IMPACTOS GERAIS SOFRIDOS POR COMUNIDADES E ECOSSISTEMAS DEVIDO A PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7963271


Rildo Alves Santos1
Leonardo Diego Lins2


RESUMO

O presente estudo trata-se de uma pesquisa exploratória realizada, tendo como ponto de partida a  coleta de informações com procedimento técnico bibliográfico versando e refletindo  sobre  os impactos da exploração dos recursos hídricos sofridos pelo Brasil. Sabendo-se  que em diversificadas regiões do país a prática de perfuração de poços artesianos não dialoga com a legislação vigente, visto que uma grande parte não apresenta licença de outorga para sua execução, tendo como resultados  os impactos ambientais e, também, sociais. Estes comprometem o esgotamento de suas fontes naturais, com a redução e extinção dos lençóis freáticos existentes em todo território brasileiro. Discute-se, contudo, os impactos gerais sofridos por comunidades e ecossistemas devido à perfuração de poços artesianos, bem como a   sustentabilidade ambiental. Neste sentido, levando-se em consideração que grande parte dos mais de 2,5 milhões de poços artesianos do Brasil é apontada como clandestina, está sujeita a contaminações e problemas sanitários e ambientais, esta investigação então caminha na direção de busca de soluções para o problema em questão.

 1. INTRODUÇÃO

A água caracteriza-se como bem essencial à vida, cumprindo seu ciclo global a partir das precipitações, retornando à atmosfera através da evaporação de corpos de água e transpiração dos vegetais. Entretanto, conforme menciona Francisco (2021), os constituintes hidrológicos deste ciclo estão distribuídos desuniformes entre as regiões do Brasil3
A distribuição desigual de água doce superficial no Brasil, somado ao impacto na qualidade das águas superficiais, consequência da contaminação pelas atividades antrópicas ou pelo elevado consumo em locais urbanizados, têm contribuído para que as águas subterrâneas sejam uma alternativa para o abastecimento de água – principalmente em regiões semiáridas – uma vez que se encontram distribuídas em todo território nacional4.

 Assim, a  importância da água do planeta é de tamanha proporção, posto que seja um elemento essencial para a sobrevivência de animais e vegetais na Terra, além de fazer parte de inúmeras atividades dos seres humanos. A falta de água é uma ameaça, uma vez que este elemento é fonte de vida5

        Há sérios desafios relacionados à gestão da água. Por um lado, em muitas áreas os processos de mudanças climáticas acelerados pelo aquecimento global apresentam forte impacto nos volumes de água disponíveis. Até mesmo as grandes bacias hidrográficas estão sofrendo situações extremas, como a escassez de água ao longo do Amazonas ou a redução do fluxo na bacia do rio da Prata, em alguns períodos. 

A América Latina é possuidora de vários recursos hídricos e extensões de bacias geográficas, como a Bacia do Orinoco, a Bacia Amazônica e a Bacia Platina. O Rio Amazônico é o segundo maior rio do planeta com aproximadamente 7.008,370 km². Está presente em vários países como: Peru, Colômbia, Equador, Venezuela, Guiana, Bolívia e Brasil. Neste ínterim, o Rio Amazônico explora uma grande extensão bastante plana, com uma média de dois centímetros de queda por quilômetros, resultando por volta de vinte mil quilômetros de distância navegável, e apresenta o maior escoamento de água. A sua nascente está localizada no Lago Lauri, nos Andes do Peru. Outro traço que se destaca no Rio Amazônico é o efeito pororoca, que consiste na formação de ondas provenientes do encontro violento das águas do rio com o Oceano Atlântico. Com vários desafios referentes à gerência da água, e com os processos climáticos acelerados pelo aquecimento global, é visível que os volumes de água no planeta estão cada vez mais sobrecarregados6.  

A Agência Nacional de Águas (ANA) tem as devidas atribuições conferidas pela Lei de criação (9.984/2000), de implantar a Política Nacional de Recursos Hídricos, entre outras atribuições, destaca-se a de promover e elaborar os estudos para subsidiar a implantação de recursos financeiros da União em obras e serviços no controle de poluições hídricas. Assim também,  é de sua competência elaborar e manter atualizado o diagnóstico de oferta e demanda, em qualidade e quantidade dos recursos hídricos do país7

Contudo, a perfuração de poços artesianos mostra-se como uma possível solução para o abastecimento utilizando-se  águas subterrâneas. Trata-se de uma atividade da engenharia, a qual possui sua própria regulamentação, formalizada pela legislação.

A água destinada ao consumo humano deve ser isenta de componentes microbiológicos e químicos que causem algum prejuízo ao bom funcionamento do corpo. O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA (2005), “Dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências”8.  

Para tanto, conforme menciona Campos (2015), estudos e levantamentos sobre a qualidade das águas subterrâneas apresentaram índices que confrontam a qualidade das águas com as características do entorno do poço. Assim, estudos e levantamentos sobre a qualidade das águas subterrâneas apresentaram índices que confrontam a qualidade das águas com as características do entorno do poço.

Para tanto, subscreve-se o presente artigo, que objetivou realizar uma análise e reflexão sobre os impactos sofridos por comunidades devido à perfuração de poços artesianos. Trata-se de uma pesquisa exploratória, com procedimento técnico bibliográfico, que levantou informações em livros, legislação e sites institucionais.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

2.1 Lei das Águas 

Hodiernamente, a gestão dos recursos hídricos tem grande destaque considerando a importância da legislação reguladora da água para o desenvolvimento estrutural do Brasil.

Dentre as políticas que regulam seu uso, a proteção dos recursos naturais inserida na ampla categoria do direito ambiental desperta reflexão acerca do conflito sobre o uso da água no desenvolvimento político-econômico e o direito ao meio-ambiente equilibrado (BRASIL, 1988).

A Constituição brasileira de 1988 atribuiu ao domínio hídrico dos bens da União, conforme previsto no Art. 20 da CF/88, III:

  “os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banham mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais. VIII – os potenciais de energia hidráulica.” 

Dessa forma, as águas públicas são consideradas bens inalienáveis, sendo permitido somente o uso, o qual é controlado por intermédio do instrumento da outorga (POMPEU, 2000). 

Em 8 de janeiro de 1997 foi criada a Lei nº 9.433, mais conhecida como a Lei das Águas, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH). O Direito de Águas é o conjunto de princípios e normas jurídicas que disciplinam o domínio, o uso, o aproveitamento, a conservação e a preservação das águas e, assim, possui caráter de fomento ao acesso e uso racional (CAPUCCI, 2001).

A Lei nº 9.433, no artigo 1º, elenca os principais fundamentos da Política Nacional. Essa dispõe que a água é um bem público, não sendo permitido que seja controlada por entidades particulares, e recurso natural limitado, dotado de valor econômico, mas que deve priorizar o consumo humano e de animais, em especial em situações de escassez. A lei ainda ressalta que a água deve ser gerida de forma a proporcionar usos múltiplos – abastecimento, energia, irrigação, indústria – e sustentáveis, e esta gestão deverá ser de forma descentralizada, com participação de usuários, da sociedade civil e do governo. 

A crise de abastecimento dos últimos anos, marcada pelas imagens de reservatórios em níveis alarmantes e lançamento de esgotos contribuiu para que viesse à tona  o tema do uso dos aquíferos (VILLAR, 2016, p. 83).

A Resolução n° 22/2002 explana a necessidade de um planejamento de gestão para os recursos hídricos, cujos principais documentos disciplinadores da temática das águas subterrâneas no país, atualmente, são descritos nas resoluções específicas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). Neste contexto, incluem as ações potencialmente impactantes nas águas subterrâneas, bem como as ações de proteção e mitigação a serem empreendidas, devem ser diagnosticadas e previstas nos Planos de Recursos Hídricos, incluindo-se medidas emergenciais a serem adotadas em casos de contaminação e poluição acidental.

Os principais documentos disciplinadores da temática das águas subterrâneas no país hoje são resoluções específicas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH). A Resolução n° 22/2002 explana a necessidade de um planejamento de gestão para os recursos hídricos, afirmando no artigo 5° que: 

As ações potencialmente impactantes nas águas subterrâneas, bem como as ações de proteção e mitigação a serem empreendidas, devem ser diagnosticadas e previstas nos Planos de Recursos Hídricos, incluindo-se medidas emergenciais a serem adotadas em casos de contaminação e poluição acidental. Por força do Parágrafo Único do mesmo artigo, devem os diagnósticos para este fim, envolverem necessariamente a descrição e previsão da estimativa de pressões socioeconômicas e ambientais sobre as disponibilidades, as estimativas das fontes pontuais e difusas de poluição, a avaliação das características e usos do solo; e a análise de outros impactos da atividade humana relacionadas às águas subterrâneas (CNRH, 2002).

A partir da promulgação e vigência da Lei Federal nº 11.445, em 05 de janeiro de 2007, a Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico (LDBSN) traz o novo marco regulatório para o setor, restringindo  o acesso às fontes de água subterrânea aos usuários que são abastecidos por fontes públicas. 

Segundo Guimarães (2018), o sistema jurídico nacional comporta, além dos regulamentos disponíveis para o exercício da gestão da água com vistas à proteção dos recursos naturais, elementos de interpretação que viabilizam o enfrentamento de questões controvertidas da lei, especialmente no tratamento de questões constitucionais relativas ao exercício das atividades econômicas, com respeito ao meio ambiente.

2.2 Águas Subterrâneas

Segundo Santos (2013), a água subterrânea é o resultado da infiltração proveniente do escoamento superficial das águas das chuvas, da alimentação direta dos rios e lagos e do derretimento da neve, estando presente nos poros das rochas permeáveis (ígnea, sedimentar e metamórfica).

Abaixo da superfície da terra, evidentemente toda a água é subterrânea, de acordo com Hirata et al. (2019), na hidrogeologia a denominação água subterrânea é atribuída apenas à água que circula na zona saturada, ou seja, na zona situada abaixo da superfície freática, apresentando-se de forma crítica para a segurança hídrica planetária, uma vez que nos aquíferos se encontram, majoritariamente, águas doces e líquidas do planeta, o que os torna o maior reservatório de água potável da humanidade (HIRATA et al, 2019).

          O Nordeste semiárido é formado dominantemente por rochas cristalinas, perfazendo aproximadamente 80% de seu território. Todavia, não se constituem em um apropriado aquífero, principalmente, por ser o semiárido um fragmento onde o manto de decomposição é pouco espesso, segundo Zanella (2014).

Segundo a Associação Brasileira de Águas Subterrâneas9, as rochas cristalinas são menos porosas, característica que dificulta a penetração e o acúmulo de água subterrânea. Ainda assim, nestas rochas, devido a esforços tectônicos, existe a presença de fissuras que permitem o armazenamento de água. 

A captação anual estimada de água subterrânea no mundo, a partir de 2010, supera os 1.000.000 mm³, promovendo-a para posição de substância com nível mais elevado de extração no subsolo. Esse resultado é proveniente do papel fundamental que as águas subterrâneas exercem em diversos países, sendo a responsável pelo abastecimento de populações, irrigação e indústrias.

Segundo o Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS 2019 –, o consumo médio de água no Brasil é de 153 litros por habitante ao dia, todavia, segundo a ONU, 110 litros d’água por dia é o suficiente para suprir as necessidades básicas de uma pessoa.

Em sua parcialidade, “a água subterrânea geralmente apresenta excelentes qualidades químicas e físicas, sendo apta para o consumo da população sem necessidade, reiteradamente, de tratamento prévio” (CASTRO, 2009, p. 33).

A água subterrânea, por se encontrar em uma parte do subsolo, está mais protegida de contaminações se comparada com as águas superficiais. Todavia, a não exposição superficial destes mananciais não os impossibilita de tornarem-se contaminados. Novos estudos revelam a presença da poluição em aquíferos subterrâneos de todos os continentes, tanto nas proximidades de lavouras, quanto de fábricas e cidades. Portanto, esses aquíferos estão sujeitos a alguns impactos peculiares como: a superexploração e a contaminação/poluição (VITO, 2016). 

Sendo assim, é perceptível que o papel das águas subterrâneas vai muito além do abastecimento de água às populações ou mesmo da produção de bens e serviços.

Segundo o Instituto Trata Brasil, saneamento é saúde. Tanto a relação água superficial e subterrânea, quantos de sistemas ecologicamente dependentes dos recursos hídricos são pouco aparentes, mas não menos importantes, e a não existência das águas subterrâneas resultaria em um planeta muito mais seco e menos diverso biologicamente.

2.3 Construções de Poços Artesianos

Embora se tenha registros históricos de que poços tenham sido perfurados na China cerca de 5.000 a.C., o termo “artesiano” surgiu na França, advindo da palavra “Artésien” que está relacionado a região de Artois ou Artesia, região localizada na França, os primeiros poços datam do século XII. Segundo o hidrogeólogo Ricardo Hirata, da USP, poços artesianos “é um poço perfurado com diâmetro pequeno, grande profundidade e a água jorra naturalmente, porque sua própria pressão basta para levá-la à superfície”10

A empresa Perfurarte Poços Artesianos11, que está no ramo de projetos e instalações de poços artesianos há mais de 15 anos no Brasil, fez um levantamento sobre os custos da perfuração de dentro dos parâmetros legais e técnicos e chegou à seguinte constatação,  de que os poços tubulares tem sido indiscutivelmente uma fonte de abastecimento importante para sanar o déficit de água de muitas regiões pelo Brasil, em especial no Nordeste. 

Todavia, há de se notar que o alto custo de sua perfuração, levando-se em consideração a legislação e as técnicas corretas impactam no orçamento destas comunidades, que em sua grande maioria são desprovidas de recursos financeiros. Um poço artesiano de 100 metros, regularizado e funcionando, custa cerca de R$ 25.000 a R$ 30.000 reais,  isso equivale a um custo por metro perfurado de R$ 250 a R$ 350,00, observe-se que este custo é altíssimo, mas compreensivo pelo simples fato de que estas empresas fazem um estudo do local, considerando a necessidade do cliente, profundidade a ser perfurada, características da região e do terreno, licença ambiental, material a ser empregado, diâmetro, o cálculo de capacidade de bombeamento, dentre outros custos.

 Como podemos observar, na prática, este tipo de serviço legalizado se torna impraticável na maioria das comunidades que têm uma realidade econômica incipiente. Um relatório elaborado pelo CPRM entre os municípios de Senhor do Bonfim e Jaguarari, indica que existem 80 poços catalogados, todavia, um levantamento mais aprofundado sobre os poços que foram perfurados ilegalmente seria  necessário, pois  acredita-se que supera em muito estes números oficiais. Estima-se que somente no Povoado da Serra dos Morgados, que está dentro desta área que foi estudada, existam cerca de mais de 100 poços perfurados clandestinamente, todavia, apresentaremos apenas o que se refere a nossa área geográfica de estudo,  os que são catalogados. (Quadro 1).

Quadro 1.  Poços tubulares cadastrados pela CPRM na área de interesse delimitada

Fonte: Relatório de Fiscalização Ambiental – F-TEC-039-17, Inema, 2019

3. MATERIAL E MÉTODOS

          A presente pesquisa trata-se de uma pesquisa exploratória, a qual foi realizada a partir da coleta de informações com procedimento técnico bibliográfico, que levantou informações em livros, legislação e sites institucionais, em banco de dados documentais, plataformas digitais nacionais e internacionais.

4. RESULTADOS E DISCUSSÃO

De acordo com a ANA (2019), além da disponibilidade de água superficial garantida pela vazão dos rios e pelos reservatórios, estima-se que a disponibilidade de água subterrânea no Brasil seja em torno de 14.650 m³/s. Da mesma forma como ocorre com as águas superficiais, sua distribuição pelo território nacional não é uniforme, e as características hidrogeologias e produtividade dos aquíferos são variáveis, ocorrendo em regiões de escassez e outras com relativa abundância.

A Serra dos Morgados necessita de um estudo mais aprofundado com recursos que extrapolam ao nosso trabalho, uma vez que se faz necessário uma análise pedológica desta área. O que podemos mensurar no tocante ao modo  como nossa pesquisa se desenvolve, é que este povoado necessita de um maior acolhimento por parte das autoridades competentes, bem como de um número maior de. colaboradores que possam vir a contribuir com a mesma.

        Podemos observar que em razão da diminuição dos recursos hídricos nesta região, houve uma diminuição considerada do cultivo de frutas e hortaliças,  razão da dificuldade da aquisição de água para a rega da plantação, considerando que esta é uma das fontes de renda de muitas famílias, podemos atestar que a renda familiar teve uma redução. Muitas espécies de arvores frutíferas e outras espécies que estavam às margens do rio Estiva deixaram de existir, além de outras espécies de animais e aves; vislumbra-se a necessitaria de um estudo específico para catalogar tais perdas. O fato é que tal prática da atividade caracteriza-se como um sério problema relacionado à qualidade e quantidade da água potável que existem nos aquíferos (MONTEIRO, 2021).

De acordo com a ANA (2019), além da disponibilidade de água superficial garantida pela vazão dos rios e pelos reservatórios, estima-se que a disponibilidade de água subterrânea no Brasil seja em torno de 14.650 m³/s. Da mesma forma como ocorre com as águas superficiais, sua distribuição pelo território nacional não é uniforme, e as características hidrogeológicas e produtividade dos aquíferos são variáveis, ocorrendo regiões de escassez e outras com relativa abundância. 

Segundo o Serviço Geológico do Brasil, os principais estados dependentes de água subterrâneas para uso urbano e utilização para fins rurais se apresentam por meio da distribuição dos poços tubulares (Figura 1).

Figura 1. Estada mais dependente da água subterrânea para uso rural no Brasil

Fonte: CRPM (2018)

A grande maioria dos mais de 2,5 milhões de poços artesianos do Brasil é clandestina e, por conta disso, está sujeita a contaminações e problemas sanitários e ambientais. É o que aponta um estudo do Instituto Trata Brasil em parceria com o Centro de Pesquisa de Águas Subterrâneas da Universidade de São Paulo (USP), em 2019.  

           Bem como, segundo Velasco (2019), estima-se que quase 88% dos poços artesianos construídos em solo brasileiro são ilegais, ou seja, uma produção – sendo esta equivalente ao abastecimento de toda a população brasileira por um período equivalente a um ano, esta extração que ocorre de forma clandestina impacta diretamente nas questões sanitárias, ambientais e sociais dentre outros agravantes. A Figura 2 mostra a distribuição das informações referentes aos poços artesianos no Brasil.

              Figura 2 – Detalhamento informativo dos poços artesianos no Brasil

Fonte: Adaptado de VELASCO (2019)

 No que se refere à exploração de poços artesianos, que se vincula diretamente com os impactos ambientais e econômicos, conforme PNRH, no Art. 49 se constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, para o Art. 49 e o Art.50 constitui-se de infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: 

I – derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II – iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

IV – utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

V – perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

VI – fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VII – infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

VIII – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.

Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

I – advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

II – multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III – embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV – embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.

§ 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

§ 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.

§ 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Igualmente, nota-se que mesmo diante de uma legislação sólida em relação às práticas ilícitas, a falta de políticas públicas e ações efetivas que visam inibir e mitigar essas práticas nos meios rurais, deve ser também priorizado. Reitera-se, consequentemente, que os fatores econômicos, em qualquer localidade do país são norteadores para a continuidade dessa prática, já que uma parcela das construções ilegais é promovida pela desigualdade e falta de atuação do poder público. 

4.1 Impactos Ambientais

O Brasil tem uma grande riqueza hídrica, com os maiores aquíferos do mundo registrados em seu território: o Guarani (localizado entre quatro países, Brasil, Uruguai, Paraguai e Argentina), ocupa uma área de 46 mil km²; e o Alter do Chão (localizados entre os estados do Amazonas, Pará e Amapá), que possui 86,4 quatrilhões de litros de água potável. Mesmo sendo de difícil acesso, o homem vem desenvolvendo novas tecnologias para a exploração de águas subterrâneas (VILLAR, 2012). 

Com essa exploração, observa-se que em algumas regiões do Brasil ela vem acontecendo em excesso, levadas pela escassez de águas superficiais esta prática vem causando sérios impactos ambientais. 

Um dos impactos causados pelo homem nesses recursos hídricos, mesmo quando em grandes profundidades, é a poluição. O aquífero Guarani, por exemplo, vem sendo contaminado com produtos químicos da agricultura, entre outras fontes pontuais e difusas, pertinente à alta vulnerabilidade nas zonas de recargas. Além do risco de deterioração do aquífero devido ao grande número de explotação (MARIÓN, 2011).

             Tratando-se das propriedades e impactos na esfera biológica, temos que as águas subterrâneas, contidas nos lençóis freáticos, servem para suprir as necessidades de árvores de grande porte, e estas, consequentemente, contribuem de diversas formas, seja em frutos ou abrigo, para os diversos animais ali presentes. Contudo, romper esse ciclo de suprimento dessas plantas corrompe todo processo posterior, desestabilizando a vida na natureza,  uma vez que toda ela depende das águas para sua sobrevivência, os impactos sofridos, como pela diminuição ou exaustão dos lençóis freáticos impacta na vida existente na localidade, podendo vir a extinguir a fauna e a flora existente, porque desestrutura todo o equilíbrio natural que necessita da água para existir.  Dessa maneira, procedimentos de exploração que não se alinhem às normas da ABNT NBR-12.212/92 e 12.244/90 são suscetíveis a um comprometimento da qualidade da água não só no local de extração, mas também na sua rota em direção ao mar.

5.  CONCLUSÃO

         Holístico e historicamente, o Brasil sofre os impactos da exploração dos recursos hídricos. Observa-se, que em várias regiões do país, a prática de perfuração de poços tubulares (artesianos) não respeita a legislação vigente, uma vez que a maioria não tem licença de outorga para sua execução, culminando em vários impactos ambientais e, consequentemente, sociais, os quais comprometem o esgotamento de suas fontes naturais, com a redução e até mesmo a extinção dos lençóis freáticos existente em todo território brasileiro.

         Indaga-se, portanto, acerca dos impactos gerais sofridos por comunidades e ecossistemas devido à perfuração de poços artesianos, e sustentabilidade ambiental dos impactos no abastecimento de água, colapso social e, consequentemente, da colaboração da sociedade e autoridades públicas voltadas aos interesses comuns para o uso regular e igualitário dos recursos hídricos. 

Por conseguinte, observa-se nesta investigação, que a compreensão dos impactos visa complementar os subsídios para a implementação de uma gestão integrada rio/aquífero na bacia do rio São Francisco.


3Ver: FRANCISCO,  Wagner de Cerqueira e. Equipe Brasil Escola, 2021. Disponível em https://educador.brasilescola.uol.com.br/estrategias-ensino/aula-sobre-enchentes.htm Acessado em: 11  mar.  2021.
4Cf.: Escassez de água: entenda suas principais causas! Disponível em: brkambiental.com.br. Acessado em: 13 mar.  2021.
5Cf.: BATISTA, Carolina, Potencial Hídrico – Revista de Ciência Elementar, 2018. Disponível em https://rce.casadasciencias.org/rceapp/art/2014/003/.  Acessado em: 15 de março de 2021.
6Ver:  Yangtze River | Location, History, & Facts. Encyclopædia Britannica, 2020. Disponível em: https://www.britannica.com/summary/Yangtze-River. Acessado em: 15  mar.  2021.
7Disponível em: https://saneamentobasico.com.br//ana-estuda-gestao-aguas-subterraneas./ Acessado em: 15  mar.  2021.
8Cf.: RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE 17 DE MARÇO DE 2005. Disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/http://pnqa.ana.gov.br/Publicacao/RESOLUCAO_CONAMA_n_357.pdf
9Ver: https://www.abas.org/aguas-subterraneas-o-que-sao/
10Cf.: https://super.abril.com.br/historia/o-que-e-um-poco-artesiano
11Cf.: https://www.perfurarte.com.br/

REFERÊNCIAS 

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GUIMARÃES, Patrícia Borba Vilar; RIBEIRO, Márcia Maria Rios. Águas subterrâneas: aspectos compartilhados da gestão de recursos hídricos na legislação brasileira.  Águas Subterrâneas, 2008.

HIRATA, Ricardo; VILLAR, Pilar Carolina; MARCELLINI, Laura; SUHOGUSOFF, Alexandra Vieira; MARCELLINI, Silvana Susko. A revolução silenciosa das águas subterrâneas no Brasil: uma análise da importância do recurso e os riscos pela falta de saneamento. [S.l: s.n.], 2019.

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VITÓ, Camila Vieira Goudinho et al. Avaliação da qualidade da água: determinação dos possíveis contaminantes da água de poços artesianos na região noroeste fluminense. Acta Biomédica  Brasiliensia,  v.  7,  n.  2,  p.  59-75,  2016. 

VELASCO, Clara. Quase 90% dos poços artesianos do Brasil são clandestinos, aponta estudo. ECONOMIA, Brasil, ano 2019, 14 jan. 2019. Disponível em: https://g1. globo.com/economia/noticia/2019/02/14/quase-90-dos-pocos-artesianos-do-brasil-sao-clandestinos-aponta-estudo.ghtml. Acesso em: 17 mar. 2021.

ZANELLA, Maria Elisa.  Considerações sobre o clima e os recursos hídricos do semiárido nordestino. Caderno Prudentino de Geografia, v. 1, n. 36, p. 126-142, 2014.



 1Mestrando do PPGEcoH – UNEB. E-mail: Prof.rildonsantos@gmail.com 

2Professor Doutor do PPGEcoH – UNEB. E-mail: Idlins@uneb.br