IMPACTS AND CHALLENGES OS THE NEW BIDDING LAW Nº 14.133/2021
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202507122031
Liziene Trindade Belai2
Orientadora: Leticia Lourenço Sangaleto Terron3
RESUMO
O presente trabalho foi realizado com o objetivo analisar a nova Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, mais conhecida como a Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos, diante das dificuldades dos municípios em sua institucionalização. Foram abordadas as evoluções legislativas, bem como sua aplicação e procedimento. Em sequência, elencou-se as principais alterações legislativas, como a preferência pela contratação por meios digitais, retirada da sanção de suspensão, possibilidades de modo de disputa, novos critérios de julgamento, recursos administrativos alterados, inclusão do diálogo competitivo dentre as modalidades de licitação e a retirada das modalidades de convite e tomada de preço e, por fim, possibilidade de contratação direta. Por um lado, mostra-se inviável e exaustiva, marcada por muita burocracia e métodos de difícil acesso, por outro, necessário, já que a implementação de uma nova cultura organizacional, objetiva atender os reais aspectos do interesse público. O trabalho foi desenvolvido utilizando-se a revisão de literatura pautada em pesquisas bibliográficas, por meio de pesquisas em sites, doutrinas, artigos e legislações, analisando o entendimento e as consequências sobre a temática.
Palavras-chave: Lei nº 14.133, Nova Lei de Licitação, Contratos Administrativos, Municípios, Interesse Público.
ABSTRACT
The present work was carried out with the objective of analyzing the new Law nº 13.133 of April e, 2021, better known as the New Law on Bidding and Administrative Contracts, given the difficulties faced by municipalities in its institutionalization. Legislative developments were addressed, as well as their application and procedure. In sequence, the main legislative changes were listed, such as the preference for contracting through digital means, removal of the suspension sanction, possibilities for dispute mode, new judging criteria, altered administrative resources, inclusion of competitive dialogue among the bidding modalities and the removal of invitation and price-taking modalities and, finally, the possibility of the direct contracting. On the one hand, it appears to be unfeasible and exhaustive, marked by a lot of bureaucracy and difficult to access methods, on the other, necessary, since the implementation of a new organizational culture aims to meet the real aspects of the public interest. The work was developed using a literature review based on bibliographical research, through research on websites, doctrines, articles and legislation, analyzing the understanding and consequences on the topic.
Keywords: Law nº 14.133, New Bidding Law, Administrative Contracts, Counties. Public Interest.
1 INTRODUÇÃO
Desde a sanção da Lei de Licitações, regulamentada em 21 de junho de 1993, pela Lei nº 8.666, empresas procuram o Poder Público com o objetivo de oferecerem seus bens e serviços. Para isso, essas organizações passam pelo procedimento administrativo chamado Licitação. Recentemente, em 1º de abril de 2021, foi sancionada a Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos, sob o nº 14.133/2021, que em seu rol, além de regulamentar os contratos públicos e processos licitatórios, trouxe consigo diversas mudanças.
Suas modificações de licitação e contratação foram pensadas para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo ainda os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa. Além dos fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.
Pensada em modernizar e aprimorar os sistemas de contratação, acabou por oferecer mais agilidade, redução de custos, eficiência, transparência e combate à corrupção. Suas principais mudanças, que serão analisadas separadamente ao decorrer da pesquisa, são: preferência pela contratação por meios digitais, retirada da sanção de suspensão, possibilidades de modo de disputa, novos critérios de julgamento, recursos administrativos alterados, inclusão do diálogo competitivo dentre as modalidades de licitação e a retirada das modalidades de convite e tomada de preço e, por fim, possibilidade de contratação direta.
Para tanto, buscou-se através do presente trabalho analisar a nova Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, mais conhecida como a Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos, diante das dificuldades dos municípios em sua institucionalização. Foram abordadas as evoluções legislativas, bem como sua aplicação pelos concorrentes interessados na disputa. Para o desenvolvimento desta pesquisa, foi tido como base a revisão de literatura pautada em pesquisas bibliográficas, pesquisas em sites, doutrinas, artigos, jurisprudências e legislações.
2 LICITAÇÃO: CONCEITO, EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E PROCESSO LICITATÓRIO
A licitação é conceituada por Hely Lopes Meirelles (2015), como sendo o procedimento administrativo “mediante o qual a Administração Pública selecionada a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse, inclusive o da promoção do desenvolvimento econômico sustentável e fortalecimento de cadeias produtivas de bens e serviços domésticos”.
Já por uma questão doutrinária, firmou-se o entendimento no sentido de que a licitação, quanto à finalidade, visa garantir a observância do princípio Constitucional da Isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional.
No Brasil, o processo licitatório sofreu inúmeras transformações, tendo início com o Decreto nº 2.926/1862, que regulamentava as compras e alienações, complementado com outras leis, se estruturando no âmbito federal com o Decreto nº 4.536/1922, tendo sua sistematização com o Decreto-Lei nº 200/1962, que estabeleceu a reforma administrativa no âmbito federal, sendo estendida à administração estadual e municipal através da Lei n 5.45/1968.
Todo esse processo de estruturação da Licitação na legislação, ainda possuía muitas lacunas, mesmo porque dava margem a diversas formas de interpretação. Através do processo de democratização, o processo licitatório ganhou destaque através do Decreto-Lei nº 2.300/86m sendo atualizada em 1987, a partir dos Decretos-Lei nº’s 2.348 e 2.360, sendo instituído pela primeira vez o Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos, reunindo normas gerais e específicas relacionadas à matéria da licitação.
Com o a advento da Constituição de 1988, a licitação recebeu status de Princípio Constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os entes da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Confirmando sua importância, conforme preconiza inciso XXVII do art. 22 da CF: “Compete privativamente a União Legislar sobre: (…) XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades (…)” (Brasil, 1988).
A promulgação da Lei nº 8.666/1993, foi um marco na aplicação do processo licitatório em nosso País, no entanto as diversas modalidades instituídas por esta lei (concorrência, tomada de preço, convite, concurso e leilão), sofriam resquícios da administração burocrática.
A morosidade, a excessiva procedimentalização, a falta de transparência e os riscos à segurança jurídica são algumas das dificuldades atribuídas ao processo licitatório regido pelas Leis anteriores nº’s 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011. Entre outros aspectos, objetivando modernizar, dar maior transparência, diminuir a burocratização, atribuir maior efetividade, outorgar maior celeridade e ampliar a segurança jurídica nas relações entre a Administração e os particulares, em 1º de abril de 2021 foi publicada a Lei 14.133/2021, novo marco legislativo das licitações e contratos administrativos no Brasil.
A Nova Lei de Licitações e Contratos entrou em vigor dia 1° de abril de 2021 teve um prazo de adequação de 2 anos e a partir do dia 1° de abril de 2023 a lei passaria a ser obrigatória.
Trazendo inovação através de processos 100% eletrônicos, dando prioridade a licitações no ambiente virtual, permitindo pequenas exceções na forma presencial, desde que motivadas, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.
A Lei 14.133/2021 passou a disciplinar as licitações e contratos administrativos, não apenas como um instrumento de unificação do regime jurídico regulamentado anteriormente pelas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011, mas também como um instrumento normativo que adotou tanto os princípios e valores que conformam as tendências da Administração Pública contemporânea, como os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a Administração Pública brasileira.
O processo licitatório tem por objetivos, como dispõe o caput do art. 21 da Lei 14.133/2021 (BRASIL, 2021):
- – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
- – assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
- – evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
- – incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
O processo de licitação é integrado pelas seguintes fases, sequencialmente: 1)preparatória; 2) de divulgação do edital de licitação; 3) de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; 4) de julgamento; 5) de habilitação; 6) recursal; e, por fim, 7) homologação.
No entanto, apesar de toda evolução legislativa, há sinais de que a nova lei enfrenta dificuldades na sua adoção de maneira plena, o que se revela um desafio para os agentes públicos, em razão dos inúmeros procedimentos e artefatos novos que ela trouxe. Faz-se necessário, assim, envidar esforços e alocar recursos humanos e materiais para aperfeiçoar a gestão das contratações no âmbito do poder público para a institucionalização da nova norma.
3 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Sabe-se que na pandemia da Covid-19, marcada pela necessidade de as atividades serem 100% remotas, o meio digital se mostrou muito necessário para o exercício da licitação, de modo que a Lei de Licitação dispôs em seu inciso VI do art. 12 a seguinte observação: “os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico” (BRASIL, 2021).
A Lei nº 14.133/2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é um marco relevante no processo de modernização da Administração Pública brasileira. Ela representa um esforço para superar as limitações das legislações anteriores, promovendo maior agilidade, transparência e eficiência nos processos licitatórios.
A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações que vão além da unificação das normas anteriormente dispersas. Além de revogar gradativamente as Leis nº 8.666/1993, nº10.520/2002 (Lei do Pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (Lei nº 12.462/2011), ela institui um novo modelo de gestão pública, inspirado em práticas internacionais e voltado para uma administração pública mais eficaz e moderna.
Algumas das principais alterações incluem a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), a implementação do critério de julgamento por melhor técnica ou técnica e preço em determinados casos, e a adoção do diálogo competitivo como modalidade de licitação.
O art. 22, da Lei nº 8.666/93 elenca as seguintes modalidades de licitação: convite, tomada de preços, concorrência, concurso e leilão. A Lei nº 10.520/02, por sua vez, apresenta a modalidade pregão, no formato presencial e eletrônico.
Já na Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21 – NLLC), as modalidades estão previstas no art. 28, sendo elas: pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Percebe-se que não estão mais previstas na NLLC as modalidades convite e tomada de preços. O §1º do mesmo artigo informa que, além das modalidades estabelecidas, a Administração pode utilizar os procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 desta Lei.

Foi possível observar que o art. 6º, da NLLC, impõe referente as modalidades de Licitação:
A concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser por menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto (art. 6º, inciso XXXVIII). No que se refere concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor (artigo 6º, inciso XXXIX). O leilão é a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance (artigo 6º, inciso XL). O termo pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto (artigo 6º, inciso XLI). Por fim, o diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos (artigo 6º, inciso XLII).
Modalidades extintas pela nova Lei, tomada de preços e convite, ambas foram modalidades previstas na Lei nº 8.666/1993 e foram extintas na nova Lei nº 14.133/2021. O legislador considerou que outras modalidades, como o pregão e a concorrência, com as inovações trazidas, seriam suficientes para atender às necessidades da administração pública.
Critérios de julgamento nas modalidades, a nova lei também estabelece diferentes critérios de julgamento nas modalidades de licitação, além dos tradicionais, “menor preços” e “maior lance ou oferta”. Técnica e preço, utilizado quando se quer combinar qualidade técnica com menor preço, geralmente para serviços especializados ou complexos. Melhor técnica ou conteúdo artístico, aplicável em concursos ou contratações que envolvem projetos com um alto grau de criatividade e inovação. Maior retorno econômico, utilizado em contratações em que o resultado econômico pode ser avaliado em termos de ganhos financeiros para administração, como concessões e parcerias público-privadas.
Outra importante alteração da nova Lei foi o “apregoamento” da concorrência, uma vez que estabelece que o procedimento – tanto no caso do pregão, quanto no da concorrência – será o mesmo. Essa informação encontra-se no art. 17, que enumera as fases do processo de licitação, em sua ordem: Preparatória; divulgação do edital de licitação; apresentação de propostas e lances, quando for o caso; julgamento; habilitação; recursal e homologação.
Como se verifica, diferente do que trata a Lei nº 8.666/93 em suas modalidades de licitação, a fase de apresentação das propostas vem antes da de habilitação, assim como ocorre no pregão atualmente. Ressalte-se que essa inversão de fases (1º a proposta e depois a habilitação) ocorrerá independentemente de se tratar da modalidade concorrência ou do pregão.
No entanto, o art. 17, §1º da nova Lei autoriza a “desinversão” de fases (1º a habilitação e depois a proposta) se houver motivação e tal previsão constar do edital de licitação. Portanto, a diferença agora em relação à concorrência e ao pregão é apenas em relação ao objeto, pois o procedimento será o mesmo. Então, quando forem bens e serviços especiais ou obras e serviços comuns e especiais de engenharia, a modalidade a ser utilizada será a concorrência e quando forem bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, o pregão será utilizado. Para serviço comum de engenharia a lei autorizou que se use tanto o pregão, quanto a concorrência.
Além dessa novidade, a Lei nº 14.133/2021 também especifica que as licitações serão realizadas, preferencialmente, na forma eletrônica, admitindo-se a forma presencial se justificada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo quando presencial (art. 17, § 2º).
Diante do exposto, observa-se que houve algumas alterações em relação às modalidades de licitação. Mas, conforme consta no art. 191 da nova lei, utilizou durante o período de 2 anos da data da sua publicação – até 31/12/2023 – as Leis nº 8.666/93 e 14.133/21 coexistirão e os entes da Federação poderiam utilizar uma ou outra, não permitindo misturar procedimentos das duas legislações, como por exemplo, utilizar os novos valores de dispensa por valor (art. 75, I e II) e, concomitantemente, o procedimento com base na Lei nº 8.666/93.
Além disso, a modernização e disponibilização de melhorias no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) permanece acontecendo. Esta plataforma terá a missão de divulgar todos os processos licitatórios das entidades e órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Lei nº 14.133/2021 também inova ao exigir que a administração pública elabore um Plano de Contratação Anual (PCA), que visa proporcionar maior previsibilidade e planejamento nas compras públicas, permitindo uma alocação mais racional dos recursos públicos.
Ainda diante das alterações trazidas pela nova norma, tem-se a retirada da sanção de suspensão, restando apenas as seguintes espécies: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e, por fim, a declaração de inidoneidade. Através do CEIS (Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas) do Portal Nacional de Contratações Públicas, é possível encontrar a relação de pessoas físicas e jurídicas que sofreram sanções.
Sobre aos modos de disputa, foram trazidas as seguintes: a) aberta, de modo que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos sucessivos, crescentes ou decrescentes; b) fechada, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e a hora designadas para sua divulgação. Entretanto, cabe as empresas avaliarem o cenário e definir quais estratégias serão utilizadas para cada licitação sendo assim, de acordo do modo de disputa especificado no Edital.
Com relação aos critérios de julgamento, os critérios de maior lance (específico no leilão), menor preço, preço e técnica, permanecem existindo. A nova lei apenas acrescentou os seguintes: a) maior desconto, que terá como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos; b) melhor técnica ou conteúdo artístico, que considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores, c) julgamento por maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerando a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.
Houve também alterações dos recursos administrativos, dispõe o art. 164, da Lei de Licitação:
Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame (Brasil, 2021).
Ademais, cabe recurso também das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, pelo prazo de 15 dias úteis, contado da intimação, enquanto para a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 dias úteis, contado do seu recebimento.
No que diz respeito às modalidades de licitação, houve a inclusão do chamado “diálogo competitivo” e a retirada das modalidades de “convite” e “tomada de preço”. O diálogo competitivo nada mais é que uma modalidade que permite que as empresas participantes proponham soluções inovadoras para atender às necessidades do contratante, ou seja, que resulte em ideias e abordagens que o órgão público não teria considerado inicialmente. EM resumo, ficaram estabelecidas as seguintes modalidades de licitação: a) concorrência; b) leilão; c) pregão eletrônico; d) concurso; e, por fim, e) diálogo competitivo.
Por fim, a Nova Lei abrange a possibilidade em que a Administração Pública pode realizar contratações direitas, ou seja, sem a necessidade de realizar o procedimento licitatório. Essas hipóteses somente podem ser aplicadas quando há situações específicas e devidamente justificadas. Logo, quando a contratação direta for realizada dentro dos parâmetros legais e de forma justificada, pode ser uma alternativa eficiente e ágil.
No caso da dispensa da licitação, há a necessidade de previsão em lei, já no caso de inexigibilidade, é necessária a comprovação notória da especialização do profissional ou da empresa a ser contratada, ou a inviabilidade de competição devido às características específicas do objeto contratado. No entanto, em todas as modalidades de contratação direta, é essencial observar os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência, evitando qualquer forma de favorecimento ou direcionamento. A escolha do fornecedor deve ser pautada na qualidade dos serviços, na capacidade técnica e na adequação aos requisitos estabelecidos.
4 IMPACTOS E DESAFIOS DA NOVA LEI DE LICITAÇÃO
Apesar dos avanços trazidos pela Nova Lei de Licitação, como uso preferencial da tecnologia ter caráter benéfico, há enorme preocupação por parte dos municípios menores quanto aos seus impactos. O comércio local, por exemplo, será gravemente atingido, já que se aproveitavam da modalidade licitatória “convite”, agora extinta pela nova lei.
A extinção da modalidade de licitação por “convite” é uma das mudanças que mais impacta o comércio local em cidades menores. Essa modalidade era comumente utilizada para aquisições e contratações de menor valor, possibilitando que pequenos fornecedores locais tivessem maior competitividade. Agora, com a maior prevalência de licitações eletrônicas, pequenos comerciantes e prestadores de serviço podem enfrentar desafios para competir com empresas maiores, de outras regiões, que têm mais acesso à tecnologia e maior capacidade de cumprir com as exigências do processo.
A exigência de maior planejamento com a criação do Plano de Contratação Anual (PCA), que demanda estudos prévios, planejamento orçamentário detalhado e maior rigor técnico, é uma inovação que, embora benéfica, apresenta desafios para municípios pequenos. Muitos carecem de recursos humanos qualificados para a elaboração de um planejamento adequado e para a execução das atividades conforme as novas normas. Isso pode resultar em dificuldades na adaptação inicial e até em aumento de erros e ineficiências nos processos.
Portanto, sendo o principal impacto o de ordem econômica, mostra-se necessária a devida capacitação dos profissionais, além da melhoria no quadro de servidores, necessidade de concurso público para suprir novos cargos previstos, capacitação da estrutura administrativa, e, principalmente, investimento em softwares capazes de suportar a plataforma eletrônica que deverá ser usada com a nova lei.
Outro desafio importante é a cultura da mudança dentro da administração pública. A introdução de novos mecanismos, como o ciclo de vida do objeto, o diálogo competitivo e a gestão de riscos, requer não apenas a adoção de novas práticas, mas também uma reorientação na forma como as contratações públicas são vistas e geridas.
A capacitação contínua e a conscientização sobre os benefícios da nova lei são fundamentais para garantir que a Lei nº 14.133/2021 alcance seu potencial máximo. O sucesso da nova legislação depende da eficiência com que os órgãos públicos conseguem adaptar-se às novas exigências, utilizando os recursos tecnológicos e os mecanismos de controle para promover contratações mais ágeis, transparentes e sustentáveis.
A transição para a Nova Lei de Licitações trouxe à tona também uma série de incertezas jurídicas. A correta interpretação de novas regras, como o uso de critérios relacionados ao ciclo de vida do objeto e a aplicação de modalidades como o diálogo competitivo, exige não apenas capacitação, mas também uma evolução da cultura administrativa, o que pode levar tempo. Para os gestores públicos, essa insegurança pode resultar em um maior número de questionamentos judiciais, o que pode, paradoxalmente, aumentar a morosidade dos processos. Por um lado, mostra-se inviável e exaustiva, marcada por muita burocracia e métodos de difícil acesso, por outro, necessário, já que a implementação de uma nova cultura organizacional, objetiva atender os reais aspectos do interesse público.
A função da administração nos processos de licitação é garantir a transparência, a legalidade e a eficiência na contratação de bens e serviços necessários para o funcionamento do órgão público. Isso inclui planejar, coordenar, controlar e fiscalizar todas as etapas do processo licitatório, desde a elaboração do edital até a escolha do fornecedor mais adequado.
A nova legislação traz diversas mudanças e atualizações nas regras contratações de serviços, obras e aquisição de bens e insumos, visando aumentar a transparência, eficiência e combate a corrupção nos certames. No que se refere as dificuldades dos pequenos municípios em relação aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos, a nova lei de licitações tem objetivo promover a transparência para garantir a eficácia e a integridade nos processos de licitação, buscando a seleção de proposta mais vantajosa para administração.
Observa-se que a lei deixa espaços para serem regulamentados de acordo com as peculiaridades de cada município. Para Ferreira e Moreira (2020), não basta apenas a regulamentação de uma legislação para que possa ser efetiva e aplicada. A aplicação pode estar ligada a obrigatoriedade ou não da Lei. Assim, há de se observar a constitucionalidade a fim de compreender aspectos qualitativos para sua aplicabilidade, podendo ela facilitar ou não.
Enquanto o pregão eletrônico pode apresentar desafios iniciais para os municípios pequenos, também oferece oportunidades para aumentar a eficiência, reduzir custos e promover a concorrência, desde que os recursos e capacitações. O super faturamento nas dispensas de licitações é uma preocupação importante, pois pode resultar em prejuízos financeiros significativos para os órgãos públicos e, consequentemente, para a sociedade como um todo. As dispensas de licitações são autorizadas em casos específicos, como em situações de emergência ou quando há inviabilidade de competição.
No entanto, essas dispensas podem ser alvo de práticas fraudulentas, como a manipulação de preços a celebração de contratos com empresas sem capacidade técnica ou a cobrança de valores acima do mercado. Isso pode ocorrer devido à falta de transparência nos processos de contratação e à ausência de controle adequado por parte dos órgãos responsáveis.
Para combater o superfaturamento nas dispensas de licitações, são necessárias medidas. Sabemos que a nova Lei de licitações traz consigo não só inovações e oportunidades como também alguns desafios para os municípios. Um dos principais desafios é a mudança cultural dentro dos órgãos públicos, que historicamente estão acostumados com práticas burocráticas e processos engessados. Porém, os municípios que não se adequam com antecedência por conta desse desafio, perdem uma grande vantagem da nova Lei de licitações: a modernização do processo, que busca tornar os procedimentos mais simplificados e ágeis.
Compreender essas mudanças é essencial para abrir para um leque de possibilidades que visam melhorar a qualidade dos serviços públicos e estimular a participação de empresas inovadoras, resultando em soluções assertivas para os desafios enfrentados em cada cidade. E para reduzir outros obstáculos que alguns municípios possam ter na hora de se adequar é importante conhecer bem a nova Lei de licitações. Então, familiarize-se com as disposições gerais, modalidades de licitação, procedimentos e demais aspectos.
Por fim, toda inovação representa um desafio, e com a mudança, a transição dos antigos marcos normativos para a Nova Lei de Licitações, determina-se que toda e qualquer alteração será difícil. Refere-se a situações novas, que terão de ser vivenciadas para se adequarem ao que for necessário, sendo o maior desafio deles a capacitação dos servidores, que leva tempo e gastos para a administração pública.
5 CONCLUSÃO
O regime jurídico brasileiro das licitações públicas e contratos administrativos esteve pautado nas últimas décadas pelas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011, sendo muitas as críticas atribuídas a referido modelo jurídico, destacando-se a morosidade, excesso de burocracia, falta de transparência e ausência de efetividade do processo licitatório, com riscos à própria segurança jurídica nas relações entre a Administração Pública e o particular.
A Lei 14.133/2021, novo marco normativo das licitações e contratos administrativos, não só promoveu a unificação do regime jurídico licitatório consolidando em texto único parte expressiva dos institutos anteriormente regulados pelas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011, mas também criou novos e importantes institutos sobre as licitações e contratos administrativos, inclusive com a adoção dos princípios e valores que conformam as tendências da Administração Pública contemporânea, e também dos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem a Administração Pública brasileira.
O processo licitatório regido pela nova lei tem por objetivos: assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração, inclusive no tocante ao ciclo de vida do objeto do contrato; assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, assim como a justa competição; evitar contratações com sobrepreço ou com preços inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; e incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Desse modo, foi possível notar que as inovações trouxeram grandes dificuldades aos municípios de pequeno porte no que se refere à aplicabilidade, ante a necessidade de uma grande capacitação por parte dos servidores e uma restruturação da rede eletrônica visando suportar a grande demanda. Questões como o quadro de funcionários e a estrutura eletrônica se tornaram preocupações para os municípios de pequeno porte, já que não dispõem, na maioria dos casos, de um vasto quadro de servidores ou de verbas para uma reestruturação adequada o suficiente.
Por todo exposto, conclui-se que a Nova Lei de Licitação e Contratos Administrativos trouxe consigo mudanças significativas para seu melhor funcionamento. Assim como qualquer alteração legislativa, irão existir desafios quanto à sua aplicação, cabendo à Administração Pública estar por dentro das situações que podem ocorrer, oferecendo todo tipo de amparo neste momento de transição.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em: 10 de março de 2024.
BRASIL. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília: Presidência da República, 2021. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm> Acesso em: 10 de março de 2024.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Institui normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública. Brasília: Presidência da República, 2021. Disponível em: <https ://www.planalto .gov .br /ccivil_03 /_ato2019 -2022 /2021 /lei /l14133 .htm.> Acesso em: 10 out. 2024
INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO EM GESTÃO PÚBLICA (IBEGESP). Novidades sobre as modalidades de licitação na nova lei. Disponível em: <https://radar.ibegesp .org .br /novidades -sobre -as -modalidade-de -l-n-não-eu> Acesso em: 20 ou 2024.
BRASIL. Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações. Disponível no site do Planalto, no link: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm> Acesso em: 20 set. 2024.
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Licitações e Contratações Portal da Transparência. Disponível em: https://portaldatransparencia.gov.br/entenda-a-gestaopublica/licitacoes-e-contratacoes Acesso em: 21 de maio de 2023.
FERNANDES, M. J. Licitações Públicas. Curitiba: Negócios Públicos. 2016.
MEIRELES, Hely Lopes. Licitação e contrato Administrativo. 9.ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1990.
OLIVEIRA JUNIOR, Flávio Rodrigues. A Eficiência da Lei de Licitações para a Administração Pública. Faculdade Evangélica de Rubiataba. Monográfia. Rubiataba/GO, 2021. Repositório Institucional. Disponível em: <http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/18665/1/2021%20-%20TCC%20%20Fl%C3%A1vio%20Rodrigues%20de%20Oliveira%20J%C3%BAnior.pdf.> Acesso em: 10 de março de 2024.
SOARES, C.S; MARCUZZO. Pregão Presencial e Eletrônico sob a Ótica dos Gestores Públicos Municipais. Revista de Contabilidade da UFBA, v. 14, n. 3, 2020. Disponível em: <Doi.org/10.9771/rc-ufba.v14i3.34497> Acesso em: 10 de março de 2024.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. Editora Método. 2024.
1Trabalho de conclusão de curso, apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul/SP – UNIFUNEC.
2Graduanda em Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC, lizi.graber@gmail.com
3Doutora em Direito, Docente Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC, leticiasanga@bol.com