REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202412072023
Tancredo Castro Soares Filho1,
Rafael Seixas De Amoedo2
RESUMO
O superendividamento é uma realidade que afeta muitos consumidores brasileiros, caracterizando-se pela incapacidade de pagar todas as dívidas sem comprometer o mínimo necessário para sua subsistência. Em resposta a essa questão social, entrou em vigor, em julho de 2021, a Lei nº 14.181/2021, conhecida como “Lei do Superendividamento”. Esta pesquisa tem como objetivo analisar os impactos dessa legislação no tratamento e prevenção do superendividamento, com foco em suas inovações legais, mecanismos de proteção e medidas preventivas e corretivas. Por meio de uma abordagem bibliográfica e jurisprudencial, o estudo revela que a lei promove maior transparência na concessão de crédito, incentiva a renegociação de dívidas e reforça a preservação da dignidade humana. Os resultados evidenciam contribuições significativas para a inclusão financeira sustentável e a redução de novos casos de superendividamento.
Palavras-chave: Superendividamento. Lei nº 14.181/2021. Direito do Consumidor. Crédito Responsável. Renegociação de Dívidas.
ABSTRACT
Over-indebtedness is a reality that affects many Brazilian consumers, characterized by the inability to pay all debts without compromising the minimum necessary for subsistence. In response to this social issue, Law No. 14,181/2021, known as the “Over-Indebtedness Law,” came into effect in July 2021. This research aims to analyze the impacts of this legislation on the treatment and prevention of over-indebtedness, focusing on its legal innovations, protection mechanisms, and preventive and corrective measures. Through a bibliographic and jurisprudential approach, the study reveals that the law promotes greater transparency in credit granting, encourages debt renegotiation, and reinforces the preservation of human dignity. The findings highlight significant contributions to sustainable financial inclusion and a reduction in new cases of over-indebtedness.
Keywords: Over-indebtedness. Law No. 14,181/2021. Consumer Law. Responsible Credit. Debt Renegotiation.
1. INTRODUÇÃO
O superendividamento é uma realidade que afeta muitos consumidores brasileiros, caracterizando-se pela incapacidade de pagar todas as dívidas sem comprometer o mínimo necessário para sua subsistência. Em resposta a essa questão social, entrou em vigor em julho de 2021 a Lei nº 14.181/2021, popularmente conhecida como “Lei do Superendividamento”. Essa legislação visa aprimorar a regulamentação do crédito fornecido aos consumidores, além de estabelecer mecanismos para prevenir e tratar o superendividamento.
O estudo sobre esse tema se revela de suma importância considerando o elevado número de consumidores superendividados no Brasil, ou seja, pessoas que gastam além de sua capacidade financeira. Nesse contexto, o objetivo deste trabalho é analisar a Lei nº 14.181/2021 e seus impactos no tratamento e prevenção do superendividamento do consumidor. Tal temática se justifica pela sua relevância social, uma vez que a referida lei traz novas garantias de proteção aos consumidores superendividados, promovendo maior transparência na concessão de crédito.
Antes da promulgação da Lei nº 14.181/2021, não havia uma legislação específica para prevenir e tratar o superendividamento dos consumidores. Logo, essa norma, em vigor desde julho de 2021, introduziu importantes inovações para esse grupo social, reforçando seus direitos como o princípio da boa-fé na concessão de crédito.
Diante desse contexto, a pesquisa busca responder à seguinte questão: quais mudanças a Lei nº 14.181/2021 trouxe para o consumidor superendividado? A hipótese deste estudo é que a Lei nº 14.181/2021 trouxe mudanças significativas e positivas para o tratamento e prevenção do superendividamento dos consumidores no Brasil. Primeiramente, acredita-se que a nova legislação introduziu mecanismos de proteção mais robustos e eficazes, promovendo maior transparência e responsabilidade na concessão de crédito. Em segundo lugar, espera-se que a lei tenha proporcionado aos consumidores superendividados mais ferramentas e oportunidades para renegociar suas dívidas de maneira justa e equilibrada, preservando o mínimo existencial e garantindo a dignidade humana. Além disso, postula-se que a implementação desta lei resultou em uma redução no número de novos casos de superendividamento, devido às medidas preventivas estabelecidas, como a obrigação de informações claras e detalhadas sobre os custos totais do crédito. Finalmente, a pesquisa também investiga se a Lei nº 14.181/2021 teve um impacto positivo na inclusão financeira, ao permitir que consumidores anteriormente excluídos do sistema de crédito pudessem reintegrar-se de maneira sustentável e segura.
2. CONCEITO DE SUPERENDIVIDAMENTO
O fenômeno do superendividamento entre os consumidores brasileiros emergiu com a popularização do crédito para pessoas físicas, resultando na ampliação e na facilitação do acesso ao mercado financeiro de crédito para esse grupo (Lima, 2014). Esse quadro de superendividamento pode ser atribuído a várias causas, sobretudo à falta de organização financeira familiar, onde os rendimentos e os gastos mensais não estão equilibrados. Marques (2006) define o superendividamento do consumidor como a incapacidade de um devedor leigo e de boa-fé cumprir com o pagamento de suas dívidas atuais e futuras de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
O Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/2021, em seu art. 54- A, § 1º, define o consumidor superendividado de forma semelhante, alinhando-se ao entendimento anteriormente mencionado. O superendividamento é considerado um problema social, uma vez que sua ocorrência não afeta apenas o consumidor, mas também sua família e a sociedade como um todo. No século XXI, observou-se uma maior liberação de crédito, o que impulsionou a economia e proporcionou uma vida mais digna para as classes de menor poder aquisitivo. No entanto, esse acesso facilitado ao crédito levou muitos consumidores a gastarem por impulso, gerando um cenário de hiperconsumismo e aumentando os casos de superendividamento (Giancoli, 2008).
A publicidade também contribui para o aumento do superendividamento ao instigar o desejo do consumidor e levá-lo a adquirir produtos por impulso, muitas vezes desnecessários. A falta de informação adequada ao consumidor também pode levar ao superendividamento, pois dificulta sua capacidade de tomar decisões conscientes de acordo com seus rendimentos mensais. O superendividamento acarreta diversas consequências como insegurança econômica, redução da produtividade devido à preocupação com as dívidas, estresse, problemas de saúde, depressão e conflitos familiares. É importante compreender que o superendividamento não é apenas um problema individual, mas sim um reflexo da sociedade de consumo que impacta toda a coletividade (Oliveira, 2019).
No cenário brasileiro, o superendividamento é intensificado pela facilidade de obtenção de crédito e pela falta de uma cultura de educação financeira. Muitos consumidores são atraídos por ofertas de crédito fácil, sem considerar os riscos e as implicações a longo prazo. Além disso, a falta de planejamento financeiro e o baixo nível de poupança tornam os consumidores mais vulneráveis a crises financeiras e imprevistos econômicos, agravando a situação de endividamento.
3. ENTENDENDO O MÍNIMO EXISTENCIAL
O superendividamento, conforme mencionado anteriormente, pode ser entendido como a situação na qual um devedor pessoa física de boa-fé encontra-se impossibilitado de quitar suas dívidas sem comprometer sua subsistência básica (Marques, 2006). Para compreender melhor essa questão, é fundamental entender o conceito de mínimo existencial e quando ele é considerado comprometido. O mínimo existencial está associado à noção de miséria e pobreza e é crucial para a garantia dos direitos fundamentais e da dignidade humana (Petry, 2022).
Segundo Weber (2013), o mínimo existencial não se limita apenas à satisfação das necessidades básicas materiais, mas também busca promover o desenvolvimento pleno da pessoa como cidadã. Sarlet (2013) complementa essa ideia, definindo o mínimo existencial como o conjunto de prestações materiais indispensáveis para garantir uma vida digna, indo além da mera sobrevivência física. Bertoncello (2015) destaca que o mínimo existencial inclui o direito de o superendividado reservar parte de sua renda para assegurar uma existência digna, conforme garantido constitucionalmente. Esse conceito, segundo Sarlet (2016), foi elevado à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal de 1988, que estabelece a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos.
No que diz respeito aos direitos do consumidor superendividado, o Projeto de Lei nº 283/2012 propôs alterações na Lei nº 8.078/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, visando aperfeiçoar a regulamentação do crédito ao consumidor e prevenir o superendividamento. Essas alterações foram incorporadas pela Lei nº 14.181/2021, que incluiu a preservação do mínimo existencial como um direito básico do consumidor (Bertoncello, 2015). A I Jornada do Centro de Estudos Europeus e Alemães (CDEA) sobre superendividamento e proteção do consumidor elaborou enunciados para esclarecer a Lei nº 14.181/2021. Destacam-se os enunciados 6 e 7 que definem o mínimo existencial como os rendimentos destinados à subsistência digna do superendividado e sua família protegidos pelo princípio da dignidade da pessoa humana (Revista Consultor Jurídico, 26 ago. 2021).
Portanto, a Lei nº 14.181/2021 introduziu o conceito de mínimo existencial na definição de superendividamento, representando uma inovação significativa na legislação (Bertoncello, 2015). Os capítulos incluídos por essa lei intitulados “Da prevenção e do tratamento do superendividamento” e “Da conciliação no superendividamento” buscam promover medidas para prevenir e tratar o superendividamento, beneficiando assim o consumidor superendividado (Brasil. Lei nº 14.181, de 1 de julho de 2021).
4. ALTERAÇÕES TRAZIDAS AO CDC PELA LEI Nº 14.181/2021
Em julho de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.181/2021, cujo objetivo principal era aprimorar a regulamentação do crédito ao consumidor e lidar com a questão do superendividamento (Brasil. Lei nº 14.181, de 1 de julho de 2021). Essa legislação promoveu alterações tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto no Estatuto do Idoso. De acordo com Marques (2022), a Lei 14.181/2021 representa um marco importante no Direito Privado, pois reavalia o microssistema do CDC e atualiza suas disposições (Marques, 2022). A autora destaca que a inclusão de dois novos capítulos no Código demonstra o esforço em modernizá-lo e tornálo mais eficiente.
Os novos capítulos abordam questões como a prevenção e o tratamento do superendividamento, assim como a conciliação nesse contexto (Brasil. Lei nº 14.181, de 1 de julho de 2021). Neste contexto, é fundamental analisar as principais mudanças e inovações introduzidas pela Lei 14.181/2021 no Código do Consumidor, visando compreender os métodos de tratamento e prevenção propostos pela legislação e os benefícios que ela traz para os consumidores superendividados.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu medidas para garantir a transparência nas transações de crédito, obrigando os fornecedores a fornecerem informações claras e detalhadas sobre os custos totais do crédito, incluindo taxas de juros, encargos e outros custos adicionais. Essa transparência é crucial para que os consumidores possam tomar decisões informadas sobre a contratação de crédito, evitando surpresas desagradáveis e ajudando a prevenir o superendividamento.
Além disso, a lei estabeleceu a obrigatoriedade de que os contratos de crédito sejam redigidos de forma clara e objetiva, utilizando linguagem acessível para o consumidor médio. Isso visa evitar cláusulas abusivas e garantir que os consumidores compreendam plenamente os termos e condições das transações de crédito. A Lei nº 14.181/2021 também introduziu a necessidade de uma avaliação de crédito responsável, onde os fornecedores de crédito devem avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes de conceder o crédito. Essa medida visa evitar a concessão irresponsável de crédito, que pode levar ao superendividamento.
Outro aspecto importante das alterações trazidas pela Lei nº 14.181/2021 é a introdução de mecanismos para a renegociação de dívidas. A lei estabelece que os consumidores superendividados têm o direito de renegociar suas dívidas de forma justa e equilibrada, com o objetivo de preservar o mínimo existencial e garantir a dignidade humana. Os fornecedores de crédito são obrigados a participar de processos de conciliação e mediação, visando encontrar soluções viáveis para a quitação das dívidas.
A lei também prevê a criação de programas de educação financeira para os consumidores, com o objetivo de promover a conscientização sobre a importância do planejamento financeiro e da gestão responsável do crédito. A educação financeira é um elemento crucial na prevenção do superendividamento, pois capacita os consumidores a tomarem decisões financeiras mais informadas e a evitarem comportamentos de consumo impulsivo.
5. BENEFÍCIOS TRAZIDOS PELA LEI Nº 14.181/2021
Diante do cenário global desencadeado pela pandemia desde 2019, as relações comerciais e de consumo passaram por profundas transformações, afetando consumidores, fornecedores e prestadores de serviço (Moraes, 2022). Essa conjuntura intensificou as discussões sobre o superendividamento do consumidor, tornando-se uma preocupação central para os defensores dos princípios do direito do consumidor. Lucena observa que a pandemia da COVID-19 exacerbou o problema do superendividamento, tornando-o ainda mais relevante devido à desaceleração econômica resultante do prolongado período de isolamento social (Lucena, 2021).
Durante o ano de 2021, em um momento crítico para os consumidores, Belotti e Greatti destacam que o número de inadimplentes no Brasil aumentou significativamente, atingindo 62,56 milhões de pessoas, o que representa 57,4% da população adulta do país (Revista do Consultor Jurídico, 2021). Nesse contexto, foi aprovada a Lei 14.181/2021, cujo propósito é promover a reinclusão social de milhões de pessoas afetadas pelo superendividamento (Balera, 2021).
Essa legislação introduziu dois novos capítulos no Código de Defesa do Consumidor: “Da prevenção e do tratamento do superendividamento” e “Da conciliação no superendividamento”. Segundo Marques, o primeiro capítulo busca fomentar o crédito responsável, garantindo que os consumidores tenham acesso a informações completas para uma avaliação adequada do crédito e reduzindo o assédio no mercado (Marques, 2022). Já o segundo capítulo propõe a elaboração de planos de pagamento de dívidas para possibilitar a retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes, incentivando o pagamento das dívidas e combatendo a exclusão social (Marques, 2022).
Marques também destaca cinco pontos importantes das mudanças introduzidas pela Lei 14.181/2021 no Código do Consumidor: a prevenção do superendividamento, a melhoria nas práticas dos fornecedores, a preservação do mínimo existencial na concessão de crédito, um novo tratamento para o consumidor superendividado e a instituição de mecanismos judiciais para seu tratamento (Marques, 2022). Moraes ressalta a inovação da lei ao adotar meios de conciliação e mediação para repactuar dívidas e melhorar a situação financeira dos consumidores superendividados, enquanto Hasse destaca os benefícios da lei para os consumidores em situação de superendividamento (Moraes, 2021).
No âmbito do Estatuto do Idoso, a mudança visa esclarecer que não constitui crime negar crédito devido ao superendividamento do idoso, protegendo assim seu mínimo existencial no mercado de crédito (Moraes, 2021). Capez enfatiza que as alterações no CDC representam uma nova fase conciliatória na repactuação das dívidas (Moraes, 2021).
Após a entrada em vigor da lei, tornou-se necessário estudar formas de implementar as inovações para auxiliar os consumidores superendividados. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul incluiu o superendividamento em seu sistema (EPROC) para melhorar a distribuição das ações relacionadas a esse tema, proporcionando mais benefícios aos devedores (Cavalheiro, 2021). A juíza Dra. Karen Bertoncello acredita que essa inclusão facilitará o tratamento dos casos de superendividamento, garantindo uma atenção adequada aos devedores.
Marques destaca que a finalidade da nova lei é evitar a exclusão social por meio do combate ao superendividamento, estabelecendo a prevenção e o tratamento do superendividamento como princípios orientadores da política nacional de relações de consumo (Marques, 2021).
6. FORMAS DE PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO
No contexto atual, a Lei nº 14.181/2021 introduziu importantes alterações no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se dois novos capítulos que têm por objetivo primordial prevenir e tratar o superendividamento dos consumidores. Marques (2021) esclarece que, no âmbito da prevenção, a lei busca regular o crédito de forma responsável, enquanto no tratamento busca organizar um plano de pagamento viável para permitir que o consumidor limpe seu nome no mercado e retome suas atividades de consumo, garantindo seu mínimo existencial.
No que tange à prevenção, o artigo 54-B estabelece novos requisitos para o fornecimento de crédito ou vendas a prazo, exigindo a divulgação do custo total da compra, incluindo taxas de juros, mora e encargos, bem como o valor das prestações e um prazo mínimo de oferta de 48 horas. Essa medida visa garantir que os consumidores compreendam plenamente os custos associados à aquisição de produtos ou serviços, permitindo-lhes tomar decisões informadas e compatíveis com sua situação financeira (Benjamin e Marques, 2022).
Além disso, os artigos 54-C e 54-D foram inseridos para proteger os consumidores durante as transações comerciais, estabelecendo restrições e diretrizes para os fornecedores com o intuito de prevenir o superendividamento por meio da informação adequada (Brasil. Lei nº 14.181, de 1 de julho de 2021).
No mesmo sentido, o enunciado 06 da II Jornada CDEA destaca a importância dos deveres de informação e esclarecimento como pilares do crédito responsável, juntamente com a necessidade de entrega de cópias de contratos e outras medidas para garantir a compreensão dos riscos da contratação.
O artigo 54-F complementa o disposto no Código do Consumidor, facilitando a conexão entre contratos de consumo e crédito para que o consumidor compreenda plenamente a relação entre eles (Brasil. Lei nº 14.181, de 1 de julho de 2021). Esta disposição reforça a importância da transparência e da informação clara para evitar o superendividamento (Marques, 2022).
Já o artigo 54-G, por sua vez, reforça os deveres de informação e entrega de cópias de contrato, além de instituir um direito de correção de erros e identificação de fraudes contra consumidores, visando proteger os interesses dos consumidores (Marques, 2022).
Além das medidas preventivas, a lei também estabelece mecanismos para o tratamento de consumidores já superendividados. Miotello (2022) destaca que a lei apresenta um método judicial para solucionar essa situação, baseado na conciliação. O artigo 104-A institui um processo de repactuação da dívida com audiência conciliatória entre o consumidor e todos os credores, onde poderá ser proposto um plano de pagamento de até 5 anos, preservando o mínimo existencial (Brasil. Lei nº 14.181, de 1 de julho de 2021).
Neste contexto, a conciliação em bloco é uma ferramenta importante para permitir que o consumidor apresente uma proposta de pagamento viável a todos os credores, garantindo a preservação do mínimo existencial (Gonçalves e Pereira, 2021). Ferreira (2022) ressalta que a lei busca estabelecer um diálogo equilibrado entre as partes envolvidas, visando a reorganização da vida financeira do consumidor sem comprometer sua dignidade e seu mínimo existencial.
Além disso, o artigo 104-B estabelece procedimentos para a revisão e repactuação de dívidas remanescentes em caso de insucesso na conciliação, garantindo a proteção dos direitos do consumidor (Lima e Vial, 2022). Por fim, o artigo 104-C determina que órgãos públicos devem realizar conciliações em bloco e organizar núcleos de conciliação e mediação para tratar os conflitos decorrentes do superendividamento (Brasil. Lei nº 14.181, de 1 de julho de 2021).
Em suma, a Lei nº 14.181/2021 representa um avanço significativo na proteção dos consumidores superendividados ao estabelecer medidas preventivas e mecanismos de tratamento para essa situação, garantindo o respeito aos direitos e à dignidade dos consumidores (Moraes, 2022).
7. METODOLOGIA
A pesquisa a ser desenvolvida sobre os impactos da Lei nº 14.181/2021 no tratamento e prevenção do consumidor superendividado será fundamentada em uma abordagem bibliográfica e jurisprudencial, com o propósito de explorar, descrever e analisar os aspectos doutrinários e normativos do tema, bem como suas implicações práticas. Essa metodologia se baseia no conceito de pesquisa documental e teórica, amplamente utilizada no Direito, por permitir a interpretação de normas e a análise crítica de precedentes jurisprudenciais.
I. Pesquisa Bibliográfica
A etapa bibliográfica será realizada com base em uma seleção criteriosa e fundamentada das fontes doutrinárias, como livros, artigos acadêmicos, teses e dissertações. Segundo Lakatos e Marconi, a pesquisa bibliográfica permite ao pesquisador obter um entendimento abrangente sobre os conceitos, teorias e debates já estabelecidos na literatura acadêmica (LAKATOS; MARCONI, 2003). Nesse sentido, serão consultadas obras em bibliotecas universitárias e especializadas, bem como bases de dados como Scielo, Google Scholar e periódicos eletrônicos. A escolha desses materiais será guiada pelos critérios de relevância, atualidade e adequação ao tema proposto. O objetivo dessa etapa é identificar e fundamentar as abordagens doutrinárias que discutem a Lei nº 14.181/2021, suas inovações e seus efeitos jurídicos.
A análise das obras será pautada em uma leitura crítica, permitindo a identificação de diferentes interpretações doutrinárias e abordagens sobre o superendividamento e os direitos dos consumidores, além de fornecer subsídios teóricos para a construção de argumentos jurídicos sólidos.
II. Pesquisa Jurisprudencial
A pesquisa jurisprudencial terá como foco a identificação e análise de precedentes judiciais relevantes, especialmente nos tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Essa etapa fundamenta-se na relevância da jurisprudência como fonte de aplicação e interpretação do Direito, em consonância com os artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil de 2015, que destacam a importância da uniformização e estabilidade dos entendimentos jurisprudenciais.
A consulta será realizada por meio de bancos de dados eletrônicos dos tribunais, como o portal de jurisprudência do STF e do STJ, visando selecionar decisões que tratem diretamente dos impactos da Lei nº 14.181/2021. Além disso, a análise crítica das decisões permitirá compreender como os tribunais têm interpretado e aplicado as disposições da referida lei em casos concretos relacionados ao superendividamento.
III. Justificativa das Etapas Metodológicas
A escolha pela combinação de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial justifica-se pela natureza do tema, que demanda um embasamento teórico sólido e a análise de sua aplicação prática. A pesquisa bibliográfica proporcionará uma base teórica e conceitual sobre os direitos dos consumidores e os mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento trazidos pela Lei nº 14.181/2021. Já a pesquisa jurisprudencial permitirá a verificação de como esses dispositivos têm sido aplicados na prática, contribuindo para uma análise crítica e fundamentada.
IV. Relevância e Contribuição da Metodologia
Essa metodologia garante uma abordagem abrangente, pois conecta o campo teórico com a prática jurídica, possibilitando identificar convergências e divergências entre a doutrina e os julgados. Dessa forma, o estudo estará apto a oferecer uma contribuição acadêmica e prática ao debate sobre os efeitos da Lei nº 14.181/2021, subsidiando futuras pesquisas e fomentando o aprimoramento da relação entre credores e consumidores.
Assim, a metodologia adotada permitirá desenvolver um trabalho sólido e embasado, que atenda aos requisitos de rigor acadêmico e que seja relevante para o campo do Direito do Consumidor.
8. CONCLUSÃO
O estudo sobre os impactos da Lei nº 14.181/2021 no tratamento e prevenção do superendividamento revela avanços significativos para a proteção dos consumidores brasileiros. A pesquisa evidenciou que o superendividamento, além de ser um problema econômico, reflete desafios sociais e jurídicos, impactando diretamente a dignidade humana e o mínimo existencial dos indivíduos.
A análise realizada demonstrou que a Lei nº 14.181/2021 introduziu inovações relevantes no Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo medidas preventivas e corretivas para mitigar os efeitos do superendividamento. A obrigatoriedade de transparência nas concessões de crédito, a avaliação responsável da capacidade financeira do consumidor e a possibilidade de renegociação de dívidas em condições justas destacam-se como pilares dessa legislação.
Adicionalmente, a pesquisa apontou que a preservação do mínimo existencial consolidou-se como um princípio fundamental na proteção dos consumidores superendividados. Essa garantia transcende a mera sobrevivência física, reafirmando o papel do Estado e das instituições jurídicas na promoção de uma sociedade mais justa e equilibrada.
Contudo, a efetividade da lei depende da implementação de políticas públicas integradas, especialmente em áreas como educação financeira, acesso à justiça e fiscalização de práticas abusivas no mercado de crédito. Os resultados deste estudo reforçam a necessidade de iniciativas contínuas para conscientizar os consumidores sobre os riscos do crédito descontrolado e fortalecer mecanismos de inclusão financeira sustentável.
A presente pesquisa contribui para o entendimento das implicações práticas da Lei nº 14.181/2021, oferecendo subsídios teóricos e empíricos para futuros estudos no campo do Direito do Consumidor. Embora a legislação tenha representado um marco histórico, novos desafios emergem na aplicação de seus dispositivos, exigindo uma constante adaptação às dinâmicas econômicas e sociais.
Em síntese, a Lei nº 14.181/2021 não apenas aprimorou o arcabouço jurídico brasileiro, mas também reafirmou o compromisso com a dignidade humana e a justiça social. Espera-se que este trabalho inspire reflexões críticas e ações práticas para fortalecer a proteção dos consumidores e promover um ambiente de crédito mais ético e responsável.
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LUCENA, Tamyres Tavares. Superendividamento em tempos de pandemia: qual o papel do judiciário na tutela do devedor superendividado de boa-fé? Civil Procedure Review, Salvador, v. 12, n. 2, p. 11-39, maio/ago. 2021. Disponível em: https://civilprocedurereview.com/revista/article/download/229/214. Acesso em: 19 maio 2022.
MARQUES, Cláudia Lima. Breve introdução à Lei 14.181/2021 e a nova noção de superendividamento do consumidor. In: BENJAMIN, Antonio Herman; MARQUES, Cláudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; VIAL, Sophia Martini. Comentários à Lei 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.
1Tancredo Castro Soares Filho -Graduando em Direito – CIESA – email: tancredo803@gmail.com
2Prof.Me. Rafael Seixas De Amoedo – email: Rafael.amoedo@ciesa.br