IMPACTOS DA LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019, DE ABUSO DE AUTORIDADE NA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10959574


Whellyngton Lima Coelho1
Karoline Silva Costa2


RESUMO: Trata-se de estudo bibliográfico acerca da Lei nº 4.898/65, popularmente conhecida como Lei de Abuso de Autoridade, que determina o direito de representação e promove outras providências a respeito de abusos exercidos por agentes públicos, no exercício ou em razão de suas atribuições, discutindo a evolução histórica do direto de representação. O objetivo do presente trabalho é analisar os impactos da Lei Nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade) na atuação dos agentes públicos. A metodologia utilizada foi do tipo revisão da literatura a partir de artigos publicados nos últimos anos e jurisprudências sobre o tema. Os locais da busca da pesquisa foram livros, doutrinas, jurisprudências, periódicos e páginas da internet. Dito isso, no estudo foi possível concluir que a Lei n°13.869/2019 contempla condições muito particulares para que o agente alcance o status de ser tipificado nos crimes caracterizados como abuso de autoridade. Além disso, mesmo com as tipificações, as punições não têm rigidez e raramente podem provocar um maior impacto ao agente infrator.

Palavras-chave: Lei n° 13.869/2019. Abuso de Autoridade. Punição.

ABSTRACT: This is a bibliographical study about Law No. 4,898/65, popularly known as the Abuse of Authority Law, which determines the right to representation and promotes other measures regarding abuses carried out by public agents, in the exercise of or due to its attributions, discussing the historical evolution of the right of representation. The objective of this work is to analyze the impacts of Law No. 13,869, of September 5, 2019 (Abuse of Authority Law) on the actions of public agents. The methodology used was a literature review based on articles published in recent years and case law on the topic. The research was developed on books, doctrines, jurisprudence, periodicals, and internet pages. That said, in the study it was possible to conclude that Law No. 13,869/2019 contemplates very particular conditions for the agent to achieve the status of classified in crimes characterized as abuse of authority. Furthermore, even with classifications, punishments are not rigid and can rarely cause a greater impact on the offending agent.

Keywords: Law No. 13,869/2019. Abuse of authority. Punishment.

1 INTRODUÇÃO

Antes que fosse realizada a promulgação da Lei Nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade), as notícias a respeito do novo regramento já haviam causado enorme repercussão no Brasil, uma vez que este seria uma reforma da antiga Lei nº 4.898/65, que propunha regular os casos de abuso de autoridade no Brasil. Destaca-se que a legislação anterior já tinha recebido muitas críticas por prever em seu texto tipos penais muito amplos e com um excesso de severidade para os infratores, sem alcançar efetividade.

Alguns autores correlacionam a falta de severidade nas punições das autoridades com o momento em que a lei foi alterada, haja vista que ela entrou em vigor durante os anos de regime militar, momento em que não era vantajoso para os agentes públicos que houvesse punição contra os excessos que eles cometiam.

Diante desse cenário, a discussão acerca da necessidade de uma nova lei, mais eficaz e aplicável, que proibisse arbitrariedades cometidas por agentes públicos, mais especificamente daqueles que faziam parte de órgãos de segurança pública que tem como função o exercício das atividades de polícia administrativa e judiciária, e protegesse os direitos e garantias fundamentais, teve início por meio do projeto de Lei do Senado nº 85.

Sendo assim, a partir da entrada em vigor da Nova Lei de Abuso de Autoridade, a qual compreende em seu texto tipos penais mais esclarecidos e ajustados, houve a previsão de um transformação importante no que diz respeito a atuação dos agentes públicos, especialmente com relação ao desempenho das funções de polícia administrativa e judiciária.

Nesse contexto, é necessário abordar o tema em questão, não apenas por ser atual, mas também pelo impacto imediato que a edição da nova legislação acabou trazendo para a atuação dos agentes públicos diante de toda a esfera nacional, motivo pelo qual se faz emergente a discussão acerca do novo regramento para que seja promovido uma interpretação mais clara e para que sejam traçadas as limitações das condutas das autoridades para com os cidadãos.

Diante desse novo cenário, emerge o seguinte questionamento: quais são os impactos da Lei Nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, de Abuso de Autoridade na atuação dos agentes públicos?

Para responder à questão apresentada, os objetivos do presente estudo são analisar os impactos da Lei Nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, de Abuso de Autoridade na atuação dos agentes públicos, discorrer sobre o histórico da Lei de Abuso de Autoridade, identificar as principais alterações na Nova Lei de Abuso de Autoridade e compreender a atuação dos agentes públicos com a Nova Lei de Abuso de Autoridade.

2 O HISTÓRICO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

A Lei n°13.869/2019 determina os crimes previstos como de abuso de autoridade, que são cometidos por agente público que, durante ou por causa de suas funções, abuse do poder que lhe foi atribuído (SILVA, 2021).

Para ser qualificado como o crime de abuso de autoridade é preciso ocorrer a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por simples capricho ou para atender uma satisfação de si. Importa destacar, que esse tipo de crime não comporta a modalidade culposa, isto é, não foi tipificado o abuso de autoridade por imperícia, imprudência ou negligência (SANTANA, 2021).

Existem documentos que provam que desde o período imperial a legislação despreza as práticas de abuso de autoridade, e exemplo da Constituição do Império de 1824. Em seu artigo 179, inciso XXIX, estava previsto que: “empregados públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticadas no exercício de suas funções”.

Mais recentemente, acompanhando essa tendência legislativa, no dia 9 de dezembro de 1965, o então presidente Castelo Branco assinou a Lei n°4.898/65, trazendo um conceito de abuso de autoridade, como:

Qualquer atentado à liberdade de locomoção, à inviolabilidade de domicílio, ao sigilo da correspondência, à liberdade de consciência e de crença, ao livre exercício do culto religioso, ao exercício do voto, ao direito de reunião, à incolumidade física do indivíduo e aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (BRASIL, 1965).

Diante disso, é visível que a prática do abuso de poder há muito tempo vem sendo alvo de preocupação do Estado Democrático de Direito. Entretanto, somente com a Lei n°13.869/2019 que as condutas consideradas abusivas foram delineadas e estabeleceu-se punições específicas a seus infratores.

Diante disso, percebe-se que houve uma alteração em relação a antiga de Lei 4.898/65, que dispunha em seu artigo 5º que: “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração” (BRASIL, 1965).

3 AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

A nova Lei nº 13.869/2019 busca punir mais agentes públicos, ao mesmo tempo que foi ampliado o conceito, que antes tratava da figura de autoridade, passando a utilizar a nomenclatura “agente público”, tratando-se, dessa forma, de um rol exemplificativo.

Outrossim,  em respeito à inteligência do artigo 30 do Código Penal, os crimes de abuso de autoridade mesmo sendo próprios, reconhecem a coautoria e participação. Dessa forma, é possível que um particular responda, sob a condição do concurso de pessoas, pelos crimes dessa lei (SANTANA, 2021).

Logo, os novos artigos dão a ênfase necessária sobre a importância da nova Lei de Abuso de Autoridade, que busca responsabilizar mais agentes públicos e pessoas na condição coautoria, do que se pressupõe ter a lei mais recente se tornado mais eficiente do que a anterior (SILVA, 2021).

Por meio do artigo 40 da Lei n°13.869/2019, ficou claro que houve mudanças na Lei da Prisão temporária – Lei n° 7960/89, posto que tais mudanças implicaram no acrescentamento dos parágrafos 4°-A, 7° e 8° em seu artigo 2° (BRASIL, 2019).

No que diz respeito ao parágrafo 4°-A, a alteração teve como principal finalidade deixar claro o que já vinha sendo realizado na prática, visto que nos mandados de prisão temporária o magistrado estabelecia o prazo de duração da prisão. Nesse viés, se não obtiver êxito nessa ordem em relação ao prazo da prisão temporária, acaba sendo caracterizado como abuso de autoridade, levando com consideração a determinação imposta no parágrafo único do artigo 9° da Nova Lei de Abuso de Autoridade (BRASIL, 1989).

Por outro lado, tratando do parágrafo 7° o referido artigo, ficou evidente o que também já era um entendimento prevalecente, que para ser executada a prisão é necessário a existência de um mandado judicial. Porém, para conseguir colocar o indivíduo em liberdade, esse tramite já não é obrigatório. Logo, a autoridade responsável pela custódia, independente de ser o delegado ou policial, deve emanar o procedimento da soltura do preso, mesmo não existindo uma nova ordem judicial (BRASIL, 2019).

No que diz respeito ao parágrafo 8°, a data em que é cumprido o mandado de prisão já passa a ser registrado no sistema como primeiro dia do prazo de prisão. Destaca-se que esse entendimento era majoritário na doutrina. Desse modo, com o incremento do aludido parágrafo 8°, passou a ser reconhecido em Lei. (BRASIL, 2019)

Além disso, a Nova Lei de Abuso de Autoridade garantiu modificações na Lei n° 9.296/96, que determina a interceptação telefônica, ao mesmo tempo que fez a introdução da escuta ambiental, que em momento anterior não se caracterizava como crime. 

Ademais, houve alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), conforme está estabelecido no artigo 42 da Lei n° 13.869/2019. Essa modificação no ECA por meio da Lei de Abuso de Autoridade teve como finalidade anunciar que, para os crimes cometidos com abuso de autoridade, para que seja concretizada a perda do mandato, função ou cargo como efeito da condenação, é essencial a premissa da reincidência (SILVA, 2021).

Vale pontuar, que o artigo 92, inciso I do Código Penal, promove em sua redação que para a derrubada do cargo, função ou mandato não se concretiza de forma imediata a sentença condenatória, uma vez que, para se concretizar de fato a perda, por ter cometido algum crime por abuso de autoridade, é fundamental que o indivíduo seja condenado à pena privativa de liberdade por igual ou superior a um ano (BRASIL, 1940).

Entretanto, no caso de ser condenado novamente, a pena aplicada na reincidência é irrelevante, logo não precisa ser igual ou superior a um ano novamente. Insta salientar, que o agente que cometer um crime do Estatuto da Criança e do Adolescente com abuso de autoridade, ele irá responder pelo ECA e não pela Lei n°13.86/2019, o que fica claro pela redação da Lei de Abuso de Autoridade (SANTOS, 2022, p. 13).

A Nova Lei de Abuso de Autoridade acabou realizando algumas modificações na Lei n° 8906/94, que regula o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o artigo 43 da Lei 13.869/2019 acrescentou o artigo 7°-B. Assim, importa salientar, que o crime narrado no artigo 7° B é um crime de abuso de autoridade introduzido no Estatuto da Ordem dos Advogados, logo não é caracterizado como um crime da Lei de Abuso de Autoridade (SANTANA, 2021).

Ademais, unânime ao artigo 44 da Lei n° 13.869/19, foi determinado a revogação da Lei n° 4.898/65, que fazia menção a respeito de abuso de autoridade, da mesma forma como no parágrafo 2° do artigo 150 e o artigo 350 do Código Penal. A Nova Lei de Abuso de Autoridade modificou o crime de violação de domicílio com aumento de pena, caso viesse a ser executado por agente público, que constava no parágrafo 2° do artigo 150 do Código Penal, em crime abuso de autoridade (BRASIL, 2019).

Além disso, foi revogado o artigo 350 do Código penal, que a doutrina majoritária já tinha conhecimento que esse artigo teria sido revogado tacitamente pela antiga Lei de Abuso de Autoridade. Todavia, a Nova Lei de Abuso de Autoridade trouxe em seu texto a revogação de forma clara, logo o crime de exercício arbitrário ou abuso de poder se concretizou como o crime de abuso de autoridade previsto no artigo 9° da Lei n° 13.869/2019 (BRASIL, 2019).

Portanto, a Lei 13.869/2019 promoveu impactos importantes em outras leis do ordenamento jurídico, tendo destaque devido a sua formalidade nas mudanças, que antes eram entendimentos e, a partir, dessa Lei ficaram expressamente oficializados.

4 ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS COM A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE

A criação da Lei 13.869/2019 teve como principal objetivo prevenir e limitar as condutas caracterizadas como abusivas de poder. Entretanto, o legislador deu ênfase ao que poderia ser caracterizado como crime de interpretação da lei, ou seja, fato de o agente público aplicar a lei da forma que ele tinha o entendimento que seja o mais coerente naquela ocasião, não configura crime de abuso de autoridade (BRASIL, 2019)

Logo, em consideração ao artigo 1°, parágrafo segundo da Lei de Abuso de Autoridade, é possível analisar a vedação do crime de hermenêutica, assim fica impedido que divergências na interpretação da lei, seja nos fatos ou provas, sejam configurados como um crime de abuso de autoridade.

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. (BRASIL, 2019).

Por outro lado, a finalidade do dispositivo em questão foi deixar de forma expressa em Lei, aquilo que já era um entendimento entre os doutrinadores, assim como fala Rui Barbosa (1941, p. 228).

Para fazer do magistrado uma impotência equivalente, criaram a novidade da doutrina, que inventou para o Juiz os crimes de hermenêutica, responsabilizando-o penalmente pelas rebeldias da sua consciência ao padrão oficial no entendimento dos textos. Esta hipérbole do absurdo não tem linhagem conhecida: nasceu entre nós por geração espontânea. E, se passar, fará da toga a mais humilde das profissões servis, estabelecendo, para o aplicador judicial das leis, uma subalternidade constantemente ameaçada pelos oráculos da ortodoxia cortesã. Se o julgador, cuja opinião não condiga com a dos seus julgadores na análise do Direito escrito, incorrer, por essa dissidência, em sanção criminal, a hierarquia judiciária, em vez de ser a garantia da justiça contra os erros individuais dos juízes, pelo sistema dos recursos, ter-se-á convertido, a benefício dos interesses poderosos, em mecanismo de pressão, para substituir a consciência pessoal do magistrado, base de toda a confiança na judicatura, pela ação cominatória do terror, que dissolve o homem em escravo. (…)

Além de que, quando estava ainda na vigência anterior da lei de abuso de autoridade – Lei n° 4.898/65, a jurisprudência há possuía um entendimento que não poderia ter a possibilidade de se responsabilizar o juiz pela forma que ele interpreta a Lei no caso concreto.

(…) 1. Faz parte da atividade jurisdicional proferir decisões com o vício in judicando e in procedendo, razão por que, para a configuração do delito de abuso de autoridade há necessidade da demonstração de um mínimo de “má-fé” e de “maldade” por parte do julgador, que proferiu a decisão com a evidente intenção de causar dano à pessoa. 2. Por essa razão, não se pode acolher denúncia oferecida contra a atuação do magistrado sem a configuração mínima do dolo exigido pelo tipo do injusto, que, no caso presente, não restou demonstrado na própria descrição da peça inicial de acusação para se caracterizar o abuso de autoridade. (…) STJ. Corte Especial. APn 858/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/10/2018.

Portanto, os agentes públicos não foram limitados para exercerem suas funções, já que a Nova Lei de Abuso de Autoridade impede o possível crime de hermenêutica.

O primeiro resultado da condenação quando é cometido algum crime de abuso de autoridade é concretizar como certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, é nesse momento em que o juiz, a requerimento do ofendido, deve fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos provocados pela infração, tomando por base os prejuízos por ele sofridos (BRASIL, 2019).

O artigo 186 do Código Civil discorre a respeito da reparação do dano, isto é, “todo aquele que dolosa ou culposamente viola o direito ou causa danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E, não se deve deixar de pontuar o artigo 927 do CC que ocasiona na obrigação de indenização (BRASIL, 2002).

Outrossim, levando em consideração o que está explanado nos artigos 63 a 68 do Código de Processo Penal, a questão da reparação do dano também é compreendida em referência à Ação Civil “ex delicto”, em outras palavras, uma ação ajuizada pela pessoa que foi lesada na esfera civil para requerer a indenização pelo dano causado na infração penal, quando esse existe (BRASIL, 1940)

Além disso, na sentença condenatória é dever do juiz fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, tomando por base o artigo 387 do Código de Processo Penal, logo se trata do mesmo requisito do artigo 4°, inciso I, da Lei 13.869/2019 (BRASIL, 2019).

Ademais, o segundo resultado da sentença condenatória por crime de abuso de autoridade consiste na inabilitação para o desempenho de cargo, função pública ou mandato, dentro do lapso temporal de 1 a 5 anos (BRASIL, 2019).

Entretanto, em relação ao que está disposto no parágrafo do artigo 4°, esse efeito não funciona de forma imediata, uma vez que só poderá ser aplicada àqueles indivíduos reincidentes específicos nesse mesmo crime de abuso de autoridade (BRASIL, 2019).

Desse modo, caso o agente seja primário, mesmo que seja tecnicamente, ou seja, pode ter cometido outra infração penal, porém, não está relacionada a algum tipo penal da Lei de Abuso de Autoridade, então não sofrerá esse efeito, assim como se o agente for reincidente de outro crime que não seja elencado na Lei n° 13.869/2019.

Art. 4º São efeitos da condenação: 

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

II – a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; 

III – a perda do cargo, do mandato ou da função pública. 

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença. (BRASIL, 2019).

Além do mencionado, mesmo se tratando de uma situação de reincidente específico em algum crime tipificado como abuso de autoridade, será extremamente importante que o magistrado aplique esse efeito de forma expressa em sua sentença. Importante ainda destacar, que também é vital que o juiz explane o motivo, isto é, de forma fundamentada, como está disposto no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. (BRASIL,1988)

Outrossim, o juiz tem o dever de aplicar esse efeito levando em consideração a adequação, ou seja, com proporcionalidade e necessidade, conforme o seu entendimento sofre a pena e os efeitos, como está esclarecido no artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

Além disso, se na sentença condenatória, o juiz não discorrer se houve a aplicação desse efeito, o Ministério Público acaba tendo a liberdade de realizar embargos de declaração e, em momento futuro uma apelação, caso seja necessário. Porém, se o representante do Parquet não tiver solicitado esse pedido, a sentença transitará em julgado sem esse efeito e não haverá como aplicar contra o réu. Diante disso, é oportuno se atender a Grego e Cunha (2020, p. 38):

O fato de que pode parecer que a inabilitação somente seria possível quando o agente público, anteriormente perder o cargo. No entanto, concluem, a nosso ver com acerto, que ela também pode ocorrer isoladamente em casos nos quais, por exemplo, antes da condenação, o agente pede exoneração, é demitido administrativamente ou renúncia.

Além do mais, o terceiro efeito da condenação pelo crime de abuso de autoridade consiste na perda do cargo, mandato ou função pública. Entretanto, dando continuidade ao raciocínio do segundo efeito, para a aplicação desse é determinante que o que o juiz deixe expresso e motivadamente em sentença condenatória (BRASIL, 2019).

Na história legislativa penal brasileira já aconteceram diversas promulgações de leis expandindo penas de crimes que já existem, um exemplo claro são as leis n° 8.072/90 – nessa situação houve alongamento no tamanho da pena no crime de extorsão mediante sequestro; lei n°13.968 – modificou o artigo 122 do Código Penal para incrementar variadas causas de aumento no crime de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, incluindo a automutilação (BRASIL, 1990).

Dando continuidade, não se trata de uma situação corriqueira que as leis novas diminuam as penas privativas de liberdade. Vale pontuar, que a Lei n° 13.869/19 prolongou a maioria das penas dos crimes previstos. Um exemplo bem interessante é o artigo 6°, parágrafo 3°, alínea “b” da Lei n° 4.898/65, a pena prevista era de 10 (dez) dias a 06 (seis) meses de detenção, entretanto, a Nova Lei de Abuso de autoridade dispõe em seu artigo 43, pena mínima de 03 (três) meses, e os outros são punidos, no mínimo, com 06 (seis) meses de reclusão (BRASIL, 2022).

Por mais que na Lei n° 13.869/19 tenham dispostos uma maior quantidade de tipos penais, eles mostram uma maior precisão quando se refere aos seus verbos – submeter, constranger, impedir, decretar, entre outros, acaba gerando menor possibilidade de punição, ainda mais quando se trata da exigência de um elemento subjetivo específico, que não tinha no rol da legislação anterior, desse modo devido a essa condição é mais complexo existir uma configuração do crime de abuso de autoridade. 

Interessante dar ênfase sobre como os crimes podem ser classificados, pelo dolo genérico ou que precise de dolo específico. Dessa forma, quanto ao dolo genérico, o agente que cometeu a infração penal desde que pratique o verto do tipo com a intenção – com base na teoria da vontade de praticá-lo, ou tendo consciência do risco – teoria do assentimento) de produzir o resultado que consta no tipo penal (SANTANA, 2021).

Em lado oposto, no dolo específico é vital que o agente pratique a conduta com um objetivo determinado, não sendo suficiente apenas realizar a conduta prevista no tipo penal. 

O artigo 1, parágrafo 1°, da Lei n°13.869/19 deixa expresso que para que seja configurado os crimes de abuso de autoridade é determinante que o agente pratique o delito com um objetivo específico de prejudicar outrem ou alcançar algum tipo de benefício a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda por mero capricho ou satisfação pessoa. Logo, sob essas condições são o dolo específico suficientes na conduta do agente, assim não se trata apenas do agente praticar os verbos do tipo penal, uma vez que é determinante a existente e a concretização de alguns desses requisitos (BRASIL, 2019).

Além disso, por exemplo, se um promotor de justiça decorrer à obtenção de prova através do manifestamente ilícito, como está disposto no artigo 25 da Lei n° 13.869/19, essa conduta somente pode ser configurada como abuso de autoridade, se for comprovado alguma das exigências do dolo específico. 

Assim, é óbvio o obstáculo para a caracterização desse tipo penal. Fazendo uso do argumento que se a finalidade da lei, deveria vir a se apresentar com maior rigidez para que seja possível punir com uma maior segurança as condutas de abuso de autoridade praticados, não teria sentido exigir que fosse cumprida uma finalidade tão específica. Logo, segundo entendimento de Marques e Marques (2019, p. 26):

Cristalina é a construção da lei para não funcionar, desde a escolha dos complexos elementos subjetivos que dependerão de prova produzida pelo Ministério Público, titular da ação penal pública para todos os tipos penais, até o preceito secundário, com penas baixas e de leve potencial ofensivo. (…) Convenhamos ser muito difícil comprovar tais intenções no plano concreto, pois existe a presunção de que os agentes públicos só podem fazer o que a lei determina (seus atos possuem fé pública). Junto com a dificuldade em comprovar os dolos específicos, há ainda as reais a boas intenções por trás de seus atos (segurança pública, fazer justiça ou busca pela verdade processual). A intenção que move o agente para a prática do ato habita o plano subjetivo, sendo de complexa comprovação.

Abordando o mesmo entendimento, Cabette afirma (2020, p.1):

Na verdade, embora se tenha criticado a legislação como um imbróglio surgido em meio ao atingimento de uma casta privilegiada de criminosos de colarinho branco, visando à intimidação e engessamento das autoridades estatais, a verdade é que se essa intenção escusa existia (e tudo indica que sim), acabou se tornando uma espécie de “tiro no pé”, já que a comprovação desses elementos subjetivos específicos em todo caso concreto será bastante dificultosa, tornando quase inviável a responsabilização de autoridades pelos crimes da lei, salvo em casos gritantes.  

Portanto, em razão desses fatores elencados, é cada vez mais notório que existe uma grande problemática para que as condutas sejam consideradas como abuso de autoridade. Desse modo, quando se faz uma comparação das Leis n° 13.869/19 e 4898/65, pode-se finalizar que dependendo do caso concreto, uma lei nova pode ser mais “benéfica” ou não.

Além do que, de acordo com a Teoria Geral do Direito Penal, na esfera criminal é aplicada a regra da irretroatividade – no entendimento do artigo 1° do Código Penal- é essencial que a Lei aplicável ao indivíduo seja anterior ao crime praticado. Porém, o artigo 2° do Código Penal, determina a possibilidade de a lei penal mais leve seja aplicada às condutas praticadas anteriormente à sua vigência. (BRASIL, 1940).

Por fim, se a lei nova for mais severa, será aplicada a lei anterior – irretroatividade da lei penal mais maléfica e ultratividade da lei penal anterior. Mas, se apresentar maior benefício, acaba prevalecendo a lei nova – retroatividade da lei penal benéfica). Por conseguinte, pode-se ainda acontecer a ultratividade da lei anterior, quanto a retroatividade da penal mais benéfica na análise entre as Leis n° 13.869/19 e n° 4.898/65.

4.1 Da ação Penal

A ação penal dos delitos de abuso de autoridade é caracterizada como pública incondicionada, sendo estabelecida a ação privada subsidiária da pública, com prazo de 6 (seis) meses contados da data em que acabar o prazo para o oferecimento da denúncia (Lei nº 13.869/2019, art. 3º), em outras palavras, o Estado deve proceder de ofício, independentemente qual seja a provocação da vítima, seguindo a regra do Código Penal (art.100) (CABBETE, 2020). 

Entretanto, é aconselhável que o ofendido seja solicitado a pronunciar-se sobre os fatos coletados, a fim de que sejam auferidos elementos que possibilitem, minimamente, a instauração da persecução penal, civil ou administrativa. Caso o Ministério Público não demonstre qualquer movimentação deve-se partir para a ação privada subsidiária no prazo de 6 meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. (BRASIL, 2019).

O art. 3º da Lei n. 13.869/19 discorre que os crimes previstos na Lei são de ação penal pública incondicionada (momento em que a investigação pelos órgãos competentes e o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público independem de qualquer provocação ou atuação da eventual vítima).

Art. 3º. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.§ 1º Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.  § 2º A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia. (BRASIL, 2019).

Portanto, os crimes da Lei de Abuso de Autoridade são conduzidos mediante ação penal pública incondicionada. A queixa subsidiária deduz comprovada forma estática do Ministério Público, caracterizada pela inexistência de qualquer manifestação ministerial (SAVI, 2019).

4.2 Do Procedimento Judicial

A nova legislação (Lei 13.869/19) não mostra qualquer procedimento especial para os crimes nela previstos, somente demostra uma inclinação quando se trata da aplicação natural do Código de Processo Penal e da Lei 9.099/95 naquilo que for conveniente, ou seja, de acordo com as regras desses dois diplomas legais (CABETTE, 2020).

Se a pena máxima imposta abstratamente no tipo for igual ou superior a 4 (quatro) anos, o procedimento acaba sendo ordinário. (artigo 394, § 1º., i, CPP), porém, se a pena máxima abstratamente cominada não seja superior a 2 (dois) anos, será aplicado o procedimento sumaríssimo, que diz respeito àquele previsto na lei dos Juizados Especiais Criminais (lei 9.099/95 c/c artigo 394, § 1º, III, CPP). (MARQUES; MARQUES, 2020).

O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos estados e da União (CNPG) e o Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM), com o objetivo de contribuir com a atividade-fim dos membros do Ministério Público na interpretação da Lei de Abuso de Autoridade (Lei n.º 13.869/2019), expressaram o enunciado 24 informando que: 

Os crimes de abuso de autoridade com pena máxima superior a dois anos, salvo no caso de foro por prerrogativa de função, são processados pelo rito dos crimes funcionais, observando-se a defesa preliminar do art. 514 do CPP (CNPG; GNCCRIM; 2019).

Algumas autoridades são beneficiadas de foro por vantagem de função e nesses momentos serão aplicadas as normas procedimentais relacionadas aos processos de competência originária dos respectivos tribunais (Lei 8.038/90 – STF e STJ; e Lei 8.658/93 – TJ e TRF).

Na discussão que trata a respeito do procedimento a ser adotado, Souza (2020) esclarece o entendimento de que os crimes que não são de menor potencial ofensivo previstos na Lei 13.869/2019 deverão ser conduzidos por meio do rito especial dos crimes funcionais, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Penal que se destaca pela possibilidade de apresentação e resposta preliminar.

Não concordam dessa posição Greco e Cunha (2020), se inclinando a aplicação do procedimento sumaríssimo (Lei 9.099/95) aos crimes de abuso de autoridade de menor potencial e o procedimento especial dos crimes de responsabilidade de funcionário público para as demais situações, salvo os de competência originária dos tribunais. Os autores dão destaque a uma observação bem peculiar: o artigo 518, CPP determina que no caso dos crimes de responsabilidade de funcionários públicos, no seguimento da instrução e julgamento serão aplicadas as regras do rito ordinário.

5 CONCLUSÃO

No momento em que se deu início ao trabalho de pesquisa ficou imediatamente claro a importância da Lei n° 13.869/2019 para a sociedade, oportunidade em que a norma citada trouxe novidades importantes em relação a antiga lei de abuso de autoridade (Lei n° 4.898/1965) e, como consequência, tornou-se relevante o estudo e o conhecimento sobre essa temática pouco abordada. 

Diante disso, a pesquisa teve como objetivo geral analisar os impactos da Lei Nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, de Abuso de Autoridade na atuação dos agentes públicos. Assim, ficou claro que o objetivo destacado foi alcançado, porque o trabalho conseguiu de fato abordar os impactos da Lei Nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, de Abuso de Autoridade na atuação dos agentes públicos.

Outrossim, a discussão tem início a partir da análise de que os crimes de abuso de autoridade estão previstos na Lei n° 13.869/2019 e são praticados por agentes públicos, ou um particular na hipótese de concurso de pessoas. Além disso, para ser concretizado o crime de abuso de autoridade é indispensável que seja preenchido algum dos dolos específicos que estão dispostos no artigo 1°, § 1° da Lei 13.869/2019, que são: “finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.” 

Durante o trabalho foi possível entender que tais exigências são de alto nível de complexidade para ser atingidos, sendo difícil tipificar as condutas dos agentes. Dito isso, no estudo foi possível concluir que a Lei n°13.869/2019 contempla condições muito particulares para que o agente alcance o status de ser tipificado nos crimes caracterizados como abuso de autoridade. Além disso, mesmo sendo tipificado, as punições não têm rigidez e raramente podem provocar um maior impacto ao agente infrator.

REFERÊNCIAS

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1Graduando em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão

2Professora Ma. Karoline Silva Costa, docente do curso de Direito do IESMA/Unisulma.