IMPACTO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO SISTEMA JUDICIÁRIO: DIREITOS AUTORAIS.

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11454546


Tamy Rafaela Costa Sales1
Olivana Tavares Nunes2
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar3


RESUMO

Neste artigo, tratamos do impacto da Inteligência Artificial na autoria de obras protegidas por direitos autorais. Uma vez que a inteligência artificial gera trabalhos artísticos e literários de forma autônoma e sem exteriorizações de sua vontade, surgem questões legais em torno de quaisquer direitos de autoria e proteção das criações. Examinamos como a IA está mudando a definição de autoria, desafiando as leis atuais e exige mudanças regulatórias. Também exploramos como a autoria do trabalho feito por computador ou IA será dada e propomos métodos para adaptar as leis existentes para se alinharem aos princípios de justiça e proteção dos criadores de IA. Enquanto a IA poderia fomentar a criatividade mais do que restringi-la, até que as leis e regulamentos adequados sejam implementados, um impacto limitante é inevitável. 

Palavras-chave: Inteligência Artificial; Direitos Autorais; Sistema Judiciário; Regulamentação; Autoria. 

ABSTRACT

In this article, we address the impact of Artificial Intelligence on the authorship of copyrighted works. Since artificial intelligence generates artistic and literary works autonomously and without expressions of its will, legal questions arise regarding any authorship rights and protection of creations. We examine how AI is changing the definition of authorship, challenging current laws, and demanding regulatory changes. We also explore how authorship of work done by a computer or AI will be attributed and propose methods to adapt existing laws to align with principles of fairness and protection of AI creators. While AI could foster creativity more than restrict it, until appropriate laws and regulations are implemented, a limiting impact is inevitable. 

Keywords: Artificial Intelligence; Copyright; Judicial System; Regulation; Authorship. 

1 INTRODUÇÃO

A inteligência artificial (IA) tem emergido como uma inovação tecnológica que permeia diversas esferas da sociedade, impactando diretamente o sistema judiciário. Esse avanço tecnológico tem suscitado importantes debates, especialmente no que tange aos direitos autorais, uma vez que a IA pode influenciar a criação, proteção e uso de obras intelectuais.  

Para Vainzof et al (2021) a inteligência artificial (IA) passou a invadir todas as searas de nossas vidas. Circunstâncias que podem ser habituais, como indicações de filmes nos serviços de streaming ou cancelamentos de compras no cartão de crédito pelo mecanismo antifraude, são exemplos, portanto, de tomada de decisão possivelmente advinda de sistemas de IA. Todavia, ao mesmo tempo que ampliam o desenvolvimento e a adoção desse tipo de tecnologia para a entrega de serviços mais ligeiros e seguros, acrescenta a inquietação com os possíveis efeitos colaterais. 

No contexto atual, o sistema judiciário enfrenta desafios e oportunidades relacionados à aplicação da IA nos processos de julgamento e análise jurídica. No âmbito dos direitos autorais, a IA tem o potencial de alterar a forma como obras são geradas, avaliadas e protegidas legalmente. Com a capacidade de criar obras artísticas e literárias de maneira autônoma, surge a necessidade de repensar as leis e regulamentações existentes para garantir a justa proteção dos direitos autorais e a distribuição equitativa dos benefícios gerados por essas criações. 

Um dos principais desafios reside na atribuição da autoria e titularidade dos direitos autorais em obras produzidas por IA. É necessário determinar se os criadores originais da IA, os programadores ou os detentores da plataforma são os legítimos titulares dos direitos autorais. Além disso, a IA pode levar à produção em massa de obras, o que aumenta a necessidade de regulamentações que assegurem a qualidade e a autenticidade das criações. 

A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998), que é a principal legislação brasileira sobre o tema, precisa ser adaptada para abordar as questões específicas relacionadas à IA. Esta adaptação deve ocorrer logo, para garantir que a inovação tecnológica esteja alinhada com os princípios de justiça e proteção dos direitos dos criadores.  

Até mesmo porque a legislação em comento deverá observar o princípio da legalidade, insculpido no inc. II do art. 5º, da CF/88.  

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 

Lembrando que o princípio da legalidade se trata de um dos pilares do Estado Democrático de Direito, estabelecendo que o poder estatal só pode ser desempenhado dentro dos limites da lei. Ademais, o Estado só pode fazer o que a lei permite. Aludido princípio é tão essencial que está preconizado em distintas Constituições do mundo, abarcando a Constituição Federal do Brasil de 1988. 

Ademais, frise-se que o controle e a criação da norma que irá regulamentar a I.A. – Projeto de Lei n° 2338, de 2023 – no Brasil é de extrema seriedade para que se possa ter limites, até que ponto as I.A. podem atuar como humanos, tomar a direção sem macular os direitos fundamentais e como essas poderão ter sua responsabilidade civil perante os seus atos. 

Em síntese, a integração da inteligência artificial no sistema judiciário traz consigo implicações significativas para os direitos autorais. A busca por uma abordagem equitativa e atualizada na legislação é fundamental para garantir que a IA seja uma aliada no aprimoramento da justiça e na proteção efetiva dos direitos autorais, preservando os princípios fundamentais da criatividade e inovação. 

2 MATERIAL E MÉTODOS

A pesquisa foi realizada por meio de uma extensa revisão bibliográfica, envolvendo a análise de diversos recursos, como sites, artigos científicos e livros especializados. Grande parte das fontes consultadas estava em inglês, o que representou um desafio adicional. Iniciamos a investigação explorando plataformas reconhecidas, como Jusbrasil, Conjur e Consensus, que abordam os princípios fundamentais da inteligência artificial, especialmente no contexto jurídico. Essa etapa proporcionou uma compreensão inicial do tema. 

Durante todo o processo, selecionamos cuidadosamente e analisamos diversos tipos de fontes, como artigos científicos, livros, relatórios técnicos e legislação relevante. Essa análise rigorosa resultou em conclusões fundamentadas e contribuições significativas para a compreensão do tema em questão. 

3 RESULTADOS

A análise abrangente dos desafios jurídicos enfrentados no contexto das obras produzidas por inteligências artificiais (IA) revelou uma série de questões complexas que necessitam de atenção urgente no âmbito do Direito de Autor. As abordagens divergentes adotadas por diferentes jurisdições, como os Estados Unidos e o Reino Unido, ressaltam a falta de consenso e clareza na atribuição de autoria e direitos autorais para obras de IA. 

A proposta de soluções alternativas, como a criação de direitos conexos relacionados à divulgação das obras e a sugestão de que as obras de IA devem pertencer ao domínio público, destaca a necessidade de repensar os fundamentos do Direito de Autor para se adequarem ao cenário da inteligência artificial. A defesa dessas abordagens baseia-se na premissa de que as obras de IA devem estar amplamente disponíveis para uso geral, enquanto direitos conexos podem ser estabelecidos para promover acesso fácil, competitividade criativa e estímulo à produção de conhecimento. 

A Lei nº 9.610/1998, em seu art. 28, que trata dos direitos autorais, institui que o autor tem o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. No entanto, a ascensão da inteligência artificial (IA) apresenta desafios para a aplicação dessa legislação. A capacidade da IA de criar obras levanta questões sobre autoria, titularidade e proteção dos direitos. 

A legislação atual não aborda diretamente as criações geradas por IA, que podem não se encaixar nas definições tradicionais de autoria. É necessário revisar a lei para definir claramente a titularidade das obras de IA, estabelecendo, portanto, critérios para a sua proteção e garantir a justa compensação para todos os envolvidos. 

Uma atualização da Lei nº 9.610/1998 deve considerar as inovações da IA, promovendo um equilíbrio entre a proteção dos direitos autorais e a estimulação da inovação tecnológica. 

4 DISCUSSÃO

A inteligência artificial (IA) é um campo empolgante e multifacetado da ciência da computação, despertando interesse há décadas. Desde sua concepção nos anos 50, a IA evoluiu consideravelmente, tornando-se uma força motriz em diversas indústrias. 

A IA foi dividida em dois termos, sendo eles: “IA fraca” e “IA forte” que foram cunhados por John Searle, um renomado filósofo da mente e da linguagem. Ele propôs essa distinção em seu artigo de 1980, “Minds, Brains, and Programs” (“Mentes, Cérebros e Programas”, em tradução livre), onde discutia o problema da inteligência artificial e o teste de Turing. Em sua análise, Searle delineou a “IA fraca” como a capacidade de simular a inteligência humana em tarefas específicas, sem necessariamente compreender ou possuir consciência. Por outro lado, a “IA forte” é concebida como uma forma de inteligência artificial que verdadeiramente possui consciência e entendimento, sendo capaz de pensar e raciocinar como um ser humano. 

A IA tem impactado setores como saúde e finanças, segundo Rufino (2024) ao aduzir no site NewsLab, essa tecnologia traz desafios éticos e legais, como questões de direitos autorais em obras criadas por IA. No sistema judiciário, traz eficiência, mas levanta preocupações sobre viés algorítmico. Rufino (2024) sobre o setor da saúde enfatiza: 

No entanto, é fundamental abordar os desafios e considerações éticas associadas ao uso da IA na saúde. A colaboração entre profissionais de saúde, pesquisadores, desenvolvedores de IA e reguladores é essencial para garantir que os sistemas de IA sejam desenvolvidos e implementados de maneira responsável, ética e equitativa. (RUFINO, 2024.) 

O caso do chatbot Tay da Microsoft mencionado no site El país, de acordo com Cano (2016) ilustra os perigos da IA mal monitorada, enquanto a experiência de Tim Boucher citado no site Mundo Conectado aborda a criação de livros usando IA mostra como a tecnologia pode ampliar a criatividade humana. Equilibrar inovação e ética será essencial para o futuro da IA.  

4.1 O que é a Inteligência Artificial?  

A inteligência artificial (IA) é um campo fascinante e multifacetado da ciência da computação que tem despertado interesse ao longo das décadas. Desde sua concepção nos anos 40, a IA tem sido o resultado de um trabalho colaborativo entre diversos estudiosos, pesquisadores e cientistas.  

Pinheiro (2019) aduz que, por exemplo, o neurofisiologista Warren McCulloch e o matemático Walter Pitts criaram conjuntamente o primeiro modelo computacional para redes neurais, baseando-se em matemática e algoritmos. 

Durante essa época, surgiram máquinas capazes de realizar cálculos complexos. Um exemplo notável é a máquina desenvolvida por Alan Turing, considerado o pai da computação.  

Botelho e Siqueira (s/data) ao fazerem alusão sobre o tema: Alan Turing e O Modelo de Máquina Universal, enfatizam a importância fundamental de Turing no desenvolvimento das áreas da computabilidade e da abrangência algorítmica. A máquina de Turing pode ser considerada uma das primeiras formas de IA, pois era capaz de decifrar mensagens alemãs durante a Segunda Guerra Mundial. A Máquina de Turing (MT) tinha um mecanismo de realização de cálculos que imitava o comportamento humano. 

Para Gomes (2010) ao aduzir sobre a “Inteligência Artificial: Conceitos e Aplicações” destaca que a IA evoluiu a partir do trabalho de Turing, com duas abordagens principais: a IA de cima para baixo e a IA de baixo para cima. Além disso, aborda-se questões filosóficas como o teste de Turing, que continua a ser uma referência importante na avaliação da capacidade das máquinas de exibir comportamento inteligente semelhante ao humano. 

Para Siqueira-Batista e Silva (2019) assim, desde suas origens com as contribuições de McCulloch, Pitts e Turing, a IA tem se desenvolvido continuamente, explorando novas fronteiras e ampliando suas aplicações em diversas áreas. 

Podemos dizer que a IA evoluiu consideravelmente, tornando-se uma força motriz em diversas indústrias. Mas o que exatamente é IA? Imagine um sistema computacional capaz de realizar tarefas que normalmente exigiriam inteligência humana, como aprendizado, raciocínio, resolução de problemas e tomada de decisões. Isso é exatamente o que a IA busca alcançar. Ela busca simular o funcionamento do cérebro humano para executar essas atividades de forma eficiente e autônoma. 

Segundo John Searle (1932), in “Mentes, cérebros e programas”, a IA pode ser dividida em duas categorias principais: IA Fraca e IA Forte. A IA Fraca é projetada para tarefas específicas dentro de domínios limitados, como reconhecimento de voz ou recomendação de filmes. Já a IA Forte aspira alcançar um nível de inteligência comparável ao humano, capaz de executar qualquer tarefa cognitiva. Embora a IA Forte seja um objetivo de longo prazo, a maioria dos sistemas de IA atualmente em uso pertence à categoria de IA Fraca. 

As alegações feitas pela IA Forte são que o computador programado entende as histórias e que o programa, de certa forma, explica a compreensão humana. Mas, como Searle (1932) demonstra em seu experimento mental, essas alegações são questionáveis. Quanto à primeira alegação, parece bastante óbvio no exemplo que ele não entende uma palavra das histórias em chinês. Ele tem entradas e saídas que são indistinguíveis das de um falante nativo de chinês e pode ter qualquer programa formal que se queira, mas ainda assim não entende nada.  

Pelas mesmas razões, Searle (1932) aduz que o computador de Schank não entende nada de nenhuma história, seja em chinês, inglês ou qualquer outra língua, já que, no caso do chinês, o computador é representado por ele. E, nos casos em que o computador não é ele, o computador não tem nada a mais do que ele tem no caso em que não entende nada. 

Denota-se que neste experimento ilustra-se a diferença crucial entre simular a compreensão e realmente compreender. Os sistemas de IA Fraca podem realizar tarefas específicas com grande eficiência, mas isso não implica que eles possuam uma compreensão genuína ou consciência do que estão fazendo. Eles apenas seguem regras e padrões predefinidos para manipular símbolos, sem atribuir significado ou entendimento real às informações processadas. 

Continuando nesta linha de pensamento, ao explorar a IA que tem impactado diferentes setores, Ana Carolina (2023), aborda que na saúde, por exemplo, a IA é usada para análise de imagens médicas, diagnóstico de doenças e desenvolvimento de tratamentos personalizados.  

Para Torres (2023), a IA pode ser de grande valia em estudos epidemiológicos, ao ajudar a identificar os fatores de risco associados a doenças tropicais tendo em vista à sua capacidade de analisar grandes conjuntos de dados obtidos a partir de prontuários dos pacientes e de dados ambientais e geográficos.           Para Matines Miguel (2022), infere-se que as possibilidades e benefícios que estas novas tecnologias podem trazer são insonháveis. Contudo, devem possuir limites abertos, envolvendo ética e o respeito aos direitos humanos. Há, portanto, uma imensa oportunidade sem precedentes em séculos e gerações. O momento é este. Construir uma inteligência artificial ética, transparente e inclusiva, permitindo a igualdade de oportunidades e o progresso econômico e social da civilização. 

É importante aqui observar que, à medida que a IA se torna cada vez mais integrada em nossas vidas, surgem questões éticas, sociais e jurídicas a serem cumpridas. Preocupações relacionadas à privacidade dos dados, viés algorítmico, desigualdade social e impacto no emprego exigem atenção cuidadosa. É fundamental abordar esses desafios de forma responsável para garantir que o desenvolvimento da IA ocorra de maneira ética e sustentável.  

4.2 IA e os Direitos Autorais  

A integração da IA no processo criativo levanta questões complexas relacionadas aos direitos autorais. À medida que os sistemas de IA se tornam capazes de produzir conteúdo original, surge a necessidade de avaliar como essas obras são protegidas legalmente e quem detém os direitos sobre elas. 

A questão sobre a titularidade das criações oriundas da inteligência artificial (IA) é um tema amplamente debatido nos dias atuais.  

Daí porque surge a dúvida se o verdadeiro detentor dos direitos autorais seria o programador responsável pelo desenvolvimento da IA ou o usuário que alimentou o sistema com suas ideias, fazendo com que essas fossem aprimoradas e expandidas pela IA.  

No ordenamento jurídico brasileiro, conforme disposto na Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), o autor, detentor dos direitos autorais, é tipicamente uma pessoa física, com raras exceções em que pessoas jurídicas podem ser reconhecidas como autoras.  

Fanchini (2018) aduz que a legislação não considera computadores, robôs ou IA como autores. Essa interpretação é claramente apoiada por especialistas, como é o caso do site ProJuris, que sustenta que a IA, sendo uma criação humana, não pode ser reconhecida como autora. 

Denota-se que a autoria das criações geradas por IA ainda suscita discussões, posto que poderia a autoria ser atribuída ao criador do código, ao operador do programa ou a alguma outra entidade.  

No Brasil, além das incertezas sobre a verdadeira autoria das obras geradas por IA, surge a pergunta: “Se não há um autor definido ou protegido pela lei, essas obras têm algum tipo de proteção autoral?”  

Referida questão é particularmente relevante à luz do art. 45 da Lei de Direitos Autorais (LDA), que trata das exceções e limitações aos direitos autorais. Especificamente, os incs. I e II do art. 45, que estabelecem as situações em que a reprodução de obras protegidas é permitida sem a necessidade de autorização prévia do titular dos direitos, in verbis:  

Art. 45. Não constitui ofensa aos direitos autorais: 

I – A reprodução: 
1. Na imprensa, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; 
2. Em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza. 
II – A reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da nova obra e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. 

De forma geral, pode-se concluir que, uma vez que as obras geradas por IA não se enquadram explicitamente na lei, elas podem ser consideradas públicas. No entanto, essa é uma interpretação que pode variar e depende do ponto de vista legal e das especificidades de cada caso. A questão da proteção autoral para criações de IA continua a evoluir e a ser objeto de análise e debate na comunidade jurídica e tecnológica. 

Mas especificamente pode abordar com facilidade seguinte a lei já escrita em vigor, ainda citando Fanchini (2018) que diz a Lei n. 9.610/98 protege as obras exteriorizadas não protegendo ideias. Ou seja, o que não saiu do plano de cogitação não tem a proteção dos direitos autorais.  

As obras que são protegidas pela lei em nosso pais ficam bem explicitas no art. 7° da Lei n. 9.610/98, que trata propriamente os direitos morais do autor, estabelecendo que:  

Art. 7º – São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: 

I – os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; 
II – as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; 
III – as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra forma qualquer; 
V – as composições musicais, tenham ou não letra; 
VI – as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; 
VIII – as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; 
IX – as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X – os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI – as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
XII – os programas de computador; 
XIII – as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. 

Compreender o conceito de “obra intelectual”, como refletido no artigo mencionado, é fundamental para uma aplicação coerente e eficaz das leis de direitos autorais. Sem uma obra para proteger, os direitos autorais perdem seu propósito e significado. Eles existem para salvaguardar criações originais e criativas de indivíduos ou entidades legais. 

Nesse contexto, é crucial entender o que constitui uma “obra intelectual”. A falta de clareza nesse aspecto pode dificultar a determinação de quais obras podem ser protegidas e quais não podem. Portanto, uma compreensão precisa desse conceito é essencial para a aplicação adequada das leis de direitos autorais. 

Além disso, é possível buscar respaldo na Constituição Federal, que atribui grande importância aos direitos autorais. O art. 5º da CF/88, intitulado como “Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais”, estabelece uma série de direitos individuais e coletivos.  

Anote-se que os incs. XXVI e XXVII do art. 5º da Carta Política tratam especificamente dos direitos autorais, juntamente com outros direitos fundamentais, como igualdade perante a lei, liberdade de expressão e inviolabilidade do domicílio. 

Esse capítulo é essencial para assegurar a proteção dos direitos básicos dos cidadãos brasileiros. 

4.3 O “Artigo 13”

O art. 13 da Diretiva de Direitos Autorais da União Europeia, publicado pelo Jornal Oficial da União Europeia, em 17/05/2019, https://eur-lex.europa.eu/legalcontent/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019L0790&from=SL, também conhecido como art. 17 na versão final, foi uma proposta que visava modernizar e harmonizar as leis de direitos autorais no contexto do mercado único digital.  

Pinheiro et al (2019), em o Consultor Jurídico falam sobre a diretiva, aprovada pelo Parlamento Europeu em março de 2019 e pelo Conselho da União Europeia em abril do mesmo ano, que gerou debates intensos e preocupações significativas tanto na Europa quanto internacionalmente.   

Ressalte-se que dentro da Diretiva EU 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho infere-se que o principal objetivo do art. 13 consiste em proteger os direitos de autores e criadores de conteúdo, assegurando que eles recebessem uma remuneração justa pelo uso de suas obras na internet. A diretiva buscava adaptar as leis de direitos autorais à era digital, onde plataformas online desempenham um papel central na distribuição de conteúdo protegido. 

Pinheiro et al (2019) enfatizam que de acordo com o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia o aspecto mais controverso do art. 13 é o chamado “filtro de upload”. Este requisito obriga grandes plataformas online, como YouTube, Facebook, e outras, a implementar sistemas que filtrem o conteúdo. carregado pelos usuários para garantir que não infrinjam direitos autorais antes mesmo de serem publicados. Isso coloca a responsabilidade nas plataformas de verificar a conformidade com os direitos autorais, em vez de esperar que os titulares dos direitos identifiquem e denunciem violações. 

Também uma das maiores preocupações em relação ao art. 13 é o impacto potencial na liberdade de expressão. Assim, os críticos do tema argumentam que os filtros de upload poderiam resultar em censura excessiva, pois as plataformas poderiam bloquear preventivamente conteúdos legítimos por medo de violações de direitos autorais. Isso poderia sufocar a criatividade e a expressão individual na internet. 

Infere-se de tudo que o Parlamento Europeu mostra preocupação expressiva com a viabilidade técnica de implementar tais filtros. Grandes empresas de tecnologia como Google e Facebook indicaram que desenvolver e manter sistemas capazes de filtrar todo o conteúdo de maneira precisa seria extremamente desafiador e caro. Além disso, tais sistemas podem não ser infalíveis, resultando em bloqueios errôneos ou inadequados. 

Pequenas plataformas e startups também enfrentariam dificuldades significativas para cumprir os requisitos do art. 13. O custo e a complexidade de implementar filtros de upload poderiam ser proibitivos para empresas menores, potencialmente levando à redução da diversidade de serviços online e à centralização ainda maior do mercado digital nas mãos de poucas grandes corporações. 

Denota-se, portanto, que o art. 13 da Diretiva de Direitos Autorais da União Europeia representa um esforço significativo para atualizar as leis de direitos autorais na seara digital, propendendo proteger os interesses de criadores de conteúdo. No entanto, as suas implicações sobre a liberdade de expressão, a viabilidade técnica e o impacto econômico geram debates contínuos sobre o equilíbrio entre proteção de direitos e manutenção de uma internet aberta e acessível. 

4.4 Caso de discurso de ódio e Fake News.

Cano (2016), em seu artigo para o EL País, detalhou o controverso incidente envolvendo a Microsoft e seu chatbot Tay, que se tornou um ponto focal globalmente discutido no mundo digital.  

Assim, projetado para se parecer e ter a personalidade de uma mulher americana entre 18 e 24 anos, o Tay foi lançado com o propósito de interagir principalmente no Twitter, aprendendo e absorvendo a linguagem dos usuários. No entanto, a plataforma foi rapidamente desativada depois que o chatbot começou a propagar mensagens de teor nazista e teorias conspiratórias.  

Então, em menos de 24 horas, o Tay publicou mais de 93 mil tweets, incluindo apoio a Hitler e negação do Holocausto, revelando as profundezas sombrias da interação entre humanos e inteligência artificial. 

Ao passar a refletir sobre o incidente do Tay, é possível fazer uma conexão com a experiência pessoal como usuária do Twitter ao longo de 15 anos. É perceptível como a plataforma pode ser tóxica e verbalmente violenta, especialmente considerando a falta de censura e curadoria de conteúdo, como abordado pela Forbes em seu artigo “Por que o Twitter pode ser tóxico para a saúde”. O projeto Tay, que contava com a interação dos usuários para ensiná-lo, revelou os desafios de lidar com uma plataforma conhecida por suas bolhas e toxicidade. 

Em última análise, o caso do Tay serve como um lembrete dos perigos e desafios enfrentados na era digital. À medida que exploramos os avanços da inteligência artificial, é fundamental considerar não apenas suas promessas, mas também os riscos associados a uma exploração inadequada. Somente através de uma abordagem ética e responsável podemos garantir um ambiente online mais seguro e saudável para todos. 

4.5 O caso de Tim Boucher  

Teizen (2023) ao se referir a Boucher diz que imergiu no universo da inteligência artificial (IA) em busca de novas formas de impulsionar sua produção literária. Utilizando ferramentas como o gerador de imagens Midjourney e os assistentes de escrita ChatGPT e Claude da Anthropic. 

Assim, Boucher surpreendeu ao criar 97 livros em apenas nove meses. Essa abordagem inovadora não apenas capturou a atenção do público e da mídia, mas também suscitou questões sobre o futuro da literatura e o papel dos escritores na era digital. 

Assim, em uma entrevista refletida dentro da CNN Brasil, Tim Boucher (2023) expressou sua gratidão pela IA destacando a sua importância fundamental em sua jornada criativa, afirmando claramente que: 

A IA provou ser um catalisador notável para o meu trabalho. Ela me permitiu aumentar minha produção, mantendo uma qualidade consistente, e me permitiu mergulhar na complexa construção de um mundo com uma eficiência que eu nunca poderia ter alcançado de outra forma. (BOUCHER, 2023). 

O processo criativo de Boucher envolveu uma estreita colaboração com ferramentas de IA, cada uma desempenhando um papel fundamental na geração de conteúdo.  

O gerador de imagens Midjourney foi empregado para criar ilustrações para seus livros, enquanto os assistentes de escrita ChatGPT e Claude foram empregados para realizar sessões de brainstorming e gerar texto. Essas ferramentas possibilitaram ao autor aumentar sua produtividade de forma exponencial, resultando na produção de obras que variam de dois mil a cinco mil palavras, acompanhadas de 40 a 140 imagens geradas por IA, em um período de seis a oito horas, às vezes até menos.

Assim, de acordo com informações fornecidas pela CNN Brasil, as obras de Boucher são comercializadas exclusivamente online, com preços acessíveis entre US$ 1,99 e US$ 3,99, e têm auferido êxito entre os leitores, muitos dos quais se tornaram compradores recorrentes.  

A interconexão das narrativas ao longo dos livros tem sido um ponto forte, mantendo os leitores engajados e incentivando-os a explorar mais títulos. Em resposta às críticas sobre a extensão de suas obras, Boucher enfatizou que o impacto e a qualidade não são determinados pelo tamanho, mas sim pela capacidade de envolver e cativar o público. 

Boucher (2023) observa a IA como sendo um catalisador para acrescentar a criatividade humana, permitindo uma eficiência e uma exploração de mundos narrativos de uma forma antes inimaginável.  

Mais do que substituir os trabalhos criativos, Boucher (2023) vê a IA como um recurso influente para aprimorar e acelerar as nossas capacidades, abrindo novas conveniências para contar histórias e também passar a explorar a imaginação humana. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo explorou o campo da Inteligência Artificial (IA), abordando definições, categorias, aplicações e desafios éticos e legais. Desde os anos 50, a IA evoluiu significativamente, impactando indústrias como saúde, finanças e sistema judiciário. A distinção entre IA Fraca e IA Forte destaca os diferentes estágios e objetivos da tecnologia, com a IA Fraca predominando atualmente. 

Um dos principais desafios discutidos foi a questão dos direitos autorais de obras criadas por IA. Algumas soluções de propostas apresentadas neste artigo consistem em: 

  1. Reconhecimento do Programador: Atribuir os direitos autorais ao desenvolvedor da IA. 
  2. Crédito ao Usuário da IA: Dar os direitos ao usuário que forneceu a ideia ou parâmetros. 
  3. Coautoria Compartilhada: Estabelecer um modelo de coautoria entre desenvolvedor e usuário. 
  4. Novo Estatuto Legal: Criar um estatuto específico para obras geradas por IA, considerando-se as contribuições humanas e a autonomia da IA. 

No sistema judiciário, a automação de processos e o uso de assistentes virtuais podem melhorar a eficiência, mas também levantam preocupações sobre viés algorítmico e transparência. Regulamentações claras e mecanismos de supervisão são essenciais para garantir o uso ético da IA. 

O caso do chatbot Tay da Microsoft ilustrou os perigos da IA mal monitorada, destacando a necessidade de supervisão ética rigorosa para evitar a disseminação de conteúdo nocivo. 

A experiência de Tim Boucher com a criação de livros usando IA mostrou como a tecnologia pode ampliar a criatividade humana, mas também levantou debates sobre originalidade e qualidade das obras geradas por IA. 

Em resumo, o desenvolvimento da IA deve ser balanceado, promovendo inovação enquanto se assegura uma abordagem ética e responsável. A colaboração entre governos, indústrias e sociedade civil será crucial para maximizar o potencial da IA e criar um ambiente tecnológico seguro e sustentável para todos. 

REFERÊNCIAS 

AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS. Obras produzidas no ChatGPT não são protegidas por direitos autorais, esclarecem especialistas. 2023. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/951780-obras-produzidas-no-chatgpt-nao-saoprotegidas-por-direitos-autorais-esclarecem-especialistas/>. Acesso em: 25 de maio de 2024. 

AMORIM, Pablo. Tay, o chatbots que saiu do controle: o que isso diz sobre o futuro da tecnologia? Medium, 2023. Disponível em: https://medium.com/@pabloamorim/como-o-chatbot-tay-da-microsoft-se-tornoutendencioso-e-o-que-podemos-aprender-com-esse-caso-hoje-ad11194f5a3a. Acesso em: 02 de abril de 2024. 

ANGELI, Pedro Henrique de; COLODETTE, Leonardo; OLIVEIRA, Pedro Henrique Sabino de; SILVA, André Bessa da. A evolução da Inteligência Artificial e a substituição do trabalho humano. 19 páginas. Disponível em: <https://multivix.edu.br/wp-content/uploads/2019/10/revista-ambiente-academicov05-n01-artigo01.pdf>. Acesso em: 20 de maio de 2024. 

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1Acadêmica do curso de Direito. E-mail: tamyrafaela98@hotmail.com. Artigo apresentado à Faculdade UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Acadêmica do curso de Direito. E-mail: olivana.tavares@gmail.com Artigo apresentado à Faculdade UniSapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
3Professora Doutora do Curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br.