HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO DIREITO DO TRABALHO: ANÁLISE DA DECISÃO DA ADI 5.766

SUCCESSION FEES IN LABOR LAW: ANALYSIS OF THE DECISION IN ADI 5.766

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202412101642


Livia Adalmara Siqueira De Sá Araújo;
Orientadora: Prof.ª Ma. Sydney Aparecida Miranda Fonseca;
Orientadora: Prof.ª Gisella Gonzales.


RESUMO:

Este artigo aborda a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista, relacionados ao pagamento de custas e honorários advocatícios e periciais por trabalhadores beneficiários da justiça gratuita. O objetivo principal é analisar os impactos dessa decisão para o acesso à justiça e as implicações que ela traz para o sistema judiciário e para as relações trabalhistas. A metodologia adotada foi de caráter bibliográfico, focada na análise de obras doutrinárias, artigos acadêmicos, decisões judiciais. A pesquisa foi orientada por uma pergunta norteadora: Quais os impactos da decisão da ADI 5766 sobre a isenção de custas e honorários no acesso à justiça para trabalhadores hipossuficientes? No referencial teórico, foram abordados temas como a justiça gratuita, o direito ao acesso à justiça nos moldes constitucionais, os honorários periciais e advocatícios no direito do trabalho, e as modificações trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017. A decisão do STF foi analisada à luz desses conceitos, buscando compreender sua relevância para a efetividade dos direitos trabalhistas e as possíveis consequências para o sistema judicial e o mercado de trabalho. A conclusão destaca que a decisão do STF representa um avanço significativo na proteção do acesso à justiça para trabalhadores em situação de vulnerabilidade, ao garantir a isenção de custos processuais para aqueles que não têm condições financeiras. A pesquisa conclui que a decisão do STF procura equilibrar o direito à justiça gratuita com a preservação da integridade do processo trabalhista, com impactos que devem ser monitorados tanto para os trabalhadores quanto para os empregadores e o Judiciário.

PALAVRAS-CHAVE: Acesso à Justiça; ADI 5766; Reforma Trabalhista; STF; Vulnerabilidade Econômica.

ABSTRACT:

This article addresses the decision of the Federal Supreme Court (STF) in Direct Action of Unconstitutionality (ADI) 5766, which declared the unconstitutionality of provisions in the Labor Reform related to the payment of court costs and expert and attorney fees by workers who are beneficiaries of free legal aid. The main objective is to analyze the impacts of this decision on access to justice and the implications it brings for the judicial system and labor relations. The methodology adopted was bibliographic in nature, focusing on the analysis of doctrinal works, academic articles, and judicial decisions. The research was guided by a central question: What are the impacts of the ADI 5766 decision regarding the exemption from costs and fees on access to justice for economically disadvantaged workers? In the theoretical framework, topics such as free legal aid, the constitutional right to access to justice, expert and attorney fees in labor law, and the changes brought by the 2017 Labor Reform were discussed. The STF’s decision was analyzed in light of these concepts to understand its relevance for the effectiveness of labor rights and the possible consequences for the judicial system and the labor market. The conclusion emphasizes that the STF’s decision represents a significant advance in protecting access to justice for workers in vulnerable situations by guaranteeing the exemption from procedural costs for those who lack financial means. The research concludes that the STF’s decision seeks to balance the right to free legal aid with the preservation of the integrity of the labor process, with impacts that must be monitored for workers, employers, and the judiciary.

KEYWORDS: Access to Justice; ADI 5766; Labor Reform; STF; Economic Vulnerability.

1. INTRODUÇÃO

O acesso à justiça é um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, assegurado pela Constituição Federal de 1988. Ele visa garantir que todos, independentemente de sua condição econômica, possam ter acesso ao Judiciário para a defesa de seus direitos. A justiça gratuita é um mecanismo que permite aos cidadãos que não têm condições financeiras de arcar com as despesas do processo, como custas e honorários, acessar o Judiciário sem prejuízo. A concessão da justiça gratuita busca assegurar a efetividade dos direitos fundamentais e a plena realização da cidadania, sem que a falta de recursos seja um obstáculo para a busca da justiça².

A Reforma Trabalhista de 2017, implementada pela Lei nº 13.467, alterou diversos aspectos das relações de trabalho no Brasil, trazendo novas normas para os direitos dos trabalhadores e os procedimentos judiciais. Uma das mudanças mais debatidas refere-se à imposição de custos processuais aos trabalhadores hipossuficientes, mesmo quando beneficiários da justiça gratuita³.

Os honorários periciais e advocatícios são encargos processuais que, normalmente, devem ser arcados pela parte que perde a ação, como forma de custear os serviços prestados no curso do processo. No contexto da reforma trabalhista, a modificação das regras relativas aos honorários advocatícios e periciais gerou controvérsias, especialmente quanto à possibilidade de que os trabalhadores, se beneficiários da justiça gratuita, tivessem que pagar esses custos em caso de derrota parcial. O pagamento desses honorários, mesmo para trabalhadores hipossuficientes, poderia representar um grande obstáculo ao exercício do direito de ação, uma vez que muitos não teriam condições de arcar com esses custos, mesmo que estivessem em uma situação de vulnerabilidade financeira4.

A Reforma Trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017, procurou modernizar as relações de trabalho no Brasil, buscando maior eficiência e previsibilidade nas relações entre empregador e empregado. No entanto, a imposição de custos processuais aos trabalhadores hipossuficientes gerou controvérsias, uma vez que poderia limitar o acesso desses trabalhadores ao Judiciário5. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada por entidades de classe, questionou a constitucionalidade dos dispositivos que obrigavam os trabalhadores beneficiários da justiça gratuita a arcar com honorários periciais e advocatícios. O STF, ao declarar a inconstitucionalidade de tais dispositivos, reafirmou a proteção ao acesso à justiça, mas ao mesmo tempo determinou a manutenção de penalidades, como o pagamento de custas em caso de faltas injustificadas às audiências, refletindo a busca por um equilíbrio entre a proteção ao direito de acesso à justiça e a necessidade de coibir abusos no uso do sistema judiciário6.

A metodologia adotada para este estudo foi de caráter bibliográfico, com o objetivo de reunir, analisar e interpretar as principais obras, artigos acadêmicos, legislação e decisões jurídicas relacionadas ao tema da justiça gratuita, honorários periciais e advocatícios no âmbito da reforma trabalhista e da ADI 5766. A escolha de uma abordagem bibliográfica se justifica pela necessidade de contextualizar a discussão jurídica em torno das reformas legislativas e das decisões do STF, permitindo uma análise aprofundada dos conceitos e das perspectivas envolvidas. A pesquisa foi realizada a partir de textos doutrinários, artigos científicos, decisões do STF e outros documentos legais, os quais forneceram a base para a construção da análise crítica do tema.

A pergunta norteadora da pesquisa é: Como a decisão do STF na ADI 5766 impacta o acesso à justiça dos trabalhadores hipossuficientes, e quais são as implicações dessa mudança para o sistema judiciário e as relações trabalhistas?

O objetivo deste artigo é analisar a decisão do STF na ADI 5766 e seus impactos no acesso à justiça dos trabalhadores hipossuficientes, especialmente no que tange ao pagamento de custos processuais. A pesquisa busca compreender de que forma a decisão reflete a busca por um equilíbrio entre a proteção ao direito de acesso à justiça e a prevenção de litígios infundados, considerando os efeitos práticos dessa mudança para o sistema judiciário e para as relações de trabalho no Brasil.

1. DIREITO DO TRABALHO NOS MOLDES CONSTITUCIONAIS

A Constituição de 1988 elevou os direitos sociais dos trabalhadores, dispostos nos artigos 7º a 11, ao status de direitos fundamentais, estabelecendo um patamar mínimo de condições de trabalho que se configura como uma verdadeira cláusula pétrea, conforme disposto no artigo 60, § 4º, IV, do Texto Constitucional7. A compreensão de que os direitos fundamentais possuem uma dupla perspectiva, podendo ser vistos tanto como direitos subjetivos individuais quanto como elementos objetivos fundamentais da comunidade, representa uma das formulações mais significativas do direito constitucional contemporâneo, especialmente no campo da dogmática dos direitos fundamentais8.

os direitos fundamentais não se limitam à função precípua de serem direitos subjetivos de defesa do indivíduo contra atos do poder público, mas que, além disso, constituem decisões valorativas de natureza jurídico-objetiva da Constituição, com eficácia em todo ordenamento jurídico e que fornecem diretrizes para os órgãos executivos, legislativos e judiciários9.

O Direito Constitucional ao Trabalho no ordenamento jurídico brasileiro diz respeito ao princípio e aos direitos trabalhistas previstos na Constituição Federal de 1988. Ao contexto mais amplo dos direitos sociais e econômicos, sendo fundamental para assegurar a dignidade, a igualdade e o bem-estar dos cidadãos e cidadãs10. A Constituição estabelece a base legal para garantir que trabalhadores e trabalhadoras tenham acesso a um emprego digno, condições de trabalho justas e a proteção necessária para assegurar sua segurança financeira e qualidade de vida¹¹.

Conforme explicitado no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal de 1988, é competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações decorrentes da relação de trabalho¹². O dispositivo reflete a especialização da Justiça do Trabalho no Brasil, destacando seu papel fundamental na resolução de litígios entre empregadores e empregados, no âmbito das normas trabalhistas. A inclusão dessa competência no texto constitucional evidencia a importância da proteção dos direitos trabalhistas e a necessidade de um foro especializado para garantir a efetividade da justiça nas relações laborais. Assim, a Constituição de 1988 consagra a Justiça do Trabalho como um pilar essencial na promoção da justiça social e na preservação da dignidade do trabalhador, conforme os princípios de igualdade e proteção previstos em seu artigo 7º.¹³

A legislação trabalhista está inserida em um contexto de elevada complexidade, caracterizado por um mercado de trabalho dinâmico que exige flexibilidade para atender às diversas demandas de alocação de mão de obra. O grande desafio reside em como harmonizar essas realidades, buscando o equilíbrio entre a liberdade contratual, a proteção dos direitos dos trabalhadores e a garantia da estabilidade social. A legislação precisa ser suficientemente maleável para adaptar-se às mudanças nas relações de trabalho, como o crescimento das novas formas de emprego, como o trabalho remoto e as modalidades flexíveis, sem, contudo, enfraquecer os direitos trabalhistas fundamentais14.

Assim, a legislação trabalhista brasileira, ao longo do tempo, tem se mostrado fundamental para a promoção da justiça social, ao assegurar condições dignas de trabalho, estabilidade no emprego, e direitos como férias, licença maternidade, e segurança no ambiente de trabalho15. No entanto, a sua efetividade depende da capacidade do Estado de adaptar as normas a um cenário de transformações contínuas, sem que isso implique em desproteção dos trabalhadores ou desequilíbrio nas relações de poder entre empregador e empregado.

O Direito do Trabalho, conforme delineado na Constituição Federal de 1988, reflete um compromisso do Estado com a proteção dos direitos dos trabalhadores, buscando garantir condições dignas de trabalho e promover a justiça social. No entanto, para que esses direitos se efetivem de maneira plena, é essencial que o acesso à justiça seja uma realidade para todos, independentemente de sua condição financeira.

2. PRINCÍPIO DE ACESSO Á JUSTIÇA E DA JUSTIÇA GRATUITA

O Acesso à Justiça é um direito fundamental assegurado a todo cidadão, fruto de um processo histórico e implicitamente consagrado na Constituição Federal de 1988, especialmente através de certos incisos do artigo 5º. Trata-se de uma garantia universal que deve ser respeitada de maneira concreta pelos órgãos estatais. Para viabilizar essa garantia, foi instituído o mecanismo da Gratuidade da Justiça, regulamentado pela Lei nº 1.060/5016. Com isso, a gratuidade deixou de ser apenas uma limitação do Estado, tornando-se uma exigência para o Poder Público, que deve oferecer condições e recursos para assegurar que o cidadão tenha acesso à Justiça de maneira plena, independentemente de sua situação econômica17.

Conforme previsão constitucional no artigo 5º, LXXIV, é assegurado que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja o Estado deve arcar com a assistência jurídica e judiciaria do vulnerável econômico18. Dessa forma, a constituição assegura o acesso à justiça como exemplificado por Cappelletti e Garth quanto a primeira onda.

Como estabelecido anteriormente o Acesso à Justiça é uma garantia fundamental prevista de forma implícita no art. 5° da Constituição Federal de 1988. Sua análise demanda o exame do tripé dos incisos XXXV, LXXIV e LXXVIII do referido artigo de lei19.

Já no artigo 3º da Constituição Federal versa que um dos objetivos fundamentais é construir uma sociedade justa20.

Se o Poder Judiciário é um dos Poderes do Estado, como enuncia o art. 2º da Constituição, e se o Estado, República Federativa do Brasil, tem como um de seus primeiros fundamentos construir uma sociedade justa, então não pode mais ele se contentar com a mera solução processual dos conflitos. Cada sentença há que constituir um tijolo nessa construção da sociedade justa. E a Justiça aqui há de ser aquele valor supremo de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito que nos promete o Preâmbulo da Constituição. Montesquieu já dizia que não haveria liberdade se o poder de julgar não fosse separado dos outros Poderes. Hoje, quer-se muito mais do Poder Judiciário, requer-se que ele seja efetivo guardião dos direitos fundamentais da pessoa humana, sem o que a Justiça não se realizará.

A Constituição Federal dispõe em seu inciso LXXIV sobre a assistência jurídica integral e gratuita que o Estado deverá prestar àqueles que comprovarem não possuírem recursos suficientes para arcar com os gastos de um processo judicial e o sustento de sua família²¹.

O benefício da justiça gratuita não implica apenas na propositura da ação para apreciação do juiz, mas um suporte maior devido²².

Só tem acesso à ordem jurídica justa quem recebe justiça. E receber justiça significa ser admitido em juízo, poder participar, contar com a participação adequada do juiz e, ao fim, receber um provimento jurisdicional consentâneo com os valores da sociedade. Tais são os contornos do processo justo, ou processo équo, que é composto pela efetividade de um mínimo de garantias de meios e de resultados²³.

O ponto inicial do Acesso à Justiça encontra-se na possibilidade de ingresso ao judiciário, no entanto, o elevado custo processual acarreta as partes dificuldades para a propositura da ação e para o desenvolvimento do processo até sua sentença final, ou mesmo até sua execução. Obstante, fator importante que obstrui o Acesso à Justiça dos necessitados é o grande decurso de tempo de uma demanda judicial24.

A legislação, a doutrina e a jurisprudência, ao longo do tempo, trataram a justiça gratuita de maneira bastante discreta, sem lhe atribuir a devida relevância. Muitas vezes, essa garantia era vista apenas como uma forma de possibilitar o acesso à justiça para aqueles em situação financeira mais vulnerável. No entanto, a gratuidade da justiça não deve ser reduzida a essa função restrita; é fundamental que seja compreendida de maneira mais ampla, considerando sua importância além de sua função primordial25.

Em conclusão, os princípios do acesso à justiça e da justiça gratuita são pilares fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. O acesso à justiça não se resume a um direito de enfrentamento de obstáculos legais, mas sim a uma garantia de que todos, independentemente de sua condição econômica, possam buscar a proteção de seus direitos de forma plena e efetiva. A justiça gratuita, portanto, deve ser entendida não apenas como um mecanismo de assistência a quem não possui recursos financeiros, mas como uma ferramenta essencial para a concretização da cidadania e da dignidade humana. Ao garantir esses direitos, o ordenamento jurídico contribui para a criação de um Estado que se compromete ativamente com a promoção da justiça social, assegurando que nenhum indivíduo seja privado de seus direitos por questões financeiras.

3. ALTERAÇÃO NA CLT REFERENTE A GRATUIDADE ATÉ A ADI 5766

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe mudanças significativas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecida pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, além de modificar as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Essas alterações foram promovidas com o objetivo de ajustar a legislação trabalhista às novas dinâmicas e demandas das relações de trabalho contemporâneas.

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)26

A nova redação aprovada pela reforma da CLT alterou dispositivos referentes à gratuidade de acesso à justiça, que podem ser observados nos parágrafos 3º e 4º. Antes da reforma, o parágrafo 3º previa o direito à gratuidade para o trabalhador considerado hipossuficiente, ou seja, aquele que recebesse remuneração igual ou inferior ao dobro do salário mínimo vigente, ou mediante simples declaração de hipossuficiência, sem necessidade de comprovação documental para isenção de custas27.

Com a reforma, para ter direito à gratuidade, o trabalhador deve agora ter um salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social28. Alternativamente, conforme o parágrafo 4º, a justiça gratuita é garantida para quem comprovar incapacidade financeira para arcar com os custos do processo. Observa-se uma ampliação do limite máximo para obtenção do benefício no parágrafo 3º; porém, trabalhadores com rendimentos superiores a esse limite não poderão mais obter a gratuidade apenas com uma declaração. Agora, nesses casos, é necessária a comprovação de incapacidade financeira, conforme o disposto no parágrafo 4º, tornando o benefício mais restrito e condicionado.29

4. HONORÁRIOS PERICIAIS APÓS A REFORMA DE 2017

O art. 790-B, §3°, passou a proibir a cobrança antecipada dos honorários periciais. A mudança segue a Orientação Jurisprudencial (OJ) 98 da SDI-II, refletindo o posicionamento do TST que entendia essa prática como ilegal. Contudo, na prática trabalhista, alguns magistrados estabeleciam que tal pagamento fosse antecipado pelas empresas rés, baseando-se nos princípios da proteção ao trabalhador hipossuficiente e no dever do juiz de impulsionar a atividade processual30.

Vale ressaltar que, no âmbito trabalhista, as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não possuem efeito vinculante, permitindo que o magistrado adote ou não essas orientações. A exigência de antecipação dos honorários periciais não só penalizava a Reclamada, mas também confrontava a própria CLT, que atribui a responsabilidade pelo pagamento dos honorários à parte perdedora. Quando ainda não há definição sobre quem perdeu na questão da perícia, a cobrança de pagamento é considerada inadequada³¹.

Segundo a Resolução nº 66/2010, para aqueles beneficiários da justiça gratuita, a União deveria antecipar um valor de R$350,00, sendo o restante quitado apenas após o trânsito em julgado do processo. Contudo, quando o empregado era responsável por antecipar o pagamento, surgia um conflito com os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a falta de depósito resultaria na extinção do processo, impedindo a discussão da matéria no Judiciário32.

A inclusão do §3º no art. 790-B da CLT pela Lei nº 13.467/2017 visou desonerar as empresas, mas também gerou intensas discussões, pois a vedação do adiantamento poderia tornar o processo mais lento. O perito não é obrigado a trabalhar gratuitamente, e o teto imposto pelo CSJT pode ser insuficiente, o que desestimula peritos a aceitarem a tarefa. Assim, ao proibir o adiantamento de valores para perícias, a Reforma Trabalhista aparenta ter favorecido as empresas, em detrimento do trabalho dos peritos judiciais³³.

Essa previsão acaba provocando a suspensão de diversos processos, devido à recusa dos peritos em realizar perícias por valores arbitrados abaixo do desejado, ou pela incerteza de receber apenas ao término do processo, favorecendo a parte que busca prolongar a disputa ao máximo34.

A Reforma Trabalhista também introduziu a possibilidade de parcelamento dos honorários periciais no §2º do art. 790-B da CLT. Embora já aplicada por alguns juízes em casos específicos, essa novidade favorece pessoas em situação de dificuldade que contam com a justiça gratuita, aliviando a União desse encargo. O parcelamento, no entanto, traz a ilusão de que o trabalhador hipossuficiente terá condições de arcar com essas despesas35.

Para o perito, que é o principal interessado em receber seus honorários, o parcelamento representa um maior lapso temporal para o recebimento pelo trabalho realizado, que agora ocorre somente ao final do processo. Assim, se a Reforma Trabalhista trouxe benefícios às partes, por outro lado, adiou o recebimento dos honorários periciais, prejudicando e desestimulando o trabalho dos peritos36.

Para concluir, observa-se que as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 geraram implicações significativas na sistemática dos honorários advocatícios e periciais no âmbito trabalhista. A inclusão de exigências quanto ao pagamento de honorários e a restrição da justiça gratuita, embora concebidas para tornar o processo mais eficiente e menos oneroso ao Estado, também trouxeram desafios à garantia de acesso à justiça para trabalhadores hipossuficientes. Nesse contexto, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, contestou as mudanças, questionando a constitucionalidade das exigências impostas pela reforma, principalmente quanto aos honorários sucumbenciais. A decisão do STF nessa ação representa um marco, pois visa equilibrar o direito de acesso à justiça com a proteção do trabalhador em situações de vulnerabilidade econômica.

Assim, o fechamento desse capítulo reforça a complexidade das reformas trabalhistas, que buscam adequação à nova realidade do mercado, mas também exigem atenção cuidadosa para não comprometer direitos fundamentais, como o direito à assistência judiciária e a garantia da justiça gratuita aos necessitados.

5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS

Segundo, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 133 diz claramente que o advogado é fundamental à justiça brasileira, inclusive, a CF/88 tornou obrigatória a participação do advogado no processo judicial brasileiro, conforme dispositivo de lei:

Art. 133. O Advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manisfestações no exercício da profissão, nos limites da lei.37

A advocacia possui limites que foram consubstanciados em normas constitucionais, no Estatuto da Advocacia da OAB, no Código de Ética e Disciplina da OAB, bem como leis processuais e outras.38

Segundo, Código de Ética e Disciplina da OAB, destaca que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu ministério privado à elevada função pública que exerce.39

De acordo com o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conforme o artigo 22 da Lei 8.906 de 1994, os honorários advocatícios podem ser categorizados em quatro tipos: convencionais, arbitrados judicialmente, assistenciais e de sucumbência40.

Os honorários convencionais, ou contratuais, são aqueles acordados diretamente entre o advogado e o cliente no momento da contratação dos serviços. Os honorários arbitrados judicialmente são fixados pelo juiz na ausência de um acordo prévio. Nesse caso, quando não há estipulação ou acordo, o valor é determinado pelo juiz e deve ser compatível com o trabalho realizado, sem ser inferior aos valores estabelecidos na tabela do Conselho Seccional da OAB41.

Os honorários assistenciais referem-se aos valores estabelecidos em ações coletivas movidas por entidades de classe em substituição processual, e não prejudicam os honorários convencionais acordados previamente42.

A Lei nº 13.467/17 introduziu os honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho em sua forma atual. No entanto, antes de discutir essa regulamentação, é importante destacar que os honorários sucumbenciais já eram previstos em determinadas circunstâncias43, conforme estabelecido pela redação da Súmula 219 do TST, que dispõe:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016. I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, §1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I). II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).44

Nesse contexto, os honorários referentes às perícias eram anteriormente custeados pela União, e quem ajuizava uma ação trabalhista era beneficiado pela justiça gratuita45. Com a nova legislação, o trabalhador é obrigado a comparecer a todas as audiências na Justiça do Trabalho e, caso perca a ação, será responsável pelas custas do processo. Os honorários de sucumbência devidos aos advogados da parte vencedora variam entre 5% e 15% do valor da sentença. Além disso, ao ingressar com uma ação trabalhista, o advogado deve especificar detalhadamente o valor da causa46. A legislação também prevê punições para quem agir de má-fé, com multas que variam de 1% a 10% do valor da causa, além de possíveis indenizações a serem pagas à parte adversa47.

Os honorários de sucumbência são aqueles pagos pela parte derrotada no processo à parte vencedora. Esses honorários são devidos ao advogado da parte vencedora e têm natureza alimentar, possuindo os mesmos privilégios dos créditos previstos na legislação trabalhista e determinados pela sentença, conforme o artigo 85 do CPC: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”48.

Ao comparar as duas abordagens, observa-se que a cobrança de honorários de sucumbência antes e depois da Reforma Trabalhista passou por uma significativa mudança. Inicialmente, o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Súmula 219 do TST era necessário, e, caso houvesse condenação ao pagamento de honorários, esses seriam revertidos em favor do sindicato assistente, conforme o art. 16 da Lei nº 5.584/1970 (agora revogada). Não havia a possibilidade de condenar o empregado ou o sindicato que o representasse ao pagamento de honorários advocatícios49.

A Súmula 219 do TST terá que ser revisada”. O legislador estabeleceu que os advogados trabalhistas tenham direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixado no caput do artigo 791-A, entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, percentual este inferior aos previsto no art. 85 do CPC/15. Dessa forma, o percentual fixado na CLT inferior ao quanto estipulado no CPC/15, discrimina o profissional que atua na área trabalhista50

É aqui que mora grave problema e estranha e injustificada discriminação. Enquanto nos demais segmentos do Poder Judiciário brasileiro os honorários sucumbência são fixados entre 10% e 20%, na Justiça do Trabalho, eles serão fixados entre 5% e 15% (art. 791-A, caput da CLT), e respondidos pelo perdedor (reclamante ou reclamado)51.

Com a criação do art. 791-A na CLT, pela Lei nº 13.467/17, os honorários sucumbenciais passaram a ser devidos em todos os casos, bastando a mera sucumbência52. Dessa forma, a Reforma introduziu uma inovação ao prever os honorários advocatícios para advogados trabalhistas, algo que anteriormente não era regulamentado pela CLT53.

No entanto, o §4º do art. 791-A foi alvo de intensas críticas, pois determinava que, mesmo nos casos em que o perdedor fosse beneficiário da justiça gratuita, os honorários de sucumbência seriam exigidos, com a execução suspensa54. A cobrança poderia ser realizada se, dentro de dois anos após o trânsito em julgado da decisão, o credor comprovasse que o devedor não mais se encontrava em situação de insuficiência econômica55.

A principal controvérsia em torno desse parágrafo foi a discussão sobre a constitucionalidade da cobrança de honorários sucumbenciais e periciais de beneficiários da justiça gratuita, considerada por muitos uma violação do direito constitucional de acesso à justiça56.

Entre as mudanças introduzidas, destaca-se a inclusão do artigo 791-A na CLT, que estabelece o direito dos advogados trabalhistas aos honorários advocatícios sucumbenciais. Embora o conceito de honorários de sucumbência já estivesse previsto no Código de Processo Civil, havia uma necessidade de regulamentação específica para o âmbito trabalhista57.

Com isso, a legislação trabalhista passou a incorporar o instituto da sucumbência, trazendo alterações significativas. O valor dos honorários foi definido como inferior ao estabelecido pelo artigo 85, §2º do CPC. Além disso, foi introduzida a possibilidade de honorários advocatícios recíprocos em casos de procedência parcial, com o juiz arbitando os valores de acordo com cada pedido. Outro aspecto relevante é que, ao reduzir o princípio do protecionismo, estabeleceu-se que o beneficiário da justiça gratuita também deve pagar os honorários advocatícios, que podem ser quitados com créditos obtidos no processo ou por outras fontes58.

A sucumbência recíproca, prevista no art. 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocorre quando há procedência parcial dos pedidos formulados na ação trabalhista. Nesse caso, mesmo que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, ele poderá ser condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais referentes aos pedidos que foram julgados improcedentes. Importa ressaltar que, na maioria das vezes, o requerente da isenção de custas é uma pessoa em situação de hipossuficiência na relação jurídica.

Nessa situação, o beneficiário da justiça gratuita poderá enfrentar uma condição suspensiva de exigibilidade, aplicável desde que ele não obtenha créditos em outros processos trabalhistas. Caso o reclamante comprove, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, que não possui recursos financeiros, a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais poderá ser suspensa. No entanto, esse procedimento coloca em xeque o acesso efetivo à justiça para trabalhadores de baixa renda59.

A condição cria um cenário de desigualdade para o trabalhador, ferindo o princípio da isonomia e a proteção jurídica assegurada pela Constituição Federal de 1988. Assim, o trabalhador, ao se deparar com o risco de ter seus pedidos julgados improcedentes, pode sentir-se desmotivado a buscar o Judiciário, temendo as possíveis condenações em honorários e custos, o que enfraquece a efetividade da tutela jurisdicional60.

A redução da litigiosidade foi abordada por meio da introdução de dois novos mecanismos na legislação trabalhista: o pagamento das custas processuais pela parte autora e o pagamento de honorários sucumbenciais à parte vencedora dos pedidos, incluindo trabalhadores que são beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), com dedução dos créditos obtidos em outros pedidos ganhos (art. 791-A, §4º da CLT)61.

Essas medidas foram criadas com o intuito de “inibir a propositura de demandas baseadas em direitos ou fatos inexistentes” e de promover uma maior celeridade no andamento dos processos trabalhistas62.

O papel do advogado trabalhista foi se consolidando ao longo do tempo, cercado por várias polêmicas em torno do “jus postulandi” no âmbito do direito do trabalho63. Amparado por diversas jurisprudências, o Tribunal Superior do Trabalho elaborou uma interpretação que delimitou o tema por meio da Súmula 425, estabelecendo que

O jus postulandidas partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Assim, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou a compreensão de que o advogado trabalhista é indispensável, dada a complexidade do litígio, mesmo que o acesso à justiça trabalhista seja garantido na maioria dos casos sem a necessidade de um advogado. O “jus postulandi” é um princípio destinado a facilitar a busca dos direitos trabalhistas pelo trabalhador, permitindo que ele postule suas demandas diretamente perante as instâncias judiciais. Normalmente, apenas advogados têm o direito de atuar perante a Justiça, não as partes envolvidas64.

Apesar da revogação dos artigos relacionados aos honorários de sucumbência, as mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista resultaram em um aumento do risco processual65. Em 2018, após a implementação dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho, houve uma redução de 30% no número de reclamações judiciais. No entanto, na primeira metade de 2019, o número de ações começou a se aproximar dos níveis normais da Justiça Trabalhista, e a decisão do STF na ADI 5766 tende a confirmar essa tendência. Esses dados refletem o impacto significativo que a reforma teve na advocacia trabalhista66.

Consequentemente, a advocacia trabalhista patronal, que era favorável às mudanças propostas pela reforma e esperava um aumento no número de honorários sucumbenciais a serem pagos pelos trabalhadores, foi negativamente afetada pela diminuição no número de ações67. Muitos escritórios de advocacia patronal reduziram a atuação desses profissionais, seja através de demissões, mudanças de função ou redução dos honorários contratuais68.

Além disso, a advocacia trabalhista voltada para a defesa dos trabalhadores também sofreu prejuízos. O desestímulo gerado pela Reforma levou a uma redução significativa no número de ações ingressadas69.

No entanto, o STF recentemente alterou o funcionamento desses mecanismos ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidindo que o beneficiário da AJG não pode ser responsabilizado pelo pagamento de custas e honorários sucumbenciais70. Embora essa mudança não elimine ou reduza a importância da análise da eficácia dos pagamentos de custas e honorários sucumbenciais na diminuição da litigiosidade, que era o objetivo inicial do legislador, ela modifica significativamente a aplicação desses mecanismos71.

6. ASPECTOS DA ADI 5766

Em 2021, o STF julgou a ADI 5766, declarando inconstitucionais os artigos relacionados à cobrança de honorários de sucumbência e periciais dos beneficiários da justiça gratuita72. Dessa forma, desde que a parte comprove sua condição de beneficiária da justiça gratuita, não será obrigada a arcar com esses honorários, mesmo que possua créditos provenientes de outros processos capazes de cobrir tais despesas73.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou em seu voto que a lei impõe condições inconstitucionais para a gratuidade da Justiça, presumindo, de forma absoluta, que um trabalhador que vence um processo já se tornou autossuficiente74. Em sua visão, essas normas criam barreiras à plena aplicação da regra constitucional que garante assistência judicial integral e gratuita às pessoas que provem insuficiência de recursos, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição75.

No julgamento da ADI 5766, realizado pelo STF em 20 de outubro de 2021, foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista relativos à justiça gratuita na CLT. A decisão isenta o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de perícias e honorários sucumbenciais em caso de derrota, embora exija o pagamento de custas processuais caso o trabalhador falte à audiência sem justificativa adequada. A votação foi de 7 a 3 quanto a essa cobrança76.

O STF não modulou a decisão, o que permite que beneficiários da justiça gratuita busquem reembolso de valores já pagos. Contudo, a falta de modulação gera discussões, com divergências sobre a possibilidade de ressarcimento e insegurança jurídica quanto aos efeitos da Reforma Trabalhista de 2017. O ministro Alexandre de Moraes votou pela inconstitucionalidade de partes dos artigos 790-B e 791-A, mas manteve a constitucionalidade do art. 844, § 2º, posição acompanhada por ministros como Dias Toffoli e Cármen Lúcia77.

Nessa linha, a vice-presidente do STF, ministra Rosa Weber, enfatizou que enfraquecer a assistência judiciária gratuita não resolverá o problema da litigância excessiva. Segundo ela, isso apenas limitaria “a essência do direito fundamental dos cidadãos pobres de acesso gratuito à Justiça do Trabalho na defesa de seus direitos”78

Ainda sobre o tema, houve divergências entre os Tribunais Regionais quanto à abrangência da inconstitucionalidade dos dispositivos referentes à cobrança de honorários advocatícios dos beneficiários da justiça gratuita, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF79.

Com a decisão do STF confirmando a inconstitucionalidade de um ponto central da Reforma Trabalhista, que restringia direitos constitucionais fundamentais, especialmente aqueles pelos quais a advocacia trabalhista luta, é necessário agora examinar o segundo ponto que também pode impactar significativamente a advocacia trabalhista.

7. CONCLUSÃO

A Reforma Trabalhista trouxe novos institutos para o Processo do Trabalho dentre eles, e que influenciou a decisão de litigar, está o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela parte demandante (trabalhador), mesmo que possua os benefícios da AJG. Nesse sentido, a criação de um novo custo até então inexistente, gerou um ambiente de incerteza consubstanciada em assimetrias informacionais que, por sua vez, apontaram para criação de um viés pessimista e de aversão ao risco, tanto aos demandantes-trabalhadores quanto aos seus advogados.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5766 trouxe à tona um debate crucial sobre o equilíbrio entre o acesso à justiça e a responsabilidade no uso do sistema judiciário. A declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Reforma Trabalhista que impunham ônus processuais aos trabalhadores beneficiários da justiça gratuita, como o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em caso de derrota parcial, reflete uma postura do STF em favor da inclusão e da proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores hipossuficientes. A decisão representa um avanço significativo, pois protege a parte mais vulnerável da relação de trabalho e assegura que a falta de recursos financeiros não seja um obstáculo para que esses trabalhadores busquem a reparação de seus direitos.

Por outro lado, a reação negativa de setores empresariais destaca um ponto importante de cautela: o risco de aumento de litígios infundados. A isenção de custas e honorários sucumbenciais pode, de fato, gerar um incentivo para que trabalhadores movam ações sem fundamentos robustos, o que poderia sobrecarregar o sistema judiciário e prejudicar a dinâmica das relações de trabalho.

Entretanto, a postura do STF em manter a cobrança de custas em casos de faltas injustificadas às audiências demonstra um compromisso com a preservação da integridade do processo judicial, a medida visa desestimular práticas de litigância irresponsável, prevenindo que o Judiciário seja utilizado de forma abusiva.

Essa decisão reflete, portanto, um equilíbrio delicado entre garantir o acesso à justiça para os trabalhadores hipossuficientes e, ao mesmo tempo, manter a ordem e a responsabilidade no uso do Judiciário. A visão ponderada do STF, que busca assegurar que a isenção de custas não seja utilizada de forma irresponsável, é consistente com a ideia de que os direitos fundamentais devem ser eficazes, mas sem comprometer a ordem pública ou a eficiência dos sistemas legais.

Em última análise, a decisão do STF na ADI 5766 reflete a complexidade do sistema jurídico brasileiro e a necessidade de uma constante análise crítica e equilíbrio entre os direitos dos trabalhadores e os interesses das empresas. A aplicação dessa decisão deverá ser acompanhada de perto, tanto para avaliar seus impactos na redução das barreiras econômicas ao acesso à justiça quanto para garantir que não sobrecarregue o sistema judiciário com litígios infundados. O desafio será encontrar formas de aprimorar esse acesso sem comprometer a eficácia e a efetividade do processo judicial, com base no princípio de que a justiça deve ser acessível a todos, mas sem desvirtuar suas finalidades.


²LIMA, Francisco Meton Marques de; LIMA, Francisco Péricles R. M. de. Elementos de direito do trabalho e processo trabalhista. 17. ed. São Paulo: LTr, 2019.
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⁴MAIOR, Jorge Luiz Souto; SEVERO, Valdete Souto. Manual da Reforma Trabalhista: pontos e contrapontos. Disponível em: http://www.aatsp.com.br/wp-content/uploads/2018/09/Valdete-Souto-Severo-e-Jorge-Luiz-Souto-Maior-Manualda-Reforma-Trablhista-Pontos-e-Contrapontos-2018.pdf. Acesso em 13 de maio de 2024.
⁵BRASIL. ADI 5766, relator(a): Roberto Barroso, relator(a) p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, processo eletrônico dje-084 divulg 02-05-2022 public 03-05-2022.
⁶AVELAR, Matheus Rocha. Manual de Direito Constitucional. 4 ed. Curitiba, Juruá, 2008, p. 122.
⁷SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
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²⁶SERRA, Gustavo Pereira; BOTTEGA, Ana; SANCHES, Marina da Silva. A reforma trabalhista de 2017 teve efeito sobre a taxa de desemprego no Brasil? Uma análise dos primeiros anos de vigência da Lei 13.467/2017. (Nota de Política Econômica nº 021). MADE/USP, 2022.
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³⁰TST. Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2020. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/18640430/27418815/RGJT+2020.pdf/a2c27563-1357-a3e7-6bce-e5d8b949aa5f?t=1624912269807.
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³⁶BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943.
³⁷BRASIL. ADI 5766, relator(a): Roberto Barroso, relator(a) p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, processo eletrônico dje-084 divulg 02-05-2022 public 03-05-2022.
³⁸CAMPOS, A. A atual reforma trabalhista: possibilidades, problemas e contradições. Texto para discussão IPEA, nº 2350, 2017.
³⁹DIEESE. Impactos da Lei 13.429/2017 (antigo PL 4.302/1998) para os trabalhadores. Contrato de trabalho temporário e terceirização. Disponível em: https://www.dieese.org.br/notatecnica/2017/notaTec175TerceirizacaoTrabalhoTemporario.pdf. Acesso em: 23 ago. 2024.
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⁴¹SERRA, Gustavo Pereira; BOTTEGA, Ana; SANCHES, Marina da Silva. A reforma trabalhista de 2017 teve efeito sobre a taxa de desemprego no Brasil? Uma análise dos primeiros anos de vigência da Lei 13.467/2017. (Nota de Política Econômica nº 021). MADE/USP, 2022.
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⁴³CASSAR, Vólia Bomfim; BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
⁴⁴GRECO, Leonardo. O acesso ao direito e à justiça. Estudos de Direito Processual. Campos dos Goytacazes: Ed. Faculdade de Direito de Campos, 2005. p. 210.
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¹Graduanda do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior de São Gotardo – CESG. E-mail: livia@gmail.com