HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMINADAS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202409132121


Everton Medeiros Dantas1


Resumo

O presente artigo tem como objetivo analisar a fixação dos honorários sucumbenciais nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedido de indenização por danos morais. Partindo da análise do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e das diretrizes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios. O estudo busca esclarecer os critérios adotados pelos tribunais na quantificação dos honorários advocatícios, nas ações que envolvem pedidos cumulativos. A pesquisa também aborda a natureza híbrida dessas ações, onde se combinam aspectos de responsabilidade civil e de direitos consumeristas, e o impacto da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. A proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos honorários são discutidas à luz da doutrina e da jurisprudência, com o intuito de proporcionar uma reflexão crítica sobre a adequação das decisões judiciais em casos que envolvem a desconstituição do débito como pedido principal da ação, em contraposição a indenização por danos morais pela negativação do débito desconstituído.

Palavras-chave: Declaração de inexistência de débito. Dano Moral. Honorários sucumbenciais.

1. INTRODUÇÃO

O presente estudo aborda a questão da fixação dos honorários sucumbenciais em ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedido de indenização por danos morais, tema que desperta relevantes debates doutrinários e jurisprudenciais. A cumulação de pedidos nesses tipos de ações impõe desafios aos tribunais na correta definição da base de cálculo dos honorários advocatícios, especialmente em casos que envolvem valores substancialmente distintos entre o montante do débito desconstituído e o baixo valor atribuído à indenização por danos morais.

Com frequência, verifica-se que os honorários sucumbenciais são fixados apenas sobre a condenação por danos morais, desconsiderando-se o proveito econômico obtido pela parte autora com a desconstituição do débito. Tal prática resulta em uma desvalorização do trabalho do advogado, além de estimular a multiplicação de demandas ao invés de fomentar a economia processual.

A discussão central do artigo gira em torno da necessidade de que os honorários sucumbenciais sejam calculados sobre o valor total da condenação, que inclui tanto o montante do débito declarado inexistente quanto a indenização por danos morais. A omissão no reconhecimento do proveito econômico obtido pela desconstituição do débito em tais cálculos não apenas viola a legislação processual vigente, como também contraria o princípio da causalidade, que orienta a remuneração justa dos advogados.

Neste contexto, o artigo explora os fundamentos legais, doutrinários e jurisprudenciais que embasam a correta fixação dos honorários sucumbenciais, com foco no art. 85 do Código de Processo Civil de 20152. Ao final, busca-se oferecer uma reflexão crítica sobre as implicações dessa temática na prática processual e no desempenho da advocacia em demandas de natureza cumulativa.

2. METODOLOGIA 

Este estudo foi conduzido utilizando-se de uma pesquisa de natureza qualitativa, baseada em análise doutrinária e jurisprudencial sobre o tema dos honorários sucumbenciais em ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedidos de indenização por danos morais. A pesquisa seguiu o método exploratório-descritivo, buscando identificar os principais entendimentos doutrinários e as decisões mais relevantes dos tribunais superiores brasileiros acerca do cálculo e da natureza dos honorários sucumbenciais.

O universo da pesquisa compreendeu a legislação processual civil brasileira, com ênfase no Código de Processo Civil de 2015, além de jurisprudências dos tribunais pátrios, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A amostragem incluiu acórdãos selecionados a partir de buscas em bases de dados jurídicas como o JusBrasil e os próprios repositórios do STJ e Tribunais de Justiça Estaduais. A seleção dos casos foi feita com base na relevância do tema para o objeto da pesquisa, optando-se por decisões que abordassem diretamente o cálculo dos honorários sucumbenciais em processos cumulados.

Para a coleta de dados, foram utilizados recursos eletrônicos, especialmente ferramentas de busca por jurisprudência e textos doutrinários disponíveis online. Os dados foram tabulados por meio de fichamentos e resumos das decisões, que foram organizados para posterior análise comparativa. A análise dos dados envolveu a comparação entre as diferentes abordagens dos tribunais sobre o tema, bem como a verificação da adequação dos entendimentos com o disposto na legislação vigente. Desta forma, foi possível traçar um panorama sobre a forma como os honorários sucumbenciais são tratados em ações cumuladas no Brasil, possibilitando uma reflexão crítica sobre o tema.

3. A IMPORTÂNCIA DA ADVOCACIA E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

A advocacia é uma das profissões mais antigas da história, remontando à Grécia e Roma antigas, onde advogados desempenhavam papéis fundamentais na defesa dos direitos dos cidadãos. Desde os seus primórdios, a figura do advogado foi associada à busca pela justiça e à defesa dos mais vulneráveis perante tribunais. O desenvolvimento da advocacia como profissão regulamentada, no entanto, começou a tomar forma durante a Idade Média, com a formação dos primeiros sistemas judiciais estruturados e a criação de ordens profissionais.

A importância da advocacia vai além de seu papel histórico. No contexto atual, o advogado é o agente responsável por garantir o equilíbrio entre o poder estatal e os direitos individuais. Ele atua como intermediário na solução de conflitos, representando os interesses de seus clientes com base em princípios éticos e no compromisso com a justiça. A advocacia é, portanto, um pilar essencial do Estado Democrático de Direito, servindo como instrumento de proteção de garantias constitucionais e direitos fundamentais.

No âmbito doutrinário, o professor Gladston Mamede leciona que “o advogado é um servidor da sociedade, permitindo a cada pessoa apresentar-se perante o Estado, bem como perante outras pessoas de Direito Privado, postulando suas pretensões jurídicas e exercitando seus direitos. É, portanto, um “protetor”, aquele que “defende e intercede a favor”. (MAMEDE, 2008, p. 10).

O advogado, assim como qualquer outro profissional, tem o direito de ser remunerado pelo trabalho que realiza. No exercício de sua função, ao atuar em defesa dos interesses de seus clientes, o advogado dedica tempo, conhecimento e habilidades específicas para a condução adequada de demandas judiciais. Nesse contexto, encontramos os honorários sucumbenciais, que são uma forma de compensação financeira devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora.

 No ordenamento jurídico brasileiro, os honorários sucumbenciais passaram por transformações marcantes. Inicialmente, com a Constituição de 1937 e o Código de Processo Civil de 1939, o pagamento dos honorários não era automático em caso de derrota da parte contrária, sendo aplicado apenas em situações de conduta temerária ou dolosa. Nesse cenário, os honorários eram vistos como uma forma de sanção, e não como uma justa retribuição pelo trabalho do advogado. Com o advento do Código de Processo Civil de 1973, essa concepção foi alterada, garantindo-se ao advogado a justa remuneração pelo sucesso na causa, independentemente da conduta processual da parte vencida, consolidando os honorários sucumbenciais como regra dentro da sistemática processual.

Desse modo, é patente a importância da atuação do advogado na defesa dos direitos e garantias individuais, sendo imprescindível consignar que os honorários advocatícios possuem natureza de verba alimentar, ou seja, possui caráter essencial, pois compõem parte da subsistência do advogado e sua família.

No campo doutrinário, utilizando os ensinamentos de Giuseppe Chiovenda: “O processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito [inclusive o advogado], tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir” (Dell’azione nascente dal contratto preliminare, Saggi di diritto processuale civile, 1, Roma, Foro Italiano, 1930, pág. 110).

Portanto, garantir a adequada remuneração por meio dos honorários sucumbenciais é fundamental para assegurar a dignidade do profissional da advocacia e o bom funcionamento do sistema de justiça.

4. AÇÕES CUMULADAS: A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

O Código de Processo Civil (CPC) de 2015, alinhado com os princípios de eficiência e celeridade processual, visa simplificar e agilizar a tramitação das demandas judiciais. Nesse sentido, a possibilidade de cumulação de pedidos, como ocorre nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedido de indenização por dano moral, reflete o objetivo de evitar a multiplicação de processos e promover uma economia processual.

A cumulação de ações é benéfica tanto para o Poder Judiciário quanto para as partes, pois permite que, em um único procedimento, sejam solucionadas diferentes questões jurídicas de forma integrada. No caso específico da ação de inexistência de débito combinada com o pedido de dano moral, o autor busca não só a desconstituição de uma dívida que entende indevida, mas também a reparação pelos danos imateriais que tal cobrança indevida pode ter causado, como a negativação do nome. A sentença, nesse contexto, pode ser declaratória em relação à dívida e condenatória quanto à indenização por dano moral, resultando em um só processo que abrange dois aspectos distintos da demanda.

Esse modelo de ação cumulada, além de atender ao princípio da celeridade processual, também evita decisões contraditórias e garante maior segurança jurídica às partes.

O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 3273, permite expressamente a possibilidade de cumulação de ações, desde que preenchidos os requisitos legais. Segundo o dispositivo, é admissível que o autor, em uma única petição inicial, formule mais de um pedido contra o mesmo réu, desde que sejam compatíveis entre si, que seja competente o juízo para todos os pedidos e que o procedimento escolhido seja adequado para a instrução e julgamento de todos. Essa regra promove a economia processual e a celeridade, permitindo que, em um único processo, questões conexas sejam resolvidas, como ocorre frequentemente em ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedido de indenização por danos morais, onde o autor busca a desconstituição de uma dívida indevida e a reparação pelos danos sofridos em decorrência da cobrança irregular.

Portanto, a adoção de ações cumuladas como a declaratória de inexistência de débito com o pedido de danos morais reflete a intenção do CPC de 2015 em consolidar o devido processo legal de forma célere, econômica e eficiente, sem comprometer a justiça e a integridade das decisões judiciais. Consolidar entendimento que a base de cálculo da verba honorária se dê meramente sobre a condenação em danos morais, por exemplo, resultará em aumento de demanda no judiciário, posto que ao invés de se ajuizar uma única ação com pedidos cumulados, os advogados estarão sendo estimulados a protocolarem duas ações separadas para que assim tenham seu trabalho de fato reconhecido.

Nesse sentido, importa consignar que havendo de fato uma cumulação de ações no mesmo processo, uma de natureza declaratória na qual fora desconstituído o débito e outra de natureza indenizatória, na qual houve condenação em danos morais pelo evento danoso, é imprescindível que o julgador reconheça a cumulação correta dos pedidos em termos de honorários advocatícios, pois uma avaliação equivocada pode prejudicar a adequada retribuição pelo trabalho do advogado vencedor, especialmente quando se trata de valores expressivos tanto para a desconstituição do débito e inexpressivos quanto à indenização por danos morais.

4.1 Da Sentença de Dupla Natureza: Declaratória e Condenatória nas Ações de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais

Nas ações cumuladas de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, a sentença proferida pelo juízo possui uma dupla natureza, sendo simultaneamente declaratória e condenatória. Isso se deve ao fato de que o autor busca, em um primeiro momento, a desconstituição de uma dívida indevidamente atribuída a ele, o que demanda uma decisão de natureza declaratória. Em seguida, também pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência dos efeitos negativos da cobrança indevida, o que confere à sentença um caráter condenatório.

Como destacado, essa dupla natureza é essencial para a correta compreensão e consequente fixação dos honorários sucumbenciais. A desconstituição do débito, que representa o proveito econômico principal, resulta em uma sentença declaratória que libera o autor da condição de devedor. Por outro lado, o reconhecimento dos danos morais, ao ensejar a condenação ao pagamento de uma quantia determinada, representa a sentença condenatória. Nesse contexto, a cumulação dos dois pedidos é permitida e desejável, pois promove a economia processual e a resolução integral da controvérsia em um único processo.

O não reconhecimento da dupla natureza da sentença pode levar a equívocos na fixação dos honorários advocatícios, ou seja, calcular os honorários apenas sobre a condenação por danos morais, sem levar em consideração o valor significativo da desconstituição do débito. Assim, é fundamental que se compreenda que, ao julgar ações desse tipo, a sentença deve abranger o valor total da condenação, que inclui tanto o proveito econômico obtido pela declaração de inexistência do débito quanto a condenação em danos morais.

4.2 Das decisões judiciais que fixam os honorários sucumbenciais sobre o valor do débito desconstituído somados a condenação por danos morais

Nas ações que envolvem a declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência apresenta divergência, no entanto é imprescindível consignar que os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação. Isso inclui tanto o proveito econômico obtido com a desconstituição do débito quanto o valor estabelecido para a indenização por danos morais. A interpretação segue o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/2015)4, que prevê a fixação dos honorários entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

O STJ tem reiterado esse entendimento em diversas decisões. No julgamento do AgInt no AREsp 16707565, o Tribunal reafirmou que, em casos como a desconstituição de fiança cumulada com pedido de indenização por danos morais, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve incluir o proveito econômico obtido pela parte vencedora com a desconstituição do débito, além da condenação por danos morais. O Ministro Relator destacou que o valor desconstituído, muitas vezes, representa um montante mais significativo do que o da indenização, sendo, portanto, necessário que ambos os valores sejam somados para o cálculo dos honorários​, aduzindo que:

Com sua exclusão da condição de fiadora no contrato de empréstimo, o proveito econômico obtido pela autora, liberada da obrigação de pagar o valor do empréstimo no montante inadimplido pela sociedade empresária, é bem mais amplo e relevante que o singelo valor da condenação obtida a título de danos morais. 3. Assim, para o cômputo da base de cálculo dos honorários de sucumbência deverá ser acrescido ao valor da condenação imposta nas instâncias ordinárias o do proveito econômico alcançado pela suposta fiadora, com a liberação de pagar o montante inadimplido do empréstimo contraído pela sociedade empresária, conforme venha a ser apurado na instância ordinária. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AgInt no AREsp: 1670756 MA 2020/0046591-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)

Outro importante precedente é o REsp 1966471/ES, no qual o STJ reafirmou que, nos casos de declaração de inexistência de débito e condenação por danos morais, os honorários sucumbenciais devem ser calculados sobre o valor do benefício econômico obtido pela parte, somado ao valor fixado pela indenização. A Corte destacou que o proveito econômico obtido com a exclusão de uma dívida pode ser expressivo, justificando sua inclusão na base de cálculo, tendo destacado a Ministra Maria Isabel Gallotti:

No caso sob exame, houve condenação em danos morais, devendo, assim, os honorários serem fixados sobre essa condenação. Por fim, cabe ressaltar que, nas sentenças que possuem natureza declaratória e condenatória, os honorários serão fixados com base no valor da condenação. Quanto ao ponto, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual: “a verba honorária referente ao provimento de anulação de contratos deve incidir sobre o somatório dos valores contratados, pois refletem objetivamente o benefício econômico obtido pelo autor com a demanda. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, REsp: 1966471 ES 2021/0319692-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 17/02/2022).

Em situação similar a qual tratava de direito à cobertura de tratamento médico cumulado com pedido de indenização de danos morais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça6, reconheceu o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais sobre ambas as condenações, não se restringindo, tão-somente, a um ou outro pedido da inicial. 

Em seu voto, o ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o artigo 20 do CPC/1973, mantido pelo artigo 85 do CPC/2015, prevê que o vencido deve pagar ao vencedor as despesas processuais e honorários advocatícios, entre 10% e 20% do valor da condenação, conforme o princípio da sucumbência. Assim, ele discordou da Quarta Turma do STJ, a qual apresentava entendimento divergente. O ministro afirmou que a obrigação de custear tratamento médico pelos planos de saúde pode ser economicamente mensurada, usando o valor da cobertura negada como base para calcular os honorários. Dessa forma, a condenação não se limita ao pagamento de valores, mas também inclui obrigações quantificáveis.

Muitos tribunais estaduais também seguem essa orientação. Decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Paraná7 confirmam que, em ações cumuladas dessa natureza, a verba honorária deve incidir sobre o total do proveito econômico, considerando tanto o valor do débito desconstituído quanto a indenização por danos morais. A fixação dos honorários apenas sobre o valor dos danos morais, sem considerar o montante da dívida desconstituída, acarretaria prejuízo ao advogado da parte vencedora, desvalorizando seu trabalho.

5. CONCLUSÃO

Diante da análise empreendida ao longo deste artigo, conclui-se que a correta fixação dos honorários sucumbenciais em ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedido de indenização por danos morais exige a consideração do valor total da condenação. Isto inclui tanto o proveito econômico obtido com a desconstituição do débito quanto o valor arbitrado a título de indenização por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios reflete esse entendimento, destacando a necessidade de uma retribuição justa e proporcional ao trabalho do advogado, que é fundamental para garantir a integridade e eficiência do sistema de justiça.

A decisão de fixar os honorários apenas sobre o valor da indenização por danos morais, desconsiderando o benefício econômico resultante da desconstituição do débito, não apenas desvaloriza o trabalho do advogado como também contraria os princípios de causalidade e de equidade previstos no Código de Processo Civil de 2015. A dupla natureza das sentenças nesses casos — declaratória em relação ao débito e condenatória em relação aos danos morais — exige uma abordagem abrangente no cálculo dos honorários, de modo a evitar distorções que possam comprometer a justa remuneração da advocacia.

Portanto, a adoção de uma interpretação que abarque a totalidade do proveito econômico obtido na demanda é essencial para que se mantenha a coerência do sistema processual e se assegure a dignidade profissional do advogado, respeitando o caráter alimentar dos honorários sucumbenciais e reforçando a importância de sua adequada fixação nas ações cumuladas.


2Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
3Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.
4Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .
6BRASÍLIA. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, Data de Publicação: DJe 11/05/2022. Disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09082022-Honorarios-devem-incidir-sobre-toda-a-condenacao-em-acoes-que-pedem-tratamento-medico-e-dano-moral.aspx. Acesso em: 10 de setembro de 2023.
7TJ-SP – Apelação Cível: 1014575-74.2020.8.26.0008 São Paulo, Relator: João Baptista Galhardo Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/2100924604. Acesso em: 12 de junho de 2024.
TJPR – 14ª Câmara Cível – 0024658-60.2016.8.16.0017/1 – Maringá – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR – J. 01.08.2022) (TJ-PR – ED: 002465860201681600171 Maringá 0024658-60.2016.8.16.00171 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 01/08/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022. Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1296374236. Acesso em 12 de junho de 2024.

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1Advogado inscrito na OAB/RN desde 2018.