REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202411301105
Matheus da Silva Miranda2,
Luan Victor da Silva Guimarães3
RESUMO
De acordo com a definição do artigo 121 do Código Penal Brasileiro, homicídio doloso refere-se a ato criminoso com intenção de matar. Este tipo de crime é um dos crimes mais graves previstos na legislação penal, dado o impacto irreversível na vida humana. A impunidade em casos de homicídio doloso é uma questão multifacetada que envolve questões jurídicas, institucionais e sociais. O problema dos homicídios dolosos e da impunidade é o grande desafio do Direito Penal. Este trabalho de conclusão de curso se concentrará em explorar as razões da impunidade nos casos de homicídio doloso sob a perspectiva jurídica de propor soluções legislativas para o problema. As questões pesquisadas pertencem à esfera do Direito Penal e também são relevantes para o Direito Processual Penal devido às características especiais do procedimento na investigação e exame judicial desses crimes. A questão em investigação é: “Quais são as causas da impunidade nos homicídios dolosos no Brasil e quais soluções legais podem ser implementadas para mitigar a questão”? Este estudo é motivado pela necessidade de aperfeiçoar a eficiência do sistema brasileiro de administração da justiça no que diz respeito à garantia da punição adequada dos autores de homicídio doloso.
Palavras-chaves: Direito Penal. Homicídio. Impunidade.
ABSTRACT
According to the definition in Article 121 of the Brazilian Penal Code, intentional homicide refers to a criminal act with the intent to kill. This type of crime is one of the most severe offenses outlined in the penal legislation, given its irreversible impact on human life. The impunity in cases of intentional homicide is a multifaceted issue that involves legal, institutional, and social aspects. The problem of intentional homicides and impunity is a significant challenge in Criminal Law. This thesis will focus on exploring the reasons for impunity in cases of intentional homicide from a legal perspective and propose legislative solutions to the problem. The issues investigated pertain to the field of Criminal Law and are also relevant to Procedural Criminal Law due to the unique characteristics of the procedures in investigating and judicially examining these crimes. The research question under investigation is: “What are the causes of impunity in intentional homicides in Brazil, and what legal solutions can be implemented to address the issue?” This study is motivated by the need to improve the efficiency of the Brazilian justice system concerning the adequate punishment of perpetrators of intentional homicide.
Keywords: Criminal Law. Homicide. Impunity.
1 INTRODUÇÃO
De acordo com o artigo 121 do Código Penal Brasileiro, homicídio doloso caracteriza-se pela intenção deliberada de matar, sendo considerado um dos crimes mais graves previstos na legislação penal. No Brasil, a alta incidência de homicídios dolosos e a recorrente impunidade associada a esses crimes refletem desafios estruturais do sistema de justiça, com consequências profundas para a segurança pública e a confiança social nas instituições. A impunidade, enquanto fenômeno multifacetado, envolve falhas que permeiam as diversas etapas do processo penal, desde a investigação policial até o julgamento e a execução da pena, evidenciando lacunas institucionais, jurídicas e sociais que merecem atenção crítica.
No campo do Direito Penal, a correta classificação e a aplicação adequada das penas são pilares fundamentais para a promoção da justiça. No entanto, a eficácia da punição depende de múltiplos fatores, incluindo a eficiência das investigações conduzidas pelos órgãos de segurança pública, a celeridade e qualidade dos processos judiciais e a integridade do sistema jurídico como um todo. Assim, a análise crítica da impunidade em homicídios dolosos exige uma abordagem abrangente, que considere aspectos estruturais, procedimentais e normativos do sistema de justiça criminal.
Esta pesquisa tem como objetivo explorar as causas da impunidade nos casos de homicídios dolosos no Brasil, analisando as falhas legais, processuais e institucionais que contribuem para esse fenômeno e propondo soluções legislativas que possam mitigar o problema. A questão central que orienta o estudo é: “Quais são as causas da impunidade nos homicídios dolosos no Brasil e quais soluções legais podem ser implementadas para reduzir esse problema?”. Para tanto, a investigação examinará as falhas que ocorrem ao longo do processo, desde o inquérito policial até a execução da pena, com ênfase em práticas institucionais que perpetuam a impunidade.
Este estudo justifica-se pela necessidade de aprimorar a eficiência do sistema brasileiro de justiça criminal, garantindo a punição adequada dos autores de homicídios dolosos. Em termos teóricos, a pesquisa contribuirá para o entendimento das razões subjacentes à impunidade, subsidiando debates acadêmicos sobre o tema. No campo prático, o trabalho busca oferecer subsídios para a formulação de políticas públicas e reformas legislativas que promovam maior eficácia na aplicação da justiça penal, aumentando a confiança da sociedade no sistema jurídico e contribuindo para a segurança pública.
A metodologia aplicada nesta pesquisa combina a análise das causas da impunidade com a investigação das dificuldades processuais enfrentadas no tratamento dos homicídios dolosos. Serão analisados dados estatísticos e exemplos concretos de casos como evidências das limitações do sistema judiciário brasileiro. A pesquisa terá como enfoque a análise interdisciplinar, envolvendo Direito Penal e Direito Processual Penal, para captar a complexidade do problema e propor intervenções eficazes.
O trabalho está estruturado em três capítulos principais. O primeiro capítulo contextualiza historicamente o crime de homicídio doloso no Brasil e discute os fundamentos teóricos do Direito Penal em relação ao tema. O segundo capítulo analisa a situação atual dos homicídios dolosos no Brasil, com ênfase nas taxas de ocorrência e nos padrões de impunidade. O terceiro capítulo explora as principais causas da impunidade, incluindo falhas processuais, institucionais e legislativas, e apresenta propostas de soluções legais e institucionais para enfrentar o problema.
Espera-se que esta pesquisa contribua para o debate sobre a impunidade em homicídios dolosos no Brasil, promovendo reflexões críticas sobre o funcionamento do sistema de justiça criminal e oferecendo subsídios para reformas que possam aprimorar a aplicação da justiça e aumentar a segurança dos cidadãos.
2 O CRIME NO DIREITO BRASILEIRO: TIPICIDADE, ANTIJURIDICIDADE E CULPABILIDADE
Sobre o tema da tipicidade, Estefam e Gonçalves (2023, p. 279) afirmam que, junto com o comportamento, a tipicidade passa a configurar um elemento necessário ao fato descrito na norma penal incriminatória. No esclarecimento de Prado (2010, p. 309), “[…] o tipo legal vem a ser o modelo, o esquema conceitual da ação ou da omissão vedada, dolosa ou culposa. É expressão concreta dos específicos bens jurídicos amparados pela lei penal”.
Em decorrência dessa visão adotada, a tipicidade é considerada definida pela adequação no fato da contextualização do que é prescrito pela norma penal — compreendendo tanto o comportamento humano quanto o evento, estes estando vinculados pela relação causal exigida, em relação ao acima exposto. descrito sendo identificado com o ato realizado pelo agente como aquele crime descrito na norma penal incriminadora.
De acordo com Masson (2015, p. 322), a tipicidade é dividida em formal e material. Em relação a essa tipicidade formal, envolve que a ação praticada pelo agente corresponde ao que está descrito na legislação penal incriminatória. A tipicidade material, por sua vez, refere-se à materialidade de lesar ou pôr em risco determinados bens jurídicos pela ação ou omissão do agente. Pode manifestar-se então que no aspecto formal, a tipicidade é considerada quando um fato é subsumido a um tipo penal específico, enquanto no plano material, consiste em ferir, ou pelo menos colocar em risco, o bem jurídico que está sob proteção do criminal.
Quanto à ilicitude, um dos principais indicativos de Prado (2010) considerado, inclusive, por extenso setor da doutrina como ilicitude, assim sob diversas outras contextualizações equivalentes, afirma-a como a própria adequação de subsumir algum fato cuja descrição lhe é atribuída pelo modelo normativo sendo então verificada em juízo de tipicidade. Segundo Masson (2015), a ilicitude seria a incongruência com o ordenamento jurídico de um fato típico atribuído a alguém, apto a lesar ou expor ao risco de lesão determinados bens jurídicos protegidos pela lei.
É importante destacar que a tipicidade pode ser alavancada de forma formal e material. Para a ilicitude formal, esta se consubstancia na contradição do que foi praticado pelo agente com o que está contido no ordenamento jurídico vigente. A ilicitude material, também considerada substancial, diz respeito ao conteúdo material da injustiça correspondente ao caráter antissocial do comportamento humano, tal como entendido por Masson (2015).
É verdade, no entanto, que a falta de responsabilidade é testada subjetivamente, ou seja, com a demanda para saber se a pessoa sabia que estava agindo de forma contrária ou em violação à Lei. Portanto, uma pessoa não responsável que se conduziu para cometer uma determinada infração também deve ser considerada como tendo agido ilicitamente, mesmo sem haver uma demanda para falar sobre a consciência da ilicitude do ato cometido.
Quanto à culpabilidade, estabelece-se o entendimento de Masson (2015, p. 539), que traz consigo o fato de se tratar de um julgamento de censura, ou seja, um julgamento não culposo da vontade do autor do crime. Tendo em vista a conduta contida na legislação incriminadora. A partir disso, o juiz poderá verificar se as penas previstas em lei precisam ser impostas.
De acordo com Masson (2015), a culpabilidade é sempre um elemento da ofensa tanto para um proponente clássico quanto para um proponente final, desde que um conceito tripartite de crime seja adotado. É importante enfatizar que, para aqueles que se apegam à concepção bipartite, a culpabilidade acaba se concentrando na circunstância real como uma pré-condição adequada para a execução da sanção e, portanto, não há sentido em falar em termos de um elemento da ofensa.
Portanto, a culpa pode agora ser definida como a condenação da censura que recairá sobre a pessoa considerada autora de um comportamento típico e ilegal. Para alguns, é vista como um requisito elementar do delito e, para outros, como um pré-requisito material para a imposição da pena.
Quanto aos fundamentos da imputação como pré-requisito material para a imposição da pena, faz-se referência aos seguintes conceitos propostos por Capez (2023, p. 47):
Não se trata de elemento do crime, mas pressuposto para a imposição da pena, porque, sendo um juízo de valor sobre o autor de uma infração penal, não se concebe possa, ao mesmo tempo, estar dentro do crime, como seu elemento, e fora, como juízo externo de valor do agente
Portanto, o fundamento da culpabilidade como requisito para a punição é que, uma vez que, a partir do momento em que ela se configura como tal juízo de valor que recai sobre o autor do ato delinquente, não é plausível que ela também apareça como elemento do crime.
3 OS HOMICÍDIOS DOLOSOS NO BRASIL
Greco (2022) sustenta que, conforme o livro de Gênesis na Bíblia, o primeiro caso registrado é entre Caim e Abel devido ao ciúme, o que mais tarde o levou a receber punição de Deus.
A palavra homicídio é derivada da palavra latina homicidium, que, decomposta, revela dois elementos: o prefixo homo (homem) e o sufixo cidio – advindo de caedere ou cædes – que significa matar. Portanto, homicídio é matar pessoa humana (HAUY, 2020).
Juridicamente falando, no Brasil, trata-se de matéria de primeira instância de modo especial na parte CP do Código Penal e integrada em segmento dentro desta parte referente aos crimes contra a vida, denominado de Artigo 121, conforme segue:
Art 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II – por motivo fútil;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio
VI -Revogado pela lei 13104/15
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:
VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:
Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos
IX – contra menor de 14 (quatorze) anos:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de:
I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;
II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.
III – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. (BRASIL, 1940, grifos no original)
É evidente que o artigo 121 não apenas inclui a subsunção legal do homicídio simples (caput) e do homicídio qualificado sob o §1, mas também o crime de feminicídio foi incluído nele de acordo com este parágrafo – bem como o homicídio culposo sob o §3. Para a presente pesquisa, no entanto, apenas os desígnios de matar serão levados em consideração, ou seja, aqueles com intenção de matar ou com a assunção de risco de morte (o chamado animus necandi) de acordo com o art. 18, I, Código Penal. Portanto, aqueles que cometeram homicídio culposo (sem intenção de matar, mas o infrator poderia ter causado o resultado por imprudência, conduta descuidada ou imperícia profissional – art. 18, II, Código Penal) são excluídos.
Nessas premissas, na análise doutrinária, o crime de homicídio é simples, qualificado e privilegiado — exceto os feminicídios, pode-se apontar que os elementos objetivos do tipo penal são “matar” (eliminar a vida) “alguém” (pessoa humana). Para que se configure homicídio, deve ser com vida extrauterina; caso contrário, o que se comete será aborto (BITTENCOURT, 2018).
Na visão defendida por Nucci (2020a), as principais características dos crimes acima enumerados são as seguintes: comum (pode ser cometido ou sofrido por qualquer pessoa); material (crime que deixa vestígios); de forma livre (pode ser cometido de diversas maneiras); instantâneo (a consumação ocorre em um só e mesmo momento); danoso; unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa) e plurissubsistente (a execução pode ser dividida em vários atos) (NUCCI, 2020a).
Quanto à imputação para julgamento, o crime de homicídio doloso — e outros crimes dolosos contra a vida — é da competência do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).
Com base em informações do Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime – UNODC (2019a), o continente americano é, de acordo com os níveis de homicídio intencional, o lugar mais assassino do planeta. Naquela época, o Brasil era o segundo país mais homicida da América do Sul, com uma taxa de 30,5 homicídios por 100.000 pessoas, superado apenas pela Venezuela. Este relatório traz números; por exemplo, países como Brasil e Nigéria respondem por 5% da população mundial, mas suas populações são responsáveis por 28% dos homicídios do mundo. Em nível global, esta pesquisa mostra que a taxa de homicídios vem diminuindo lentamente nas últimas duas décadas. Ela apresenta grande variação regional, sub-regional e urbana, mas no caso da região da América do Sul, apenas países como Brasil, Peru e Uruguai conseguiram aumentar seus homicídios em cerca de um terço entre 2010 e 2017.
Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) e outros órgãos considerados confiáveis pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública – FBSP (2021), em 2020, o Brasil registrou uma taxa de 26,3 mortes violentas intencionais por 100.000 habitantes. Do outro lado da moeda, o Distrito Federal estava entre as unidades da federação com menor taxa — 14,2 crimes violentos letais intencionais por 100.000 habitantes.
Os últimos dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2022) afirmam que em 2021 houve uma redução de 6,5% no número de IVM em relação a 2020 no Brasil, mas ressalta que essa redução não ocorreu de forma homogênea nas 27 unidades da federação.
Considerando as taxas de mortes violentas intencionais para cada 100 mil habitantes, o Brasil estaria em 8º lugar, atrás apenas de Jamaica, Honduras, África do Sul, México, Santa Lúcia, Belize e Colômbia (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2022).
Os homicídios no Brasil são cometidos principalmente por meio de armas de fogo, respondendo por 75% dos casos registrados no país em 2021. Os alvos dos crimes são, em sua maioria, indivíduos do sexo masculino (90,4% deles), depois pessoas negras (77,6%) e, por fim, jovens – de 18 a 24 anos (26,7%) (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2022).
Dados do UNODC (2019b) revelaram que a região com o maior nível de impunidade são as Américas, onde apenas 43% dos homicídios dolosos são esclarecidos. Isso está abaixo da média mundial de 63%. A porcentagem de homicídios resolvidos nacionalmente caiu de 48% em 2018 para 37% em 2019, de acordo com o relatório “Onde Vive a Impunidade”, do Instituto Sou da Paz (2022a).
4 AS CAUSAS, OS EFEITOS E AS POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA A IMPUNIDADE
Dadas as baixas taxas de esclarecimento de homicídios dolosos em muitos estados do Brasil, fica claro que o nível de barbárie que isso representa está aumentando. Ele tem, por sua vez, a natureza de deixar rastros apropriados no locus in quo. Muitas são as instâncias em que uma investigação sobre o corpo do delito se revelaria. No entanto, as taxas de esclarecimento quanto à autoria confundem (SCHILLING, 2019, p.14).
Conforme a discussão acima, também na investigação do suposto ato de homicídio em que houve tempo suficiente para deliberar sobre ele, os momentos cruciais estão em uma clara vantagem. Como vários investigadores colocam, as perspectivas de identificar o culpado são particularmente brilhantes nas primeiras 72 horas após a prática do suposto ato de homicídio, pois o tempo tende a trabalhar a favor do autor. Assim, geralmente, as dificuldades podem não estar relacionadas à materialidade, uma vez que o cadáver geralmente diz muito quando encontrado. As dificuldades geralmente giram em torno da autoria na maioria dos casos, tendo sido uma preocupação comum em outras investigações de homicídio. Embora o corpo e a identidade da vítima forneçam algumas pistas que auxiliem na descoberta do autor, é no locus in quo que as evidências primárias são localizadas para que novas linhas de investigação tomem forma na busca por um suposto homicídio (GIACOMOLLI; AMARAL 2019).
O homicídio é um crime material que muitas vezes deixa muitos vestígios no espaço físico e no ambiente onde o homicídio foi tentado ou consumado. Balas, armas, sangue e impressões digitais espalhados, roupas, cabelos, fluidos corporais, pertences pessoais da vítima e do perpetrador foram encontrados na cena do crime e próximo a ela. Elementos que podem indicar um caminho para a elucidação da autoria e das causas imediatas de um crime (FERRAZ, 2019, p. 3).
Em muitas ocasiões, elementos de informação relacionados a evidências sendo esquecidos, mesmo na maioria dos casos conhecidos ou melhor, rastreados da cena do crime e aproximadamente onde a maioria dos casos criminais são conhecidos por serem feitos, é uma das razões por trás da falha na identificação de elementos de informação. É notado que algumas das investigações estão contaminadas atualmente com a negligência relacionada à evidência que está disponível na cena de um crime. Muitos atributos de informação, mesmo homicídio, uma vez se referiu a ser uma ofensa que deixa muitos atributos de informação na cena e ao redor onde é cometido, principalmente não coletando vestígios de evidências ou preservando-os (FERRAZ, 2019, p.15).
As ações policiais são muito importantes como forma de diminuir a lacuna de desconfiança existente entre a sociedade e os agentes de segurança, pois a falha em fazer o trabalho policial pode comprometer uma investigação de homicídio que depende inteiramente do apoio da população para dar continuidade à sua execução. É imperativo que o governo abra concursos públicos para aumentar o número de policiais civis e militares, que não apenas atuarão assim que a prática bem-sucedida de um crime for descoberta, mas também selarão a cadeia de custódia para que indivíduos não autorizados e não relacionados à cena não possam se aproximar, interferir ou adulterar peças de evidência deixadas na cena (TEIXEIRA, 2022, p. 22).
Embora os especialistas façam o que podem para solucionar crimes, às vezes o serviço acaba sendo inadequado devido ao investimento em equipamentos adequados e instalações de trabalho adequadas. Considerando esse fato, por ser uma força policial pouco comprometida com a investigação, a Sociedade Brasileira de Computação criou um Assistente de Cena de Crime (AMORIM et al., 2019).
Esse meio digital tem como objetivo ajudar geralmente um especialista em back-office, bem como em trabalho de campo. Este é um exemplo do que pode ser implementado nos campos investigativos, embora a falta de incentivo governamental proíba que certas atualizações sejam introduzidas no ambiente (MIRANDA et al., 2016). Introdução da ação ostensiva da polícia militar, é o patrulhamento ostensivo cujo objetivo é proteger a sociedade, particularmente prevenir a incidência de crimes. As respostas para o crime não podem ser exigidas se o Estado não fornecer investimento em seus funcionários (CASTRO et al., 2019).
No entanto, tais evidências exigem que a polícia judiciária atue imediatamente após a descoberta do crime para que não haja interferência nas evidências e que elas não sejam adulteradas ou movidas da cena por pessoas que não cometeram o ato para análise pericial (FERRAZ, 2019, p.13). Há a necessidade de fazer Procedimentos Operacionais Padrão Interinstitucionais esclarecendo as qualificações dos policiais e certas formalidades na cadeia de custódia, começando do momento de recebimento e selagem do material recuperado em ou das cenas do crime ou comprado posteriormente até o comparecimento ao tribunal. A criação e o monitoramento de indicadores de desempenho transparentes e integrados seriam necessários para incutir o monitoramento regular, em séries históricas, sobre a investigação e o processo criminal de homicídio doloso (FERRAZ, 2019).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O homicídio doloso é um dos crimes mais graves e impactantes na sociedade, e a impunidade associada a estes crimes é um problema antigo que mina a confiança do público no sistema de justiça. A impunidade não só perpetua ciclos de violência, mas também incentiva novos crimes e cria um ambiente de insegurança e medo.
Para resolver o problema da impunidade no homicídio doloso, há uma série de soluções que podem ser implementadas. É vital aumentar o investimento no financiamento para que a polícia e os procuradores conduzam investigações de forma mais eficaz e rápida. Fornecer formação contínua à polícia e aos procuradores, centrando-se em técnicas modernas de investigação e de acusação, pode melhorar significativamente o desempenho nestas funções.
É crucial implementar medidas de transparência e responsabilização para combater a corrupção no sistema judicial. O desenvolvimento de programas de prevenção para abordar as causas profundas da violência, como as desigualdades sociais e a falta de oportunidades, é fundamental para a abordagem de prevenção. Além disso, é necessário estabelecer um sistema de recolha de dados padronizado e completo para monitorizar e analisar a eficácia das políticas de combate à impunidade.
A impunidade para o homicídio doloso é um desafio complexo que requer uma abordagem multifacetada. Ao investir recursos, formar profissionais, aumentar a transparência e implementar políticas preventivas, podemos contribuir para reduzir a impunidade e fortalecer a confiança da sociedade no sistema de justiça. Com isso, esperamos contribuir para a construção de um ambiente mais seguro e justo, onde o direito à vida seja plenamente protegido e respeitado.
REFERÊNCIAS
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1 Artigo apresentado ao Curso de Graduação da Universidade Potiguar como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito.
2Graduando em Direito pela Universidade Potiguar (UNP)
3Graduando em Direito pela Universidade Potiguar (UNP)