HOLDING E SUAS VANTAGENS: PLANEJAMENTO JURÍDICO E ECONÔMICO DA SUCESSÃO FAMILIAR E DO PATRIMÔNIO

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8013815


Robledo de Souza Marinho1
Ana Paula Veloso de Assis Sousa2


RESUMO

O objetivo deste estudo é apresentar as principais vantagens de constituir uma holding através do planejamento tributário, com o intuito de reduzir os encargos em comparação com a partilha dos bens na ocasião da realização de um Inventário. As holdings têm evoluído e se tornado uma estratégia importante na gestão empresarial. Elas são amplamente utilizadas em diversos setores, como financeiro, infraestrutura, tecnologia e empresas familiares. O contrato social da sociedade holding deve definir claramente a representação, atribuições e poderes dos sócios e administradores, visando a segurança dos atos e a preservação dos interesses da sociedade, dos terceiros e dos sócios. O método científico utilizado neste trabalho consiste em uma pesquisa bibliográfica. Conclui-se que a holding desempenha um papel fundamental no planejamento sucessório e patrimonial das famílias empreendedoras, fornecendo uma estrutura sólida e segura para a gestão e proteção dos ativos familiares. Ela se configura como uma poderosa ferramenta para garantir a continuidade dos negócios familiares, a proteção do patrimônio e a realização dos objetivos de sucessão familiar.

Palavras-chave: Holding. Empresas familiares. Planejamento sucessório. Vantagens.

ABSTRACT

The objective of this study is to present the main advantages of constituting a holding company through tax planning, with the aim of reducing charges compared to the sharing of assets when carrying out an Inventory. Holdings have evolved and become an important strategy in business management. They are widely used in various sectors such as finance, infrastructure, technology and family businesses. The articles of incorporation of the holding company must clearly define the representation, attributions and powers of the partners and administrators, aiming at the security of acts and the preservation of the interests of the company, third parties and partners. The scientific method used in this work consists of a bibliographical research. It is concluded that the holding company plays a fundamental role in the succession and estate planning of entrepreneurial families, providing a solid and safe structure for the management and protection of family assets. It is configured as a powerful tool to ensure the continuity of family businesses, the protection of assets and the achievement of family succession objectives.

Keywords: Holding. Holding. Family businesses. Succession planning. Advantages

1 INTRODUÇÃO

O planejamento sucessório e a proteção patrimonial têm se tornado questões cada vez mais relevantes no contexto jurídico e econômico, especialmente quando se trata de empresas familiares e do legado familiar. As holdings, entidades jurídicas especialmente criadas para administrar e controlar o patrimônio de uma família, apresentam uma série de vantagens que tornam o planejamento jurídico e econômico da sucessão familiar mais seguro e eficiente.

Nesse contexto, surge um problema pertinente: Apesar das inúmeras vantagens de estabelecer uma holding, é possível observar um certo receio por parte dos patriarcas ou líderes em adotar essa estrutura, essa hesitação pode ser motivada pela falta de conhecimento acerca do processo, pela desconfiança da economia a ser gerada ou pelas despesas com manutenção e complexidade da gestão patrimonial da sociedade?

O objetivo geral deste estudo é apresentar as principais vantagens de constituir uma holding através do planejamento tributário, com o intuito de reduzir os encargos em comparação com a partilha dos bens na ocasião da realização de um Inventário. Os objetivos específicos são compreender sobre a holding e seus tipos societários; analisar os diferentes tipos de holding e seus benefícios no planejamento sucessório e tributário e avaliar a proteção fornecida pela holding patrimonial familiar, juntamente com uma análise das vantagens e desvantagens.

A escolha deste tema se deve ao fato de que a holding tem sido uma alternativa muito buscada por grupos e famílias empreendedoras pois através dela pode haver benefícios das pessoas jurídicas e patrimônios. Eis que a realização de uma holding traz benefícios fiscais, organizacionais, sucessórios, financeiros e também agrega segurança patrimonial aos envolvidos. Dentro dos benefícios fiscais pode-se destacar a elisão fiscal da carga tributária evitando riscos e baixando consideravelmente o percentual de tributos aplicados às empresas. Outra vantagem fiscal a ser obtida com a holding é a não incidência de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no momento da sucessão, uma vez que os bens que iriam ser transmitidos aos herdeiros, já estão na posse da holding. O caráter sucessório é um dos mais importantes na constituição da holding, pois os bens, ao serem integralizados nesta, o patrimônio se torna automaticamente da pessoa jurídica, evitando assim um possível processo de inventário, economizando tempo, dinheiro e conflitos familiares.

O método científico utilizado neste trabalho consiste em uma pesquisa bibliográfica. Essa metodologia envolve a análise e revisão de literatura de diversas fontes acadêmicas, como livros, artigos científicos e outros materiais relevantes. Essa abordagem permite uma análise aprofundada do tema, utilizando fontes seguras e reconhecidas na área, confiantes para a validade da qualidade do trabalho acadêmico.

2 HOLDING E SEUS TIPOS SOCIETÁRIOS

1.1 Holding: origem e conceito

O mundo capitalista está em constante evolução, e empresários e estudiosos buscam formas de progredir sem perder patrimônio. Com esse propósito, surgiram as empresas holding, que visam gerenciar negócios de forma efetiva e transitória para evitar crises empresariais (PATRÍCIO, 2022). O termo holding provém do verbo “to hold” do inglês, que significa segurar, manter ou sustentar e “holding” como ato de segurar deter, deste modo, no contexto, o termo tem definição no sentido de determinar domínio específico de algo (MAMEDE; MAMEDE, 2019).

A holding como instrumento empresarial teve sua origem no final do século XIX nos Estados Unidos, onde grandes empresas passaram a ser organizadas como grupos empresariais para aproveitar as sinergias entre as diferentes empresas. O modelo de holding foi adotado por grandes empresas americanas no final do século XIX, como a General Electric e a United States Steel Corporation, e se tornou uma forma popular de organização empresarial para diversificação e cooperação entre empresas relacionadas (FRATTARI, 2023).

A estruturação da holding pode variar de acordo com as intenções dos sócios, abrangendo diferentes áreas, mas é fundamental que sua formação seja realizada de forma lícita e regular para garantir a sustentabilidade e a conformidade jurídica. No Brasil, uma holding surgiu na década de 1950, como uma forma de concentração de empresas, impulsionada pelo processo de industrialização que o país passou na época (LIMA, 2019). Frattari (2023) destaca que a holding no Brasil surgiu em um contexto de expansão econômica, onde uma realidade empresarial era predominantemente familiar. Tal norma permitiu que os empresários concentrassem a administração de várias pessoas jurídicas em uma única empresa, legalizando essa forma de organização empresarial.

A legislação brasileira regulamenta as holdings através do Código Civil e da Lei das Sociedades Anônimas. A Lei 6.404/76 permitiu a criação de holdings e possibilitou a formação de grupos de empresas por meio da aquisição de ações de outras companhias. Conforme o artigo 243, § 2º da Lei 6.404/76, uma sociedade é considerada controlada quando a controladora possui direitos de sócio que lhe garantem preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (BRANDT, 2020).

Segundo a legislação societária brasileira, a holding é uma característica presente no artigo 2º, § 3º da Lei das Sociedades Anônimas. Qualquer empresa com fins lucrativos pode participar de outras sociedades, seja para cumprir seu objeto social ou obter benefícios fiscais (LIMA, 2019). Além disso, o Código Civil, na Lei nº 10.406 de 2002, nos artigos 1.097 a 1.102, trata das holdings como sociedades coligadas (Frazão, 2021). Dessa forma, a holding é uma sociedade controladora, não uma forma societária específica, mas uma característica da sociedade. Desde então, segundo Marques e Oliveira (2021), no Brasil, as holdings têm evoluído e se tornado uma estratégia importante na gestão empresarial. Elas são amplamente utilizadas em diversos setores, como financeiro, infraestrutura, tecnologia e empresas familiares.

2.1 Tipos societários

Com a entrada em vigor do novo Código Civil, o conceito de Direito Comercial foi substituído pelo Direito Empresarial, que é mais abrangente (SAVY, 2015). De acordo com Frazão (2021), As sociedades, sejam empresariais ou não, surgem da união de vontades de duas ou mais pessoas que têm como objetivo a exploração de uma atividade econômica. Os sócios contribuem com bens ou serviços para formar o capital social e compartilham os resultados, lucros e riscos da sociedade. O contrato de sociedade é regido pelo artigo 981 do Código Civil de 2002.

Existem diversos tipos societários disponíveis para os empresários, conforme regulamentados nos artigos 1039 a 1092 do Código Civil de 2002 (BARROS et al., 2019). Portanto, os principais tipos societários sob os quais a holding pode ser instituída são: Sociedade Anônima (S/A): com capital dividido em ações, possui acionistas e pode ser de capital aberto ou fechado. É uma das mais utilizadas pelas grandes empresas brasileiras (TEIXEIRA, 2018). Sociedade Limitada (Ltda): é um dos tipos societários mais comuns no Brasil e é regulamentada pelo Código Civil brasileiro, mais precisamente nos artigos 1.052 a 1.087 (TEIXEIRA, 2018).

Há ainda a Sociedade em Comandita Simples (SCS), que é caracterizada por ter dois tipos de sócios: os comanditados, que têm responsabilidade ilimitada pelas dívidas sociais, e os comanditários, que têm responsabilidade limitada ao valor de suas cotas (BARROS et al, 2019). Sociedade em Nome Coletivo: os sócios têm responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações da sociedade. Esses são alguns dos principais tipos societários em que a holding pode ser estabelecida, permitindo aos empresários escolherem a forma mais adequada para seus objetivos e necessidades.

Lima (2019) evidencia outro tipo é a Sociedade em Conta de Participação (SCP), que é um modelo pouco utilizado no Brasil. Por conseguinte além desses tipos de sociedade mencionados acima, Brandt (2020) descreve que existem outros tipos como a Sociedade em Nome Coletivo (SNC), a Sociedade em Comandita por Ações (SCA), entre outras (MAMEDE; MAMEDE, 2019). Por conseguinte, a constituição da sociedade holding em forma de EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada não é vedada, conforme observado por Montini (2021), essa opção pode ser interessante se os benefícios fiscais oferecidos pela holding forem considerados apropriados.

Na sociedade holding, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada. Na holding limitada, os sócios não são pessoalmente responsáveis pelas dívidas da empresa, enquanto na holding ilimitada eles respondem com seu patrimônio pessoal (GONÇALVES, 2020). No entanto, Mamede e Mamede (2021) menciona que mesmo em sociedades limitadas ou anônimas, os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes dos bens sociais.

A administração das sociedades holding no Brasil é regulada pelo Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/1976). Geralmente, é realizada por profissionais experientes em gestão empresarial, através de um conselho de administração ou diretoria (GONÇALVES, 2020). A transparência e a responsabilidade são fundamentais na administração da holding, garantindo a confiança dos investidores e a tomada de decisões éticas (FREITAS; MARINHO, 2017).

O contrato social da sociedade holding deve definir claramente a representação, atribuições e poderes dos sócios e administradores, visando a segurança dos atos e a preservação dos interesses da sociedade, dos terceiros e dos sócios (SAVY, 2015). É essencial que os administradores compreendam e compartilhem os princípios e objetivos da empresa.

3 OS DIFERENTES TIPOS DE HOLDING E SEUS BENEFÍCIOS NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO E TRIBUTÁRIO

Uma holding é uma empresa que possui participação em outras empresas, sendo dividida em diferentes tipos, como a holding pura, a holding mista e a holding patrimonial. A holding pura tem como objetivo principal gerenciar e controlar as participações societárias em outras empresas, sem realizar atividades produtivas ou comerciais próprias (PATRÍCIO, 2022). Já a holding mista possui participações em outras empresas para controlá-las ou administrá-las, além de possuir ativos próprios que geram receita. Esse modelo é interessante para investidores que desejam diversificar seus investimentos e manter controle sobre as empresas em que investem (FURLAN, 2022).

A holding patrimonial, por sua vez, tem como objetivo administrar de forma eficiente as participações em outras empresas, focando na preservação e administração de seu próprio patrimônio. Uma das principais vantagens desse tipo de holding é a proteção patrimonial, ao separar o patrimônio pessoal do investidor do patrimônio da empresa, proporcionando segurança em caso de dívidas ou processos judiciais (SILVA et al., 2022).

A holding administrativa é responsável pela gestão estratégica e financeira de empresas do mesmo grupo, sem possuir ativos próprios ou participação em outras empresas (FRATTARI, 2023). Esse modelo é comum em empresas com subsidiárias em diferentes países ou regiões, como a Volkswagen AG, que utiliza uma holding administrativa para gerenciar suas operações na América Latina (SILVEIRA, 2021).

Segundo Mamede e Mamede (2019), a holding de controle tem como objetivo principal controlar outras empresas do grupo, possuindo a maioria das ações com direito a voto. Um exemplo recente é a aquisição da Nuance Communications pela Microsoft, por meio de uma holding de controle. Já a holding de participação busca participar do capital de outras empresas, sem necessariamente controlá-las, por meio da aquisição de ações ou cotas (TEIXEIRA, 2019). As holdings desempenham papéis distintos de acordo com suas características e objetivos, seja na administração, controle ou participação em outras empresas, proporcionando diversificação de investimentos, gestão estratégica e preservação do patrimônio.

Uma holding familiar é uma empresa que tem como principal objetivo gerenciar o patrimônio e os negócios de uma família. Essa estrutura é formada por uma empresa controladora que detém a maioria das ações das empresas controladas pela família, o que permite a centralização do controle e da gestão do patrimônio. “As holdings familiares podem ser utilizadas para diversas finalidades, como planejamento sucessório, gestão do patrimônio, planejamento tributário, entre outros” (MAMEDE; MAMEDE, 2019, p. 84). De acordo com Silveira (2021), uma das vantagens da utilização de um holding familiar é a proteção do patrimônio da família em caso de sucessão, uma vez que a empresa controladora pode garantir a continuidade dos negócios e a preservação do patrimônio.

Segundo Silveira (2021), no Brasil, há diversas holdings familiares que são amplamente reconhecidas, entre elas destacam-se a Camargo Corrêa, a Odebrecht, a Gradiente, a Gerdau e a Votorantim. Do mesmo modo, Patrício (2022) ressalta que não poderia deixar de mencionar a Walmart, que também é um exemplo de holding familiar no mundo, e a Globo no Brasil, pois o patrimônio está protegido em meio aos membros de uma mesma família.

3.1 Planejamento sucessório e tributário

O planejamento sucessório e tributário é uma estratégia utilizada para preservar o patrimônio e minimizar os impactos fiscais em transações sucessórias. É fundamental para garantir a continuidade da empresa após a morte ou afastamento do fundador ou sócio, preservar o patrimônio da família e evitar conflitos sucessórios (BOSCHI, 2022).

Silveira (2021) destaca que este tipo de planejamento é extremamente importante para evitar conflitos familiares e garantir a continuidade dos negócios após a morte do proprietário. Existem diversas formas de se realizar o planejamento sucessório, tais como testamentos, doações, seguros de vida, criação de holdings e acordos de sócios. Além das questões familiares, segundo Vasconcelos (2021), o planejamento também envolve aspectos tributários, buscando reduzir a carga tributária na transferência do patrimônio.

No Brasil, o planejamento sucessório ainda é pouco difundido, mas tem ganhado importância nos últimos anos devido às mudanças na legislação e à conscientização dos empresários sobre a proteção do patrimônio. (SANTOS; LEÃO, 2018). A redução da carga tributária é uma das vantagens destacadas, pois o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incide sobre o acervo patrimonial do falecido, podendo chegar a 8% em alguns estados (SILVEIRA, 2021).

No entanto, o planejamento sucessório possui limites legais e éticos, sendo proibidas condições potestativas para a aquisição de herança, conforme o artigo 1.799 do Código Civil brasileiro (RODRIGUES, 2021). Segundo Dias (2019), o planejamento sucessório deve ser ético, não podendo ter finalidades desonestas ou suspeitas, como burlar a partilha de bens em caso de divórcio ou excluir um filho do direito à legítima. De acordo com Tartuce (2020), no planejamento sucessório, é necessário observar duas regras fundamentais: a proteção da quota dos herdeiros necessários, que corresponde à metade dos bens da herança, como previsto no art. 1.846 do Código Civil e a proibição dos pactos sucessórios, conhecidos como pacta corvina, como previsto no art. 426 do Código Civil, que impedem a negociação da herança de pessoa viva.

Outro limite, é mencionado por Teixeira (2019) é a segurança jurídica é um aspecto crucial no planejamento sucessório, visando evitar conflitos judiciais. Portanto, é fundamental contar com a orientação de profissionais especializados e respeitar os limites legais e éticos para um planejamento eficaz.

3.2 Holding e seus benefícios no planejamento sucessório e tributário

A estratégia de criação de uma holding é amplamente utilizada no planejamento sucessório e tributário, trazendo benefícios como proteção do patrimônio familiar, facilitação da transmissão do patrimônio e redução da carga tributária. A holding proporciona a organização patrimonial e protege contra litígios e cobranças de dívidas, além de permitir a sucessão empresarial (CASAGRANDE, 2021). A seguir Mariano e Leão (2020) asseguram que a redução da carga tributária é possível através da reorganização societária e da utilização de incentivos fiscais.

No entanto, Lima e Paiva (2019) destacam que a criação de uma holding exige planejamento e cuidado na implementação, assim como o acompanhamento contínuo das empresas participantes. Comparado ao processo de inventário, a holding oferece uma transição mais tranquila e segura do patrimônio familiar.

Portanto, Segundo Lima e Paiva (2019), a holding patrimonial pode ainda trazer benefícios tributários significativos para a família. Isso ocorre porque a holding pode receber participações societárias e imóveis dos membros da família por meio de doações, sem a incidência do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), em cima do valor do patrimônio. Assim, a holding pode ter uma tributação mais vantajosa do que a tributação do inventário, pois permite a utilização de regimes tributários mais favoráveis, como o Lucro Presumido e o Simples Nacional.

4 PROTEÇÃO FORNECIDA PELA HOLDING PATRIMONIAL FAMILIAR: UMA ANÁLISE DAS VANTAGENS E DESVANTAGENS

4.1 Vantagens da holding patrimonial familiar

As vantagens da holding patrimonial familiar oferece diversas vantagens para a preservação dos ativos familiares. Além disso, essa estrutura possibilita que os patriarcas tenham o controle sobre o destino desses bens. Assim, a seguir será discorrido algumas das principais vantagens da holding patrimonial familiar.

Planejamento sucessório eficiente na proteção do patrimônio – permite a tranquilidade e segurança em relação ao futuro dos negócios e patrimônio, evitando perdas em virtude de dívidas ou ações judiciais (MONTINI, 2021). A seguir, Marques e Oliveira (2021) enfatizam que a utilização de uma holding possibilita a profissionalização da gestão do patrimônio, contratando profissionais protegidos para administrar os ativos e tomar decisões de investimento, garantindo uma gestão mais eficiente. A holding estabelece regras claras sobre sucessão, governança e distribuição de dividendos, reduzindo conflitos entre herdeiros.

Desenvolvimento, capacitação e qualificação dos herdeiros – O uso de uma holding pode ser uma solução eficiente quando os herdeiros não possuem a

necessidade necessária para administrar como empresas familiares. Nesses casos, uma holding pode oferecer uma solução eficiente para superar essa lacuna de habilidades, desempenhando um papel crucial na coordenação e governança das empresas. Essa estrutura permite que a gestão estratégica e operacional seja coordenada de maneira mais eficiente e garante o sucesso e a continuidade dos negócios familiares (GARCIA, 2018).

Evitar Conflitos Familiares – A interdependência entre empresas familiares e a vida pessoal das famílias pode resultar em problemas que afetam as estruturas societárias. A criação de uma holding familiar se mostra como uma estratégia eficaz para prevenir conflitos familiares e garantir uma gestão mais objetiva e profissional do negócio. A holding separa os interesses pessoais da família dos interesses comerciais, evitando que disputas familiares afetem diretamente as operações das empresas (FRATTARI, 2023; MAMEDE; MAMEDE, 2015). A adoção da holding familiar protege o patrimônio familiar, profissionaliza a gestão, reduz conflitos e garante a continuidade e sucesso da empresa.

Proteção contra terceiros – A adoção de uma holding familiar é uma estratégia que oferece uma série de benefícios, incluindo a proteção contra terceiros. Por meio dessa estrutura legal, é possível resguardar o patrimônio familiar e mitigar os riscos associados a possíveis processos e credores externos. A proteção contra terceiros é um aspecto crucial para garantir a segurança e a preservação do patrimônio familiar.

(GUERINI; MATTJE, 2018).

Partilha de bens no regime de comunhão parcial de bens no holding familiar – No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente é considerado meeiro apenas em relação aos bens adquiridos durante o casamento, enquanto os bens particulares adquiridos antes do matrimônio são herdados pelo cônjuge sobrevivente em caso de falecimento do outro cônjuge. A partilha de bens em um holding familiar segue as regras impostas pela legislação vigente (DINIZ, 2019).

Imposição de cláusulas de reversão e restritiva: Inalienabilidade; Incomunicabilidade e Impenhorabilidade e Reversibilidade – A cláusula de inalienabilidade restringe a venda ou transferência dos bens, garantindo sua proteção. Pode ter prazo determinado ou ser perpétua, dependendo das necessidades da família (PATRÍCIO, 2022). Já a cláusula de incomunicabilidade impede a comunicação dos bens com o cônjuge do beneficiário em caso de separação ou divórcio, preservando o patrimônio familiar (MAMEDE; MAMEDE, 2021). Conforme Silva e Rossi (2017) a cláusula de impenhorabilidade protege os bens contra penhoras decorrentes de ações judiciais, evitando perdas ou reduções no patrimônio familiar.

De acordo com Zanetti Júnior (2019), a cláusula de reversibilidade é utilizada na constituição de holdings familiares para estabelecer condições e regras para a transferência ou devolução dos bens ao patrimônio da holding em circunstâncias específicas, garantindo a flexibilidade e a continuidade dos negócios.

Redução de custos – A utilização de uma holding familiar oferece benefícios fiscais significativos, como a redução de impostos sobre doações e sucessões, além de uma gestão tributária mais eficiente. A criação da holding simplifica a declaração do Imposto de Renda, centralizando os bens e participações da família em uma única entidade jurídica (BABBULIN, 2022). No que diz respeito aos impostos de transmissão, a holding familiar pode gerar economia no ITBI e no ITCMD, aproveitando isenções e alíquotas mais baixas (MAMEDE; MAMEDE, 2019). Segundo Carrazza (2021), a holding familiar também permite a elisão fiscal, utilizando benefícios fiscais específicos, planejamento tributário eficiente e reorganização societária para otimizar a carga tributária.

A centralização da gestão financeira e contábil dos negócios familiares, juntamente com regimes tributários favoráveis, contribui para a eficiência administrativa e redução de custos operacionais (MONTINI, 2021). De acordo com Frattari (2023), é importante ressaltar que a redução de custos fiscais e a elisão fiscal devem ser realizadas dentro dos limites legais e em conformidade com a legislação aplicável, buscando orientação profissional especializada.

4.2 Desvantagens da proteção da holding patrimonial familiar

A utilização da holding patrimonial familiar como estratégia de proteção de patrimônio apresenta vantagens, no entanto, existem algumas desvantagens a serem consideradas. Uma delas é o custo envolvido na constituição e manutenção da holding (BORGES, 2021). Conforme Garcia (2018) outro ponto é a perda de controle e flexibilidade na administração do patrimônio, já que a gestão passa a ser feita de acordo com as regras da holding.

Para Requião (2020) o acesso restrito ao crédito é outra desvantagem, pois as instituições financeiras podem impor condições mais rigorosas devido à existência da holding. A exposição a riscos legais e litígios também é uma desvantagem potencial. Segundo Lima (2022), a blindagem patrimonial, buscada para proteger o patrimônio, pode ser questionada judicialmente em casos de fraude ou simulação, comprometendo a proteção. Além disso, Borges (2021) menciona que a blindagem patrimonial pode dificultar o acesso ao crédito, pois as instituições financeiras podem considerar a holding como um fator de risco adicional.

Portanto, é necessário avaliar cada caso individualmente, considerando o tamanho do patrimônio, a estrutura familiar e os objetivos de longo prazo, com o auxílio de profissionais especializados. Assim, é importante mencionar que a holding familiar pode não ser apropriada para todas as famílias e situações. Cada caso deve ser avaliado individualmente levando em consideração fatores como o tamanho do patrimônio, a estrutura familiar e os objetivos de longo prazo.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A utilização da holding como estratégia de planejamento jurídico e econômico da sucessão familiar e do patrimônio apresenta diversos benefícios, como a flexibilidade e adaptabilidade aos diferentes modelos de negócios, além de oferecer segurança patrimonial, evitar conflitos familiares e garantir uma distribuição equitativa dos bens.

A holding possibilita a profissionalização da gestão, a capacitação dos herdeiros e a preservação do patrimônio frente aos riscos potenciais. Permite um planejamento sucessório eficiente, minimizando os impactos do processo de inventário e levando em consideração as particularidades de cada família e negócio (autores não mencionados). Oferece também benefícios relevantes para a proteção do patrimônio familiar, como a implementação de cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade. Esses instrumentos jurídicos conferem maior segurança patrimonial ao longo das gerações.

A centralização e profissionalização da gestão, a redução de custos tributários e a facilidade na transferência de bens aos herdeiros são outros benefícios destacados. A holding também facilita a sucessão familiar e a perpetuação do legado empresarial, superando as desvantagens que possam surgir (autores não mencionados). No entanto, é necessário um estudo detalhado e assessoria especializada para a implementação da holding, bem como uma governança corporativa eficiente para garantir seu sucesso. Apesar disso, os benefícios obtidos justificam o investimento e esforço em sua utilização (autores não mencionados).

Conclui-se que a holding desempenha um papel fundamental no planejamento sucessório e patrimonial das famílias empreendedoras, fornecendo uma estrutura sólida e segura para a gestão e proteção dos ativos familiares. Ela se configura como uma poderosa ferramenta para garantir a continuidade dos negócios familiares, a proteção do patrimônio e a realização dos objetivos de sucessão familiar.

REFERÊNCIAS

BARROS, F.R et al. Holding: estratégia empresarial para a gestão de empresas. Revista de Administração e Negócios da Amazônia, v. 11, n. 2, pág. 41-53, 2019.

BORGES, Ana Paula Gomes. Holding familiar: Análise de sua constituição no processo de sucessão, vantagens e desvantagens. Revista RCBSSP, vol.1, n2, p.1-

19, 2021. Disponível em: https://www.revistacientificabssp.com.br/article/604ba3a8a95395370a6ac1e4. Acesso em: 08 de mai.2023.

BOSCHI, Bruno Barata. Planejamento Sucessório. 2022. Disponível em: https://www.tce.sp.gov.br/sites/default/files/3_publicacoes/institucional/revista_1/revista_ 1_artigo_04.pdf. Acesso em 30 de abril de 2023.

BRANDT, Filipe Ariel. Holding empresarial: vantagens e desvantagens no contexto empresarial familiar. Trabalho de Conclusão (Curso de Direito), Universidade de Santa Cruz do Sul, 2020. Disponível em: https://repositorio.unisc.br/jspui/bitstream/11624/2991/1/Filipe%20Ariel%20Brandt.pdf. Acesso em: 20 de abr.2023.

CASAGRANDE, F. B. Planejamento Sucessório: Entenda como proteger o patrimônio de sua família. Disponível em: https://www.contabeis.com.br/artigos/7177/planejamento-sucessorio-entenda-comoproteger-o-patrimonio-de-sua-familia/. Acesso em: 30 abr. 2023.

DIAS, Maria Berenice. Manual das Sucessões. 6. ed. rev., ampl. e atual., Salvador: JusPodivm, 2019.

DINIZ, Maria Helena. Holding: uma solução viável para a proteção do patrimônio familiar. Revista Argumentum, Marília/SP, V. 20, n. 1, p. 17-34, Jan.-Abr., 2019

FRATTARI, Marina Bonissato. Limites e vantagens da holding patrimonial familiar como alternativa ao planejamento sucessório e patrimonial. Dissertação (mestrado em Direito) Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Franca, 2023. https://repositorio.unesp.br/bitstream/handle/11449/242883/frattari_mb_me_fran.pdf?se quence=6&isAllowed=y. Acesso em: 20 de abr.2023.

FRAZÃO, Ana. A consolidação das características fundamentais das sociedades por ações ao longo da história. In COELHO, Fábio Ulhoa (Coord.). Lei das sociedades anônimas comentada. São Paulo: Forense, 2021.

FREITAS, Ana Cristina de Faria; MARINHO, Ana Célia de Oliveira. Sociedade Holding. São Paulo: Atlas, 2017.

FURLAN, Fabiano. Blindagem Patrimonial. Holding Familiar, Planejamento Patrimonial e Prevenção de Riscos. 1ª ed. São Paulo: Dialetica Pod, 2022.

GARCIA, Fatima. Holding familiar: Planejamento sucessório e proteção patrimonial. 1ª ed. – São Paulo: Viseu, 2018.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das sociedades em teoria e prática. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

GUERINI, Amanda Goulart; MATTJE, Caroline de Oliveira. Os benefícios da formalização de uma holding familiar. Trabalho de Conclusão de Curso (Ciências Contábeis), Centro Universitário Dinâmica das Cataratas – UDC, Foz do Iguaçu, 2018. Disponível em: https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/tcc_2_0.pdf. Acesso em: 05 de mai.2023.

LIMA, A.L.A.; PAIVA, G.S. Holding familiar: vantagens e desvantagens na sucessão empresarial. In: Congresso de Administração, Governança Corporativa e Sustentabilidade, 2019, Anápolis. Anais do Congresso de Administração, Governança Corporativa e Sustentabilidade, 2019. p. 1-14.

LIMA, Fábio. O uso de holdings no planejamento sucessório: uma análise da jurisprudência brasileira. Revista Brasileira de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, pág. 253-281, set./dez. 2019.

MAMEDE, Gladston, MAMEDE, Eduarda Cotta. Blindagem Patrimonial e Planejamento Jurídico. 5. Ed. São Paulo: Grupo GEN, 2015.

____________. Holding familiar e suas vantagens. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

____________. Manual de direito empresarial. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

MARIANO, C. C.; LEÃO, V. B. Holdings familiares: vantagens e desvantagens. Disponível em: https://www.leaoconsultoria.com.br/post/holdings-familiares-vantagense-desvantagens. Acesso em: 30 abr. 2023.

MARQUES, R.A; OLIVEIRA, J.A.M. A gestão empresarial e as holdings no Brasil. Revista de Empreendedorismo e Gestão de Pequenas Empresas, v. 9, n. 1, pág. 1 a 19 de 2021.

MONTINI, Juliana De Souza. Holding patrimonial familiar: constituição de sociedade holding como instrumento para planejamento patrimonial e sucessório. Trabalho de Conclusão de Curso (curso de direito), Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo – SP 2021. Disponível em: https://dspace.mackenzie.br/bitstream/handle/10899/30829/JULIANA%20DE%20SOUZA%20MONTINI%20._750864_assignsubmission_file_TCC%20-%20%20Juliana%20S%20Montini%20-%2031607292.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 24 de abr.2023.

PATRICIO, Brenda Rodrigues. A importância da “holding” no campo sucessório. Monografia (curso de Direito), UniEvangélica, Anápolis, 2022. Disponível em: http://repositorio.aee.edu.br/bitstream/aee/19415/1/Brenda%20Rodrigues%20Patr%c3 %adcio.pdf. Acesso em: 22 de abr.2023.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial: Sociedades Anônimas. Volume 2. São Paulo, SP: Editora Saraiva, 2020.

SANTOS, Marcos Paulo; LEÃO, Elvio de Sousa. Planejamento sucessório: a importância para as empresas familiares. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento, v. 3, n. 3, p. 60-75, 2018.

SAVY, Renato Ferraz Sampaio. As holdings familiares e os tipos societários. Revista Paradigma, Ribeirão Preto-SP, a. XX, V. 24, N. 1, p. 315-339 Jan./Jun. 2015. Disponível em: https://revistas.unaerp.br/paradigma/article/view/596. Acesso em: 25 de abr.2023.

SILVA, Fabio; ROSSI, Alexandre. Holding Familiar. 2. Ed. São Paulo: Trevisan, 2017.

SILVA, Kevin Tenório Soares et al. Holding familiar. JNT- Facit Business and Technology Journal, ed. 39, vol. 1, p. 100-119, Agosto-outubro, 2022. Disponível em: http://revistas.faculdadefacit.edu.br/index.php/JNT/article/view/1780. Acesso em: 27 de abr.2023.

SILVEIRA, Bruno Furtado. Analise da utilização da empresa holding como mecanismo de planejamento sucessório. Revista Direito UNIFACS, n.256, 2021. Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/7445/4433. Acesso em: 27 de abr.2023.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das sucessões. v. 6, 13. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020.

TEIXEIRA, Tarcísio. Direito Empresarial Sistematizado. 4. ed. São Paulo: 2018.

VASCONCELOS, Gisela Barbosa. Planejamento Sucessório e a Transmissão de Bens Patrimoniais. 2021. Disponível em: https://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/40561-40562-1-PB.pdf. Acesso em 30 de abril de 2023.

ZANETTI JÚNIOR, Robson. Holding Familiar: Planejamento e Sucessão Empresarial. São Paulo, SP: Editora Atlas, 2019.


1 Graduando no Curso de Direito pela Universidade Evangélica de Goiás – Campus Ceres-GO.
E-mail: robledomarinho@gmail.com

2 Docente do Curso de Direito pela Universidade Evangélica de Goiás – Campus Ceres-GO.