REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202409062107
Lucas Carvalho da Silva1
RESUMO: O sistema judiciário brasileiro enfrenta uma sobrecarga significativa, o que levanta sérias questões éticas e práticas. Este artigo busca explorar as causas desse problema, destacando o fenômeno das “demandas predatórias” e a subutilização de meios consensuais de resolução de conflitos. Propõe-se alternativas para lidar com essa situação, visando não apenas melhorar a eficiência do sistema, mas também promover uma maior justiça. Além disso, são examinados os aspectos da hermenêutica e da argumentação jurídica, destacando sua importância na interpretação e resolução de conflitos legais.
PALAVRAS-CHAVE: Sistema judiciário brasileiro, sobrecarga significativa, demandas predatórias, eficiência do sistema, hermenêutica e argumentação jurídica.
ABSTRACT: The Brazilian judicial system faces significant overload, raising serious ethical and practical concerns. This article seeks to explore the causes of this problem, highlighting the phenomenon of “predatory demands” and the underutilization of consensual means of conflict resolution. Alternatives are proposed to address this situation, aiming not only to improve the efficiency of the system but also to promote greater justice. Additionally, aspects of hermeneutics and legal argumentation are examined, emphasizing their importance in the interpretation and resolution of legal conflicts.
KEYWORDS: Brazilian judicial system, significant overload, predatory demands, system efficiency, hermeneutics and legal argumentation.
1 INTRODUÇÃO
A cultura jurídica brasileira tem sido tradicionalmente focada na litigiosidade, refletindo uma preferência histórica pela resolução de conflitos por meio do judiciário. Esse enfoque litigioso pode ser atribuído a vários fatores, incluindo uma percepção de que a justiça formal é a via mais legítima e eficaz para a resolução de disputas, bem como uma desconfiança em relação a métodos alternativos de resolução de conflitos. Essa cultura de litigiosidade resulta em um sistema sobrecarregado, onde a demanda judicial supera a capacidade dos tribunais de lidar com os casos de maneira eficiente e célere.
Os meios consensuais de resolução de conflitos, como a mediação, a conciliação e a arbitragem, são de extrema importância para um sistema judiciário mais equilibrado e eficaz. Esses métodos oferecem alternativas ao litígio tradicional, promovendo soluções mais rápidas, menos onerosas e muitas vezes mais satisfatórias para as partes envolvidas. A mediação, por exemplo, permite que as partes dialoguem e alcancem um acordo mútuo com a ajuda de um mediador imparcial. A arbitragem oferece uma decisão vinculativa por um árbitro especializado, que pode ser mais rápida e técnica do que a decisão judicial. A conciliação, por sua vez, busca a resolução amigável de conflitos com a intervenção de um conciliador.
No entanto, a implementação desses métodos enfrenta diversos obstáculos legislativos e culturais no Brasil. Legislativamente, embora existam normas que incentivam o uso de meios consensuais, como o Código de Processo Civil de 2015. Em minuciosa avaliação do novo Código de Processo Civil, percebe-se que este, busca promover rapidez aos processos e evitar que as disputas sejam obrigatoriamente resolvidas apenas por meio da jurisdição.
Com isso, a conciliação, por exemplo, passa a ser realizada antes do início do processo. Outra medida que almeja prevenir a judicialização dos conflitos é a instituição do mediador, que poderá exercer a função independentemente de sua formação profissional para atuar nas conciliações.
Nesse contexto, o ministro Gilmar Mendes, do STF, apontou que atualmente há uma grande quantidade de processos em trâmite no Judiciário, cerca de 86 (oitenta e seis milhões), sendo, portanto, necessário o emprego sistemático da prática da conciliação: “A taxa de congestionamento mostra que um em cada três cidadãos brasileiros possuem ao menos uma ação na Justiça”, destacou o Ministro, que “não existe outra alternativa a não ser a busca de modelos alternativos de solução de conflitos, como a conciliação, para dar celeridade e fazer com que o Judiciário atue de forma ativa”.
A mediação possui diversos objetivos segundo a doutrina, dos quais se pode salientar, a efetiva busca da solução dos conflitos, por meio da adequada administração destes e da inclusão social. Nesse sentido, tem-se que a mediação propõe a participação da sociedade, conscientizando-a das responsabilidades e dos direitos, bem como possibilitando o acesso à justiça e a paz social, fortalecendo a comunicação entre as partes ao longo do procedimento.
Por outro lado, a conciliação, apresenta características mais ágeis e objetivas, visando um acordo sobre uma disputa extremamente específica, permitindo uma atuação mais incisiva do conciliador, o qual pode sugerir e opinar sobre os mais diversos temas, desde que não cause desconforto às partes. A aplicação prática ainda é limitada. Muitas vezes, faltam estruturas adequadas e profissionais qualificados para conduzir mediações e arbitragens de forma eficaz. Culturalmente, há uma resistência significativa por parte de advogados e das próprias partes, que podem preferir a via judicial por desconhecimento das vantagens dos métodos alternativos ou por uma crença arraigada na superioridade da justiça formal. Além disso, há uma falta de conscientização e educação sobre os benefícios desses meios consensuais, tanto entre os profissionais do direito quanto entre a população em geral.
Para superar esses obstáculos, é fundamental promover uma mudança cultural e estrutural no sistema jurídico brasileiro. Isso inclui a ampliação da formação e capacitação de mediadores e árbitros, a criação de centros de mediação e arbitragem acessíveis e bem equipados, e a implementação de campanhas de conscientização sobre os benefícios dos métodos consensuais. A promoção de uma cultura de diálogo e cooperação pode contribuir significativamente para a diminuição da litigiosidade e a melhoria da eficiência do sistema judiciário, garantindo uma justiça mais rápida e eficaz para todos.
O sistema judiciário brasileiro enfrenta uma sobrecarga significativa devido ao aumento constante de demandas, refletindo problemas complexos enraizados em questões sociais, culturais e estruturais. Neste artigo, exploramos as causas dessa sobrecarga, com um foco particular nas questões éticas e na dificuldade de resolução de conflitos. A Hermenêutica e a Argumentação Jurídica são abordadas como ferramentas essenciais para a interpretação e resolução eficaz de conflitos, analisando as principais causas do excesso de demandas no judiciário brasileiro e as alternativas que podem ser implementadas para melhorar a resolução de conflitos.
Os usuários do Judiciário são agentes racionais com motivações diversas para litigar, que vão além de uma simples inércia cultural. Essas motivações podem ser agrupadas em pelo menos quatro tipos distintos: ausência ou baixo nível de custos e riscos; busca de ganho; uso instrumental do Judiciário para postergar responsabilidades; e a percepção de ter sido lesado moral, financeira ou fisicamente. Entre essas motivações, destaca-se a combinação de baixos custos com baixa exposição a riscos.
A sociedade brasileira, desde cidadãos comuns até operadores do Direito e a literatura especializada, vê uma relação entre a percepção de morosidade da Justiça e as múltiplas possibilidades de recurso. Embora o recurso seja um instrumento indispensável para assegurar o direito de defesa em sociedades democráticas, a percepção é que atualmente fatores como a falta de consolidação da jurisprudência e o caráter não vinculante das decisões anteriores contribuem para um efeito de “loteria” nos recursos, tornando o resultado imprevisível e incentivando litígios de má-fé.
Há uma tendência de acordos no Judiciário, motivada tanto pelo desejo de resolver conflitos rapidamente quanto por considerações práticas, como custos e riscos. Além disso, empresas e pessoas físicas avaliam seus argumentos e percebem que uma saída negociada pode ser mais conveniente. A mediação profissional pode facilitar esses acordos ao apresentar alternativas e ajudar as partes a entenderem melhor suas situações.
Para enfrentar esses desafios, é necessário criar incentivos para a realização de mais acordos, como majorar ou minorar honorários com base na possibilidade de encerramento prévio do caso por acordo, e aumentar os critérios de atualização monetária e juros para desestimular a postergação de demandas. Estabelecer critérios específicos de litigância de má-fé para rejeições de propostas de acordo feitas dentro dos precedentes dos tribunais e aumentar o valor das penas para esses casos também são medidas importantes.
A Hermenêutica, especialmente a hermenêutica filosófica, pode desempenhar um papel crucial na interpretação das normas jurídicas, considerando o contexto histórico, social e cultural. Isso pode levar a uma aplicação mais justa e adequada das leis, reduzindo o número de litígios e recursos. A formação contínua de magistrados e a implementação de políticas judiciais que incentivem essa abordagem são passos essenciais para transformar o sistema judiciário brasileiro, tornando-o mais eficiente e justo.
Neste contexto, a Hermenêutica e a Argumentação Jurídica não são apenas ferramentas teóricas, mas práticas, que podem oferecer soluções viáveis para a complexidade e sobrecarga do judiciário. Ao promover uma interpretação das leis que considere o contexto em que são aplicadas, essas abordagens podem ajudar a resolver conflitos de maneira mais justa e eficiente, garantindo uma prestação jurisdicional mais acessível e equitativa.
2 REPENSANDO A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA À LUZ DAS MUDANÇAS PARADIGMÁTICAS
2.1 DIFICULDADES DO JUDICIÁRIO
O excesso de demandas no sistema judiciário brasileiro é um fenômeno complexo, resultado de múltiplos fatores interligados. Entre as principais causas, destaca-se a ampliação dos serviços das Defensorias Públicas, que tem desempenhado um papel crucial na garantia do acesso à justiça para as camadas mais vulneráveis da população. A expansão e fortalecimento das Defensorias Públicas permitem que um maior número de pessoas possa recorrer ao sistema judiciário para a resolução de seus conflitos, o que, embora positivo em termos de inclusão social, contribui para o aumento do volume de processos judiciais.
Outro fator relevante é o aumento do número de advogados no Brasil. O Brasil tem mais faculdades de Direito do que todos os países no mundo, juntos. Existem 1.240 cursos superiores para a formação de advogados em território nacional enquanto no resto do planeta a soma chega a 1.100 universidades. Os números foram informados por Jefferson Kravchychyn, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Temos 1.240 faculdades de direito. No restante do mundo, incluindo China, Estados Unidos, Europa e África, temos 1.100 cursos, segundo os últimos dados que tivemos acesso”, disse o conselheiro do CNJ. Segundo ele, sem o exame de ordem, prova obrigatória para o ingresso no mercado jurídico, o número de advogados no País –que está próximo dos 800 mil— seria muito maior. “Se não tivéssemos a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) teríamos um número maior de advogados do que todo o mundo. Temos um estoque de mais de 3 milhões de bacharéis que não estão inscritos na ordem”, afirmou Kravchychyn.
Com a proliferação de faculdades de direito e a crescente formação de novos profissionais, há um incremento significativo no número de advogados atuantes. Esse aumento tem gerado uma maior litigiosidade, uma vez que mais advogados buscam oportunidades no mercado, incentivando seus clientes a levar disputas para o judiciário. Esse fenômeno, conhecido como “advocacia predatória”, pode resultar em um número elevado de ações judiciais, muitas vezes desnecessárias ou evitáveis por meio de outros métodos de resolução de conflitos.
Além disso, a maior conscientização da sociedade sobre seus direitos tem levado um número crescente de cidadãos a buscar o judiciário para resolver suas questões. Esse fenômeno é impulsionado pelo aprimoramento do trabalho das polícias e do Ministério Público, que têm atuado de maneira mais eficiente e transparente, encorajando a população a confiar no sistema de justiça para a solução de seus problemas. A atuação proativa dessas instituições não só aumenta a demanda por justiça, mas também contribui para a percepção de que o judiciário é um meio eficaz de garantir direitos e resolver conflitos.
Em conjunto, esses fatores contribuem para uma sobrecarga no sistema judiciário, evidenciando a necessidade de implementar medidas que promovam a eficiência e a celeridade na resolução dos processos. A utilização de meios consensuais de resolução de conflitos, como a mediação e a arbitragem, bem como a modernização e informatização dos tribunais, são algumas das alternativas que podem ser exploradas para mitigar os impactos do excesso de demandas e garantir um acesso à justiça mais efetivo para todos.
2.1 EXCESSO DE DEMANDAS E “DEMANDAS PREDATÓRIAS”
O sistema judiciário brasileiro enfrenta uma sobrecarga significativa devido ao aumento constante de demandas, refletindo problemas complexos enraizados em questões sociais, culturais e estruturais. No centro desse cenário estão as “demandas predatórias”, definidas como ações judiciais movidas de maneira oportunista, muitas vezes sem fundamento jurídico sólido, com o objetivo de obter vantagens indevidas ou sobrecarregar o sistema. Caracterizadas por um uso abusivo do direito de ação, essas demandas buscam benefícios financeiros ou estratégicos, aproveitando-se de falhas processuais e da morosidade judicial.
O impacto das demandas predatórias no sistema judiciário é profundo e multifacetado. Elas contribuem diretamente para o congestionamento das varas e tribunais, atrasando a resolução de casos legítimos e prejudicando a eficiência do sistema como um todo. Além disso, sobrecarregam os recursos disponíveis, tanto humanos quanto materiais, exigindo mais tempo e esforço dos juízes, servidores e advogados. Essa sobrecarga pode levar a um aumento dos custos operacionais do judiciário e a uma diminuição na qualidade das decisões judiciais, uma vez que a atenção dos magistrados é dividida entre um número excessivo de processos.
Diversos estudos e políticas têm sido desenvolvidos para abordar o problema do excesso de demandas no sistema judiciário brasileiro. Pesquisas acadêmicas e relatórios institucionais frequentemente destacam a necessidade de reformas estruturais que possam melhorar a eficiência processual e inibir o uso abusivo do direito de ação. Entre as políticas propostas e implementadas, destacam-se a promoção de métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a arbitragem, que podem aliviar a carga sobre os tribunais. Além disso, iniciativas voltadas para a digitalização dos processos judiciais e a melhoria da infraestrutura tecnológica do judiciário também têm sido vistas como passos cruciais para aumentar a eficiência e a celeridade da justiça.
As demandas predatórias têm um impacto ético significativo sobre o sistema judiciário, uma vez que comprometem a justiça ao desviar recursos preciosos para litígios muitas vezes desnecessários. Do ponto de vista ético, essas práticas minam a confiança do público no sistema judicial, ao criar a percepção de que o judiciário pode ser manipulado para fins oportunistas e desleais. Além disso, tais demandas podem prejudicar as partes envolvidas, tanto emocional quanto financeiramente, ao forçá-las a se engajar em processos legais longos e desgastantes que poderiam ser evitados.
Os custos econômicos e sociais das demandas predatórias são substanciais. Economicamente, essas práticas sobrecarregam o sistema judicial, aumentando os custos operacionais e prolongando o tempo de resolução de casos legítimos. Isso resulta em um desperdício de recursos públicos que poderiam ser mais bem alocados para melhorar a eficiência e a acessibilidade da justiça. Socialmente, o impacto é igualmente preocupante. A proliferação de demandas predatórias pode desencorajar a população de buscar a justiça, devido à percepção de ineficiência e morosidade do sistema, o que, por sua vez, pode levar a um aumento na resolução extrajudicial de conflitos de maneira informal e potencialmente injusta.
Para mitigar as demandas predatórias, várias propostas podem ser consideradas. Primeiramente, é essencial fortalecer os mecanismos de filtragem inicial de processos, permitindo que juízes e tribunais identifiquem e descartem rapidamente ações consideradas abusivas ou sem fundamento. Além disso, a promoção e a disseminação de meios alternativos de resolução de conflitos, como mediação e arbitragem, podem reduzir a carga sobre o sistema judicial, ao oferecer soluções mais rápidas e menos formais para disputas.
Outra proposta eficaz seria a implementação de sanções mais rigorosas para aqueles que abusam do sistema judicial com demandas predatórias. Isso pode incluir a imposição de multas, a cobrança de custas processuais mais altas ou outras penalidades que desestimulem comportamentos oportunistas. Também é fundamental investir na educação e conscientização de advogados e partes litigantes sobre a importância da ética na prática jurídica, enfatizando a responsabilidade profissional e os deveres de lealdade e boa-fé no exercício do direito.
Em resumo, as demandas predatórias representam um desafio ético e prático significativo para o sistema judiciário. Abordar esse problema requer uma abordagem multifacetada, que combine medidas preventivas, educativas e punitivas para garantir que a justiça seja eficaz, eficiente e equitativa para todos.
2.2 HERMENÊUTICA FILOSÓFICA
A hermenêutica filosófica, com suas raízes na filosofia e teoria da interpretação, oferece um framework para uma compreensão mais profunda e contextualizada das normas jurídicas e constitucionais. Esta abordagem pode ser instrumental na mitigação do excesso de demandas no judiciário brasileiro, ao promover uma interpretação das leis que considera o contexto social, histórico e cultural em que elas operam.
A hermenêutica filosófica se concentra na interpretação dos textos, considerando não apenas seu conteúdo literal, mas também o contexto em que foram criados e são aplicados. Essa perspectiva holística pode proporcionar várias vantagens ao sistema judiciário. Ao considerar o contexto histórico, social e cultural das normas, os magistrados podem interpretar as leis de maneira mais rica e precisa, o que pode reduzir interpretações litigiosas e promover decisões mais justas e equilibradas. As leis podem ser interpretadas de forma a se adaptarem melhor às realidades contemporâneas, diminuindo a quantidade de litígios baseados em interpretações ultrapassadas ou restritivas.
A hermenêutica filosófica pode ajudar os juízes a focarem mais na equidade e na justiça substantiva, ao invés de uma aplicação estritamente literal das normas, o que pode reduzir o número de recursos e litígios, já que as decisões iniciais serão vistas como mais justas e adequadas. Uma compreensão mais profunda dos contextos sociais e individuais dos litigantes pode levar a decisões que considerem melhor as circunstâncias únicas de cada caso, resultando em soluções mais satisfatórias e menos contenciosas.
Uma interpretação mais contextualizada pode desestimular ações judiciais infundadas ou predatórias, pois essas demandas são menos propensas a serem bem-sucedidas diante de um judiciário que aplica uma hermenêutica filosófica rigorosa. Além disso, a hermenêutica filosófica pode ajudar a identificar e reprimir o abuso do sistema judicial por meio de litígios predatórios, ao considerar a intenção por trás das ações e a legitimidade dos argumentos apresentados.
A hermenêutica filosófica pode promover uma cultura de resolução consensual de conflitos, valorizando a mediação e conciliação como métodos eficazes de resolução. Isso pode reduzir a judicialização excessiva ao oferecer alternativas mais rápidas e menos onerosas. Considerando práticas culturais e sociais específicas, a hermenêutica filosófica pode facilitar a aceitação e eficácia dos métodos alternativos de resolução de conflitos.
Capacitar magistrados em hermenêutica filosófica pode ampliar sua habilidade de interpretar normas de forma contextualizada e equitativa. Promover workshops e seminários para juízes e advogados sobre a aplicação prática da hermenêutica filosófica é essencial. Além disso, é importante implementar políticas que incentivem a interpretação contextualizada das normas, reconhecendo a importância da hermenêutica filosófica nas decisões judiciais, e criar diretrizes específicas para a aplicação da hermenêutica filosófica na interpretação de normas constitucionais e jurídicas.
Realizar estudos de caso e análises de jurisprudência onde a hermenêutica filosófica foi aplicada pode destacar os benefícios e as melhorias nas decisões judiciais. Publicar artigos e relatórios sobre os resultados e impactos da aplicação da hermenêutica filosófica no judiciário brasileiro também é crucial.
A aplicação da hermenêutica filosófica no judiciário brasileiro pode proporcionar uma compreensão mais profunda e contextualizada das leis, promovendo uma interpretação que considere o contexto social, histórico e cultural. Isso pode contribuir significativamente para a redução do excesso de demandas, ao desencorajar litígios predatórios, promover a justiça substantiva e valorizar métodos consensuais de resolução de conflitos.
A formação contínua dos magistrados e o desenvolvimento de políticas judiciais que incentivem a interpretação contextualizada são passos essenciais para a implementação eficaz dessa abordagem.
2.3 IMPORTÂNCIA DA HERMENÊUTICA E A ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
A hermenêutica jurídica desempenha um papel fundamental tanto na descrição quanto na prescrição de métodos de interpretação no direito. A partir de uma perspectiva descritiva, a hermenêutica jurídica analisa como as normas são interpretadas e aplicadas pelos juristas, destacando as práticas e técnicas utilizadas na construção do sentido das normas legais. Por outro lado, de uma perspectiva prescritiva, a hermenêutica propõe métodos e princípios que devem ser seguidos para alcançar uma interpretação justa e coerente, orientando os juristas na resolução de conflitos e na aplicação do direito.
O sistema jurídico é essencial na estruturação e resolução de conflitos, funcionando como a base sobre a qual se constroem as práticas jurídicas. Ele organiza as normas e procedimentos que guiam a interpretação e aplicação das leis, assegurando que os conflitos sejam resolvidos de maneira justa e eficiente. A estrutura do sistema jurídico inclui tribunais, legisladores e profissionais do direito que colaboram para manter a ordem e a justiça, aplicando as normas de forma consistente e equitativa.
A teoria da argumentação jurídica é um instrumento crucial na interpretação e resolução de demandas judiciais. Ela oferece um framework para a construção de argumentos sólidos e persuasivos, orientando os juristas na defesa de suas posições e na tomada de decisões fundamentadas. A argumentação jurídica envolve a análise crítica das normas, a avaliação das evidências e a aplicação dos princípios legais, permitindo que os juristas desenvolvam argumentos coerentes e convincentes.
Na prática judicial, as técnicas e estratégias de argumentação jurídica são essenciais para a tomada de decisões. A zetética e a dogmática jurídica representam duas abordagens distintas: a zetética é questionadora, voltada para a investigação e o debate, enquanto a dogmática é normativa, focada na aplicação das normas estabelecidas. A combinação dessas abordagens permite uma interpretação mais rica e flexível, adaptada às complexidades dos casos jurídicos.
A hermenêutica filosófica, especialmente na tradição de Hans-Georg Gadamer, tem uma influência significativa na interpretação jurídica e constitucional. Ela enfatiza a importância do contexto histórico e cultural na compreensão das normas, sugerindo que a interpretação jurídica deve ser um processo dinâmico e dialógico. Ao aplicar a hermenêutica filosófica, os juristas consideram não apenas o texto da lei, mas também os valores e princípios subjacentes, bem como as circunstâncias específicas de cada caso, contribuindo para uma interpretação mais profunda e contextualizada das normas constitucionais e jurídicas.
Em resumo, a hermenêutica jurídica e a teoria da argumentação jurídica são fundamentais na descrição e prescrição de métodos de interpretação e resolução de conflitos no sistema jurídico. A combinação de abordagens zetéticas e dogmáticas, juntamente com a aplicação da hermenêutica filosófica, permite uma interpretação mais abrangente e eficaz das normas, promovendo a justiça e a equidade na prática jurídica.
A Hermenêutica e a Argumentação Jurídica surgem como ferramentas essenciais nesse contexto, oferecendo métodos de interpretação e análise que podem contribuir para a resolução mais eficaz dos conflitos. Desde os primórdios da hermenêutica, a interpretação jurídica tem sido fundamental para a aplicação justa do direito, permitindo uma compreensão mais profunda das leis e dos casos individuais. Aplicando esses métodos, é possível identificar de maneira mais precisa as demandas predatórias e adotar medidas adequadas para combatê-las, promovendo um sistema judiciário mais justo e eficiente.
2.4 DIREITOS FUNDAMENTAIS EM RELAÇÃO A HERMENÊUTICA E ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
Diante da necessidade de realizar uma descrição sobre a garantia de acesso à justiça e o enfrentamento da insegurança jurídica através da interpretação de normas e princípios no sistema jurídico brasileiro. Assume-se que a Teoria da Argumentação sugere que o discurso jurídico é um tipo especial de discurso prático e afirma ser possível conferir racionalidade às decisões judiciais mediante a observância de regras processuais.
O Direito não se presta apenas ao controle social, mas é também instrumento de garantia a cada cidadão dos direitos fundamentais. As normas jurídicas de determinado Estado Democrático devem levar em consideração a vida social de um indivíduo e a real efetividade destas normas na sociedade. Os juízes, ao interpretarem determinado caso, não podem valorizar apenas a normatização abstrata. Ao assumirem um viés formalista, legalista e positivista apenas, tendem a cometer arbitrariedades, injustiças e equívocos, desestabilizando o universo jurídico e violando, principalmente, o princípio da segurança jurídica. Logo, o contexto geral deve ser observado em cada caso concreto, possibilitando uma análise mais próxima das demandas e dos conflitos judiciais que ocorrem na sociedade.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) determina que todas as decisões sejam fundamentadas. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), enfaticamente, aprimorou e ampliou os requisitos de fundamentação do discurso jurídico, trazendo maior responsabilidade aos que julgam um processo que adjudica algum direito a determinado cidadão ou à coletividade (BRASIL, 2015).
A Constituição Brasileira determina princípios como o da motivação das decisões judiciais, art. 93, IX,e o do devido processo legal, art. 5º, inc. LIV, que permanecem válidos e que ganham realce com a nova legislação processual. Consoante a relevância da Teoria da Argumentação Jurídica em um Estado Democrático de Direito, o CPC/15 incluiu em diversos artigos a obrigatoriedade da fundamentação adequada e específica dos argumentos jurídicos. A fundamentação no novo CPC é embasada por princípios relevantes ao Direito, quais sejam: da segurança jurídica, da proteção, da confiança e da isonomia (BRASIL, 2015).
Seguindo o marco teórico da Teoria da Argumentação Jurídica (ALEXY, 2017), nota-se que o caminho delineado pela fundamentação e pelo discurso jurídico torna a aplicação das leis mais concreta de acordo com o caso a ser resolvido.
A teoria do discurso jurídico surge da necessidade de aprimoramento e especialidade do discurso prático geral. Ela visa resolver alguns problemas como vagueza da linguagem do direito, conflitos normativos, casos que exigem regulação jurídica inexistentes nas normas vigentes e possibilidade de decidir contra a literalidade da norma em casos especiais (ALEXY, 2017, p. 271).
De acordo Günther (2004), há dois tipos de discurso, o discurso de justificação e o discurso de aplicação. O discurso de justificação parte do princípio universal “U” (universalização), já conhecido da ética do discurso. Sua função é a justificação por meio da consideração de todos os interesses envolvidos. Já o discurso de aplicação tem por finalidade considerar as peculiaridades da situação, a fim de verificar qual norma é a mais apropriada para o argumento em questão.
Günther (2004), demonstra que o discurso de justificação, por si só, carece de adequabilidade, por não considerar as características distintivas de cada situação de aplicação. Assim, Günther (2004) afirma que é fundamental a necessidade de um discurso de aplicação para complementar o discurso de justificação.
Atualmente, a definição de argumentação raramente é buscada por quem realiza, posto que o cenário atual é marcado pela rápida e dinâmica comunicação. Isso faz com que as pessoas utilizem argumentos, cotidianamente, muitas vezes, sem de fato conhecerem ou estudarem a essência dessa prática.
A argumentação é a “organização do pensamento”. Tal acepção é válida haja vista que não adianta proferir um discurso rebuscado sem quaisquer conexões das ideias. Por conseguinte, um auditório não compreenderá a mensagem que se busca transmitir e isso pode ser frustrante para um locutor e, até mesmo, para quem pretende absorver das palavras ditas algum aprendizado (CAMARGO, 2003, p. 258).
No mesmo sentido, de acordo com Damião e Henriques (2009, p. 169), a argumentação “é a expressão do raciocínio. Nesse sentido, o raciocínio corresponde à ordenação das ideias para que sejam construídos argumentos coerentes e adequados a determinada situação”.
Para exercer uma profissão, é preciso dominar as técnicas argumentativas, contudo, o que difere em cada ofício é o grau de utilidade desse recurso. Contemplando isso, o Direito é a carreira que necessita demasiadamente da argumentação.
Ninguém duvida que a prática do Direito consiste fundamentalmente em argumentar, e todos concordamos que a qualidade que melhor define um ‘bom jurista’ é sua capacidade de construir e manejar argumentos com habilidade e ponderação (ATIENZA, 2003).
O Direito utiliza a ponderação tanto para filtrar as normas de Direito fundamental quanto para determinar o núcleo essencial dos direitos e garantias fundamentais. A argumentação faz parte do cotidiano da sociedade. Mas a argumentação como teoria tornou-se fundamental entre os gregos, quando a democracia se consolidou como uma necessidade e as pessoas precisaram se defender sozinhas junto à justiça (TOLEDO, 2005).
Sua evolução encontra-se no contexto filosófico do século XX, após a mudança linguístico-pragmática. Nesse sentido, vários autores se destacaram em seu estudo, tais como: Wittgenstein, Frege, Austin, Hare, Perelman, Apel, Habermas, etc. Mas entre eles destacou-se Robert Alexy, estudioso alemão, que elaborou uma Teoria da Argumentação Jurídica nos anos 70. Teoria que, posteriormente, se espalhou por vários países, incluindo os da América Latina (TOLEDO, 2005).
O desenvolvimento de uma Teoria da Argumentação Jurídica ocorreu através da contribuição de várias teorias do discurso prático que já haviam sido formuladas. Entre elas: a ética analítica, as próprias regras do discurso, até o momento em que se mistura à teoria consensual da verdade de Habermas.
Não há como não mencionar a Teoria do Discurso Prático Racional Geral, que também foi importante para sua criação (TOLEDO, 2005). Alexy (2001, p. 34) afirma: “como disciplina normativa, a ciência jurídica deve ser entendida como uma teoria de argumentação” e ainda adverte que “os juízes não são capazes de decidir apenas com base na capacidade de tirar logicamente conclusões válidas.”
Conforme expõe Alexy (2001, p. 34):
A tarefa de administrar a justiça segundo a lei às vezes pode “exigir em particular que esses julgamentos de valor inerentes à ordem constitucional, mas que não têm nenhuma expressão ou apenas expressão imperfeita nos textos recentes de lei, devem ser revelados e realizados nas decisões atuais por um ato de cognição que inevitavelmente envolve um elemento discricionário. Os juízes devem se precaver contra arbitrariedades nesse processo; suas decisões têm de ser fundadas na argumentação racional. Deve ficar evidente que a lei escrita não cumpre a tarefa de prover uma justa resolução dos problemas legais. Nesses casos, a decisão judicial fecha a 300 brecha de acordo com os padrões da razão prática e dos conceitos de justiça bem fundamentados da comunidade.
Como se observa, quando se trata de procedimento, o discurso prático, especificamente o discurso jurídico, deve ser fundado racionalmente, sempre com o objetivo de corrigir os enunciados regulativos. Ele deve se encaixar a uma forma devida na realidade, indo além da idealidade do discurso.
Ainda conforme Alexy (2005, p. 275):
A necessidade de um discurso jurídico surge da debilidade das regras e formas do discurso prático geral, que definem um procedimento de decisão que em numerosos casos não leva a nenhum resultado e que, se leva a um resultado, não garante nenhuma segurança definitiva […]. Dada esta situação e a necessidade de decidir existente de fato, é racional (isto é, fundamentável num discurso prático) concordar com um procedimento que limite o campo do possível discursivamente de maneira mais racional possível. Exemplo de tal procedimento são as normas jurídicas (materiais e processuais) elaboradas mediante princípios da maioria e da representação.
Em outras palavras, a argumentação jurídica estaria ligada ao Direito em vigor, consequentemente, nas disputas jurídicas, nem todas as questões abrem espaço para debate. Os prazos são um bom exemplo, pois não se pode contestar os prazos em um processo, mas sim cumpri-los de forma diligente. Portanto, é evidente que uma argumentação mal fundamentada sempre resulta em atraso na prestação jurisdicional, uma vez que torna a decisão incompreensível e, por isso, inaceitável para a parte prejudicada, enfraquecendo o Estado Democrático de Direito e causando insegurança jurídica para aqueles que necessitam de acesso à justiça. Como visto, a racionalidade no Direito é objeto de análise da Teoria da Argumentação Jurídica, cujo pressuposto básico é a concepção do discurso jurídico como uma forma especial do discurso prático geral. Nessa perspectiva, é possível assegurar que ações e decisões jurídicas sejam adotadas a partir de critérios racionais, garantidos por meio da observância de um procedimento igualmente racional.
Portanto, pode-se concluir que, se aplicada corretamente, a Teoria da Argumentação Jurídica poderá contribuir significativamente para a efetivação dos princípios fundamentais de um Estado Democrático de Direito, visando um direito racional que busca o melhor para todos os seus cidadãos.
3 CONCLUSÃO
O excesso de demandas no judiciário brasileiro é um problema complexo, enraizado em questões sociais, culturais e estruturais. Este artigo sugere que a adoção de meios consensuais de resolução de conflitos, aliada a reformas legislativas e ao uso de tecnologia, pode contribuir significativamente para a redução da sobrecarga do sistema judiciário. A mediação e a conciliação, por exemplo, não só oferecem alternativas mais rápidas e menos onerosas, mas também promovem a cultura de diálogo e cooperação entre as partes envolvidas.
A capacitação contínua de magistrados e servidores em hermenêutica filosófica é essencial para uma interpretação mais contextualizada e equitativa das normas jurídicas. Esta abordagem pode ajudar a identificar e reprimir litígios infundados, melhorar a qualidade das decisões judiciais e reduzir a quantidade de recursos. A compreensão dos contextos sociais e individuais dos litigantes pode levar a soluções mais satisfatórias e menos contenciosas, fortalecendo a confiança da população no sistema judicial.
Além disso, a hermenêutica filosófica pode ser uma aliada importante na identificação de demandas predatórias e no desenvolvimento de políticas judiciais inovadoras. A promoção de workshops, seminários e estudos de caso sobre a aplicação prática dessa abordagem pode enriquecer a formação dos profissionais do direito e incentivar a implementação de práticas mais eficazes e justas.
As reformas legislativas, por sua vez, devem incentivar a interpretação contextualizada das normas, criando diretrizes claras para a aplicação da hermenêutica filosófica na interpretação de normas constitucionais e jurídicas. O uso da tecnologia, como a digitalização de processos e a implementação de inteligência artificial, pode agilizar a tramitação dos casos e liberar recursos para questões mais complexas.
As propostas apresentadas visam não apenas melhorar a eficiência do judiciário, mas também garantir uma prestação jurisdicional mais justa e acessível. A combinação de meios consensuais de resolução de conflitos, formação contínua em hermenêutica filosófica, reformas legislativas e uso da tecnologia pode transformar o sistema judiciário brasileiro, tornando-o mais resiliente e preparado para enfrentar os desafios contemporâneos. Essa transformação é essencial para que o judiciário cumpra seu papel de garantir a justiça e a equidade na sociedade, contribuindo para a construção de um sistema mais justo e eficiente.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2017.
ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. Tradução de Zilda Hutchinson Schild Silva. Revisão técnica Claudia Toledo. 2. ed. São Paulo: Landy, 2005.
ALMEIDA, Vicente Paulo. Ativismo judicial. Jus, 07, 2011. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/19512. Acesso em: 15 jun. 2024.
ATIENZA, Manuel. As razões do direito: teorias da argumentação jurídica. Tradução Maria Cristina Guimarães Cupertino. 3. ed. São Paulo: Landy, 2003.
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Conjur, 22 dez. 2008. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2008-dez22/judicializacao_ativismo_legitimidade_democratica. Acesso: em: 15 jun. 2024.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo: os direitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Código de Processo Civil de 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivIl_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 11 jun. 2024.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.
CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do direito. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993.
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.
DAMIÃO, Regina Toledo; HENRIQUES, Antônio. Curso de português jurídico. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
DELGADO, José Augusto. A Imprevisibilidade das Decisões Judiciárias e seus Reflexos na Segurança Jurídica. Disponível em: https://www.stj.gov.br/. Acesso em: 13 jun. 2024.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 14. ed. Ed. Salvador: JusPodivm, 2012.
FREITAS, Juarez. As Grandes Linhas da Filosofia do Direito. 3. ed. Rio Grande do Sul: EDUCS, 1986.
GÜNTHER, Klaus. (introd. MOREIRA, Luiz). Teoria da argumentação no Direito e na Moral: justificação e aplicação. São Paulo: Landy, 2004.
MELO, Osvaldo Ferreira de. Temas atuais de política do direito. Santa Catarina: SAFE – FABRIS, 1998.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 18. ed., São Paulo: Atlas, 2005.
TOLEDO, Cláudia. Teoria da Argumentação Jurídica. Belo Horizonte: Veredas do Direito, 2005.
TORRES, Heleno Taveira. Direito constitucional e segurança jurídica: metódica da segurança jurídica do Sistema Constitucional. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.
VERBICARO, Loiane Prado. Judicialização da Política, Ativismo e Discricionariedade Judicial. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2017.
VERBICARO, Loiane Prado. Um estudo sobre as condições facilitadoras da judicialização da política no Brasil. São Paulo, Rev. direito GV, vol.4 no. 2 jul/dez. 2008.
1Discente em Direito pelo Centro Universitário Maurício de Nassau – Uninassau Maceió e Mestrando
em Direito pela Universidad Europea del Atlántico // https://www.carvalholucas.com