HARMONIZAÇÃO OROFACIAL NA ODONTOLOGIA: LIMITES ÉTICOS E LEGAIS DA ATUAÇÃO DO CIRURGIÃO-DENTISTA

OROFACIAL HARMONIZATION IN DENTISTRY: ETHICAL AND LEGAL LIMITS OF THE DENTIST’S PRACTICE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/pa10202507191841


Caio Pereira Mello dos Santos1
Fernanda Lacerda Santa2
Luiz Cláudio Borges Silva de Oliveira3


RESUMO

O estudo teve como objetivo analisar os limites éticos e legais que regulam a atuação do cirurgião-dentista na realização de procedimentos de harmonização orofacial. A metodologia adotada foi uma revisão bibliográfica de abordagem qualitativa e descritiva, realizada mediante a análise de artigos científicos, legislações e documentos institucionais obtidos em bases de dados eletrônicas, além de normativas do Conselho Federal de Odontologia. Foram incluídas publicações em português e inglês relacionadas aos temas: Harmonização Orofacial, Ética, Legislação Odontológica, Cirurgião-Dentista e Estética Facial. A seleção priorizou materiais recentes, sem restringir rigorosamente o recorte temporal, além de textos clássicos e normativos essenciais para contextualizar o desenvolvimento da área. Os resultados evidenciaram que a prática da Harmonização Orofacial está regulamentada por resoluções específicas do Conselho Federal de odontologia, que delimitam as competências e responsabilidades do cirurgião-dentista, visando assegurar a segurança e a qualidade nos procedimentos. A discussão destacou os principais dilemas éticos relacionados à atuação do profissional na área estética, como a banalização dos procedimentos, o respeito à autonomia do paciente e a necessidade do consentimento informado. Conclui-se que a qualificação profissional e a formação ética são essenciais para a prevenção de práticas inadequadas e para a promoção de uma atuação responsável, segura e ética. A harmonização orofacial se consolida como uma área promissora na odontologia, desde que praticada em consonância com os preceitos legais e éticos que orientam a profissão.

Palavras-chave: Harmonização Orofacial. Ética. Legislação Odontológica. Cirurgião-Dentista. Estética Facial.

ABSTRACT

The study aimed to analyze the ethical and legal limits that regulate the performance of dental surgeons in carrying out orofacial harmonization procedures. The adopted methodology was a qualitative and descriptive bibliographic review, conducted through the analysis of scientific articles, legislation, and institutional documents obtained from electronic databases, as well as regulations issued by the Federal Council of Dentistry. Publications in Portuguese and English related to the following topics were included: Orofacial Harmonization, Ethics, Dental Legislation, Dental Surgeon, and Facial Aesthetics. The selection prioritized recent materials without strictly limiting the time frame, in addition to classic and normative texts essential to contextualize the development of the field. The results showed that the practice of Orofacial Harmonization is regulated by specific resolutions of the Federal Council of Dentistry, which define the competencies and responsibilities of the dental surgeon, aiming to ensure safety and quality in procedures. The discussion highlighted the main ethical dilemmas related to professional practice in the aesthetic field, such as the trivialization of procedures, respect for patient autonomy, and the need for informed consent. It is concluded that professional qualification and ethical training are essential for preventing inappropriate practices and for promoting responsible, safe, and ethical conduct. Orofacial harmonization is consolidating itself as a promising area in dentistry, as long as it is practiced in accordance with the legal and ethical precepts that guide the profession.

Keywords: Orofacial Harmonization; Ethics; Dental Legislation; Dental Surgeon; Facial Aesthetics.

1 INTRODUÇÃO

As ciências da saúde, incluindo a medicina e a odontologia, avançam continuamente em seus aspectos científicos e tecnológicos, sempre em consonância com legislações e princípios ético-jurídicos que também sofrem constantes atualizações. Como bem destacam Carvalho e Santos (2025) o desenvolvimento científico não se limita às pesquisas sistematizadas, mas depende também das transformações sociais e coletivas.

Nesse contexto, a odontologia é uma área da saúde que conjuga a função estética e a funcional, sendo imprescindível que esses dois aspectos coexistam para garantir resultados harmoniosos nos tratamentos (Dall’Magro et al., 2015). A evolução constante de técnicas, materiais e metodologias impulsionou o surgimento da Harmonização Orofacial (HOF), uma especialidade que, além de se consolidar como um campo próprio, corrobora com outras áreas, como a cirurgia bucomaxilofacial (Dall’Magro et al., 2021).

Os avanços na odontologia são, muitas vezes, motivados pelas limitações terapêuticas e preventivas, promovendo inovações que aliam o bem-estar estético ao funcional (Silva et al., 2024).

A crescente demanda por procedimentos estéticos no âmbito odontológico evidencia a necessidade de formação profissional especializada, que permita ao cirurgião-dentista oferecer um atendimento ético e integral ao paciente. Assim, torna-se essencial o aprofundamento em disciplinas voltadas à HOF como forma de qualificar ainda mais essa assistência (Leite; Carvalho; Vieira, 2022).

Ademais, novos conceitos como qualidade de vida e bem-estar foram incorporados à prática odontológica, seja no tratamento de patologias específicas ou na promoção da estética facial, devolvendo autoestima aos pacientes (Carvalho; Santos, 2025). A formação do cirurgião-dentista, com sólido conhecimento anatômico, fisiológico e patológico, possibilita sua atuação na região orofacial com competência e segurança, impulsionando a odontologia estética (Brockveld; Venancio, 2020).

Segundo Garbin e Wakayama (2019), vivemos um momento em que a estética é fortemente valorizada, e os procedimentos de harmonização orofacial se tornaram frequentes nos consultórios odontológicos. Esse conjunto de práticas, fundamentado cientificamente, visa à reabilitação funcional e estética do sistema estomatognático, consolidando-se como uma especialidade em expansão (Leite; Carvalho; Vieira, 2022).

Diante desse cenário de expansão da HOF, surge a necessidade de refletir sobre os limites éticos e legais que envolvem a atuação do cirurgião-dentista. A crescente procura por procedimentos estéticos demanda não apenas competência técnica, mas também uma atuação pautada na ética profissional e no cumprimento das normativas vigentes, a fim de garantir a segurança dos pacientes e evitar práticas abusivas ou inadequadas. A Odontologia desempenha um papel fundamental não só na recuperação das funções orais e na promoção do bem-estar, mas também na valorização de um sorriso que esteja em equilíbrio com as proporções faciais, representando assim padrões de beleza e juventude (Cavalcanti; Azevedo; Mathias, 2017).

Desse modo, surge a seguinte pergunta: Quais são os limites éticos e legais que orientam a atuação do cirurgião-dentista na realização de procedimentos de harmonização orofacial? Para responder esse questionamento, o objetivo geral do estudo buscou analisar os limites éticos e legais que regulam a atuação do cirurgião-dentista no campo da harmonização orofacial.

De forma específica, buscou também identificar as normativas legais que regulamentam a prática da harmonização orofacial na odontologia brasileira; discutir os principais dilemas éticos relacionados à realização de procedimentos estéticos por cirurgiões-dentistas e avaliar a importância da qualificação profissional e da formação ética na prevenção de práticas inadequadas na harmonização orofacial.

A metodologia deste estudo consiste em uma revisão bibliográfica de abordagem qualitativa e descritiva (Gil, 2017). A pesquisa foi desenvolvida por meio da análise de artigos científicos, legislações e documentos institucionais relacionados à Harmonização Orofacial (HOF) na Odontologia. As fontes foram obtidas em bases de dados eletrônicas como Google Acadêmico, PubMed, SciELO e LILACS, além de consultar normativas emitidas pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO).

Não foi estabelecido um recorte temporal rígido, priorizando-se, contudo, materiais recentes que possibilitassem uma análise abrangente sobre os limites éticos e legais que orientam a atuação do cirurgião-dentista na realização de procedimentos de harmonização orofacial, bem como textos clássicos e normativos relevantes para contextualizar o desenvolvimento da área.

Como critérios de inclusão, foram selecionados artigos publicados em português e inglês, que abordassem temas relacionados às palavras-chave: Harmonização Orofacial, Ética, Legislação Odontológica, Cirurgião-Dentista e Estética Facial. Também foram incluídas dissertações, teses, resoluções, pareceres e trabalhos de conclusão de curso pertinentes ao tema.

Foram excluídos os materiais com títulos e/ou resumos que se mostraram irrelevantes à questão de pesquisa, textos duplicados, artigos pagos e publicações em idiomas diferentes dos estabelecidos.

A análise do material coletado foi realizada de forma crítica e interpretativa, buscando identificar e discutir as principais normativas legais e dilemas éticos associados à prática da Harmonização Orofacial, bem como destacar a importância da qualificação profissional e da atuação responsável do cirurgião-dentista nesse campo em expansão.

DESENVOLVIMENTO

3.1    HARMONIZAÇÃO OROFACIAL NA ODONTOLOGIA BRASILEIRA

De acordo com Silva et al (2024), a HOF passou por um longo e complexo processo até ser reconhecida como especialidade odontológica no Brasil. A regulamentação dessa prática envolve diversos marcos legais e institucionais, consolidando o direito do cirurgião-dentista de atuar em procedimentos estéticos e funcionais na região orofacial. O processo foi marcado por embates entre entidades representativas da medicina e da odontologia, resultando na definição de limites éticos e legais claros para a atuação profissional (Silva et al., 2024).

3.1.1   A Resolução CFO nº 198/2019 e seu impacto na odontologia estética

A Resolução CFO nº 198, de 29 de janeiro de 2019, representa um dos marcos mais importantes na regulamentação da HOF no Brasil, reconhecida oficialmente como uma especialidade odontológica. Essa normativa definiu a HOF como um “conjunto de procedimentos realizados pelo cirurgião-dentista em sua área de atuação, responsáveis pelo equilíbrio estético e funcional da face” (Brasil, 2019). É de suma importância apresentar definições trazidas pelo art. 3º, da resolução supra:

Art. 3º – As áreas de competência do cirurgião-dentista especialista em Harmonização Orofacial incluem:
a) praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação, de acordo com a Lei nº 5.081, art. 6º, inciso I;
b) fazer uso da toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial e em estruturas anexas e afins;
c) ter domínio em anatomia aplicada e histofisiologia das áreas de atuação do cirurgião-dentista, bem como da farmacologia e farmacocinética dos materiais relacionados aos procedimentos realizados na Harmonização Orofacial;
d) fazer a intradermoterapia e o uso de biomateriais indutores percutâneos de colágeno, com o objetivo de harmonizar os terços superior, médio e inferior da face, na região orofacial e em estruturas relacionadas anexas e afins;
e) realizar procedimentos biofotônicos e/ou laserterapia, na sua área de atuação e em estruturas anexas e afins;
f) realizar tratamento de lipoplastia facial, através de técnicas químicas, físicas ou mecânicas na região orofacial; técnica cirúrgica de remoção do corpo adiposo de Bichat (técnica de bichectomia) e técnicas cirúrgicas para a correção dos lábios (liplifting), na sua área de atuação e em estruturas relacionadas anexas e afins (Brasil, 2019).

Além do reconhecimento formal da especialidade, a resolução estabeleceu os critérios para a formação profissional e a atuação do cirurgião-dentista, incluindo a utilização de biomateriais como indutores de colágeno, toxina botulínica e preenchedores faciais, desde que na área anatômica de competência odontológica, a região orofacial e estruturas anexas e afins (Silva et al., 2024).

O impacto dessa resolução foi significativo, ampliando o campo de atuação dos cirurgiões-dentistas, garantindo respaldo legal para procedimentos antes considerados controversos, como a aplicação de toxina botulínica e preenchedores faciais com finalidade estética e terapêutica. Contudo, essa ampliação gerou forte reação por parte de entidades médicas, que contestaram judicialmente a legitimidade dessa regulamentação, com base no argumento de que tais procedimentos deveriam ser exclusivos da medicina, conforme a Lei do Ato Médico (Brasil, 2013).

Apesar dessas resistências, a Resolução CFO nº 198/2019 se consolidou como um avanço para a odontologia, respaldando a autonomia científica e profissional dos cirurgiões-dentistas e reconhecendo a competência técnica adquirida mediante formação específica e qualificada (CFO, 2019).

3.1.2   Outras legislações e normativas pertinentes à prática odontológica estética

Antes da Resolução CFO nº 198/2019, outras normativas importantes já haviam balizado a atuação do cirurgião-dentista na área estética, especialmente quanto ao uso da toxina botulínica e dos preenchedores faciais. Destacam-se:

  • Resolução CFO nº 112/2011: inicialmente restringia o uso do ácido hialurônico e da toxina botulínica exclusivamente para finalidades terapêuticas odontológicas (Brasil, 2011).
  • Resolução CFO nº 146/2014: alterou parcialmente a anterior, permitindo o uso da toxina botulínica para procedimentos odontológicos, mas ainda vedando seu uso com finalidade exclusivamente estética (Brasil, 2014).
  • Resolução CFO nº 176/2016: representou um grande avanço, autorizando expressamente a utilização da toxina botulínica e preenchedores faciais pelo cirurgião-dentista, tanto para fins terapêuticos quanto estéticos, desde que respeitada a área anatômica de atuação. Esta área foi delimitada ao espaço superior ao osso hioide, até o limite do ponto násio (ossos próprios do nariz) e anteriormente ao trago da orelha, incluindo estruturas anexas e afins (Brasil, 2016).

A publicação da Resolução nº 176/2016 motivou intensos debates e disputas judiciais, com entidades médicas alegando que tais procedimentos seriam de competência exclusiva dos médicos, conforme previsto no Ato Médico. O Conselho Federal de Odontologia, por sua vez, defendeu a autonomia da odontologia, sustentada na formação técnica e científica dos cirurgiões-dentistas, com sólida base em anatomia, fisiologia e farmacologia da região orofacial.

Posteriormente, novas normativas complementaram e esclareceram aspectos importantes da prática da HOF:

  • Resolução CFO nº 218/2019: regulamentou o exercício da odontologia em estabelecimentos diversos do consultório odontológico, revogando. (Brasil, 2019b).
  • Resolução CFO nº 212/2019 e ajustando orientações quanto às obrigações legais e sanitárias (Brasil, 2019a)
  • Resolução CFO nº 230/2020: estabeleceu limites claros para a atuação dos cirurgiões-dentistas na Harmonização Orofacial, vedando a realização de determinados procedimentos cirúrgicos como alectomia, blefaroplastia, otoplastia, rinoplastia e ritidoplastia, bem como práticas alheias à formação odontológica, como micropigmentação, design de sobrancelhas, remoção de tatuagens faciais e tratamentos capilares (Brasil, 2020).

Por meio de pesquisa documental, foram identificadas diversas normativas do Conselho Federal de Medicina (CFM) relacionadas ao tema. Em 1978, a Resolução CFM nº 852 estabeleceu que a cirurgia estética é de competência exclusiva dos médicos, excetuando-se as estéticas funcionais do aparelho mastigatório, que podem ser realizadas por cirurgiões-dentistas ( Brasil, 1978).

Esse entendimento foi reafirmado posteriormente, demonstrando a preocupação dos conselhos profissionais em delimitar as atribuições de médicos e dentistas. Em 2015, o Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal (CRO-DF) emitiu o Parecer 021/2015, reconhecendo que o cirurgião-dentista pode realizar a bichectomia apenas quando indicada para melhorar a função mastigatória, sendo que, para fins exclusivamente estéticos, a competência permanece médica.

Apesar disso, cursos de bichectomia com foco estético se multiplicaram, atraindo profissionais sem a devida formação cirúrgica, o que aumenta os riscos associados ao procedimento (Jacometi et al., 2017).

Em 1998, a Resolução CFM nº 1536 atualizou as normas, mas manteve a exclusividade médica para cirurgias estéticas. O CFO também editou, em 2010, a Resolução CFO nº 100, que reforçou esse entendimento, em consonância com a Resolução CFM nº 1950/2010, elaborada conjuntamente com o CFO. Esta última manteve a regra de que cirurgias estéticas são exclusivas de médicos, exceto as funcionais do aparelho mastigatório.

No entanto, apesar das normativas, a realização da bichectomia por dentistas, principalmente com fins estéticos, cresceu exponencialmente, impulsionada por sua divulgação na mídia e redes sociais (Jacometi et al., 2017).

Em novembro de 2016, CFM e CFO realizaram uma reunião para discutir temas de interesse comum, como modulação hormonal, células-tronco, toxina botulínica e bichectomia. Nessa ocasião, representantes da odontologia defenderam a realização da bichectomia quando houver função estética-funcional, enquanto reforçaram a restrição à prática puramente estética. O presidente do CFM sugeriu, então, a elaboração de um documento conjunto para esclarecer oficialmente essas questões (CFO, 2016).

3.1.3   Limites legais da atuação do cirurgião-dentista na harmonização orofacial

A consolidação da HOF como especialidade odontológica não se deu sem resistências, especialmente por parte de entidades médicas que buscaram restringir a atuação dos cirurgiões-dentistas, sob o argumento da proteção da saúde pública e da competência profissional (Silva et al.,2024).

A Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013) foi utilizada como principal instrumento jurídico para tentar barrar a atuação odontológica na área estética, especialmente ao estabelecer que a indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam eles diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, constituem atos privativos da medicina. No entanto, importantes vetos presidenciais à referida lei asseguraram à odontologia o direito de realizar procedimentos invasivos dentro de sua área de competência (Brasil, 2013).

Assim, as resoluções do CFO estabeleceram limites claros e proporcionais à formação do cirurgião dentista, determinando que os procedimentos de HOF devem se restringir à região anatômica de atuação odontológica cabeça e pescoço e serem realizados conforme protocolos técnicos seguros e baseados em evidência científica (Silva et al., 2024).

Além disso, a Resolução CFO nº 230/2020 reforçou a vedação de procedimentos cirúrgicos complexos, que exigem formação médica especializada, delimitando as competências odontológicas e assegurando a integridade ética e legal da atuação profissional (Brasil, 2020).

Segundo Silva et al. (2021), é dever dos cirurgiões-dentistas empenhar-se na utilização do melhor conhecimento científico disponível, bem como adotar as metodologias mais adequadas. Isso envolve também a reflexão e atualização contínua sobre questões bioéticas, assegurando o respeito à dignidade e aos direitos fundamentais de todos os seres humanos, para que o atendimento seja sempre justo e igualitário.

De acordo com Lolli et al. (2022), a postura resiliente do CFO frente às adversidades e aos debates judiciais foi essencial. O Quadro 1 destaca os procedimentos estéticos permitidos ao cirurgião dentista.

Quadro 1 – Procedimentos Estéticos em Harmonização Orofacial (HOF) na Odontologia no Brasil

Fonte: Adaptado pelos autores, com base na Resolução CFO nº 198/2019, entre outras.

A permanência dessa resolução não apenas consolida a Harmonização Orofacial como uma especialidade odontológica, mas também legitima os avanços anatômicos e científicos alcançados. Tal reconhecimento é reflexo da competência e das tendências atuais, caracterizadas pela dinamicidade e evolução, de uma profissão sustentada por bases sólidas, tanto científicas quanto éticas (Lolli et al.,2022).

3.2    REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS POR CIRURGIÕES-DENTISTAS

A Odontologia, tradicionalmente voltada para o diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças bucais, expandiu significativamente seu campo de atuação nas últimas décadas, incorporando procedimentos estéticos relacionados à harmonização orofacial. Como já supracitado, a HOF consiste em um conjunto de procedimentos que visam equilibrar a estética e a funcionalidade do rosto, utilizando técnicas minimamente invasivas como aplicação de toxina botulínica, preenchedores faciais, bioestimuladores de colágeno, entre outros (Garbin et al., 2019).

A expansão da prática odontológica para procedimentos estéticos encontra respaldo no conhecimento anatômico que o cirurgião-dentista possui da face, bem como na sua habilidade com técnicas injetáveis e procedimentos minimamente invasivos. Segundo Almeida et al. (2017), a capacitação adequada e o domínio da anatomia facial são indispensáveis para a execução segura desses procedimentos, minimizando os riscos de intercorrências como necrose cutânea, infecção e reações adversas.

Entretanto, a realização de procedimentos estéticos por cirurgiões-dentistas ainda suscita debates éticos e jurídicos, principalmente em função da complexidade de algumas técnicas e do risco de eventos adversos. A literatura aponta para um aumento no número de profissionais não qualificados que ingressam nesse mercado, aplicando técnicas inadequadas, o que pode resultar em complicações graves (Hartmann et al., 2015).

Portanto, a prática da HOF deve ser realizada por cirurgiões-dentistas capacitados e atualizados, que busquem constantemente o aperfeiçoamento técnico e científico, garantindo a segurança e o bem-estar dos pacientes. Além disso, é fundamental que esses profissionais atuem dentro dos limites legais da profissão, respeitando as normativas vigentes e priorizando a ética e a segurança no atendimento (Pedron; Cavalcante; Dias, 2024).

Devido à crescente demanda por procedimentos estéticos, a oferta de serviços nessa área aumentou significativamente. Atualmente, é amplamente reconhecido que a estética ocupa um espaço relevante na prática odontológica moderna. Nos últimos anos, os cirurgiões-dentistas passaram a realizar intervenções que, anteriormente, eram restritas aos médicos das especialidades de cirurgia plástica e dermatologia (Pedron; Cavalcante; Dias, 2024)

Entre esses procedimentos estão a aplicação de toxina botulínica, preenchimentos faciais e gengivais, utilização de fios de polidioxanona para sustentação facial, terapias com derivados do próprio sangue, indução percutânea de colágeno por microagulhamento, regulação hormonal, tratamentos biofotônicos e/ou com laser, lipoplastia facial por métodos químicos, físicos ou mecânicos, bichectomia — que consiste na remoção cirúrgica da bola de Bichat, além de técnicas cirúrgicas para correção estética dos lábios, como o liplifting (Pedron, 2016).

Procedimentos como aplicação de toxina botulínica, preenchimentos com ácido hialurônico e bichectomia são exemplos de intervenções realizadas por cirurgiões-dentistas no âmbito da HOF. A aplicação de toxina botulínica, por exemplo, é utilizada para tratar disfunções musculares e estéticas, sendo respaldada por estudos que destacam sua eficácia e segurança quando realizada por profissionais habilitados (Jacometi et al., 2017)

A bichectomia, procedimento que envolve a remoção das bolas de Bichat para afinar o rosto, tem sido objeto de debate quanto à sua indicação e execução por cirurgiões-dentistas. Embora seja realizada por esses profissionais, é essencial que haja uma justificativa funcional além da estética, conforme discutido em literatura especializada (Mendes; Tomaz; Ladeia, 2021).

Todavia, é fundamental que os cirurgiões-dentistas atuem em consonância com os princípios e limites estabelecidos por sua formação acadêmica, ou seja, a graduação em Odontologia. A legislação que regula o exercício da profissão no Brasil, a Lei nº 5.081, de 24 de agosto de 1966 autoriza o uso de especialidades farmacêuticas pelos dentistas (Brasil, 1966).

A toxina botulínica, por ser um medicamento de origem biológica, pode ser utilizada por esses profissionais. Por outro lado, o ácido hialurônico, classificado como um cosmecêutico e amplamente utilizado para preenchimentos faciais, não está contemplado entre as práticas reconhecidas pela legislação odontológica brasileira (Pedron; Cavalcante; Dias, 2015).

Dessa forma, a realização de procedimentos que extrapolam o que está previsto na lei expõe o profissional a riscos éticos, legais e gera insegurança jurídica. Entre os procedimentos mencionados, a toxina botulínica destaca-se como a única substância que possui, além do uso estético, uma aplicação terapêutica respaldada por sua natureza medicamentosa (Srivastava; Kharbanda; Shah, 2015).

3.3      QUALIFICAÇÃO NA PREVENÇÃO DE PRÁTICAS INADEQUADAS NA HARMONIZAÇÃO OROFACIAL NA ODONTOLOGIA

A HOF tem se consolidado como uma especialidade reconhecida na Odontologia brasileira, permitindo que cirurgiões-dentistas realizem procedimentos estéticos voltados à harmonização facial. Entretanto, a expansão dessa prática requer uma atenção especial à qualificação profissional, visando prevenir práticas inadequadas que podem comprometer a saúde e a estética dos pacientes.

Estudos indicam que a formação acadêmica ainda apresenta lacunas no ensino dessa especialidade. Machado e Silva (2020) observaram que graduandos em Odontologia demonstram conhecimento limitado sobre os aspectos éticos e legais da HOF, evidenciando a necessidade de aprimoramento curricular para preparar adequadamente os futuros profissionais.

O aumento da valorização dos padrões estéticos de beleza tem impulsionado a busca por procedimentos estéticos, como a HOF. Como resultado, observa-se também um crescimento nos relatos de eventos adversos (EA), situações indesejáveis, porém possíveis, tanto em intervenções simples quanto complexas (Garbin et al., 2019). Para evitar essas ocorrências, que podem comprometer a saúde, é fundamental que os serviços implementem medidas voltadas à segurança do paciente, com foco na proteção das pessoas, na prevenção de riscos, de danos evitáveis e de eventos adversos nos ambientes de cuidado em saúde (WHO, 2017).

Entre os principais desafios relacionados a essa prática, destacam-se as acusações de negligência, imprudência e insuficiência de competência técnica na sua realização. Um fator relevante apontado pelos estudiosos é o crescimento significativo, nos últimos anos, da atuação de profissionais não qualificados que ingressam nesse setor, utilizando técnicas inadequadas para procedimentos de preenchimento (Guimarães; Ferreira, 2024).

Conforme Almeida et al., (2017) um dos equívocos mais recorrentes está na administração de ácido hialurônico,  trata-se de uma ocorrência de necrose cutânea, provocada pelo comprometimento de artérias e vasos sanguíneos na área tratada, o que exige tratamento rápido. Os principais indícios desse quadro incluem eritema, formação de hematomas, sangramentos, reações alérgicas, infarto vascular e necrose de tecidos moles. Embora necroses identificadas precocemente possam ser tratadas sem causar danos permanentes, quando há envolvimento da artéria oftálmica, as consequências podem ser graves, levando, em casos extremos, à perda da visão.

Quanto aos nódulos cutâneos, estes tendem a ocorrer com maior frequência quando há aplicação de grandes quantidades da substância em áreas reduzidas. Além disso, nódulos infecciosos podem se manifestar isoladamente ou em múltiplos pontos, geralmente acompanhados de sinais inflamatórios, podendo ou não provocar dor. Quando a substância é injetada de forma superficial, podem surgir as chamadas manchas de Magnólia, causadas pela interação da melanina com o preenchedor, sendo possível resolver essa reação com o uso de hialuronidase, que promove a dissolução do material (Guimarães; Ferreira, 2024).

Nesse contexto, a falta de qualificação adequada pode levar a complicações clínicas. Pedron e Cavalcante (2023) realizaram um estudo identificando diversas complicações associadas à HOF, como necrose tecidual, infecções e reações adversas, muitas vezes decorrentes de técnicas inadequadas ou desconhecimento anatômico.

Esses achados ressaltam a importância de uma formação sólida e contínua para a prática segura da HOF. A Figura 1 ilustra complicações associadas ao uso do ácido hialurônico têm se tornado mais frequentes, especialmente quando os procedimentos são realizados por profissionais da área da saúde que não possuem formação médica.

Figura 1 – A: Necrose nasal após 6 dias de aplicação de ácido hialurônico; B: Aspecto atual, após a 7ª cirurgia plástica reparadora.

Fonte: Pedron; Cavalcante (2023)

Diante disso, a atuação ética e legal dos profissionais é fundamental. Silva et al. (2024) discutem as implicações ético-legais da HOF, destacando que a prática inadequada pode resultar em responsabilizações civis e éticas. Portanto, é imperativo que os cirurgiões-dentistas estejam atualizados não apenas tecnicamente, mas também quanto às normativas que regem a especialidade (Silva et al., 2024).

A inserção da HOF nos currículos acadêmicos ainda é incipiente. Bonilha e Araújo (2023) analisaram a presença da HOF nas grades curriculares de instituições do sul do Brasil, constatando que apenas 19,5% das instituições oferecem disciplinas específicas sobre o tema. Essa escassez de formação formal pode contribuir para práticas inadequadas no exercício profissional.

Desse modo, a qualificação profissional é essencial para a prevenção de práticas inadequadas na HOF. Investimentos em formação acadêmica, educação continuada e atualização sobre as normativas legais são fundamentais para assegurar a segurança dos pacientes e a ética na prática odontológica (Bonilha; Araújo, 2023).

CONCLUSÃO

Este estudo permitiu analisar os limites éticos e legais que orientam a atuação do cirurgião-dentista no campo da harmonização orofacial, demonstrando que, embora a odontologia tenha avançado significativamente com a incorporação de procedimentos estéticos, essa prática deve estar sempre pautada no respeito às normativas vigentes e aos princípios éticos que garantem a segurança e o bem-estar dos pacientes.

No que se refere à prática da harmonização orofacial na odontologia brasileira identificou-se que a mesma é regulamentada por importantes normativas legais, especialmente pelas resoluções do CFO que delimitam as competências do cirurgião-dentista e estabelecem parâmetros técnicos e éticos para a execução dos procedimentos. Essas regulamentações são fundamentais para assegurar a legalidade e a responsabilidade na prática clínica.

Em relação à discussão dos principais dilemas éticos, o estudo revelou que a atuação do cirurgião-dentista na área estética exige um constante equilíbrio entre a busca pela satisfação do paciente e o respeito aos limites técnicos, éticos e legais da profissão. Entre os dilemas mais recorrentes, destacam-se a banalização dos procedimentos estéticos, o risco de intervenções inadequadas e a necessidade de assegurar o consentimento informado, sempre pautado pela autonomia e segurança do paciente.

Por fim, constatou-se que a qualificação profissional e a formação ética são pilares indispensáveis na prevenção de práticas inadequadas na harmonização orofacial. A capacitação técnica, aliada a uma sólida compreensão dos aspectos ético-jurídicos, fortalece a atuação responsável e segura do cirurgião-dentista, promovendo uma assistência que valoriza não apenas a estética, mas também a saúde e o bem-estar do paciente.

Assim, conclui-se que a harmonização orofacial representa uma área de grande potencial dentro da odontologia, desde que exercida com competência técnica, respaldo legal e compromisso ético, assegurando, dessa forma, a excelência no atendimento e a proteção integral ao paciente.

REFERÊNCIAS

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1Graduando em odontologia. Centro Universitário Gama e Souza (UNIGAMA). E-mail: caio.pereiramello@hotmail.com
2Graduanda em odontologia. Centro Universitário Gama e Souza (UNIGAMA); Pós-graduanda em Harmonização Orofacial. MHOF. E-mail: fernandasanta89@gmail.com
3Doutor em Periodontia / Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ); Especialista em Implantodontia/ Universidade do Grande Rio (UNIGRANRIO, RJ; Professor de Odontologia do Centro Universitário Gama e Souza (UNIGAMA). E-mail: luizclaudioborges@yahoo.com.br