GUIANDO A JUSTIÇA: FERRAMENTAS DO PODER JUDICIÁRIO PARA ORIENTAÇÃO DE JULGAMENTOS EM AÇÕES DE SAÚDE

GUIDING JUSTICE: TOOLS OF THE JUDICIAL POWER TO GUIDE JUDGMENTS IN HEALTH ACTIONS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202505072350


David Gabriel Gomes Coelho¹
Odi Alexander Rocha da Silva2


RESUMO: 

O presente artigo trata da análise acerca das ferramentas e estratégias adotadas pelo poder judiciário com o intuito de assegurar uma atuação adequada e eficiente na promoção e proteção do direito à saúde, refletindo sobre seu papel crucial na garantia do acesso universal a serviços de saúde de qualidade. Para a pesquisa, utilizou-se a metodologia hipotética-dedutiva, onde se partiu da hipótese da existência de complexidade e necessidade de análise técnica nas ações de saúde, que ensejam breve observação quanto as soluções encontradas pelo judiciário para melhor conduzir o julgamento desses pedidos. Desse modo, busca-se demonstrar através de uma revisão bibliográfica, análise de recursos extraordinários e demais textos, as ferramentas utilizadas pelo judiciário brasileiro para orientar magistrados e tribunais.

Palavras-chave: Ferramentas Judiciais. Judicialização Da Saúde. Direito Básico à saúde. Sistema Único de Saúde.

ABSTRACT: 

This article is an analysis of the tools and strategies adopted by the judiciary with the aim of ensuring adequate and efficient action in promoting and protecting the right to health, reflecting on its crucial role in guaranteeing universal access to health services quality healthcare. For the research, the hypothetical-deductive methodology was used, which started from the hypothesis of the existence of complexity and the need for technical analysis in health actions, which entails brief observation regarding the solutions found by the judiciary to better conduct the judgment of these requests. In this way, we seek to demonstrate, through a bibliographical review, analysis of extraordinary resources and other texts, the tools used by the Brazilian judiciary to guide magistrates and courts.

Key words: Judicial Tools. Judicialization of Health. Basic Right to Health. Unified Health System.

1. INTRODUÇÃO 

A saúde, mais do que simplesmente a ausência de doenças, representa o estado de equilíbrio físico, mental e social indispensável para a realização de uma vida plena e satisfatória. Nesse sentido, a saúde é reconhecida como um bem jurídico fundamental, protegido e assegurado tanto pela Constituição Federal quanto pela legislação infraconstitucional. 

Essas normas visam não apenas a prevenção e o tratamento de enfermidades, mas também a promoção do bem-estar integral do indivíduo, constituindo um dos pilares essenciais para a efetivação do direito à dignidade da pessoa humana.

Com previsão expressa no texto constitucional em seus artigos 6º e 196, o direito à saúde consiste emum direito social garantido, extensível a todos, sem qualquer imposição para que dele se goze, sendo dever do Estado a promoção e resguardo da saúde de toda população.

A prestação desse direito é viabilizada através do Sistema Único de Saúde (SUS), cuja competência e responsabilidade é atribuída e compartilhada entre os entes federados: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Apesar de a Constituição Federal assegurar a saúde como um direito fundamental de todos os cidadãos, a realidade brasileira demonstra-se cada vez mais distante desse princípio idealizado. A discrepância entre o que está previsto na legislação e o ofertado à população evidencia a dificuldade crescente em garantir a efetivação desse direito básico. A ineficiência na prestação dos serviços de saúde, especialmente para as camadas mais vulneráveis da população, revela uma falha estrutural persistente no sistema público.

O acesso efetivo ao direito à saúde enfrenta inúmeros e significativos obstáculos que comprometem diretamente a dignidade e a qualidade de vida dos cidadãos. Um dos principais entraves está na morosidade dos trâmites administrativos, que muitas vezes se revelam excessivamente lentos e ineficazes.

Em situações mais extremas, essa demora no atendimento pode levar a consequências trágicas, como o agravamento do quadro clínico do paciente ou, em casos ainda mais graves, à morte enquanto a pessoa aguarda por um procedimento médico, consulta especializada ou pelo fornecimento de medicamentos.

A demora no atendimento e a falta de previsibilidade quanto à oferta de suporte adequado na rede pública de saúde ocasionam não apenas transtornos físicos, emocionais e sociais aos pacientes, mas também refletem diretamente na sobrecarga do sistema judiciário.

Diante da ineficiência do poder público em garantir de forma tempestiva e adequada o acesso a serviços e tratamentos essenciais, muitos cidadãos veem-se obrigados a recorrer ao poder judiciário como forma de assegurar a efetivação do direito fundamental à saúde, o que gera a judicialização da saúde.

O termo refere-se a um fenômeno no qual a pessoa necessitada da prestação do direito à saúde ingressa com uma ação judicial a fim de obter um tratamento médico ou fármaco, tratamento esse que, em tese é disponibilizado pela rede pública de saúde, e que, por inúmeros fatores não se encontram disponíveis – seja pela falta de insumos, verbas ou trabalhadores qualificados para atender a demanda.

No contexto brasileiro, o fenômeno da judicialização da saúde tem se intensificado ao longo dos anos, consolidando-se como uma prática cada vez mais recorrente e objeto de amplos debates no meio jurídico, acadêmico e político.

O tema possui enorme relevância, tendo em vista que sem a prestação do direito à saúde não é possível se alcançar uma vida digna, conforme os ditames da Carta Magna que rege o país.

Ademais, a falta de um direito básico impacta não somente o direito individual de quem o pleiteia, a desassistência do poder público impacta também toda a coletividade que anseia por um país mais igualitário e justo.

Dessa forma, considerando a extrema relevância do debate, o artigo busca analisar as medidas adotadas pelo poder judiciário brasileiro frente ao aumento da demanda judicial pleiteando o acesso à saúde.

No primeiro capítulo, para maior compreensão do tema, o artigo busca explicar a evolução histórica dos sociais e o processo que consolidou a saúde como direito social no Brasil através da Carta Magna de 1988.

O segundo capítulo explicará como ocorreu a efetivação desse direito através da implementação do Sistema Único de Saúde (SUS) e a explicação sobre o fenômeno da judicialização, caracterizado pela busca por tutela jurisdicional para garantir o acesso a serviços médicos e medicamentos. 

Por fim, no último capítulo serão demonstradas as ferramentas adotadas pelo poder judiciário brasileiro a fim de orientar o julgamento de ações judiciais e diminuir o crescente aumento do fenômeno da judicialização da saúde.

2. A POSITIVAÇÃO DA SAÚDE COMO DIREITO SOCIAL NO BRASIL 

Os direitos sociais podem ser definidos como aqueles necessários para a satisfação das necessidades mais básicas do ser humano, nesse sentido, o jurista e ministro do STF Alexandre de Moraes explica que:

Direitos sociais são direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria de condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1. °, IV, da Constituição Federal. (MORAES, 2017, p. 164).

A busca pela proteção dos direitos sempre foi uma reivindicação popular, o acesso à moradia, segurança, educação e especialmente saúde são pautas constantes na evolução das sociedades e responsáveis por mudanças históricas.

 Somente com a promulgação da constituição mexicana, no ano de 1917, é que os direitos sociais foram, pela primeira vez, garantidos por uma carta política. Esse marco político-histórico representa o início do processo de reconhecimento e proteção dos direitos sociais como hoje os conhecemos.

Em virtude do reconhecimento e da garantia dos direitos sociais, a Constituição Mexicana foi a primeira “a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais, juntamente com as liberdades individuais e os direitos políticos (arts. 5º e 123)” (COMPARATO, 2019, p. 178).  

Ante o avanço mexicano em definir e proteger os ditos direitos sociais, outros países também desempenharam importante papel no tocante ao reconhecimento desses direitos ao incluí-los em suas constituições. A exemplo disso, a Constituição Russa de 1918 e a Constituição Alemã de 1919 também trouxeram em seus textos a garantia e reconhecimentos dos direitos sociais.

Com o passar dos anos, frente ao reconhecimento dos direitos sociais por diversos países e após graves acontecimentos que ocorreram, vide as duas guerras mundiais, o mundo reconheceu a necessidade de elencar e proteger tais direitos, de forma a assegurar a seus cidadãos uma vida digna.

Nesse contexto, no ano de 1948 surgiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos, um documento elaborado e assinado por representantes de diversos países, incluindo o Brasil, com a finalidade de elencar e servir como base para as futuras constituições dos demais países, visando a promoção e garantia de direitos humanos.

O jurista e professor Rezek afirma que: 

A Declaração versa os direitos que a pessoa humana deve ter ‘como membro da sociedade’. São eles o direito ao trabalho e à previdência social, à igualdade salarial por igual trabalho, ao descanso e ao lazer, à saúde, à educação, aos benefícios da ciência, ao gozo das artes, à participação na vida cultural da comunidade. (REZEK, 2018, p. 255).

Em um contexto histórico marcado por grandes transformações sociais, inspiradas por movimentos internacionais de direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e por constituições estrangeiras que asseguravam direitos sociais, o Brasil, em 1988, promulgou a chamada Constituição Cidadã.

A nova constituição consagrou uma série de direitos fundamentais e sociais em seu texto e reforçou o compromisso com a dignidade humana e o bem-estar da população ao incluir o direito à saúde como pilar essencial para promover justiça social e reduzir as desigualdades historicamente enraizadas no país.  

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (BRASIL, 1988, online). 

A Constituição de 1988 teve um papel definitivo para o reconhecimento dos direitos sociais e simbolizou o rompimento com o regime autoritário que anteriormente vigorava no país e lançou as bases para o modelo de estado democrático de direito com foco no reconhecimento dos direitos e garantias constitucionais conferidos aos cidadãos. 

A garantia da prestação da saúde a todos, contida no artigo 6º e 196 da Constituição Federal, sem fazer qualquer tipo de distinção ou exclusão para que deste se goze reforçou o comprometimento do país com a promoção dos direitos humanos. 

As historiadoras Lília Schwarcz e Heloísa Starling afirmam que:

O novo texto constitucional tinha a missão de encerrar a ditadura, o compromisso de assentar as bases para a afirmação da democracia no país, e uma dupla preocupação: criar instituições democráticas sólidas o bastante para suportar crises políticas e estabelecer garantias para o reconhecimento e o exercício dos direitos e das liberdades dos brasileiros. (SCHWARCZ; STARLING, 2015, p. 488.).

Os direitos fundamentais mais do que a proibição de intervenção do estado sobre estes, possuem também a necessidade de sua efetivação através da atuação estatal para que se consolidem no mundo físico.

Como exemplo tem-se o direito à prestação da saúde, que para ser efetivado é necessário que o estado atue de forma ativa, com a construção de hospitais, clínicas, bem como a contratação de médicos, enfermeiros e outros trabalhadores da área da saúde, para que de fato haja a prestação do direito.

Nesse sentindo o jurista Gilmar Mendes afirma que:

[…] os direitos fundamentais não contê m apenas uma proibição de intervenção (Eingriffsverbote), expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição de excesso (Ü bermassverbot), mas também uma proibição de proteção insuficiente (Untermassverbot). (MENDES, 2012, p. 464).

Para a efetivação do direito à prestação da saúde, é necessário que o estado atue de forma ativa, buscando a maneira mais eficiente e economicamente viável para garantir que todos tenham acesso a consultas, exames e medicamentos.

Dessa forma, busca-se a tutela do bem mais precioso, qual seja, o direito à vida, mas não somente uma vida de subsistência, e sim uma vida digna.

3. A EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE E A JUDICIALIZAÇÃO

Anteriormente a criação do SUS, a realidade da saúde pública no Brasil era praticamente inexistente e marcada pela carência de acesso aos serviços e medicamentos.

Diante da inexistência de um sistema de saúde público e estruturado, a população era deixada à própria sorte, tendo que buscar alternativas, como por exemplo os atendimentos particulares ou projetos sociais, sempre de modo muito precário e com o atendimento reduzido a pequenos pontos, não sendo capaz de atender a crescente demanda do país.

Nesse período, a responsabilidade pela saúde da população era fragmentada entre diversos órgãos e entidades, sem um direcionamento centralizado e eficaz. Essa fragmentação resultava em um sistema desorganizado e ineficiente, com grandes disparidades no acesso à saúde entre diferentes regiões e grupos sociais.

Muito antes da existência do SUS, a organização dos serviços de saúde no Brasil era bastante confusa e complicada. Havia uma espécie de não sistema de saúde, com certa omissão do poder público. Prevalecia a chamada República-Velha (1889-1930), uma concepção liberal de Estado segundo a qual cabia a este a responsabilidade de intervir apenas nas situações em que o indivíduo sozinho ou a iniciativa privada não fosse capaz de responder. (PAIM, 2009, p. 27). 

Como forma de efetivar e executar a prestação da saúde, o Brasil instituiu, por meio da lei 8.080/1990 o Sistema Único de Saúde (SUS), com o intuito de fornecer tratamento médico e farmacêutico de forma integral, universal e gratuita, através de uma gestão descentralizada e de responsabilidade de todos os entes federativos, conforme preceitua a constituição. 

É indubitável a necessidade e abrangência do SUS no território nacional, sendo, em muitos casos, a única forma de ter acesso à prestação do direito à saúde aos milhões de brasileiros que dependem e necessitam da prestação pública. 

A criação e implementação do SUS é, sem dúvida, um grande marco não somente para a saúde, mas também serve para demonstrar o comprometimento do estado com a efetivação dos direitos básicos e sociais previstos na carta magna, é acima de tudo uma enorme conquista social.

Embora previsto no texto constitucional, o direito a saúde enfrenta inúmeros desafios para sua plena aplicação. O difícil acesso aos serviços, o subfinanciamento do sistema e a grande demanda são percalços que diminuem a eficiência do Sistema Único de Saúde.

Apesar do avanço com a consolidação da saúde como direito, a disponibilização desse direito ainda se mantém aquém do preconizado pela Constituição Federal, que determina a saúde como direito de todos.

A omissão estatal na garantia de direitos básicos configura uma grave violação dos princípios basilares que sustentam o Estado Democrático de Direito. Essa falha não apenas impacta negativamente a vida dos cidadãos, como também corrói a confiança nas instituições e gera um sentimento de impotência e frustração na população.

Em face a inércia estatal, o Poder Judiciário se apresenta como um instrumento necessário e fundamental na busca pela efetivação dos direitos fundamentais. Através de mecanismos legais como ações populares, mandados de segurança e ações civis públicas, os cidadãos podem buscar a tutela de seus direitos perante a Justiça.

Em sentindo consoante, Dirley Cunha Junior defende que:

(…) todas as normas definidoras de direitos fundamentais, sem exceção, têm aplicabilidade imediata independentemente de concretização legislativa, o que permite que o titula do direito desfrute da posição jurídica por ele consagrada. Na hipótese de eventual omissão estatal, impeditiva de gozo desses direitos, pode e deve o Judiciário, como Poder apto a proporcionar a realização concreta dos comandos normativos quando provocado por qualquer meio processual adequado, suprir aquela omissão, completando o preceito consignador de direitos diante do caso concreto. (CUNHA JUNIOR, 2008, p. 664).  

Desse modo, ante a ineficiência estatal em prover os direitos básicos assegurados na Constituição Federal, em especial o direito à saúde, tem-se visto uma crescente onda de ações judiciais para assegurar a assistência médica e de fornecimento de medicamentos.

A Judicialização da saúde trata-se de um mecanismo legal para entrada no sistema de saúde onde o indivíduo ingressa por meio de uma ação judicial contra o ente a quem compete a oferta da prestação do serviço. O fenômeno ocorre por diversos fatores, seja a demora no atendimento médico, a falta de insumos básicos ou a necessidade de realização de tratamentos complexos. É um processo em que se busca a concretização do direito à saúde por meio da intervenção do Poder Judiciário, diante das deficiências do sistema de saúde público.

Paranhos sintetiza que: 

Diante da deficiência do Estado em disponibilizar à sociedade um serviço público de saúde pleno, deve o interessado buscar no processo constitucionalizado a elaboração de provimentos judiciais, de forma a obrigar a Administração Pública a cumprir o dever que lhe foi imposto pela norma constitucional, visando alcançar o mesmo resultado prático que decorreria do adimplemento, se eficientes as políticas públicas voltadas para esse fim. (PARANHOS, 2007, p. 171).

Com o advento deste novo desafio que consiste em lidar com uma crescente quantidade de ações envolvendo o direito à saúde, o poder judiciário se viu compelido a revisitar e redefinir seus procedimentos para abordar tais situações complexas.

Essa conjuntura gerou não apenas a reestruturação de práticas processuais, mas também impulsionou a criação de ferramentas e estratégias voltadas à qualificação da atuação judicial nesse campo específico com o objetivo central de assegurar decisões céleres, eficazes e justas, embasadas em critérios técnicos e respaldadas por fundamentos que respeitem tanto os direitos individuais quanto as políticas públicas coletivas.

4. AS FERRAMENTAS PARA A REDUÇÃO DA JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE

Apesar da conquista promovida pela Constituição Federal de 1988 e os avanços promovidos desde a instituição do regime democrático, o acesso à saúde ainda enfrenta diversos percalços que impossibilitam o pleno acesso a prestação da saúde.

Visando reduzir o número de ações judiciais e garantir um julgamento justo e coerente para os processos já em andamento, o poder judiciário vem tomando medidas e ações nesse sentido.  

Essas iniciativas buscam não apenas mitigar os problemas estruturais do sistema de saúde, mas também promover uma maior eficiência na resolução dos litígios, assegurando que os direitos dos cidadãos sejam respeitados de maneira adequada e célere.

As ações abrangem uma gama de esferas, com destaque para o Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça, que têm liderado esforços para promover reformas e implementar entendimentos e ferramentas voltadas não apenas para a otimização da resolução de demandas judiciais relacionados à saúde, mas também para a melhoria das estruturas do sistema de saúde. 

Nesse contexto, o judiciário brasileiro tem se empenhado em implementar ideias e propostas que visam garantir uma maior eficiência e celeridade na solução de conflitos, para garantir que os direitos dos cidadãos sejam respeitados de forma integral. 

Entre as medidas adotadas, destacam-se a criação de comitês especializados, a consulta a núcleos de apoio técnico em saúde (NATs), a capacitação de magistrados e servidores, bem como o incentivo ao diálogo interinstitucional com profissionais da área da saúde, o que reflete um compromisso em promover a justiça social e o acesso equitativo aos serviços de saúde.

4.1 A ATUAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 

Como forma de diminuir o crescente número de ações judiciais em busca do direito à saúde, é imprescindível a unificação das jurisprudências dos tribunais sobre o tema da saúde, a fim de dar segurança jurídica ao sistema e previsibilidade aos usuários do SUS que pretendem ingressar com ações visando a garantia de seus direitos.

Nessa circunstância, o Supremo Tribunal Federal tem desempenhado um papel crucial, emitindo diversas teses, como por exemplo, decisões em Recursos Extraordinários com repercussão geral, na tentativa de orientar e uniformizar as decisões judiciais proferidas pelos tribunais e magistrados brasileiros, assegurando os limites impostos pela Constituição Federal.

Os Recursos Especiais são ferramentas jurídicas de elevada importância no ordenamento jurídico brasileiro, cabendo somente ao STF a sua análise e julgamento. Em suma, esses recursos visam corrigir decisões que contrariem a Magna Carta e orientar a atuação dos tribunais, prezando sempre pelo cumprimento da lei maior.

Desse modo, a suprema corte cria parâmetros para direcionar os julgamentos relativos a determinadas demandas, estabelecendo requisitos a serem preenchidos para o fornecimento dos pedidos judiciais, gerando, assim, diminuição das demandas judiciais e conferindo maior celeridade e previsibilidade aos processos.

Um aspecto importante do Recurso Extraordinário é a possibilidade de sua repercussão geral ser reconhecida pelo STF, implicando o status de grande relevância social ao julgamento. Quando a repercussão geral é reconhecida, o acórdão do STF torna-se vinculante para todos os tribunais e magistrados do país, inclusive para o próprio Supremo Tribunal Federal, onde em casos semelhantes deve adotar o mesmo entendimento firmado no RE com repercussão geral.

Ademais, as teses quando ausente sua repercussão geral, servem para promover o debate jurídico acerca do tema.

A exemplo do que foi mencionado, o STF julgou o Recurso Extraordinário 657.718 (tema 500) com repercussão geral reconhecida que, em síntese, possui como tema o dever do estado em fornecer medicamentos não registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Em análise, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não existe obrigação do estado em fornecer medicamento sem registro na ANVISA, entretanto, em casos extraordinários, a dispensação do medicamento pode ser determinada judicialmente quando cumpridos os requisitos fixados pelo STF.

Por maioria, o STF fixou a seguinte tese: 

O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. (BRASIL, 2019, online)

Desse modo, a decisão proferida servirá para orientar e vincular as decisões de juízes e tribunais brasileiros, gerando um entendimento consolidado e trazendo segurança jurídica ao ordenamento brasileiro, contribuindo para a diminuição da judicialização da saúde. 

4.2 A ATUAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Frente à necessidade de julgar corretamente os processos que versam sobre a prestação do direito à saúde, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem desenvolvendo instrumentos para garantir uma maior efetivação dos direitos sociais.

Ciente de seu papel como agente transformador, o CNJ tem promovido a elaboração e a implementação de normativas que visam fortalecer a efetividade da justiça social no âmbito da saúde. Através da promulgação de portarias e resoluções, o Conselho estabelece diretrizes e mecanismos que orientam a atuação dos magistrados na análise e julgamento de demandas relacionadas à saúde. 

Essas normativas contribuem para a padronização dos procedimentos, a celeridade dos processos e a uniformização das decisões, garantindo maior equidade e previsibilidade no acesso à justiça.

Dentre as principais ações tomadas pelo CNJ destacam-se o aprimoramento do debate, por meio da criação de um fórum especializado no tema da saúde (FONAJUS), a criação de núcleos de apoio técnico (NATJUS) e a elaboração dos enunciados sobre o direito à saúde.

As iniciativas do CNJ na área da saúde representam um marco histórico na busca por uma justiça mais célere, eficaz e humanizada. 

Através da criação de espaços de diálogo, da oferta de suporte técnico e científico de alto nível e da promoção da capacitação contínua dos magistrados, o Conselho contribui para a construção de um sistema judicial mais justo e equitativo, garantindo que o direito à saúde seja plenamente respeitado e realizado para todos. 

Segundo os autores e juristas Fredie Didier e Leandro Fernandez:

(…) as recomendações do CNJ são exemplos de soft Law, que operam, inclusive, no âmbito do Direito processual. Elas retratam interpretações emanadas do órgão central de planejamento do Judiciário acerca de comportamentos e procedimentos reputados proveitosos para o aperfeiçoamento do sistema de justiça (DIDIER; FERNANDEZ, 2023, p. 47).

Desse modo, as recomendações e resoluções emitidas pelo CNJ constituem-se como uma fonte do direito e buscam a implementação de normas e ideias para aperfeiçoar os procedimentos judiciais.

4.2.1 O DEBATE E A CRIAÇÃO DO FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA A SAÚDE (FONAJUS) 

Diante do grande número de ações de saúde inundando tribunais brasileiros, o Supremo Tribunal Federal (STF) promoveu a Audiência Pública nº 04, nos meses de abril e maio de 2009, com o objetivo de melhor compreender as questões e desafios que envolvem a saúde no Brasil. A audiência reuniu especialistas em diversas áreas com experiência e conhecimentos em áreas como o Sistema Único de Saúde (SUS), medicina, direito, administração pública, economia e política.

Como resultado da audiência, o CNJ instituiu por meio da portaria n. 650, de 20 de novembro de 2009 um grupo de estudos com o intuito de buscar soluções e propor medidas para solucionar as demandas que versam sobre o direito à saúde. Ante a promoção de novas ideias e debates, foi aprovada a criação de um fórum permanente e possui a incumbência de manter o debate sempre aberto e atualizado, buscando soluções para as ações envolvendo o direito à saúde.

Instituído pela Resolução nº 107 do CNJ foi criado o Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) que tem como objetivo o aperfeiçoamento dos procedimentos e fortalecimento da efetividade dos processos judiciais relacionados à saúde pública e suplementar, além de buscar soluções para os conflitos na área da saúde.

O Fórum nacional reúne magistrados, membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública, técnicos e especialistas na área da saúde e membros da sociedade civil para debater soluções e medidas a serem aplicadas em matéria de saúde, com o objetivo de diminuir a judicialização da saúde e promover o aprimoramento do sistema judicial e a garantia do direito à saúde a todos.

Segundo Silvestre e Fernandez (2019) o CNJ tem estimulado e implementado ações e estratégias que buscam oferecer parâmetros e diretrizes para a atuação judicial em saúde.

A atuação do CNJ nesse contexto, especialmente em temas sensíveis, como o acesso a tratamentos e medicamentos de alto custo pretende reduzir a disparidade nas decisões judiciais e fortalecer o diálogo entre o poder judiciário e o executivo.

Os resultados do debate promovido geraram várias ferramentas que hoje são utilizadas pelo poder judiciário para dar maior celeridade e assertividade as decisões tomadas nos processos envolvendo o direito de saúde.

4.2.2 A CRIAÇÃO DOS NÚCLEOS DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO – NATJUS.  

O cenário da saúde no Brasil se encontra em constante transformação, marcado por um crescente número de ações judiciais que buscam a garantia de direitos relacionados à saúde. Essa judicialização da saúde, como é conhecida, gera diversos desafios, desde a sobrecarga do sistema judicial até a necessidade de decisões justas e assertivas que considerem as complexidades do sistema público de saúde.

Com o avanço da judicialização da saúde, cresce a preocupação de como lidar com tantas ações judiciais e como julgar de forma justa e mais assertiva, buscando garantir o direito do autor sem gerar distorções no sistema público de saúde.

A dificuldade em lidar com os mais diversos tipos de ações que envolvem desde pedidos de cirurgias e medicamentos fornecidos pelo SUS chegando até mesmo a terapias sem comprovação científica e substâncias não aprovadas pela ANVISA gera a necessidade de um conhecimento mais específico, não somente nas leis atinentes a área da saúde, mas também entendimento técnico da área.

Tendo em vista essa necessidade, foram criados os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário, unidades técnicas vinculadas aos tribunais de cada estado, formados por um corpo de servidores da área da saúde que atuam como apoio para o judiciário.

Instituídos pela Resolução 238/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os NatJus são unidades de apoio cujo objetivo é promover orientação e assessoria técnica com base em evidências científicas aos magistrados e tribunais através de pareceres técnicos formulados por especialistas das áreas da saúde, buscando, dessa forma, a tomada de decisões mais coerentes e pautadas em critérios técnicos-científicos. 

Os núcleos apresentam informações sobre medicamentos, fluxos de atendimentos do SUS, protocolos de diretrizes clínicas terapêuticas existentes para o tratamento de doenças e outras informações técnicas. Esse conhecimento auxilia os juízes na análise de pedidos liminares e melhor direcionam as decisões.

Desse modo, as decisões são tomadas com base na medicina baseada em evidência, que Tavares (2019) conceitua como:

(…) a medicina baseada em evidência, seria usar, servir-se, conscientemente, da melhor evidência atual para a tomada de decisões sobre o cuidado do paciente, seria traduzido em: a) usar tratamentos mais efetivos e menos danosos; b) substituir tratamentos; c) estabelecer padrões metodológicos; d) avaliar tecnologias em saúde; e) fomentar profissionais a manter a prática; e f) estimular o aumento da qualidade (TAVARES, 2019, p. 181).  

Para complementar o trabalho dos NatJus, foi criado o Banco Nacional de Pareceres, e-natjus, um banco de dados que reúne informações atualizadas sobre diagnóstico, tratamento e acompanhamento de diversas doenças. Essa ferramenta, acessível online, oferece aos magistrados e à equipe dos NatJus subsídios essenciais para a análise dos casos e a formulação de pareceres técnicos consistentes.

Ao incorporar o conhecimento científico ao processo decisório, os NatJus contribuem para a redução da judicialização da saúde, promovendo a resolução célere e justa de conflitos, sem sobrecarregar o sistema judicial.

Em suma, os Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário são uma ferramenta importante para o enfrentamento dos desafios da judicialização e também para garantir que a tomada de decisões dos magistrados será pautada na ciência e nos corretos procedimentos internos do SUS, evitando o proferimento de sentenças e acórdãos dissonantes entre si.  

4.2.3 ENUNCIADOS SOBRE DIREITO À SAÚDE 

Os enunciados são orientações jurídicas elaboradas pelo CNJ com o intuito de guiar o julgamento de processos judiciais que envolvem o direito à saúde. Resultado do intenso debate e discussões, com vistas a melhor informar e direcionar as decisões judiciais, o CNJ institui diversos enunciados que tratam sobre a matéria de saúde. 

Embora os enunciados não sejam vinculantes ou não possuam força de lei, estes servem para orientação em temas recorrentes da saúde e para firmar o consenso dos debates promovidos pelo próprio conselho.

Os enunciados têm como objetivo principal proporcionar maior uniformidade e segurança jurídica nas decisões judiciais que envolvem demandas de saúde. Possuem como função também o estabelecimento de critérios claros e diretrizes baseadas em evidências científicas para que os magistrados possam fundamentar suas decisões de maneira mais consistente e informada.

Os temas abordados são dos mais diversos: medicamentos, tratamentos, critérios de priorização, todos aprovados no âmbito da jornada da saúde, fórum que reúne especialista de diversas áreas em busca de soluções para os problemas da judicialização. 

Como exemplo, o enunciado nº 6, aprovado e atualizado na VI Jornada de Direito da Saúde, estabelece orientações para a concessão judicial de medicamentos ainda não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou que estejam em fase experimental. O texto orienta que, como regra geral, decisões judiciais devem evitar determinar o fornecimento desses fármacos. No entanto, admite-se a concessão de medicamentos sem registro em situações excepcionais.

ENUNCIADO N° 6 A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na ANVISA ou em fase experimental. Excepcionalmente, a concessão de medicamento sem registro, exceto para os casos de doenças raras ou ultrarraras, deve levar em consideração os seguintes pressupostos: a legitimidade passiva obrigatória da União; laudo médico que aponte a imprescindibilidade, eficácia, efetividade, acurácia e segurança do medicamento e a ineficácia de outros já disponíveis no SUS; o excesso de prazo injustificado da ANVISA na análise do pedido de registro; a existência de registro do fármaco em outras agências de regulação ou organismos multilaterais internacionais; a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde – 15.06.2023) (BRASIL, 2023, online)

A implementação desses enunciados tem impacto significativo na gestão dos processos judiciais relacionados à saúde, promovendo uma abordagem mais racional e equitativa na concessão de direitos individuais à saúde. Além disso, os enunciados são elaborados através do diálogo entre os diversos atores envolvidos na judicialização da saúde, gerando consenso sobre determinados assuntos e facilitando a construção de soluções mais sustentáveis e eficazes para o sistema de justiça e para o sistema de saúde como um todo.  

4.2.4 ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS 

A Recomendação Nº 43 de 20/08/2013 emitida pelo Conselho Nacional de Justiça recomendou aos tribunais a criação de varas especializadas em saúde nos tribunais estaduais e federais. Essa recomendação foi motivada pelo aumento das demandas judiciais na área da saúde, especialmente em casos que envolvem o acesso a tratamentos, medicamentos e atendimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

A criação de varas especializadas busca atender à alta complexidade técnica das demandas judiciais em saúde, que não se limitam ao conhecimento jurídico tradicional. 

Os processos de saúde frequentemente envolvem aspectos específicos das políticas públicas de saúde, farmacologia, protocolos médicos e outras questões científicas que demandam uma análise detalhada e fundamentada. Por isso, a especialização dos magistrados e das equipes envolvidas é essencial para garantir decisões mais precisas, eficazes e alinhadas às necessidades da população.

O principal objetivo da recomendação é proporcionar maior celeridade e qualidade na análise dos casos relacionados à saúde, permitindo que as varas especializadas atuem com maior expertise em um tema tão sensível e vital. 

A especialização também busca reduzir a disparidade nas decisões judiciais sobre questões semelhantes, promovendo maior uniformidade nos julgamentos. Essa uniformidade contribui para a segurança jurídica, garantindo que os cidadãos tenham seus direitos reconhecidos de forma mais equitativa e previsível.

Além disso, a iniciativa visa otimizar a aplicação dos recursos públicos destinados à saúde. Decisões judiciais mais fundamentadas podem evitar desperdícios ou distorções no uso desses recursos, contribuindo para uma gestão mais eficiente e responsável do orçamento público. A recomendação também incentiva os tribunais a estabelecerem parcerias com especialistas da área médica e farmacêutica para fornecer suporte técnico aos magistrados durante o julgamento das ações.

Segundo o juiz federal Rafael Martins Costa Moreira:

[…] a especialização afigura-se como medida indisputável de sensibilidade e adaptação da Justiça ao panorama social, ao proporcionar soluções mais adequadas aos litígios concretos e, consequentemente, maior eficiência, celeridade e inovação (MOREIRA, 2014, online).

A implementação das varas especializadas representa um avanço importante no enfrentamento da judicialização da saúde no Brasil. Ao promover julgamentos pautados em conhecimento técnico e específico sobre o tema, o CNJ busca assegurar uma prestação jurisdicional mais justa, ágil e eficaz. Essa medida reflete o compromisso do Poder Judiciário com a garantia do direito à saúde, ao mesmo tempo em que contribui para o aprimoramento da gestão pública e para o fortalecimento da confiança da sociedade nas instituições judiciais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Após a revisão das informações apresentadas neste artigo é possível concluir que embora previsto na Constituição, o direito à saúde nem sempre é prestado e respeitado pelo estado, desse modo, para efetivação do ordenamento constitucional, a atuação do poder judiciário é necessária.

O ingresso com ações visando a prestação da saúde ocorre, na maioria dos casos, pela inércia dos entes federativos em cumprirem com suas obrigações constitucionais de prestação a saúde, seja por falha na gestão dos recursos, lentidão das filas ou falta de organização do sistema que acarretam inúmeros processos judiciais visando a concretização do direito social básico à saúde.

Ante essa realidade, a judicialização da saúde vem tornando-se o caminho mais comum para a efetivação dos direitos constitucionais. A falta de ação por parte do executivo e a ineficácia do Sistema Único de Saúde aumentam a busca judicial pela prestação da saúde, dessa forma, recai sobre o poder judiciário a efetivação do direito à saúde, embora não seja esta sua competência primária. 

Em razão do crescente número de ações judiciais dos mais diversos temas surge a necessidade de desenvolver ferramentas e soluções que possam auxiliar e lidar com esse desafio.

Desse modo, o judiciário, e em especial o STF e o CNJ, vem buscando meios para melhor conduzir essas ações, por meio de debates, apoio técnico, emissão de decisões e enunciados que visam um julgamento mais justo e célere.

Conforme o apresentado, tais ferramentas e decisões ajudam na maior assertividade dos julgamentos com o correto direcionamento de magistrados e tribunais, geram economia de tempo e dinheiro e se traduzem em aprimoramento do aparato judicial ao criar uma justiça mais célere e técnica. 

REFERÊNCIAS:

BRASIL.Conselho Nacional De Justiça. Enunciado Sobre Direito da Saúde. Brasília, DF: CNJ, 2023. Disponível em: www.cnj.jus.br/wpcontent/uploads/2023/06/todos-os-enunciados-consolidados-jornada-saude.pdf. Acesso em: 15 abr. 2025.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988;

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário (RE) nº 657.718/MG. Repercussão Geral. Tema 500. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgado em: 22 mai. 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4000252. Acesso em: 15 abr. 2025.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2019;

DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. Recomendações do Conselho Nacional de Justiça: um ensaio sobre as virtudes do soft law em matéria processual. In: FUGA, Bruno A. S.; PEIXOTO, Ravi. Comentários à Recomendação n.º 134 do CNJ. Londrina – PR: Thoth, 2023;

JUNIOR, Dirley Cunha. Controle Judicial das Omissões do Poder Público. 2. ed. São Paulo: Saraiva: 2008;

MENDES, Gilmar F. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade – Estudos de Direito Constitucional, 4ª edição. São Paulo – SP: Editora Saraiva, 2012. E-book. ISBN 9788502134249. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502134249/. Acesso em: 18 fev. 2024;

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 33ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017;

MOREIRA, Rafael Martins Costa. A especialização da prestação jurisdicional. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 60, jun. 2014. Disponível em: https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao060/Rafael_Moreira.html. Acesso em: 15 abr. 2025.

PAIM, Jairnilson. O que é o SUS. Rio de Janeiro: Editora da Fundação Oswaldo Cruz, 2009;

PARANHOS, Vinícius Lucas. Efetividade dos provimentos judiciais na garantia do direito à saúde: Estudo sobre as decisões inaudita altera parte no fornecimento gratuito de medicamentos pelo Estado. v.2. n.1. Belo Horizonte: Meritum, 2007.  REZEK, Francisco. Direito internacional público: Curso elementar – 17 ed., São Paulo Saraiva, 2018;

SCHWARCZ, Lilia Moritz e STARLING, Heloísa Murgel. Brasil: Uma Biografia. São Paulo: Companhia das Letras, 2015;

SILVESTRE, Roberta Miranda; FERNANDEZ, Gustavo Andrey de Almeida Lopes. Judicialização da saúde: estudo de caso sobre as demandas judiciais. Rev Enferm UFPE, Recife. 2019;

TAVARES, Luís Marcelo Cabral. As Tutelas de Urgência na Judicialização da Saúde e a Medicina Baseada em Evidências. – Comunicação Breve. Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário, Brasília, 2019. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/544/602 Acesso em 31 out. 2024;


¹Bacharelando em Direito na Universidade Estadual do Tocantins (UNITINS)
2Docente no curso de Direito na Universidade Estadual do Tocantins.