REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12795792
Giovana Cenci Zir;
Gabriel Carvalho de Almeida Moura Braga
Resumo
O combate ao greenwashing, prática que engana os consumidores ao apresentar uma imagem ambientalmente responsável sem adotar práticas sustentáveis, enfrenta uma série de desafios relacionados às lacunas na regulamentação. Essas lacunas incluem definições ambíguas e inconsistentes do greenwashing, bem como mecanismos de aplicação ineficazes que permitem impunidade para empresas que se envolvem nesse tipo de prática. Apesar desses obstáculos, existem oportunidades para fortalecer a regulamentação e promover a transparência corporativa. Estratégias como certificações ambientais, iniciativas de autorregulação e campanhas educacionais podem ajudar a aumentar a conscientização do consumidor e incentivar práticas empresariais mais éticas e sustentáveis. Estratégias realizadas pelo Brasil e outros países do mundo reforçam a necessidade de cooperação entre os governo e sociedade civil para implementação de leis, certificados ambientais e educação para inibir as práticas de “lavagem verde”.
Palavras-chave: greenwashing, regulamentação, transparência, sustentabilidade.
Introdução: No cenário atual, a preocupação com a sustentabilidade ambiental tem se tornado cada vez mais urgente, refletindo a necessidade de práticas empresariais responsáveis e transparentes. No entanto, uma questão que se destaca nesse contexto é a presença do greenwashing, uma prática que engana os consumidores ao apresentar uma imagem de responsabilidade ambiental sem adotar efetivamente medidas sustentáveis. Esse fenômeno, caracterizado por lacunas na regulamentação e mecanismos de aplicação ineficazes, representa um desafio significativo para a promoção da transparência corporativa e para os esforços de conservação ambiental. Portanto, este artigo busca explorar as lacunas na regulamentação, analisando seus desafios e perspectivas para a sustentabilidade ambiental. Ao longo deste estudo, examinaremos o desenvolvimento e consumo sustentável; os impactos do greenwashing para a sustentabilidade ambiental e os reflexos dessa prática perante os consumidores, à indústria e ao meio ambiente. Após exploraremos estratégias e recomendações para fortalecer a regulamentação, promover a transparência corporativa e mitigar os efeitos prejudiciais do greenwashing, visando construir um futuro mais sustentável e ético. E, ao final, como o Brasil, União Europeia e Estados Unidos estão enfrentando a maquiagem verde.
1 Desenvolvimento e consumo sustentáveis
A terminologia “desenvolvimento sustentável” surgiu, inicialmente em 1972 na Confrerencia Mundial de Meio Ambiente realizada em Estocolmo. Posteriormente,em 1987 foi realizada a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da Organização das Nações Unidas publicando o relatório ―Nosso Futuro Comum”. Ali, ressaltou-se a interdependência entre natureza, economia e sociedade e a incapacidade da biosfera de absorver integralmente a atividade humana. A partir dessa conferência internacional, firmou-se o pensamento de que o homem, não pode ficar alheio aos processos naturais que estão ao seu redor, uma vez que as suas ações impactam diretamente na teia complexa da vida. Assim, consolidou-se o termo desenvolvimento sustentável, tendo o homem responsabilidade pelo equilíbrio do planeta e, por essa razão, deve pautar suas ações de acordo com uma ética que respeite os valores ambientais.
Segundo Pinto (2015, p. 10):
É nesse relatório que aparecem as primeiras conceituações sistematizadas, oficiais, sobre desenvolvimento sustentável. Logo no capítulo segundo, o desenvolvimento sustentável é definido como “aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades”. O relatório ressalta que prioridade deve ser concedida às necessidades básicas, essenciais dos pobres do mundo, que deverão ser garantidas. Destaca também que outro pilar do desenvolvimento sustentável é “a noção das limitações que o estágio da tecnologia e da organização social impõe ao meio ambiente, impedindo-o de atender às necessidades presentes e futuras”.
Nas palavras de Fiorillo (2010, p.86), “a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico devem coexistir, de modo que aquela não acarrete a anulação deste”.
Desde então, uma série de medidas tem sido tomadas no âmbito global, na tentativa de conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação do ambiente, como garantia de vida para as futuras gerações, dentre elas, a conscientização para o consumo sustentável. Diante da várias facetas para o alcance da sustentabilidade está a relação de consumo.
A partir da previsão constitucional de proteção ambiental no art. 225 onde: “ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (..) impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, esse dever de preservação incumbe a todos os cidadãos.
Segundo Leitão (2011, p. 439-440)
O consumo sustentável é reflexo de uma mudança de paradigma, resultante de conferências internacionais, a exemplo das promovidas pelas Nações Unidas no Rio de Janeiro e em Johanesburgo, respectivamente em 1992 e 2002, que incluíram a temática ambiental nos programas e políticas de desenvolvimento. A partir da verificação de que o planeta não mais suportaria níveis de consumo excessivos, tanto os movimentos de proteção do ambiente, quanto os de defesa do consumidor, passaram a trabalhar em conjunto em prol da sustentabilidade, impondo limites ao consumo desenfreado.
O dever de proteção ambiental e o comprometimento com a sustentabilidade é de todos, entretanto, sem uma consciência coletiva, o sujeito individualmente pouco contribuirá para a manutenção do ambiente para as futuras gerações. Desse modo, necessário se faz uma mudança coletiva do modelo de desenvolvimento. Uma das formas para chegar ao desenvolvimento sustentável é fazer com que haja por parte dos cidadãos consumidores a escolha de produtos ambientalmente corretos com menor impacto ambiental no pós-consumo ou de produtos de empresas socialmente justas. Nessa linha de pensamento, Dobson (2003, APUD Silva, 2013, p.175) sugere a criação dfo conceito de consumidor ecológico, sujeito esse sensível à responsabilidade social e ambiental em escala global e não apenas individual. Este consumidor reduziria os impactos negativos das suas ações cotidianas e incorporaria esse comportamento nas suas aquisições, criando-se uma sociedade consumidora mais responsável.
Assim, para a adoção de um comportamento pró-ativo em relação à sustentabilidade, faz-se necessário utilizar instrumentos de avaliação do consumo de modo tal que seja facilitada a atuação de.
Assim, para que o cidadão consuma de forma consciente e sustentável, é necessário que haja por parte dos fornecedores transparência e informação ambiental quanto aos produtos e serviços colocados no mercado. Nesse sentido Leitão (2011, p. 440):
A concretização de um consumo mais ecologicamente consciente passa necessariamente pelo acesso à informação em relação aos aspectos ambientais dos produtos, tais como consumo de energia, água, recursos naturais e deseus resíduos. Materialização da análise integrada dos direitos fundamentais do consumidor ao ambiente e à informação, passamos a expor os meios de disciplina e tutela da informação ambiental no ordenamento jurídico brasileiro, a fim de atingir o objetivo de sustentabilidade nas relações de consumo.
A informação ambiental sobre o que o consumidor está comprando é o ponto de partida para que coloque em prática a sua responsabilidade social ambiental. Entretanto, temos um problema nesse sentido, pois não existem regras legais e administrativas especificas que regulem os dados ambientais dos produtos colocados no mercado de consumo (Leitão, 2011, p. 441-442).
A inexistência de normatização específica, acaba gerando algumas lacunas legislativas que, para o fornecedor descomprometido ou que de má fé, se utiliza da causa ambiental como forma de convencer o cidadão consumidor na aquisição do seu produto.
Esse mecanismo, é conhecido como greenwashing ou maquigem verde. Leitão (2011, p. 444) conceitua essa prática como:
(…) a informação ambiental transmitida ao consumidor nos rótulos, embalagens ou publicidade do produto com o objetivo de “pintar” uma imagem ecológica, sem, no entanto, que essa informação seja devidamente precisa, objetiva e verdadeira.
Diante desse contexto, analisa-se a seguir os impactos ambientais do greenwasing.
2 Greenwashing e os impactos na sustentabilidade ambiental
Conforme explanado existe uma preocupação mundial, da sociedade e dos governos com a proteção do ambiente, visando remediar os erros do passado, bem como viabilizar projetos capazes de oferecer às gerações futuras uma perspectiva de vida num ambiente saudável e seguro. Dentre as inúmeras preocupações relativas ao ambiente está a “maquiagem verde”, também conhecida como Greenwasing.
O IDEC – Instituto de defesa de Consumidores (https://idec.org.br/greenwashing/pesquisa), realizou uma pesquisa com entre novembro de 2018 e junho de 2019 com objetivo de analisar as práticas de Greenwashing das empresas referentes aos produtos de higiene, cosméticos, limpeza e utilidades domésticas dispostos nos cinco principais supermercados do Brasil, em unidades de São Paulo e do Rio de Janeiro. A conclusão é que ao menos um terço dos produtos possui em seus rótulos alegações ambientais.
Foram analisados 509 produtos que continham pelo menos uma alegação de cunho socioambiental. Dos produtos analisados, 49% continham Greenwashing. Os problemas mais comuns apresentados foram alegações ambientais sem comprovação, irrelevância da informação e vagueza e imprecisão dos rótulos, tais como: “não contém CFC”, “biodegradável, “economia de energia, “economia de água”.
O greenwashing implica em uma série de custos ambientais e sociais significativos, que têm impacto direto na sustentabilidade e na sociedade como um todo. Em primeiro lugar, as práticas enganosas das empresas promovem uma falsa percepção de compromisso ambiental, o que pode levar os consumidores a fazerem escolhas inadequadas, ignorando produtos e empresas genuinamente comprometidos com a sustentabilidade. Isso resulta em um desperdício de recursos e em uma alocação ineficiente de capital, pois os consumidores podem investir em produtos que não contribuem efetivamente para a preservação do meio ambiente.
A falta de definição sobre as regras de certificação e controle de produtos “verdes” pode ser um propulsor para as empresas se utilizarem da maquiagem verde.
As lacunas regulatórias têm repercussões significativas na sustentabilidade ambiental, comprometendo os esforços para proteger os ecossistemas e os recursos naturais. Quando as empresas obtêm benefícios de marketing ao apresentarem uma imagem falsa de compromisso ambiental, elas podem sentir menos pressão para investir em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias sustentáveis. Isso cria uma desvantagem competitiva para as empresas que realmente buscam a sustentabilidade, desestimulando a adoção de práticas inovadoras e ambientalmente responsáveis.
O greenwashing mina a confiança dos consumidores e da sociedade em geral, criando uma atmosfera de desconfiança em relação às declarações ambientais das empresas. Diante disso, os consumidores podem se tornar céticos em relação a todas as reivindicações de sustentabilidade feitas pelas empresas, o que pode resultar em uma falta de confiança no mercado como um todo.
O marketing ambiental enganoso é um problema global que transcende fronteiras, mas a falta de coordenação entre os países pode dificultar a aplicação consistente de medidas regulatórias em escala internacional.
A ética e transparência das empresas é a base para uma economia sustentável. Deste modo, aos órgãos reguladores cabe implementar medidas eficazes para combater o Greenwashing e promover a transparência corporativa.
3. Estratégias para fortalecer a regulamentação e promover a transparência corporativa
O greenwashing representa um desafio significativo para a regulamentação e a transparência corporativa. Diante desse cenário, o estudo de estratégias eficazes para fortalecer a regulamentação e promover a transparência corporativa, visando mitigar os efeitos prejudiciais do Greenwashing é necessário para as pretensões de sustentabilidade ambiental. Assim, algumas medidas podem ser adotadas para enfrentar esse problema.
A implementação de legislação que estabeleçam padrões claros de transparência e prestação de contas é um dos pontos para combater o problema. Assim, rotulagem ambiental, seria das formas para coibir práticas ambientais enganosas. Apesar do CDC prever a publicidade enganosa e abusiva como prática ilegal, o Estado deve trazer referencias técnicas para a produtos ecossustentáveis e ambientalmente corretas, nesse sentido Moura (2013, p. 11):
A rotulagem ambiental é, ao mesmo tempo, um instrumento econômico e de comunicação, visto que busca difundir informações que alterem positivamente padrões de produção e consumo, aumentando a consciência dos consumidores e produtores para a necessidade de usar os recursos naturais de forma mais responsável. Do ponto de vista econômico, é um instrumento orientado pela demanda que apela à responsabilidade ambiental dos consumidores em suas escolhas e busca criar um nicho de mercado para produtos funcionalmente idênticos aos tradicionais, mas que possuem um atributo adicional, requerido por um segmento particular do mercado – serem verdes ou ambientalmente amigáveis.
Apesar de não existir uma lei especifica referente ao Greenwashing, o Código de Defesa do Consumidor abarca tal hipótese no art. 37, §1º1 quando proíbe e conceitua a publicidade enganosa. Sendo importante mecanismo para repressão de tal conduta pelas empresas.
Ainda, dentro do CDC há a possibilidade de enquadramento penal desse tipo de comportamento no art. 66:
Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
Assim, a autoridade pública tem mecanismos dispostos na lei para, administrativa e penalmente, reprimir a “lavagem verde”. Entretanto, para que a autoridade pública possa aplicar tais dispositivos, como anteriormente referido, é necessário que haja uma regulamentação acerca dos critérios, verificação e comprovação dos produtos ambientalmente corretos. Leitão (2011, p. 451) corrobora dizendo que a edição de leis e atos normativos disciplinando a informação ambiental dos produtos colocados no mercado é muito importante, mas elas só serão cumpridas pelos seus destinatários se a edição de atos normativos e leis que se conhecidas. Assim, é fundamental que se tenha conhecimento dessas regras e que a população seja instruída pela mídia e escola sobre a necessidade de proteção ambiental. A autora, sobre a educação ambiental, salienta:
A educação ambiental torna-se, pois, um paliativo do desenvolvimento da própria humanidade, que deve ser observado simultaneamente pelos setores público e privado. A informação tem a sua função de contribuir para o meio ambiente através da modificação de comportamento e, no caso, de padrões de consumo, visando à prevenção de danos ambientais. A prevenção é menos custosa que a reparação e impede os casos em que a restauração natura se torna impossível ou extensa no tempo. (2011, p. 451).
Campanhas de sensibilização sobre Greenwashing e práticas de consumo responsável podem capacitar os consumidores a fazerem escolhas informadas e exigir maior transparência das empresas. Os meios de comunicação também desempenham um papel importante ao investigar e relatar casos de Greenwashing, aumentando a conscientização pública e pressionando as empresas a agirem de maneira ética e transparente.
Outra estratégia importante é a promoção da transparência e da comunicação honesta por parte das empresas. Isso pode ser alcançado por meio da divulgação voluntária de informações sobre as práticas ambientais e sociais das empresas, de acordo com diretrizes e padrões reconhecidos internacionalmente. Um dos exemplos que promove um comportamento favorável e certificado ambientalmente é o Selo Procel de Conservação de Energia, utilizado e conhecido no comércio e fabricação de produtos eletro-eletronicos. Tais praticas são ambientalmente favoráveis, conquistam o consumidor pela diminuição do custo de energia e fomentam o engajamento da população na causa ambiental. Morato Leite, ressalta a importância da informação e transparência para a causa ambiental, o que resultaria na diminuição da prática do Greenwashing:
Tendo como referência a garantia geral de acesso à informação como direito, e a obrigação de publicidade das informações relevantes sobre riscos ambientais (e de expor ao controle social os comportamentos de risco de iniciativa dos particulares ou do próprio Estado), o direito à informação ambiental não pode pressupor apenas um direito de aceder à informação (dimensão passiva), mas também, e principalmente, um direito de ser informado (LEITE, 2015, p. 33).
Consumidores informados e conscientes têm mais probabilidade de fazer escolhas éticas e responsáveis, incentivando as empresas a adotarem práticas sustentáveis e transparentes. Abordar as lacunas na regulamentação do Greenwashing requer uma combinação de medidas legais, regulatórias, colaborativas e educacionais.
Quando as empresas apresentam uma imagem falsa de compromisso ambiental, os consumidores podem se sentir enganados e desiludidos, resultando em uma perda de confiança não apenas na empresa em questão, mas também em outras empresas que se apresentam como sustentáveis. Essa falta de confiança pode ter repercussões sociais, afetando a reputação das empresas e até mesmo suas receitas, caso os consumidores optem por boicotar seus produtos ou serviços.
4 O enfrentamento do greenwashing no Brasil e no direito comparado
No Brasil, o combate ao greenwashing é realizado principalmente por meio do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe práticas enganosas de marketing. O art. 37 do CDC proíbe a prática da publicidade enganosa. A prática do greenwashing é uma modalidade de publicidade enganosa com repercussão administrativa e penal.
O Decreto nº 2.181/1997 (que organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 8.078/90) prevê como prática infrativa, no art. 14, a publicidade enganosa reiterando os termos do CDC. Tendo sido enquadrado como prática infracional administrativa, caso haja a comprovação de maquiagem verde em algum produto os órgãos administrativos do consumidor poderão aplicar as sanções previstas no art. 18 do Decreto 2.181/97 e art. 56 do CDC.2
Além da sanção administrativa, o greenwashing se enquadraria numa infração penal nos termos do art. 66 da Lei 8.078/90.
O CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, fundado em 1980, é uma Organização Não Governamental encarregada de fazer valer o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitário. Ele recebe e investiga denúncias de publicidade enganosa, podendo aplicar sanções às empresas que violam suas normas inclusive em relação a práticas enganosas de marketing, incluindo o Greenwashing. Ocorre que este órgão ocupa-se tão somente do que já foi veiculado, não fazendo uma censura prévia sobre a publicidade.
Outros órgãos não governamentais e de iniciativa da sociedade civil, como o Instituto Akatu e o Instituto Ethos, promovem a transparência corporativa e a responsabilidade social empresarial no Brasil.
A Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, estabelece a obrigatoriedade de divulgação de relatórios de sustentabilidade pelas empresas estatais.
Nos Estados Unidos, a Federal Trade Commission (FTC), é uma agencia do governo americano para proteção do consumidor, ela emite diretrizes e regulamentos para garantir que as empresas forneçam informações precisas e verificáveis sobre suas práticas ambientais. A Conservation Law Foudation também executa a tarefa de fiscalização como entidade não governamental para a proteção dos consumidores também no que se rfere à maquiagem verde.
Além disso, várias organizações não governamentais, como o Green Seal e o Forest Stewardship Council -FSC, oferecem certificações ambientais que ajudam os consumidores a identificar produtos e empresas que adotam práticas sustentáveis.
Na União Europeia, a legislação ambiental é harmonizada entre os países membros e regida por diretrizes específicas. O Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de 2024, aprovou uma diretiva que visa proteger os consumidores de práticas de marketing enganosas e ajudá-los a fazer escolhas de compra mais informadas. Uma série de estratégias de marketing ligadas às publicidades serão, portanto, acrescentadas à lista de práticas comerciais proibidas da União Europeia no sentido de coibir o Greenwashing ou ambientalismo de fachada. Essa nova diretiva estabelecerá condições específicas para a utilização de alegações ecológicas. As novas regras aprovadas com a diretiva visam uma publicidade mais clara e fiável. Na verdade, os rótulos dos produtos devem ser mais claros e não podem conter indicações genéricas como “amigo do ambiente”, “amigo dos animais”, “verde”, “verde”, “natural”, “biodegradável”, “impacto climático zero” ou “eco”. a menos que haja evidências comprovadas (https://www.dirittoegiustizia.it/#/documentDetail/10814515):
Con 593 voti favorevoli, 21 contrari e 14 astensioni, il Parlamento Europeo, nella giornata di mercoledì 17gennaio, ha approvato uma diretiva che mira a proteggere i consumatori da pratiche di commercializzazione in gannevoli e aiutarli a compiere scelte di acquisto più informate.
Saranno, quindi, aggiunte all’elenco dell’Unione Europea delle pratiche commerciali vietate tutta una serie distrategie di marketing che sono legate al c.d. greenwashing o ambientalismo di facciata. La nuova direttiva integra la direttiva sulle asserzioni ambientali, attualmente in fase di discussione a livello dicommissione parlamentare. Tale diretiva stabilirà le condizioni specifi che per l’utilizzo delle dichiarazioniecologiche.
Os rótulos de sustentabilidade também serão regulamentados, pois há uma grande confusão causada pela sua proliferação e pela falta de utilização de dados comparativos. No futuro, apenas serão autorizados na União Europeia rótulos de sustentabilidade baseados em sistemas de certificação aprovados ou criados por autoridades públicas. A directiva também proibirá as declarações que sugerem um impacto ambiental neutro, reduzido ou positivo com base na participação em sistemas de compensação de emissões (a chamada compensação).
A duração do produto também terá um papel central na nova lei. A Diretiva de Publicidade Enganosa proíbe práticas enganosas de marketing, incluindo o greenwashing, e exige que as empresas forneçam informações precisas sobre os impactos ambientais de seus produtos. A UE promove a certificação ecológica de produtos por meio do selo ecológico da UE, que é concedido a produtos que atendem a critérios rigorosos de sustentabilidade.
Programas de certificação ambiental, como o Energy Star nos Estados Unidos e o selo ecológico da União Europeia, fornecem aos consumidores garantias de que os produtos atendem a padrões ambientais rigorosos. Essas certificações são concedidas após uma avaliação independente das práticas e impactos ambientais das empresas, ajudando a promover a transparência e a confiança do consumidor.
Indústrias e setores empresariais desenvolvem códigos de conduta voluntários e iniciativas de autorregulação para promover a transparência e a responsabilidade corporativa. Plataformas online, como o Good Guide e Ethical Consumer, fornecem aos consumidores informações detalhadas sobre a sustentabilidade e responsabilidade corporativa de produtos e marcas. Essas plataformas geralmente utilizam critérios objetivos e transparentes para avaliar o desempenho das empresas em áreas como emissões de carbono, práticas trabalhistas e uso de recursos naturais.
O combate ao greenwashing geralmente envolve uma combinação de estratégias legislativas, regulatórias, educacionais e de conscientização pública. O combate ao greenwashing envolve órgãos governamentais, empresas, a sociedade civil e entidades. Intervenções legislativas, fiscalização, selos ambientais, consciência e educação ecológicas caminham de mãos dadas para o desenvolvimento e consumo sustentáveis.
A estratégia de maquiagem verde pela indústria demostra a falta de ética e consciência ambiental, gerando um prejuízo global. Conforme visto, esta é uma preocupação de de todos os países que acabam por desenvolver estratégias de inibição desse comportamento.
As diversas abordagens e iniciativas que estão sendo adotadas em todo o mundo para enfrentar o greenwashing e promover práticas empresariais mais transparentes e responsáveis. Essas práticas bem-sucedidas ajudam a fortalecer a confiança do consumidor, promovem a competitividade baseada na sustentabilidade e contribuem para um futuro mais sustentável e ético.
Conclusão
À luz das discussões sobre as lacunas na regulamentação do greenwashing e suas implicações para a sustentabilidade ambiental, é evidente que enfrentamos desafios significativos na garantia de práticas empresariais transparentes e responsáveis. A falta de definições claras, mecanismos de aplicação ineficazes e a complexidade das cadeias de suprimentos globais contribuem para a perpetuação do greenwashing, minando a confiança do consumidor e comprometendo os esforços de conservação ambiental. No entanto, apesar desses desafios, também identificamos oportunidades para fortalecer a regulamentação e promover a transparência corporativa. Estratégias como certificações ambientais, iniciativas de autorregulação e campanhas educacionais demonstram potencial para aumentar a conscientização do consumidor e incentivar práticas mais éticas e sustentáveis por parte das empresas. Além disso, a colaboração internacional e a inovação tecnológica oferecem perspectivas promissoras para enfrentar esse problema de forma eficaz e construir um futuro mais sustentável.
Portanto, é imperativo que governos, empresas, organizações da sociedade civil e outras partes interessadas trabalhem juntas para coibir o greenwashing. Ao fortalecer as leis existentes, desenvolver novas políticas governamentais e promover práticas empresariais transparentes e éticas, podemos avançar em direção a um modelo econômico mais sustentável e ético, onde as empresas são responsabilizadas por suas ações e os consumidores podem fazer escolhas informadas e conscientes. Com a conscientização crescente, a ação regulatória e o compromisso das empresas e dos consumidores, há esperança de que possamos superar esse desafio e avançar em direção a um futuro mais sustentável e justo para todos.
1Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
2 Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
Ill – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
§ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.
§ 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.
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