GREENWASHING: DESAFIOS E PERSPECTIVAS PARA A SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12795792


Giovana Cenci Zir;
Gabriel Carvalho de Almeida Moura Braga


Resumo

O combate ao greenwashing, prática que engana os consumidores ao apresentar  uma imagem ambientalmente responsável sem adotar práticas sustentáveis, enfrenta uma  série de desafios relacionados às lacunas na regulamentação. Essas lacunas incluem  definições ambíguas e inconsistentes do greenwashing, bem como mecanismos de  aplicação ineficazes que permitem impunidade para empresas que se envolvem nesse tipo  de prática. Apesar desses obstáculos, existem oportunidades para fortalecer a  regulamentação e promover a transparência corporativa. Estratégias como certificações  ambientais, iniciativas de autorregulação e campanhas educacionais podem ajudar a  aumentar a conscientização do consumidor e incentivar práticas empresariais mais éticas  e sustentáveis. Estratégias realizadas pelo Brasil e outros países do mundo reforçam a  necessidade de cooperação entre os governo e sociedade civil para implementação de leis,  certificados ambientais e educação para inibir as práticas de “lavagem verde”. 

Palavras-chave: greenwashing, regulamentação, transparência, sustentabilidade.

Introdução: No cenário atual, a preocupação com a sustentabilidade ambiental tem se  tornado cada vez mais urgente, refletindo a necessidade de práticas empresariais  responsáveis e transparentes. No entanto, uma questão que se destaca nesse contexto é a  presença do greenwashing, uma prática que engana os consumidores ao apresentar uma  imagem de responsabilidade ambiental sem adotar efetivamente medidas sustentáveis.  Esse fenômeno, caracterizado por lacunas na regulamentação e mecanismos de aplicação  ineficazes, representa um desafio significativo para a promoção da transparência  corporativa e para os esforços de conservação ambiental. Portanto, este artigo busca  explorar as lacunas na regulamentação, analisando seus desafios e perspectivas para a  sustentabilidade ambiental. Ao longo deste estudo, examinaremos o desenvolvimento e  consumo sustentável; os impactos do greenwashing para a sustentabilidade ambiental e  os reflexos dessa prática perante os consumidores, à indústria e ao meio ambiente. Após exploraremos estratégias e recomendações para fortalecer a regulamentação, promover a  transparência corporativa e mitigar os efeitos prejudiciais do greenwashing, visando  construir um futuro mais sustentável e ético. E, ao final, como o Brasil, União Europeia  e Estados Unidos estão enfrentando a maquiagem verde. 

1 Desenvolvimento e consumo sustentáveis 

A terminologia “desenvolvimento sustentável” surgiu, inicialmente em 1972 na  Confrerencia Mundial de Meio Ambiente realizada em Estocolmo. Posteriormente,em  1987 foi realizada a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da  Organização das Nações Unidas publicando o relatório ―Nosso Futuro Comum”. Ali,  ressaltou-se a interdependência entre natureza, economia e sociedade e a incapacidade da  biosfera de absorver integralmente a atividade humana. A partir dessa conferência  internacional, firmou-se o pensamento de que o homem, não pode ficar alheio aos  processos naturais que estão ao seu redor, uma vez que as suas ações impactam  diretamente na teia complexa da vida. Assim, consolidou-se o termo desenvolvimento  sustentável, tendo o homem responsabilidade pelo equilíbrio do planeta e, por essa razão,  deve pautar suas ações de acordo com uma ética que respeite os valores ambientais. 

Segundo Pinto (2015, p. 10): 

É nesse relatório que aparecem as primeiras conceituações sistematizadas,  oficiais, sobre desenvolvimento sustentável. Logo no capítulo segundo, o  desenvolvimento sustentável é definido como “aquele que atende às  necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações  futuras satisfazerem as suas próprias necessidades”. O relatório ressalta que  prioridade deve ser concedida às necessidades básicas, essenciais dos pobres  do mundo, que deverão ser garantidas. Destaca também que outro pilar do  desenvolvimento sustentável é “a noção das limitações que o estágio da  tecnologia e da organização social impõe ao meio ambiente, impedindo-o de  atender às necessidades presentes e futuras”. 

Nas palavras de Fiorillo (2010, p.86), “a preservação ambiental e o  desenvolvimento econômico devem coexistir, de modo que aquela não acarrete a  anulação deste”. 

Desde então, uma série de medidas tem sido tomadas no âmbito global, na  tentativa de conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação do ambiente,  como garantia de vida para as futuras gerações, dentre elas, a conscientização para o consumo sustentável. Diante da várias facetas para o alcance da sustentabilidade está a  relação de consumo. 

A partir da previsão constitucional de proteção ambiental no art. 225 onde: “ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (..) impondo-se ao Poder  Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras  gerações”, esse dever de preservação incumbe a todos os cidadãos. 

Segundo Leitão (2011, p. 439-440) 

O consumo sustentável é reflexo de uma mudança de paradigma, resultante de conferências internacionais, a exemplo das promovidas pelas Nações Unidas  no Rio de Janeiro e em Johanesburgo, respectivamente em 1992 e 2002, que  incluíram a temática ambiental nos programas e políticas de desenvolvimento.  A partir da verificação de que o planeta não mais suportaria níveis de consumo  excessivos, tanto os movimentos de proteção do ambiente, quanto os de defesa  do consumidor, passaram a trabalhar em conjunto em prol da sustentabilidade,  impondo limites ao consumo desenfreado. 

O dever de proteção ambiental e o comprometimento com a sustentabilidade é de  todos, entretanto, sem uma consciência coletiva, o sujeito individualmente pouco  contribuirá para a manutenção do ambiente para as futuras gerações. Desse modo,  necessário se faz uma mudança coletiva do modelo de desenvolvimento. Uma das formas  para chegar ao desenvolvimento sustentável é fazer com que haja por parte dos cidadãos  consumidores a escolha de produtos ambientalmente corretos com menor impacto  ambiental no pós-consumo ou de produtos de empresas socialmente justas. Nessa linha  de pensamento, Dobson (2003, APUD Silva, 2013, p.175) sugere a criação dfo conceito  de consumidor ecológico, sujeito esse sensível à responsabilidade social e ambiental em  escala global e não apenas individual. Este consumidor reduziria os impactos negativos  das suas ações cotidianas e incorporaria esse comportamento nas suas aquisições,  criando-se uma sociedade consumidora mais responsável. 

Assim, para a adoção de um comportamento pró-ativo em relação à  sustentabilidade, faz-se necessário utilizar instrumentos de avaliação do consumo de  modo tal que seja facilitada a atuação de. 

Assim, para que o cidadão consuma de forma consciente e sustentável, é  necessário que haja por parte dos fornecedores transparência e informação ambiental quanto aos produtos e serviços colocados no mercado. Nesse sentido Leitão (2011, p.  440):

A concretização de um consumo mais ecologicamente consciente passa  necessariamente pelo acesso à informação em relação aos aspectos ambientais  dos produtos, tais como consumo de energia, água, recursos naturais e deseus  resíduos. Materialização da análise integrada dos direitos fundamentais do  consumidor ao ambiente e à informação, passamos a expor os meios de  disciplina e tutela da informação ambiental no ordenamento jurídico brasileiro,  a fim de atingir o objetivo de sustentabilidade nas relações de consumo. 

A informação ambiental sobre o que o consumidor está comprando é o ponto de  partida para que coloque em prática a sua responsabilidade social ambiental. Entretanto,  temos um problema nesse sentido, pois não existem regras legais e administrativas  especificas que regulem os dados ambientais dos produtos colocados no mercado de  consumo (Leitão, 2011, p. 441-442). 

A inexistência de normatização específica, acaba gerando algumas lacunas  legislativas que, para o fornecedor descomprometido ou que de má fé, se utiliza da causa  ambiental como forma de convencer o cidadão consumidor na aquisição do seu produto. 

Esse mecanismo, é conhecido como greenwashing ou maquigem verde. Leitão  (2011, p. 444) conceitua essa prática como: 

(…) a informação ambiental transmitida ao consumidor nos rótulos,  embalagens ou publicidade do produto com o objetivo de “pintar” uma imagem  ecológica, sem, no entanto, que essa informação seja devidamente precisa,  objetiva e verdadeira. 

Diante desse contexto, analisa-se a seguir os impactos ambientais do greenwasing. 

2 Greenwashing e os impactos na sustentabilidade ambiental 

Conforme explanado existe uma preocupação mundial, da sociedade e dos  governos com a proteção do ambiente, visando remediar os erros do passado, bem como  viabilizar projetos capazes de oferecer às gerações futuras uma perspectiva de vida num  ambiente saudável e seguro. Dentre as inúmeras preocupações relativas ao ambiente está  a “maquiagem verde”, também conhecida como Greenwasing. 

O IDEC – Instituto de defesa de Consumidores  (https://idec.org.br/greenwashing/pesquisa), realizou uma pesquisa com entre novembro  de 2018 e junho de 2019 com objetivo de analisar as práticas de Greenwashing das  empresas referentes aos produtos de higiene, cosméticos, limpeza e utilidades domésticas dispostos nos cinco principais supermercados do Brasil, em unidades de São Paulo e do  Rio de Janeiro. A conclusão é que ao menos um terço dos produtos possui em seus rótulos  alegações ambientais.  

Foram analisados 509 produtos que continham pelo menos uma alegação de cunho  socioambiental. Dos produtos analisados, 49% continham Greenwashing. Os problemas  mais comuns apresentados foram alegações ambientais sem comprovação, irrelevância  da informação e vagueza e imprecisão dos rótulos, tais como: “não contém CFC”,  “biodegradável, “economia de energia, “economia de água”. 

O greenwashing implica em uma série de custos ambientais e sociais  significativos, que têm impacto direto na sustentabilidade e na sociedade como um todo.  Em primeiro lugar, as práticas enganosas das empresas promovem uma falsa percepção  de compromisso ambiental, o que pode levar os consumidores a fazerem escolhas  inadequadas, ignorando produtos e empresas genuinamente comprometidos com a  sustentabilidade. Isso resulta em um desperdício de recursos e em uma alocação  ineficiente de capital, pois os consumidores podem investir em produtos que não  contribuem efetivamente para a preservação do meio ambiente. 

A falta de definição sobre as regras de certificação e controle de produtos “verdes”  pode ser um propulsor para as empresas se utilizarem da maquiagem verde. 

As lacunas regulatórias têm repercussões significativas na sustentabilidade  ambiental, comprometendo os esforços para proteger os ecossistemas e os recursos  naturais. Quando as empresas obtêm benefícios de marketing ao apresentarem uma  imagem falsa de compromisso ambiental, elas podem sentir menos pressão para investir  em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias sustentáveis. Isso cria uma desvantagem  competitiva para as empresas que realmente buscam a sustentabilidade, desestimulando  a adoção de práticas inovadoras e ambientalmente responsáveis. 

O greenwashing mina a confiança dos consumidores e da sociedade em geral,  criando uma atmosfera de desconfiança em relação às declarações ambientais das  empresas. Diante disso, os consumidores podem se tornar céticos em relação a todas as  reivindicações de sustentabilidade feitas pelas empresas, o que pode resultar em uma falta  de confiança no mercado como um todo.

O marketing ambiental enganoso é um problema global que transcende fronteiras,  mas a falta de coordenação entre os países pode dificultar a aplicação consistente de  medidas regulatórias em escala internacional.  

A ética e transparência das empresas é a base para uma economia sustentável. Deste modo, aos órgãos reguladores cabe implementar medidas eficazes para combater o  Greenwashing e promover a transparência corporativa. 

3. Estratégias para fortalecer a regulamentação e promover a transparência  corporativa 

O greenwashing representa um desafio significativo para a regulamentação e a  transparência corporativa. Diante desse cenário, o estudo de estratégias eficazes para  fortalecer a regulamentação e promover a transparência corporativa, visando mitigar os  efeitos prejudiciais do Greenwashing é necessário para as pretensões de sustentabilidade ambiental. Assim, algumas medidas podem ser adotadas para enfrentar esse problema.  

A implementação de legislação que estabeleçam padrões claros de transparência  e prestação de contas é um dos pontos para combater o problema. Assim, rotulagem  ambiental, seria das formas para coibir práticas ambientais enganosas. Apesar do CDC  prever a publicidade enganosa e abusiva como prática ilegal, o Estado deve trazer  referencias técnicas para a produtos ecossustentáveis e ambientalmente corretas, nesse  sentido Moura (2013, p. 11): 

A rotulagem ambiental é, ao mesmo tempo, um instrumento econômico e de  comunicação, visto que busca difundir informações que alterem positivamente  padrões de produção e consumo, aumentando a consciência dos consumidores  e produtores para a necessidade de usar os recursos naturais de forma mais  responsável. Do ponto de vista econômico, é um instrumento orientado pela  demanda que apela à responsabilidade ambiental dos consumidores em suas  escolhas e busca criar um nicho de mercado para produtos funcionalmente  idênticos aos tradicionais, mas que possuem um atributo adicional, requerido  por um segmento particular do mercado – serem verdes ou ambientalmente  amigáveis. 

Apesar de não existir uma lei especifica referente ao Greenwashing, o Código de  Defesa do Consumidor abarca tal hipótese no art. 37, §1º1 quando proíbe e conceitua a  publicidade enganosa. Sendo importante mecanismo para repressão de tal conduta pelas  empresas. 

Ainda, dentro do CDC há a possibilidade de enquadramento penal desse tipo de  comportamento no art. 66: 

Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a  natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho,  durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: 
Pena – Detenção de três meses a um ano e multa. 

Assim, a autoridade pública tem mecanismos dispostos na lei para, administrativa  e penalmente, reprimir a “lavagem verde”. Entretanto, para que a autoridade pública possa  aplicar tais dispositivos, como anteriormente referido, é necessário que haja uma  regulamentação acerca dos critérios, verificação e comprovação dos produtos  ambientalmente corretos. Leitão (2011, p. 451) corrobora dizendo que a edição de leis e  atos normativos disciplinando a informação ambiental dos produtos colocados no  mercado é muito importante, mas elas só serão cumpridas pelos seus destinatários se a  edição de atos normativos e leis que se conhecidas. Assim, é fundamental que se tenha  conhecimento dessas regras e que a população seja instruída pela mídia e escola sobre a  necessidade de proteção ambiental. A autora, sobre a educação ambiental, salienta: 

A educação ambiental torna-se, pois, um paliativo do desenvolvimento da  própria humanidade, que deve ser observado simultaneamente pelos setores público e privado. A informação tem a sua função de contribuir para o meio  ambiente através da modificação de comportamento e, no caso, de padrões de  consumo, visando à prevenção de danos ambientais. A prevenção é menos  custosa que a reparação e impede os casos em que a restauração natura se torna  impossível ou extensa no tempo. (2011, p. 451). 

Campanhas de sensibilização sobre Greenwashing e práticas de consumo  responsável podem capacitar os consumidores a fazerem escolhas informadas e exigir  maior transparência das empresas. Os meios de comunicação também desempenham um  papel importante ao investigar e relatar casos de Greenwashing, aumentando a  conscientização pública e pressionando as empresas a agirem de maneira ética e  transparente. 

Outra estratégia importante é a promoção da transparência e da comunicação  honesta por parte das empresas. Isso pode ser alcançado por meio da divulgação  voluntária de informações sobre as práticas ambientais e sociais das empresas, de acordo  com diretrizes e padrões reconhecidos internacionalmente. Um dos exemplos que  promove um comportamento favorável e certificado ambientalmente é o Selo Procel de  Conservação de Energia, utilizado e conhecido no comércio e fabricação de produtos  eletro-eletronicos. Tais praticas são ambientalmente favoráveis, conquistam o  consumidor pela diminuição do custo de energia e fomentam o engajamento da população na causa ambiental. Morato Leite, ressalta a importância da informação e transparência  para a causa ambiental, o que resultaria na diminuição da prática do Greenwashing: 

Tendo como referência a garantia geral de acesso à informação como direito,  e a obrigação de publicidade das informações relevantes sobre riscos  ambientais (e de expor ao controle social os comportamentos de risco de  iniciativa dos particulares ou do próprio Estado), o direito à informação  ambiental não pode pressupor apenas um direito de aceder à informação  (dimensão passiva), mas também, e principalmente, um direito de ser  informado (LEITE, 2015, p. 33). 

Consumidores informados e conscientes têm mais probabilidade de fazer escolhas  éticas e responsáveis, incentivando as empresas a adotarem práticas sustentáveis e  transparentes. Abordar as lacunas na regulamentação do Greenwashing requer uma  combinação de medidas legais, regulatórias, colaborativas e educacionais.  

Quando as empresas apresentam uma imagem falsa de compromisso ambiental,  os consumidores podem se sentir enganados e desiludidos, resultando em uma perda de  confiança não apenas na empresa em questão, mas também em outras empresas que se  apresentam como sustentáveis. Essa falta de confiança pode ter repercussões sociais,  afetando a reputação das empresas e até mesmo suas receitas, caso os consumidores  optem por boicotar seus produtos ou serviços. 

4 O enfrentamento do greenwashing no Brasil e no direito comparado 

No Brasil, o combate ao greenwashing é realizado principalmente por meio do  Código de Defesa do Consumidor, que proíbe práticas enganosas de marketing. O art. 37 do CDC proíbe a prática da publicidade enganosa. A prática do greenwashing é uma  modalidade de publicidade enganosa com repercussão administrativa e penal.  

O Decreto nº 2.181/1997 (que organiza o Sistema Nacional de Defesa do  Consumidor e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 8.078/90) prevê como prática infrativa, no art. 14, a publicidade enganosa  reiterando os termos do CDC. Tendo sido enquadrado como prática infracional  administrativa, caso haja a comprovação de maquiagem verde em algum produto os  órgãos administrativos do consumidor poderão aplicar as sanções previstas no art. 18 do  Decreto 2.181/97 e art. 56 do CDC.2 

Além da sanção administrativa, o greenwashing se enquadraria numa infração  penal nos termos do art. 66 da Lei 8.078/90. 

O CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, fundado  em 1980, é uma Organização Não Governamental encarregada de fazer valer o Código  Brasileiro de Autorregulamentação Publicitário. Ele recebe e investiga denúncias de  publicidade enganosa, podendo aplicar sanções às empresas que violam suas normas inclusive em relação a práticas enganosas de marketing, incluindo o Greenwashing. Ocorre que este órgão ocupa-se tão somente do que já foi veiculado, não fazendo uma  censura prévia sobre a publicidade. 

Outros órgãos não governamentais e de iniciativa da sociedade civil, como o  Instituto Akatu e o Instituto Ethos, promovem a transparência corporativa e a  responsabilidade social empresarial no Brasil. 

A Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da  sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, estabelece a obrigatoriedade de  divulgação de relatórios de sustentabilidade pelas empresas estatais. 

Nos Estados Unidos, a Federal Trade Commission (FTC), é uma agencia do  governo americano para proteção do consumidor, ela emite diretrizes e regulamentos para  garantir que as empresas forneçam informações precisas e verificáveis sobre suas práticas  ambientais. A Conservation Law Foudation também executa a tarefa de fiscalização como  entidade não governamental para a proteção dos consumidores também no que se rfere à  maquiagem verde. 

Além disso, várias organizações não governamentais, como o Green Seal e o  Forest Stewardship Council -FSC, oferecem certificações ambientais que ajudam os  consumidores a identificar produtos e empresas que adotam práticas sustentáveis. 

Na União Europeia, a legislação ambiental é harmonizada entre os países  membros e regida por diretrizes específicas. O Parlamento Europeu, em 17 de janeiro de  2024, aprovou uma diretiva que visa proteger os consumidores de práticas de marketing  enganosas e ajudá-los a fazer escolhas de compra mais informadas. Uma série de  estratégias de marketing ligadas às publicidades serão, portanto, acrescentadas à lista de  práticas comerciais proibidas da União Europeia no sentido de coibir o Greenwashing ou  ambientalismo de fachada. Essa nova diretiva estabelecerá condições específicas para a  utilização de alegações ecológicas. As novas regras aprovadas com a diretiva visam uma  publicidade mais clara e fiável. Na verdade, os rótulos dos produtos devem ser mais claros  e não podem conter indicações genéricas como “amigo do ambiente”, “amigo dos  animais”, “verde”, “verde”, “natural”, “biodegradável”, “impacto climático zero” ou  “eco”. a menos que haja evidências comprovadas (https://www.dirittoegiustizia.it/#/documentDetail/10814515): 

Con 593 voti favorevoli, 21 contrari e 14 astensioni, il Parlamento Europeo,  nella giornata di mercoledì 17gennaio, ha approvato uma diretiva che mira a  proteggere i consumatori da pratiche di commercializzazione in gannevoli e  aiutarli a compiere scelte di acquisto più informate.
Saranno, quindi, aggiunte all’elenco dell’Unione Europea delle pratiche  commerciali vietate tutta una serie distrategie di marketing che sono legate al  c.d. greenwashing o ambientalismo di facciata. La nuova direttiva integra la direttiva sulle asserzioni ambientali, attualmente in fase di discussione a livello dicommissione parlamentare. Tale diretiva  stabilirà le condizioni specifi che per l’utilizzo delle dichiarazioniecologiche. 

Os rótulos de sustentabilidade também serão regulamentados, pois há uma grande  confusão causada pela sua proliferação e pela falta de utilização de dados comparativos.  No futuro, apenas serão autorizados na União Europeia rótulos de sustentabilidade  baseados em sistemas de certificação aprovados ou criados por autoridades públicas. A  directiva também proibirá as declarações que sugerem um impacto ambiental neutro,  reduzido ou positivo com base na participação em sistemas de compensação de emissões  (a chamada compensação). 

A duração do produto também terá um papel central na nova lei. A Diretiva de  Publicidade Enganosa proíbe práticas enganosas de marketing, incluindo o greenwashing,  e exige que as empresas forneçam informações precisas sobre os impactos ambientais de  seus produtos. A UE promove a certificação ecológica de produtos por meio do selo  ecológico da UE, que é concedido a produtos que atendem a critérios rigorosos de  sustentabilidade. 

Programas de certificação ambiental, como o Energy Star nos Estados Unidos e o  selo ecológico da União Europeia, fornecem aos consumidores garantias de que os  produtos atendem a padrões ambientais rigorosos. Essas certificações são concedidas  após uma avaliação independente das práticas e impactos ambientais das empresas,  ajudando a promover a transparência e a confiança do consumidor. 

Indústrias e setores empresariais desenvolvem códigos de conduta voluntários e  iniciativas de autorregulação para promover a transparência e a responsabilidade  corporativa. Plataformas online, como o Good Guide e Ethical Consumer, fornecem aos  consumidores informações detalhadas sobre a sustentabilidade e responsabilidade  corporativa de produtos e marcas. Essas plataformas geralmente utilizam critérios  objetivos e transparentes para avaliar o desempenho das empresas em áreas como  emissões de carbono, práticas trabalhistas e uso de recursos naturais. 

O combate ao greenwashing geralmente envolve uma combinação de estratégias  legislativas, regulatórias, educacionais e de conscientização pública. O combate ao greenwashing envolve órgãos governamentais, empresas, a sociedade civil e entidades.  Intervenções legislativas, fiscalização, selos ambientais, consciência e educação  ecológicas caminham de mãos dadas para o desenvolvimento e consumo sustentáveis. 

A estratégia de maquiagem verde pela indústria demostra a falta de ética e  consciência ambiental, gerando um prejuízo global. Conforme visto, esta é uma  preocupação de de todos os países que acabam por desenvolver estratégias de inibição  desse comportamento. 

As diversas abordagens e iniciativas que estão sendo adotadas em todo o mundo  para enfrentar o greenwashing e promover práticas empresariais mais transparentes e  responsáveis. Essas práticas bem-sucedidas ajudam a fortalecer a confiança do  consumidor, promovem a competitividade baseada na sustentabilidade e contribuem para  um futuro mais sustentável e ético. 

Conclusão

À luz das discussões sobre as lacunas na regulamentação do greenwashing e  suas implicações para a sustentabilidade ambiental, é evidente que enfrentamos desafios  significativos na garantia de práticas empresariais transparentes e responsáveis. A falta de  definições claras, mecanismos de aplicação ineficazes e a complexidade das cadeias de  suprimentos globais contribuem para a perpetuação do greenwashing, minando a  confiança do consumidor e comprometendo os esforços de conservação ambiental. No  entanto, apesar desses desafios, também identificamos oportunidades para fortalecer a  regulamentação e promover a transparência corporativa. Estratégias como certificações  ambientais, iniciativas de autorregulação e campanhas educacionais demonstram  potencial para aumentar a conscientização do consumidor e incentivar práticas mais éticas  e sustentáveis por parte das empresas. Além disso, a colaboração internacional e a  inovação tecnológica oferecem perspectivas promissoras para enfrentar esse problema de  forma eficaz e construir um futuro mais sustentável. 

Portanto, é imperativo que governos, empresas, organizações da sociedade civil e outras  partes interessadas trabalhem juntas para coibir o greenwashing. Ao fortalecer as leis  existentes, desenvolver novas políticas governamentais e promover práticas empresariais  transparentes e éticas, podemos avançar em direção a um modelo econômico mais  sustentável e ético, onde as empresas são responsabilizadas por suas ações e os  consumidores podem fazer escolhas informadas e conscientes. Com a conscientização crescente, a ação regulatória e o compromisso das empresas e dos consumidores, há  esperança de que possamos superar esse desafio e avançar em direção a um futuro mais  sustentável e justo para todos. 


1Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
 § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira  ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o  consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e  quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. 
 § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à  violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da  criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de  forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
2 Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do  consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser  aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo  administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: 
I – multa; 
II – apreensão do produto; 
Ill – inutilização do produto; 
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente; 
V – proibição de fabricação do produto; 
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; 
VII – suspensão temporária de atividade; 
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso; 
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; 
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; 
XI – intervenção administrativa; 
XII – imposição de contrapropaganda. 
§ 1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto,  quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. § 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem  prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. 
§ 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo  órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.


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