GOVERNANÇA E TRANSPARÊNCIA NO SETOR PÚBLICO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202504081518


Carlos Vinícius Barbosa dos Santos
Franciely Maia Santiago
Keithiane Ferreira da Silva


Resumo

O setor público se faz presente oferecendo serviços e políticas públicas, que são resultado de decisões tomadas por agentes públicos com poder de representação. Para compreender determinados conceitos do Estado democrático primeiramente introduzimos o conceito de Administração Pública que é o eixo que norteia em torno dos demais. A ideia central de administração é a ação corretamente calculada para realizar determinados objetivos desejados. É utilizado tanto para designar funções de planejamento e direção, como para designar as atividades de execução. Diante disso, a alta administração corresponde ao poder de decisão e transparência na qual corresponde aos agentes com poder de decisão que deverão tomar as decisões certas e a tempo, a fim de conduzir a organização ao alcance dos objetivos institucionais. A administração e a gestão são utilizadas como sinônimos, porém, a administração tem uma visão mais profunda para questões estruturais e para o planejamento das atividades de uma organização enquanto a gestão foca mais no processo de transformação dentro da organização otimizando a utilização de recursos existentes e, de fato, buscando a transparência em todos os seus atos. A governança na administração pública vem agregar mecanismos que alinham ações ao interesse público. 

Palavras-chave: Administração pública, transparência, princípios, setor público, governança.

Abstract.

The public sector is present by offering services and public policies, which are the result of decisions made by public agents with representative power. To understand certain concepts of the democratic state, we first introduce the concept of Public Administration, which is the axis that guides the others. The central idea of administration is the correctly calculated action to achieve certain desired objectives. It is used both to designate planning and direction functions, as well as to designate execution activities. In this sense, high administration corresponds to the power of decision and transparency, which corresponds to agents with decision-making power who must make the right decisions and on time, in order to lead the organization to achieve institutional objectives. Administration and management are used as synonyms, however, administration has a deeper vision for structural issues and for planning the activities of an organization, while management focuses more on the transformation process within the organization, optimizing the use of existing resources and, in fact, seeking transparency in all its actions. Governance in public administration comes to add mechanisms that align actions with public interest

Keywords: Public Administration, transparency, principles, public sector, governance.

1 Introdução

A principal finalidade da Administração Pública é contribuir para o alcance dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art.3º da CF/88). É fundamental que a administração pública seja orientada por princípios que assegurem a justiça, a legalidade e o bem-estar social. 

Esses princípios, que são a base do funcionamento dos órgãos e entidades públicas, visam promover a eficiência, a moralidade e a responsabilidade no serviço público. Desempenha um papel crucial no funcionamento do estado.

Primordialmente, a promoção do bem comum que é o da coletividade são partes de todo um aparato existente que é recurso, órgãos e agentes, serviços e atividades que são técnicas aplicadas ao meio público. 

A função administrativa é típica assim como é exercida nos poderes Legislativo e Judiciário para atender as necessidades internas. No âmbito do poder Executivo a diferenciação entre órgão público e entidade pública. 

O órgão público é utilizado para caracterizar todas as organizações públicas que fazem parte da administração direta (ministérios e secretarias do governo, por exemplo) e entidade pública é um termo utilizado para caracterizar todas as organizações públicas que fazem parte da administração indireta (isto é, autarquia, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações). 

Ao passo que, a governança está alinhada para o funcionamento eficaz das organizações que orientem a gestão e a administração. Dentre as medidas legais que trata a governança pública como um conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade.

Deve ser alinhado junto à governança, uma nova ferramenta de gestão de controle e de controle de resultados. Tem a capacidade de responsabilização por meio da prestação de contas que ataca a corrupção e está ligada à transparência e à publicidade. Abrange formas básicas de prevenção de abuso de poder como informação à sociedade, justificação dos gestores por meio de seus atos, ações e decisões com sujeito a punições. 

No contexto atual, onde as relações sociais e econômicas estão em constante evolução. A governança torna-se ainda mais essencial para garantir a transparência, a responsabilização, a ética e a sustentabilidade nas tomadas de decisão. De fato, a governança promove a implementação de boas práticas juntamente com os princípios a fim de garantir minimização de riscos e garantir a confiança de todas as partes interessadas envolvidas. 

2 Desenvolvimento 

A busca por eficiência na administração pública são alguns dos desafios enfrentados pelos gestores públicos como a realização de investimentos e soluções de problemas de forma mais rápida e eficaz. 

A administração pública, por estar essencialmente voltada à realização de interesses da coletividade, submete-se a um regime peculiar de atuação que lhe atribui ônus, restrições e sujeições, ao lado de poderes que lhe permitem, apropriadamente, cumprir suas finalidades. Só se concebe esse poder ao estado, no entanto, como instrumento adequado para o exato e eficiente cumprimento das finalidades, a que se propõe a administração pública atingir. (Madeira, 2008, p.54)

A referida qualidade na administração pública pode ser entendida como a satisfação das necessidades e expectativas do usuário e principalmente visa à redução de custo final e a melhoria contínua do processo. 

Isso define de forma clara a definição para os clientes (internos ou externos) e dos resultados esperados consequentemente um objeto final. Para saber se o serviço é prestado é essencial a pesquisa de satisfação – caixinha de sugestão – a ser utilizada para a melhoria dos serviços. 

Outro ponto importante é a diminuição de tempo de resposta a um requerimento feito pelo usuário; a inclusão de preferências dos usuários, através de pesquisas com eles; a simplificação dos trâmites; a redução de erros e reiterando a redução de custos.

Para Paludo Augustinho (2018, p.288) “a questão da excelência em serviços públicos está atrelada às melhorias acumuladas no decorrer do processo de modernização, à utilização de ferramentas da qualidade e capacitação dos servidores”.

 A quantidade de vezes que um cidadão tem que ir/retornar a um órgão público para resolver algo também é um indicador de que os serviços têm qualidade, e constitui item de melhoria. Ainda há lacunas a serem preenchidas dentro da administração pública. Na busca pela excelência na prestação de serviços, as pessoas (servidores públicos) é que farão a grande diferença.

Uma das alternativas que poderia agregar seria promover uma gestão participativa, incluir os cidadãos na fiscalização e no processo decisório, porém a palavra final ainda fica a cargo dos ocupantes de cargos mais altos o que impede que a sociedade participe efetivamente da administração. 

O setor público ainda é ineficiente em se tratando de desperdícios de seus recursos. A otimização na distribuição de recursos para atender a saúde, segurança, educação e outras áreas. A burocracia na gestão pública pode acarretar em excesso de trâmites exigidos, que acaba confundindo o cidadão a entender com clareza como funciona todo o processo. 

O serviço público de qualidade é direito geral, garantido por um estado que tem por finalidade manter a máquina pública a serviço da coletividade. A satisfação do cliente, usuário do serviço público, é antes de tudo, atividade fim de um estado, que deve ter como base a noção de utilidade pública. (Elisabete Moreira ,2019, p.113)

Com o passar dos anos, o excesso de burocracia vem se mostrando um dos grandes desafios do setor público, representando um obstáculo para que os processos públicos se tornem mais eficientes. A lentidão das etapas e a falta de capacitação dos servidores para atender às demandas dos cidadãos.

 Com isso, precisa-se ter a criação de um planejamento estratégico mais atuantes para conduzir os governantes durante a execução de uma ação de modo mais tático e eficiente, dando prioridade às principais necessidades e urgências. 

A implantação de novas tecnologias no setor para obter um governo digital, que é um portal e tem como principal diretriz a modernização da relação da instituição pública com todos os cidadãos ampliando o acesso aos serviços digitais; incentivar a participação da sociedade na administração pública. Porém a falta de preparação dos servidores para lidar com tais ferramentas acaba formando barreiras que acarretam a realização das tarefas manuais. 

Cada setor precisa ter um protocolo específico a ser seguido. Criar um plano de integração entre os departamentos que compõem a estrutura do poder público e capacitar servidores com mais agilidade no serviço público. E, após a compilação de cada setor poderia aderir uma plataforma única para os cidadãos acessarem serviços e informações.

 A acessibilidade digital é um conceito que pressupõe que o site seja projetado de modo que todas as pessoas possam perceber, entender, navegar e interagir de maneira efetiva com as páginas. Democratizar o acesso e garantir que todos os usuários independentemente de suas capacidades físico-motoras e perceptivas, culturais e sociais.

Nesse sentido, propõe uma definição mais coerente, conceituando-a como um processo que se prolonga ao longo da vida de um indivíduo e que tem por finalidade a melhoria da qualidade de vida do mesmo. Esta definição que desloca o foco da questão inclusão X exclusão como fenômeno determinístico e o situa como um processo longo e vinculado à qualidade de vida. (Ladeira e Amaral, 1999, p.3)

A acessibilidade é importante para eliminar barreiras e garantir a inclusão e igualdade de acesso. Para as instituições públicas, alguns recursos cabíveis podem melhorar o processo como legendas para melhor visualização, transcrição do conteúdo; opção de ter o conteúdo lido por um intérprete de língua de sinais; uso de cores adequadas para identificar o que é importante e usar marcações, como botões em cores diferentes para indicar ações.

A inclusão digital e social representa um enorme passo para a inclusão de pessoas, em especial aquelas com deficiência. Páginas acessíveis são mais facilmente indexadas por mecanismos de busca, beneficiando, assim, a todas as pessoas, incluindo pessoas idosas sem habilidade para usar a internet.

Existem três categorias que podem propor a inclusão digital: técnica, econômica e cognitiva. Parte da premissa de que o processo de inclusão deve ser visto sob os indicadores econômicos (ter condições financeiras de acesso às novas tecnologias), cognitivas (estar dotado de uma visão crítica e de capacidade independente de uso e de apropriações dos novos meios digitais) e técnico (possuir conhecimentos operacionais de programas e de acesso à internet). (Dupas, 2000, p.9) 

 O setor público brasileiro vem passando por mudanças com gestores públicos cada vez mais dedicados em realizar uma boa governança pública visando gerar valor público e promover melhores práticas e foco no resultado. 

Um dos seus princípios que se encaixa nas soluções acima é a capacidade de resposta, confiabilidade, transparência que é considerada um fator indispensável para o fortalecimento da burocracia e prestação de contas e, acima de tudo responsabilidade (accountability) que é o reconhecimento das responsabilidades daqueles que legitimamente procuram pela responsabilidade. Como afirma:

A accountability na administração pública manifesta-se através de diversas ações e procedimentos, como a elaboração de relatórios detalhados sobre gestão e finanças, auditorias regulares e a existência de canais de comunicação eficientes entre governo e a sociedade. (Rocha, 2020, p.28)

A eficiência, eficácia e efetividade devem estar alinhadas para se ter uma boa governança e deve garantir que os processos e instituições governamentais devem produzir resultados que vão ao encontro das necessidades da sociedade ao mesmo tempo em que fazem o melhor uso possível dos recursos à sua disposição. Para Souza (2008, p.36) “a necessidade cruel de mais eficiência, eficácia e efetividade está intrinsecamente relacionada à questão do desenvolvimento pois suas possibilidades são cerceadas devido aos limites que surgem na gestão pública”. 

O sistema de comunicação de um órgão público é o elo importante pelo qual as informações necessárias ao funcionamento da estrutura do órgão e que são transmitidas a todos os servidores que permite a integração de todos em torno de objetivos comuns. Para Paludo (2010, pag.28), o sistema de comunicação de uma organização é a forma pela qual as informações necessárias ao funcionamento da estrutura organizacional são transmitidas a todos os interessados.

O que torna a comunicação eficiente e eficaz é basicamente – o que comunicar, quem deve comunicar, qual momento adequado e qual o meio a ser utilizado para comunicar. 

A comunicação perpétua internamente, ajuda a construir a própria cultura e a identidade organizacional, além de facilitar o relacionamento, a interação e a flexibilidade entre servidores. 

A gestão por resultados é uma das alternativas mais eficazes pois tem precipuamente foco no resultado na administração pública. Os resultados são a referência-chave para todo o processo da gestão. Todas as unidades devem ser integradas a caminharem juntas para o mesmo resultado, cada um contribuindo com suas atribuições. 

A teoria básica que fundamenta muitos sistemas de gestão organizacional é relacionada com a ideia que os dirigentes das organizações formulam planos, põem em prática estes planos, então avaliam as consequências das ações e finalmente usam este controle para ajustar seus planos com que o ciclo de repita continuamente. (Merege, 1996, p.24)

A democracia participativa concebida na nova governança busca tornar o estado mais permeável à influência da sociedade. Como já foi citado anteriormente, os problemas causados pela morosidade dos órgãos públicos. 

A gestão por resultado deve ser adotada para incluir uns itens norteadores em suas agendas de “agendas de ações” que são os principais norteadores de uma gestão por resultado com o intuito de alcançar os fins pretendidos que são focos nos resultados. 

São as consequências diretas de decisões e estratégias, bem como os indícios de quão próxima uma empresa está de realizar sua visão e sua missão. Por isso, os empreendedores, por mais disruptivos e idealistas que sejam, precisam entender muito bem deles. O que significa entender de metas, métricas e tudo o que faz parte da chamada gestão por resultado. (Oliveira, 2007, p.140)

Políticas públicas formuladas a partir de processo de planejamento governamental, caráter descentralizador da tomada de decisão, flexibilização de recursos com cobranças de responsabilidades dos gestores, utilizar planejamento estratégico nas organizações públicas e otimização dos processos administrativos e alterações metodológicas no processo de formulação do orçamento público.  

É um instrumento de planejamento que expressa o esforço do Governo para atender à programação requerida pela sociedade, a qual é financiada com as contribuições de todos os cidadãos por meio do pagamento de tributos, contribuições sociais e tarifas de serviços públicos. (Paludo, 2019, p.5)

Uma das alternativas mais adequadas que poderia ser realizada são as conferências de políticas públicas são espaços amplos e democráticos de discussão e articulação coletiva. 

Políticas públicas trata-se de um fluxo de decisões públicas, orientado a manter o equilíbrio social ou a introduzir desequilíbrios destinados a modificar essa realidade é importante destacar que o processo de políticas públicas não possui uma racionalidade manifesta. (Labra, 2023, p.60)   

Reúne o governo e a sociedade civil organizada para debater e decidir as prioridades nas políticas públicas nos próximos anos. Funciona como parte do processo amplo de diálogo e democratização da gestão pública. Podem ser realizadas em âmbito municipal, estadual e federal. Confere e avalia o que está sendo realizado e propõe novas medidas e depende da participação popular.

Outra medida interessante seria as audiências públicas que é um instrumento do diálogo estabelecido com a sociedade na busca de soluções para as demandas sociais. Assim, como incentiva os indivíduos a buscarem soluções para problemas públicos.

A governança pública advém das mudanças introduzidas na política pública sendo parte da resposta dada para uma gestão pública voltada para as demandas reais dos cidadãos cujo objetivo é tornar os dados públicos sobre governança mais acessíveis, compreensíveis e úteis e conferir maior segurança jurídica ao tomador de decisões.

Conforme diz Bento (2003, p.15) “regula e aloca recursos coletivos por meio de relações com a população e com outros níveis de governo”.

O termo governança deriva do ato de governar como abordamos anteriormente. A maior parte da solução desses problemas mencionados se dá por uma gestão robusta; exerce autoridade necessária perante algo. 

De acordo com Pereira (2009, p.154)) “as questões de governança, âmbito da administração pública, têm associadas principalmente à esfera macro, incluindo a gestão das políticas governamentais, o exercício de poder e no controle de sua aplicação”. 

A governança em políticas públicas se refere aos arranjos institucionais que condicionam a forma pela qual as políticas são formuladas, implementadas e avaliadas em benefício da sociedade.

Isso gera uma soma de atributos que são: Capacidade técnica, financeira e gerencial mais capacidade de implementar políticas públicas = Governança. Além disso, uma boa governança reflete nas suas ações expostas nas transparências de seus atos públicos que é a transparência que consiste no desejo de disponibilizar para as partes interessadas as informações legais ou regulamentos que seja publicada pela supremacia do interesse público.

A sociedade digital, ao seu turno, contudo, vem acompanhada de desafios. A sociedade, ao seu turno, busca utilizar essas tecnologias para alcançar os seus direitos. Com a transição do mundo analógico para digital, o uso de plataformas, aplicativos e páginas virtuais tornam-se atos cotidianos. O emprego de tais dispositivos no dia-a-dia faz com que haja uma relação do seu uso também no âmbito dos serviços prestados pelo governo. Cotrim, (2020, p116).

Uma boa governança bem como trazida especialmente na oferta de bens e serviços de qualidade se apresenta como um modelo importante para viabilizar o desenvolvimento socioeconômico, político, cultural e ambiental. Isso exige formas colaborativas e transparentes entre a administração pública e o setor não governamental.

Para que ele cumpra esse papel é exigido instituições democráticas, a busca pela eficiência; criação de valor público; flexibilidade e inovação; abordagem gerencial; ethos no serviço público e competência em recursos, entre outras.

 Em suma, a governança trata-se da forma pela qual o Governo exerce o seu poder, ou ainda, a forma com que os recursos do Estado são gerenciados pelo Estado. 

A teoria contingencial vem agregar e tem uma grande importância para as organizações públicas busca servir referência para identificar modelos de ajustamento e indicar como esses modelos podem ser alcançados. Garantindo sua possibilidade de evolução e adaptabilidade ao mundo em meio a tantas mudanças como sistemas orgânicos amplamente interligados com seu ambiente externo.

A teoria contingencial enfatiza que “nas organizações tudo é relativo, tudo depende. Não existe um “melhor jeito”, ou “único jeito” de administrar, pois considerando o ambiente interno e, principalmente no ambiente externo, os fatores que afetam e determinam os caminhos a serem seguidos pelas organizações são inúmeros, e dependendo do intuito e planejamento de cada empresa, influenciados por estas variáveis e que será decidido o melhor rumo a ser seguido dentro de cada organização”. (Chiavenato,2004, p.05) 

 Elas sinalizam para a necessidade do adequado funcionamento do órgão de controle, destacando a importância da alimentação do sistema, permitindo que responda tempestivamente que significa que é algo utilizado – para descrever algo que é feito ou ocorre no momento certo; no prazo adequado – ao ambiente de mudanças. 

As controladorias, portanto, atuam como instrumentos garantidores e essenciais para o atingimento da eficácia dos sistemas. O momento e a circunstância é que vai determinar a escolha dos objetivos que se quer alcançar.

Concomitantemente a teoria de sistema define que as organizações são sistemas abertos são interdependentes entre si e que os sistemas existem dentro de sistemas e que as funções existem dentro de sua estrutura. O gestor público deve perceber que a organização como um todo, e ainda fazendo parte de um sistema maior o ambiente externo. 

As ações do governo refletem tanto nas organizações públicas que é um ambiente micro como para o estado, ambiente macro. Por exemplo, os ramais que o Governo do estado inaugura por todo interior do Estado que são vias que facilitam o escoamento da produção rural, mas, acima de tudo, uma conquista social para o cidadão que pode ir e vir. 

A Controladoria geral do estado (CGE) que é um órgão da administração direta estadual, responsável pela supervisão e controle dos padrões de ética e transparência no serviço público através do acesso à informação devendo os órgãos divulgarem no âmbito de sua competência, dados de interesses do coletivo ou geral por eles produzidos para melhor capacitar e promover conhecimento e fortalecendo a importância da transparência na gestão pública. 

As instituições públicas, de um modo geral, devem ser fiscalizadas por todas aquelas pessoas que serão afetadas por suas decisões, atos e atividades. Assim, o objetivo dessas instituições por meio dessas ações construa um modelo mais adequado de governança pública.

 Por isso, existe o que o gestor público possui de prestar contas promovendo a transparência de suas ações e, consequentemente, ser responsabilizado pelos atos de sua gestão, o que, de fato, aproxima de uma estratégia de governança. 

Ao passo que, o Tribunal de Contas é o responsável pela fiscalização da aplicação desses recursos públicos por parte dos governantes cujo objetivo é potencializar e tornar eficazes ações dos órgãos públicos. Além disso, é uma conduta necessária para o aprimoramento da governança, em razão da cooperação dos órgãos centrais. 

É oportuno destacar o alinhamento estratégico que é sua implementação visa gerar ambiente favorável à criação de valor na administração pública e criação de valor público é que para se ter uma boa governança no setor público está relacionada a entregar serviços com qualidades, que atendam aos benefícios prometidos, dentro do prazo e conforme foram definidos no orçamento público.

 A partir disso, dessa boa governança, as organizações públicas terão melhores referências para obter vantagem competitiva, maior satisfação dos usuários dos serviços públicos, redução de tempo de espera, maiores produtividades por funcionários públicos.

A utilização criativa de recursos disponíveis são pessoas, ativos, aplicações, instalações – na gestão de investimentos, treinamentos e desenvolvimento de gestores públicos tendo como referências fazer mais com menos, sem desconsiderar as características específicas dos serviços públicos.

A avaliação de desempenho é o aperfeiçoamento de instrumentos de avaliação de desempenho para dimensionar a efetividade. A avaliação de indicadores e dos processos irão permitir avançar de forma contínua na melhoria da qualidade dos serviços públicos.

A capacidade da governança passa pela interação entre a capacidade de comando e de direção do estado, tanto interna quanto externamente, buscando a integrá-los de forma a garantir a coerência nas decisões políticas para que as decisões se materializem usando mecanismos disponíveis com eficiência e efetividade na busca de implementar ações e alcançar resultados, em particular, a melhoria da qualidade de vida da população.

Uma boa governança no setor público requer, entre outras ações, uma gestão estratégica, uma gestão política e acompanhada da gestão da eficiência, eficácia e efetividade.

 Isso tem muito a haver com a forma que a administração pública atende de forma tempestiva às demandas da população. Utilizando a busca da legitimidade e usando adequadamente os instrumentos disponíveis para tornar viável os devidos resultados que modifiquem a sociedade. 

Analisando na prática, a administração pública é o instrumento de que dispõe o estado para colocar em prática as opções políticas do governo que é o responsável pelo direcionamento de diretrizes e planos. 

A administração põe em prática essas decisões. Assim, a administração é um aparato estatal, composto por setores/departamentos, entidades – pessoas jurídicas – e os órgãos – que são centros de decisão -, enquanto o pessoal são agentes – as pessoas físicas investidas em cargos.

A principal característica das entidades é que são personalidades jurídicas; diferentemente dos órgãos que não possuem personalidade jurídica. Possuir personalidade jurídica significa poder, em nome próprio, adquirir direitos e contrair obrigações. Esses poderes trazem duas consequências, a primeira é a capacidade de estar em juízo que quer dizer que quem tem direitos tem o poder de defendê-los perante o juiz, e quem contrai obrigações deve responder pelos compromissos assumidos judicialmente. A outra consequência é possuir patrimônio na medida em que a entidade pode realizar compras, contrair dívidas. 

A entidade divide-se em políticas e administrativas. As entidades políticas (ou entes, entes políticos ou entes federativos) são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura do estado e que recebem suas competências diretamente da constituição. Elas possuem autonomia política plena, pois possuem capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração.

A capacidade de autoadministração das entidades políticas se relaciona às entidades administrativas quando um ente político está organizando a forma como irá prestar os serviços, ele pode perceber que a melhor maneira é criar um centro especializado, com personalidade jurídica própria. Essas pessoas jurídicas são as entidades administrativas, que podem ser de direito público ou de direito privado. A criação das entidades administrativas ocorre pela edição de uma lei, que confere à nova pessoa jurídica as suas competências.

A diferença principal entre as entidades políticas e as entidades administrativas é que aquelas possuem autonomia política, decorrente de sua capacidade de legislar (auto-organização). Ou seja, as entidades políticas possuem capacidade para editar atos normativos que inovam na ordem jurídica, criando direitos e obrigações.

Quando o Estado presta os serviços pelos órgãos e agentes que compõem as pessoas políticas, diz-se que o serviço é prestado de forma centralizada. Conforme afirma Alexandrino (2007, p.09) que “é matéria de cunho constitucional, especialmente no tocante à divisão política do seu território, a organização de seus poderes, a forma de governo adotada e ao modo de aquisição do poder pelos governantes”. Nesse caso, os serviços são prestados pelos órgãos despersonalizados integrantes da própria entidade política. Por exemplo, ministérios, pelas secretarias estaduais e municipais ou seus órgãos subordinados.

Quando há descentralização política, quando a constituição Federal atribui competências aos estados, DF e municípios. Logo, a distribuição de competências, entre os entes políticos, que ocorre no nível constitucional, é chamada de descentralização política.

Ademais, a entidade política pode optar por transferir a terceiro (outra pessoa, física ou jurídica) a competência para determinada atividade administrativa. Como cita “Miessa (2019, p.141) que recebem atribuições da própria Constituição, pessoas jurídicas de direito público interno, com poderes políticos (de legislar) e administrativos, como: União, Estados, Distrito Federal e Municípios)”.  Nesses casos, há a descentralização administrativa, que envolve duas pessoas distintas: de um lado, o Estado – seja a União, estados, Distrito Federal ou municípios –, e, de outro, a pessoa que executará o serviço, uma vez que recebeu essa atribuição do Estado. Moreira (2019, p.142) diz que “quando o estado desempenha suas funções por meio de outras pessoas jurídicas, que  recebem essa atribuição através de outorga e delegação”.Nesse contexto, podemos mencionar três formas de descentralização administrativa: descentralização por outorga, por serviços, técnica ou funcional; descentralização por delegação ou colaboração; e descentralização territorial ou geográfica.

A descentralização por outorga, por serviços, técnica ou funcional ocorre quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público. A criação da nova pessoa ocorre por lei ou autorização legal, de modo que a descentralização durará até a revogação, gerando a presunção de definitividade da entidade nova. Esse tipo de descentralização dá origem à Administração indireta (autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas). Não há hierarquia ou subordinação entre as pessoas envolvidas, mas apenas vinculação. Isto é, o órgão central realiza a tutela, supervisão ministerial ou controle finalístico sobre o exercício da atividade por parte do ente descentralizado, nos termos estabelecidos em lei.

Na descentralização por delegação ou colaboração, uma entidade política ou administrativa transfere a execução de um serviço a uma pessoa jurídica de direito privado preexistente. Assim, quem recebe a delegação (delegatário) poderá prestar o serviço diretamente à população, em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob a fiscalização do Estado. A transferência é feita por ato administrativo (unilateral) ou contrato administrativo (bilateral). No primeiro, não há prazo determinado para a delegação, podendo ser revogado a qualquer tempo e, em geral, sem direito à indenização. 

No segundo, a delegação a descentralização territorial ou geográfica. Essa modalidade de descentralização está prevista no art. 18, §2o, CF. Por meio dela, a União cria uma pessoa jurídica com limites territoriais determinados e competências administrativas genéricas. Os territórios não integram a federação, mas possuem personalidade jurídica de direito público. Não possuem também capacidade política, por isso alguns doutrinadores chegam a chamá-las de autarquias territoriais ou geográficas. Por fim, cabe destacar que atualmente não existem territórios federais no Brasil, apesar de existir a possibilidade de sua criação.

A desconcentração ocorre dentro de uma mesma pessoa jurídica, como uma técnica administrativa para distribuir internamente as competências. Ocorre desconcentração quando a União se organiza em ministérios ou quando uma autarquia ou empresa pública se organiza em departamentos. Logo, a desconcentração pode ocorrer tanto no âmbito das pessoas políticas (União, DF, estados ou municípios) quanto nas entidades da Administração indireta. Por meio da desconcentração, assim surgem os órgãos públicos.

Como a desconcentração ocorre na mesma pessoa jurídica, ela se realiza dentro de uma estrutura hierarquizada, com relação de subordinação entre os diversos níveis. Nas entidades desconcentradas, temos o controle hierárquico, que compreende os poderes de comando, fiscalização, revisão, punição, delegação, avocação, solução de conflitos de competência. Existem três formas distintas de desconcentração que são em razão da matéria, por hierarquia (ou grau), territorial ou geográfica. 

As autarquias realizam atividades típicas de estado que só podem ser realizadas por entidade de direito público, são a personificação de um serviço retirado da administração direta que como já vimos são executadas suas atividades diretamente, sem delegar para outras entidades.

 Elas representam uma extensão da administração direta criadas para fins de especialização, na medida em que desempenham um serviço específico, com maior autonomia em relação ao poder central, o que lhes confere a capacidade de autodeterminação. 

 São vinculadas à pessoa política que as criou, e por isso, estão sujeitas à supervisão ministerial, controle finalístico ou tutela, mas não são subordinadas a nenhum órgão da administração direta nem se submetem a controle hierárquico.

Sua característica principal é criada por lei. A autarquia possui obrigações e direitos, incluindo-se a obrigação e o direito de exercer a função para a qual constituída, podendo opor-se às interferências externas. Esse duplo aspecto – direito e obrigação – dá margem a outra dualidade: independência e controle. Dessa forma, a capacidade de autoadministração é exercida nos limites da lei; enquanto, da mesma forma, os atos de controle não podem ultrapassar os limites legais.

As autarquias são criadas para executar atividades típicas da Administração Pública. Devem executar serviços públicos de natureza social e atividades administrativas, excluindo-se os serviços e atividades de cunho econômico e mercantil.

A administração pública indireta é formada por órgãos dotados de personalidade jurídica própria, seja de direito público ou privado São entidades da administração pública indireta. Possuem imunidade tributária quanto a impostos e suas despesas são realizadas através de orçamento próprio.

As fundações (privadas) surgiram no meio privado, por iniciativa de uma pessoa física ou jurídica, que destaca parte de seu patrimônio, destinando-o a uma finalidade social. Criada, a fundação ganha personalidade jurídica própria.

As fundações públicas, por sua vez, diferenciam-se das fundações privadas pela figura do instituidor. As fundações públicas são instituídas pelo Estado, que separa uma dotação patrimonial e a ela destina recursos orçamentários para o desempenho de atividade de interesse social.

As fundações públicas de direito público são efetivamente criadas por lei, ganhando personalidade jurídica no momento da vigência da lei instituidora. Já as fundações públicas de direito privado recebem autorização legislativa para criação, mas dependem do registro do ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas para adquirir personalidade jurídica.

Por outro lado, o Estado pode atribuir a natureza jurídica de direito privado. Nesse caso, as fundações públicas de direito privado seguirão um regime jurídico híbrido. Algumas regras de direito público aplicáveis são a exigência de concurso público; o dever de licitar; o enquadramento de seus contratos como contratos administrativos.

Às fundações públicas de direito público aplica-se o regime jurídico único. Assim, se o regime jurídico único for estatutário, os agentes públicos dessas entidades serão considerados servidores públicos, ocupantes de cargos. 

Os bens das fundações de direito público são bens públicos, protegidos pelas prerrogativas do ordenamento jurídico (impenhorabilidade, imprescritibilidade, restrições para alienação). Já os bens das fundações públicas de direito privado, em regra, são bens privados. Entretanto, quando forem empregados na prestação de serviços públicos, poderão receber algumas prerrogativas, como a impenhorabilidade, em decorrência do princípio da continuidade dos serviços públicos.

Por sua vez, as empresas públicas são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Ademais, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

A sociedade de economia mista é definida como a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

A instituição de empresa pública e de sociedade de economia mista deve ser autorizada por lei específica. Após a edição da lei autorizativa, será elaborado o ato constitutivo, cujo registro no órgão competente significará o início da personalidade jurídica da entidade.

Assim, as empresas públicas e sociedades de economia mista nascem, efetivamente, após o registro de seu ato constitutivo no órgão competente. 

 A extinção das EP e das SEM, por outro lado, não exige lei específica. Segundo o Supremo Tribunal Federal, basta uma autorização legislativa genérica, prevista em lei que veicule programa de desestatização, para autorizar a desestatização (privatização ou extinção) de empresa estatal.

Somente será exigida autorização legislativa específica quando a própria lei que autorizou a criação exigir que a extinção dependerá de autorização legislativa específica.

Assim, o Poder Executivo não poderá dar fim às EP e SEM por ato de sua competência exclusiva, reclamando a autorização do Poder Legislativo, seja por lei genérica ou por lei específica.

De fato, os órgãos públicos possuem formas de desempenho da atividade administrativa que podem ser realizadas de diferentes maneiras. Em geral, a concentrada (concentração); desconcentrada (desconcentração) que é a atividade é realizada por vários órgãos; a centralizada (centralização) a atividade é realizada diretamente pela pessoa política, por meio de seus órgãos e descentralizada (descentralização) que é a atividade realizada por outra pessoa jurídica.

A administração pública, portanto, tem forças, prerrogativas, autoridade para satisfazer a necessidade coletiva, mas, também é obrigada a respeitar os direitos fundamentais, tutelando-os, com o que sofre restrições, sujeições em suas atividades. 

Nesse sentido, o regime jurídico administrativo é o conjunto de princípios que atribuem à administração pública, em um extremo, prerrogativas e, no outro, sujeições. O gestor público deve ter em mente que ele “está” gestor e, assim, vários outros o sucederão e o que, em verdade, importa é que, a cada alternância de sujeitos na gestão administrativa. Em suma, vão-se os gestores públicos e permanecem os interesses e bens públicos.

O gestor público, portanto, deve guardar, conservar a tutela de bens públicos, não tendo autonomia para aliená-los e onerá-los, exceto quando houver autorização legal. As instituições públicas precisam se modernizar não apenas estruturalmente, os gestores precisam estar atentos e avançar sempre buscando aprimorar o processo. 

A palavra governo é a atividade política que conduz primeiramente a política dos negócios públicos, a fixação de objetivos para o estado e em seguida a administração pública concretiza o que fora estabelecido.

Governo pode ser compreendido como grupo transitório de pessoas responsáveis pela execução do controle social, isto é, representa o projeto de estado, em seus ideais nacionais, projeto esse que é empreendido através de certos regimes de governo. A finalidade do governo é a prestação de serviços públicos com eficiência visando à satisfação das necessidades coletivas. (Miranda, 2020, p.11)

Os princípios constitucionais da Administração Pública são normas que regem o que dizem o que deve ser; são normas constitucionais. Destaca-se, de início, esse princípio, em sentido amplo, orienta o gestor público, pois deve ser observado tanto “no momento”, da elaboração da lei como no momento de sua execução em concreto pela administração pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação.

Sobre os princípios conforme diz ()” os agentes públicos, portanto, devem cumprir seus deveres funcionais de modo rotineiro, premido que está assim a assim fazê-lo pelos princípios jurídicos que informam e disciplinam a administração pública”.

Havendo conflito entre o interesse público e o interesse privado, aquele deverá prevalecer. É o princípio que confere autoridade à Administração Pública. Um ponto de grande relevo é a divisão entre o interesse público primário que é o interesse público propriamente dito; é o interesse da coletividade. O interesse público secundário é o interesse do ente estatal que é o interesse individual do estado, como pessoa jurídica (União, Estados, Município e Distrito Federal). 

O interesse público primário que justifica a atuação da administração pública restringindo um interesse particular e não o secundário, pois este só pode ser perseguido na atividade administrativa se for coincidente com o interesse primário. Eles são peças fundamentais para que a administração pública possa atuar com exímio à prestação de serviços com base legal proferida pelos princípios que iremos discorrer. 

O princípio da indisponibilidade do interesse público 

É o princípio que impõe limites à atuação administrativa. Estabelece as sujeições a que submete o administrador público e representa a proibição da renúncia ao interesse público, a impossibilidade de se dispor do interesse público. 

De fato, não é possível renunciar ou dispor de algo que não lhe pertence. Isso é o que acontece na gestão pública, porque o administrador tem o dever de administrar, observar com fidelidade o interesse público e não seus interesses pessoais ou de terceiros.

Nesse sentido, é incompatível com esse princípio, por exemplo, a renúncia a uma multa, sem a respectiva previsão legal ou, ainda, a alienação de imóvel público sem a observação da legislação (art.17 da Lei nº 8.666/93 exige autorização legislativa e, em regra, licitação)

O princípio da legalidade 

Não apresenta conteúdo idêntico para o particular e para a administração pública. Na esfera privada, o particular só é obrigado a fazer o que está previsto em lei e, assim, depreende-se que o que não está proibido está permitido; vigora a autonomia da vontade. Ao contrário, na seara pública, a atuação administrativa deve ser dar em conformidade com a lei, com o direito. Ao administrador somente é permitido agir de acordo com a lei, não vigorando a autonomia da vontade. Soma-se a isso, também, que o administrador não pode contrariar a lei. 

Esses são os dois principais aspectos do princípio da legalidade: seguir a lei e não contrariar a lei. São as regras da reserva legal e da supremacia da lei e podem ser sintetizadas, respectivamente, nas expressões “nada sem lei” e “nada contra a lei”.

É o princípio que, de maneira mais íntima, representa o Estado de Direito, revelando a supremacia da lei e, dessa maneira, ainda, constitui-se em importantíssima forma de tutela dos direitos fundamentais.

 O princípio da impessoalidade 

Pode ser visto sob dois aspectos: em relação aos administrados e em relação à própria Administração.

Em relação aos administrados, significa que a atuação administrativa deve ser conduzida sempre em busca da finalidade pública. Caso contrário. Se houver a intenção de satisfazer interesses privados, ocorrerá desvio de finalidade e o ato será nulo. Por exemplo, é possível remover um servidor público federal, desde que haja interesse público e, realmente, esteja ocorrendo carência de pessoal no local de destino. Por outro lado, se essa remoção é feita, apenas, porque a autoridade administrativa é inimiga do servidor, ocorrerá violação ao princípio da impessoalidade. 

É importante frisar que o princípio da impessoalidade, no aspecto em análise, é também chamado de princípio da finalidade. O sentido é que a atuação administrativa não pode se dar de forma a privilegiar ou prejudicar ninguém em específico, pois, almejando a finalidade pública, na verdade, percebe-se uma maneira de efetivação, também, do princípio da isonomia, já que, nas mesmas condições, todos terão o mesmo tratamento.

A aplicação desse princípio, no sentido destacado, pode ser visualizada nos concursos públicos, por exemplo, nas licitações, na proibição, em relação aos precatórios, de designação de pessoas ou casos nas dotações orçamentárias, bem como na proibição de dar nome de pessoa viva a bem público.

No outro sentido, a Administração Pública deve ser impessoal em relação a ela mesma, quer dizer, não basta haver impessoalidade em relação à sociedade. Assim, quando um ato é praticado por um agente público, na verdade, quem o faz é a pessoa jurídica, à qual pertence o órgão em que o servidor está lotado.

Isso tem consequências significativas e a mais relevante delas, sem dúvida, é a que se refere aos atos praticados por funcionários de fato, em razão da denominada teoria da imputação.

Funcionário de fato é aquele servidor que está irregularmente investido no cargo. Como vimos anteriormente, pela teoria da imputação, os atos praticados pelo servidor público são imputáveis, atribuídos, à pessoa jurídica que ele integra. Dessa forma, no exemplo dado, os terceiros de boa-fé, em razão, também, do princípio da aparência, já que o funcionário aparentava ser um servidor regularmente investido, não serão prejudicados. Os atos por ele praticados devem ser imputados à pessoa jurídica de que ele fazia parte e, assim, devem ser considerados válidos.

Outro ponto relevante relacionado à imputação dos atos praticados pelo servidor à pessoa jurídica é a proibição – existente no artigo 37, parágrafo 1o da constituição federal de 1988 – de que ocorra menção a nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal. Em razão desse dispositivo, viola a impessoalidade pintar os prédios públicos com as cores do partido do prefeito, divulgar outdoor com a foto do administrador, identificando-o com uma excelente administração ou, também, identificar uma obra pública como sendo mais uma obra do “Governador X”.

O administrador deixará o cargo, e a administração pública continuará. As obras são da administração e não dele, que, aliás, não faz nenhum favor em realizá-las, pois, na verdade, é seu dever como administrador.

Em síntese, pelo princípio da impessoalidade, juntando-se as duas acepções, a atuação da administração pública deve ser dirigida a todos, sem discriminações, buscando a finalidade pública e, quando atua, quem, na verdade, pratica o ato é a própria administração pública e não o agente público como pessoa física, vedando-se, por isso, qualquer tipo de promoção pessoal em razão da atuação administrativa.

O princípio da moralidade, por sua vez, a atuação administrativa além de ser legal tem que ser moral. Tem que estar de acordo com a boa-fé, com a moral, com a ética, com a honestidade, com a lealdade, com a probidade.

Mesmo que determinada situação seja respaldada pelo ordenamento jurídico, o ato pode ser considerado viciado por afrontar o princípio da moralidade. O exemplo comumente apresentado como materialização do princípio da moralidade de parentes para cargos comissionados na administração pública. Entretanto, essa prática nociva viola a impessoalidade e, de maneira mais específica, a moralidade administrativa.

Assim, não podem ser nomeados cônjuges/companheiro (a) e os seguintes parentes: em linha reta – filho(a), neto(a), bisneto (a), pai/mãe, avô(ó) e bisavô(ó) em linha colateral – irmão(a), tio(a), sobrinho(a); e por afinidade – sogro(a), genro/nora, padrasto/madrasta, enteado(a), cunhado(a). Por outro lado, por exemplo, podem ser nomeados: primos(a), sobrinho(a)-neto(a), concunhado (a até porque juridicamente, não é parente) como versa a súmula vinculante nº13 e é por ela, está proibida a nomeação para cargo em comissão do cônjuge ou companheiro e dos parentes, em linha reta, colateral e por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor que já é ocupante de cargo em comissão na mesma pessoa jurídica.

Ademais, numa concepção mais ampla de moralidade, é necessário mencionar que esse princípio pode ser violado com a prática dos chamados atos de improbidade.

Princípio da Publicidade 

Por esse princípio, a atuação administrativa não pode ser secreta. Ao contrário, deve ser transparente para que, assim, o titular do poder – que é o povo – possa verificar se, realmente, a conduta do administrador estava pautada no interesse público.

O princípio da publicidade é materializado pela publicação dos atos administrativos. A regra, portanto, é que todo ato administrativo deve ser publicado, exceto quando nos termos do artigo 5º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do estado.

Geralmente nos municípios onde não houver imprensa oficial, vale a publicação oficial a afixação dos atos administrativos na sede da prefeitura ou da câmara de vereadores, em conformidade com a Lei Orgânica do Município.

Esse princípio ganhou maior robustez no ordenamento jurídico brasileiro, em razão do início da vigência da Lei Nº 12.257/11, conhecida como a Lei de Acesso à Informação, pois regula o acesso à informação previsto no artigo 5º XXXIII, no artigo 37, parágrafo 3º, II e no artigo 216, parágrafo 2º, todos da Constituição Federal. 

Princípio da eficiência 

Em 1998, por meio de Emenda Constitucional Nº19, o princípio da eficiência foi expressamente incluído no artigo 37º do texto constitucional. Não que antes não pudesse exigir eficiência na atuação administrativa, pois essa exigência estava implícita na constituição. No entanto, de maneira explícita, somente com a mencionada emenda.

Pelo princípio da eficiência, a administração pública deve atuar de maneira a buscar resultados e não simplesmente agir. Isto é, atuação administrativa deve buscar a melhor relação custo benefício, deve ser feita a otimização dos recursos, o devido planejamento e estabelecimento de metas e a fiscalização do efetivo cumprimento do que fora planejado.

Administração eficiente é aquela que atua com presteza, perfeição e rendimento funcional. É uma exigência constitucional que se manifesta, especialmente, em relação aos serviços públicos, pois esses devem ser cada vez mais executados da melhor maneira possível e devem alcançar todos os administrados e, mais, de maneira eficiente. Ser eficiente significa ter uma boa administração. O núcleo desse princípio é a busca de produtividade e economicidade e, “o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público”.

Primeiramente, o princípio da eficiência pode ser visto sob dois ângulos:

a) em relação à atuação do agente público: o agente público deve executar suas tarefas com o melhor desempenho possível para alcançar os melhores resultados.

b) em relação à organização da administração pública: a estrutura administrativa deve ser organizada da melhor forma para que a finalidade pública seja atingida da maneira mais efetiva possível.

Princípio da continuidade do serviço público

A atividade administrativa referente à prestação dos serviços públicos deve ser ininterrupta. O serviço não pode parar. 

Todavia, há situações em que existe previsão legal para que o serviço seja interrompido. 

Com fundamento no princípio da continuidade de serviço público, pode haver restrição ao exercício do direito de greve do servidor público, garantido no artigo 37, VII, da Constituição Federal. Para que não ocorra a interrupção do serviço público, não é possível que se permita a greve de todo o efetivo dos servidores públicos civis. Deve ocorrer a compatibilidade do direito de greve com o princípio da continuidade do serviço público.

Princípio da autotutela

É dever da Administração pública o controle de seus próprios atos, quanto à legalidade e quanto ao mérito.

A autotutela significa a Administração cuidar de si própria. E, assim, com fundamento nesse princípio, ela anula seus atos, quando possuírem vícios de legalidade, ou os revoga, quando se tornarem inconvenientes ou inoportunos em face do interesse público.

Princípio da tutela ou do controle 

Por esse princípio, a administração direta controla, fiscaliza as atividades das entidades da administração indireta (autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, empresa pública) como já foi citado detalhadamente são direcionados para cada finalidade.

Princípio da especialidade 

Pelo princípio da especialidade, que decorre dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, sempre que possível, é melhor que seja criada entidade específica para desempenhar uma atividade determinada. Em geral, a atividade será desenvolvida com maior eficiência quando a pessoa jurídica for especializada nela. Esse princípio fundamenta a descentralização administrativa e incentiva a criação das entidades da administração indireta (autarquia, fundações públicas, etc), as quais terão suas atividades fiscalizadas pela administração direta, com base no princípio da tutela. Também, por esse princípio, as entidades criadas deverão desempenhar somente as atividades para as quais foram criadas.

Princípio da presunção de legitimidade

Esse princípio está intimamente relacionado com o princípio da legalidade, pois, se a atuação administrativa deve se dar de acordo com a lei e com o direito, presume-se que todo ato administrativo praticado seja legal. Entretanto, trata-se de presunção relativa, pois admite prova em contrário.

A consequência direta desse princípio é a realização imediata do ato administrativo, não necessitando consultar nenhum órgão sobre se certo ato é legal ou não, pois se presume que, se feito pela administração, está de acordo com a legalidade.

Outra decorrência da presunção de legitimidade é que o ato administrativo produzirá efeito até que seja retirado da esfera jurídica. Não basta o interessado alegar que o ato tem vício para ele parar de produzir efeitos. Para que isso ocorra, deve haver o efetivo reconhecimento da ilegalidade pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

Princípio do controle judicial dos atos administrativos

Esse princípio representa a adoção de sistema de jurisdição única, um sistema inglês para o controle administrativo.

Além do sistema inglês, há o sistema francês. Ambos representam diferentes maneiras de se realizar o controle dos atos administrativos, levando-se em conta quem o desempenha.

Pelo sistema do contencioso administrativo ou sistema francês, o controle dos atos administrativos é realizado, de maneira definitiva, por tribunais administrativos. Existem duas jurisdições: a administrativa e a comum. Os litígios que envolvem a administração pública são julgados, definitivamente, por tribunais pertencentes à estrutura administrativa do estado e não por tribunais integrantes do Poder Judiciário. Não é possível recorrer ao judiciário para rever a decisão administrativa.

Por outro lado, pelo sistema de jurisdição única ou sistema inglês: há somente uma jurisdição e, assim, o controle dos atos administrativos, de maneira definitiva, é feito pelo Poder Judiciário. É o adotado pelo Brasil, já que o artigo 5º, XXXV da Constituição federal de 1988 estabelece que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Isso não significa que no Brasil não existam julgamentos na esfera administrativa, mas o que importa é que essas decisões não são definitivas. 

De acordo com o princípio do controle judicial dos atos administrativos, os atos administrativos são controláveis judicialmente e, apenas, o Poder Judiciário, na função jurisdicional, pode função jurisdicional, pode decidir de maneira definitiva a respeito. Está consagrada no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal,

Princípio da segurança jurídica e princípio da proteção à confiança

A garantia das situações juridicamente consolidadas tem foro constitucional, assegurando o artigo 5º, XXXVI, que a lei não prejudicará o direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Se a lei não pode, com maior razão, ao ato administrativo, também, não é permitido fazê-lo.

Já a segurança jurídica, todavia, é mais ampla e possui uma acepção subjetiva, na qual é levada em conta a percepção, o sentimento, do administrado em relação aos atos praticados pela administração pública.

Esse aspecto subjetivo da segurança jurídica é denominado de princípio da proteção à confiança pelo qual o administrado deposita sua confiança nos atos administrativos praticados em obediência ao princípio da legalidade e, dessa forma, cria expectativa de que serão respeitados pela própria administração pública, ou seja pelo princípio da proteção à confiança, à administração pública deve proteger a confiança depositada pelos administrados por conta de expectativa criada pela administração pública, em razão de ato por ela praticado. 

Princípio da motivação

Motivar significa demonstrar, por escrito, os motivos, os pressupostos de fato e de direito, que levaram o administrador a praticar o ato administrativo. 

Princípio da razoabilidade 

Esse princípio também é chamado de princípio da proibição de excessos ou da proporcionalidade ampla e não está expresso na Constituição Federal. Mas, de acordo com a jurisprudência do STF, é decorrência direta do princípio do devido processo legal. 

Razoável significa ser cometido, moderado, aceitável, sensato, ponderado e, como envolve certo subjetivismo, a razoabilidade deve ser aferida no caso concreto.

Os meios devem ser adequados aos fins do ato administrativo. A razoabilidade possui como requisitos: utilidade e adequação, exigibilidade ou necessidade, proporcionalidade em sentido estrito. Assim, para que a atividade administrativa seja razoável, devem ser adotados meios que, para a realização de seus fins, revelem-se adequados, necessários e proporcionais.

O requisito utilidade ou adequação estará presente quando a medida adotada for útil ou adequada, quer dizer, se serviu para a busca do interesse público. 

Esse princípio deve ser observado tanto na elaboração legislativa, quanto na prática do ato administrativo e, assim, pode o ato administrativo, ou mesmo se a lei, ser considerado como violador da razoabilidade. Aliás, vem se fazendo presente em várias decisões judiciais, já que o princípio da razoabilidade pode ser aplicado para limitar a discricionariedade da administração ou como critério de interpretação de outros princípios. 

A limitação à atuação administrativa discricionária ocorre, principalmente, quanto aos atos que imponham restrições ou limitações ao exercício de direitos e quanto àqueles que aplicam penalidade. 

Por fim, é importante consignar que o requisito proporcionalidade é para alguns o princípio autônomo da proporcionalidade, mas, na verdade, é um dos requisitos da razoabilidade. 

Princípio da hierarquia 

A administração pública, pelo princípio da hierarquia, organiza-se, estrutura-se, criando uma relação de coordenação e subordinação entre os diversos órgãos criados. Com isso, distribui funções a cada um deles, mas o faz de maneira escalonada. É com base na hierarquia que podem ocorrer a delegação e a avocação.

É importante ressaltar que somente existe hierarquia ou subordinação dentro das mesmas pessoas jurídicas diferentes. Assim, entre uma autarquia e o respectivo ministério há uma relação de vinculação e não subordinação.

Os princípios administrativos são diretrizes que conduzem sua atuação da administração pública e para a aplicação das leis administrativas para que sejam condicionadas a aplicação nos atos administrativos.

Cada princípio mencionado visa garantir a legalidade, legitimidade e efetividade da administração pública; proteger os direitos e interesses dos administrados; tornar as ações da administração pública mais éticas e válidas e que suas ações atendam aos interesses da sociedade.

A Constituição Federal é o ponto focal que é expressos através desses princípios que estão previstos taxativamente em uma norma jurídica de caráter geral. Desse modo, os princípios são a base de qualquer decisão, conforme iniciativa de qualquer setor de ordem administrativa sempre firmando o compromisso com o estado e a população. 

Definimos a constituição como um conjunto de normas e princípios num documento formal que não comportam exceções, são aplicáveis de modo completo possuem uma dimensão de peso, de modo que em caso de conflito de princípio levar-se-á em conta o peso entre eles. (CF/88, p. 107).

3. Considerações Finais

A Governança e a Transparência no setor público são pilares essenciais para a construção de uma administração eficiente, ética e voltada para o interesse coletivo. A adoção de boas práticas de governança fortalece a gestão pública ao garantir maior controle, participação social bem como o accountability, promovendo a confiança da sociedade nas instituições. A noção descrita no texto sobre accountability relaciona com o uso de poder e dos recursos públicos em que o titular da coisa pública é o cidadão, e não os políticos eleitos. Um dos seus objetivos é aumentar a responsabilização dos governantes. Devem prestar contas aos cidadãos. A utilização dos recursos públicos e a prestação de contas sempre foram objeto de debate e preocupação, haja vista os constantes e contínuos desvios e a má aplicação desses recursos, aliadas à falta de penalização das autoridades responsáveis pela sua destinação.

Como solução, busca-se não só fortalecer os controles, mas também despertar a consciência da correta utilização dos recursos e da necessidade de prestação de contas transparentes 

A governança contempla a possibilidade de múltiplas participações e parcerias intra e Inter organizacionais na tomada de decisão e na implementação de políticas públicas, gerando corresponsabilidade. Alianças, acordos, parcerias e cooperação também fazem parte da governança. Governança em níveis de atividade Intraorganizacionais pode ser entendida como o sistema pelo qual os recursos de uma organização são dirigidos, controlados e avaliados. Com o intuito de reduzir riscos e agregar valor a órgãos e entidades, contribuir para o alcance esperado.

Esses novos conceitos como governança, accountability têm gerado a incorporação para explicar acontecimentos e fatos, que provocaram mudanças significativas nos arranjos institucionais, incorporando-os definitivamente ao debate político. Altera nas relações de poder entre os diferentes atores presentes na sociedade, resgatando e criando novas práticas de intermediação de interesses.

As sugestões mencionadas no desenvolvimento para solucionar problemas acarretados pela morosidade dos processos nas instituições públicas pois existe um termo dentro da governança eletrônica que abrange o governo eletrônico sendo um meio para efetivação dessa governança. Com isso, as novas tecnologias vêm sendo utilizadas como instrumentos para o incremento dessa governança. Como por exemplo, divulgação de informações públicas, a facilitação de acesso aos serviços públicos e principalmente a abertura de canais para a participação do cidadão no processo decisório – mediante a utilização de tecnologias e comunicação, especialmente a internet.

O regime jurídico-administrativo é composto por um regime de normas de direito público que confere à administração pública uma posição privilegiada, estabelecendo prerrogativas nas suas relações com os particulares. Por outro lado, da mesma forma, estabelece restrições com o intuito de cumprir fielmente o objetivo consagrado que é o bem comum, a coletividade.

A transparência, por sua vez, é um elemento fundamental para combater a corrupção e fomentar a participação cidadã, permitindo que a população tenha acesso às informações sobre a atuação governamental. 

O uso de tecnologias, a implementação de mecanismos de controle e a criação de canais de comunicação acessíveis são estratégias indispensáveis para assegurar que a administração pública seja cada vez mais aberta e responsável.

A gestão viabiliza as instituições públicas, a boa gestão as faz funcionar bem. Entende-se como ato de gerir a atuação administrativa, que incide mais fortemente sobre a implementação, sobre execução dos planos e programas. 

Portanto, em face da complexidade que envolve a política e o meio público, o governo e a Administração Pública passaram a adotar o planejamento com vistas a melhorar a assertividade das decisões e obter melhores resultados quanto à eficiência na aplicação dos recursos. 

É importante entender que “políticas públicas são públicas que resultam de decisões públicas, ou seja, decisões de agentes públicos que detêm competências e poder de representação de parcelas de poder do estado. De um modo geral, o termo público que é de interesse público e não apenas ao que interessa ao governo/estado/administração. Quanto se trata das palavras administração e gestão, não há uma definição clara, pois, a administração é um termo tradicional utilizado para definir a alta administração. E gestão condiz ao todo. Um ambiente favorável para o desempenho de suas atividades

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