GESTÃO EFICIENTE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

EFFICIENT MANAGEMENT OF ADMINISTRATIVE CONTRACTS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12627461


Antonio Rafael Silva Brito[1]


RESUMO

O estudo infra analisado tem o objetivo de abordar a gestão dos contratos administrativos na busca de uma condução eficiente, relacionando a função dos fiscais e gestores de contratos com a modernização administrativa que democratiza o acesso fiscalizatório a sociedade. Os contratos administrativos são frutos de interesses internos e externos geridos pela administração pública que reverberam o trato do Estado com os valores materiais e imateriais da coletividade. A presente pesquisa caracteriza-se como descritiva, com abordagem qualitativa, a partir de um suporte bibliográfico e documental. Os produtos da pesquisa apontam que uma gestão eficiente dos contratos públicos gera benefícios coletivos que ratificam a melhor escolha no procedimento público, bem como possibilita que a coletividade tenha o resultado almejado nos planejamentos preliminares atendido conforme o seu interesse atentando aos ditames constitucionais que regem a relações públicas.

Palavras-chave: Contrato administrativo; gestão de contratos; princípio da eficiência, fiscalização contratual, modernização do estado.

ABSTRACT

The study analyzed below aims to address the management of administrative contracts in the search for efficient management, relating the role of inspectors and contract managers with administrative modernization that democratizes inspection access to society. Administrative contracts are the result of internal and external interests managed by the public administration that reflect the State’s dealings with the collective’s material and immaterial values. This research is characterized as descriptive, with a qualitative approach, based on bibliographic and documentary support. The research products indicate that efficient management of public contracts generates collective benefits that ratify the best choice in the public procedure, as well as enabling the community to have the desired result in preliminary planning met according to its interests, taking into account the constitutional dictates that govern relations public.

Keywords: Administrative contract; contract management; principle of efficiency, contractual supervision, modernization of the state

1. INTRODUÇÃO

No ambiente das atividades ordinárias e prestacionais da administração pública muito do que se é ofertado ou mesmo consumido internamente é fruto de uma aquisição oriunda, em sua grande maioria, por procedimentos licitatórios bem como formas mais céleres de aquisição.

As compras públicas podem se desenvolver por diversos caminhos, porém em quase totalidade dos casos será estabelecido o formalismo administrativo através do solene documento chamado: Contrato Administrativo.

O presente trabalho tem a missão de exteriorizar a importância do controle eficiente na execução dos contratos administrativos e o papel dos gestores e fiscais de contratos, correlacionando a presença da modernização do Estado como papel importante na transparência pública e consequente prestações de contas.

A pesquisa infra analisada caracteriza-se como descritiva, com abordagem qualitativa, a partir de um suporte bibliográfico e documental. O número de contratações públicas ocorridas diariamente ratifica a necessidade de se atentar a busca do aprimoramento contínuo da gestão dos contratos públicos.

Levando em consideração a democratização do acesso as informações e o princípio da transparência, a administração pública vem se engajando na divulgação dos resultados das conduções das contratações públicas e trazendo à tona o envolvimento social no controle dos contratos administrativos.

O fruto da execução contratual pode levar a distintos cenários, e para tanto a coletividade é o objeto que será atingido com êxito ou falha na condução dos contratos, portanto a eficiência da gestão estatal gera frutos sociais e econômicos que reverberam por toda coletividade.

2- CONTRATO ADMINISTRATIVO:

           Os ajustes públicos realizados pelo Estado não podem ser generalizados no mesmo rol de condições, havendo distintas formas de contratação junto a administração pública, porém mesmo quando a administração pública se limita a realizar contratos com características privadas ela nunca se afasta por inteiro da sua finalidade pública e obediência basilar aos princípios públicos.

2.1 Conceituação Doutrinária:

Celso Antônio Bandeira de Mello nos diz que:

“Contrato administrativo é um tipo de avença travada entre a Administração e terceiros, na qual, por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas sujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado” (MELLO, 2015).

Hely Lopes Meirelles define que:

“Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração” (MEIRELLES, 2016).

Segundo Matheus Carvalho:

“Os contratos administrativos são as manifestações de vontade entre duas ou mais pessoas visando à celebração de negócio jurídico, havendo a participação do Poder Público, atuando com todas as prerrogativas decorrentes da supremacia do interesse público, visando sempre à persecução de um fim coletivo” (CARVALHO,2022).

O contrato administrativo possui como característica inata a posição de verticalidade da relação entres os seus polos. A prevalência da Administração em face o contratado encontra-se sustentação na missão do Estado de regular em face de todos.

A verticalidade das relações contratuais age em paralelo com as características específicas dos contratos administrativos. Tendo então a naturalização das famosas cláusulas exorbitantes, como por exemplo a rescisão unilateral dos contratos que evidenciam a superioridade da administração sobre o contratado e serve de instrumento defensor dos interesses coletivos.

 As ditas cláusulas exorbitantes agem na proporcionalidade da força do interesse coletivo. Em relação a esta posição de superioridade do Estado nos contratos administrativos assim pensa Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010):

“Quando a Administração celebra contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes existem implicitamente, ainda que não expressamente previstas; elas são indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do Poder Público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular. Quando a Administração celebra contratos de direito privado, normalmente ela não necessita dessa supremacia e a sua posição pode nivelar-se à do particular; excepcionalmente, algumas cláusulas exorbitantes podem constar, mas elas não resultam implicitamente do contrato”. (DI PIETRO, 2010)

3.  GESTÃO DOS CONTRATOS ADMINISTATIVOS

Ao conceituarmos o termo Gestão pode-se trazer à tona verbos nucleares que andam em paralelo com o seu significado, a exemplo dos atos de: planejar, organizar e controlar.  Um gestor em sua genuína missão possui a missão de alcançar metas com base em resultados preestabelecidos e para tanto, buscará o planejamento, organização e controle para enfrentar e solucionar os problemas que venham a se opor a sua finalidade.

Um gestor eficiente buscará evitar o engessamento e buscará seguir a literalidade do que se pede conforme múltiplos caminhos e possibilidades.

Dentre as muitas classes de gestores encontrados nos eixos sociais, temos os Gestores Públicos os quais podemos ramificar em uma série de setores e funções.  Em um tom mais generalista temos aqueles ocupantes de cargos políticos, como os chefes do executivo, bem como os secretários de Estado, entretanto, indo além, dentro da diversidade de atuações da administração pública temos aqueles que assumem o protagonismo da gestão dos contratos realizados pela administração pública: gestores, fiscais, responsáveis do contrato administrativo.

A gestão dos contratos administrativos representa uma consequência natural fruto da obrigatoriedade estatal de zelar pela coisa pública. Ao levarmos em consideração o emprego de recursos públicos na execução dos ajustes pactuados, surge a obrigatoriedade da atuação estatal em fiscalizar as ações realizadas, os gastos públicos efetuados e o comparativo dos resultados planejados com aqueles que foram alcançados.

Segundo o manual de licitações e contratos do TCU:

“O processo de gestão do contrato gera como saída uma solução, que produz resultados que devem atender à necessidade que desencadeou a contratação, até que haja o encerramento ou a rescisão contratual. O processo engloba as seguintes etapas: execução do contrato, quando ocorre a fiscalização da execução, a gestão do contrato e o recebimento do objeto; eventuais alterações contratuais, que podem abranger o reequilíbrio do contrato (reajuste, repactuação e revisão), quando for o caso; e extinção do contrato” [..].

           A controle de contratos públicos se confundem fielmente em muitos momentos com a fiscalização da execução do mesmo. O doutrinador Matheus Carvalho nos relembra que a fiscalização do contrato administrativo nada mais é que um poder-dever do Estado, haja a vista os diversos prejuízos que podem ocorrer com ausência da fiscalização por parte da administração pública. Segundo Matheus Carvalho a respeito da fiscalização da execução do contrato:

“Em verdade, trata-se de poder-dever da administração pública, haja vista que comprovada a ausência de fiscalização, o Estado poderá responder por omissão, por eventuais danos causados pela empresa, inclusive, no que tange ao inadimplemento das obrigações trabalhista” (CARVALHO, 2022).

Os gestores precisam estar em constante aperfeiçoamento de conhecimento, buscando sempre a atualização legal. A relevância de estar cuidando de um interesse coletivo carrega a necessidade impar de transparência e eficiência na condução da fiscalização contratual.

A fiscalização do pacto administrativo tem que se pautar pela imparcialidade cobrando pelo cumprimento dos ditames legais e contratuais. A administração pública tem o dever de arcar com o contratado e exigir a literalidade pactuada, entretanto a supremacia de interesses públicos não superam equívocos materiais que permitem benesses prestacionais excedentes a administração pública, ou seja, um erro na prestação contratual por parte do particular que na ocasião entrega além do que fora contratado e por consequência gera um enriquecimento patrimonial em favor do Estado provoca, segundo Celso Antonio Bandeira de Melo (2015), um locupletamento do Poder Público a expensas de outrem. Certamente essa prática age do lado oposto da probidade pública e paralelamente contra o ordenamento constitucional pátrio.

“Na esfera do Direito Administrativo, por vezes, uma atuação do administrado, do mesmo passo em que lhe causa um empobrecimento, vem a produzir um enriquecimento patrimonial em favor do Poder Público, faltando, todavia, um fundamento jurídico prestante que sirva para justificar tal resultado – o qual, portanto, significará um locupletamento do Poder Público a expensas de outrem” (MELLO,2015).

Segundo o manual de gestão de contratos administrativos do STJ, a Gestão de contrato é o gerenciamento das atividades relacionadas à execução do contrato, à fiscalização técnica, administrativa e setorial, bem como dos atos necessários à formalização do contrato, da prorrogação, repactuação, reequilíbrio econômico-financeiro, da alteração, do acréscimo, da supressão, do pagamento, da aplicação de sanções, da extinção dos contratos, entre outros. Portanto, o gerenciamento do contrato por parte da administração tem que visitar diversas searas, seja técnica, operacional e formais.

Algo que não se pode dissociar nas relações da administração pública, por mais que pareça óbvio, é o cumprimento de condutas probas. A probidade é um conduta que deve ser partilhada em todas as áreas da gestão pública, e quando se fala na condução de contratos administrativos o peso desta ordenança se potencializa, visto os possíveis impactos gerados na falta da probidade no trato administrativo.

Conforme doutrina de Bertoncini:

 “Conhecer o conjunto de normas que formam o microssistema de defesa da probidade administrativa significa, em última análise, apropriar-se de uma parcela dos mecanismos para uma boa gestão pública, fechando as comportas dos desvios de recursos públicos e do atraso. Importa, igualmente, em estabelecer a ambiência necessária à efetivação da Constituição de 1988, em especial da parte atinente aos direitos de cidadania, cuja implementação demanda a ação positiva do Estado” (BERTONCINI, 2012)

           De fato, atuar atentamente em uma gestão pautada na probidade não é tão somente obedecer a literalidade das leis e princípios, é se aproximar da forma ideal de gestão pública sendo cumpridora do ditames constitucionais e condutor de mudanças sociais.

3.1 Gestores e Fiscais de contratos segundo a lei 14.133/2021 (nova lei de licitações) e decreto nº 11.246, de 27 de outubro de 2022.

A nova lei de licitações inovou em diversos pontos no arcabouço legal do regime de contratos administrativos, bem como ratificou a presença de diversas atuações que necessitavam de um marco regulatório.

O gestores e fiscais de contratos ganharam protagonismo na nova lei de licitações. O artigo 117 em seus incisos e parágrafos contextualizam a atuação dos fiscais do contrato, insta destacar os seguintes pontos: a obrigatoriedade de 1(um) ou mais fiscais de contrato, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo, entretanto, este terceiro irá tão somente auxilia-lo não podendo ocupar a função de substituto.

O fiscal de contrato, dentro da normalidade hierárquica da administração pública, terá autoridades superiores ao seu posto, entre elas o gestor do contrato, entretanto não ficará engessado na tomada de atitudes. Segundo o parágrafo primeiro do presente artigo é cabível ao fiscal a tomada de ações necessárias a regularização de faltas ou defeitos por ele observada, somente naquilo que ultrapasse sua competência é que será determinada pelos superiores.

Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por         1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§ 2º O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

§ 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.

§ 4º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras:

I – a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II – a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

          Assim como qualquer indivíduo inserido em sociedade, os agentes públicos envolvidos em suas missões laborais sãos responsáveis pelas suas condutas bem como a inexecução de sua função. No caso dos fiscais contratuais o Tribunal de Contas da União manifestou através do acórdão 2296/2019 a responsabilidade pela omissão na adoção de medidas necessárias à execução esperada do contrato.

[Enunciado] O fiscal de contrato, especialmente designado para o acompanhamento da obra, pode ser responsabilizado quando se omite na adoção de medidas necessárias à manutenção do ritmo de execução normal do empreendimento.

Indo além, a própria lei de licitação registrou em seu artigo 7, parágrafo terceiro, a necessidade de regulamentação da situação dos fiscais e gestores de contratos através de uma norma infra legal.

 § 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto nesta Lei.   (Regulamento)  Vigência

Em outubro de 2022 o decreto 11.426 protagonizou a regulamentação do disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Gestores e fiscais de contratos

Art. 8º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem, para exercer as funções estabelecidas no art. 21 ao art. 24, observados os requisitos estabelecidos no art. 10.

§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:

I – A compatibilidade com as atribuições do cargo;

II – A complexidade da fiscalização;

III – o quantitativo de contratos por agente público; e

IV – A capacidade para o desempenho das atividades.

§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.            

Diante do artigo oitavo do decreto federal insta destacar as necessidades cabais a serem observado no ato de designação de gestor ou fiscal de contrato. É indubitável a necessidade de verificar a compatibilidade com as atribuições do cargo, sendo interessante priorizar profissionais com o perfil de carreira mais próximo com aqueles objetos contratuais que serão fiscalizados. Além disso, é importante pontuar que a Administração pública tem que atentar-se a complexidade de determinados contratos e somando a isso determinar o número adequado de fiscais ou gestores que consigam trazer a sempre almejada eficiência administrativa, no ponto em questão o fator quantitativo está totalmente ligado ao resultado qualitativo desejado. Evitar o sobrecarga e aumentar o quadro de operadores é uma atitude prudente quando se objetiva uma gestão positiva.

Conforme Hely Lopes Meireles:

“A fiscalização da execução do contrato abrange a verificação do material e do trabalho, admitido testes, provas de carga, experiências de funcionamento e de produção e tudo o mais que se relacionar com a perfeição da obra, do serviço ou do fornecimento. A sua finalidade é assegurar a perfeita execução do contrato, ou seja, a exata correspondência dos trabalhos com o projeto ou com as exigências previamente estabelecidas pela Administração, tanto nos seus aspectos técnicos quanto nos prazos de realização, e, por isso mesmo, há de pautar-se pelas cláusulas contratuais, pelas normas regulamentares do serviço e pelas disposições do caderno de obrigações, se existente” (MEIRELES, 2016).           

A atuação de gestores e fiscais do contrato representam uma das múltiplas formas de controle no cenário da administração pública. Entretanto, quando o cenário são as compras públicas os agentes públicos supramencionados desempenham o papel de maior proximidade fiscalizatória. Tendo a facilidade da atuação preventiva de verificar o fruto do objeto contrato e realizar os testes comprobatórios de compatibilidade, trazendo à tona o papel essencial dos gestores e fiscais contratuais no universo da administração pública.

3.2 PAPEL das INOVAÇÕES digitalização do estado NA DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO e CONTROLE CIDADÃO.

É de salutar que os avanços tecnológicos invadem diversas searas sociais e quando usado de forma correta são pilares na construção de um governo eficiente.

O estado brasileiro passa ao longo dos anos por um processo contínuo de modernização tecnológica, consequentemente a transparência pública ganha diariamente um grande aliado.

O governo digitalizado além de oferecer serviços e informações, tem como pioneirismo em suas atividades a transparência pública. Os contratos administrativos quando publicados na rede possibilitam a democratização do controle social com uso público. Ao possibilitar esse acesso, a gestão de contratos ganha o reforço de uma sociedade que pode questionar, fiscalizar e controlar aquilo que lhe é de direito.

Segundo Ricart Ubaldi:

“O uso de tecnologias digitais oferece aos governos oportunidades de se tornarem mais efetivos e eficientes ao mesmo tempo em que melhoram a transparência, a prestação de contas e a participação e o envolvimento público, levando, em última instância, a sociedades mais produtivas e competitivas, formas de governança mais democráticas e crescimento mais inclusivo e sustentável” (UBALDI, 2016).

          A título exemplificativo, quando temos um portal de transparência estruturado e atualizado é possível cobrar o motivo que determinadas obras encontram-se paradas, embora estejam licitadas e contratadas, o porquê de estar assegurado nos documentos contratuais um transporte público com veículos de qualidade de e que não se materializam na realidade.

          Em suma, é oferecida a sociedade a possibilidade de cobrar aquilo que está pactuado em contrato, dando oportunidade ao cidadão ocupar o protagonismo nas mudanças sociais que atingem diretamente o seu dia a dia.

          No cenário de ativismo social na fiscalização administrativa surge o Princípio da Participação, que busca trabalhar no aumento das condições da participação do usuário na prestação de serviços públicos.

          A respeito do Princípio da Participação, a obra de Alexandre Mazza discorre da seguinte forma:

“De acordo com tal princípio, a lei deverá estimular as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: a) reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral; b) o acesso dos usuários a registros administrativos e informações sobre atos de governo; c) a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo do cargo, emprego ou função na Administração Pública” (MAZZA, 2022).

          Uma das novidades trazidas pela lei 14.133/2021 (nova lei de licitações e contratos) foi a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). O portal é um sítio eletrônico destinado a trazer transparência e divulgar atos obrigatórios segundo a lei.  Esta novidade demonstra o alinhamento com a política de governo digital e possibilita a centralização de informações para que gestores públicos e sociedade civil estejam vigilantes ao cumprimento dos ditames legais dos processos licitatórios e contratos públicos.

          Ao pesquisar a respeito da acessibilidade dos dados públicos e modernização administrativa é inevitável a verificação da presença do modelo de “Governo Aberto”.

          O portal digital da Controladoria Geral da União- CGU define o Governo Aberto como uma cultura de governança que promove a colaboração entre governo e sociedade, por meio da transparência na gestão, participação social e da responsabilidade dos agentes públicos. Tendo como objetivo aprimorar políticas e serviços e solucionar questões de interesse público.

          O Governo Aberto democratiza a participação social ao facilitar a integração da administração pública e a sociedade civil. A presente modalidade amplia a capacidade operacional do Estado de se mostrar transparente e acessível. Fato que corrobora com a permissividade da participação coletiva na fiscalização dos contratos públicos.

          Ao buscar conhecimento na Coleção Olho Vivo 2ª edição da Controladoria Geral da União reforçamos a relação de participação social, controle e transparência pública, vejamos:

“O direito à informação e o controle social: A participação ativa do cidadão no controle social pressupõe a transparência das ações governamentais. No subitem 2.6.3 falaremos sobre o Portal da Transparência. Esse portal reúne informações sobre o uso do dinheiro público pelo Governo Federal e os disponibiliza para todo o cidadão brasileiro, privilegiando uma relação governo sociedade fundada na transparência e na responsabilidade social. O governo deve propiciar ao cidadão a possibilidade de entender os mecanismos de gestão, para que ele possa influenciar no processo de tomada de decisões. O acesso do cidadão à informação simples e compreensível é o ponto de partida para uma maior transparência” (2012).

          Avançando no cenário da digitalização governamental fora introduzido a lei 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública. Em seu artigo 3º a lei elenca seus princípios e diretrizes e dentre eles exterioriza o incentivo da participação social no controle e fiscalização da administração pública, bem como a obrigação do gestor público em prestar conta a população. De fato, se encaixando na democratização do controle social e busca da prestação de contas estatal, algo que reafirma a liberdade social no controle externo dos contratos administrativos.

Art. 3º São princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública:

V – O incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;

VI – O dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;

          Todo avanço legislativo que busca melhorar a interação entre administração pública e sociedade civil atua como uma política social progressista que entende que a finalidade pública e a busca do interesse coletivo é o objetivo principal de toda tomada de decisão do Estado.

3.3 – Fruto Coletivo De Uma Gestão Eficiente Dos Contratos Administrativos.

           A administração pública ao longo dos anos vem passando por um ciclo de evolução tendo como alvo a busca pela melhor gestão dos recursos públicos. É inegável que as reformas administrativas carecem da necessidade constante de atualizações legislativas bem como da modernização do aparelhamento estatal tendo como fito os melhores resultados atrelados a uma condução pautada na responsabilidade eficiente com os cofres do Estado.

          O princípio da eficiência materializou-se explicitamente em nossa atual carta magna através da emenda constitucional nº 19 de 4 de junho de 1998, ganhando morada no caput do artigo 37 da constituição federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e […]

           A eficiência administrativa nada mais é do que gerir as atividades administrativas com busca na melhor entrega para o núcleo coletivo. Na ocasião o gestor público se apega a tomar as melhores decisões com o fito de trazer os melhores resultados, porém se atentando a usar os melhores meios na busca desses objetivos.

Segundo Hely Lopes Meirelles:

O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público (MEIRELLES, 2016).

          É notório que a eficiência administrativa se confunde pelo óbvio esperado em sociedade, almejando dos gestores públicos uma administração de excelência. Nesta concepção é interessante destacar o pensamento do ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Melo, que confunde o princípio da eficiência com o princípio da boa administração, fruto do direito italiano:

O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da “boa administração” .32 Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa “do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto” (MELO, 2016);

           É indubitável que na condução das compras e contratos administrativos espera-se que a condução seja pautada pela eficiência administrativa. O impacto de uma ingerência contratual invade espaços que não só atingem os cofres públicos, mas atacam a vida individual e coletiva do cidadão.

A título de exemplo, um hospital público gerido de forma eficiente e tendo uma atenção fiscalizadora atuando preventivamente resulta em maior qualidade de atendimento da sociedade, evita filas, e consequentemente salva vidas em um número natural esperado quando se consegue entregar um atendimento eficiente. O oposto a isso representa um prejuízo social que em muitas situações causam danos irreversíveis.

          Todo contrato administrativo possui um objeto de atuação, diversos sãos os cernes de interesse da contratação pública nos contratos, por exemplo, as vezes se contrata resmas de papel para o andamento das atividades administrativas, outrora são contratadas cestas básicas para as atividades assistenciais do Estado. Em ambas as situações estaremos desenvolvendo o uso de recursos do erário, umas assimiladas pela sociedade de forma material e outras de forma indireta, porém em ambas encontramos a participação social no financiamento dos cofres públicos.

3.4 Influência da administração gerencial na gestão dos contratos administrativos:

          O modelo de administração gerencial surgiu na segunda metade do século XX, em meio à crise do Estado de Bem-Estar Social, e à crise fiscal dos Estados, em um período marcado pelo desenvolvimento tecnológico, globalização e expansão das funções econômicas e sociais do Estado.

          Com todos os desafios a serem enfrentados, tornou-se essencial a eficiência da administração pública, ou seja, a necessidade de reduzir custos e aumentar a qualidade dos serviços.

          A administração pública gerencial possui grande inspiração na administração de empresas privadas servindo de referência na internalização de condutas comuns nas relações privadas que adaptadas a realidade pública provocam um avanço na execução no desempenho das atividades públicas, tal como medidas que promovem o combate ao engessamento da administração e beneficia a toda sociedade usuária.

Segundo a teoria de Alexandre Mazza:

“A administração gerencial (ou governança consensual) objetiva atribuir maior agilidade e eficiência na atuação administrativa, enfatizando a obtenção de resultados, em detrimento de processos e ritos, e estimulando a participação popular na gestão pública. Diversos institutos de Direito Administrativo refletem esse modelo de administração gerencial como o princípio da eficiência, o contrato de gestão, as agências executivas, os instrumentos de parceria da Administração, a redução de custos com pessoal, descentralização administrativa etc” (MAZZA,2022).

          A administração gerencial evidencia-se pela modernização da gestão pública, atualizando a forma de atuação da administração pública, direcionando um perfil de austeridade pública, sem deixar de lado a efetividade na atuação.

          Nesse contexto de estado gerencial a fiscalização dos contratos administrativo assumem a missão de buscar a redução de custos, que inicia no período licitatório, atrelado a opção mais eficiente.

          A Accountability é um termo inglês utilizado nas relações públicas e privadas no cenário de uma gestão pautada em prestação de contas. É mais uma medida incentivada pelo gerencialismo admistrativo focado no dever de prestar contas aliado ao dever de agir de forma ética e transparente.

         A implantação do modelo gerencial incentivou a busca pela melhor prestação de contas dos contratos públicos, andando em paralelo a modernização do Estado no seu poder de transparência e acessibilidade.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS:

          Tendo em vista a análise da presente pesquisa, a gestão dos contratos administrativos possui papel determinante no cenário ideal de administração pública eficiente. Os fiscais e gestores de contratos desempenham a função de prevenir, corrigir e organizar boa parte dos serviços públicos oferecidos.

          O contrato administrativo formaliza documentalmente aquilo que o Estado entende ser necessário contratar ou mesmo que se obriga a oferecer nas suas diversas dimensões, entretanto a materialização do que está escrito é quem atinge explicitamente os objetivos planejados e principais interessados.

          A sociedade civil não está isenta da responsabilidade de participar da condução do Estado. O avanço da digitalização governamental potencializa a transparência pública e vira ferramenta de grande importância na prestação de contas da administração pública.

          A eficiência administrativa é exigida em todos os campos da atuação estatal e deve ser observada por todos os polos que pactuarão o contrato administrativo, bem como terceiros envolvidos.

          A presença de uma gestão eficiente nos contratos públicos permite a materialização do cuidado com a coisa pública. Quando se evita o desperdício, quando se repreende o descumprimento contratual, assim como quando se exige a reparação do erro, o fiscal e o gestor do contrato estão atuando pela continuidade do avanço social, gerando frutos que transpassam valores financeiros e sim valores vitais como a vida.

           O poder emana do povo, bem como toda finalidade pública é baseada no interesse coletivo. A eficiência administrativa na condução dos contratos públicos é motivada por diversos resultados almejados, mas merece destaque o benefício público do objeto contratado.

O objetivo desta obra foi demonstrar a importância do cuidado na condução da gestão dos contratos administrativos, entendo o papel dos agentes públicos responsáveis, bem como incluindo a função da sociedade nessa missão. Na ocasião fora almejado demonstrar a importância da modernização da gestão administrativa e os frutos oriundos desse processo na democratização da participação social no controle das compras e gastos públicos.

REFERÊNCIAS

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1Pós-graduado em Direito do Estado.
Email: antonio.adc@hotmail.com