GESTÃO DO PATRIMÔNIO DO ARTISTA MIRIM: UMA ANÁLISE JURÍDICA

MANAGEMENT OF THE ASSETS: OF A CHILD ARTIST 

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10072159


Izabela Viana de Queiroz Call1;
Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar2


RESUMO 

Este artigo tem como objetivo analisar a gestão do patrimônio de artistas mirins,  focando nas questões jurídicas envolvidas. Artistas mirins, devido à sua idade, muitas  vezes não têm a capacidade de gerenciar seus próprios bens e finanças de forma  independente, tornando-se alvos de preocupações legais sobre a proteção de seus  interesses. Portanto, este artigo discute as regulamentações legais que regem a  gestão do patrimônio dos artistas mirins, enfocando questões relacionadas à tutela e  proteção de direitos autorais. 

Palavras-chaves: Artista mirim. Gestão de patrimônio. Melhor interesse do Menor. 

ABSTRACT 

This article aims to analyze the management of the assets of child artists, focusing  on the legal issues involved. Child artists, due to their age, often lack the ability to  manage their own assets and finances independently, making them targets of legal concerns about protecting their interests. Therefore, this article discusses the legal  regulations that govern the management of child artists’ assets, focusing on issues  related to copyright protection and guardianship. 

KEYWORDS: Child Artist. Wealth management. 

1 INTRODUÇÃO 

A indústria do entretenimento comumente é fulgurada pelos brilhantes  talentos de jovens artistas, cujo potencial criativo e carisma cativam e apaixonam  públicos ao redor do mundo. No entanto, por trás dos holofotes, existe um aspecto  crítico e muitas vezes negligenciado dessa trajetória de sucesso: a gestão do  patrimônio do artista mirim.  

O sucesso prematuro pode oferecer uma infinidade de oportunidades, mas  também expõem esses jovens talentos a complexidades legais, financeiras e  emocionais únicas.  

Este artigo se propõe a explorar essa área do direito, analisando a  importância da gestão do patrimônio de artistas mirins como uma medida essencial para garantir seu bem-estar, proteger os seus direitos e assegurar um futuro  sustentável em uma indústria evidentemente voltívola. 

As carreiras de artistas mirins têm suas origens muitas vezes em habilidades  extremamente excepcionais e uma grande aspiração de se expressar, mas para  prosperar no mundo do entretenimento, eles dependem da intersecção de talento,  suporte, educação e direcionamento correspondentes.  

Os desafios que surgem ao longo dessa jornada abarcam proteção  financeira, bem-estar psicológico e emocional, além de conservação do equilíbrio  entre a carreira e a vida pessoal. A gestão do patrimônio cumpre um papel capital na  navegação desses empecilhos. 

O aludido trabalho abordará as principais áreas de preocupação na gestão do  patrimônio de artistas mirins, munindo um estudo quanto às leis, regulamentos e  práticas recomendadas em vigor em várias jurisdições. Além disso, analisará casos  de estudo, com o desígnio de lançar luz sobre a complexidade desse universo que é  bastante característico, mas apesar disto devem ser respeitados a dignidade da  pessoa humana, a construção de sociedade justa e a promoção do bem de todos  que vivem no meio social. 

Lembrando aqui que a Constituição Federal preconiza em seu artigo 1º,  inciso III, que a República Federativa do Brasil, constituída pela união indissolúvel  dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, compõe-se em Estado Democrático  de Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a dignidade da pessoa humana. 

Daí porque o tema, ora enfatizada, deve obedecer aos princípios da Carta  Magna, precipuamente, quando falamos que o trabalho transforma o homem, desde  que observados os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, como  por exemplo a edificação de uma sociedade livre, justa e solidária, bem como a  promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e  quaisquer outras formas de discriminação, nos moldes do artigo 3º, incisos III e IV. 

Mas para que os princípios constitucionais sejam observados, assim como  os dispositivos de leis que tratam do tema, precisamos compreender se a gestão do  patrimônio do artista mirim vem amparado na legislação, porque o sucesso imediato  na indústria do entretenimento deve propiciar a construção de um alicerce adequado para o futuro desses talentosos jovens, resguardando-se os seus direitos por aqueles  que administram o seu patrimônio.

O tema que envolve a administração do patrimônio gerado pelos artistas  mirins possui celeumas, diante da ausência de legislação peculiar sobre a proteção  dos direitos desses trabalhadores que são inseridos no mercado de trabalho pelos  seus genitores ou responsáveis legais, que muitas das vezes se apropriam dos  patrimônios dessas crianças e adolescentes sem que prestem contas,  desrespeitando a própria dignidade dessas crianças e adolescentes, quando não  resguardam os seus direitos e patrimônios. 

Assim, a gestão adequada do patrimônio pode garantir que sua jornada no  mundo do divertimento seja não apenas bem-sucedida, mas também segura e  sustentável, resguardando o seu potencial enquanto conserva sua infância e o futuro. 

O objetivo deste artigo é analisar de maneira abrangente a gestão de  patrimônio de artistas mirins no contexto jurídico, visando compreender os desafios  legais enfrentados por esses jovens talentos ao longo de suas carreiras. Realizando  uma análise aprofundada da legislação pertinente, considerando o Estatuto da  Criança e do Adolescente (ECA) e outras regulamentações relevantes para  compreender os direitos e a proteção dos artistas mirins. Além disso, será analisada  as implicações legais na gestão do patrimônio desses artistas.  

O presente artigo busca contribuir para o conhecimento acadêmico ao  oferecer insights detalhados sobre a gestão de patrimônio de artistas mirins,  preenchendo lacunas de pesquisa e enriquecendo o debate sobre regulamentações  e práticas no setor do entretenimento. 

2 MATERIAL E MÉTODOS 

A metodologia adotada para este artigo é uma abordagem combinada de  pesquisa exploratória e descritiva, que se concentra na análise jurídica da gestão de  patrimônio de artistas mirins. A pesquisa exploratória visa a uma compreensão ampla  e aprofundada das várias perspectivas envolvidas na administração de patrimônio de  artistas mirins, enquanto a pesquisa descritiva analisa as regulamentações legais  existentes. 

As fontes de dados incluirão legislações relevantes, como a Constituição  Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Código Civil e leis  trabalhistas. Além disso, serão coletados artigos acadêmicos relacionados à gestão de patrimônio e carreiras de artistas mirins, estudos de casos que revelam as  experiências de artistas que sofreram com a má gestão dos pais, bem como  publicações jurídicas e acadêmicas no campo do direito da família. 

Após a coleta de dados, como leis, doutrinas, casos reais noticiados nas  mídias, haverá uma análise documental que compreenderá a leitura minuciosa das  normas e outras fontes relevantes. Isso envolverá a interpretação das leis,  regulamentações e diretrizes pertinentes à gestão de patrimônio de artistas mirins. 

Com base nos resultados da análise jurídica e nos dados coletados, serão  propostas estratégias destinadas a uma gestão de patrimônio eficaz e sustentável  para artistas mirins. Essas táticas podem abranger orientações legais,  recomendações financeiras e considerações éticas. 

Este TCC reconhece as possíveis limitações da pesquisa devido à ausência  de leis específicas neste campo. No entanto, procura contribuir ampliando o  conhecimento sobre a gestão de patrimônio de artistas mirins, oferecendo sugestões  práticas para proteger os seus interesses nesta conjuntura. 

3 RESULTADOS 

A pesquisa revela que o trabalho de artistas mirins no Brasil é regulamentado  pela legislação trabalhista, com foco na proteção dos direitos e do bem-estar das  crianças e adolescentes que vem participando com frequência da indústria do  entretenimento, principalmente pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).  

O ECA estabelece diretrizes rigorosas, incluindo a necessidade de  autorização judicial para contratar crianças menores de 16 anos, limitações na  jornada de trabalho e a obrigação de manter a educação regular das crianças. Além  disso, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) também estabelece normas peculiares para o trabalho de artistas mirins, culminando a garantia do seu bem-estar e resguardando a sua dignidade enquanto ser humano. 

No entanto, a gestão do patrimônio de artistas mirins no Brasil não é  especificamente regulamentada, e o Código Civil aborda a administração de bens de  menores de forma abrangente. Isso pode levar a situações em que os ganhos desses  artistas são mal administrados, o que é evidenciado por casos como o de Larissa  Manoela, artista bastante conhecida aqui no Brasil, divulgado pelas redes sociais. 

Como resposta a casos como o da artista Larissa Manoela, estão sendo  propostos Projetos de Lei no Brasil para regulamentar a gestão de patrimônio de  artistas mirins. Essas propostas propendem assegurar a transparência na  administração de bens, impedir a exploração e abuso dos ganhos das crianças e  garantir que o melhor interesse do menor seja priorizado. 

Em resumo, a pesquisa destaca a necessidade de regulamentação  específica para a gestão de patrimônio de artistas mirins no Brasil, com o objetivo de  proteger seus direitos, interesses e garantir que seu patrimônio seja preservado para  seu benefício futuro, evitando abusos e má administração. 

4 LEGISLAÇÕES DISPONÍVEIS 

Almeida (2011), compartilha com a inteligência de que é um fato muito comum nos dias atuais, quando vemos inúmeras crianças e adolescentes  participando de eventos televisivos. Daí porque o artigo 406 da Consolidação das  Leis do Trabalho (CLT) preconiza que aludidas participações somente poderão ser  realizadas por meio de autorização do magistrado, desde que se então se verifiquem  os requisitos cumulativos nos quais a atividade deve ter fim educativo e tem que ser  indispensável para o sustento da criança e dos seus familiares, deixando bastante  claro que a ausência de um deles não permitirá a participação do menor. 

O trabalho do artista mirim no Brasil é regulamentado pela legislação  trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – Decreto-lei nº 5.452, de 1º de  maio de 1943), com foco na proteção dos direitos e do bem-estar das crianças e  adolescentes que participam da indústria do entretenimento. A principal lei que  aborda essa questão é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069,  de 13 de julho de 1990. 

De acordo com o ECA, crianças com menos de 16 anos não podem ser  contratadas para realizar trabalho artístico, a menos que uma autorização judicial  seja concedida. Essa autorização tem como objetivo garantir que o envolvimento das  crianças em atividades artísticas não prejudique seu desenvolvimento físico,  emocional, educacional e social. (Brasil, 1990).  

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) também estabelece regras  específicas para o trabalho de artistas mirins. Essas regras incluem limitações na jornada de trabalho, com base na idade da criança, estabelecendo, por exemplo, que  crianças entre 14 e 16 anos podem trabalhar até 6 horas por dia. Além disso, a  legislação determina a necessidade de intervalos regulares para descanso e  refeições, garantindo que as crianças tenham tempo para relaxar e se alimentar  adequadamente. (Brasil, 1998). 

Cyrillo (2018), aduz que a imagem da criança é cativante e infunde certa dose  de enternecimento. Daí porque, de uma maneira muito sutil, mas não menos  degradante, vê-se todos os dias em novelas, propagandas, revistas e filmes, crianças  trabalhando debaixo dos olhos da sociedade, que nem sequer se dão conta de que  ali existe alguém auferindo lucros com o trabalho daquela criança. 

Vemos que quando a fama chega para crianças e adolescentes os seus  responsáveis legais passam a crescer os olhos na fortuna que passam a receber,  esquecendo que um dia crescem e passam a fazer cobranças do patrimônio a que  fazem direito, que deve ser separado do patrimônio dos seus responsáveis, que  muitas das vezes atuam de forma totalmente irresponsável na gestão do patrimônio  destes grandes artistas mirins. 

É importante frisar que a educação se trata de uma preocupação basilar da  Constituição Federal, do ECA e da Consolidação das Leis do Trabalho, e o labor  artístico não deve prejudicar a educação regular da criança. A escolarização é  obrigatória no Brasil até os 17 anos, ademais é essencial que o trabalho artístico não venha interferir na frequência escolar das crianças e dos adolescentes. Segundo Oliva (s/data) o trabalho infanto-juvenil artístico pode ser tão – e até  mais – intenso do que muitos outros em relação aos quais nem se conjectura da  criação de ressalvas à regra da idade mínima de 16 anos para o ingresso no mercado  de trabalho (salvo para aprendizes, a partir dos 14). Alguns minutos em cena, como  antes salientado, podem representar o resultado de horas de estudo (para  memorização de texto) e ensaios, que causam não apenas estafa física, mas  também mental. 

Denotamos que, com efeito, os pais e demais responsáveis legais deverão  agir de forma responsável com os seus filhos, desempenhando o dever de cuidado  para que as crianças e os adolescentes possam desenvolver a vida destes de forma  plena e saudável, permitindo também que estudem, participem da escola, tenham acompanhamentos médicos, psicológicos, façam atividades recreativas, dentre  outros. 

Ademais, os empregadores nesta área, também são responsáveis por  proporcionar um ambiente de trabalho seguro e adequado para os artistas mirins, e  é exigido que um responsável legal possa acompanhar a criança durante as suas  atividades artísticas. 

Para Chaves et al (2013) a exploração da mão de obra infantil vem  contemplada nos mais diversos meios e, na esfera artística, essa questão não é  distinta, por isso a análise efetiva dos meios necessários para que se possa tutelar  os direitos das crianças e dos adolescentes não pode ser posta de lado. Nesse  sentido, a atuação de uma criança ou adolescente em novelas, em programas  televisivos e afins deve ser estudada à luz dos princípios que embasam o  texto constitucional e as normas infraconstitucionais.  

Frise-se aqui que os pais destes artistas mirins são os que mais impulsionam os seus filhos a concretizarem trabalhos artísticos, sem que haja a menor apreensão com as repercussões de mencionadas atividades no desenvolvimento infanto-juvenil.  Diversamente, confiando na fama e sucesso, os genitores, em total desrespeito aos  princípios da dignidade humana e da paternidade responsável, empregam de forma  abusiva da imagem de seus filhos para obter lucros, haja vista o poder familiar que é  deferido aos responsáveis legais, consistindo no direito de administrar os bens dos  descendentes que são incapazes. 

A lei também proíbe a participação de crianças e adolescentes em atividades  artísticas que envolvam conteúdo sexual, violento ou prejudicial à moral, visando  proteger o desenvolvimento saudável desses jovens, observando-se o disposto no  art. 227 da Constituição Federal. 

Para Martins (2023), o trabalho infantil sempre foi considerado um tema  bastante polêmico e que ocasiona muitas celeumas. O trabalho infantil entorpece o  desenvolvimento, embrutecendo o espírito e diminuindo o corpo, não se trata de preocupação c ontemporânea. 

Daí porque, as leis trabalhistas brasileiras preconizam diretrizes rigorosas  para o trabalho de artistas mirins, determinando-se que suas atividades artísticas não  prejudiquem o seu bem-estar, educação e desenvolvimento, ao mesmo tempo em que resguardam seus direitos e estabelecem limitações específicas para a jornada  de trabalho e as condições de trabalho. 

Ao analisar o Código Civil Brasileiro não foi detectada nenhuma lei específica  em relação à gestão de patrimônio do artista mirim, mas o Código trata da gestão de  patrimônio de menores de forma abrangente nos artigos 1.689 a 1.723.  

Os artigos do Código Civil descrevem as regras e responsabilidades  envolvidas na administração de bens de menores, seja por pais, tutores, ou  curadores. O objetivo é garantir a proteção e a adequada administração do  patrimônio das crianças ou adolescentes. 

Lôbo (2019) enfatiza quanto ao tema, aqui trazido, que nem o interesse dos  pais, nem o desejo do Estado, pode ser analisado como sendo o único interesse  proeminente para a alacridade dos direitos da criança. Há considerar que a criança  deve ser a protagonista do processo, sendo assim, os seus interesses que são os  mais extraordinários, devem ser garantidos pelo Poder Judiciário, quando há  conflitos envolvendo o assunto. 

Anote-se que todo o ser humano deve ser respeitado em sua dignidade e,  por decorrência, ser respeitado em sua integridade física, psicológica e espiritual, de  maneira especial as crianças e os adolescentes, que não detém condições de  subsistência e desenvolvimento convenientes. 

O artigo 1.689 do Código Civil Brasileiro, aduz que o pai e a mãe, enquanto  no exercício do poder familiar são usufrutuários dos bens dos filhos e têm a  administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade. 

Este artigo estabelece que, em regra, os bens de um filho menor estão  sujeitos à administração, a menos que os pais, de acordo com o regime de bens  estabelecido, já estejam exercendo essa administração. 

Os demais artigos do Subtítulo II do Capítulo Vi do Código Civil especificam  as responsabilidades, limitações e procedimentos relacionados à gestão de bens de  menores, abordando questões como a necessidade de autorização judicial para a  venda de bens imóveis do menor e a prestação de contas pelos pais ou tutores em  relação à administração dos bens do menor. 

Segundo Florenzano (2021), o melhor interesse do menor é um princípio  fundamental no direito de família que se refere ao padrão que os tribunais e as  autoridades levam em consideração ao tomar decisões relacionadas a crianças e adolescentes. O objetivo é assegurar que as decisões priorizem o bem-estar, a  segurança e o desenvolvimento saudável do menor. 

É importante observar aqui que o princípio da dignidade humana,  fundamento da República Federativa do Brasil e também do planejamento familiar,  consiste no epicentro axiológico da ordem constitucional, expandindo efeitos sobre  todo o ordenamento jurídico e demarcando não apenas os atos estatais, como  também toda a miríade de relações privadas que se implementem no úbere da  sociedade civil e no mercado do trabalho. 

No contexto da administração de bens de menores, conforme previsto nos  artigos do Código Civil Brasileiro, mencionados anteriormente, o melhor interesse do  menor desempenha um papel crucial. Quando os pais, tutores ou curadores  administram os bens de um menor, eles devem fazê-lo considerando o que é mais  vantajoso para a criança ou adolescente em questão.  

Para Lôbo (2019), os princípios do melhor interesse do menor não contém previsão expressa na Constituição Federal de 1988 ou no Estatuto da Criança e do  Adolescente. Aludido princípio advém de uma interpretação hermenêutica, portanto,  encontra-se subentendido e contido nos direitos fundamentais.

Os pais devem, portanto, desempenhar a paternidade responsável e não  alocar interesses subjetivos e muito lucrativos à frente dos imperativos básicos das  crianças e dos adolescentes, porque o risco do desenvolvimento pleno da  personalidade destas crianças e os danos serão evidentes, maculando os direitos  fundamentais estatuídos na Carta Magna. 

Observa-se que é obrigação dos pais empregar o dinheiro em benefício dos  seus filhos menores de modo responsável, seja para educação, recreação, cuidados  de saúde, moradia, passeios, como também para o total bem-estar geral da criança.  

Contudo, é categórico ressalvar que esses recursos não devem ser adotados para benefício pessoal dos seus pais. Para Ferreira (2023), o controle é exercido  para assegurar que os recursos sejam usados de forma apropriada e para o bem estar do menor. 

A condição aqui tratada é de que os pais vão cuidar do patrimônio  culminando pelo benefício do menor, e qualquer anomalia nesse sentido deveria ser  levado à análise do Poder Judiciário. 

Bugalho et al (2021), aduzem que é possível observar que, por mais que  existam dispositivos legais que podem ser adotados no âmbito do trabalho infantil  artístico, não há, deste modo, no ordenamento jurídico pátrio regulamentação  específica quanto a esse assunto. 

Dessa feita, aludida questão finda dificultando a uniformização pelos órgãos  jurisdicionais, o que cria impasses e divergências no que tange a alguns pontos,  como por exemplo, é o caso da expedição do alvará judicial, com o intuito de autorizar  a realização do trabalho infantil pela criança ou adolescente. 

Os tribunais e as autoridades judiciais desempenham um papel importante  na supervisão da administração de bens de menores, e eles têm a responsabilidade  de garantir que as decisões tomadas estejam alinhadas com o melhor interesse do  menor. Isso pode envolver a revisão das prestações de contas, a análise de pedidos  de autorização judicial e a intervenção quando necessário para proteger os direitos  e interesses da criança ou adolescente. 

Para Nanni (2023), a restrição imposta aos pais em relação aos atos de  alienação de bens e à assunção de novas obrigações é um tema de considerável  relevância. Destaca, a norma em análise impede que os genitores realizem a venda  ou oneração dos imóveis pertencentes aos filhos e veda a assunção de obrigações  que vão além da mera gestão patrimonial, exceto se houver uma justificativa fulcrada  em necessidade ou evidente interesse da prole.  

Depreendemos, que em aludidas situações, é primordial obter autorização  judicial, a qual é representada por meio de um alvará emitido em um procedimento  de jurisdição voluntária, desde que ofereça uma justificação admissível para a  concretização desses atos. 

Colucci (2014), ressalta que a origem do melhor interesse da criança teve  origem no instituto inglês parens patriae que tinha por finalidade a proteção de  pessoas incapazes e dos seus bens.  

Infelizmente, embora o melhor interesse da criança tenha origem no  ordenamento inglês, há a necessidade de normas peculiares quanto à matéria,  evitando-se abuso na administração dos direitos destas crianças pelos seus  responsáveis. 

E segundo Florenzano (2021), é imperioso que exista uma compreensão  vasta do que representa o melhor interesse da criança, em que os pais ou um terceiro que será representado pela figura do magistrado, possam então deixar as suas  compreensões e crenças do que acreditam ser o melhor para a criança, examinando de fato o que melhor venha atender aos interesses da criança, posto que o princípio  não se trata de uma recomendação, mas sim de uma norma peremptória nas  relações dos menores para com os seus pais, com a família, sociedade e com o  Estado. 

Pode-se dizer que o melhor interesse do menor é um princípio central que  norteia a administração de bens de menores, asseverando que as decisões atinentes a esses bens sejam tomadas analisando sempre o bem-estar e o futuro da criança  ou adolescente ali envolvido. Mencionado princípio é essencial a fim de garantir que  os direitos e interesses das crianças sejam resguardados durante a administração  de seus bens. 

4.1 Estudo de casos verídicos  

Temos conhecimento, como é divulgado pelos meios sociais, que alguns  artistas mirins padecem com a má gestão dos seus genitores e, por conseguinte, tiveram resultados negativos em sua carreira profissional.  

Assim, Macaulay Culkin3, que é um ator norte-americano largamente reconhecido por sua infância estrelar em Hollywood, notadamente por seu papel  icônico como Kevin McCallister no filme de comédia “Esqueceram de Mim” (Home  Alone), lançado no ano de 1990.  

Macaulay Culkin nasceu em 26 de agosto de 1980, na cidade de Nova York,  em passo acelerado se tornou uma sensação e um dos atores mirins mais ilustres de sua geração. 

Anote-se que na vida pessoal, Macaulay Culkin enfrentou alguns desafios e  controvérsias. Tornou-se, então, emancipado de seus pais em 1994, quando tinha  apenas 14 anos, citando diferenças irreconciliáveis com sua família. Além disso, teve  algumas pelejas com problemas legais e questões de saúde ao longo dos anos. (El  País, 2019).  

O processo de emancipação de Macaulay Culkin, que o tornou, de forma legal, independente de seus pais, deu-se no ano de 1994, quando o ator tinha tão somente 14 anos de idade. Essa demanda legal foi infrequente, porque a  emancipação de um menor de idade geralmente ocorre em casos extremos, nos  quais o jovem demonstra maturidade suficiente e argumentos válidos para viver de  forma independente, longe do cuidado dos seus pais ou dos tutores legais.  

Assim, os motivos para a emancipação de Macaulay Culkin compreendiam diferenças familiares e financeiras, bem como a gestão de sua carreira profissional.  Conquanto as informações exclusivas sobre o processo de emancipação sejam  geralmente conservadas em sigilo por Macaulay Culkin que declarou divergências  irreconciliáveis com seus pais, Kit Culkin e Patricia Brentrup. Isso pode incluir  desacordos sobre questões financeiras e a administração de seus ganhos como ator  mirim.  

Denota-se que no caso de Macaulay Culkin4, a sua carreira de ator já havia  gerado uma grande riqueza, situação que possivelmente cooperou para o sucesso  de seu pedido de emancipação. 

Temos também um outro ator bastante conhecido, Corey Feldman, cantor e  ativista norte-americano, ficando célebre em sua juventude por atuar em filmes como  Os Goonies, Conta Comigo e Os Garotos Perdidos. Ele principiou a sua carreira  como ator infantil na década de 1980, encarou múltiplos desafios pessoais ao longo  de sua vida, abrangendo abuso sexual e muitos problemas com drogas. 

Corey Feldman tem uma forte representação como defensor ativo da  conscientização sobre o abuso infantil na indústria do entretenimento e tem erguido assuntos sobre a exploração de jovens atores em Hollywood. Ele escreveu um livro,  Coreyography, em que controvertem as suas experiências e os desafios encarados durante toda a sua carreira. Também produziu um documentário chamado My Truth:  The Rape of Two Coreys, onde declara ter sido vítima de abuso sexual quando era  criança. (El País 2020). 

É considerada uma história intensamente triste e desponta os desafios que  ele enfrentou como sendo um jovem ator em Hollywood. A emancipação aos 15 anos  de Feldman o fez descobrir que, dos valores recebidos na época, só lhes restava  menos do que a metade. Ademais, toda a pressão que tinha passado e os abusos  sofridos o levaram a caminhos inconvenientes.  

No Brasil, de forma recente, houve uma grande repercussão, envolvendo a  atriz Larissa Manoela5, uma renomada artista brasileira que cativou o coração do  público, pois deixou a sua marca na televisão, no teatro e na música.  

A atriz nasceu em 2000, principiou a sua carreira artística na infância e  ligeiramente se sobressaiu como um talento promissor. Seu primeiro grande papel  surgiu na novela Carrossel no ano de 2012, onde cumpriu o papel fundamental de  Maria Joaquina. Referida atuação a impeliu para o sucesso e estrelato, e desde  então, ela permaneceu cintilando em distantes outras produções. (Globo, 2023). 

Sendo que, no dia 13 de agosto deste ano, a atriz conferiu uma entrevista ao  programa Fantástico, na qual compartilhou pormenores sobre a sua relação com os  seus pais. A atriz enfatizou: “Como estava essa questão financeira, que nunca me  era apresentada, que eu não sabia o que eu recebia e o que estava sendo pago?” 

(Manoela, Larissa, 2023, vídeo). 

Na entrevista dada, Larissa Manoela abordou outras questões que levaram  ao rompimento com seus pais e as descobertas pertinentes ao seu patrimônio  acumulado ao longo de sua carreira. Além disso, revelou ter aberto mão de um  patrimônio estimado em 18 milhões para os seus pais e estar em processo de  desvinculação das empresas que compartilhava com eles. (Globo, 2023). 

O caso da atriz Larissa Manoela acendeu olhos da comunidade brasileira e  até a presente data no Brasil ainda não existe uma lei explícita de gestão desses  atores mirim que principiam muito novos na carreira artística e enfrentam sérias  dificuldades que muito vezes só são divulgadas em momentos de extrema dificuldade  na relação com os seus genitores.  

Devemos aqui ressaltar que hoje existem 02 (dois) projetos de leis tramitando em nosso legislativo aqui no Brasil, conforme a seguir será esboçado, objetivando  resguardar os direitos desses profissionais mirins.  

4.2 Projetos de leis em tramitação 

O Projeto de Lei nº 3.916/23 estabelece orientações para a administração,  gestão e proteção dos ganhos resultantes do trabalho artístico ou esportivo realizado  por crianças e adolescentes em meios de comunicação, como rádio, televisão, redes  sociais e internet. (Brasil, 2023a). 

Anote-se que o autor do projeto, deputado Ricardo Ayres do partido  Republicanos -TO, explica que a sua proposta foi movida no recente caso da artista  brasileira Larissa Manoela, que veio ao conhecimento da sociedade, tendo como  objetivo garantir que o patrimônio das crianças artistas seja protegido contra a  exploração, a má administração e abuso por parte dos tutores. 

O autor do projeto observa que Larissa Manoela deu início à sua vida artística  com 04 anos e, desde então, os seus pais gerenciaram a sua carreira. Sendo que  recentemente, ela acusou os seus pais de se apropriarem de grande parte de seu  patrimônio e passou a assumir o controle de sua carreira. 

Dessa feita, a proposta em análise na Câmara dos Deputados exige que os  pais, tutores ou empresários das crianças e adolescentes artistas se registrem na  Receita Federal, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), para administrar  o patrimônio desses jovens. Além disso, veda que os responsáveis legais passem a  utilizar os ganhos das crianças para os seus próprios benefícios pessoais ou projetos  de vida. 

Os responsáveis legais devem conservar registros financeiros transparentes,  disponíveis para auditorias externas e pelo Ministério Público. As crianças e  adolescentes têm direito à orientação financeira, jurídica e empresarial independente  para garantir a proteção de seus interesses e acautelar qualquer modalidade de  exploração. 

A proposta preconiza um limite para movimentação do patrimônio das  crianças e adolescentes artistas, exceto em casos de investimentos significativos,  nos quais é imperativo obter pareceres técnicos. Assim, a movimentação do  patrimônio fica limitada a 30% do valor total, que é destinada às despesas atinentes  à carreira e bem-estar dos menores. Os outros 70% só podem ser movimentados  pelos artistas quando completarem a maioridade. 

Aqueles que macularem as medidas propostas enfrentarão uma série de  sanções, incluindo advertência, multas proporcionais à gravidade da infração,  suspensão do poder familiar e representação legal, reversão de recursos financeiros  e bens aos menores em casos de fraude ao patrimônio infantil. Também pode ser  culminada a reparação de danos aos menores, seja por culpa ou dolo, demonstrado o dano, sem a necessidade de prova em caso de dano moral ou à imagem. 

O Projeto de Lei nº 3.917/2023, apresentado pelos deputados Pedro Campos  e Duarte Júnior, propõe alterações na Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) para proteger  os direitos e interesses de crianças e adolescentes em relação à administração de  seus bens e participação em sociedades empresariais. Isso surge em resposta a uma  recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu que os pais  não têm poder absoluto sobre os bens dos filhos menores e que, em certos casos,  pode ocorrer abuso desse poder. (Brasil,2023b) 

Observe-se que o Projeto de Lei nº 3.917/2023 objetiva garantir que o  Ministério Público seja consultado antes de menores de idade se tornarem sócios em  empresas, assegurando uma avaliação imparcial e a proteção dos direitos dos  menores. Além disso, permite que os filhos venham solicitar prestação de contas dos  bens administrados por seus pais, gerando claridade na gestão patrimonial. 

A proposta também ensarta cláusulas revisionais condicionadas à  maioridade em contratos preconizados no exercício do poder familiar. Isso  consentiria que os filhos, ao atingirem a maioridade, possam rever e renegociar  termos que comprometam o seu patrimônio. 

O caso hodierno abrangendo a atriz Larissa Manoela, que encarou desafios  em relação à gestão de seu patrimônio, destaca a seriedade deste projeto de lei. A  intervenção do Ministério Público em casos análogos ajudaria a garantir a proteção  dos interesses dos menores, notadamente quando se trata da administração de bens  acumulados durante a infância. 

No geral, a proposta objetiva alinhar a legislação com a imperiosidade de  proteger os direitos e interesses dos jovens envolvidos, procurando obstar abusos e  garantindo a transparência na gestão patrimonial. A aprovação do projeto é basilar para essa finalidade.

A mencionada proposta propende garantir que os direitos e interesses das  crianças artistas sejam protegidos e que seu patrimônio seja preservado para o seu  benefício futuro. A história de artistas que enfrentaram dificuldades devido à má  gestão de seus ganhos destaca a necessidade de regulamentações particulares para  essa questão. Além disso, os recentes casos, como o de Larissa Manoela, têm  estimulado a discussão e a busca por medidas bem mais abarcantes para proteger  os patrimônios de jovens artistas no Brasil. 

Daí porque, a importância de uma lei peculiar para a gestão de patrimônio  de artistas mirins é evidente, posto que pode ajudar a evitar abusos, garantir  cristalinidade e assegurar que o “melhor interesse do menor” seja priorizado,  resguardando assim o futuro financeiro dessas crianças e dos adolescentes  considerados habilidosos na indústria do entretenimento e da recreação. 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Infere-se que o presente artigo aborda de forma abrangente a gestão do  patrimônio de artistas mirins, sobressaindo a relevância crítica dessa questão. A  carreira de artistas mirins, de forma frequente, começa com um grande potencial  criativo, mas também os sujeita a grandes desafios legais, financeiros e emocionais  únicos. A análise se concentra nas regulamentações legais que circundam a gestão  do patrimônio desses jovens talentos, com ênfase no amparo dos seus interesses e  direitos autorais. 

O estudo passa a destacar a complexidade desse domínio e ressalta a  obrigação de uma gestão apropriada do patrimônio para garantir um futuro  sustentável e acautelado na indústria do entretenimento que cresce a cada dia. A  pesquisa denota a carência de leis peculiares no Brasil atinentes à gestão de  patrimônio de artistas mirins, o que pode expor essas crianças a riscos de grande  importância no Brasil. 

No entanto, são apresentados dois projetos de lei em andamento que  buscam preencher essa lacuna legal. Aludidas propostas visam proteger os direitos  e interesses dos artistas mirins, estabelecendo diretrizes para a administração de  seus ganhos e patrimônio. As propostas também abarcam medidas para garantir a transparência na gestão e a intervenção do Ministério Público em situações  consideradas proeminentes. 

Por conseguinte, a importância de uma lei específica para a gestão de  patrimônio de artistas mirins é enfatizada, pois isso pode ajudar a impedir abusos,  como também proteger o “melhor interesse do menor” e preservar o patrimônio  dessas crianças consideradas tão habilidosas que enfrentam desafios singulares na  indústria do entretenimento. A legislação indicada é basilar para garantir a  segurança, transparência, bem-estar e a proteção do futuro financeiro desses jovens  artistas. 

Este artigo tinha como objetivo a análise de maneira abrangente sobre a gestão de patrimônio de artistas mirins no contexto jurídico, visando compreender os  desafios legais enfrentados por estes jovens talentos ao longo de suas carreiras.  

Ao realizar uma análise aprofundada do tema, considerando o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Constituição Federal, Código Civil, bem como as doutrinas brasileiras, foi possível encontrar leis relevantes, doutrinas, princípios e  projetos de leis que visam guarda os direitos dos artistas mirins, verificando que não  há no momento em vigência, nenhuma lei ou regulamento específico, mas com as  leis, doutrinas e princípios abordados acima se conseguem abordar de forma geral sobre o assunto. 

Além disso, ao analisar as implicações legais na gestão do patrimônio  destes artistas foi encontrado alguns casos verídicos com histórias marcantes na vida  de alguns artistas que começaram jovens e tiveram obstáculos (como por exemplo  psicológicos e matérias). Há lacunas que precisam ser preenchidas, assuntos  ainda não debatidos nos plenários. Dois projetos de leis existem sobre o assunto, a  considerar a existência de uma indústria envolvendo artistas mirins em ascensão que  precisam de maiores cuidados, resguardando-se os seus direitos. 


3 Disponível em: https://brasil.elpais.com/icon/2019-12-22/macaulay-culkin-25-anos-depois-a turbulenta-historia-do-menino-que-se-aposentou-milionario-aos-14-anos.html. Acesso em: 01 out.  2023. 
4 Disponível em: https://brasil.elpais.com/icon/2020-07-17/corey-feldman-o-ex-astro-infantil-em-quem ninguem-acredita-uma-historia-de-abusos-delirios-e-predadores-sexuais.html. 2020. Acesso em: 01  out. 2023.
5 Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2023/08/14/larissa-manoela-no-fantastico veja-entrevista-completa.ghtml. Acesso em: 07 set. 2023.

REFERÊNCIAS 

ALMEIDA, André Luiz Paes de. Direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: Ridel, 2011.  V. 1.  

BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 08 out.  2023. 

BRASIL. Código Civil. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em: 08 set. 2023.

BRASIL. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.  Brasília: Presidência da República [1988]. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 23  out. 2023. 

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Lei n° 8.069, de 13 de julho  de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso  em: 08 set. 2023. 

BRASIL. Lei n° 6.533/1978 – Regulamenta as profissões de artistas e técnicos em  espetáculos de diversões. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6533.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%20 6.533%2C%20DE%2024%20DE%20MAIO%20DE%201978.&text=Disp%C3%B5e %20sobre%20a%20regulamenta%C3%A7%C3%A3o%20das,Divers%C3%B5es%2 C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 15  set.2023. 

BRASIL. Projeto de Lei n° 3.916/2023. 2023a. Disponível em:  https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2312108 &filename=PL%203916/2023. Acesso em: 15 set.2023. 

BRASIL. Projeto de Lei n° 3.917/2023. 2023b. Disponível em:  https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2312127 &filename=PL%203917/2023. Acesso em: 15 set.2023. 

BUGALHO, Andreia Chiquini; CARDOSO, Jair Aparecido; SANCHES, Arantcha de  Azevedo; SILVA, Inara Alves Pinto da. Artistas mirins: o limite entre a arte como  trabalho e a exploração das crianças e dos adolescentes. Disponível em:  https://revistas.unaerp.br/rede/article/view/2680/1953. Acesso em 20 out. 2023. 

CHAVES, Patrícia Adriana; DIAS, Felipe da Veiga; CUSTÓDIO, André Viana.  Trabalho infantil artístico: a ilegalidade que encanta. Revista Jovens Pesquisadores,  Santa Cruz do Sul, v. 3, n. 3, p. 53-63, 2013. Disponível em <https://online.unisc.br/seer/index.php/jovenspesquisadores/article/view/4278>.Acesso em: 17 out. 2023. 

COLUCCI, Camila. Princípio do melhor interesse da criança: construção teórica e  aplicação prática no direito brasileiro. Disponível em:<  https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-25022015-083746/pt-br.php>. Acesso em: 10 out. 2023.  

CYRILLO, Bruno. O trabalho infantil dos atores mirins. Disponível em:  https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-trabalho-infantil-dos-atores-mirins/625681692. Acesso em 20 de out. 2023. 

EL PAÍS. Macaulay Culkin: 25 anos depois, a turbulenta história do menino que se  aposentou milionário aos 14 anos. 2019. Disponível em:  https://brasil.elpais.com/icon/2019-12-22/macaulay-culkin-25-anos-depois-a turbulenta-historia-do-menino-que-se-aposentou-milionario-aos-14-anos.html.  Acesso em: 01 out. 2023. 

EL PAÍS. Corey Feldman: O ex-astro infantil em quem ninguém acredita – Uma  história de abusos, delírios e predadores sexuais. Disponível em:  https://brasil.elpais.com/icon/2020-07-17/corey-feldman-o-ex-astro-infantil-em-quem ninguem-acredita-uma-historia-de-abusos-delirios-e-predadores-sexuais.html. 2020.  Acesso em: 01 out. 2023. 

FERREIRA, Arthur Longo. Caso Larissa Manoela: veja como funciona a gestão de  patrimônio de menores. Disponível em: https://euqueroinvestir.com/educacao financeira/larissa-manoela-gestao-patrimonio-menores. 2023. Acesso em: 30 out.  2023. 

FLORENZANO, Beatriz Picanço. Princípio do melhor interesse da criança: como  definir a guarda dos filhos? Disponível em: bdfam.org.br/artigos/1653/Princípio+do+melhor+interesse+da+criança%3A+como+d efinir+a+guarda+dos+filhos%3F. Acesso em 20 out. 2023. 

GLOBO. Larissa Manoela no Fantástico: Veja Entrevista Completa. 2023.  Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2023/08/14/larissa-manoela no-fantastico-veja-entrevista-completa.ghtml. Acesso em: 07 set. 2023. 

JUSBRASIL. O Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente em  Ações de Guarda de Menores. 2016. Disponível em:  https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-principio-do-melhor-interesse-da-crianca-e-do adolescente-em-acoes-de-guarda-de-menores/403447184. Acesso em: 08 set.2023. 

LEGIÃO DOS HERÓIS. 7 Atores Mirins que se Emanciparam de Relação com  Pais. Disponível em: https://www.legiaodosherois.com.br/lista/7-atores-mirins emanciparam-relacao-pais.html#list-item-1. 2023. Acesso em: 01 out. 2023. LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias volume 5. 9ª ed. São Paulo: Saraiva Educação,  2019. 

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 39ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

NANNI, Giovanni. Comentários ao Código Civil – Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora  Revista dos Tribunais. 2023. Disponível em:  https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/art-1689-subtitulo-ii-do-usufruto-e-da administracao-dos-bens-de-filhos-menores-comentarios-ao-codigo-civil-ed 2023/1929472977. Acesso em: 30 Out. 2023.  

OLIVA, José Roberto Dantas Oliva. O trabalho infanto-juvenil artístico e a idade  mínima: sobre a necessidade de regulamentação e a competência para sua  autorização. Disponível em: https://trt15.jus.br/sites/portal/files/roles/trabalho infantil/Publicacoes/trabalhoinfantilartisticoJRDOrev-amatra%20(1).pdf. Acesso em  20 out. 2023. 

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT). Convenção 138 – Idade  Mínima para Admis0são ao Trabalho, de 1973. Disponível em:  https://files.diariodarepublica.pt/1s/1998/03/066a00/11821182.pdf. Acesso em: 08  set. 2023.  

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Suspeita de Abuso na Administração  dos Bens Autoriza Filho a Exigir Prestação de Contas dos Pais. 2018. Disponível  em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-03-21_06-51_Suspeita-de-abuso-na-administracao-dos-bens autoriza-filho-a-exigir-prestacao-de-contas-dos-pais.aspx. Acesso em: 15 set. 2023.


1 Acadêmica do Curso de Direito. E-mail: : izabelaviana@icloud.com.;
2 Professora Doutora Orientadora. Professora do Curso de Direito. E-mail:  vera.aguiar@unisapíens.com.br.