PUBLIC SECURITY MANAGEMENT: BETWEEN THE 1988 FEDERAL CONSTITUTION AND THE ARCHAIC AND LENIENT PENAL CODE AND EXTRAVAGANT PENAL LAWS
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202601081731
José Alex da Silva1
Resumo
O Código Penal brasileiro, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.848/1940, é frequentemente classificado como brando em razão de suas penas relativamente baixas, da ampla possibilidade de benefícios penais e da forte orientação garantista adotada ao longo do tempo; embora tenha como finalidade a repressão e prevenção dos crimes, sua aplicação prática muitas vezes resulta em punições pouco severas, especialmente para crimes graves.
O objetivo deste estudo é mostrar os principais fatores que contribuem para essa percepção, exemplo é a fixação de penas mínimas reduzidas, a existência de regimes iniciais mais brandos, como o regime aberto e o semiaberto, e a ampla utilização de institutos despenalizadores, como a suspensão condicional da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e o livramento condicional. Soma-se a isso a progressão de regime, que permite ao condenado cumprir apenas parte da pena em regime mais rigoroso.
Para a compreensão, foi analisado as críticas da brandura do Código Penal, por supostamente comprometer a efetividade da segurança pública e a função preventiva da pena, ao mesmo tempo em que defensores do modelo atual sustentam que o direito penal deve ser utilizado como ultima ratio, evitando punições excessivas e o encarceramento em massa.
Palavras-Chave: Código Penal. Semiaberto. Livramento. Encarceramento.
Abstract
The Brazilian Penal Code, established by Decree-Law No. 2,848/1940, is frequently classified as lenient due to its relatively low penalties, the wide range of possibilities for leniency, and the strong guarantee-oriented approach adopted over time; although its purpose is the repression and prevention of crimes, its practical application often results in lenient punishments, especially for serious crimes.
The objective of this study is to show the main factors that contribute to this perception, such as the setting of reduced minimum sentences, the existence of more lenient initial regimes, such as open and semi-open regimes, and the widespread use of decriminalizing measures, such as the conditional suspension of sentence, the substitution of imprisonment with alternative penalties, and parole. Added to this is the progression of regimes, which allows the convicted person to serve only part of the sentence in a more rigorous regime.
For understanding, criticisms of the leniency of the Penal Code were analyzed, as it supposedly compromises the effectiveness of public security and the preventive function of punishment, while defenders of the current model argue that criminal law should be used as a last resort, avoiding excessive punishments and mass incarceration.
Keywords: Penal Code. Half-open. Deliverance. Incarceration.
1. INTRODUÇÃO
Este estudo objetiva alcançar a origem do Código Penal, o qual constitui o principal diploma normativo responsável por definir os crimes e estabelecer as respectivas sanções penais; seu objetivo primordial é proteger os bens jurídicos mais relevantes à convivência social, como a vida, a liberdade, o patrimônio, a honra e a fé pública.
Para a compreensão de sua evolução, é necessário compreender a evolução da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, representa um marco fundamental na consolidação do Estado Democrático de Direito no país. Promulgada após o período de regime militar (1964–1985), ela foi elaborada com o objetivo central de restaurar a democracia, assegurar direitos e garantias fundamentais e limitar o poder estatal.
Seu texto possui forte caráter humanista e social, priorizando a dignidade da pessoa humana, a cidadania, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, além do pluralismo político.
Foi percorrido matérias nacionais acerca do Código Penal brasileiro, instituído em 1940, que atravessa atualmente um momento de fragilidade estrutural, normativa e funcional, sobretudo diante das profundas transformações sociais, tecnológicas e criminais ocorridas nas últimas décadas; elaborado em um contexto histórico autoritário e conservador, o diploma penal não foi concebido para lidar com a complexidade da criminalidade contemporânea.
Uma das principais fragilidades reside em sua defasagem normativa, muitos tipos penais foram pensados para uma realidade social que já não existe.
O Código Penal brasileiro necessita de uma revisão integral, e não apenas reformas pontuais.
2. ORIGEM DO CÓDIGO PENAL
Foi o primeiro código penal brasileiro, Código Criminal de 1830, elaborado após a Independência (1822), com o objetivo de romper com a legislação penal herdada de Portugal, especialmente as Ordenações Filipinas, que eram marcadas por penas cruéis, arbitrárias e incompatíveis com os ideais do Estado liberal emergente.
Apesar de seu caráter inovador para a época, o Código Penal de 1830 refletia as contradições sociais do Brasil Imperial, especialmente ao manter distinções penais entre pessoas livres e escravizadas, reforçando a estrutura social desigual vigente. Ainda assim, foi considerado um código avançado em comparação a outros ordenamentos contemporâneos, inclusive europeus, e exerceu influência relevante no desenvolvimento posterior do Direito Penal no Brasil.
As codificações brasileiras do Código Penal representam a evolução histórica e jurídica do Direito Penal no Brasil, refletindo os valores políticos, sociais e econômicos de cada época, como por exemplo: Código Criminal do Império (1830), Código Penal da República (1890), Código Penal de 1940 (vigente), Reformas e Legislação Penal Extravagante.
3. EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
O Código de Processo Penal brasileiro, instituído em 3 de outubro de 1941, regula a forma como o Estado exerce o direito de punir, estabelecendo regras para a investigação, o processo, o julgamento e a execução das decisões penais; foi elaborado durante o Estado Novo, sob o governo de Getúlio Vargas, em um período de forte centralização do poder estatal, por isso, possui traços autoritários e inquisitórios, muitos dos quais vêm sendo mitigados por reformas legislativas e pela Constituição de 1988.
O Processo Penal Democrático é o modelo de persecução penal compatível com o Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento principal a Constituição Federal de 1988. Ele se opõe ao modelo inquisitório e busca equilibrar o poder punitivo do Estado com a proteção dos direitos e garantias fundamentais do acusado.
A ausência de política criminal no Brasil caracteriza-se pela inexistência de planejamento estatal racional, contínuo e integrado voltado à prevenção, repressão e controle da criminalidade, em vez de ações baseadas em dados, diagnóstico social e respeito aos direitos fundamentais, predominam respostas penais imediatistas, fragmentadas e reativas, resultando em consequências como o superencarceramento, especialmente de populações vulneráveis, ineficácia no combate à criminalidade, crise do sistema prisional, seletividade penal e violação de direitos fundamentais.
4. SEGURANÇA PÚBLICA NA PRÁTICA
Penas mais duras geram distorções porque, isoladamente, não atacam as causas reais da criminalidade e produzem efeitos colaterais que comprometem a justiça, a eficácia do sistema penal e o processo penal democrático, amplia o encarceramento, reforça a seletividade penal e fragiliza garantias fundamentais, sem reduzir de forma efetiva a criminalidade.
A segurança contra o crime organizado constitui um dos maiores desafios do Estado contemporâneo, o crime organizado caracteriza-se pela atuação estruturada, permanente e hierarquizada de grupos que praticam infrações penais com divisão de tarefas, alto poder econômico e capacidade de infiltração nas instituições públicas e privadas.
Essas organizações criminosas exploram atividades ilícitas como tráfico de drogas e armas, lavagem de dinheiro, corrupção, fraudes, crimes cibernéticos e controle territorial, comprometendo a ordem pública, a segurança da população e a própria soberania estatal.
A expansão das facções não apenas aumenta o número de crimes, mas muda o padrão da criminalidade, tornando-a mais violenta, organizada e persistente; combater esse fenômeno exige mais do que repressão, envolve inteligência, políticas sociais e um sistema penal eficiente.
5. REVISÃO INTEGRAL
Uma solução eficiente para a segurança pública exige o enfrentamento direto ao crime organizado por meio de estratégias de inteligência policial e investigação financeira, o foco deve recair sobre a desarticulação das lideranças criminosas e o bloqueio das fontes de financiamento ilícito, como a lavagem de dinheiro e o tráfico de armas e drogas. A integração entre os órgãos de segurança pública, Ministério Público e Poder Judiciário é fundamental para garantir a efetividade dessas ações.
A reforma do sistema prisional é elemento central para a redução da criminalidade, é imprescindível a separação dos presos conforme o grau de periculosidade, a adoção de mecanismos que impeçam a comunicação ilícita com o exterior e a implementação de políticas efetivas de educação e trabalho no cárcere. A prisão deve cumprir sua função legal de punição e ressocialização, e não atuar como fator de agravamento da violência.
O fortalecimento das instituições públicas, aliado ao combate à corrupção e à valorização dos profissionais da segurança, é essencial para o êxito das políticas de segurança pública, além disso, a atuação estatal deve estar em conformidade com os direitos fundamentais, garantindo legalidade, proporcionalidade e respeito à dignidade da pessoa humana. Segurança pública e direitos humanos não são conceitos antagônicos, mas complementares.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A segurança pública no Brasil revela-se um fenômeno complexo, cuja efetividade depende da articulação entre políticas criminais racionais, fortalecimento institucional e ações preventivas de caráter social; a análise desenvolvida ao longo deste estudo evidencia que o enfrentamento da criminalidade não pode se restringir a respostas meramente repressivas, sob pena de perpetuar ciclos de violência e exclusão social.
A expansão do crime organizado, associada às fragilidades do sistema penal e prisional, demonstra a necessidade de estratégias estatais baseadas em inteligência, investigação qualificada e desarticulação das estruturas financeiras das organizações criminosas. Paralelamente, a reforma do sistema prisional mostra-se indispensável para impedir que o cárcere continue a funcionar como espaço de fortalecimento das facções, contrariando sua finalidade constitucional de ressocialização.
Observa-se, ainda, que políticas públicas de prevenção social da violência — especialmente nas áreas de educação, trabalho e inclusão social — constituem instrumentos essenciais para a redução da criminalidade a médio e longo prazo; a presença efetiva do Estado em territórios vulneráveis contribui para a diminuição do aliciamento de jovens pelo crime e para a construção de uma cultura de legalidade e cidadania.
Por fim, conclui-se que a superação da crise da segurança pública exige um compromisso contínuo do poder público com a legalidade, a eficiência administrativa e o respeito aos direitos fundamentais. A segurança pública, enquanto direito fundamental e dever do Estado, deve ser compreendida como política pública integrada, capaz de enfrentar as causas estruturais da violência e promover uma sociedade mais justa, segura e democrática.
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1Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo
