FOUNDED SUSPICION IN POLICE APPROACH: BETWEEN OBJECTIVE LEGALITY AND SUBJECTIVE JUDGMENT
LA SOSPECHA FUNDADA EN EL ENFOQUE POLICIAL: ENTRE LA LEGALIDAD OBJETIVA Y EL JUICIO SUBJETIVO.
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202601111716
Luciana de Oliveira Bertoni¹
Resumo
A abordagem policial é instrumento essencial da Polícia Militar na prevenção e repressão à criminalidade, conforme o artigo 144 da Constituição Federal. Contudo, a legalidade dessa prática é frequentemente questionada sob a ótica do requisito da “fundada suspeita”, previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal. O presente estudo analisa os limites legais da abordagem policial e a influência de fatores subjetivos e neuropsicológicos na tomada de decisão do agente. A metodologia consistiu em uma pesquisa qualitativa, baseada em revisão doutrinária e análise da jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os resultados indicam que a exigência de critérios estritamente objetivos gera insegurança jurídica e dificuldades operacionais, enquanto a adoção de critérios puramente subjetivos abre margem para o arbítrio. Conclui-se que a legitimidade da ação estatal exige a harmonização entre o princípio da legalidade e o “tirocínio policial”, fundamentado em competências cognitivas e experiência profissional, sendo ambos indispensáveis para a eficiência e credibilidade da segurança pública.
Palavras-chave: Abordagem policial; fundada suspeita; tirocínio; subjetividade; legalidade.
Abstract
Police approach is an essential instrument for the Military Police in preventing and suppressing crime, as per Article 144 of the Federal Constitution. However, the legality of this practice is often questioned regarding the “founded suspicion” requirement set out in Article 244 of the Code of Criminal Procedure. This study analyzes the legal limits of police approach and the influence of subjective and neuropsychological factors on the officer’s decision-making process. The methodology consisted of qualitative research based on a doctrinal review and analysis of recent jurisprudence from the Supreme Federal Court (STF) and the Superior Court of Justice (STJ). The results indicate that strictly objective criteria requirements create legal uncertainty and operational difficulties, while purely subjective criteria allow for arbitrary actions. It concludes that state action legitimacy requires harmonizing the principle of legality with “police expertise” (tirocínio), grounded in cognitive skills and professional experience, both indispensable for the efficiency and credibility of public security.
Keywords: Police approach; founded suspicion; police expertise; subjectivity; legality.
Resumen
El abordaje policial es un instrumento esencial de la Policía Militar en la prevención y represión de la criminalidad, conforme al artículo 144 de la Constitución Federal. Sin embargo, la legalidad de esta práctica es frecuentemente cuestionada bajo la óptica del requisito de la “fundada sospecha”, previsto en el artículo 244 del Código de Procedimiento Penal. El presente estudio analiza los límites legales del abordaje policial y la influencia de factores subjetivos y neuropsicológicos en la toma de decisiones del agente. La metodología consistió en una investigación cualitativa, basada en la revisión doctrinaria y el análisis de la jurisprudencia reciente del Supremo Tribunal Federal (STF) y del Superior Tribunal de Justicia (STJ). Los resultados indican que la exigencia de criterios estrictamente objetivos genera inseguridad jurídica y dificultades operacionales, mientras que la adopción de criterios puramente subjetivos abre margen para el arbitrio. Se concluye que la legitimidad de la acción estatal exige la armonización entre el principio de legalidad y el “tirocinio policial”, fundamentado en competencias cognitivas y experiencia profesional, siendo ambos indispensables para la eficiencia y credibilidad de la seguridad pública.
Palabras clave: Abordaje policial; fundada sospecha; tirocinio; subjetividad; legalidad.
1. Introdução
A abordagem policial é um dos instrumentos mais relevantes na atividade de segurança pública, empregada principalmente pelas Polícias Militares no exercício da função de policiamento ostensivo e preventivo. Inicialmente, cumpre estabelecer que o termo “abordagem” não possui normatização no Código Penal ou no Código de Processo Penal brasileiros, sendo uma ferramenta utilizada pelas forças de segurança pública quando da sua rotina de trabalho. Logo, há que se fazer uma diferenciação entre abordagem policial e busca pessoal.
No que diz respeito à abordagem policial, ela se dá no momento da aproximação e contato do agente com uma ou mais pessoas, veículos e edificações; podendo ser ou não seguida da busca pessoal. Segundo o Manual Técnico Profissional 3.04.02 da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:
A abordagem policial é o conjunto ordenado de ações policiais para aproximar-se de uma ou mais pessoas, veículos ou edificações. Tem por objetivo resolver demandas do policiamento ostensivo, como orientações, assistências, identificações, advertências de pessoas, verificações, realização de buscas e detenções (MTP 3.04.02 PMMG)
Entende-se que a busca pessoal é uma ação subsequente à abordagem, empregada quando necessária. Quanto a busca pessoal, sua previsão legal encontra-se no Código de Processo Penal, especialmente no artigo 244, estabelece a necessidade de fundada suspeita como requisito:
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Para que seja realizada a busca pessoal, a lei exige que a fundada suspeita seja demonstrada por critérios objetivos, de modo a permitir controle judicial posterior, entretanto ela não especifica o que caracteriza a fundada suspeita, a problemática reside na imprecisão do termo. Na dicção de Aury Lopes Jr. (2021), ao mencionar “fundada suspeita” o legislador estabeleceu uma cláusula genérica, cujo conteúdo é vago e indeterminado e impreciso, abrindo margem para intervenções arbitrárias, fundadas em subjetivismo. As correntes doutrinárias e as decisões de tribunais superiores têm apontado para a imprescindibilidade da adoção de critérios objetivos, fatos verificáveis, para comprovar a existência da fundada suspeita. O embate doutrinário confronta com a realidade diária; do ponto de vista prático operacional a abordagem policial envolve percepções subjetivas inevitáveis que resultam da experiência cotidiana profissional em atendimentos de casos rotineiros.
Observa-se que as decisões recentes dos tribunais superiores vem restringindo cada vez mais as ações das forças de segurança, no que diz respeito ao exercício de suas funções de policiamento ostensivo preventivo e preservação da ordem pública. A abordagem policial é um mecanismo de prevenção de crimes, na falta de mecanismos jurídicos que legitimem sua ação, o agente público acaba por deixar de aplicar o procedimento em situações em que haja dúvidas a respeito da existência de respaldo jurídico, não por falta de evidências, mas movido pela insegurança jurídica, que impacta diretamente nas ações que garantem a segurança pública, o que pode causar o aumento da sensação de impunidade.
Em suma, aqui há um confronto entre dois grandes conjuntos de direitos e garantias: os direitos e garantias individuais do cidadão contra o abuso do Estado e os direitos coletivos, principalmente relacionados à segurança pública. Este estudo pretende analisar a tensão entre os critérios legais e os fatores subjetivos que permeiam a atuação prática, apontando consequências e medidas adotadas para equilibrar essas dimensões.
2. Metodologia
Este estudo caracteriza-se como uma pesquisa qualitativa de natureza exploratória e descritiva. A fundamentação teórica foi construída por meio de revisão doutrinária abrangendo o Direito Processual Penal e a Psicologia Cognitiva, aliada à análise jurisprudencial de acórdãos paradigmáticos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recorte metodológico priorizou decisões que discutem a validade da busca pessoal baseada em denúncias anônimas e na fundada suspeita. Adicionalmente, utilizou-se a técnica de análise bibliográfica para correlacionar o conceito jurídico de “tirocínio” com modelos científicos de tomada de decisão sob pressão.
3. Abordagem policial e busca pessoal: aspectos legais.
O artigo 244 do Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal dependerá de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos relacionados a infrações. A exigência de objetividade é reforçada pela Constituição de 1988, que protege os direitos fundamentais à liberdade e à intimidade art. 5º, caput e inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF 1988).”
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a mera intuição policial, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para justificar a busca pessoal. Em decisão proferida no Habeas Corpus nº 598.051/SP, o Tribunal afirmou que “a fundada suspeita deve estar amparada em dados concretos e verificáveis, sob pena de nulidade das provas colhidas” (BRASIL, 2020).
O tema foi alvo de deliberação no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 81.304-04/GO, vejamos:
“A fundada suspeita, prevista do artigo 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter configurado na alegação de que trajava o paciente blusão suscetível de esconder uma arma, sob o risco de referendo a condutas arbitrárias, ofensivas aos direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.”
Entende-se que a adoção desse posicionamento tem por base a proteção do conjunto de direitos e garantias ligados às liberdades individuais, intimidade e dignidade da pessoa humana. No entanto, a exigência estritamente objetiva cria dificuldades práticas diante da imprevisibilidade da realidade operacional, rotineiramente, situações reais raramente se encaixam em critérios exclusivamente objetivos. Ademais, parece haver um impasse doutrinário sobre o que configura um critério objetivo, tomemos como exemplo os casos de abordagens motivadas por denúncias anônimas que, teoricamente, podem fundamentar uma abordagem policial desde que sejam específicas e detalhadas, contendo informações que, ao serem verificadas, confirmem a existência de um crime. Agora vejamos um caso que está tendo sua legalidade discutida pela 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça:
No caso em questão, a ré foi abordada por policiais militares após denúncia anônima relatar que uma mulher com vestido estampado estaria transportando drogas em uma bolsa, nas proximidades de uma concessionária de veículos. A informação, segundo os autos, foi repassada por um colaborador e continha detalhes sobre a vestimenta da suspeita, bem como o trajeto que percorria e o modo de transporte do entorpecente. No local indicado, os policiais identificaram uma mulher com as características informadas carregando uma bolsa, após a abordagem foram encontradas aproximadamente 500 gramas de cocaína acondicionadas em um tablete. Posteriormente, a ré confessou em juízo que aceitara transportar a droga até uma área dominada por uma uma facção criminosa, mediante promessa de pagamento.
De acordo com o relator, ministro Rogério Schietti Cruz, a busca pessoal realizada carecia de fundamento jurídico válido por ter se baseado exclusivamente em denúncia anônima, sem a presença de elementos objetivos anteriores à diligência. O magistrado ressaltou que a descrição de características superficiais, como o uso de um vestido estampado, não é suficiente para configurar, por si só, a fundada suspeita de posse de corpo de delito necessária para validar a revista policial.
O ministro ainda destacou que “o fato de haver sido encontrados objetos ilícitos, independentemente da quantidade, após a revista, não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento ‘fundada suspeita’ seja auferido com base no que se tinha antes da diligência. Ou seja, não é o resultado que valida o ato. (…) não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifica a medida (MIGALHAS, 2024)”.
Por fim, ressaltou que a violação das regras e condições legais da busca pessoal compromete não apenas provas obtidas em decorrência da medida, como as provas derivadas.
Em sentido divergente ao relator, o ministro Og Fernandes manifestou-se pela validade da diligência, argumentando que a denúncia anônima apresentava especificações detalhadas quanto à indumentária da suspeita, ao local e às circunstâncias do crime. Para o magistrado, a atuação policial não foi aleatória, mas sim uma averiguação baseada em informações previamente qualificadas, o que legitimaria a fundada suspeita. O ministro ressaltou ainda que a denúncia anônima pode dar início à persecução penal, desde que seja acompanhada de diligências preliminares destinadas a confirmar a veracidade dos fatos neles relatados (MIGALHAS, 2024).
O ministro citou precedentes do STJ em situações semelhantes e concluiu por não haver ilegalidade na diligência. Votou, assim, para acolher o agravo regimental do MPF e negar provimento ao recurso especial interposto pela defesa. Diante da divergência apresentada, o ministro Antônio Saldanha Palheiro pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.
Esse relato evidencia um cenário comum quando se trata da configuração do que determina “fundada suspeita” e o que caracteriza – ou não – um critério objetivo, sem o qual a abordagem é invalidada, o que ocorrendo, traz como consequências desde a nulidade das provas e absolvição do réu, até a possibilidade de o policial – no papel de agente público – responder criminalmente de acordo com a Lei nº 13.869/2019 que define os crimes de abuso de autoridade.
É necessário pontuar os prejuízos que esse impasse traz à sociedade, em decorrência da insegurança jurídica e reféns da falta de mecanismos legais que justifiquem sua ação o policial pode deixar de agir em situações nas quais não esteja totalmente certo de que haverá o respaldo objetivo, causando o aumento da sensação de impunidade e consequentemente, da criminalidade e a diminuição da sensação de segurança, ferindo o direito social à segurança, previsto no artigo 6º da Constituição Federal e o artigo 144, que prevê como dever do Estado a garantia da segurança e manutenção da ordem pública.
A divergência tanto doutrinária quanto jurisprudencial e a restrição cada vez maior dos critérios que embasam a ação policial, fazem com que as decisões judiciais se distanciem das reais necessidades sociais, dificultando a implementação de soluções eficazes para os problemas de segurança pública.
4. O fator subjetivo e sua influência no processo de tomada de decisão.
O chamado fator subjetivo na abordagem policial é descrito como a percepção, intuição e “preconceitos” individuais do agente que podem influenciar na decisão do agente de realizar uma busca pessoal. Elementos subjetivos não podem ser utilizados para justificar a busca. As decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal têm procurado limitar a subjetividade, exigindo que a suspeita seja descrita de forma concreta e objetiva sob a justificativa de evitar abusos ou ações discriminatórias.
Entretanto, o posicionamento adotado tem sido cada vez mais limitador, além de desconsiderar um fator decisório de grande importância na atividade operacional, principalmente no que diz respeito a ações preventivas: a experiência do agente.
Um termo comum entre agentes de segurança que se assemelha à fundada suspeita é o “tirocínio policial”, definido por Foureaux e Godinho (2022) como a capacidade do agente de observar situações e comportamentos que extrapolam a normalidade, em razão de sua vivência profissional, atendimentos rotineiros e análise de casos análogos. Sobre a validade jurídica desse conceito, os autores esclarecem:
Os treinos policiais, a vivência, experiência, lida diária com a criminalidade, o enfrentamento do crime, o conhecimento prático e teórico que os policiais possuem formam o seu tirocínio policial, o que, para o Código de Processo Penal, doutrina e jurisprudência, não legitima, por si só, a busca pessoal (FOUREAUX; GODINHO, 2022).
Como observado, essa habilidade não se fixa como argumento suficiente para comprovar uma situação ou ato praticado pelo agente público, mesmo sabendo que a circunstância que gerou suspeição é compatível com situações criminosas anteriormente presenciadas, devendo o agente certificar-se da existência de fatores objetivos para que no decorrer do processo não ocorra a ilegalidade da prisão.
Não há que se justificar a utilização apenas dos fatores subjetivos para fundamentar uma ação que gere prejuízo a um direito ou a restrição de uma liberdade, visto que, exatamente por serem subjetivos, apresentam diversas variáveis como histórico, ambiente e envolvidos – daí a compreensível adoção do posicionamento objetivo entre as correntes doutrinárias em relação ao tema. Entretanto, descartá-los totalmente como elemento que invalida a ação relacionada a um fato criminoso que, por vezes, foi concretizado, é de uma compreensão absolutamente limitada da realidade social.
Para além do âmbito jurídico, as razões que influenciam a tomada de decisão decorrem da experiência adquirida em campo, a qual permite ao agente reconhecer padrões de comportamento suspeitos com celeridade. Esse processo encontra respaldo em estudos da psicologia cognitiva e da neurociência. Goleman (2006) explica o papel da amígdala cerebral — estrutura do sistema límbico responsável pelo processamento de emoções intensas e reações a estímulos ambientais — na avaliação de riscos e em decisões intuitivas diante de ameaças. Segundo o autor (1995, 2006), em contextos de urgência, a amígdala pode protagonizar o chamado “sequestro emocional” (amygdala hijack), assumindo o controle das respostas cerebrais antes que o córtex pré-frontal, responsável pelo raciocínio lógico, processe a informação.
Durante uma abordagem policial, especialmente em ambientes de incerteza, o profissional é constantemente exposto a situações que exigem respostas imediatas diante de sinais sutis de ameaça ou irregularidade.
O policial, ao observar o comportamento de um indivíduo – movimentos corporais, olhar, postura, fuga, ocultação de algo – fatores considerados subjetivos – interpreta essessinais de forma instintiva e automática, com participação direta da amígdala.
Esse processo é rápido, não racionalizado, graças ao treinamento recebido e o condicionamento mental proporcionado pelo ambiente da atividade diária, permeado por situações semelhantes em termos de “modus operandi”, e constitui a base do que muitos profissionais chamam de “tirocínio policial” — a capacidade intuitiva de perceber o risco com base na experiência e exposição contínua a situações repetidas, como anteriormente citado por Rodrigo Foureaux e Eduardo Godinho em seu artigo “Abordagem policial e busca pessoal.”
O processo de reconhecimento de risco é rápido e não racionalizado, fruto do treinamento e do condicionamento mental proporcionado pela rotina policial, o que constitui a base do tirocínio. Sobre essa percepção instintiva mediada pelo sistema límbico, Goleman (2006) esclarece:
A amígdala é um radar emocional, que avalia instantaneamente as situações à procura de perigo, enviando sinais ao corpo antes que o pensamento consciente entre em ação (GOLEMAN, 2006, p. 19).
Seguindo no âmbito da psicologia cognitiva e da neurociência, Gary Klein (1998) desenvolveu a teoria da Recognition-Primed Decision Model (Modelo de Decisão Baseada em Reconhecimento), segundo a qual profissionais experientes, ao enfrentarem situações complexas, baseiam-se em padrões previamente reconhecidos para decidir com rapidez e eficácia. Sobre este modelo, publicado na obra “Source of Power: How People Make Decisions” Klein (1998, p. 17, tradução nossa) define:
As pessoas experientes não tomam decisões comparando opções; elas identificam um curso de ação que faz sentido com base em sua experiência, e o aplicam.” (Sources of Power: How People Make Decisions, 1998).
Vejamos um exemplo prático: um policial patrulhando uma área de alta criminalidade observa um indivíduo que muda de direção abruptamente ao ver a viatura, coloca algo na cintura,evita contato visual e acelera o passo.
O policial reconhece esse padrão como semelhante a situações anteriores em que havia porte de arma. Mesmo sem uma prova imediata, o cérebro ativa a memória situacional e a resposta automática de ação, diante da situação de risco a decisão de interferir ou não acontece em segundos.
A habilidade de identificar indícios de potencial prática criminosa não é mera intuição, trata-se aqui de competência cognitiva, habilidade de processar informações, que inclui raciocínio, memória, atenção e resolução de problemas. É um processo de reconhecimento aprendido, reforçado pela repetição de situações semelhantes no cotidiano de trabalho. Devido, principalmente, à exposição a circunstâncias repetidas, o policial possui um instinto mais apurado para identificar situações suspeitas que pessoas não expostas a essas mesmas circunstâncias não identificariam. Essa competência cognitiva desenvolvida através do conhecimento adquirido e da prática operacional, permite que o agente tome decisões rápidas, que na dinâmica cotidiana, onde a realidade se manifesta, são determinantes para a prevenção e interrupção de ações criminosas.
5. Fundada suspeita: entre o controle legal e a discricionariedade técnica na atuação policial.
Embora a adoção de critérios objetivos represente avanço em termos de segurança jurídica e controle da atuação estatal, a sua aplicação de forma rígida e inflexível pode gerar um efeito colateral de engessamento do trabalho policial, especialmente em situações em que a atuação preventiva depende da interpretação dinâmica de contextos ambíguos.
A própria etimologia da palavra “suspeita”, derivada do latim suspectare (observar com desconfiança), remete à ideia de dúvida, incerteza ou possibilidade, e não de constatação. Assim, exigir que a “fundada suspeita” seja comprovada por elementos totalmente concretos contradiz sua própria natureza conceitual: se há elementos concretos inequívocos, não há mais suspeita — há flagrante delito, hipótese que dispensa qualquer juízo de probabilidade. Nesse sentido, a interpretação estritamente objetiva pode limitar a capacidade da polícia de agir em situações limítrofes, nas quais o tempo de resposta é curto e a percepção situacional é essencial. O policial, imerso em contexto de tensão e incerteza, precisa recorrer a processos de reconhecimento rápido (Klein, 1998) e a mecanismos cognitivos automáticos, frequentemente mediados pela amígdala cerebral, conforme explica Goleman (2006). Esses processos, quando acompanhados de treinamento ético e técnico adequado, podem conferir eficiência e proporcionalidade à atuação preventiva, sem resvalar na arbitrariedade. Por outro lado, admitir critérios puramente subjetivos, sem qualquer amarra de racionalidade, abre espaço para abusos, vieses e seletividade, minando a legitimidade da instituição policial e violando princípios constitucionais. Assim, o desafio atual reside em conciliar objetividade e discricionariedade técnica, reconhecendo que a fundada suspeita é uma categoria intermediária entre a mera intuição e a certeza empírica.
Dessa forma, propõe-se compreender a “fundada suspeita” não como exigência de prova concreta, mas como juízo de probabilidade qualificada, lastreado em circunstâncias observáveis e contextualizadas, ainda que não plenamente comprováveis. Essa leitura dialógica preserva a efetividade da prevenção policial, sem afastar o controle posterior de legalidade e proporcionalidade.
6. Medidas Institucionais para Garantir a Legalidade e Evitar Abusos.
A constante tensão entre a necessidade de eficiência operacional e o respeito aos direitos fundamentais impõe às instituições policiais o desafio de aprimorar seus mecanismos de controle e transparência. No contexto da Polícia Militar do Paraná, observa-se que há uma tentativa de alinhar a atuação prática dos agentes por meio da adoção da padronização de condutas no que se refere à técnica empregada para a realização da abordagem e busca pessoal, em veículos e edificações, de forma a garantir a segurança tanto da equipe quanto do abordado. Manuais operacionais publicados abrangem além da técnica, alguma fundamentação legal e aspectos psicofisiológicos da abordagem, com o objetivo de capacitar o policial no exercício de suas funções, fortalecendo a legitimidade social da ação, evitando abusos e arbitrariedades, mas também oferecendo respaldo técnico e jurídico ao policial que atua em situações de incerteza ou risco.
Em 2024 a Polícia Militar do Estado do Paraná deu início ao projeto piloto para testar câmeras corporais em algumas cidades do estado, com o objetivo de reduzir a força e a letalidade nas ações policiais, diminuir reclamações contra essas mesmas ações e melhorar a coleta de provas, garantindo maior transparência nas operações. Por ter sido implantada recentemente, o uso dessa tecnologia carece de resultados definitivos em larga escala.
As medidas acima citadas são formas empregadas pela Instituição para garantir que o policial atue de forma correta no cenário correto. Contudo, para além do ensino da técnica e do emprego de mecanismos que comprovem a legitimidade da ação policial, faz-se necessária uma ênfase maior na capacitação jurídica da tropa, de modo a garantir que os policiais estejam constantemente atualizados quanto às mudanças interpretativas e jurisprudenciais que afetam diretamente a prática da abordagem e da busca pessoal, considerando os entendimentos recentes dos tribunais.
Por ser uma atividade dinâmica, a atuação policial dificilmente se enquadra em uma lista de critérios rigorosamente pré-estabelecidos, porém é crucial que essa atuação ocorra dentro dos limites legais. Nesse sentido, ações de capacitação junto ao Ministério Público podem ser de grande proveito no que diz respeito não só ao domínio das normas que regulam a fundamentação das ações operacionais, mas também a adequação dessas normas ao entendimento jurisprudencial predominante, além de se fazer necessária a elaboração de instruções continuadas sobre o tema que podem ser disponibilizadas através de canais de educação a distância das próprias instituições policiais, possibilitando a entrega do conteúdo ao maior número de policiais. Esses são elementos indispensáveis para reduzir a margem de erro e reforçar a segurança jurídica, haja vista a fragilidade da norma legal no que diz respeito ao tema. A capacitação técnica permite que o agente desenvolva a competência necessária para a formalização fidedigna do Boletim de Ocorrência Unificado (BOU). É imperativo que a narrativa policial não se limite à minúcia descritiva, mas que correlacione os fatos observados a elementos concretos e juridicamente aceitáveis como suporte à fundada suspeita. Desse modo, ainda que o processo decisório inicial do agente seja permeado por fatores subjetivos ou pelo tirocínio, a legitimidade da ação estatal perante o controle judicial dependerá da sua capacidade de transpor tais percepções para fundamentos objetivos e verificáveis no registro oficial.
Assim, a capacitação deve ser compreendida não apenas como requisito técnico, mas como instrumento essencial para a consolidação de uma atuação policial mais consciente, proporcional, pautada na ética e na legalidade e legitimada pelo ordenamento jurídico.
7. Considerações Finais
A análise realizada demonstra que a “fundada suspeita”, enquanto requisito legal para a busca pessoal, constitui uma categoria complexa que demanda interpretação equilibrada entre a objetividade jurídica e a discricionariedade técnica do agente policial. A aplicação estritamente objetiva, embora reforce o controle judicial e a proteção das garantias fundamentais, pode limitar a capacidade operacional das forças de segurança diante de situações imprevisíveis e de risco iminente. Por outro lado, a prevalência de critérios puramente subjetivos comprometeria a legalidade e a legitimidade da ação estatal.
Constatou-se que a atuação policial, especialmente em contextos de incerteza, é fortemente influenciada por processos cognitivos automáticos. A neuropsicologia explica que a amígdala cerebral atua como um radar emocional, processando sinais sutis de ameaça antes do raciocínio lógico. Esse mecanismo, aliado ao Modelo de Decisão Baseada em Reconhecimento, sustenta o chamado “tirocínio policial” como uma competência cognitiva desenvolvida pela experiência e repetição.
Para harmonizar a eficiência com a legalidade, as seguintes medidas tornam-se indispensáveis como o uso de câmeras corporais, com a implementação dessa tecnologia visa garantir transparência, reduzir a letalidade e melhorar a coleta de evidências, oferecendo um registro objetivo da cena, de forma complementar a capacitação jurídica e técnica se torna um requisito imperativo para que a narrativa policial no Boletim de Ocorrência (BOU) transponha as percepções intuitivas do agente para fundamentos objetivos e juridicamente aceitáveis; ainda, a padronização de procedimentos como a adoção de manuais operacionais que abordem aspectos psicofisiológicos e legais confere respaldo ao policial que atua sob pressão.
Conclui-se que a legitimidade da abordagem policial não reside apenas na estrita observância da norma, mas na capacidade do agente em articular o contexto operacional ao ordenamento jurídico. A conjugação entre a objetividade legal, o treinamento ético e o discernimento técnico oriundo da experiência constitui o caminho mais seguro para uma segurança pública eficaz e socialmente reconhecida.
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¹Policial Militar. Bacharel em Administração e pós-graduada em Gestão de Segurança Pública. Atualmente pós-graduanda em Inteligência Policial e acadêmica de Psicologia pelo Centro Universitário Ingá. https://orcid.org/0009-0002-8455-4934. E-mail: lcbertoni9@gmail.com
