FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA NO DIREITO BRASILEIRO

ESSENTIAL FUNCTIONS TO JUSTICE IN BRAZILIAN LAW

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8364857


Mauro Luiz Dos Santos Neto
Thiago Moreira de Souza


RESUMO
O presente artigo tem como objetivo trazer um aprofundamento jurisprudencial e doutrinário sobre as denominadas funções essenciais à justiça, esse assunto se encontra na Constituição Federal de 1988 no título IV, da organização dos poderes e no capítulo IV. Dessa forma, deverá ser explorado a diversidade na atuação do Poder Judiciário no Direito brasileiro, orientando a aplicação das leis da melhor maneira para a sociedade. Nesse aspecto, se encontra o Ministério Público que não sendo pertencente a nenhum dos poderes tem a obrigatoriedade de fiscalizar e garantir a democracia. Tem-se também a advocacia, que constitui o conhecimento técnico jurídico, composto por profissionais devidamente pertencentes a Ordem dos Advogados do Brasil. Além dessas entidades, também serão tratadas as atribuições e atividades pertencentes à Advocacia Pública e à Defensoria Pública.

Palavras-chave: Poder Judiciário. Ministério Público. Advocacia. Advocacia Pública. Defensoria Pública.

ABSTRACT

The present article has as its objective to bring a deeper jurisprudential and doctrinal about the so-called essential functions to justice, this subject is found in the Federal Constitution of 1988 in Title IV, of the organization of powers, and in Chapter IV. In this way, diversity in the performance of the Judiciary in Brazilian Law should be explored, guiding the application of laws in the best way for society. In this regard, the Public Prosecutor’s Office finds that not belonging to any of the powers, it is mandatory to inspect and guarantee democracy. There is also advocacy, which constitutes legal technical knowledge, composed of professionals duly belonging to the Brazilian Bar Association. In addition to these entities, the attributions and activities pertaining to Public Advocacy and Public Defender’s Office will also be addressed.

Keywords: Judiciary. Public ministry. Advocacy. Public Advocacy. Public defense.

INTRODUÇÃO

Ao se falar sobre as funções essenciais à justiça no Direito brasileiro, é importante destacar alguns aspectos relacionados a essa temática. Nesse sentido, discute-se as atribuições e funções inerentes ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à Advocacia e Advocacia Pública. Levando em consideração os aspectos doutrinários discutidos atualmente e as aplicações e entendimentos jurisprudenciais sobre as atividades dessas entidades.

Em primeiro plano, o Ministério Público é uma entidade que não pertence a nenhum dos Poderes, sendo responsável pela fiscalização dos demais poderes além de ser o guardião da ordem jurídica como descreve o caput do art.127 da CF/88: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. Diante do texto constitucional, fica entendido que o MP deve atuar como defensor da sociedade, protegendo o equilíbrio entre os demais poderes.

Em segundo plano, a Defensoria Pública é apresentada na Constituição Federal com base no disposto no art.5°, inciso LXXIV, em que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Diante disso, a Defensoria Pública detém suas operações a partir desse direito, de acordo com o art.134 da CF/88, “a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.”

Vale ressaltar que a Defensoria Pública é regulamentada pela Lei Complementar 80/94 e que abrange a Defensoria Pública da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

A Advocacia por sua vez é estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro através do art. 133 da Constituição Federal, que diz que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Desse dispositivo podemos extrair dois princípios, sendo o primeiro o da indispensabilidade do advogado, que está ligado à garantia de direitos. Já o segundo princípio diz respeito a imunidade do advogado, conforme disposto no art.7°, §2° do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação punível qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

Por último, a Advocacia Pública é instituída à partir do art.133 da CF/88, em que “a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.

Assim, ao decorrer do desenvolvimento deste artigo serão exploradas com maior aprofundamento as Funções essenciais à Justiça no Direito brasileiro.

1. DO MINISTÉRIO PÚBLICO 

O Ministério Público é uma instituição permanente, onde este integra a função essencial a justiça, defendendo assim à ordem jurídica dos interesses da sociedade, bem como seus interesses individuais. É uma instituição que não admite separação do Estado Democrático de Direito, é independente, não possuindo qualquer vínculo com os poderes do Estado, e um erro muito comum é associar o Ministério Público ao Poder Judiciário. O Ministério Público não pertence à estrutura do Poder Judiciário, nem do Poder Legislativo, muito menos do Poder Executivo. 

Importante dizer que o Ministério Público, como uma instituição independente foi inserido no texto constitucional como uma das funções essenciais à justiça, com a finalidade de oferecer uma maior segurança com mecanismos de proteção dos interesses públicos e da ordem jurídica, de modo a garantir os direitos fundamentais por meio do acesso à justiça.

1.1 Funções

As funções institucionais do Ministério Público estão presentes no artigo 129 e incisos, da Constituição Federal, que são:

a) promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

b) zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

c) promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

d) promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

e) defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

f) expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

g) exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

h) requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

i) exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

Vale salientar que estas funções só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. Ou seja, não é possível haver nomeação de um promotor ad hoc, isto é, pessoas estranhas ao quadro do Ministério Público para exercer a promotoria. 

1.2 Princípios Institucionais

São três os princípios institucionais do Ministério Público: unidade, indivisibilidade e independência funcional.

Unidade 

Significa que os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção de um só Procurador-Geral. Contudo, você tem que lembrar que a unidade existe dentro de cada MP. Em outras palavras, há uma chefia para o Ministério Público da União – PGR – e uma chefia no Ministério Público Estadual – PGJ.

Assim, o STF reconhece a legitimidade do membro do MP Estadual para recorrer diretamente no STF e no STJ nos processos que ele tenha atuado na primeira instância.

Indivisibilidade 

É o resultado de de uma suposição unificada, onde por meio desta é possível que um membro do MP substitua outro, dentro da mesma função, pois quem pratica esses atos não é o promotor, mas um órgão do Ministério Público.

Independência Funcional 

Este princípio é de grande importância dentro do Ministério Público principalmente dentro do Direito Processual Penal. Ou seja, o MP é livre e independente, não ficando sob ás ordens de seu superior ou mesmo de outro Poder, somente havendo uma hierarquia no sentido administrativo.

O controle externo do Ministério Público

O controle externo do Ministério Público foi instituído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004, que acrescentou o artigo 130 – A, à Constituição Federal.

O artigo 130 destaca a composição do Conselho Nacional do Ministério Público, e dado a sua importância:

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I – o Procurador-Geral da República, que o preside;

II – quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;

III –  três membros do Ministério Público dos Estados;

IV – dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;

V – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Conclui-se assim que o Ministério Público é de grande importância para a sociedade por vários aspectos e principalmente pelo encargo de cuidar para que, mediante o processo e o exercício da jurisdição, recebam o tratamento adequado de certos conflitos e certos valores a eles inerentes.

2. DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública é uma instituição de notória importância ao se tratar sobre o tema das funções essenciais à justiça, tornando mais eficiente o dever estatal de proporcionar assistência jurídica aos hipossuficientes.

Na Constituição Federal, é redigido que é objetivo do Estado construir uma sociedade livre, justa e solidária; é nesse aspecto que surge a Defensoria Pública, com a intenção de proporcionar à toda a população o acesso à justiça. A justiça está ligada aos diversos conceitos que constituem uma sociedade, dessa maneira ela é moldada através das gerações, rompendo barreiras e criando novas características da sociedade.

Assim, essa instituição tem a primazia de proporcionar o amplo acesso à justiça. Tal fato é recorrente de uma evolução histórica, fato que pode ser observado desde a antiguidade, quando os povos já se preocupavam de certa maneira com o acesso da população mais carente à justiça. No entanto, sempre houve obstáculos para o amplo acesso à justiça, e no estado democrático de direito essa característica ainda permanece, nesse aspecto o jurista Mauro Cappelletti afirma que “As diferenças entre as partes não podem jamais ser completamente erradicadas.”

Um dos obstáculos ao acesso à justiça mais discutido pelos doutrinadores é o fator econômico, esse obstáculo se refere à carência econômica de parte da população ao bancar um processo judicial e os honorários advocatícios, em que os custos inviabilizam o efetivo acesso à justiça. Outro obstáculo é o cultural, esse fator se refere ao fato que uma parcela significativa da população brasileira desconhece seus direitos, além disso, existe uma tendência da população mais carente em desconfiar dos advogados. O fator organizacional e histórico do Brasil também se torna um obstáculo quando o assunto é acesso à justiça, isso acontece pela própria característica de formação estatal que o país passou, tal obstáculo é descrito por Cappelletti e Garth como “Problemas especiais dos interesses difusos”.

Consultando a doutrina majoritária, podemos extrair quatro principais modelos de assistência jurídica que acabam servindo de base para o trabalho desempenhado pela Defensoria Pública. São eles o sistema judicare; o sistema público; o sistema com advogado remunerado pelos cofres públicos; e o sistema misto.

a) O sistema judicare é um tipo de assistência em que os advogados são pagos diretamente pelo Estado, para que possam proporcionar os seus serviços aos desfavorecidos. Esse tipo de assistência é aplicável para as causas de direitos individuais;

b) O sistema público é formado por profissionais do direito que atuam exclusivamente no campo da assistência jurídica, dessa forma, estes profissionais são considerados servidores públicos;

c) O sistema com advogados remunerados pelos cofres públicos, em que os advogados são pagos pelo Estado para montarem seus escritórios nos bairros mais carentes da população. A intenção dessa prática é tornar a justiça mais acessível e próxima dessa população.

d) O sistema misto é a junção dos outros modelos de assistência jurídica, a fim de proporcionar a justiça de forma mais moldável à cada necessidade, seja essa necessidade individual ou coletiva, mesmo que um sistema seja mais evidente que o outro.

No Brasil, o sistema de assistência escolhido pelo legislador foi o sistema público, ele que é a estrutura da Defensoria Pública. Dessa forma, de acordo com a Lei Complementar n° 80/1994, no art.4°, que integra as funções institucionais da Defensoria Pública, e o art.5° da Lei n° 7.347/1985 ampliam a atuação dessa instituição na defesa dos interesses das pessoas. Entretanto, em segundo plano, o sistema judicare vigora em alguns estados de maneira alternativa, não estando estabelecida de maneira ideal em alguns estados do país.

Em alguns aspectos o sistema de assistência jurídica se mostra bastante precário, isso ocorre pela falta de Defensorias Públicas para conseguir assistir à população necessária, ou a ineficiência das defensorias existentes. Porém, alguns doutrinadores afirmam que não existe nenhum sistema de assistência jurídica que não apresente erros ou precariedade, além disso, os mais atuais estudos sobre esse assunto deixam de lado a busca pelo sistema perfeito e focam na realidade e adequação máxima dos modelos existentes, em vista das diferenças de cada país.

Sob tal perspectiva, o legislador ao escolher esse tipo de sistema para fornecer a assistência jurídica, pensou em atender da melhor maneira possível a população que precisa desse suporte estatal.

É importante frisar que a Defensoria Pública não tem o controle absoluto sobre a assistência jurídica gratuita, nesse aspecto esclarece o defensor público Franklin Roger Alves Silva: “Apesar de exercer com exclusividade o serviço jurídico-assistencial público (ou estatal), a Defensoria Pública não guarda o monopólio da assistência jurídica gratuita, sendo admissível que advogados particulares prestem o serviço em caráter caritativo (pro bono) ou sob o regime de contingencyfee (ou conditionalfee), condicionando o pagamento de honorários ao final êxito no litígio. Com isso, resta conferido ao modelo brasileiro importante traço de flexibilidade no que tange a escolha do profissional que deverá prestar a assistência jurídica gratuita.”

2.1 Defensoria Pública como forma de acesso à justiça

Um fato interessante é que quando a Defensoria Pública foi instituída na constituição em 1988 houve uma ligeira mudança na nomenclatura de assistência judiciária para assistência jurídica. Essa mudança deixou a ideia de assistência estatal mais ampla, uma vez que não se limitava agora somente no espectro do processo, mas se expandia para fora dele.

A partir da criação da Constituição Federal de 1988, além de prever a assistência jurídica integral do Estado em seu art. 5°, inciso LXXIV, instituiu a Defensoria Pública como o órgão responsável por exercer essa função, no art. 134. Desse momento em diante a assistência jurídica passou a ser proporcionada para a população a partir de indivíduos que se dedicavam exclusivamente para essa função. Isso se encontra em conformidade com o modelo de sistema público adotado no Brasil.

Dentre os deveres da Defensoria Pública um dos mais importantes é o de proteger ou sanar danos aos direitos da população mais necessitada. Assim, essa instituição deve estar apta para resguardar os direitos da população mais necessitada de violações e ameaças.

Em certas situações, o direito desses indivíduos mais necessitados colide com os interesses de pessoas poderosas, empresas, ou até mesmo uma parte do Estado. “Por essa razão, necessita a Defensoria Pública de autonomia em relação às demais funções estatais, garantindo-se que o seu objetivo fundamental de proteção dos necessitados não seja desviado por interesses governamentais paralelos.”. Nesse sentido, a autonomia dessa instituição é necessária para garantia a efetiva ação da defesa do ordenamento jurídico e da democracia.

Sob essa perspectiva, a autonomia funcional se relaciona com as próprias atividades desempenhadas pela Defensoria Pública, podendo ser criadas a partir do interesse da instituição avaliando a conveniência e a oportunidade, conforme o poder discricionário. De acordo com Gustavo Augusto Reis, “A autonomia funcional é conferida à instituição, e não se confunde com a independência funcional, que é prerrogativa de seus membros.”

A autonomia administrativa é a capacidade de Defensoria Pública em gerência a si mesma, ou seja, é a autonomia de se organizar nos parâmetros da lei da forma que quiser. Por último, se tem a autonomia financeira, em Reis afirma, “A Defensoria Pública elabora sua própria proposta orçamentária, permitindo assim o planejamento das ações vindouras e, também, a justificação direta das despesas ao Poder Legislativo, foro adequado para melhor repercussão da vontade popular.”

Portanto, a Defensoria Pública é uma instituição que é fundamental para a manutenção do sistema democrático no Brasil. Sob a perspectiva do jurista José Afonso da Silva, “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Esta é cláusula que contém imposição constitucional. Não se diz que o Estado ‘poderá prestar’, ou que ‘deverá prestar’. Diz que ele tem a obrigação de realizar a prestação determinada na norma constitucional. […] A assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos vem configurada, relevantemente, como direito individual no art.5º, LXXIV. Sua eficácia e efetiva aplicação, como outras prestações estatais, constituirão um meio de realizar o princípio da igualização das condições dos desiguais perante a Justiça. Nesse sentido, é justo reconhecer que a Constituição deu um passo importante, prevendo, em seu art. 134, a Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional, incumbida da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.”. Assim, essa instituição é de suma importância para defender os interesses e direitos da parcela mais carente da sociedade, em consonância com as outras instituições que fazem parte das funções essenciais à justiça a Defensoria Pública tem como primazia a defesa de direitos.

3. ADVOCACIA

A advocacia é uma das mais importantes entidades dentre as funções essenciais à justiça, sendo com certeza a mais popular de modo geral. O surgimento da figura do advogado é responsável pelo ampliamento na defesa dos direitos fundamentais dos indivíduos, estabelecido no ordenamento jurídico através do art.133 da Constituição Federal: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

No Brasil, a atividade do advogado é regulamentada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, assim como o Código de Ética e Disciplina dos Advogados do Brasil. Essas normas tratam das condutas que serão seguidas e das funções desempenhadas pelos advogados, sempre baseada na conduta profissional do advogado.

Atrelada à definição do advogado descrita na constituição no art.133 está a definição do jurista Sodré de Aragão: “O advogado exerce função social, pois ele atende a uma exigência da sociedade. Basta que se considere o seguinte: sem liberdade, não há advocacia. Sem a intervenção do advogado, não há justiça, sem justiça não há ordenamento jurídico e sem este não há condições de vida para a pessoa humana. Logo, a atuação do advogado é condição imprescritível para que funcione a justiça. Não resta, pois, a menor dúvida de que o advogado exerce função social.”

Ainda nesse sentido, Roberto J. Pugliese, afirma que: “O Poder Judiciário necessita, para sua atuação jurisdicional, de elementos qualificados que traduzam os interesses dos súditos do Estado aos órgãos jurisdicionais, de forma hábil, técnica, científica. São os advogados. Sem a presença e atuação desses profissionais do direito, o PJ haveria de sentir o baixo nível das discussões, bem como deixariam as contendas judiciais de se fundarem na legislação material e seguirem os ritos impostos pelas normas adjetivas por faltar conhecimento aos jurisdicionados interessados.”

Dessa forma, a atuação da advocacia privada tratada neste tópico é fundamental para garantir que os direitos fundamentais dos cidadãos sejam exercidos da melhor forma. A constituição garante ao advogado a inviolabilidade dos seus atos no exercício da profissão, para que a ampla defesa da parte seja protegida.

Quando a constituição afirma que o advogado desempenha função essencial e indispensável à justiça ela também garante a plena efetivação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Isso é um fator essencial no Estado democrático de direito, pois assegura o exercício dos direitos fundamentais por todos os cidadãos.

A criação da Ordem dos Advogados do Brasil foi um marco importante no país, sendo fundamental para garantir a defesa da democracia e da cidadania. Uma comprovação disso é a participação da OAB durante o período ditatorial, defendendo os direitos humanos e lutando contra as prisões arbitrárias praticadas nesse período.

Diante do exposto, fica evidente a importância da advocacia ao se falar sobre as funções essenciais à justiça. Na obra Teoria Geral do Processo, escrita por Cintra e outros juristas, é notória a relevância da advocacia: “O advogado aparece como integrante da categoria dos juristas, tendo perante a sociedade a sua função específica e participando, ao lado dos demais, do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso dos seus clientes à ordem jurídica justa.”

4. ADVOCACIA PÚBLICA

O membro do Legislativo em 1988, com foco na verdadeira turbulência que existia na defesa da União, incluindo a instabilidade do Ministério Público Federal, onde se chegaria ao ponto de ajuizar uma ação contra a União, e defende-la na mesma ação, resolveu-se então criar a Advocacia Geral da União, onde a mesma depois da emenda constitucional 19/98, foi substituída sua nomenclatura para Advocacia pública, pois se tratava da advocacia pública como um todo, também União e Estados.

Não foi tratada a nível de Municípios, devido à grande dificuldade de se juntar constitucionalmente um tratamento único, pois há uma grande diversidade nos municípios brasileiros.  Assim, a Advocacia Pública brasileira revela-se pela atuação de Advogados do Estado, profissionais que defendem o interesse da Fazenda Pública, mas a Constituição de 1988 só tratou da Advocacia Pública Federal e Estadual.

4.1 Funções

Sua função está presente no art. 182 do CPC/2015, onde diz que:

Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

E além desta função os Advogados Públicos exercem atividades consultivas, de assessoramento e orientação aos dirigentes do Poder Executivo das respectivas unidades federadas. Esta representação judicial significa que o advogado ele tem a legitimidade para atuar como Estado de todas as formas nas ações judiciais, já na extrajudicial o advogado defende os interesses públicos da administração perante a órgãos públicos ou privados. Já em sua parte de assessoramento ele realiza a verificação na concordância dos atos que o poder executivo pretende praticar aos princípios presentes no nosso ordenamento.

4.2 A estrutura da Advocacia Pública de Estado no Brasil

As três grandes carreiras da Advocacia Pública de Estado no Brasil são a Advocacia Geral da União, e as Procuradorias dos Estados e do Município. No entanto, ainda existem, residualmente, outras organizações que exercem funções típicas da Advocacia Pública de Estado, mas que não foram absorvidas pelos entes federados mesmo após a promulgação da Constituição de 1988. É o caso das procuradorias dos demais Poderes de Estado (como as Procuradorias no âmbito do Poder Legislativo), ou mesmo, em nível estadual, das Procuradorias de universidades públicas, como a da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).

Advocacia Geral da União (AGU)

No âmbito federal, as atividades típicas da Advocacia de Estado regem-se pela Lei Complementar 73 de 1993, e são exercidas pela Advocacia Geral da União. O órgão é dirigido pelo Advogado Geral da União, indicado pelo Presidente da República.

As atribuições da Advocacia Geral da União estão presentes, de forma genérica, no artigo 131 da Constituição, sendo conferida a representação judicial e extrajudicial da União Federal, bem como a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo. Em âmbito federal, estas atividades podem ser exercidas, por disposição constitucional, pela Advocacia Geral da União e por órgãos vinculados.

A atividade consultiva desenvolvida pela Advocacia Pública Federal, cujo tem em sua composição a Consultoria da União, com direção do Consultor-Geral da União, cargo de livre nomeação pelo Presidente da República.

Procuradorias Estaduais

Diferente do que acontece na Advocacia Geral da União, em que temo desempenho das funções típicas da Advocacia Pública também por órgãos a ela vinculados, o art. 132 da Constituição Federal de 1988 não estende tal opção às Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal. Dessa forma, a instituição de serviço jurídico traduz a usurpação inconstitucional da competência funcional exclusiva à Procuradoria-Geral do Estado.

A Advocacia Pública de Estado no âmbito estadual é composta por um único órgão jurídico, descrito pelo art. 132 da Constituição como Procuradoria Geral do Estado ou do Distrito Federal.

Procuradorias Municipais

Diferente do que ocorre com a Advocacia Geral da União e as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, não há disposição na Constituição sobre a Advocacia Pública municipal. O constituinte originário deixou a critério da autonomia desse ente federativo estabelecer, considerando sua vasta proporção territorial e disponibilidade financeira, além de outras peculiaridades locais, a disciplina normativa para exercício das atividades típicas de Advocacia Pública de Estado em âmbito municipal.

Esta ausência de previsão constitucional de órgãos de Advocacia de Estado no âmbito dos Municípios fez com que fossem adotadas medidas para o exercício dessas atividades, tais como a criação de cargos comissionados de procuradores municipais ou a contratação de escritórios privados de advogados. Tal atribuição da atividade a profissionais sem vínculo efetivo com a Administração Pública tornam imperfeitos os mecanismos de controle interno da juridicidade dos atos do administrador.

Autonomia 

Há de se notar que a Advocacia Pública não possui a mesma autonomia presente no Ministério Público e na Defensoria Pública. Pois diferentemente do que ocorre nos outros órgãos citados como a defensoria que no processo coletivo atua em seu próprio nome e o ministério público atua como fiscal da lei, mas nunca como representante de alguém, o que ocorre na Advocacia Pública, onde a mesma quando atua na Ação Civil Pública, age como representante do ente ou órgão público.

Prazos e responsabilidades 

O advogado público terá, por conta da representação de atuar em defesa da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, prazo em dobro para toda e qualquer manifestação processual. A não ser que tenha uma lei especial disciplinar de prazo próprio para o ente público, neste caso esta regra torna-se sem efeito. A prerrogativa de prazo em dobro, ressalte-se, é da Fazenda Pública e não do advogado que a representa. 

Deve destacar que o advogado público responderá civil e regressivamente quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. Neste caso pode ser retirada a responsabilização em razão de culpa, a qual pode ser imputada ao Estado, por força da responsabilidade objetiva estabelecida na Constituição. Porém o Estado após responder pelo eventual prejuízo, tem a faculdade de propor ação regressiva contra o advogado público, conforme a Constituição.

Honorários

O advogado público terá direito autônomo à execução dos honorários advocatícios de sucumbência nas hipóteses em que a vencedora da demanda for a entidade que ele represente. Importa salientar que a limitação à remuneração de ocupantes de cargo, emprego ou funções públicas, estabelecida no art. 37, VI, da Constituição de 1988, não deve incidir na questão do recebimento dos honorários sucumbenciais. Como estes constituem verba de natureza privada, a ser paga diretamente pela parte vencida à parte vencedora, descabe submeter o seu pagamento ao teto constitucional.

O que podemos concluir no que diz respeito a advocacia pública é que seu futuro passa pela sua independência como um instrumento de controle e promoção do Estado democrático de Direito. Autonomia em todos os sentidos, técnico, financeiro, etc. Assim havendo a concretização de desenhos institucionais cujo permitam que permitam que os advogados de Estado se engajem na viabilização de políticas públicas governamentais, sem que percam a tranquilidade de poder dizer e impor um categórico não, quando a técnica jurídica assim indicar.

CONCLUSÃO

Desta maneira, ao analisar as informações expostas no trabalho, podemos perceber a importância das entidades que compõem as funções essenciais à justiça no direito brasileiro. Assim, a atuação das entidades Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia e Advocacia Pública é fundamental para estabilizar a existência do Estado Democrático de Direito. O Ministério Público é a instituição responsável por defender o interesse público no processo, a Defensoria Pública é responsável pela defesa dos interesses individuais da população mais carente, a Advocacia Pública e a Privada são responsáveis pela proteção de diversos direitos, sejam eles coletivos ou individuais.