FRAUDE DE DADOS NO AMBIENTE VIRTUAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7947157


Mateus Rodrigues da Silva
Vitor Martins Cortizo


RESUMO

A fraude de dados no ambiente virtual é um problema que tem se intensificado com o aumento do uso da internet e a crescente digitalização de informações. Este trabalho buscou compreender o fenômeno da fraude de dados no ambiente virtual a partir da revisão bibliográfica de três capítulos: o primeiro discorre sobre a Internet e os Crimes Virtuais, o segundo capítulo fala sobre os Aspectos Jurídicos para Combater os Crimes Virtuais e o terceiro capítulo analise os Tipos de Crimes Virtuais. A partir da análise dos dados, foi possível constatar que a fraude de dados no ambiente virtual é um crime que pode ser cometido por diversas pessoas e instituições, causando danos financeiros e emocionais às vítimas. Além disso, foi possível verificar a importância da criação de leis e políticas públicas para coibir essas práticas criminosas, bem como a necessidade de educação e conscientização das pessoas sobre o uso seguro da internet, para evitar que tais fraudes permaneçam ocorrendo.

PALAVRAS-CHAVE: Fraude de dados. Ambiente virtual. Crimes virtuais. Aspectos jurídicos. Prevenção.

ABSTRACT

Data fraud in the virtual environment is a problem that has been intensified with the increase in internet usage and the growing digitization of information. This work aimed to understand the phenomenon of data fraud in the virtual environment based on the bibliographic review of three chapters: 1) The Internet and Virtual Crimes, 2) Legal Aspects to Combat Virtual Crimes, and 3) Types of Virtual Crimes. From the data analysis, it was possible to verify that data fraud in the virtual environment is a crime that can be committed by various individuals and institutions, causing financial and emotional damage to the victims. Furthermore, it was possible to verify the importance of creating laws and public policies to curb these criminal practices, as well as the need for education and awareness of people about the safe use of the internet.

KEYWORDS: Data fraud. Virtual environment. Virtual crimes. Legal aspects. Prevention.

1. INTRODUÇÃO

Com o avanço da tecnologia e a popularização do acesso à internet, tem se tornado cada vez mais comum a prática de crimes virtuais, que consistem em ações ilegais realizadas no ambiente virtual, como fraudes, invasões de sistemas e roubo de dados. Nesse contexto, a fraude de dados se destaca como um dos tipos de crime virtual mais recorrentes, trazendo prejuízos financeiros e pessoais para as vítimas.

Este trabalho tem como objetivo geral analisar a fraude de dados no ambiente virtual, levando em consideração os aspectos jurídicos para combater esse tipo de crime e os diferentes tipos de crimes virtuais existentes. Para alcançar esse objetivo, os objetivos específicos são: 1) entender a evolução da internet e como ela contribuiu para o aumento dos crimes virtuais; 2) identificar os aspectos jurídicos que regem o combate aos crimes virtuais, com destaque para a fraude de dados; 3) descrever os diferentes tipos de crimes virtuais existentes e suas características.

A metodologia adotada será a revisão bibliográfica, com a busca e análise de artigos científicos, livros e documentos legais que abordem o tema em questão. A apresentação dos resultados será feita de forma clara e objetiva, a partir da análise dos dados coletados na revisão bibliográfica.

A delimitação do tema será a fraude de dados no ambiente virtual, considerando os aspectos jurídicos e os diferentes tipos de crimes virtuais existentes. O problema a ser investigado é: Como a fraude de dados se configura no ambiente virtual e quais as medidas jurídicas existentes para combatê-la?

A justificativa para este trabalho se dá pela importância do tema na sociedade contemporânea, em que a tecnologia e a internet têm um papel fundamental em nossas vidas, seja no âmbito pessoal ou profissional. A fraude de dados no ambiente virtual representa uma ameaça constante, que pode trazer prejuízos financeiros e emocionais para as vítimas. Além disso, a compreensão dos aspectos jurídicos que regem o combate aos crimes virtuais é essencial para a prevenção e punição desses delitos.

2. A INTERNET E OS CRIMES VIRTUAIS

A Internet consiste em um grande número de redes de computadores interligadas ao redor do mundo, e com recursos cada vez mais escassos, velocidades de transmissão mais altas estão se tornando cada vez mais necessárias. A Internet nasceu de um projeto de pesquisa militar (ARPA: Advanced Research Projects Agency) durante a Guerra Fria, no final dos anos 1950 e início dos anos 60. Segundo Lima (2000), esse projeto teve início em resposta ao lançamento do Sputnik do governo norte-americano pela antiga União Soviética. (Lima, 2000) Os idealizadores do projeto jamais poderiam imaginar que a Internet cresceria tanto quanto agora.

(Lima, 2000)

Hoje em dia, sabe-se que a internet é uma ferramenta poderosa para que se possa exercer a democracia como cidadão e exercer seus direitos, mediante buscas, é importante ressaltar que em 2011 a ONU (Organização das Nações Unidas) declarou publicamente que deve ser enxergado como direito humano o acesso a internet.

Dessa maneira permite impulsionar o desenvolvimento econômico, social e político das nações, permite que os indivíduos busquem compartilhem e encontrem informações de todos os tipos, afim de contribuir para o progresso da comunidade como um todo. (Behrens, 2008).

A internet está interligada pelo mundo todo, com um grande conjunto de redes de computadores, onde ocorre uma cuja ligação de forma integrada que se viabiliza a conectividade independentemente do tipo de máquina que se utiliza. Isso que dizer que, existe várias formas de comunicação por meio da internet, as quais possuem uma vasta disseminação de informações. (Behrens, 2008)

2.1 NOÇÕES GERAIS SOBRE OS CRIMES VIRTUAIS

Os crimes virtuais ocorreram antes mesmo do nascimento da Internet, e trouxeram consigo novas formas de comunicação social, mas apesar do que se destacou como uma inovação positiva, o lado negro da natureza criminosa (cibercrime), com esse desenvolvimento trouxe à tona o negativo. Esta é uma situação muito preocupante, porque a maioria dos usuários a justificou fazendo certas ações como exercer a liberdade de expressão, que deve ser feito dentro dos parâmetros legais. (PINHEIRO, 2010)

Os primeiros casos desses crimes datam do século passado, por volta da década de 1970, e na maioria das vezes os autores eram indivíduos com amplo conhecimento em tecnologia da informação, que usavam seus conhecimentos para atacar os sistemas de segurança de grandes empresas. (PINHEIRO, 2010)

O crime virtual é qualquer atividade criminosa que ocorre em um computador ou na Internet. Vários métodos e ferramentas podem ser usados para cometer esses crimes, como phishing, vírus, spyware, ransomware e engenharia social, geralmente com o objetivo de visar a subtração de informações pessoais. (PINHEIRO, 2010)

Podemos imaginar crimes virtuais como acesso não autorizado a sistemas de computador, atividade destrutiva nesses sistemas, interceptação de comunicações, modificação de dados, violações de direitos autorais, incitação ao ódio e discriminação, blasfêmia, distribuição de pornografia infantil, terrorismo, por exemplo, outras formas existentes. (PINHEIRO, 2010, p. 46).

Inicialmente, os crimes virtuais são considerados crimes artificiais, ou crimes virtuais. Portanto, não se trata de um crime essencialmente abrangente, pois tal categoria só ocorre em ambiente virtual, exceto para crimes cometidos por hackers, que de alguma forma provavelmente são classificados como peculato, chantagem, deturpação, fraude e muitos outros como ele. (PINHEIRO, 2010)

De fato, o surgimento do conceito de crime virtual refere-se ao acesso totalmente ilegal a sistemas de informação que causam grandes transtornos aos seus proprietários, mas não há um consenso geral sobre sua nomenclatura. Portanto, é importante seguir o bem jurídico protegido e se o crime cometido pertencer à mesma categoria, aplica-se o tipo de crime correspondente. (PINHEIRO, 2010)

Entende-se como crimes virtuais próprios ou puros, onde o agente necessariamente utiliza um computador para realizar atividades ilícitas, onde este é utilizado como ferramenta técnica como principal meio de cometer o crime. (PINHEIRO, 2010)

Puro, isto é verdade, crimes eletrônicos são crimes cometidos em um computador que também são cometidos ou consumidos em meio eletrônico. Neles, a tecnologia da informação (segurança do sistema, propriedade dos dados e integridade dos dados, máquina e periféricos) é um objeto jurídico protegido.(DAMÁSIO, 2003).

Os crimes virtuais denominados impróprios (ou mistos), são crimes cometidos para atingir um interesse jurídico comum, ou seja, utilizam um computador apenas para realizar atividades ilícitas. (DAMÁSIO, 2003).

Crimes eletrônicos impuros ou impróprios são crimes em que um agente usa um computador como meio de alcançar um resultado natural que viole o mundo físico ou espaço “real”, ameace ou danifique outras propriedades não informáticas ou relacionadas a computadores. (DAMÁSIO, 2003).

A onda de crimes virtuais no Brasil é generalizada e, à medida que o envolvimento digital cresce, mais crimes estão ocorrendo não apenas no Brasil, mas em todo o mundo. (DAMÁSIO, 2003).

De acordo com Ferreira (2005, p.261), atos contra um sistema de computador como uma subespécie de ações anticomputador e atua contra dados ou programas de computador. Atos cometidos por meio de sistema informatizado, inclusive crimes contra o patrimônio; violações à liberdade pessoal e à propriedade imaterial. (Ferreira, 2005)

Em termos mais simples, os crimes cibernéticos são crimes cometidos usando computadores e a Internet por indivíduos com amplo conhecimento técnico de tecnologia da informação, alguns com a intenção de prejudicar outros roubando senhas, informações pessoais, informações de cartão de crédito e outros podem cometer o crime despercebidos simplesmente devido à falta de atenção. (Ferreira, 2005)

Na jurisdição brasileira, é muito difícil identificar alvos criminais ativos devido ao grande número de usuários dessa nova tecnologia e à má localização de seus endereços IP. Vemos que o criminoso possui tecnologia de informação especializada e extensa que facilita a operação. (Ferreira, 2005)

O alvo ativo da operação é uma pessoa envolvida em atividades ilegais por computador, cujos títulos incluem a figura hacker mais famosa entre os internautas, que possui ampla tecnologia da informação e será investigado posteriormente. O sujeito passivo é a pessoa que recebe a ação, vítima do crime, cujo patrimônio é violado, podendo ser pessoa física ou jurídica, ou mesmo pessoa pública ou privada. (Ferreira, 2005)

Segundo os autores Jesus e Milagre (2016, p. 9), os crimes cibernéticos também podem ser chamados de crimes virtuais, que se referem a “fatos típicos e ilegais cometidos por ou contra a tecnologia da informação, ou seja, típicos e ilegais pela tecnologia da informação em geral”.

A Lei nº 12.737/2012, que institui o Ato Digital, foi criada para classificar os crimes cibernéticos. Também é complementado pelo Marco Civil da Internet, que institui a Lei nº 12.965/201, que estabelece os direitos, princípios, garantias e responsabilidades do uso da Internet no Brasil. (Jesus e Milagre, 2016)

O mundo virtual está em constante evolução, mas é notória a falta de conhecimento suficiente da lei e da polícia nestas matérias. Os crimes cibernéticos estão em constante aumento, o que é uma preocupação da sociedade em geral e é cada vez mais necessário e urgente termos leis específicas que descrevam os crimes e seja eficaz porque mesmo que tenhamos leis a respeito, ainda existem alguns pontos. que precisa ser visto com mais detalhes. (Jesus e Milagre, 2016)

É importante que a atividade do país no mundo virtual esteja na vanguarda tanto do conhecimento técnico quanto legislativo, para que possa proporcionar um ambiente seguro para usuários, mas ainda permitir uma navegação livre irrestrita desde que sejam públicos e adequado ao público. A lei deve controlar essas inovações tomando as medidas cabíveis para combater os crimes virtuais e manter o Estado Democrático de Direito. (Jesus e Milagre, 2016)

3. ASPECTOS JURÍDICOS PARA COMBATER OS CRIMES VIRTUAIS

A Lei Carolina Dieckmann, Lei nº 12.737/2012 é um importante mecanismo de combate ao crime virtual, sendo uma alteração do Código Penal Brasileiro sobre crimes cibernéticos e informáticos. Graças à tecnologia e à democratização e à facilidade de acesso às redes sociais, o ordenamento jurídico brasileiro viu a necessidade de tipificar os crimes cometidos em ambiente virtual. (Brasil, 2012)

O nome vem de um acontecimento ocorrido com a atriz Carolina Dieckmann. Em maio de 2011, um hacker (criminoso virtual) invadiu o computador pessoal do ator e teve acesso a 36 fotos íntimas pessoais.

Segundo a denúncia, o agressor exigiu R$ 10.000 para impedir a publicação das fotos. Como a atriz recusou a extorção, ele postou sua foto na internet. Isso desencadeou um grande debate público sobre a criminalização desse tipo de atividade, que ainda está em curso na mídia. (Brasil, 2012)

A atriz pegou a questão e deu seu nome à lei. Vale dizer que invadir ambiente virtual e deletar dados pessoais já era crime antes mesmo da publicação da lei, mas o assunto não foi tratado separadamente. (Brasil, 2012)

Segundo Recuero (2011, p. 22), a Internet hoje é mais que participação, é mais que comunicação. Lá você pode ver seu envolvimento global.”

Desta forma, a Internet é sem dúvida a mais bem-sucedida das tecnologias de comunicação e informação, pois possibilita a comunicação entre pessoas, empresas, universidades e todo tipo de instituição ao redor do mundo através da rede. (Recuero, 2011)

A Lei Carolina Dieckmann foi criada para proteger a privacidade e as informações pessoais dos cidadãos no ambiente digital. A lei acrescentou os artigos 154 -A e 154 -B ao Código Penal, que são crimes típicos puníveis no Brasil, e alterou a redação dos artigos 266 e 298, que têm a mesma estrutura legal. O artigo 154 -A autoriza a penetração no dispositivo (Brasil, 2012).

3.1 ALTERAÇÕES NO CPP E NO CP NO ANO DE 2021

Tendo sido publicada, a Lei nº 14.197/2021, revogou a Lei de Segurança Nacional e acrescentou ao Título XI do Código Penal uma seção especial sobre crimes contra o Estado Democrático de Direito. A lei publicada no DOU 02/09/2021 entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. (Brasil, 2021)

De acordo com a Lei nº 14.197/2021, as atividades atentatórias à soberania nacional, às instituições democráticas e aos serviços essenciais, bem como determinadas atividades atentatórias à honra e à tranquilidade pública, passaram a ser consideradas crimes contra o Estado Democrático de Direito. (Brasil, 2021)

A nova lei também criminaliza atividades contrárias ao bom funcionamento das instituições democráticas durante o processo eleitoral e contém disposições gerais. (Brasil, 2021)

A Lei nº 14.155/2021, que entrou em vigor em 28 de maio de 2021, introduziu algumas alterações no crime de ataque a equipamento de informática (art. 154-A, CP); furto (art. 155, CP) e estelionato (art. 171, CP). (Brasil, 2021)

De acordo com Gomes (2020), assim, o crime de invasão de aparelho de informática (154-A, CP), que antes era punido de 3 meses a 1 ano e multa, passa a ser punido de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

Com isso, deixou de ser crime de menor potencial ofensivo (art. 61, Lei 9.099/95) e deixou de ser transação penal (art. 76. 89, Lei 9.099/95), embora seja possível a concessão de suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95) e acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP). (Gomes, 2020)

O crime de furto (art. 155 do CP) também foi alterado pela Lei nº 14.155/2021, que criou a explicação contida no dispositivo do Art 4-B. 155, segundo a qual a pena é de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa, se o furto com dolo for feito com computador conectado à rede de computadores ou não, sem violar os mecanismos de segurança ou usar a utilização de programa malicioso, ou outros meios fraudulentos semelhantes. (BRASIL, 2021)

No crime de estelionato (art. 171, CP) também houve alteração feita pela Lei nº 11.455/2021.

Assim como na nova definição de furto, o § 2º-A foi acrescentado ao artigo nº 14.155/2021 da lei. Art. 171, punível com reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa, se a fraude for praticada pela vítima ou por terceiro utilizando-se de informação prestada erroneamente por meio de redes sociais, telefone ou envio de e-mail fraudulento correios ou por outros meios fraudulentos semelhantes de alguma forma. (BRASIL, 2021)

Nessas condições, considerando a pena mínima de 4 anos para habilitação do 2º- A do art. 171, medida descriminalizada não pode ser aplicada ao formulário preenchido, pois não é crime de menor potencial ofensivo (61, Lei 9.099/95), não há crimes (76, Lei 9.099/95) e suspensão condicional do processo (art. 28-A, CPP) que impõe pena inferior a anos. (BRASIL, 2021).

4. TIPOS DE CRIMES VIRTUAIS

A fraude de phishing é um dos principais tipos de crime virtual em todo o mundo. Trata-se de uma técnica de engenharia social que tem como objetivo obter informações sensíveis, como senhas e informações bancárias, por meio da simulação de uma fonte confiável (Kumar e Raman, 2019).

O phishing pode ocorrer por meio de e-mails falsos, mensagens de texto, pop- ups ou até mesmo por meio de redes sociais. O objetivo é fazer com que a vítima clique em um link malicioso ou forneça suas informações pessoais, muitas vezes de forma involuntária, para os criminosos virtuais (Kumar e Raman, 2019).

É importante destacar que a fraude de phishing pode ter consequências graves para as vítimas, que podem ter suas contas bancárias invadidas e seus dados pessoais roubados. Além disso, empresas também podem ser alvo de phishing, resultando em perda de dados e danos financeiros (Sheng e Holbrook, 2019).

Para combater o phishing, é fundamental que as pessoas estejam cientes dos riscos e adotem medidas de proteção, como não clicar em links suspeitos, verificar a autenticidade dos remetentes de e-mails e evitar fornecer informações pessoais em sites não confiáveis (Sheng e Holbrook, 2019).

As empresas também devem investir em tecnologias de segurança, como firewalls e softwares de antivírus, e capacitar seus funcionários para identificar e evitar possíveis tentativas de phishing (Lahmadi et al., 2020).

A fraude de phishing é uma técnica de engenharia social que utiliza informações falsas para obter dados sensíveis de usuários de internet. Entre as diversas formas de phishing, uma das mais perigosas é aquela que utiliza informações falsas ou dados não reais para enganar as vítimas (Mylonas et al., 2017).

Nesse tipo de fraude, os criminosos virtuais utilizam informações de contas bancárias ou outros dados pessoais que foram obtidos em outras fraudes para criar uma falsa sensação de legitimidade. Dessa forma, as vítimas são enganadas e fornecem suas informações pessoais, como senhas e dados bancários, para os fraudadores (Mylonas et al., 2017).

Uma das principais razões pelas quais esse tipo de fraude é tão perigosa é que as vítimas muitas vezes acreditam que estão fornecendo informações para uma fonte confiável. Isso torna mais difícil para as pessoas identificarem a fraude e adotarem medidas de proteção (Wang et al., 2018).

Para evitar ser vítima de fraudes de phishing, é importante que os usuários de internet verifiquem a autenticidade dos remetentes de e-mails e mensagens, além de não fornecer informações pessoais em sites não confiáveis. Além disso, é fundamental manter o sistema operacional e o software de segurança atualizados (Wang et al., 2018).

As empresas também devem investir em tecnologias de segurança, como firewalls e softwares de antivírus, e capacitar seus funcionários para identificar e evitar possíveis tentativas de phishing. Além disso, as empresas devem implementar políticas de segurança que garantam a proteção de dados sensíveis de seus clientes e colaboradores (Mylonas et al., 2017).

Em conclusão, a fraude de phishing é uma ameaça crescente na era digital em que vivemos. Ela se baseia na obtenção de informações pessoais e financeiras por meio de técnicas de engenharia social, como a criação de páginas de login falsas e o uso de e-mails e mensagens fraudulentas. Os fraudadores utilizam informações falsas ou dados não reais para enganar as vítimas e obter acesso a suas contas, senhas e informações pessoais.

A fraude de phishing pode ter consequências financeiras e emocionais graves para as vítimas. É importante que os usuários da internet estejam cientes desses riscos e tomem medidas para se protegerem. Isso inclui a verificação cuidadosa da autenticidade de e-mails e mensagens recebidas, a não fornecimento de informações pessoais ou financeiras em sites não confiáveis, a utilização de senhas fortes e a atualização regular de software de segurança.

As empresas e instituições também têm um papel importante a desempenhar na prevenção da fraude de phishing. Isso inclui a implementação de medidas de segurança cibernética, como a autenticação de dois fatores e a educação de seus funcionários e clientes sobre os riscos da fraude de phishing.

O outro lado, são os crimes praticados pelo uso indevido de dados, é um problema cada vez mais comum no mundo digital. Com o crescente volume de informações pessoais disponíveis na internet, torna-se cada vez mais importante proteger esses dados contra uso indevido por terceiros (Acquisti, 2017).

O uso indevido de dados pode ter diferentes formas, desde a coleta e compartilhamento não autorizados de informações pessoais até a utilização desses dados para fins fraudulentos, como a abertura de contas bancárias falsas ou a obtenção de empréstimos (Oliveira et al., 2020).

Uma das principais razões pelas quais o uso indevido de dados é tão preocupante é que pode levar a sérias consequências para a privacidade e segurança dos indivíduos. Além disso, pode causar prejuízos financeiros e danos à reputação de empresas e indivíduos (Acquisti, 2017).

Para evitar o uso indevido de dados, é importante que os usuários de internet adotem medidas de proteção, como o uso de senhas seguras, a não divulgação de informações pessoais em sites não confiáveis e a ativação de recursos de privacidade em redes sociais e outros serviços online (Oliveira et al., 2020).

As empresas também têm um papel fundamental na proteção de dados sensíveis de seus clientes e colaboradores. É importante que as empresas implementem medidas de segurança, como criptografia de dados e autenticação de usuários, além de adotar políticas de privacidade claras e transparentes (Acquisti, 2017).

Além disso, as empresas devem estar em conformidade com as leis e regulamentos de proteção de dados em vigor, como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) no Brasil e o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR) na União Europeia (Oliveira et al., 2020).

Em resumo, o uso indevido de dados é uma ameaça cada vez mais comum no mundo digital. Para proteger a privacidade e segurança dos indivíduos, é importante que os usuários de internet adotem medidas de proteção e que as empresas implementem políticas de segurança e privacidade claras e transparentes.

O uso indevido de dados pode levar a uma série de crimes, como a clonagem de cartões de crédito, a fraude de identidade e o roubo de informações bancárias (Kshetri, 2018). Esses crimes são praticados por criminosos que obtêm acesso a informações pessoais e financeiras de indivíduos e empresas, seja através de phishing, malware ou outras táticas de engenharia social (Kshetri, 2018).

A clonagem de cartões de crédito é um dos crimes mais comuns praticados pelo uso indevido de dados. Os criminosos obtêm informações pessoais e financeiras dos titulares dos cartões e as usam para criar cópias fraudulentas dos cartões, que são então utilizados para fazer compras não autorizadas (Kshetri, 2018).

A fraude de identidade é outra forma de crime praticado pelo uso indevido de dados. Os criminosos obtêm informações pessoais dos indivíduos, como nome, endereço e número de CPF, e as usam para se passar pelos titulares dessas informações, seja para obter crédito ou realizar transações fraudulentas (Kshetri, 2018).

O roubo de informações bancárias também é um crime comum praticado pelo uso indevido de dados. Os criminosos obtêm acesso às informações de login e senha dos titulares de contas bancárias e usam essas informações para realizar transferências fraudulentas ou obter empréstimos em nome dos titulares das contas (Kshetri, 2018).

Para prevenir esses crimes, é importante que os indivíduos protejam suas informações pessoais e financeiras, adotando medidas de segurança, como o uso de senhas seguras e a não divulgação de informações pessoais em sites não confiáveis (Kshetri, 2018). As empresas também têm um papel fundamental na prevenção desses crimes, adotando medidas de segurança, como criptografia de dados e autenticação de usuários, e implementando políticas de privacidade claras e transparentes (Oliveira et al., 2020).

Em resumo, o uso indevido de dados pode levar a uma série de crimes, como a clonagem de cartões de crédito, a fraude de identidade e o roubo de informações bancárias. Para prevenir esses crimes, é importante que os indivíduos e empresas adotem medidas de segurança e proteção de dados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto neste estudo, fica evidente a relevância da discussão sobre a fraude de dados no ambiente virtual, considerando os capítulos abordados: a internet e os crimes virtuais, aspectos jurídicos para combater os crimes virtuais e tipos de crimes virtuais. A crescente utilização da internet e de dispositivos eletrônicos para a realização de transações e comunicações torna a segurança digital um assunto de extrema importância. Nesse sentido, é necessário que sejam tomadas medidas efetivas para prevenir a fraude de dados e proteger a privacidade dos usuários.

A justificativa deste estudo está relacionada à necessidade de compreender os riscos e as ameaças à segurança dos dados no ambiente virtual, especialmente diante da crescente utilização de dispositivos eletrônicos para a realização de transações comerciais e comunicações. O objetivo geral deste trabalho é analisar a fraude de dados no ambiente virtual, abordando os aspectos jurídicos para combater os crimes virtuais e os tipos de crimes virtuais. Para alcançar esse objetivo, foram estabelecidos os seguintes objetivos específicos: identificar os principais tipos de crimes virtuais relacionados à fraude de dados, discutir as medidas jurídicas adotadas para prevenir e combater os crimes virtuais e apresentar sugestões de medidas para prevenir a fraude de dados no ambiente virtual.

A metodologia adotada para a elaboração deste estudo foi a pesquisa bibliográfica, por meio da busca em bases de dados, como Scielo, Capes, Google Acadêmico e Periódicos da Capes. Foram selecionados artigos científicos, livros e documentos relacionados ao tema, com base nos critérios de relevância e atualidade. Ao longo deste estudo, foi possível delimitar o tema da fraude de dados no ambiente virtual, que se trata de um assunto de grande importância para a segurança da informação e para a privacidade dos usuários. O problema central abordado neste estudo foi a necessidade de medidas efetivas para prevenir a fraude de dados no ambiente virtual, diante dos riscos e das ameaças à segurança da informação.

Diante do exposto, pode-se concluir que a fraude de dados no ambiente virtual representa uma ameaça à privacidade e à segurança da informação dos usuários da internet. Para prevenir e combater essa prática criminosa, é necessário que sejam adotadas medidas jurídicas efetivas, como a atualização das leis e a criação de órgãos especializados na investigação e no combate aos crimes virtuais. Além disso, é importante que os usuários adotem medidas de segurança para proteger seus dados pessoais, como a utilização de senhas fortes e a verificação da autenticidade dos sites visitados. A conscientização sobre os riscos e as ameaças à segurança da informação também é fundamental para a prevenção da fraude de dados no ambiente virtual.

REFERÊNCIAS

BEHRENS, Marilda Aparecida. Projetos de aprendizagem colaborativa num paradigma emergente. MORAN, José Manuel; MASETTO, Marcos Tarciso.In: Novas Tecnologias e Mediação Pedagógica– 6ª Ed. Campinas-São Paulo: Papirus, 2008. Disponível em: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/educacao/usodainternet.Acesso em: 24 de Outubro de 2022

BLYTHE, J. Zen and Japanese culture. New York: Vintage Books, 1970.

BRASIL. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012. Define os crimes cibernéticos e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 dez. 2012. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20112014/2012/lei/l12737.htm. Acesso em: 24 abr. 2023.

CAPRA, Fritjot. Comunidades Virtuais: um caminho para a inclusão social. 1996. Disponível em: https://educador.brasilescola.uol.com.br/trabalhodocente/comunidades- virtuais.htm.Acesso em: 24 de Outubro de 2022

CASTELLS, M. A sociedade em rede. 2.ed. São Paulo: Paz e Terra, 1999. (A era da informação: economia, sociedade e cultura, v.1). Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/102610/221358.pdf?sequen ce=1&isAllowed=y.Acesso em: 24 de Outubro de 2022

COSTA, Thabata F. A importância de uma Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. 2016. Acesso em: 04 de Outubro de 2022

FERREIRA, Ivette Senise. Direito e internet: Aspectos Jurídicos Relevantes. 2d. São Paulo: Quartier Latin, 2005. Disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/229767447.pdf . Acesso em 31 de Outubro de 2022

FIGUEIREDO, A. B., et al. Fraude eletrônica: análise de um estudo de caso. Revista Tecnologia & Sociedade, v. 16, n. 39, p. 139-154, 2020.

FOUREZ, G. A construção das ciências: introdução à filosofia e à ética das ciências. São Paulo: UNESP, 1995. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/102610/221358.pdf?sequen ce=1&isAllowed=y.Acesso em: 24 de Outubro de 2022

INELLAS, Gabriel Cesar Zaccaria. Crimes na Internet. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004. Disponível em: http://dspace.bc.uepb.edu.br/jspui/bitstream/123456789/13948/1/PDF%20- 20Bruno%20Dutra%20Serafim%20Soares.pdf n. Acesso em: 20 de Janeiro de 2023

JESUS, Damásio de; MILAGRE, José Antonio. Marco Civil da Internet: Comentário à Lei 12.965/14. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/22952/1/TCC%20Crim es%20Cibern%C3%A9ticos%20Alicia%20e%20Thuanny.pdf.Acesso em: 31 de Outubro de 2022

JESUS, Damásio de. MILAGRE, José Antonio. Manual de Crimes de Informáticos. São Paulo: Saraiva, 2016. Acesso em: 31 de Outubro de 2022

JESUS, Damásio de. MILAGRE, José Antonio. Manual de Crimes de Informáticos.

São Paulo: Saraiva, 2016. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58585/crimesvirtuaiscrimescibernticos-e-as-consideraes-sobre-a-criminalidade-na-internet.Acesso em 11 de Outubro de 2022

KAMINSKI, Omar. Internet Legal: O direito na tecnologia da informação. 1ed. Curitiba: Juruá, 2003. Acesso em: 04 de Outubro de 2022

KSHETRI, N. Blockchain’s roles in meeting key supply chain management objectives. International Journal of Information Management, v. 39, p. 80-89, 2018.

KUMAR, A.; RAMAN, R. A survey of phishing detection and prevention techniques. IEEE Communications Surveys & Tutorials, v. 21, n. 3, p. 2662-2693, 2019.

LAHMADI, A., et al. Phishing attack: a comprehensive survey. Computer Networks, v. 167, p. 107011, 2020.

LEITE, R. A.; ALMEIDA, R. M. Políticas públicas de segurança digital: uma revisão bibliográfica. Revista do Serviço Público, v. 68, n. 2, p. 303-328, 2017.

Lei Carolina Dieckmann: Saiba Tudo Sobre Esta Legislação. Acesso em: 11 de Outubro de 2022

LEI n° 12.737, de 30 de novembro de 2012. Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 30 de Nov.

2012. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/22952/1/TCC%20Crim es%20Cibern%C3%A9ticos%20Alicia%20e%20Thuanny.pdf. Acesso em: 31 de Outubro de 2022

LEINER, Barry M. A Brief History of the Internet. Disponível em: http://www.aisa.com.br/futuro.html . Acesso em: 24 de Outubro de 2022

Lima 2000. O surgimento da internet. Disponível em: https://www.maxwell.vrac.pucrio.br/9888/9888_4.PDF.Acesso em: 11 de Outubro de 2022

LOPES, F. LGPD: entenda a Lei Geral de Proteção de Dados. Disponível em: https://www.nexaas.com/lgpdentendaaleigeraldeprotecaodedados/. Acesso em: 21 de abril de 2023.

MACHADO, C.; MAURÍCIO, R. Cibercrime: uma abordagem crítica. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, v. 25, p. 145-170, 2015.

MAURER, U. The evolution of cyber crime. Communications of the ACM, v. 47, n. 3, p. 23-26, 2004.

MELLO, C. F. S., et al. Cyberbullying: a face invisível da violência virtual. Revista Brasileira de Enfermagem, v. 71, n. 6, p. 2929-2935

MONTEIRO, A. F.; CHAVES, A. G. A utilização da tecnologia na prevenção e combate aos cibercrimes. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 14, n. 2, p. 330-347, 2020.

MYLONAS, A. et al. A survey of phishing attacks: their types, vectors and technical approaches. Computers & Security, Amsterdam, v. 73, p. 186-208, 2017.

OLIVEIRA, R. A. et al. Protecting personal data: The role of individuals, organizations and society. Journal of Business Research, Amsterdam, v. 117, p. 286-298, 2020.

PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.p. 65. Acesso em: 31 de Outubro de 2022

RAMOS, M. M.; SANTOS, M. J. Conscientização sobre segurança digital: um estudo de caso em uma empresa do setor público. Revista Tecnologia & Sociedade, Salvador, v. 16, n. 41, p. 197-211, 2020.

SHENG, S.; HOLBROOK, M. Phishing research: a survey of past, present, and future. Computers & Security, Amsterdam, v. 83, p. 127-155, 2019.

SILVA, L. C. F. et al. Segurança cibernética e proteção de infraestruturas críticas: uma revisão integrativa da literatura. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v. 13, n. 2, p. 255-274, 2019.

TITO, J. S. Pedofilia virtual: a responsabilidade penal pelo armazenamento e compartilhamento de imagens de pornografia infantil na internet. Revista Jurídica Cesumar, Maringá, v. 19, n. 1, p. 35-56, 2019.

TRENTIN, Taise Rabelo Dutra; TRENTIN, Sandro Seixas. Internet: Publicações Ofensivas em Redes Sociais e o Direito à Indenização por Danos Morais. Revista Direitos Emergentes da Sociedade Global, Santa Maria, n. 1, p. 79-93. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/58585/crimesvirtuaiscrimescibernticos-e-as-consideraes-sobre-a-criminalidade-na-internet. Acesso em: 11 de Outubro de 2022

VIEIRA, A. M.; MAMEDE, H. S. Ransomware: o sequestro virtual e o resgate da informação. In: CONGRESSO NACIONAL DE EXCELÊNCIA EM GESTÃO, 14., 2018, Rio de Janeiro. Anais… Rio de Janeiro: ABEG, 2018. p. 171.

WANG, L. et al. Detecting phishing websites based on similarity metrics and feature extraction. IEEE Transactions on Emerging Topics in Computing, Piscataway, v. 6, n. 2, p. 225-234, 2018.