FORÇA VERDE MIRIM – UMA FERRAMENTA PARA O COMBATE E PREVENÇÃO AO CRIME AMBIENTAL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7942907


João Vitor Arnas de Miranda,
Luís Henrique de Lima


1. Introdução

“A natureza também pertence aos que estão por vir” – com esse princípio do Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde – identificamos a importância da preservação ambiental para o futuro da sociedade, tendo em vista que a natureza não é apenas algo que pertence às pessoas que vivem atualmente, mas a todas as gerações, incluindo as futuras.

Todos temos a responsabilidade de cuidar da natureza e deixá-la em boas condições para as próximas gerações desfrutarem. Isso significa tomar medidas para proteger e preservar o meio ambiente, reduzindo a poluição, conservando a biodiversidade e usando os recursos naturais de maneira sustentável. Ao fazer isso, garantimos que as pessoas que ainda não nasceram possam desfrutar dos mesmos benefícios que temos hoje e viver em um planeta saudável e equilibrado.

Contudo, nem todas as pessoas possuem a clareza necessária dessa ideia, negligenciando, assim, a relevância do meio ambiente bem equilibrado para a manutenção da vida. Decorrente dessa ignorância, surge o desrespeito para com a natureza, desencadeando ações que prejudicam a flora, fauna, recursos hídricos, o solo, entre outros. Tais ações, muitas das vezes, possuem tipologia criminal, como o desmatamento, queimadas, depósito irregular de resíduos, caça, etc.

A repressão desses crimes é realizada diuturnamente por vários órgãos públicos. Na esfera Federal, temos como exemplo o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, no âmbito Estadual no Paraná, temos o Instituto Água e Terra, Polícia Militar e, nos municípios, as Secretarias de Meio Ambiente. Entretanto, apenas a repressão não é capaz de mudar o meio em que vivemos. Para existir a mudança da mentalidade daqueles que não enxergam a real importância da natureza, deve ser realizado um trabalho de educação ambiental, a qual gradativamente irá alterar esse pensamento coletivo.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, traz que todos têm o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e que, para assegurar a efetividade desse direito, cabe ao Poder Público promover ações de prevenção e repressão ao crime ambiental e, dentre as ações de prevenção, está a promoção de Educação Ambiental, a qual pode ser aplicada em diferentes níveis, desde a educação infantil até a formação de profissionais e tomadores de decisão. Isso pode incluir campanhas de conscientização, programas de educação formal, treinamento de pessoal e a inclusão de temas ambientais em currículos educacionais.

Na mesma linha de pensamento, temos a Lei Estadual PR nº 17.505/13, a qual institui a Política Estadual de Educação Ambiental e o Sistema de Educação Ambiental, estabelecendo objetivos, métodos e maneiras para promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino. Para auxiliar a suprir essa demanda no Estado do Paraná, desenvolvido pela Secretaria de Segurança Pública / Polícia Militar / Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde, tem-se a execução do Projeto Força Verde Mirim.

2. O BPAmb. FV e o Projeto Força Verde Mirim

O Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde – BPAmb – FV é uma unidade especializada da Polícia Militar do Paraná, criada em 04 de abril de 1957, com a denominação de Corpo de Polícia Florestal, pela Lei Estadual nº 3.076, regulamentada pelo Decreto nº 5.651 de 19 de julho de 1957, e teve suas atribuições definidas através da Lei nº 6.774/76. Atualmente o BPAmb. – FV está sediado em São José dos Pinhais e possui 5 Companhias destacadas distribuídas por todo o território paranaense, são elas: 1ª Cia, com sede em Paranaguá, 2ª Cia, com sede em Londrina, 3ª Cia, com sede em Maringá, 4ª Cia, com sede em Guarapuava, 5ª Cia, com sede em Foz do Iguaçu.

O BPAmb FV é responsável por executar o policiamento ostensivo de forma preventiva e repressiva, com finalidade de coibir ações que representem ameaças à natureza, zelando pelo cumprimento da legislação ambiental de defesa da flora e fauna, observando os dispositivos das Leis Federais e Estaduais, bem como as Portarias, Instruções e Resoluções em vigor em todo o Estado do Paraná.

Conforme Lei Estadual nº 16.575, de 29 de setembro de 2010, em seu Art. 39, inciso VII, o Batalhão Ambiental é “encarregado do policiamento ostensivo, visando o cumprimento dos dispositivos legais na proteção da fauna, da flora e do meio ambiente”, para cumprir esse dispositivo legal e, principalmente, com o intuito de promover a prevenção através da educação ambiental, o BPAmb. FV desenvolve o Projeto Força Verde Mirim.

O projeto teve sua gênese em dezembro de 2007, com desenvolvimento da 1ª turma no de 2008, na cidade de Telêmaco Borba e, desde sua criação até dezembro de 2018, já se formaram 2410 crianças e adolescentes em 27 cidades do Estado do Paraná (BPAMB FV, 2023). Conforme a Lei Estadual 17.896/2013, a qual dispõe sobre a criação do Projeto Força Verde Mirim, tem-se que o projeto apresenta os seguintes objetivos:

I – proporcionar maior integração entre a corporação da Polícia Ambiental, a família e a comunidade, com a criação de atividades extracurriculares alternativas de vivência e convivência ligadas à área das práticas corretas de proteção ao meio ambiente;

II – proporcionar atividades cívicas, socioculturais, esportivas e recreativas ligadas à educação ambiental;

III – orientar sobre o exercício da cidadania, ecologia, meio ambiente e sustentabilidade.

Somados aos objetivos previstos na legislação estadual, tem-se também os objetivos elencados na minuta de apresentação do Projeto (BPAMB FV, 2023), são eles:

  • Conscientização sobre importância da preservação do meio ambiente, com a finalidade de melhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos;
  • Redução dos índices de passivos ambientais e do cometimento de crimes e infrações ambientais;
  • Incentivar os alunos do projeto a atuarem como multiplicadores de conhecimento junto às suas comunidades, desenvolvendo atividades de conscientização da população;
  • Aproximação e fortalecimento dos laços entre a comunidade e a Polícia Militar.

Com isso, evidenciamos que o projeto visa a redução da criminalidade ambiental por meio da educação ambiental, bem como redução desse mesmo índice através da alteração da mentalidade da comunidade escolar. Corroborando com Brancalione (2016, p. 002), o qual diz que “a educação ambiental é a condição básica para alterar um quadro crítico, perturbador e desordenado”, ou seja, a educação ambiental é uma ferramenta com potencial para alterar o meio em que vivemos.

O projeto é desenvolvido dentro do ambiente escolar, preferencialmente na rede pública de ensino, em uma parceria Público e Privada, onde o Estado fornece o corpo discente do projeto, coordenação, supervisão e monitoramento do projeto, coleta de termos de autorização dos responsáveis e emissão dos certificados enquanto, à parte Privada, cabe disponibilizar e fornecer os uniformes para os alunos, lanches, transporte para aulas externas e custos relativos às atividades que eventualmente surjam durante a realização do projeto (BPAMB FV, 2023). A faixa etária que contempla os alunos participantes são crianças e adolescentes de 10 a 14 anos de idade. Os encontros são realizados quinzenalmente durante o período de 6 meses. Os encontros são ministrados por policiais militares ambientais, os quais ministram aulas aos alunos sobre os seguintes assuntos: meio ambiente, flora, fauna, preservação dos recursos hídricos, coleta seletiva, reciclagem, correto armazenamento de lixo, pesca, compostagem, poluição e ordem unida (BPAMB FV, 2023).

Paralelamente às atividades teóricas, são programadas atividades práticas e também fora do conteúdo programático, como plantio de mudas, confecção de lixeiras ecológicas, visita e exposição do Corpo de Bombeiros e Exército, instrução básica de ordem unida, palestras, viagem de estudos, limpeza de rios, confecção de horta na escola, desfiles cívicos, blitz educativa e demais ações que somem à formação dos alunos, entretanto tais atividades são dependentes da disponibilidade dos alunos, instrutores e de recursos.

Ao término do curso, é realizada uma solenidade de formatura com a entrega de certificados aos alunos, homenagens aos apoiadores e integração entre a comunidade escolar e o Poder Público.

3. Crimes ambientais e seus aspectos

Notadamente, é necessário traçar legalmente a competência da Polícia Militar do Paraná e do Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde, no que tange às missões voltadas à segurança pública e ao combate aos crimes ambientais. A Constituição Federal prevê às polícias militares “a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública” (BRASIL, 1988).

No que tange à Constituição Estadual, tem-se que:

À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei. (PARANÁ, 1989)

De certa forma, quando citam-se tais dispositivos legais, quando se evoca o conceito de ordem pública, percebe-se uma vacância, uma norma penal em branco. Sendo assim, o Decreto n° 88.777, de 30 de setembro de 1.983, delimita ordem pública como:

Conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo poder de polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum. (BRASIL, 1983).

Este conceito é de suma importância para regulamentação da seara do Batalhão de Polícia Ambiental e a demonstração que a violação do meio ambiente equilibrado – uma garantia constitucional que será pontuada – é uma latente infração à ordem pública e ao atingimento do bem comum.

Conforme previsão da Lei nº 16.575, de 28 de setembro de 2.010 (Lei de Organização Básica da Polícia Militar), cabe ao Batalhão de Polícia Ambiental Força Verde:

VII – BATALHÃO (COMPANHIA, PELOTÃO, GRUPO) DE POLÍCIA
AMBIENTAL FORÇA VERDE (BP Amb FV – Cia Amb FV – Pel Amb
FV – Gp Amb FV): encarregado do policiamento ostensivo, visando o cumprimento dos dispositivos legais na proteção da fauna, da flora e do meio ambiente (PARANÁ, 2010)

Diante destes dispositivos legais que legitimam a ação repressiva do Batalhão de Polícia Ambiental, verifica-se diariamente inúmeros atendimentos de chamados relacionados aos crimes ambientais – que, como qualquer outra modalidade de crime, é uma violação da ordem pública, seguindo o conceito já citado.

Conforme previsão disposta no Art. 225 da Constituição Federal “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações” (BRASIL, 1988).

Destarte, dada esta garantia constitucional, “fica estabelecido que todos os componentes de uma coletividade humana têm assegurado o direito de viver em um ambiente sadio, sendo esse direito de natureza coletiva, individual e fundamental”. (TRENNEPOHL, 2020).

Complementarmente a estes fatos descritos acima, ainda pode-se citar, doutrinariamente, que:

os valores ecológicos tomaram assento definitivo no conteúdo normativo do princípio da dignidade da pessoa humana. No contexto constitucional contemporâneo, consolida-se a formatação de uma dimensão ecológica da dignidade humana, que abrange a ideia em torno de um bem-estar ambiental (assim como de um bem-estar individual e social) indispensável a uma vida digna, saudável e segura. Dessa compreensão pode-se conceber a indispensabilidade de um patamar mínimo de qualidade (e segurança) ambiental para a concretização da vida humana em níveis dignos. Aquém de tal padrão ecológico, a vida e a dignidade humana estariam sendo violadas no seu núcleo essencial. (FENSTERSEIFER e SARLET, 2021, p. 510)

Com relação à gravidade dos crimes ambientais – que infelizmente no Brasil ainda não se tem clara convicção disso – é crucial afirmar que:

“agredir ou pôr em risco essa base de sustentação planetária é, socialmente, conduta de máxima gravidade, fazendo companhia ao genocídio, à tortura, ao homicídio e ao tráfico de entorpecentes, ilícitos também associados à manutenção, de uma forna ou de outra, da vida em sua plenitude. Os crimes contra o meio ambiente são talvez os mais repugnantes de todos os delitos do colarinho-branco, sentimento que já vem apoiado em sucessivas pesquisas de opinião pública naqueles países que já acordaram para a gravidade e irreparabilidade de muitas ofensas ambientais”. (BENJAMIM, v. 11, pg. 27 apud RODRIGUES, 2021, pg. 184)

É possível traçar um vínculo entre o efeito gerado pelo cometimento desenfreado dos crimes ambientais e as suas consequências ambientais, verificando que “um dos problemas encontrados quando o assunto é a fauna, é o da caça e pesca predatória, que como consequência gera a diminuição da biodiversidade e o desequilíbrio na cadeia alimentar, e como efeito posterior, institui o risco de extinção de determinadas espécies”. (LEMOS, pg. 36, 2008)

Complementarmente, tem-se que “as práticas de queimadas acarretam inúmeros prejuízos ambientais, como o comprometimento da biodiversidade, poluição do ar e consequentemente interfere nas mudanças climáticas”. (BIAZUSSI e MACEDO, 2017).

Assim sendo, é válido afirmar que a ação criminosa antrópica prejudica a qualidade e equilíbrio ambiental, cujo direito é assegurado constitucionalmente e garantido, inclusive, à coletividade vindoura. Logo, se o crime ambiental não for combatido, deixar-se-á de atingir o bem comum (ideia trazida pelo conceito de ordem pública).

Ademais, os crimes ambientais podem estar arraigados na cultura de determinadas populações, conforme pode ser verificado abaixo:

Ao analisarmos os cursos de ação definidos como crimes ambientais, é possível perceber diversas dimensões: a dimensão legal, a dimensão histórica e a dimensão cultural. As representações sobre o que seria meio ambiente, as práticas consideradas poluição e crime ambiental e a avaliação sobre o grau de gravidade dos danos ambientais são condicionadas pelos diferentes contextos sociais onde as mesmas ocorrem, não havendo consenso nos critérios adotados nas diferentes sociedades e entre os diversos grupos sociais que as compõem (SOARES e VIEGAS, 2006)

É necessário o despertar da sociedade brasileira a respeito das complicações no que se refere aos crimes ambientais. Uma legislação vaga, justiça morosa e o ritmo crescente das alterações ambientais demandam uma rápida resposta e alteração de comportamento e postura por parte de todas as esferas do poder público e, obviamente, no que tange à esfera estadual em que estamos inseridos, não pode ser diferente. É essencial balizar minimamente a população, conforme exposto acima, em patamar aceitável no que diz respeito àqueles atos que evidentemente não poderão ser cometidos, por se tratarem de condutas típicas ilícitas prejudiciais, sobretudo, à coletividade.

4. Relação entre educação ambiental e a prevenção de crimes ambientais

O ordenamento jurídico brasileiro se preocupou com a questão da educação ambiental. No que concerne a esse tema, existe um dispositivo legal que normatiza a educação ambiental no país – Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1.999. Partindo dessa premissa, é latente que há uma preocupação nacional com a educação ambiental e que ela tem papel fundamental para a delineação das ações educativas e tentativa de conscientização da sociedade e mudança de padrões de comportamentos.

A lei mencionada enuncia educação ambiental como:

“Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade” (BRASIL, 1999).

Complementarmente a este conceito previsto na norma legal acima exposto, doutrinariamente tem-se que:

A educação ambiental, por sua vez, possui um conceito mais abrangente do que o simples acesso à informação ambiental, operando no espectro da conscientização das pessoas (de toda a coletividade) a respeito da relevância e das implicações (sociais, políticas, econômicas etc.) da atual crise ecológica que vivenciamos, inclusive, como referido antes, a ponto de possibilitar o seu papel ativo na defesa ecológica. (FENSTERSEIFER e SARLET, 2021, pg. 1880)

Por fim, conforme Effting (2007, pg. 15):

Entende-se por educação ambiental os processos por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Pode-se afirmar, portanto, que a educação ambiental cumpre papel determinante de conscientização da sociedade sobre as dificuldades no âmbito ambiental que enfrentamos, demonstrando as possíveis maneiras jurídicas e políticas de resolução destes obstáculos. (FENSTERSEIFER e SARLET, 2021, pg. 1879)

Suplementarmente, no Artigo 13 da Lei n° 9.795, pode-se buscar o amparo legal para que o Projeto Força Verde Mirim possa ser realizado, sendo um meio de educação ambiental não formal – por não estar inserido no escopo da educação escolar regular – mediante a iniciativa da esfera estadual do poder público (BRASIL, 1999).

Galeski foi muito categórico ao afirmar que:

O texto constitucional é bem claro, ao afirmar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos, cabendo ao Poder Público e a coletividade a responsabilidade de sua defesa a fim de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Incumbe ainda ao Poder Público promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (GALESKI, 2016).

Supletivamente, “podemos perceber que a educação ambiental é compreendida como uma estratégia de reflexão que consequentemente estabelece valores e cria uma nova identidade ao indivíduo” (ROSA et al, 2014 apud JUNIOR, 2021, pg. 7).

Perante o exposto, com relação aos crimes ambientais e a educação ambiental objetivada pelo Projeto Força Verde Mirim, tem-se duas premissas que só podem alcançar um resultado: a prevenção. É evidente que um programa com tamanha grade curricular, com aspectos de demonstrações de valores éticos, cívicos e substancialmente educação ambiental seja eficaz no combate aos crimes ambientais, em virtude do despertar de um senso crítico, consciência individual e espírito de coletividade no que diz respeito à preservação do meio ambiente e, inevitavelmente, diminuição nos índices de criminalidade no que tange à natureza. Pode-se, inclusive, traçar um paralelo que os valores cívicos e morais que são transmitidos às crianças e adolescentes atuam como caráter de prevenção nos crimes como um todo, não só no que diz respeito aos crimes ambientais.

Como pode-se verificar “a educação e a formação para a cidadania responsável constituem fortes aliados no processo de afastamento do indivíduo da prática de crimes e, consequentemente, na redução da criminalidade” (DUARTE, 2010).

É inegável que a educação é um meio de prevenção de crimes.

Inúmeros autores tratam deste tema, conforme o acima citado. A Polícia Militar do Paraná, através do Projeto Força Verde Mirim, atua neste campo da prevenção, em cumprimento de sua missão legal, conforme o disposto no Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1.969:

Art. 3º – Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:
(…)
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem. (BRASIL, 1969)

5 Conclusão

A educação ambiental pode desempenhar um papel importante na redução da criminalidade ambiental. Ao fornecer conhecimento e conscientização sobre a importância da proteção ambiental, a educação ambiental pode ajudar a reduzir as atividades ilegais que prejudicam o meio ambiente, como o desmatamento ilegal, a pesca excessiva, a caça predatória, a poluição e outros crimes ambientais. Ela pode ajudar a criar uma cultura de respeito pelo meio ambiente e promover a adoção de comportamentos mais responsáveis em relação aos recursos naturais. Além disso, a educação ambiental pode estimular a participação da comunidade na proteção do meio ambiente, incentivando denúncias de atividades criminosas e ações coletivas de preservação.

Somado a isso, temos que o modelo com foco na repressão à criminalidade ambiental, por meio do atendimento de ocorrências, apresenta-se com algumas dificuldades, como a falta de recursos e demora no atendimento, devido à grande demanda, não inibindo, portanto, o cometimento de crimes ambientais.

Destaca-se, ainda, que o dano ambiental, proveniente de um crime ambiental, perdura no tempo, mesmo após a sua repressão. Uma floresta destruída não será regenerada instantaneamente após a responsabilização do autor, um animal silvestre não voltará à vida após ser caçado, ou ainda, um rio não se recuperará da poluição lançada após uma prisão em flagrante.

Atualizar o modelo de combate à criminalidade ambiental, baseando-se no fortalecimento da prevenção, com foco na educação ambiental, aliado à repressão, torna-se um modelo a ser considerado, pois pode efetivar queda no cometimento de crime ambiental, evitando sua execução e preservando efetivamente a natureza. Notadamente, o modelo utilizado hoje – com ênfase na repressão, no atendimento pós cometimento do crime – tem se mostrado ineficiente, contraproducente e burocrático. Urge a necessidade de adaptação e evolução dos processos institucionais buscando eficiência, celeridade e produtividade. Notadamente, a educação ambiental é um meio para este fim.

Ao fortalecer a prevenção da criminalidade ambiental com foco na educação ambiental, é possível criar uma cultura de valorização do meio ambiente e da proteção da fauna e flora, além de conscientizar a população sobre as consequências negativas da ação humana sobre o meio ambiente. Com isso, é esperada a redução dos índices de criminalidade ambiental e a contribuição para a preservação do meio ambiente e da biodiversidade.

Potencializar o alcance de um projeto já existente desenvolvido pelo BPAmb FV, Projeto Força Verde Mirim, formando mais alunos, em mais turmas, em mais cidades, poderá permitir a efetividade da redução da criminalidade por meio da educação ambiental.

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