FEMINICÍDIO NO BRASIL: O IMPACTO DA LEI NA LUTA PELA DIGNIDADE FEMININA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202505172146


Gabriela Antelo Quinta
Gabriel Miranda Cerveira
Ygor Morente Nogueira


RESUMO

O presente artigo aborda o feminicídio como uma grave violação dos direitos humanos em reflexo da desigualdade de gênero no Brasil e analisa o impacto da criação da Lei do Feminicídio neste problema social presente em nossa sociedade. O texto discute como a desigualdade de gênero está enraizada na estrutura social e jurídica brasileira, criando desafios na aplicabilidade plena da Lei. Aponta, ainda, a resistência dos agentes públicos em tipificar corretamente o feminicídio e a precariedade de políticas públicas em prol das vítimas. São citados também casos emblemáticos para ilustrar o padrão de violência presentes nesses crimes. Por fim, o artigo também reforça que, apesar dos avanços do judiciário brasileiro com a criação de Lei própria para esse crime, não é o suficiente na luta pela dignidade da mulher e na efetividade da Lei, sendo necessário políticas públicas, conscientização e, sobretudo, uma profunda mudança cultural. 

Palavras-chave: Feminicídio. Gênero. Desigualdade. Impunidade. Políticas Públicas. Violência doméstica. 

INTRODRUÇÃO

A violência contra a mulher é uma das formas mais persistentes de violação dos direitos humanos no mundo. No Brasil, esse problema social se tornou uma realidade preocupante em razão dos casos cada vez mais presentes e crescentes em nossa sociedade, ganhando assim, visibilidade nas últimas décadas em face do aumento de casos de agressões fatais motivadas por gênero ou dentro do contexto de violência doméstica/familiar, muitas vezes, por motivo passional. 

Em resposta ao cenário alarmante, foi sancionada, em 09 de março de 2015, a Lei nº 13.104, a Lei do Feminicídio. De plano, a lei foi estabelecida como uma circunstância qualificadora do crime de homicídio, o incluindo no rol dos crimes hediondos. 

Posteriormente, em 09 de outubro de 2024, o Presidente Lula sancionou a Lei 14.994, que tornou o feminicídio um crime autônomo dentro do Código Penal, previsto no art. 121-A.

Dentre as várias razões para a criação da referida lei, o objetivo principal é reconhecer o assassinato de mulheres por razão de gênero como um tipo penal especifico, refletindo a desigualdade estrutural entre homens e mulheres, a persistente cultura do machismo na sociedade e ainda, a constante luta pela dignidade feminina.

O presente artigo tem como objetivo analisar os principais aspectos da Lei do Feminicídio, suas implicações sociais e jurídicas, além de discutir os desafios enfrentados na efetiva implementação da Lei e no combate a impunidade dos agentes criminosos, tendo em vista que, quase após uma década da criação da Lei do Feminicídio, é cediço que, embora a referida lei tenha gerado um avanço significativo na luta da dignidade feminina, ainda existem muitos desafios para garantir a aplicação absoluta da lei, atingindo a proteção plena a vida das mulheres brasileiras. 

1. DESENVOLVIMENTO

Embora o termo “feminicídio” já fosse conhecido mundialmente, tendo em vista que foi prolatado pela primeira vez pela feminista Diana Russell no Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, na cidade de Bruxelas, Bélgica em 1976, foi somente em 2015 com a criação da Lei 13.104/15 que integrou o ordenamento jurídico penal brasileiro, com a inclusão da qualificadora de causa de aumento de pena para o crime de homicídio.

É válido ressaltar, apesar da inclusão do feminicídio em nosso ordenamento jurídico brasileiro em 2015, o assassinato de mulheres não é um problema social recente, sempre existiu, ressaltando a torpeza na ação de matar uma mulher em razão de gênero.

1.1 DESIGUALDADE DE GÊNERO

Ao falar sobre o ato de tirar a vida de uma mulher, é visível que tal problema social é justificado em razão da desigualdade de gênero, que realça a disparidade entre o sexo feminino e o sexo masculino, onde muitos homens acreditam fielmente que o sexo masculino se sobressai em face do sexo feminino, por questões principalmente biológicas.

Nesse sentido, a desigualdade de gênero, é um “costume histórico”, haja vista que a mulher sempre foi qualificada como o sexo frágil dentro da nossa sociedade. 

Em que pese a criação da Lei do Feminicídio em 2015, é necessário enfatizar e reconhecer que a mera promulgação da lei infelizmente não foi o suficiente para cessar a desigualdade de gênero. 

Nesse sentido, a estrutura patriarcal ainda é profundamente enraizada em nossa sociedade, refletindo diretamente nos ideais, na cultura, e nas práticas do dia a dia. 

Podemos dizer que a violência contra o sexo feminino, é somente o ponto extremo do que enfrentam as mulheres todos os dias perante a sociedade. 

Além disso, é possível notar que a desigualdade de gênero também se revela no sistema de justiça, tendo em vista que a efetividade da Lei do Feminicídio ainda encontra sérios entraves no cotidiano jurídico. Isso acontece pois o reconhecimento do crime de feminicídio não exige apenas a constatação da morte da vítima. Mas também a devida comprovação de que o crime foi motivado por violência doméstica ou pelo simples desprezo a condição de uma mulher. 

Infelizmente, ainda em nossa realidade no que diz respeito ao judiciário, é possível verificar operadores de direito, como delegados, promotores ou juízes falhando em reconhecer os casos como feminicídio, optando muitas vezes por tipificações genéricas, como homicídio simples, o que impacta diretamente no combate diário que enfrenta as mulheres contra violência em razão do gênero. 

Diante do que se discute, é de suma importância que a luta contra a desigualdade de gênero vá muito além da criação de leis, é necessário, sobretudo, uma mudança cultural, bem como, estrutural no sistema jurídico brasileiro para garantir de forma plena a equidade de gênero. 

Pode-se concluir com as devidas reflexões abordadas, que a desigualdade de gênero não se combate apenas com a criação da Lei do Feminicídio, mas sim com a sua devida aplicação de forma justa, consciente e com a devida sensibilidade que exige o assunto. 

1.3 EXEMPLO DE CASOS DE FEMINICIDIO NO BRASIL E A APLICABILIDADE DA LEI

Um dos casos mais marcantes é o da advogada Tatiane Spitzner, assassinada em 2018 pelo marido, Luis Felipe Manvailer. Câmeras de segurança mostraram agressões dentro do prédio onde moravam, evidenciando um histórico de violência. O acusado tentou ocultar provas e encobrir o crime, mas foi condenado por feminicídio, com sentença superior a 30 anos de reclusão.

Outro exemplo que gerou ampla comoção foi o assassinato da também advogada Mércia Nakashima, em 2010, pelo ex-namorado, o policial militar Mizael Bispo de Souza. A motivação envolveu controle e vingança por conta do fim do relacionamento, padrão recorrente em crimes dessa natureza. Embora o caso tenha ocorrido antes da lei, ilustra com clareza o tipo de conduta que hoje se enquadra como feminicídio.

Casos mais antigos também contribuíram para o amadurecimento da legislação. Em 1976, Ângela Diniz foi morta a tiros pelo companheiro Doca Street, que foi inicialmente beneficiado pela tese da “legítima defesa da honra”. Tal argumento foi recentemente rejeitado pelo STF em 2021, que considerou sua invocação inconstitucional, consolidando avanços na proteção às mulheres e na responsabilização dos autores.

Aplicação prática da lei: avanços e desafios

A tipificação do feminicídio permite que as autoridades enquadrem corretamente crimes que antes eram tratados como homicídios comuns, escondendo a motivação misógina por trás das estatísticas. O número de registros, no entanto, ainda reflete uma realidade alarmante: em 2023, segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 1.463 mulheres foram vítimas de feminicídio no país, uma média de quatro mulheres mortas por dia.

A aplicação da lei exige investigação qualificada, identificação de indícios de violência de gênero e integração de políticas públicas. Em muitos estados, promotorias e tribunais têm avançado na capacitação dos servidores para o correto enquadramento jurídico. Apesar disso, subnotificações, falta de investigação adequada e resistência cultural à equidade de gênero ainda são obstáculos à plena efetividade da norma.

Além da atuação do Judiciário, é fundamental o fortalecimento da rede de proteção, com delegacias da mulher, centros de acolhimento, campanhas educativas e apoio psicossocial. O combate ao feminicídio não pode ser apenas repressivo — ele deve ser também preventivo, com políticas públicas intersetoriais.

CONSIDERAÇÕES 

A criação da Lei nº 13.104/2015 foi um passo essencial para o reconhecimento jurídico e social da violência de gênero como problema estrutural no Brasil. A aplicação da lei tem dado visibilidade a casos antes ignorados ou minimizados. No entanto, o combate ao feminicídio ainda exige vigilância constante, investimentos públicos, educação e, acima de tudo, mudança cultural profunda.

A vida de milhares de mulheres depende da capacidade do Estado e da sociedade em reconhecer e combater as raízes da violência. Não basta punir: é preciso prevenir, proteger e transformar.

1.4 O IMPACTO DA LEI DO FEMINICÍDIO NA LUTA PELA DIGNIDADE FEMININA

No tange a luta diária das mulheres por sua dignidade e sobretudo, por suas vidas, a criação da Lei do Feminicídio foi um marco considerável no reconhecimento jurídico do problema, pois ao tipificar e qualificar o assassinato de mulheres em razão de gênero, o Estado Brasileiro reconheceu que as reiteradas mortes que ocorrem todos os dias em nosso País não são por acaso e sim interligadas a desigualdade na relação entre gêneros, com a falsa impressão de poder do sexo masculino sobre o sexo feminino mediante controle e dominação. 

No entanto, a simples previsão legal da lei não tem sido suficiente para reduzir de forma significativa os índices de feminicídio em nosso país, tendo em vista que as estatísticas seguem sendo preocupantes em nossa realidade atual. Nesse sentido, a indicação de que muitas mulheres ainda vivem sob o risco iminente de serem assassinadas por seus companheiros, ex-companheiros ou qualquer homem próximo, nos revela de forma escancarada a limitação que a Lei do Feminicídio possui para ter sua aplicabilidade de forma plena, ou pelo menos, de forma considerável.

Paralelo a isso, é válido salientar que para a efetiva aplicação da referida lei de forma plena, é importante que ela esteja atrelada a políticas públicas de educação, conscientização, prevenção e acolhimento mediante as vítimas, possibilitando antes de qualquer coisa, perceber os sinais que geralmente antecedem o feminicídio para que possam pedir ajuda e se proteger.

Mesmo após quase uma década da promulgação da Lei nº 13.104/2015, a efetiva aplicação do tipo penal de feminicídio ainda enfrenta diversos obstáculos. Um dos principais desafios está relacionado à subnotificação dos casos. Muitas vezes, os crimes cometidos contra mulheres são registrados como homicídios comuns ou mortes acidentais, sem a devida investigação que leve em consideração o contexto de gênero. Isso compromete diretamente a produção de dados confiáveis e o desenvolvimento de políticas públicas eficazes.

Além disso, há uma evidente falta de preparo e sensibilidade por parte de alguns agentes do sistema de justiça e segurança pública. Casos de revitimização são recorrentes, especialmente quando a mulher é desacreditada, culpabilizada ou exposta ao tentar denunciar situações de violência. O despreparo de delegados, policiais, peritos e até mesmo de membros do Ministério Público e do Judiciário em lidar com a perspectiva de gênero compromete a eficácia da legislação.

Outro entrave diz respeito à estrutura precária dos serviços de apoio às vítimas, como casas de abrigo, centros de atendimento psicológico e jurídico, bem como delegacias especializadas. Muitas dessas instituições enfrentam falta de recursos, de pessoal capacitado e, em alguns municípios, sequer existem. Essa realidade torna o acesso à proteção mais difícil, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade social, econômica ou geográfica — como nas áreas rurais ou regiões periféricas.

Além disso, a morosidade no julgamento dos casos e a baixa taxa de condenações por feminicídio contribuem para a sensação de impunidade. Isso mina a confiança da população na eficácia da lei e pode desencorajar novas denúncias.

Portanto, embora o avanço legislativo tenha representado um marco importante no combate à violência contra a mulher, a lacuna entre a lei e sua efetiva aplicação continua sendo um dos maiores desafios a serem superados. A legislação, por si só, não transforma a realidade social — é necessário um comprometimento contínuo com a formação dos profissionais da justiça, a ampliação da rede de apoio, a educação em direitos humanos e a construção de uma cultura de respeito e igualdade de gênero.

A seguir, transcreve-se trechos de grandes doutrinadores que corroboram com todo o desenvolvido no presente artigo: 

“A desigualdade de gênero no Brasil configura-se não como um simples desequilíbrio estatístico ou um conjunto de episódios isolados de discriminação, mas como uma estrutura sistêmica e multifacetada, enraizada em padrões históricos, culturais e econômicos profundamente arraigados. Suas origens remontam ao período colonial, quando as mulheres eram legalmente tratadas como propriedade dos homens — primeiro sob o domínio do pai, depois sob a autoridade do marido — reforçando uma lógica patriarcal de posse sobre os corpos e destinos femininos” (SAFFIOTI, 2001).

“Essa estrutura, embora adaptada às dinâmicas modernas, permanece operante por meio de formas mais sutis e naturalizadas de opressão. O mito da democracia racial e da cordialidade brasileira frequentemente encobre a realidade de que o país figura entre os mais desiguais do mundo, inclusive em termos de gênero. Nesse contexto, o machismo intersecciona-se com o racismo e o classismo para formar uma engrenagem de múltiplas opressões, atingindo de forma mais brutal as mulheres negras e periféricas” (RIBEIRO, 2017; COLLINS, 2000).

“No âmbito laboral, essa desigualdade manifesta-se em diversas frentes: diferença salarial, segregação ocupacional e escassa presença feminina em posições de liderança. Mulheres ocupam majoritariamente postos de trabalho precarizados e mal remunerados, enfrentando, mesmo quando ascendem, o chamado “teto de vidro” — barreiras simbólicas que limitam sua progressão hierárquica (BOURDIEU, 2005). A maternidade, nesse cenário, funciona como marcador de exclusão, sendo responsável por demissões, estagnação profissional e recusa de promoções. A estrutura do mercado de trabalho, ainda regida por uma lógica masculina, marginaliza o cuidado e a reprodução como fatores secundários, incompatíveis com a produtividade idealizada “(HIRATA; KERGOAT, 2007).

“No campo político, a desigualdade de gênero se materializa com igual contundência. Embora representem a maioria do eleitorado brasileiro, as mulheres ocupam apenas cerca de 15% das cadeiras na Câmara dos Deputados, uma das mais baixas taxas da América Latina (IPEA, 2023). A sub-representação feminina é produto de um sistema eleitoral excludente, que favorece candidaturas masculinas e reproduz uma cultura política profundamente misógina. Os partidos, muitas vezes, utilizam mulheres apenas para o cumprimento formal das cotas, sem garantir financiamento adequado ou espaço real de participação (PIMENTEL, 2018). Mesmo eleitas, parlamentares do sexo feminino enfrentam assédio político, tentativas de deslegitimação e exclusão deliberada dos centros de decisão” (MIGUEL, 2021).

“A violência de gênero constitui a manifestação mais brutal dessa desigualdade estrutural. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou 1.463 feminicídios em 2023, representando uma mulher morta a cada seis horas por motivação de gênero. Tais cifras, entretanto, representam apenas a ponta de um iceberg que inclui diversas formas de agressões — físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais — no cotidiano de milhares de brasileiras (FBSP, 2024). A persistência do ciclo da violência doméstica é agravada pela precariedade das estruturas de proteção: delegacias especializadas insuficientes, baixa capacitação dos agentes públicos e morosidade judicial. Mesmo a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), embora reconhecida internacionalmente como avanço legislativo, enfrenta obstáculos significativos em sua implementação prática “(SAFFIOTI, 2015).

“A cultura do estupro e a objetificação feminina nos meios de comunicação reforçam a visão das mulheres como corpos disponíveis e descartáveis. Narrativas que culpabilizam a vítima pela violência sofrida — com base em sua roupa, conduta ou histórico sexual — revelam o enraizamento de uma lógica patriarcal profundamente violenta e estrutural” (BUTLER, 2004).

CONCLUSÃO

Após o desenvolvimento do presente artigo, é possível concluir que o feminicídio de modo geral escancara a desigualdade estrutural que ainda rodeia a sociedade. 

A criação da Lei do Feminicídio e a sua posterior modificação incluindo o feminicídio como um tipo penal especifico em nosso código penal, representa um considerável avanço legislativo, tendo em vista a notoriedade jurídica para o referido crime, reconhecendo que a morte de mulheres é, sobretudo, em razão de gênero advindas de relações históricas de dominação e opressão.

Apesar disso, conforme foi demonstrado ao longo deste artigo, a existência da lei não garante a sua efetividade. A impunidade, a dificuldade de tipificação correta dos casos, a ausência de preparo de agentes públicos e a escassez de redes de apoio as vítimas nos revelam uma profunda lacuna entre o texto de lei e a realidade que enfrentam as mulheres brasileiras diariamente. 

É de se concluir que a dignidade da mulher só será plenamente assegurada quando houver, além da legislação e sua aplicabilidade de forma rigorosa, o comprometimento dos setores estatais através de políticas públicas preventivas em prol da mulher, bem como, promoção da equidade de gênero.

Diante todo o desenvolvido neste artigo, pode-se chegar a um entendimento que o enfrentamento ao feminicídio exige mais do que punição: requer, sobretudo, transformação cultural, afastando a cultura do machismo enraizada em nossa sociedade. A proteção a vida das mulheres não é apenas um dever do Estado – ela começa com o compromisso ético de toda a sociedade. 

Referências

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Plenário declara inconstitucional uso da legítima defesa da honra para justificar feminicídio. 12 mar. 2021. 

OURDIEU, Pierre. A dominação masculina. 2. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005.

BUTLER, Judith. Desfazer o gênero. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.

COLLINS, Patricia Hill. Black Feminist Thought: Knowledge, Consciousness, and the Politics of Empowerment. 2nd ed. New York: Routledge, 2000.

FBSP – Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. Disponível em:[https://forumseguranca.org.br](https://forumseguranca.org.br). 

HIRATA, Helena; KERGOAT, Danièle. Novas configurações da divisão sexual do trabalho. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, v. 37, n. 132, p. 595-609, 2007.

IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. Mulheres na política: uma análise da representação feminina no Legislativo. Brasília: IPEA, 2023.

MIGUEL, Luis Felipe. Democracia e representação: territórios em disputa. São Paulo: Boitempo, 2021.

PIMENTEL, Silvia. Feminismo, Direitos Humanos e o Direito Penal. Revista SUR, São Paulo, n. 27, p. 61-70, 2018.

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SAFFIOTI, Heleieth I.B. Gênero, Patriarcado, Violência. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2001.

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