REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202410311403
Vitória Balena Videira dos Santos1;
Orientadora: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar2
RESUMO
O presente trabalho aborda a crescente relevância dos pets no contexto familiar e a falta de regulamentação jurídica referente à guarda e pensão alimentícia para esses animais após o término de vínculos conjugais. Diante do aumento significativo de famílias multi-espécies no Brasil, onde os animais de estimação são considerados membros essenciais, surgem questões sobre como garantir o bem-estar desses seres em casos de separação. A pesquisa investiga as lacunas existentes na legislação brasileira, destacando a ausência de normas específicas que protejam os pets em disputas de guarda e pensão. Através de análise bibliográfica e jurisprudencial, busca-se propor soluções para garantir direitos e cuidados adequados aos animais de estimação, com base nos princípios do direito de família. O estudo visa contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas e legislações que regulamentam a proteção dos pets, reconhecendo sua importância no seio familiar e mitigando possíveis conflitos judiciais.
Palavras chaves: família multi-espécie; guarda de pets; pensão alimentícia; direito de família; regulamentação jurídica.
ABSTRACT
This paper addresses the growing relevance of pets in the family context and the lack of legal regulations regarding custody and alimony for these animals after the end of conjugal relationships. Given the significant increase in multi-species families in Brazil, where pets are considered essential members, questions arise about how to ensure the well-being of these beings in cases of separation. The research investigates the gaps in Brazilian legislation, highlighting the absence of specific rules to protect pets in custody and alimony disputes. Through bibliographic and jurisprudential analysis, it seeks to propose solutions to ensure proper rights and care for pets, based on family law principles. The study aims to contribute to the development of public policies and legislation that regulate pet protection, recognizing their importance within the family unit and mitigating potential judicial conflicts.
Keywords: multi-species family; pet custody; alimony; family law; legal regulation.
1 INTRODUÇÃO
Com o aumento expressivo de famílias multi-espécies no Brasil, onde animais de estimação são tratados como membros fundamentais do núcleo familiar, novas questões jurídicas emergem, especialmente em casos de dissolução de vínculos conjugais.
De acordo com notícias do site o SBT3, de 15 de agosto de 2024, o Brasil, é considerado o terceiro país com o maior número de animais de estimação no mundo. No ano de 2023, o setor movimentou cerca de R$ 60 bilhões, importando 5% do faturamento global. E para 2024, a probabilidade é de um crescimento de 9%, atingindo a marca de R$ 66,3 bilhões, conforme dados da Abinpet/Instituto Pet Brasil.
Portanto, o tema tem enfrentado uma lacuna normativa em relação à guarda e pensão alimentícia para pets após a separação de seus respectivos tutores. Embora o direito de família preveja regulamentações claras para a guarda e pensão de filhos humanos, ainda não existe uma legislação específica que contemple os animais de estimação, resultando na prolação de decisões judiciais muitas vezes arbitrárias ou inconsistentes.
Neste cenário, a presente pesquisa se propõe a investigar a problemática da falta de regulamentação para pets em casos de separação conjugal. Com foco na guarda e na necessidade de suporte financeiro aos animais, o estudo busca compreender como a ausência de normas específicas afeta o bem-estar dos pets e como o poder judiciário tem lidado com essas disputas. A principal questão a ser abordada é: quais mecanismos legais poderiam ser implementados para suprir essa lacuna e garantir a proteção dos pets no âmbito familiar?
O objetivo geral deste trabalho é apontar a necessidade urgente da criação de um arcabouço jurídico que venha regular a guarda e a pensão alimentícia para animais de estimação, garantindo que, em casos de separação, seu bem-estar não seja comprometido. Além disso, são objetivos específicos compreender a dinâmica da família multi-espécie, investigar as lacunas no ordenamento jurídico brasileiro e analisar as decisões judiciais já existentes, propondo alternativas que possam servir de base para futuras legislações.
A justificativa para este estudo reside na crescente relevância dos animais no cotidiano das famílias e no reconhecimento de que, apesar de serem vistos como membros da família, os pets ainda são tratados legalmente como objetos. Ao delimitar esse problema, este trabalho busca contribuir para a evolução do direito de família, ampliando o debate sobre a necessidade de reconhecimento dos direitos dos animais de estimação em situações de ruptura conjugal, com o objetivo de promover justiça e bem-estar para todas as partes envolvidas.
2 MATERIAL E MÉTODOS
A presente pesquisa caracteriza-se como um estudo de natureza qualitativa e exploratória, com o objetivo de investigar a falta de regulamentação legal referente à guarda e pensão alimentícia para pets em casos de dissolução de vínculos conjugais.
Assim, a abordagem qualitativa permite uma análise mais profunda das questões jurídicas, sociais e emocionais que envolvem a temática, proporcionando uma compreensão abrangente do contexto das famílias multi-espécies.
Para alcançar os objetivos propostos, o estudo será estruturado em duas etapas principais: a revisão da literatura existente e a coleta de jurisprudências. Sendo que a primeira etapa envolve uma pesquisa bibliográfica que abrange livros, artigos acadêmicos e legislações pertinentes ao tema, permitindo identificar as lacunas legais e as discussões atuais sobre os direitos dos animais de estimação em contextos de separação.
A segunda etapa consiste na coleta de jurisprudências já existentes relacionadas à guarda e pensão alimentícia de pets. Essa coleta será realizada por meio de plataformas jurídicas como Scielo, JusBrasil e LexML Brasil, utilizando palavras-chave como “família multi-espécie”, “guarda de pets”, “pensão alimentícia” e “direito de família”.
Dessa feita, a análise das decisões judiciais permitirá compreender como o poder judiciário brasileiro tem interpretado casos relacionados à guarda e ao bem estar dos animais de estimação, bem como a aplicação de princípios do direito familiar nessas situações.
Os dados coletados serão organizados e analisados de forma a identificar padrões nas decisões judiciais e lacunas na legislação. Essa análise contribuirá para a formulação de propostas que visem regulamentar a proteção dos direitos dos pets, alinhando-se ao objetivo de garantir a equidade e o bem-estar dos animais em casos de separação conjugal.
3 RESULTADOS
A análise das jurisprudências e das matérias coletadas revela um cenário emergente no reconhecimento dos direitos dos animais de estimação em contextos de separação conjugal. O estudo da legislação vigente, em conjunto com os casos analisados, demonstra a crescente preocupação dos tribunais em assegurar o bem estar dos pets, embora a falta de regulamentação específica continue a gerar incertezas jurídicas.
Primeiramente, os resultados evidenciam que, apesar da ausência de leis que regulem explicitamente a guarda e a pensão alimentícia para animais de estimação, o judiciário brasileiro tem mostrado uma tendência a reconhecer a guarda compartilhada e a necessidade de pensão alimentícia em alguns casos. Porém, existem controvérsias que cercam o direito dos animais de estimação, revelando que os tribunais têm enfrentado desafios na hora de equilibrar as necessidades emocionais dos tutores com o bem-estar dos pets.
As recentes decisões ilustram a evolução do entendimento jurídico sobre a proteção dos pets, com o reconhecimento de que a pensão alimentícia deve ser aplicada para garantir que as necessidades básicas dos animais sejam atendidas. Os casos estudados demonstram que, em situações de disputa, os juízes têm levado em consideração o melhor interesse do animal, estabelecendo precedentes que podem influenciar futuras decisões.
Entretanto, os resultados também apontam para a necessidade urgente de uma regulamentação clara e específica que estabeleça diretrizes sobre a guarda e a pensão alimentícia para animais de estimação. A falta de normas definidas pode resultar em decisões arbitrárias, deixando o bem-estar dos pets à mercê da sensibilidade dos juízes, como indicado nas jurisprudências analisadas.
Em suma, os resultados desta pesquisa indicam que, embora haja avanços no reconhecimento dos direitos dos animais de estimação, ainda persiste uma lacuna significativa na legislação. A regulamentação específica é fundamental para assegurar que os pets sejam protegidos em casos de separação, garantindo que seus direitos e necessidades sejam atendidos de maneira justa e equitativa.
4 DISCUSSÃO
Para Rocha e Alencar (2023) o conceito de bem-estar do animal consiste em questões bem mais amplas, que vão desde se o animal tem boa saúde e se tem acesso às suas necessidades básicas (DAWKINS, 2004), até se exibe sinais de sofrimento físico e/ou mental (YEATES; MAIN, 2008). Assim sendo, as reações negativas devem ser consideradas como um indicador da capacidade adaptativa de um animal para evitar o bem-estar negativo (ARNDT; GOERLICH; VAN DER STAAY, 2022).
Denota-se, portanto, que um animal se encontra em bom estado de bem-estar, quando indicado por destaque científico, se estiver bem saudável, aconchegado, nutrido, seguro, sendo capaz de expressar o seu comportamento inato, e também quando não vem sofrendo com estados não agradáveis, a exemplo da dor, do medo e da angústia.
Para Vieira (2015), ao se fazer alusão a animais de companhia, os interessados em conviver com cães e gatos passam a assumir o compromisso ético de desenvolver e conservar hábitos e posturas de promoção e preservação da saúde e do bem-estar animal e também do meio ambiente. O conhecimento das necessidades físicas e psicológicas dos cães e dos gatos por parte dos proprietários, permite, portanto, compreendê-los e tratá-los melhor.
É importante aqui frisar, que é fato que a presença de animais na sociedade humana é de efetiva relevância. Por mais que uma ampla variedade de espécies esteja conquistando grande espaço e adquirindo o status de animais de estimação, a exemplo dos cães e dos gatos, porque ainda são os escolhidos e permanecem reinando em muitas residências.
Para Mendonça (2019), o bem-estar em animais de companhia perpassa pela responsabilidade e obrigações do tutor e dos membros da família. É indispensável conceder ao animal todas as condições para que possa expressar as suas características fisiológicas, mentais e sociais. Assim a relação homem-animal se consolida de forma bastante harmoniosa para ambos.
Denota-se então que que os animais de estimação podem ser fantásticos facilitadores sociais. Assim, possuir um animal de estimação consiste em um privilégio que deve resultar em um relacionamento mutuamente favorável, portanto, significa um comprometimento durante toda a vida do animal.
Torna-se de bom alvitre, trazer os artigos 3º e 5º da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, conforme a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), quando aduz que nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis; todo o animal que o homem escolheu para o seu companheiro tem o direito a uma duração de vida de acordo com a sua longevidade natural; como também que o abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Dito isto, passa-se no presente artigo a abordar sobre a falta de regulamentação de guarda e pensão alimentícia para pets após o término do vínculo conjugal, posto que assim como o ser humano possui sentimentos, sente dor, sofre chora e adoece, a separação também consiste em um problema comportamental que pode afetar os pets, que se apegam aos seus tutores.
Além disso, é importante observar aqui que a guarda compartilhada ocasiona equilíbrio, garantindo que ambos continuem envolvidos nos cuidados com o animal. Essa abordagem evita que a responsabilidade recaia apenas sobre um dos tutores, distribuindo de forma justa as obrigações, tanto afetivas quanto financeiras.
4.1 Evolução do Reconhecimento Legal dos Animais de Estimação no Brasil
Segundo Levai (2014) no Brasil é facilmente perceptível que desde a época da colônia houve exploração de toda sorte de riquezas naturais por portugueses, franceses e holandeses, com intenso contrabando de espécies da flora e da fauna.
Os ciclos do pau-brasil, cana de açúcar, gado, metais preciosos e a caça indiscriminada são causa de devastação do meio ambiente e extinção de diversas espécies animais desde o nosso descobrimento.
Em consonância com a história, denota-se que os motivos de destruição do meio ambiente, como também a extinção das inúmeras espécies de animais advém desde o descobrimento do Brasil.
Segundo Gomes & Chalfun (2017), contudo, mesmo com o progresso acelerado deste cenário devastador, desde os anos 1950 certos países começaram a ter consciência de que a preservação do meio ambiente é de suma importância, entendendo que os recursos são limitados e devem ser protegidos.
Para tanto, não tão-somente o Brasil, mas também numerosos outros países iniciaram o processo de conscientização no sentido de que a salvaguarda dos recursos naturais, a conservação dos seres vivos e o equilíbrio ecológico são necessários para a qualidade de vida de todos que vivem em sociedade.
De acordo com Spagnol (2017), aqui no Brasil, o primeiro movimento significativo ocorreu com o Decreto-Lei nº 24.645 de 1934, que instituiu a proteção contra maus-tratos de animais. Entretanto, foi apenas com a Constituição Federal de 1988 que a proteção aos animais foi consolidada como um direito fundamental, ao estabelecer no seu artigo 225 a proibição de práticas cruéis e o reconhecimento dos animais como parte do meio ambiente, cuja preservação é um dever de todos.
Infere-se, portanto, que o Decreto-Lei nº 24.645, de 10/07/1934, passou a estabelecer normas sobre a proteção contra maus-tratos de animais. Depois, a Carta Política de 1988, em seu artigo 225, passou a vedar métodos bárbaros e o reconhecimento dos animais como sendo parte do meio ambiente, sendo que a sua preservação é uma obrigação de todos nós.
Levai (2014), enfatiza que outro avanço importante no Brasil foi a promulgação da Lei Federal nº 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais, que estabeleceu medidas punitivas contra maus-tratos e protegia todos os animais, fossem silvestres ou domésticos. Essa lei foi um marco, pois conferiu aos animais maior proteção e inaugurou um novo entendimento jurídico, no qual eles passaram a ser tutelados como sujeitos passivos de delitos.
Depreende-se ainda que a Lei nº 9.605, de 12/12/1998, considerada a Lei de Crimes Ambientais, depois da Carta Política de 1988, passou a preconizar sobre as sanções penais e administrativas advindas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dando-lhes outras providências.
Entretanto, a categorização de “bens semoventes” no Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, permanece em seu artigo 82, o que limitava os direitos dos animais ao associá-los às propriedades de seus donos, sem considerar a sua natureza sensível.
Gomes & Chalfun (2017), aduzem que com o tempo, o avanço no entendimento jurídico e social levou ao surgimento de termos como “família multiespécie”, destacando o reconhecimento dos animais como parte integrante das famílias humanas. Esse conceito reflete as novas dinâmicas de convivência, em que os pets não são mais considerados meros objetos de posse, mas sim companheiros de vida e até “filhos” afetivos.
Assim, no mundo jurídico, referida mudança quanto ao significado dos pets ocasionou discussões sobre a natureza jurídica dos animais, notadamente em contextos de separação conjugal, onde questões sobre a guarda e a pensão alimentícia para pets começaram a auferir grande relevância.
Ademais, no Congresso Nacional, tramitam projetos de lei que buscam alterar o tratamento jurídico dos animais no Brasil. O Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 27/2018, aprovado no Senado, propõe que os animais sejam reconhecidos como seres sencientes e sujeitos de direitos despersonificados, retirando-os da categoria de objetos.
O Projeto de Lei nº 179/2023, que visa regulamentar a “família multi-espécie”, pretende incluir os pets como sujeitos de direitos afetivos, incluindo guarda, pensão alimentícia e até a possibilidade de participação em testamentos.
Portanto, aludidas mudanças legislativas visam consolidar o reconhecimento dos animais como seres que possuem direitos e que devem ser protegidos no contexto familiar.
Assim sendo, a evolução do reconhecimento legal dos animais de estimação no Brasil ainda está em processo de transformação. Embora a legislação atual ainda os trate como bens móveis, decisões judiciais e propostas legislativas indicam uma crescente tendência de reconhecê-los como seres dotados de direitos próprios, refletindo as mudanças nas relações afetivas entre humanos e animais.
Mencionado movimento de transformação é considerado fundamental para garantir uma proteção mais robusta e justa aos animais de estimação, especialmente em contextos de dissolução conjugal, onde a guarda e o bem-estar dos pets se tornam questões efetivamente centrais.
4.3 Tendências Recentes Nas Decisões Judiciais Brasileiras
Nos últimos anos, o Poder Judiciário brasileiro tem demonstrado uma evolução significativa ao lidar com casos envolvendo animais de estimação, especialmente em cenários de dissolução conjugal. Embora os animais ainda sejam classificados como “bens semoventes” pelo Código Civil Brasileiro, de 10/01/2022, as decisões judiciais refletem um entendimento mais sensível sobre os vínculos afetivos entre os tutores e os seus pets, adotando o conceito de família multiespécie em diversos casos.
Um exemplo relevante dessa tendência foi o julgamento do Recurso Especial 1.944.228-SP, pela Terceira Turma, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse caso, após a separação de um casal que possuía seis cães, a ex-companheira pleiteava a divisão das despesas dos animais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que o ex-companheiro deveria contribuir financeiramente para a manutenção dos pets, com base no princípio do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), destacando o vínculo afetivo e a sensibilidade dos animais. Embora o STJ não tenha concedido pensão alimentícia aos animais, o tribunal reconheceu a necessidade de tratamento diferenciado para os pets, afirmando que eles não podem ser tratados como simples objetos de posse.
Outro caso significativo envolveu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20184, quando o tribunal discutiu o direito de visitas a um animal de estimação após a dissolução de união estável. O tribunal estadual, aplicando de forma analógica as regras de guarda de filhos menores, permitiu que um dos ex companheiros mantivesse o direito de visitas ao pet. O ministro Luís Felipe Salomão destacou que, embora os animais sejam tratados como “coisas” pelo Código Civil, essa classificação não é suficiente para resolver disputas familiares modernas, defendendo a criação de um “terceiro gênero” para lidar com as questões envolvendo pets.
Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), enfrentou um caso semelhante ao analisar o destino de quatro cães após a separação de um casal em união estável. A disputa foi inicialmente direcionada para uma vara cível, mas o juiz da vara da família suscitou um conflito negativo de competência. A 7ª Câmara Civil do TJSC decidiu que, devido ao vínculo afetivo entre os tutores e os animais, o caso deveria ser julgado pela vara de família, reconhecendo a relevância da família multiespécie e a evolução da jurisprudência sobre o tema.5 A relatora destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia se posicionado favoravelmente à possibilidade de direitos de visita para animais de estimação, e o tribunal catarinense seguiu a mesma linha, reconhecendo que questões de guarda e alimentos para pets devem ser tratadas no âmbito do direito de família.
Outro avanço importante foi registrado em Conselheiro Lafaiete/MG, onde uma moradora obteve na Justiça o direito de receber pensão alimentícia provisória para seu cão, diagnosticado com insuficiência pancreática exócrina, uma doença que demanda cuidados especiais. O juiz Espagner Wallysen Vaz Leite, da 1ª Vara Cível de Conselheiro Lafaiete, considerou que o caso envolvia uma relação familiar multiespécie, ressaltando o vínculo afetivo entre o casal e o animal de estimação. Embora o Código Civil não reconheça os animais como sujeitos de direitos plenos, o magistrado entendeu que as despesas médicas e de manutenção do pet deveriam ser compartilhadas entre ambos os tutores, fixando a pensão com base em 30% do salário-mínimo. O juiz afirmou que “os animais não possuem personalidade jurídica, mas são sujeitos de direitos”, demonstrando a crescente aceitação do conceito de família multiespécie no Judiciário.6
Esses casos refletem a crescente evolução nas decisões judiciais brasileiras, que têm adotado um entendimento mais sensível e protetor em relação aos animais de estimação. Embora ainda existam lacunas na legislação, os tribunais estão utilizando princípios do direito de família e de equidade para resolver disputas envolvendo pets, reconhecendo que os vínculos afetivos entre tutores e animais de estimação demandam um tratamento jurídico diferenciado.
4.4 A Importância da Guarda e Pensão Alimentícia para Pets
A transformação do status dos animais de estimação no seio familiar reflete mudanças profundas nas dinâmicas sociais e afetivas. Não são mais vistos apenas como “o melhor amigo do homem” ou objetos de posse, mas como membros de famílias, estabelecendo laços afetivos profundos. Essa mudança também gerou uma nova demanda por proteção jurídica em casos de dissolução familiar, como separações e divórcios. Surge, portanto, a necessidade de regulamentar a guarda e a pensão alimentícia para pets.
Os vínculos entre tutores e os seus animais são intensos, e, muitas vezes, o rompimento de uma relação conjugal deixa pendentes questões fundamentais sobre quem ficará responsável pelos cuidados do pet, quem arcará com as despesas e como as partes manterão contato com o animal. O direito, ainda que de forma fragmentada e recente, tem avançado nesse campo, buscando soluções justas que protejam não só os tutores, mas principalmente o bem-estar dos pets.
Silva et al (2022) enfatizam que a guarda compartilhada de animais de estimação frente a dissolução do matrimonio vem ganhando repercussão nos tribunais e devido à ausência de uma legislação específica para tratar do tema, levando magistrados a julgarem com base em princípios e bons costumes, aplicando a guarda compartilhada prevista no Código Civil.
Denota-se que a guarda compartilhada, uma prática amplamente aplicada a filhos humanos, tem sido adaptada para atender às demandas dos casos envolvendo animais de estimação. A lógica é bastante simples, porque os pets desenvolvem laços afetivos com ambos os tutores, e passar a privar o animal de uma convivência continuada com um dos tutores pode causar danos emocionais ao pet e ao humano.
Tartuce (2017) ao falar do afeto, diz que é um dos principais pontos para a criação de uma família, além da igualdade e a dignidade da pessoa humana. Apesar de algumas críticas contundentes e de polêmicas levantadas por alguns juristas, não resta a menor dúvida de que a afetividade constitui um princípio jurídico aplicado ao âmbito familiar e com repercussões sucessórias.
Assim sendo, os animais de estimação passaram a assumir um papel muito relevante dentro das famílias brasileiras, compondo um novo tipo de família, denominada família multiespécie, que detém no seu núcleo humanos e não humanos convivendo em harmonia e edificando vínculos afetivos, trocando carinhos e dividindo responsabilidades e muitos cuidados.
Ainda para Silva et al (2022) o bem-estar do animal tem adquirido, de forma progressivamente, o estatuto de bem jurídico relevante e merecedor, em crescente intensidade, da mais efetiva proteção jurídica. Neste sentido, a fim de uma segurança jurídica, compreende-se imprescindível ver definidas e normatizadas no Código Civil as questões relativas à guarda, às visitas, aos alimentos e às demais despesas com os animais de estimação, nas situações de dissolução conjugal.
No que tange à pensão alimentícia para os pets, esse conceito tem ganhado relevância à medida que se reconhece a complexidade dos cuidados exigidos pelos animais. Não se trata apenas de alimentação básica, mas de despesas regulares com saúde, higiene, lazer e bem-estar.
Ademais, em casos de animais que possuem condições médicas especiais, como os que necessitam de medicamentos contínuos ou tratamentos específicos, os custos podem ser significativos, e a contribuição financeira dos dois tutores torna-se essencial para garantir uma vida digna ao pet.
4.5 A Necessidade de Regulamentação Específica
Segundo o Instituto Pet Brasil, em 18/07/2022, a pesquisa revela que o Brasil encerrou 2021 com 149,6 milhões de animais de estimação, um aumento de 3,7% sobre os 144,3 milhões do ano anterior. Os cães lideram o ranking, com 58,1 milhões de indivíduos. As aves canoras vêm em segundo, com 41 milhões. Os gatos figuram em terceiro lugar, com 27,1 milhões, seguidos de perto pelos peixes (20,8 milhões). E depois vêm os pequenos répteis e mamíferos (2,5 milhões).
Segundo Costa et al (2022), o vínculo criado entre o ser humano e o animal doméstico não pode se reduzir a posse e a propriedade. É preciso ter em mente que não se trata de um bem qualquer, mas de um ser vivo e senciente, cujo bem-estar deve ser preservado. Os casos que chegam ao Judiciário visando obter a guarda do animal não visam interesse econômico, mas se pautam unicamente no afeto existente entre ele e seus donos, que o diferencia de qualquer outra propriedade privada.
A grande inovação que aparece dessas disputas na justiça é o entendimento de que o vínculo com o animal transcende a lógica de propriedade. Não se trata aqui em dizer: quem é o dono, mas quem tem a obrigação de cuidar. Posto que, animais, embora não tenham personalidade jurídica plena, não podem ser tratados como meros bens divisíveis em um processo de separação. Os animais possuem necessidades emocionais e físicas que devem ser preenchidas, e, portanto, a justiça tem compreendido que a guarda e a pensão alimentícia para pets são ferramentas respeitáveis para garantir essa proteção.
Essa lacuna legislativa gera incertezas e deixa a cargo do Poder Judiciário a responsabilidade de criar soluções ad hoc, aplicando analogicamente a legislação destinada à guarda de filhos humanos.
Conquanto os tribunais tenham realizado esforços consideráveis para adaptar as normas de guarda e visitas às situações envolvendo pets, como observado em julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde foi determinada a aplicação analógica dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil Brasileiro, a ausência de uma regulamentação específica dificulta a padronização das decisões e aumenta a insegurança jurídica para os envolvidos.
A proposta de regulamentação é sustentada por estudos como o de Souza e Thomasi (2022), que passam a argumentar que a inclusão de dispositivos legais que tratem do bem-estar animal em casos de separação é essencial para proteger os direitos dos pets. A criação de uma legislação específica não apenas traria clareza ao judiciário, mas também promoveria um ambiente jurídico mais sensível às necessidades das famílias multi-espécies.
Além de proteger o animal, o reconhecimento da guarda e pensão alimentícia para pets atua como uma forma de acautelar as disputas judiciais prolongadas e desgastantes entre os ex-tutores. Quando as normas são claras e definidas previamente pela própria legislação, os conflitos são, portanto, minimizados.
A proposta do Projeto de Lei nº 179/2023, em tramitação no Senado, tenta justamente atender a essa necessidade, ao sugerir que as despesas e o tempo de convivência com o pet sejam divididos de maneira legal e justa entre as partes.
Em suma, a guarda e a pensão alimentícia para pets não são apenas uma questão de responsabilidade financeira, mas de preservar os laços afetivos que foram estabelecidos. A justiça brasileira, ainda que em desenvolvimento, começa a reconhecer que os animais de estimação têm um papel central na vida das pessoas e, por isso, merecem proteção específica que vá além de tratá-los como meros objetos. O próximo passo será consolidar essa proteção em lei, garantindo que as famílias multiespécie possam se separar sem prejudicar o bem-estar dos seus membros não-humanos.
Portanto, a necessidade de uma legislação que trate especificamente da guarda e pensão alimentícia para pets é evidente. Isso garantiria não apenas a proteção jurídica dos animais, mas também promoveria segurança jurídica para os tutores, prevenindo os conflitos gerados e preconizando regras claras para o compartilhamento das responsabilidades financeiras e emocionais envolvidas no cuidado dos pets.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa buscou investigar a falta de regulamentação sobre a guarda e pensão alimentícia para animais de estimação em casos de separação conjugal, abordando o crescente papel dos pets nas famílias brasileiras. A hipótese inicial, de que a legislação vigente é insuficiente para tratar adequadamente as demandas das famílias multiespécie, foi confirmada ao longo do estudo.
Verificou-se que, embora os tribunais brasileiros estejam cada vez mais adaptando as regras tradicionais de guarda e pensão destinadas a filhos humanos para casos que envolvem pets, ainda há uma clara lacuna na legislação que precisa ser preenchida. Essa ausência de normatização específica gera insegurança jurídica e resulta em decisões que variam conforme a interpretação dos magistrados, o que pode comprometer o bem-estar dos animais e a justiça na divisão de responsabilidades entre os ex-tutores.
Os objetivos da pesquisa, que incluíam identificar como o direito brasileiro está lidando com as disputas de guarda e pensão alimentícia para pets e ressaltar a necessidade de uma regulamentação específica, foram alcançados. A análise dos casos judiciais recentes demonstrou que a aplicação analógica das normas de guarda de filhos é a solução mais comum adotada pelos tribunais, mas essa abordagem não é suficiente para resolver todas as questões envolvidas, especialmente quando se trata da divisão de despesas e cuidados contínuos.
O estudo também confirmou que a regulamentação específica é fundamental para garantir o bem-estar dos animais de estimação, que, cada vez mais, são considerados membros das famílias brasileiras. A formalização da guarda e pensão alimentícia para pets é uma medida que promoveria justiça nas relações entre os tutores, assegurando que o vínculo afetivo e as responsabilidades financeiras sejam devidamente compartilhados.
Assim, conclui-se que a criação de uma legislação específica para tratar das questões relacionadas aos pets em casos de separação conjugal é urgente e necessária. Essa regulamentação traria maior segurança jurídica, protegendo os direitos dos animais e garantindo que suas necessidades sejam atendidas de maneira justa, preservando ao mesmo tempo o equilíbrio nas responsabilidades dos ex tutores. O reconhecimento formal dos pets como parte da família multiespécie é o próximo passo na evolução do direito de família brasileiro, refletindo a transformação das relações entre humanos e animais na sociedade contemporânea.
3 Disponível em: https://sbtnews.sbt.com.br/noticia/economia/brasil-e-o-3-pais-no-mundo-que-mais fatura-com-o-mercado-de-pets-1. Acesso em 02 de outubro de 2024.
4 Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018- 06-19_20-21_STJ-garante-direito-de-excompanheiro-visitar-animal-de-estimacao-apos-dissolucao-da uniao-estavel.aspx. Acesso em 14 de outubro de 2024. 5 Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/discussao-sobre-pensao-de-caes-determina tribunal-sera-julgada-em-vara-da-familia. Acesso em 14 de outubro de 2024.
6 Disponível em: https://ibdfam.org.br/noticias/ibdfam-na-midia/19014/Ex marido+ter%C3%A1+que+pagar+pens%C3%A3o+para+custear+gastos+com+cachorro+ap%C3%B3 s+separa%C3%A7%C3%A3o+em+Minas+. Acesso em 14 de outubro de 2024.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF, 05 out. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em: 01 de outubro de 2024.
BRASIL. Decreto n. 24.645 de 10 de julho de 1934. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Poder Executivo, Brasília, DF,10 de jul. de 1934. Disponível em<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 01 de outubro de 2024.
BRASIL. Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 de fev. de 1998. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm.
BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 11 jan. de 2002. Disponível em<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 01 de outubro de 2024.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei da Câmara n° 179, de 2023. Reconhece a família multiespécie como entidade familiar e dá outras providências. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2346910#:~:text=PL%20179%2F2023%20Inteiro%20teor,Projeto%20de%20Lei&text=Reconhece%20a%20fam%C3%ADlia%20multiesp%C3%A9cie%20como%20entidade%20familiar%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 14 de outubro de 2024.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei da Câmara n° 27, de 2018. Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=222987 1. Acesso em: 14 de outubro de 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp. 1.944.228/SP. Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, 3a Turma, julgamento em 18/10/2022. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroUnico&termo=10333965520178260001&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=proces sos.ea. Acesso em: 09 de junho de 2024.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Discussão sobre pensão de cães, determina Tribunal, será julgada em vara da família. Disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/discussao-sobre-pensao-de-caes-determina tribunal-sera-julgada-em-vara-da-familia. Acesso em 14 de outubro de 2024.
CHAVES, Marianna. Disputa de guarda de animais de companhia em sede de divórcio e dissolução de união estável: Reconhecimento da família multiespécie? Artigo Cientifico, 2015. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1052/disputa+de+guarda+de+animais+de+companhia+e m+sede. Acesso em: 15 de outubro de 2024.
COSTA, Franciely Maria Aparecida da; AQUINO, Sarah Aparecida Cordova de; DUTRA, Deo Pimenta. Pensão alimentícia para Pets após separação de seus tutores ou auxilio financeiro. 2022. Disponível em: Acesso em: XXXX.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 14. ed. São Paulo: Juspodium. 2022.
FIOCRUZ. Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Disponível em: https://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/infantil/direitoanimais.htm. Acesso em 02 de outubro de 2024.
FORBES. Brasil é o terceiro país com mais pets; setor fatura R$ 52 bilhões.2022. Disponível em: https://forbes.com.br/forbes-money/2022/10/brasil-e-o- terceiro-pais com-mais-pets-setor-fatura-r-52-bilhoes/. Acesso em: 08 de junho de 2024.
GOMES, Rosangela Maria. A; CHALFUN, Mery. Direito dos animais – um novo e fundamental direito. 2017. Disponível em <http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/salvador/mery_ch alfun.pdf>. Acesso em: 01 de outubro de 2024.
IBDFAM: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Ex-marido terá que pagar pensão para custear gastos com cachorro após separação em Minas. https://ibdfam.org.br/noticias/ibdfam-na-midia/19014/Ex marido+ter%C3%A1+que+pagar+pens%C3%A3o+para+custear+gastos+com+cacho rro+ap%C3%B3s+separa%C3%A7%C3%A3o+em+Minas+. Acesso em: 14 de outubro de 2024.
INSTITUTO PET BRASIL. Censo Pet IPB: com alta recorde de 6% em um ano, gatos lideram crescimento de animais de estimação no Brasil. Disponível em: https://institutopetbrasil.com/fique-por-dentro/amor-pelos-animais-impulsiona-os negocios-2-2/. Acesso em 02 de outubro de 2024.
LEVAI, Laerte Fernando. Direito dos animais. São Paulo: Mantiqueira, 2014.
MENDONÇA, Andréia Tenório Autran. BEM-ESTAR ANIMAL: Conceitos, importância e aplicabilidade para animais de companhia e de produção. Disponível em: https://veterinaria.ufra.edu.br/images/tcc defendidos/TCC_Andria_Tenrio_Autran_Mendona.pdf. Acesso em 02 de outubro de 2024.
NUNES, Laryssa Paz. COLEIRA E RAÇÃO DEPOIS DA SEPARAÇÃO: A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO DEPOIS DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO OU DA UNIÃO ESTÁVEL. 2022. Disponível em: https://repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/73160/1/2022_tcc_lpnunes.pdf. Acesso em 15 de outubro de 2024.
ROCHA, Yasmin da Silva Gonçalves da; ALENCAR, Ana Laura Freitas. O Bem-Estar Animal e seus conceitos. Disponível em: https://institutomvc.org.br/site/index.php/2023/09/26/o-bem-estar-animal-e-seus conceitos/ Acesso em: 02 de outubro de 2024.
SBT NEWS. Brasil é o 3º país no mundo que mais fatura com o mercado de pets. Disponível em: https://sbtnews.sbt.com.br/noticia/economia/brasil-e-o-3-pais-no mundo-que-mais-fatura-com-o-mercado-de-pets-1. Acesso em 02 de outubro de 2024.
STJ. STJ garante direito de ex-companheiro visitar animal de estimação após dissolução da união estável. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias antigas/2018/2018-06-19_20-21_STJ-garante-direito-de-excompanheiro-visitar animal-deestimacao-apos-dissolucao-da-uniao-estavel.aspx. Acesso em 14 de outubro de 2024.
SILVA, Júlio César Costa; REIS, Ítalo Moreira. As controvérsias da guarda compartilhada de animal de estimação após divórcio. Disponível em https://ibdfam.org.br/artigos/1911/As+controv%C3%A9rsias+da+guarda+compartilha da+de+animal+de+estima%C3%A7%C3%A3o+ap%C3%B3s+div%C3%B3rcio. Acesso em 02 de outubro de 2024.
SOUZA, Lavínia Almeida; THOMASI, Tanise Zago. Filho de quatro patas-Pensão alimentícia nos casos de custódia unilateral dos animais domésticos. Revista Brasileira de Direito Animal, 2022.
SPAGNOL, Debora. Sobre as leis de proteção aos animais. Publicado em 08 nov. 2016. Disponível em <https://deboraspagnol.jusbrasil.com.br/artigos/402770122/sobre-as-leis-de proteçâo-aos-animais>. Acesso em: 01 de outubro de 2024.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
19 VIEIRA, A.M.L. Manejo de populações de cães e gatos como estratégia sanitária contra zoonoses urbanas. Ciência Veterinária, 2015. Disponível em: https://rcvt.org.br/?page_id=3637#volume-18-numero-2/10/. Acesso em 02 de outubro de 2024.
1Acadêmico de Direito. E-mail: vitoriabalena@gmail.com. Artigo apresentado a Faculdade Unisapiens, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2024.
2Professor Orientador. Professor do curso de Direito. E-mail: vera.aguiar@gruposapiens.com.br