REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7958011
Rebeca Cristina Kerkhoven1
Bethânia de Souza Rodrigues2
João Carlos Cattelan3
RESUMO: Esse artigo propõe apresentar reflexões que saiam do já dito acerca das fake news no discurso jornalístico, para falar sobre o funcionamento discursivo das “notícias falsas” a partir dos pressupostos teóricos da Análise de Discurso de linha francesa (ORLANDI, 2017; MALDIDIER, 2014). Para tanto, o estudo ater-se-á ao funcionamento discursivo de duas reportagens publicadas durante a campanha presidencial de 2018, uma no jornal O Povo e outra na Gazeta do Povo, com o intuito de examinar as consequências políticas e jurídicas (FOUCAULT, 1970; SIRIUS, 2021) dos efeitos de sentido do conceito de verdade (LOPES; TEIXEIRA, 2020). Com o trabalho, pretende-se demonstrar que esse problema ultrapassa o nível do discurso e movimenta não apenas sentidos teóricos, mas também produz consequências na conjuntura histórica-política-social. Sendo assim, defende-se a urgência de pesquisas que atentem para a interpretação da construção (discursiva) das fake news, tratando-se, portanto, de uma questão de responsabilidade ética e política.
PALAVRAS-CHAVE: Análise de Discurso. Efeitos de Sentido. Fake News. Consequências políticas e jurídicas.
ABSTRACT: This article proposes to present reflections that come out of the already said about fake news in the Brazilian journalistic discourse, to talk about the discursive functioning of fake news from the theoretical assumptions of French Discourse Analysis (ORLANDI, 2017; MALDIDIER, 2014). To this end, the study will be related to the discursive functioning of two reports published during the 2018 presidential campaign, one in the newspaper “O Povo” and another in the “Gazeta do Povo”, in order to examine the political and legal consequences (FOCOULT,1970; SIRIUS,2021) of the sense effects of the concept of truth (LOPES; TEIXEIRA,2020). With the work, it is intended to demostrate that this problem goes beyond the level of discourse and moves not Only theoretical senses (such as the dissemination of scientific ignorance) but it also has consequences in the historical-political-social conjuncture. Therefore, we defend the urgency of research that attentions to the interpretation of the construction (discursive) of fake news, it is, therefore, a question of ethical and political responsibility.
KEYWORDS: Discourse Analysis. Sense Effects. Fake News. Political and legal consequences.
INTRODUÇÃO
A Análise do Discurso de linha francesa nasceu por um sentimento de urgência teórica e política (MALDIDIER, 2014) em torno de uma dupla de historiadores – Jean Dubois e Michel Pêcheux4 – que se colocaram à frente de fundar, independentemente um do outro, um campo novo, a fim de refletir para além do próprio terreno da Linguística e do Marxismo. O que se destaca nesta dupla, segundo Maldidier (2014), é que, mesmo que suas preocupações sejam distintas, são olhadas dentro de um espaço comum – o espaço da política e do Marxismo.
Na AD de J. Dubois, o discurso político é eleito como objeto próprio dessa nova disciplina, com o intuito de fornecer meios novos para o estudo da política, relacionando o modelo linguístico com o sociológico e o psicológico. Enquanto, na AD de M. Pêcheux, o objetivo teórico é romper epistemologicamente com a ideologia que domina as Ciências Sociais, articulando a questão do discurso com a do sujeito e a da ideologia. Em outras palavras, o que diferencia as duas ADs “é a maneira de teorizar a relação da linguística com um exterior” (MALDIDIER, 2014, p.22).
Entre horizontes comuns a ambos os autores, o objeto ‘discurso’, como elemento crucial de uma teoria (do discurso), só pode ser pensado ao mesmo tempo que o seu dispositivo de análise (MALDIDIER, 2014). Ao pensar num domínio de conhecimento novo, M. Pêcheux procura fazer uma ciência do discurso, pensada junto à ideologia (ORLANDI, 2017a).
A posição epistemológica da AD fundada por M. Pêcheux leva a pensar o discurso como “elemento particular da materialidade ideológica” e a língua como materialidade específica que constitui “o espaço contraditório do desdobramento das discursividades” (ORLANDI, 2017a, p.45), isto é, o espaço material em que se realizam os efeitos de sentido. E isto implica, segundo Orlandi (2017a), pensar na língua e na história como materialidade de base do discurso e, consequentemente, no discurso como materialidade particular da ideologia.
O exposto acima leva à afirmação de que a materialidade discursiva é própria do real da língua enquanto ordem simbólica e, portanto, é constituída pela ideologia. Assim, na AD, mais do que conceituar o discurso, deve-se explicitar noções que são nucleares para a elaboração da teoria, como aponta Orlandi (2017a): o simbólico, as formas históricas, a língua, a metáfora, o interdiscurso, a materialidade discursiva e o processo discursivo. Ao falar sobre a conjuntura teórica da AD, Orlandi (2017a) conclui que se deve conceber a língua como
real específico do desdobramento das discursividades; observar as condições de existência dos objetos em uma conjuntura histórica e lembrar que os objetos a saber se constroem em processos discursivos. Pensar as discursividades em suas diferentes materialidades que se desdobram em um espaço contraditório, fazendo-se unidades de análise. Não sermos fixistas e nos dispormos a pensar as formas de circulação desses objetos entre zonas (científica, estética, política etc). Eis um passo necessário no atual estágio de nossas reflexões (ORLANDI, 2017a, p.49).
Na continuidade desta inflexão, se faz necessário observar a conjuntura atual do Brasil e as condições verbais da discursividade, uma vez que, o povo brasileiro, como um todo, está passando por um processo discursivo que demanda reflexão: a respeito das fake news.
Nesse primeiro movimento, procurou-se apresentar o início da disciplina da AD, sem o intuito de alcançar a totalidade de uma história complexa, como aponta Maldidier (2014) em Elementos para uma história da análise do discurso na França, mas sim, falar sobre um acontecimento que se torna, por assim dizer, político.
Ao longo do artigo, alguns movimentos de leitura são propostos. Na segunda seção, intitulada 1 A mentira como aparência de “verdade”, o objetivo é refletir sobre as fake news como um acontecimento discursivo (ORLANDI, 2017a), que desloca e (re)produz um efeito de verdade. Além disso, busca-se trabalhar com o conceito dos termos político/política, dentro da perspectiva da AD, para que, na seção seguinte – 2 As Fake News existentes na campanha presidencial de 2018 – possa-se traçar um percurso de análise e, consequentemente, pensar sobre as consequências políticas e jurídicas dos efeitos de sentido dessa problemática discursiva.
O interesse em abordar a construção discursiva das fake news, por meio de uma teoria de entremeio, ocorreu, principalmente, a partir da necessidade de ler e interpretar discursos que surgem em um momento histórico marcado por transformações políticas, econômicas e sociais. Assim, espera-se que este trabalho contribua para a (des)construção do já dito sobre as fake news no discurso jornalístico e político brasileiro.
1 A MENTIRA COM APARÊNCIA DE “VERDADE”
Sabe-se que uma ação midiática pode gerar diversos efeitos, tanto positivos quanto negativos, em razão das redes de comunicação, via de regra, serem ilimitadas no que tange ao compartilhamento de informações e dados. Neste sentido, torna-se facilitada a divulgação de notícias que podem gerar a formação de uma percepção falsa sobre os fatos.
Ademais, sentidos divulgados sem base científica e sem pesquisa aprofundada geram a possibilidade de criação de falácias sobre o fato ocorrido, via escrita, oralidade, imagem ou som, tornando a mídia digital uma fonte de propagação de notícias duvidosas.
É comum ouvir dizer que “se está na internet é verdade”, ou seja, verifica-se que o conteúdo de cunho digital, para muitas pessoas, é sinônimo de notícia real e efetiva, sem qualquer ponto de ponderação, podendo gerar, com isso, efeitos nefastos e prejudiciais para toda a sociedade, classe ou pessoa.
Apesar de o dizer mencionado parecer irônico para muitas pessoas, de alguma forma, a mídia fomenta a criação de falsas crenças por seu intermédio, tendo em vista a necessidade de audiência e de favorecimento próprio pela chamada de atenção do telespectador, sejam estas verdadeiras ou falsas, de cunho científico ou ideológico, prejudiciais ou não a população.
Neste viés, verifica-se que a mídia traz diversos efeitos sociais de acordo com a forma de discurso publicado, pois, conforme narram Lacerda e Di Raimo (2019, p.01),
Com o advento de formas interativas e sempre mais velozes de tomar a palavra no ciberespaço, passou a circular profusamente o discurso de uma ‘democracia’ digital, segundo o qual todos poderiam falar de tudo com todos. Esse tipo de pensamento é ingênuo e desconsidera justamente que o ciberespaço é também um espaço político e histórico de funcionamento da língua, o que significa um lugar de divisão e dispersão do sentido e do sujeito, que segue produzindo efeitos pelo trabalho da ideologia. É nesse mesmo contexto que surgem as fake news, fenômeno discursivo que dá a ver (ou acoberta) a complexidade do que significa estar em Rede. (LACERDA; DI RAMO, 2019, p.01).
Por este ponto de vista, há que se falar que as consequências do discurso no ciberespaço são complexas, uma vez que a divulgação de uma afirmação com aparência de uma “verdade”, muitas vezes, expressa o que a pessoa quer acreditar, fazendo com que questões políticas, de saúde, de segurança, entre outras, entrem em risco diante de determinada notícia.
1.1 O ACONTECIMENTO DAS FAKE NEWS
Para Allcott e Gentzkow (2017, apud DELMAZO; VALENTE, 2018, p.157), as fake news são “artigos noticiosos que são intencionalmente falsos e aptos a serem verificados como tal, e que podem enganar os leitores”, tanto no sentido humorístico quanto na propagação de uma notícia, em que as pessoas querem acreditar, mesmo não resistindo às evidências.
Foucault (1999) afirma que, por serem os humanos sociais e individuais, confiam no semelhante e na sociedade em que convivem, ante a relação interpessoal que cada pessoa pratica para transformar a humanidade. E, por mais que haja consciência em um ambiente democrático, os telespectadores são levados a crer em discursos expostos na mídia como se fossem verdade e não fossem submetidos a variadas interpretações.
Em suma, as fake news são propagadas com conceitos e entendimentos diferenciados do sentido adequado que lhes deveria ser atribuído, ou até mesmo com a intenção de serem divulgadas de maneira errônea, para que haja prejuízo de determinada situação ou pessoa que precisa daquele conhecimento.
Historicamente, as notícias falsas sempre existiram, remontando-se à Grécia Antiga, em que as falsas informações davam ensejo à legitimação das perseguições de grupos religiosos, por exemplo. O que atualmente ainda ocorre, mas de forma modernizada.
Neste viés, exemplifica Sirius (2019): ao pensarmos um acontecimento histórico,
temos como amostra um dos relatos mais famosos de notícias falsas, ‘O caso Dreyfus’ – em que um oficial judeu da artilharia francesa fora condenado à prisão com o amparo de informações fraudulentas contidas em uma carta -, que no fim das contas embasou-se no antissemitismo, já enraizado naquela época, e estratégia política para a queda do monarquismo na França no final do século XIX. Em ‘A Longa História das notícias falsas’ são mostrados, cronologicamente, os acontecimentos históricos que foram pautados em fake news. Também citando um período emblemático da história mundial, – novamente alicerçado no antissemitismo -, o nazismo se utilizou de propaganda cinematográfica para disseminar notícias falsas e discursos de ódio nas quais as informações verídicas foram postas em xeque na proporção em que o falso se tornava ‘verossímil’. (SIRIUS, 2019, p. 2).
Percebe-se, com isto, que as notícias falsas, além de engessar os posicionamentos políticos e sociais, se disseminam com a fluidez das redes, tendo valoração semelhante aos discursos verdadeiros, mas com engajamento e promoção incentivada, sobretudo, quando ratificam as crenças de um segmento social.
A autenticidade da notícia perde espaço em relação à ausência de filtros na internet, onde cada pesquisa, página ou perfil constitui um ambiente com liberdade de manifestação e aceitação, independente daquilo que é dito. Como se não bastasse, a inclusão digital promove a aglutinação de apoiadores na internet, reforçando qualquer afirmação lançada na rede, mesmo sem critérios objetivos ou científicos, satisfazendo-se com a aprovação pela massa selecionada pelo algoritmo presente nas redes sociais.
Um exemplo do poder das fake news no ambiente digital é a teoria terraplanada, que enganosamente pode ser constatada com a observação terrestre, haja vista que as dimensões planetárias fazem crer que realmente o universo é retilíneo.
Nesse caso, o negacionismo das ciências e das pesquisas desenvolvidas ao longo dos anos dá força às “percepções” cotidianas. Ocorre que, conforme Calabrez (2017), nem sempre a percepção, por mais certa que seja, corresponde a uma realidade universal, pois os homens vivem como seres particulares. Doutro lado, a tentativa de universalizar conceitos particulares, mesmo que negacionistas, faz parte da natureza humana que tende para o narcisismo.
Assim, a internet e as redes sociais atuam como a ferramenta para a universalização das percepções, juntando apoiadores, como é o caso dos inúmeros fóruns de terraplanistas, que utilizam as notícias falsas normalmente constatadas empiricamente e sem métodos confiáveis para basearem suas afirmações e sem fundamentos para defender o ponto de vista engessado.
1.2 O (DES)CONHECIMENTO SOBRE: O POLÍTICO E A POLÍTICA
Em 1966, Thomas Herbert (pseudônimo de Michel Pêcheux) teve como preocupação refletir sobre as Ciências Sociais e seus instrumentos, com o intuito de avaliar se alcançavam a categoria de prática científica. Para isso, M. Pêcheux (2014) precisou retomar o conceito de prática, como sendo: o processo de transformação de uma matéria-prima dada em um produto determinado, que é efetuada por um trabalho humano e por meios de produção determinados.
Na proposta deste trabalho, M. Pêcheux (2014) procurou explicar a complexidade das práticas que constituem a prática social, colocando-a em duas linhas diferentes: a prática técnica e a prática política – sendo a segunda o interesse da nossa pesquisa.
Quando M. Pêcheux (2014) realiza esse estudo, no texto Reflexões sobre a situação teórica das ciências sociais e especialmente da psicologia social, ele propõe transformar as Ciências Sociais (Psicologia e Sociologia) em uma ciência da ideologia (que se constitui como uma prática científica), valendo-se da Linguística, da História e da Psicanálise; para isso, M. Pêcheux defende que as Ciências Sociais precisam de um instrumento – que seria a Análise do Discurso – e de um objeto a ser teorizado (que seria o discurso, articulado sobre a língua, a história e o inconsciente).
Nesta obra, M. Pêcheux dá os passos iniciais para criar uma ciência da ideologia (análise do discurso); por isso, ele defende a “escuta social” – de escutar o objeto, para compreendê-lo e constituir uma teoria para poder analisá-lo. Assim, os conceitos da AD vão sendo construídos, conforme as análises realizadas no/do discurso (língua), sem mudar o objeto central.
Em outras palavras, M. Pêcheux procura demonstrar as relações existentes entre as técnicas de investigação (das Ciências Sociais) e a ideologia (uma Teoria do Discurso), o que será crucial para o desenvolvimento da Análise do Discurso.
Nesse percurso, Herbert (2014) interroga a complexidade da prática política, afirmando que o seu instrumento de transformação é o discurso, pois, ao transformar as relações sociais dadas em novas relações sociais, a prática política reformula a demanda social (e a comanda) através do discurso, sem que o político seja reduzido a ele – uma vez que “toda decisão […] no sentido político adquire seu lugar na prática política como uma frase em um discurso” (HERBERT, 2014, p.35).
Porém, como acontece ao sabor da ideologia vigente, mesmo que a prática política transforme as relações sociais, ela o faz superficialmente, já que a estrutura global da prática social não se modifica, em razão de que as relações sociais preestabelecidas – “sempre-já-lá” – não mudam na sua profundidade, mas apenas em aparência.
Para a AD, interessa compreender como a política se materializa no discurso, isto é, como “um contexto de lutas deixa de ser uma exterioridade, intrinca-se na superfície linguística e torna-se parte inexorável dos efeitos de sentido” (DORNELES, 2020, p.233).
A política não deixa de ser uma prática discursiva, pois projeta no discurso a disputa pelo político – objeto que se manifesta no intradiscurso, como efeito das práticas discursivas em uma determinada formação social – e o mantém sempre latente e acessível para materializar-se nos ingredientes simbólicos.
1.3 EFEITOS DE SENTIDO DE VERDADE SOBRE AS FAKE NEWS NOS DISCURSOS POLÍTICOS
Consoante Orlandi (2017a), as relações de poder são simbolizadas no plano político e, consequentemente, o político está constituído em todo discurso. Assim, a maneira como os processos de significação são construídos dentro de uma sociedade afeta o político. Neste texto, ao olhar para o político, busca-se olhar para o elemento político presente nos discursos das fake news produzidas durante campanhas eleitorais.
O fenômeno das fake news no Brasil é mais antigo do que se imagina; ele emerge com a fundação da imprensa, que, perpassada por jogos de interesse, dedicou-se a simular a ilusão de um discurso (jornalístico) de verdade por meio de informações falsas e distorcidas (LOPES; TEIXEIRA, 2020).
A expressão foi incluída no dicionário britânico Collins, em 2017, e, recentemente, Donald Trump entrou com uma ação judicial para obter o título de “criador” da expressão fake news. É notório que a difusão do termo foi potencializada pelos discursos do ex-presidente dos EUA, durante as campanhas presidenciais, fazendo com que a noção de fake news se espalhasse pelo mundo, servindo ao discurso de líderes que procuram limitar a liberdade da imprensa.
Na Análise do Discurso, seguindo essa reflexão, os “sentidos e os sujeitos são divididos e têm uma direção que não é indiferente à sua relação com a ideologia” (ORLANDI, 2017a, p.55), ou seja, não existem sujeitos ou sentidos que não são divididos, assim como não existe maneira de estar no discurso sem projetar-se numa ou noutra Formação Discursiva e ser direcionado para determinados sentidos e não outros. Isso aponta para o centro da questão da discursividade das fake news: ser um discurso contrafactual e polêmico.
Ao afirmar que o discurso político das fake news caracteriza-se como um discurso polêmico, procura-se dizer que esse discurso se encontra em uma relação de confronto com o simbólico e com o político, numa relação de oposição entre um discurso verdadeiro e um discurso de vontade da verdade (LOPES; TEIXEIRA, 2020), isto é, um discurso mentiroso com aparência da verdade.
Dito isso, entende-se que, com as notícias falsas, a relação de intersecção entre os sujeitos e as mídias é distorcida, pois se sustenta no discurso de que este ou aquele jornal está de posse do discurso “verdadeiro” e “oficial”.
A verdade, ou melhor, o efeito-verdade, está presente, como diz Lopes e Teixeira (2020, p.19), no efeito que um certo discurso produz e não nele próprio, uma vez que “por ele o homem baseia sua relação com o mundo, circunscrita num ‘crer ser verdade’”; e essa crença “entra em tensão com um ‘ser verdadeiro (verdade)’”. E o que é essa tensão, se não um efeito produzido e sujeito ao equívoco, como em todo acontecimento?
A mentira como aparência da verdade: eis as fake news no jornal O Povo – o nosso objeto de análise. Elas são um acontecimento discursivo5, pois “um acontecimento não para de produzir sentidos” (Orlandi, 2017a, p.58). Elas são aquilo que elas significam.
O discurso das fake news, para significar o acontecimento, põem em contradição “as vontades de verdade e a oposição ao discurso verdadeiro que está socialmente estabelecido” na circulação desses conteúdos (LOPES; TEIXEIRA, 2020, p.19).
É pela circulação desse efeito de verdade, de contradição discursiva, de aprovação de certos sentidos e da recusa de outros, que a fake news se formulam. Ou seja, é pela sua circulação (LACERDA; DI RAIMO, 2019) que os sentidos são produzidos (e reproduzidos).
2 AS FAKE NEWS EXISTENTES NA CAMPANHA PRESIDENCIAL DE 2018
De acordo com o jornal de Fortaleza, O Povo (2018) , diversas foram as Fake News existentes durante a campanha presidencial de 2018, as quais foram desvendadas e explicadas após divulgação em meios digitais; o jornal afirma que este tipo de “notícia” também tem o efeito de influenciar os eleitores e que não é adequado levar as pessoas a acreditarem em notícias sem fundamento ou mentiras.
No ano de 20186, a campanha eleitoral foi feita de forma reduzida, com apenas 45 dias; contudo, foi período suficiente para divulgações de fake news, por meio de dados e imagens falsas, vídeos e áudios distorcidos, o que era facilmente publicado e espalhado em redes sociais.
Em nota divulgada pelo site Comprova7, que tem o intuito de “desvendar” as mentiras da internet, verificou-se a seguinte afirmação:
Com o término da campanha eleitoral de 2018 no Brasil, nós do Comprova também cessamos as verificações de conteúdos duvidosos que circulam nas redes sociais e no WhatsApp. Por 12 semanas nossa coalizão de 24 veículos de comunicação monitorou e verificou a veracidade de informações compartilhadas por fontes não oficiais nas redes sociais e em aplicativos de mensagens. No nosso radar estavam conteúdos duvidosos cuja capacidade de causar danos às campanhas eleitorais era evidente. Uma parte das verificações foi arquivada por não serem conclusivas. Nosso compromisso e nossa meta era o erro zero. Mesmo com todos esses recortes, publicamos 146 histórias para desmentir ou confirmar informações que viralizaram. Desse total, 92% se mostraram falsas, enganosas ou descontextualizadas. Apenas 9 histórias eram verdadeiras. O resultado das verificações do Comprove é um alerta para a sociedade e uma reafirmação da necessidade de uma imprensa independente, atuante, transparente e confiável (COMPROVA, 2018 – grifo nosso).
Diante disso, pode-se verificar que a campanha eleitoral de 2018 no Brasil teve grande quantidade de notícias falsas e que, de certo modo, levaram os eleitores a acreditarem em mentiras; além do que podem ter sido uma das causas do resultado das eleições presidenciais, uma vez que a publicidade influencia diretamente o resultado de uma campanha, por ser o meio que leva ao cidadão o jogo de cada candidato.
Um fato que repercutiu na mídia como fake news foi à entrevista do candidato Jair Bolsonaro do PSL ao Jornal Nacional, da Rede Globo de Televisão, no dia 28 de agosto de 2018, quando ele afirmou que uma parte dos livros do “Kit Gay”, de autoria de Hélène Bruller (2007), estava disponível nas bibliotecas das escolas públicas.
De acordo com a redação do Jornal Gazeta do Povo (2018)8, o candidato Jair Bolsonaro
mexeu com a curiosidade dos telespectadores ao tentar mostrar um livro, após ser indagado sobre homofobia e preconceito com gays. A publicação, segundo ele, faria parte do chamado ‘kit gay’, material de cunho supostamente educacional para crianças que teria sido distribuído em escolas e bibliotecas do país durante o governo petista de Dilma Rousseff. (DA REDAÇÃO; FOLHAPRESS, 2018).
Destaca-se que a afirmação não é corresponde aos fatos, uma vez que desde 2016 o Ministério da Educação informou à imprensa que não distribuía esses livros nas bibliotecas das escolas públicas e que o referido material em momento algum fez parte do Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) ou do Programa Nacional Biblioteca Escola (PNBE), desmentindo o que havia sido dito pelo candidato.
Outra notícia falsa9 divulgada em época de campanha presidencial de 2018, menciona que a candidata a vice-presidente de Fernando Haddad do PT, Manuela D´Ávila, teria afirmado que o cristianismo iria sumir em seu governo; contudo, em verdade,
A declaração que aparece em uma montagem postada no Facebook foi dada, na verdade, por John Lennon, referindo-se aos Beatles, no dia 4 de março de 1966. Trata-se de uma das mais famosas e polêmicas declarações de Lennon. Ele fez a afirmação em uma entrevista ao jornal inglês The Evening Standard durante o auge da Beatlemania, a idolatria pela banda inglesa de rock. Responsável pela entrevista, a jornalista Maureen Cleave comentou a história em artigo publicado em 2005 no jornal The Telegraph. […] A polêmica afirmação fez parte de um argumento maior do beatle. O contexto original da declaração era o seguinte: ‘O cristianismo vai desaparecer. Não preciso argumentar isso; estou certo e isso será provado. Somos [os Beatles] mais famosos que Jesus; eu não sei o que morrerá primeiro – o rock ou o cristianismo. Jesus era legal, mas seus discípulos eram toscos e ordinários. Para mim o que estraga tudo são eles deturpando as coisas’. O projeto Comprova procurou no Google e no YouTube por eventuais declarações de Manuela que pudessem se assemelhar à fala de Lennon e nada encontrou (Redação O Povo Online, 2018).
Por isso, há que se falar que as notícias falsas no âmbito eleitoral de campanha apontam para uma ideologia que já está presente no inconsciente coletivo dos eleitores, já que ratificam, muitas vezes, o que o indivíduo/sociedade concebe discursivamente de determinado candidato, ou até mesmo se empenham em materializar uma imagem falsa do sujeito-político.
2.1 CONSEQUÊNCIAS POLÍTICAS
Desse modo, pode-se considerar que as fake news, quando aconteceram, foram usadas como ferramenta de campanha eleitoral em 2018, porque, de alguma maneira, reproduzem uma memória que já existe, isto é, uma memória discursiva (ORLANDI, 2017b). Discursivamente, pela interpelação, ter-se-ia “a relação entre o vivido e o imaginário (ideologia e o efeito de evidência), face à realidade” (ORLANDI, 2017b, p.271). Ou seja, o sujeito acredita que domina o sentido e se ilude com a transparência da linguagem, mas não sabe, uma vez que é na memória que o sujeito (se) diz.
Sob a questão política, é por meio do descontentamento com uma forma de governo e o medo secular de o Brasil se tornar um país comunista que advêm o equívoco das afirmações infundadas e das crenças sem amparo sustentadas por medos antigos que acabam, no limite, dando sustentação a uma ideologia política de direita, no caso.
Além disso, há a questão de que a campanha política também serve para conhecer o sujeito-candidato. Desse modo, existem propagandas pessoais visando à eleição e as fake news como um atalho: porque levantam uma informação que as pessoas querem ouvir – uma notícia falsa – que é elaborada conforme o anseio da sociedade. Isto é, uma notícia falsa que acaba sendo uma propaganda para ouvir o que quer ser ouvido. Tem-se, assim, a crença numa pessoa fictícia, que materializa um candidato que não corresponde aos efeitos produzidos pelas mídias.
Neste sentido, quando as fake news no âmbito da política surgem para ratificar uma ideologia em relação a um candidato com que a população compactua, o cenário político de determinado país, município ou estado fica inteiramente comprometido dada a veiculação de afirmações sem qualquer comprovação fatual.
No mesmo viés, Carvalho e Kanffer (2018, p.07) explicam que “a proximidade das Eleições do ano de 2018 trouxe à tona o debate acerca da publicação e propagação de notícias falsas, ou, como encontra-se mais popularmente definido pelo anglicismo, de fake news, bem como de seu impacto no processo eleitoral”.
Os autores argumentam ainda que a questão
que assume fulcral importância reside no fato empiricamente comprovado de que a criação e disseminação de notícias falsas tem capacidade potencial de influenciar o resultado de um pleito eleitoral, atingindo o Estado Democrático de Direito em sua essência: a emanação do poder pelo povo, no exercício da escolha de seus representantes políticos, que consiste em Cláusula Constitucional Pétrea (parágrafo único do artigo 1.º, da Constituição Federal). Não por outro motivo, diversas instituições da República vêm criando mecanismos de estudo e defesa contra a possibilidade de haver influência indevida na escolha dos agentes políticos (CARVALHO; KANFFER, 2018, p.08).
Diante disso, é aconselhável que os órgãos governamentais e jurídicos visem coibir a disseminação de falsas notícias, de maneira direta e indireta, tendo em vista que a divulgação das fake news não foi apenas um problema ocorrido em 2018, mas advém de eleições passadas e que poderão continuar futuramente.
2.2 CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Uma das principais consequências jurídicas do discurso promovido por fake news está no conflito de direitos fundamentais, que são amparados pelo artigo 5º da Constituição Federal Brasileira, uma vez que ambos devem ser tratados com proporcionalidade, pois, da mesma forma que a pessoa afetada pela divulgação de uma notícia falsa possui direito à honra, o noticiante expõe (equivocadamente) a sua liberdade de expressão.
O artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal, descreve que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Neste sentido, as pessoas públicas, por exemplo, os políticos, estão sujeitos a certas críticas e devem saber absorvê-las, sem retaliar cada opinião que vier a se contrapor às suas crenças ou desejos.
Tal entendimento inclusive é trabalhado nos Tribunais de Justiça, conforme se verifica na seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL. CRÍTICA AO PREFEITO DE IGREJINHA. DIREITO À HONRA. PESSOA PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Ocorrendo aparente conflito entre dois princípios constitucionais (liberdade de expressão e direito à imagem/honra), utiliza-se do princípio da proporcionalidade para a resolução da controvérsia. Na hipótese dos autos, a prova produzida não é suficientemente robusta a confortar o juízo de condenação pretendido, na medida em que a manifestação do demandado no Facebook, embora com expressões um tanto contundentes e mordazes, dizia respeito, exclusivamente, à postura adotada pelo autor enquanto prefeito do Município de Igrejinha, em relação a denúncias de supostas fraudes em contratos da prefeitura, criticando, em suma, a sua gestão e os demais políticos, sem sequer citá-lo nominalmente, expressando o seu descontentamento e impressão subjetiva acerca da qualidade e lisura da gestão. Não se pode perder de vista que a notoriedade da sedizente vítima pode influenciar no suposto atentado à intimidade, especialmente no caso concreto em que o autor, na condição de agente político, não está imune a certas críticas, devendo saber absorvê-las. RECONVENÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO EM RESPOSTA AOS COMENTÁRIOS QUE REPUTOU… OFENSIVOS. AUSÊNCIA DE EXCESSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Da mesma forma, a manifestação realizada pelo autor/reconvindo, em resposta aos comentários feitos em publicação que considerou ofensivas à sua pessoa, dentre os quais o realizado pelo demandado/reconvinte, não desbordou a livre manifestação do pensamento, sem qualquer ofensa aos atributos da personalidade do demandado/reconvinte. RECURSO DO DEMANDADO/RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO PREJUDICADO (Apelação Cível Nº 70078522471, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2018). (TJ-RS – AC: 70078522471 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 24/10/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2018 – grifo nosso).
Neste sentido, pode-se dizer que existem processos judiciais em trâmite em razão da tentativa de desmoralizar determinado candidato a cargo eletivo, mas deve-se compreender que, no Poder Judiciário, não existem casos específicos com julgamentos únicos e, sendo pessoas públicas, elas estão sujeitas às falsas notícias que são expostas no ciberespaço.
Apesar de o conflito de direitos fundamentais ser demonstrado no caso das eleições presidenciais de 2018, não se pode excluir integralmente um em detrimento de outro. Conforme discorre Enéas Costa Garcia (2002),
A colisão de princípios não é resolvida com a exclusão de um dos princípios em jogo, mas com a ponderação deles, determinando qual será aplicado no caso concreto. Nem por isso o princípio preterido deixa de valer. Poderá ser posteriormente aplicado em toda a sua inteireza, até mesmo em detrimento do outro princípio, em face do qual havia anteriormente cedido sua aplicabilidade (GARCIA, 2002, p. 134. apud STOCO, 2014, p.2309).
Neste sentido, tem-se que há proteção à atividade de produção de notícias, que é extraída diretamente da Constituição Federal, que visa garantir a liberdade de expressão da atividade artística, intelectual, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (Artigo 5º, inciso IX), ressalvando-se o compromisso com os direitos de todos.
Diante disso, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do voto de Andrighi (2021), que
A proteção aos direitos da personalidade é assegurada a todos os indivíduos. É certo, no entanto, que a esfera de proteção dos direitos da personalidade de pessoas públicas ou notórias é reduzida. Especialmente com relação aos representantes do povo, a redução da salvaguarda se justifica à medida em que são responsáveis pela gestão da coisa pública. A transparência de certas condutas tem especial relevância no regime democrático, porquanto viabiliza o controle e a fiscalização pelo povo. É verdade que se o fato for eminentemente relacionado à vida privada, não guardando qualquer pertinência com o desempenho da atividade pública, estará ausente o interesse público a justificar a sua divulgação pela imprensa. (STJ, AgInt no REsp 1912545/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021- grifo nosso).
Diante disso, é possível verificar que, via de regra, as pessoas públicas, incluindo as que estão vinculadas ao meio político, possuem os direitos de personalidade reduzidos, por estarem expostas diretamente às mídias eletrônicas, ou seja, devem aceitar críticas e informações sobre sua conduta, desde que elas respeitem as evidências empíricas e não sejam mentirosas.
Ocorre que, no caso das fake news, não são apenas os políticos que são prejudicados, em se tratando de questões de mandato eletivo, mas toda a população cidadã eleitora, que tem suas crenças influenciadas pelo conteúdo midiático exposto em época de campanha.
É em razão disso que se criou o Conselho Consultivo sobre Internet e Eleições pela Presidência do Tribunal Superior eleitoral (Portaria TSE n.º 949, de 07/12/2017), no intuito de discutir possíveis medidas a serem utilizadas para evitar a propagação e o uso de falsas notícias durante as eleições, que, além disso, visam “desenvolver pesquisas e estudos sobre as regras eleitorais e a influência da Internet nas eleições, em especial o risco de fake news e o uso de robôs na disseminação das informações” (BRASIL, 2017, Art. 2º, I).
No mesmo viés, o artigo 297 do Código Eleitoral descreve que é crime impedir ou embaraçar o exercício do direito de voto, ou seja, o disseminador de notícias falsas com o intuito de confundir o sufrágio do eleitor poderá responder processo criminal em razão da sua conduta.
Com isso, o que se pode verificar é que, em geral, as afirmações ofensivas e falsas acerca da vida pessoal de cada candidato não poderão ser cobradas ou entendidas como danosas pelos sujeitos afetados e ofendidos, para recebimento de indenizações, pois são pessoas públicas; contudo, as pessoas disseminadoras e produtoras de notícias falsas podem ser punidas pelos meios coercitivos estatais por estarem atingindo de maneira direta e indireta o sufrágio dos cidadãos eleitores, ante manutenção de notícias falsas que influenciam o pleito eleitoral.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por meio do desenvolvimento deste artigo, pretendeu-se esboçar algumas reflexões sobre as fake news e as suas consequências discursivas, políticas e jurídicas, problemática complexa que gera uma grande celeuma, já que o funcionamento discursivo da fake News às inscreve em uma relação direta com a mentira, mascarando-a sob efeitos de verdade.
O desdobramento/deslocamento malicioso do verdadeiro e do falso, que instaura o processo de desinformação, a nosso ver, figura-se definitivamente como o traço essencial do discurso digital produzido pelas fake news, principalmente, em campanhas eleitorais.
Assim, é na existência de subterfúgio discursivo mal-intencionado entre as relações de poder e ideologia que há uma “determinação histórica que faz com que só alguns sentidos sejam ‘lidos’ e outros não” (ORLANDI, 2012, p.15), sob uma determinação que faz com que o sujeito-leitor negue sua própria posição de interpretação. Inscrevemos aí o problema: de sujeitos que não teimam em interpretar e resistir.
Isso nos leva a pensar que a ideologia – que tem como materialidade específica o discurso (ORLANDI, 2017a) – está presente na constituição do sujeito, que, sob o domínio da memória discursiva, está preso na ilusão de transparência e “pensa que o sentido só pode ser ‘aquele’ quando na verdade ele pode ser outro” (ORLANDI, 2017a, p.153); e quando isso toca a questão da fake news, ele afeta uma nação, trazendo consequências políticas e sociais.
Contudo, sem as mídias, a possibilidade de existirem discursos que constituam sujeitos alienados seria maior, visto que com a mídia, ao menos é possível descobrir o que é “verdade” ou “mentira”, quando se pesquisa a fundo o que é afirmado.
Ocorre que é cômodo para muitos ouvir uma afirmação, sem pesquisar e pormenorizar o que está sendo transmitido ou repassado – o que acaba virando uma brincadeira de “telefone sem fio”: em que cada um diz o que quer e entende o que quer e, consequentemente, repassa o que entendeu, sem importar com o caráter verdadeiro de determinada notícia, mas com o intuito de causar impacto midiático, para ocorrer uma audiência maior: ou votos, no caso.
É neste sentido, na falta de interesse em pesquisar as informações, que as fake news se disseminam, cabendo, neste caso, ao Estado, por meio do sistema jurídico, punir o indivíduo que estiver divulgado uma notícia falsa, uma vez que a mentira (discursiva) criada pode prejudicar diversas pessoas e até mesmo um pleito eleitoral, conforme se mostrou neste estudo.
Entende-se que o discurso midiático (de todas as redes sociais) que quer incutir uma crença falsa nos sujeitos pode (e é) perigoso, porque deturpa o conhecimento, obrigando aquele que busca saber acessar os recursos telemáticos para confirmar (ou não) a veracidade de uma afirmação, o que demanda tempo e recursos, que nem sempre se tem à disposição.
REFERÊNCIAS
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5Segundo Orlandi (2017), um acontecimento discursivo é o ponto de encontro de uma atualidade e uma memória, que intervém no real do sentido, ou seja, é um gesto de interpretação.
6As dez principais fake news da campanha eleitoral de 2018. Jornal O Povo, São Paulo, 2018. Disponível em: https://www.opovo.com.br/noticias/politica/2018/10/as-dez-principais-fake-news-da-campanha-eleitoral-de-2018.html. Acesso em: 20 out. 2021.
7Até logo. Comprova, São Paulo, 2018. Disponível em: https://projetocomprova.com.br/arquivos/. Acesso em: 17 out. 2021.
8DA REDAÇÃO; FOLHAPRESS. Conheça o polêmico livro que Bolsonaro tentou mostrar no JN. Gazeta do Povo, São Paulo, 2018. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/politica/republica/eleicoes-2018/conheca-o-livro-de-educacao-sexual-infantil-que-bolsonaro-tentou-mostrar-no-jn-13zhrk0b5jfxp5wbk1pps4y5i/. Acesso em: 20 set. 2021.
9Frase sobre o fim do cristianismo é de John Lennon, não de Manuela D’Ávila
Jornal O Povo, São Paulo, 2018. Disponível em: https://www.opovo.com.br/noticias/checagemopovo/2018/10/frase-sobre-o-fim-do-cristianismo-e-de-john-lennon-nao-de-manuela-d-a.html. Acesso em: 22 set. 2021.
1Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Letras Stricto Senso da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE. E-mail: rebecakerkhoven@gmail.com.
2Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Letras Stricto Senso da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE. E-mail: bethaniasouzaadv@gmail.com.
3Docente do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Letras da Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE. E-mail: jcc.cattelan@gmail.com.