REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7938277
Micaella Carvalho Ribeiro de Oliveira1
Vitor Martins Cortizo2
RESUMO
O presente trabalho busca versar sobre a alusão histórica e as fases para que as crianças pudessem ser consideradas sujeitas de direito, juntamente com os períodos e ordenamentos em que se deram a tutela destas no Brasil, e especialmente aludir sobre a exploração sexual e suas modalidades, salientando os ambientes de maiores riscos para estas. Viabilizar também a omissão do Estado frente as necessidades de fixação de políticas públicas. O método utilizado para a presente elaboração deste, é a pesquisa descritiva e explicativa, cujo o interesse é aprofundar e trazer a relevância do tema no cenário hodierno e chegar a uma solução para este. O procedimento utilizado é a pesquisa bibliográfica e documental, tais como artigos, livros, tratados, casos reais, dados estatísticos e o próprio texto legal. Conclui-se que a infância sempre foi vítima da exploração e que as políticas voltadas para cessar este problema, não produzem o efeito esperado.
PALAVRAS-CHAVE: Infância. Exploração sexual. Omissão. Direito
ABSTRACT
The present work seeks to deal with the historical allusion and the phases for which children could be considered subjects of law, together with the periods and orders in which their guardianship was given in Brazil, and especially to allude to sexual exploitation and its modalities, highlighting the environments of greatest risk for them. Also enable the State’s omission regarding the needs of establishing public policies. The method used for the present elaboration of this, is the descriptive and explanatory research, whose interest is to deepen and bring the relevance of the theme in the current scenario and to arrive at a solution for this. The procedure used is bibliographical and documentary research, such as articles, books, treatises, real cases, statistical data and the legal text itself. It is concluded that childhood has always been a victim of exploitation and that policies aimed at ending this problem do not produce the expected effect.
KEYWORDS: Infancy. Sexual exploitation. Omission. Right
1 – INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca discorrer sobre a evolução histórica dos direitos da criança ao longo do cenário mundial, apontando as principais fases para que estas chegassem a ser consideradas sujeitas de tal proteção. Ressalta como se deu o início da tutela no âmbito nacional e evidencia os tratados internacionais que influenciaram a adaptação da atual Constituição Federal, e a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), especificadamente a assistência em relação a exploração sexual infantil e suas modalidades.
O estudo também visa salientar os ambientes de maior exposição ao risco de exploração sexual, destacando o âmbito familiar e omissão do Estado frente as necessidades de fixação de políticas públicas voltadas para a evitar tal problema. Explora os documentos internacionais e a legislação nacional sobre a proteção da criança e do adolescente. Busca os motivos pelos quais o ambiente familiar é o ambiente que mais propício à abusos contra a criança e ao adolescente, assim como apontar as possíveis soluções para esse problema.
2 – DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA REFERENTE A TUTELA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
No contexto social, a criança exige de seus pais uma grande precaução no que diz respeito a proteção da mesma. Geralmente, as grandes culturas entendiam que o infante era uma espécie de propriedade exclusiva de seus genitores e elas deviam agir conforme e de acordo a vontade dos pais (TAVARES, 1999, p.46).
Na Grécia antiga, apenas os meninos possuíam o direito de receber o título de cidadão, enquanto as mulheres, independentemente da idade, deviam permanecer sob o comando do chefe da família e cuidar apenas dos afazeres domésticos. Por causa das guerras e das conquistas militares que determinaram a civilização grega, quando os meninos atingiam a puberdade, eram levados para longe de suas famílias e inseridos em um sistema educacional rigoroso (VERONESE E RODRIGUES, 2001).
Como os gregos, a educação dos romanos oscilava conforme a classe social e o gênero. Garotos privilegiados tinham o direito de aprender a ler e a escrever latim e grego com seus tutores. Além do mais recebiam conhecimentos sobre agricultura, astronomia, religião, geografia, matemática e arquitetura. Em contrapartida os meninos das classes não favorecidas, tinham tratamento completamente diferenciado (SÓ HISTÓRIA, 2022). A maioria das crianças que não tinham condições de estudar em tempo integral, se comprometiam com o trabalho agrícola ou artesanal.
Vale ressaltar que o infanticídio era praticado tanto na Grécia quanto em Roma nos tempos antigos. A legislação no Império Romano procurou condenar esta prática, e o Imperador Constantino preferiu reconhecer a importância dos fatores econômicos na prática do abandono parental em situação de extrema pobreza, e estabeleceu um sistema de assistência aos pais para evitar que vendessem ou explorassem seus filhos. E logo, anos depois, o infanticídio passou a ter como penalidade à morte para quem o cometesse (SÓ HISTÓRIA, 2022).
No judaísmo podemos notar que houve grande evolução no que diz respeito a valorização da criança, e na idade média houve mais um passo dado, pois com a chegada do Cristianismo, denominação com grande influência política, foram estabelecidos direitos aos quais foram estendidos a todos, incluindo os menores. Através dos ensinamentos da igreja, passou a ser concedido algumas proteções aos menores, como castigos físicos e espirituais aos pais que abandonavam, expulsavam ou exploravam seus filhos (JÚNIOR, 2017).
2.1 DA TUTELA INTERNACIONAL
Durante o período em que ocorram grandes guerras no mundo, crianças e adolescente foram os principais afetados no que diz respeito aos abusos que aconteceram na época. Estupros, violência sexual, escravidão, tráfico sexual, prostituição forçada, casamento ou gravidez forçados, esterilização forçada ou exploração sexual e abuso de crianças e jovens, muitos desses episódios eram desempenhados com o fim de humilhar deliberadamente as populações e obrigar de certa forma, as pessoas a deixarem suas casas (UNICEF).
Ademais, no período posterior à Guerra na Europa, mais precisamente em 11 de dezembro de 1946, foi criado o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), recebida pela Assembleia Geral da ONU, com o intuito de dar proteção e segurança aos direitos das crianças e adolescentes, e assim ajudar a suprir suas necessidades básicas e criar oportunidades para que alcancem um futuro digno.
(FERREIRA; FERREIRA, 2021).
Trazendo o tema principal da pesquisa para a esfera internacional é notável que, o tráfico de pessoas tem caracterizado inúmeras questões presentes em tratados internacionais desde o início do século XX. No ano de 1904, em Paris, foi ratificado o acordo para Repressão do Tráfico de Mulheres Brancas, se tornando Convenção em 1910. No ano de 1919, em conjunto com a Liga das Nações, foi criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT), desde então a principal agência que se preocupa com a proteção dos direitos humanos na esfera trabalhista, e de maneira especial, a questões relacionadas ao trabalho infantil.
Em meio a inúmeras convenções ratificadas no âmbito da OIT, a Convenção nº 1182, aprovado em 1999, merece uma atenção especial, visto que, contribui fundamentalmente para o combate à exploração sexual de crianças. Ela estipula que qualquer membro que a ratifique deve tomar medidas imediatas e eficazes para garantir a proibição e eliminação das formas de trabalho infantil. De acordo com a Convenção, o termo “criança” significa qualquer pessoa menor de 18 anos (AMARAL; CARVALHO; FÉLIX, 2013).
O art. 34 da Convenção Internacional sobre os direitos das Crianças de 1990, trata sobre a exploração sexual e o tráfico de crianças e objetiva proteger as crianças de todos os abusos e formas de exploração sexual. É competência dos EstadosPartes tomar todas as medidas para prevenir e impedir o sequestro, a venda, o tráfico de crianças independentemente da finalidade. Ademais, existem ainda outros tratados internacionais que versam sobre a proteção da criança, como a Convenção de Haia sobre a Proteção das Crianças e sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de menores (AMARAL; CARVALHO; FÉLIX, 2013).
3 – DA PROTEÇÃO DA CRIANÇA DE ACORDO COM O DIREITO NACIONAL
O período da redemocratização foi um símbolo das garantias socais e individuais e a ampliação da liberdade a imprensa, a implementação de uma manifestação de democracia e de uma era pela luta da defesa dos direitos fundamentais e direitos da criança e do adolescente. Essa batalha perdurou até a incorporação da nova e atual Constituição Federal de 1988, que deu um destaque significante para este fim (DE LIMA; POLI; SÃO JOSÉ, 2017).
Na Constituição Federal de 1988, no Artigo 227, é expresso o dever do Estado e da família a proteção à infância, educação e lazer, incluindo a repressão a todo tipo de exploração e discriminação. Por conseguinte, no § 4º apresenta definitivamente a lei e punição sobre abuso e violência sexual, tornando-os finalmente sujeitos de direito e de um resguardo integral pelo ordenamento (DE LIMA; POLI; SÃO JOSÉ, 2017).
O grande marco legal da proteção integral à criança e ao adolescente foi sem dúvidas o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), publicado pela Lei nº 8.069/90 que define um amparo desses sujeitos de direito em condição de desenvolvimento. Juntamente com este, sucedeu a composição de um órgão que fiscaliza e zela essa teoria: O Conselho Tutelar. Só houve sua formação devido à grande pressão externa da sociedade, principalmente em âmbito internacional, visto que em 1989 ocorreu a Convenção dos Direitos da Criança, convenção esta que foi adotada pela ONU e ratificada por 196 países.
Ressalta-se que o ECA em seus primórdios foi omisso em relação a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes (ESCCA) – que é uma repartição dessas modalidades de abusos. Somente nos anos 2000 houve a tipificação deste, com a Lei n° 9.975, inserindo o artigo 244-A que finalmente abrangia todas as formas do ESCCA (prostituição, o turismo sexual e o tráfico para fins sexuais). Neste mesmo ano, o Brasil estabeleceu plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual Infanto-Juvenil, assumindo assim a responsabilidade de priorizar a erradicação da exploração, e de suas modalidades. Outra conquista nesse meio, foi a inclusão deste ato no rol de crimes hediondos a entrada em vigor da Lei nº 12.978, que reduz as chances de que tal crime passe impune (SIMON, 2017).
4 – DA EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL: CONCEITOS
O abuso, assim como a exploração infantil, constituem crimes contra a dignidade sexual, que corresponde a uma das espécies do gênero dignidade da pessoa humana, princípio que fundamenta a República Federativa do Brasil. Em razão da condição de ser humano, a dignidade é intrínseca a todas as pessoas o que influencia em contextos morais, patrimoniais e físicos, e reflete na esfera sexual. “O Estado deve assegurar meios para todos buscarem a satisfação sexual de forma digna, livre de violência, grave ameaça ou exploração” (MASSON, 2018, p. 84).
A violência contra crianças e adolescentes é: “qualquer comportamento ou omissões de comportamento, de outras pessoas, e até instituições podem causar danos físicos/ou psicológicos às vítimas, sexo e/ou danos psicológicos” (MELLO; FRANCISCHINI, 2021, p. 154). A violência pode se consolidar através de ato ou omissão destes agentes principalmente quando se considera o dever de proteção à criança legalmente previsto no artigo 18 do ECA.
Assim, a violência sexual é definida como toda ação que coage e obriga alguém a manter, física ou verbalmente, contato sexual com outra pessoa. Para isso usando a força, intimidação, suborno, chantagem ou qualquer outro meio com o objetivo de limitar ou anular a vontade da vítima. Quanto a violência contra crianças e adolescentes essa relação de poder é ainda mais alarmante pois existe um confronto de forças e poderes extremamente desiguais seja de conhecimento, autoridade, experiencia, recursos ou estratégias (MORESCHI, 2018).
A violência sexual pode acontecer de duas formas, o primeiro é pelo abuso sexual que pode ser intrafamiliar, cometido pelos próprios membros da família, e também extrafamiliar quando feito por terceiros. É valido mencionar que este tipo de abuso não acontece somente através do contato físico, podendo ser também por meio de conversas erotizadas, exposição a materiais pornográficos, exibicionismo, entre outros. Já a segunda forma de violência sexual compreende a exploração sexual comercial infantil (MORESCHI, 2018).
O ECA aborda sobre a exploração infantil e trata dos crimes em espécie, no artigo 244-A tipifica a exploração sexual de crianças e adolescentes determinando a pena de quatro a até dez anos de reclusão, a aplicação de multa e a perda de todos os bens e valores adquiridos ou utilizados na prática criminosa. Que deverão ser remetidos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do estado da federação em que se consumou o crime. A Lei Nº 13.431/2017 que trata acerca do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, em seu artigo 4º, inciso III, alínea ‘b’, trouxe também o conceito de exploração sexual:
III – violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico (BRASIL, 2017).
Na sequência a alínea ‘c’ trata ainda do crime de tráfico de pessoas que consiste em transportar, transferir, alojar ou acolher criança ou adolescente através do uso da força, ameaças e de quaisquer outros métodos de coação com o objetivo de exploração sexual comercial dessas pessoas. O que é valido tanto para o território brasileiro como para o exterior. O Código Penal em seu artigo 218 dispõe sobre a corrupção de menores (de 14 anos) para satisfazer a lascívia de terceiros, com pena de reclusão de dois a cinco anos. Já o artigo 2018-A trata acerca da satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, ou indução do menor a presenciar ou praticar atos libidinosos, com pena de dois a quatro anos de reclusão (CAPEZ, 2012).
O artigo 218-B trata e determina a punição de quatro a até dez anos de reclusão para o crime de exploração sexual de crianças, adolescentes e também de outros vulneráveis. Determina ainda a aplicação de multa em razão da obtenção de vantagens econômicas e estabelece que a mesma pena será aplicada a quem pratica conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa maior que quatorze e menor que dezoito anos de idade, bem como o proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se praticavam os atos criminosos (CAPEZ, 2012).
Este tipo de exploração sexual comercial é entendido como a venda de um produto, no caso se trata do prazer de manter relações com crianças, constituindo um mercado do sexo. Essa modalidade de violência sexual é atrelada ao lucro do indivíduo que explora, fazendo isso geralmente tirando proveito da vulnerabilidade da vítima e de relação de poder e dominação. A questão da vulnerabilidade é de grande importância pois se trata da pobreza extrema, desigualdade social e de violências que são cometidas dentro de casa (PEDERSEN, 2014).
4.1 MODALIDADES DE EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL
Explica Masson (2018) que o Instituto Interamericano Del Niño, no ano de 1998, classificou a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes em quatro modalidades, sendo elas: a prostituição infantil, o tráfico e venda de crianças e adolescentes para finalidades sexuais, a pornografia infantil e o turismo sexual.
A prostituição infantil se caracteriza pela prática de qualquer ato sexual com crianças e adolescentes, que são acordados e negociados através de algum pagamento, podendo ser monetário, mas também alimentício, de moradia, vestuário e outros bens de consumo no geral. A prostituição infantil é termo que causa polêmica por dar a entender que existe uma vontade e autonomia do menor em se submeter a prostituição, quando na verdade ele está sendo coagido (pela força, ameaça ou outros) e explorado sem o seu consentimento, retirando estes menores do local de vítima, que é como devem ser vistos e protegidos pelo Estado (MELLO; FRANCISCHINI, 2021).
Portanto, estes menores não estão escolhendo vender os seus corpos de forma autônoma. Existem questões sociais importantes ligadas a prática, como a falta de acesso à educação e informação em razão da desigualdade social. Estas crianças e adolescentes estão sendo levados ao caminho da exploração devido a suas próprias trajetórias e condições de vida, são coagidas e induzidas pelos adultos e também pelas necessidades de sobrevivência na sociedade capitalista, pela necessidade de conseguir algum sustento (MELLO; FRANCISCHINI, 2021).
O tráfico e a venda de crianças e adolescentes para finalidades sexuais é também forma de exploração muito comum. Segundo ensina Masson (2018) o tráfico de pessoas consiste em qualquer prática ou ato que envolva o transporte ou recrutamento de pessoas através de fronteiras, e que implique coerção, alojamento ou fraudes objetivando levar terceiros a uma situação de exploração.
Para Nóbrega (2019) qualquer um pode estar vulnerável a ser vítima do tráfico de pessoas, entretanto mulheres e crianças são mais suscetíveis. Assim, o tráfico e venda de menores com propósitos sexuais é um fenômeno complexo e que envolve muitos agentes, sendo estes os aliciadores que muitas vezes fazem parte da família os clientes que pagam por esse mercado do sexo, exploradores, hotéis, boates, comércios em geral e até mesmo agências de viagem.
Conforme Mello e Francischini (2021) outra modalidade de exploração sexual infanto-juvenil é a pornografia, que compreende na representação através de qualquer forma, sejam fotos, vídeos, revistas, shows, literatura, entre outros, de crianças ou adolescentes em atividades sexuais e a produção, divulgação e consumo destes materiais. As situações sexuais podem ser explícitas, sejam simuladas ou reais, e podem ainda ser uma representação de partes genitais que tem o objetivo de ser oferecida como uma gratificação aos consumidores deste de materiais desta natureza.
A produção, reprodução ou qualquer registro de material pornográfico infantil é crime tipificado pelo ECA em seu artigo 240, que determina a pena de reclusão de quatro a oito anos, mais aplicação de multa. De igual modo, a venda e exposição deste tipo de conteúdo é crime previsto pelo artigo 241 do ECA que prevê também a pena de reclusão de quatro a oito anos e multa. O artigo 241-A trata da disposição, troca, oferecimento e afins, inclusive online, de conteúdo pornográfico infantil e estipula pena de reclusão de três a até seis anos, mais multa. O artigo 241-B aborda a questão da armazenagem e posse desses materiais, com pena prevista de um a quatro anos de reclusão e multa, e por fim o artigo 241-C dispõe acerca da simulação de práticas sexuais envolvendo menores, com pena de um a três anos de reclusão e multa.
Por último, é também uma forma de exploração sexual comercial infantil o turismo sexual. Essa exploração é feita por pessoas que saem de seus países, regiões ou cidades e vão para outros locais, que geralmente são menos desenvolvidos. Assim, essas pessoas buscam locais em que possam realizar atos sexuais com crianças ou adolescentes, esse tipo de exploração se associa as outras modalidades aqui apresentadas (MELLO; FRANCISCHINI, 2021).
5 – DA EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL NO AMBIENTE FAMILIAR
A exploração e outras violências intrafamiliares são mais difíceis de serem expostas, pois o abusador ser uma pessoa próxima ao convívio da vítima torna a situação muito mais complexa, tanto para que o menor consiga identificar e perceber a violência como pelo medo, pois a pessoa representa para ele uma figura de autoridade. Desta forma, essas atitudes e comportamentos acabam por trazer permissividade ao ato, tornando mais difícil de o aliciador ser descoberto (PEDERSEN, 2014).
Conforme Almeida (2021), em pesquisa realizada pela ouvidoria nacional do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH), por volta de 90% dos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes acontecem no âmbito familiar, sendo que geralmente o agressor/aliciador mantém algum grau de parentesco com a vítima. Assim, a cada 24 horas 320 crianças e adolescentes são vítimas de violência sexual, 40% das denúncias são sobre o pai ou padrasto (MMFDH, 2022).
6 – DA OMISSÃO DO ESTADO FRENTE AS NECESSIDADES DE FIXAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS PARA EVITAR A EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTIL
Segundo dados do MMFDH no ano de 2019, dos 159 mil registros de denúncias no ano de 2019, cerca de 86,8 mil se tratavam de violações de direitos de crianças e adolescentes, computando um aumento de 14% comparado a 2018. A quantidade de denúncias tendo como vítimas menores aliada ao fato de que as estatísticas tem aumento gradativo comprovam que a atuação do Estado tem sido ineficaz para combater a exploração sexual comercial infanto-juvenil (MMFDH, 2022).
Ainda que atualmente seja possível constatar certo avanço em legislações e políticas públicas de tutela as crianças e aos adolescentes, percebe-se também que existem dificuldades e problemas a serem solucionados para conseguir efetivamente diminuir os casos de exploração sexual comercial de menores. O combate tem início com o amparo legislativo e a criação de um sistema de garantias, mas o Estado e seus órgãos precisam aplicar efetivamente as medidas a que se propõe (PEDERSEN, 2014).
Todas as ações que são adotadas por um governo são provenientes de decisões políticas dos Poderes (legislativo, executivo, judiciário), que determinam objetivos, princípios e estratégias a serem realizadas integralmente com entes públicos de várias esferas. Logo, a função do Estado e das Políticas Públicas compreendem a aplicação das normas a realidade, de acordo com demandas e interesses das partes envolvidas para solucionar a questão (ALMEIDA, 2021).
A principal questão que se relaciona a ineficiência do combate à exploração sexual de menores é a dificuldade do Estado e de seus projetos de compreender e se adequar a realidade social das vítimas. Esse crime atinge as camadas mais vulneráveis economicamente da sociedade e da perspectiva da sociedade existe uma linha tênue entre a culpabilização e proteção da vítima, prova disso é que até recentemente o crime era tratado como prostituição infantil. O desafio enfrentado pelos órgãos responsáveis por assegurar proteção a essas crianças e evitar novas vítimas é elaborar discursos, aparatos, medidas e políticas que realmente alcancem e protejam essas pessoas, sem que se imponha a responsabilização ou punição das vítimas. Para isso são necessários aparatos socioeducativos, mas principalmente psicológicos (SERPA; FELIPE, 2019).
O própria ECA aborda sobre a Política de Atendimento aos direitos da criança e do adolescente do artigo 86 a 89, expondo que essa política se concretiza através de ações conjuntas governamentais e não-governamentais. Segundo Almeida (2021) apesar de solidária entre União, Estados e Municípios, a responsabilidade primária dos municípios é a mais oportuna no atendimento, pois consegue atender as particularidades e demandas para acompanhar cada caso sendo eficientes na prevenção e combate a esses crimes.
Portanto, é possível concluir ser de fundamental importância a atuação em conjunto de todos os entes estatais, com integração em todas as esferas, através de leis, políticas públicas e programas sociais de amparo e proteção as vítimas, e também de combate a novos casos de exploração sexual comercial infanto-juvenil, trazendo uma visão social e integrativa que realmente alcance a população.
7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
É tratado sobre a evolução histórica do direito na infância, destacando o Estado Grego, Romano, Hebreu e Idade Média e retrata em qual momento passaram a ser sujeitos de direito, bem como as dificuldades sofridas durante a guerra e o acolhimento de uma normativa internacional até seu seguimento no ordenamento jurídico brasileiro.
Também é versado sobre a história da infância no brasil, a contar de sua chegada ao país e os abusos sofridos nas embarcações portuguesas e a catequização das crianças indígenas no período colonial. Mais à frente é retratado o período monárquico, que foi caracterizado pela infância escravista e a discriminação étnica-racial. Há de se falar do período republicano, marcado pela abolição da escravidão, consequentemente o esquecimento dos menores menos favorecidos e a visão de uma infância marginalizada, deixados à mercê da sociedade; até o advento do período de redemocratização, que enfatizava garantias sociais e individuais, tendo como grande marco a integração do Estatuto da Criança e do Adolescente, a tipificação de crimes infantis, tal como a exploração e abuso sexual.
Do mesmo modo, é salientado sobre crimes contra a dignidade sexual da criança, assim como sua abrangência na legislação brasileira, as modalidades e características do abuso e exploração sexual de menores, descritos como: prostituição, trafico, turismo e pornografia infantil. É esclarecido, os ambientes mais propícios a esses tipos de crimes, sendo um deles o próprio ambiente familiar, provando a ausência de políticas públicas que findem de vez com a questão, acarretando uma omissão do estado.
Conclui-se que desde os primórdios da civilização, a criança vem sofrendo em todos os âmbitos para ser minimamente sujeita de direitos. A infância sempre foi amplamente vista como estratégia de exploração em todos os cunhos, sendo o principal e mais deplorável, o sexual. Há de se falar que boa parte dos menores não possui o menor respaldo e segurança necessária para ter um crescimento digno, mesmo com toda a legislação reforçando essa demanda. Infelizmente, a criança é sujeita a abusos intercorrentes em todos os ambientes, inclusive no intrafamiliar, que é o que devia dar amparo e acolhimento. Constata-se que as estratégias oferecidas pelo estado visando a conscientização de tais violências, são praticamente ineficazes, podendo se tratar de omissão. Portanto, enquanto perdurar essa falta de interesse de todos os lados, o problema persistirá e agravara por incontáveis décadas, assim como foi até o tempo atual.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Geovanna Barbosa de Almeida. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E PORNOGRAFIA INFANTIL A SITUAÇÃO BRASILEIRA, ESPECIALMENTE DE MENINAS. 2021. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito) Pontifica Universidade Católica de Goiás, Goiânia, 2021. Disponível em: https://repositorio.pucgoias.edu.br/jspui/bitstream/123456789/3776/1/TCC%20ARTIGO%20-GEOVANNA-B05-2022-1-rev.pdf. Acesso em: 24 abri. 2023.
BRASIL. Decreto-lei Nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm. Acesso em: 24 abri. 2023. ______. Lei Nº 13.431, de 04 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13431.htm. Acesso em: 24 abri. 2023.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 3, parte especial: dos crimes contra a dignidade sexual a dos crimes contra a administração pública (arts. 213 a 359-H). 10. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012.
FERREIRA. Vivianne Tavares; FERREIRA. Bruna Milene. O ABUSO SEXUAL INFANTIL E SEUS POSSÍVEIS REFLEXOS NO DESENVOLVIMENTO DA APRENDIZAGEM. Disponível em: file:///C:/Users/T/Downloads/823-2381-1-PB.pdf Acesso em: 04/10/2022.
JUNIOR. José Custodio da Silva. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES, 2017. Disponível em: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/evolucao-dos-direitosAcesso em 01/10/2022.
MASSON, Cleber. Direito Penal: parte especial arts 213 a 359-h. 8 ed., São Paulo: Forense, 2018.
MELLO, Leonardo Cavalcante de Araújo; FRANCISCHINI, Rosângela. Exploração sexual comercial de crianças e adolescentes: um ensaio conceitual. Temas em Psicologia, 2010, Vol. 18, nº1, 153-165. Disponível em: http://pepsic.bvsalud.org/pdf/tp/v18n1/v18n1a13.pdf. Acesso em: 24 abri. 2023.
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA. Ministério divulga dados de violência sexual contra crianças e adolescentes. 2022. Governo Federal. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/20202/maio/ministerio-divulga-dados-de-violencia-sexual-contra-criancas-e-adolescentes. Acesso em: 25 abr. 2023.
MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS. Secretaria Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e Adolescente. Violência contra Crianças e Adolescentes: Análise de Cenários e Propostas de Políticas Públicas. Elaboração de Marcia Teresinha Moreschi – Documento eletrônico – Brasília: Ministério dos Direitos Humanos, 2018, 377p. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/centrais-deconteudo/consultorias/conada/violencia-contra-criancas-e-adolescentes-analise-decenarios-e-propostas-de-politicas-publicas.pdf. Acesso em: 25 abr. 2023.
NÓBREGA, Milena Araújo. Tráfico de crianças para exploração sexual: a inocência como a mercadoria mais vulnerável. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Relações Internacionais) Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 2019. Disponível em: https://repositorio.ufpb.br/jspui/bitstream/123456789/16818/1/MAN17022020.pdf. Acesso em: 25 abr. 2023.
PERDERSEN, Jania Raqueli. O corpo como mercadoria: exploração sexual de adolescentes e vulnerabilidade social das famílias. Tese de Doutorado (PósGraduação em Serviço Social) Pontifica Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2014. Disponível em: https://tede2.pucrs.br/tede2/handle/tede/571. Acesso em: 25 abr. 2023.
SERPA, Monise Gomes; FELIPE, Jane. O conceito de exploração sexual e seus tensionamentos: para além da dicotomia vitimização-exploração. Revista Estudos Feministas, v. 27, n. 1, p. e49509, 2019. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ref/a/9KYJrxTV8jCyH78n5pxX3JP/?lang=pt&format=pdf. Acesso em: 24 abri. 2023.
SIMON, Ingrid. Exploração sexual comercial de crianças e adolescentes. Revista Jurídica, v. 1, n. 1, p. 115–140, 2017. Disponível em: https://periodicos.unidep.edu.br/rjfd/article/view/18. Acesso em: 25 abr. 2023.
SÓ HISTORIA.“A infância em Roma” em Virtuous Tecnologia da Informação, 2009-2022. Disponível em: http://www.sohistoria.com.br/ef2/roma/p4.php. Acesso em: 03/10/2022.
TAVARES, José de Farias. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
UNICEF. Seis graves violações contra crianças e adolescentes em tempos de guerra. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/seis-graves-violacoes-contracriancas-e-adolescentes-em-tempos-de-guerra. Acesso em: 04/10/2022.
VERONESE, Josiane Rose Petry; RODRIGUES, Walkíria Machado. Infância e adolescência, o conflito com a lei: algumas discussões. Fundação Boiteux: Florianópolis, 2001.
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