EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NOS SINAIS DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA COM ÊNFASE NO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO: UMA ANÁLISE NOS MECANISMOS DE PROTEÇÃO

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ni10202505292130


Daniel Fernandes Melo de Carvalho1
Diocleia Santos da Silva Gonçalves2
Luciane Lima Costa e Silva Pinto3


RESUMO

Este estudo tem por objetivo avaliar os impactos das ações governamentais na erradicação do trabalho infantil em Rondônia, com foco na efetividade dos direitos da criança e do adolescente. Assim, busca-se compreender a persistência da exploração laboral infantil nos sinais de trânsito, especialmente no município de Porto Velho, analisando os desafios enfrentados pelos mecanismos de proteção, como o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e a atuação do CRAS e CREAS. A pesquisa adota uma abordagem qualitativa, exploratória e bibliográfica, com levantamento de dados em portais acadêmicos reconhecidos, como CAPES e SciELO. Os resultados apontam que, apesar da legislação vigente e dos esforços institucionais, a insuficiência de fiscalização, a falta de conscientização pública e as condições socioeconômicas adversas contribuem para a permanência do trabalho infantil, evidenciando a necessidade de políticas públicas mais eficazes para combater essa realidade.

Palavras-chave: Trabalho infantil; Exploração laboral; Proteção infantil; Políticas públicas; Porto Velho; Sinais de trânsito.

ABSTRACT

This study aims to evaluate the impact of government actions on eradicating child labor in Rondônia, focusing on the effectiveness of children’s and adolescents’ rights. Thus, it seeks to understand the persistence of child labor exploitation at traffic lights, especially in the municipality of Porto Velho, analyzing the challenges faced by protection mechanisms such as the Child Labor Eradication Program (PETI) and the role of CRAS and CREAS. The research adopts a qualitative, exploratory, and bibliographic approach, with data collection from recognized academic portals such as CAPES and SciELO. The results indicate that despite the existing legislation and institutional efforts, insufficient oversight, lack of public awareness, and adverse socioeconomic conditions contribute to the persistence of child labor, highlighting the need for more effective public policies to combat this reality.

Keywords: Child labor; Labor exploitation; Child protection; Public policies; Porto Velho; Traffic lights.

1 INTRODUÇÃO

A exploração do trabalho infantil é uma questão persistente no Brasil, especialmente nas regiões com maior vulnerabilidade socioeconômica. Em Rondônia, a presença de crianças e adolescentes nos sinais de trânsito realizando atividades laborais como venda de produtos, malabares e pedidos de esmolas é uma realidade preocupante, visível especialmente na capital, Porto Velho.

Esse cenário compromete direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e por acordos internacionais assinados pelo Brasil. Esse fenômeno não é novo: discussões sobre a erradicação do trabalho infantil no país intensificaram-se a partir dos anos 1990, com a ratificação das convenções internacionais da OIT e a criação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI).

No espaço delimitado por este estudo  o Estado de Rondônia, com ênfase no município de Porto Velho, as lacunas na implementação e fiscalização das políticas públicas tornam-se mais evidentes. O problema aqui não é apenas a prática ilegal, mas a normalização social que envolve essas crianças, em muitos casos vistas pela população como pequenos trabalhadores empreendedores, mascarando uma grave violação de direitos. No mundo acadêmico, o debate sobre os mecanismos de proteção tem sido marcado por estudos de áreas como Serviço Social, Direito e Sociologia, que destacam a necessidade de ações integradas para romper o ciclo da pobreza e da exploração infantil.

A partir dessas perspectivas, questiona-se, que medidas vêm sendo tomadas pelo executivo estadual e municipal visando à erradicação do trabalho infantil em Rondônia, considerando a seguridade social e a eficácia das políticas. Esse problema orienta três hipóteses: a falta de conscientização pública em Rondônia dificulta a percepção da ilegalidade do trabalho infantil, reduzindo a adesão aos programas de erradicação; a insuficiência de fiscalização e de recursos nos programas estaduais limita a eficácia das ações de prevenção; a desarticulação entre os entes federativos (município, estado e União) compromete a efetividade das políticas públicas e impede avanços concretos no enfrentamento do problema. Estas hipóteses partem da ideia de que a resposta institucional precisa superar desafios estruturais, culturais e financeiros para garantir, de fato, os direitos das crianças.

O objetivo geral deste estudo é avaliar os impactos das ações governamentais na erradicação do trabalho infantil em Rondônia, com foco na efetividade dos direitos da criança e do adolescente. Como objetivos específicos, busca-se  analisar a legislação local e internacional relacionada ao tema;  avaliar o impacto das ações estaduais e municipais sobre as crianças que trabalham nos sinais de trânsito; e investigar as dificuldades enfrentadas na fiscalização e no cumprimento dessas políticas públicas. Esses objetivos permitem construir um quadro detalhado sobre o tema, conectando aspectos jurídicos, sociais e institucionais.

Para alcançar esses propósitos, será adotada uma abordagem bibliográfica, qualitativa e exploratória, permitindo o levantamento detalhado de dados e uma análise crítica do problema. O método utilizado será o indutivo, partindo da análise de casos documentados, relatórios oficiais e literatura acadêmica para elaborar conclusões mais amplas sobre o fenômeno. O levantamento bibliográfico será realizado em portais como CAPES e SciELO, priorizando estudos publicados entre 2019 e 2024. Também serão analisadas legislações, programas como o PETI e a atuação de órgãos como CRAS e CREAS no município de Porto Velho, permitindo compreender os fatores socioeconômicos e institucionais que perpetuam a exploração infantil e avaliar a eficácia das políticas públicas locais.

2 A EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL: UM PANORAMA HISTÓRICO

A exploração do trabalho infantil é uma questão histórica e complexa no Brasil, enraizada desde os períodos colonial e imperial. Durante a escravidão, crianças eram frequentemente submetidas ao trabalho desde tenra idade, com registros indicando que, dos quatro aos onze anos, seu tempo era progressivamente ocupado por atividades laborais (Góes & Florentino, 2007). Além das crianças escravizadas, menores pobres e órfãos também eram recrutados para trabalhar em fazendas e residências, onde frequentemente enfrentavam exploração e abusos (Grunspun, 2000).

Com a abolição da escravatura e a transição para a República, houve um aumento nas iniciativas públicas e privadas para integrar crianças ao mercado de trabalho, especialmente na agricultura e na indústria nascente. Nessas atividades, menores chegavam a trabalhar 12 horas diárias sob rígida disciplina e em ambientes insalubres, o que resultava em sérios problemas de saúde, como a tuberculose (Rizzini, 2007).

A preocupação com o trabalho infantil levou à criação de legislações específicas. Em 1891, o Decreto nº 1.313 estabeleceu a fiscalização de estabelecimentos industriais na Capital Federal e definiu a idade mínima para o trabalho em 12 anos, permitindo o trabalho como aprendiz dos 8 aos 12 anos, desde que não comprometesse a saúde das crianças (Aguiar, 2004; Pilotti & Rizzini, 1995). Posteriormente, o Código de Menores de 1927 limitou a jornada de trabalho infantil a seis horas diárias e proibiu atividades insalubres para menores de 18 anos. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943 redefiniu a idade mínima para 14 anos, mantida pela Constituição de 1988.

No contexto contemporâneo, apesar dos avanços legislativos, o trabalho infantil persiste como um desafio significativo. Dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2006 revelam que uma parcela considerável de crianças e adolescentes ainda está envolvida em atividades laborais, especialmente em áreas rurais e em setores informais (Carvalho, 2009). Essas ocupações precoces têm impactos negativos na educação e saúde dos jovens trabalhadores, perpetuando ciclos de pobreza e desigualdade social.

Especificamente em Porto Velho, Rondônia, observa-se a presença de crianças e adolescentes trabalhando nos sinais de trânsito, uma forma visível de exploração laboral infantil. Essa realidade evidencia a necessidade de mecanismos de proteção mais eficazes e políticas públicas direcionadas para erradicar o trabalho infantil e garantir os direitos fundamentais das crianças e adolescentes na região.

3 PROTEÇÃO JURÍDICA E DESAFIOS DO TRABALHO INFANTIL

Em 1919, ocorreu a primeira Conferência Internacional do Trabalho, pioneira na tentativa de erradicação e proteção, no interesse da criança e do adolescente, buscou atender às indagações da classe operária, de proteção e proibição do trabalho a criança e ao adolescente, promoveu de forma representativa os interesses transindividuais, impôs definição mínima de idade, jornada de trabalho, limitação de jornada e proibição de trabalho noturno a criança e ao adolescente (Rossato, 2020).

Logo, a fim de obter a abolição total do trabalho infantil, no dia 06 de junho de 1973, nasce o instrumento que assumiu forma de convenção internacional. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convenção de Nº 138, adotou diversas propostas relativas à idade mínima de admissão ao emprego (Rossato, 2020)

Neste sentido Rossato (2020, p.19):

As crianças são titulares de direitos humanos, como quaisquer pessoas. Aliás, em razão de sua condição de pessoa em desenvolvimento, fazem jus a um tratamento diferenciado, sendo correto afirmar, então, que são possuidoras de mais direitos que os próprios adultos.

No entanto, apesar do avanço experimentado, no ano de 2022, as Agências de notícias IBGE, trouxeram que no território brasileiro tinha 1,9 milhão de crianças e adolescente com idade 5 a 17 anos, onde (4,9% desse grupo etário) encontrava-se em situação de trabalho infantil.

No caso em tela, os amparos jurídicos a essas crianças têm fundamentos constitucionais, tratados e convenções. Neste sentido, a Constituição Federal de 1988 aborda:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (Brasil, 1988).

Apesar do avanço na legislação, o trabalho infantil permanece um problema significativo.  Nesta esteira, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990:

 Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade (Brasil, 1990).

Entende-se então, que a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, proíbem o trabalho infantil, definindo normas de proteção aos menores de 18 anos e impondo responsabilidades ao Estado e à sociedade para garantir um desenvolvimento adequado para essa população.

No Título II dos Direitos Fundamentais o ECA traz o capítulo “Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho” onde define as regras para o trabalho dos adolescentes no Brasil. Além do mais, a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, chamada Lei da Aprendizagem, altera a CLT proibindo o trabalho de menores de 14 anos e permitindo dos 14 aos 18 anos, que não podem ser realizados em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola. É o chamado trabalho protegido, do Jovem Aprendiz.

Contudo, a realidade observada nas ruas de Porto Velho evidencia uma contradição entre a legislação e a prática. Segundo Faleiros (2008), as condições de pobreza e vulnerabilidade social acabam por empurrar crianças e adolescentes para o trabalho precoce, especialmente em áreas urbanas, onde encontram pouca ou nenhuma oportunidade de proteção.

4 TRABALHO INFANTIL EM RONDÔNIA

No Brasil, o combate ao trabalho infantil é um compromisso legal e social reforçado por marcos como a Lei Nº 11.542/2007, que instituiu o dia 12 de junho como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil (Brasil, 2007). Dada essa responsabilidade, o Estado possui autonomia para atuar, conforme previsto no artigo 8º, inciso XIX de sua constituição estadual. Isso permite que Estados, como Rondônia, implementem ações específicas voltadas à erradicação do trabalho infantil, seja participando na definição das atividades priorizadas, acompanhando e validando o cadastramento de famílias no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), ou recomendando práticas que garantam a sustentabilidade dessas ações.

No contexto de Rondônia, a urgência desse tema é evidente. Segundo dados recentes, 51,4% das crianças e adolescentes de 5 a 17 anos no Estado exercem alguma das piores formas de trabalho infantil, conforme os critérios da Lista TIP (Tipos de Piores Formas de Trabalho Infantil) (Brasil, 2019).

Esse índice é alarmante, afetando mais de 12.000 crianças e adolescentes, dos quais muitos estão em condições de informalidade, com 96,7% dos adolescentes de 14 a 17 anos ocupados em empregos não regulamentados. Em Porto Velho, dados do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) revelam que, de 2022 até o presente, foram registrados 46 casos de trabalho infantil,  dados que ilustram a urgência de ações efetivas para a erradicação do trabalho infantil (Porto Velho, 2024).

Apesar dos esforços para mapear com precisão o número de casos de trabalho infantil em Porto Velho entre 2019 e 2024, enfrentamos sérias barreiras de acesso às informações necessárias. Os registros oficiais são fragmentados entre diferentes órgãos (assistência social, Ministério Público do Trabalho e secretarias de segurança), muitos relatórios não estão digitalizados ou atualizados e há discrepâncias metodológicas entre os bancos de dados estaduais e municipais. Além disso, boa parte dos levantamentos de campo dependem de contatos diretos com educadores e agentes de rua, cujo tempo e recursos são limitados.

A exploração do trabalho infantil em sinais de trânsito é um problema especialmente visível em Porto Velho. Muitas crianças e adolescentes são vistos vendendo produtos nos semáforos, uma situação que expõe a vulnerabilidade social e econômica que enfrentam. Esse tipo de trabalho, ilegal e perigoso, não apenas compromete o desenvolvimento escolar e psicológico dessas crianças, mas também representa uma falha na garantia dos seus direitos.

4.1 A ATUAÇÃO DO CRAS E CREAS EM PORTO VELHO NO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL

No Brasil, a questão do Trabalho Infantil é assunto do Direito da Infância e Adolescência, regida pela Política de Atendimento, apoiada na rede de proteção, oriunda do Sistema de Garantia de Direitos, envolvendo o Ministério Público do Trabalho, a Vara de Proteção, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, e especificamente, neste caso, o poder executivo, o que se depreende do art. 86 “A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.” (BRASIL, 1990). E o art. 87 traz as linhas de ação da política de atendimento. Dentre elas destacamos as políticas sociais básicas; as políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; e o serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências, com destaque para este último, que traz como linha de ação da política de atendimento a prevenção à violação de direitos. Isto porque o trabalho infantil é uma violação dos direitos humanos, tanto quanto dos direitos fundamentais das crianças.

O trabalho infantil é assunto da Seguridade Social, especificamente, Assistência Social, na Constituição Federal, art. 194 “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.” E no que tange à Assistência Social ela é prevista no art. 203, para quem dela necessitar, com alguns objetivos e, entre eles, quanto à proteção contra o trabalho infantil, poderíamos elencar os incisos I e II de forma genérica “a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;” e “o amparo às crianças e adolescentes carentes”.

No entanto, é a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social, que regulamentada a Assistência e cria o Sistema Único da Assistência Social – SUAS, onde melhor se compreende a questão do trabalho infantil, que amplia os objetivos constitucionais, ou melhor os esclarece no seu art. 2º ao tratar dos riscos, especialmente “a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos”.

Assim, os os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) estão previstos no art. 6ºC da LOAS.

Em Porto Velho, os (CRAS) e os (CREAS) desempenham papéis fundamentais no combate ao trabalho infantil, oferecendo suporte e implementando políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade (Silva, 2020).Além dos atendimentos diretos, tanto CRAS quanto CREAS participam de ações de mobilização e conscientização da sociedade sobre os malefícios do trabalho infantil. Segundo Mendes (2023), no Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil, em 12 de junho de 2024, a Secretaria Municipal de Assistência Social e da Família (Semasf), em parceria com outras entidades, realizou campanhas de sensibilização na capital, promovendo debates e distribuindo materiais informativos.

A atuação conjunta dos CRAS e CREAS, aliada a outras iniciativas municipais e estaduais, é essencial para a prevenção e erradicação do trabalho infantil em Porto Velho, garantindo que crianças e adolescentes tenham seus direitos protegidos e possam se desenvolver de forma plena e segura (Lima, 2023).

4.1.1 Atuação do CRAS

Os CRAS são unidades responsáveis pela Proteção Social Básica, com o objetivo de prevenir situações de risco social por meio do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Localizados em áreas de maior vulnerabilidade, esses centros oferecem serviços como o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) e o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV), que buscam identificar e acompanhar famílias em situação de vulnerabilidade, prevenindo a ocorrência de trabalho infantil e outras violações de direitos (Souza & Almeida, 2018).

Além disso, segundo Santos (2021), os CRAS realizam encaminhamentos para outros órgãos da rede de proteção, como os Conselhos Tutelares e o Ministério Público, garantindo que os casos de trabalho infantil sejam tratados de forma adequada.

4.1.1 Atuação do CREAS

Os CREAS, por sua vez, são responsáveis pela Proteção Social Especial de Média Complexidade, atendendo indivíduos e famílias que já tiveram seus direitos violados. No contexto do trabalho infantil, o CREAS oferece o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI), que inclui acompanhamento psicossocial, orientação jurídica e apoio às famílias para interromper o ciclo de exploração laboral infantil (Ferreira, 2019).

De acordo com Oliveira e Costa (2022), entre 2022 e 2024, foram registrados 46 casos de trabalho infantil acompanhados pelo CREAS em Porto Velho, evidenciando a relevância de sua atuação. Além do atendimento individualizado, esses centros promovem ações preventivas, como campanhas educativas e palestras em escolas e comunidades.

5 ANÁLISE DAS MEDIDAS GOVERNAMENTAIS, FLUXO DE ATENDIMENTO E DADOS DE OCORRÊNCIAS NO COMBATE AO TRABALHO INFANTIL EM RONDÔNIA

O combate ao trabalho infantil em Rondônia, especialmente em áreas urbanas como Porto Velho, tem sido um desafio persistente, exigindo ações coordenadas entre diferentes esferas governamentais. Segundo dados do Observatório da Prevenção e da Erradicação do Trabalho Infantil (2021), em 2019, havia 24.105 crianças e adolescentes de 5 a 17 anos em situação de trabalho infantil no estado de Rondônia, representando 7,1% dessa faixa etária, acima da média nacional de 4,8%4.

O fluxo de atendimento a casos de trabalho infantil envolve múltiplas instituições. Inicialmente, a identificação pode ocorrer por meio de denúncias ao Conselho Tutelar, que realiza a verificação e, se necessário, encaminha o caso ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). O CREAS, por sua vez, desenvolve o Plano Individual de Atendimento (PIA) e articula com o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) para inclusão da família no Cadastro Único e acesso a programas sociais, conforme já apresentado.

O programa “Pé de Meia” visa promover a segurança financeira e a formação de uma rede de proteção para crianças em situação de vulnerabilidade, oferecendo pequenas poupanças vinculadas ao comparecimento escolar e à participação em oficinas socioeducativas. Seus objetivos centrais, estimular a frequência à escola, reforçar vínculos familiares e construir hábitos de economia desde a infância têm potencial de reduzir o risco de exploração em sinais de trânsito, ao deslocar o foco da criança para atividades estruturadas e supervisionadas.

Segundo Borba (2008), o trabalho infantil não deve ser visto apenas como uma violação legal, mas como um fenômeno estrutural vinculado à pobreza e à desigualdade social, sendo necessário um olhar interdisciplinar para seu enfrentamento. O autor reforça que apenas a atuação punitiva não resolve o problema, sendo imprescindível investir em educação de qualidade, inclusão social e geração de renda para as famílias.

Complementando essa visão, Machado e Souza (2016) argumenta que o sucesso das políticas públicas depende da integração entre as esferas federativas e da adoção de políticas focalizadas, considerando as realidades locais. Os autores enfatizam que a ausência de articulação entre município, estado e União gera sobreposição de esforços e ineficiência no uso dos recursos, dificultando resultados concretos (Machado e Souza, 2016).

Dados do Ministério Público do Trabalho (MPT) indicam que, apesar dos esforços, o Brasil ainda enfrenta desafios significativos para erradicar o trabalho infantil até 2025, conforme metas estabelecidas. Em 2015, havia 2,67 milhões de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil no país (Brasil, 2017).

A análise de boletins de ocorrência e registros administrativos ao longo dos últimos dez anos revela a necessidade de aprimoramento na coleta e sistematização de dados, fundamentais para o planejamento e implementação de políticas públicas eficazes. A integração entre os sistemas de informação das diversas instituições envolvidas é crucial para o monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas.

5.1 PERFIL SOCIOECONÔMICO DAS FAMÍLIAS ENVOLVIDAS NO TRABALHO INFANTIL EM PORTO VELHO

É importante destacar que as famílias dessas crianças que estão em situação e trabalho infantil, geralmente enfrentam múltiplas vulnerabilidades: baixa renda, baixa escolaridade, desemprego e acesso limitado a serviços públicos (Vieira, 2010). Em março de 2025, o programa Bolsa Família beneficiou 134,5 mil famílias em Rondônia, incluindo 8,3 mil com crianças em situação de trabalho infantil (Brasil, 2025). Apesar desses esforços, a persistência do trabalho infantil indica que as medidas de assistência social ainda são insuficientes para erradicar o problema.

Reis (2015) destaca que a pobreza não é a única causa do trabalho infantil, mas é um fator que, aliado à falta de acesso à educação de qualidade e à cultura do trabalho precoce, contribui significativamente para sua perpetuação.

Além disso, a falta de fiscalização eficaz e a naturalização do trabalho infantil em algumas comunidades dificultam o combate a essa prática. O Ministério Público do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região têm promovido campanhas de conscientização e ações educativas para enfrentar o problema. No entanto, a efetividade dessas ações depende da articulação entre diferentes esferas de governo e da sociedade civil (Brasil, 2024).

Em resumo, o perfil socioeconômico das famílias envolvidas no trabalho infantil em Porto Velho é marcado por múltiplas vulnerabilidades, que exigem políticas públicas integradas e eficazes para garantir os direitos das crianças e adolescentes e romper o ciclo da pobreza e da exploração laboral.

5.2 DESAFIOS FUTUROS E PROPOSTAS PARA O ENFRENTAMENTO DO TRABALHO INFANTIL EM PORTO VELHO

O enfrentamento do trabalho infantil em Porto Velho exige não apenas a manutenção das políticas públicas já existentes, mas também a adoção de estratégias inovadoras e integradas que dialoguem diretamente com os desafios locais. Autores como Silva Martins (2022) destacam que a efetividade das políticas públicas depende da articulação entre os entes federativos e da sociedade civil, sendo necessário reforçar a participação comunitária para que as ações tenham capilaridade e legitimidade social.

Os desafios futuros incluem a superação das fragilidades institucionais, como a baixa capacidade de fiscalização, a carência de recursos nos órgãos responsáveis e a falta de atualização das bases de dados sobre trabalho infantil. Dados do Ministério Público do Trabalho (MPT) indicam que, apesar das campanhas de conscientização, há ainda uma grande dificuldade em alcançar famílias em situação de vulnerabilidade social, especialmente aquelas que dependem economicamente da mão de obra de crianças e adolescentes (MPT, 2024).

Nesse contexto, recomenda-se a ampliação de políticas de transferência de renda, como o Programa Bolsa Família, vinculando-as mais fortemente à manutenção escolar e à participação em atividades socioeducativas. Além disso, a socióloga Coimbra (2020) reforça que o combate ao trabalho infantil deve ser visto não apenas como uma questão jurídica ou econômica, mas também como um problema cultural: é preciso desconstruir a naturalização social do trabalho precoce, muitas vezes visto como um meio de ajudar a família ou de ensinar responsabilidade.

Outra proposta relevante é o fortalecimento das redes locais de proteção como os Conselhos Tutelares, CRAS e CREAS por meio de capacitação técnica contínua, aumento de recursos financeiros e ampliação das equipes multidisciplinares, de modo que possam atuar preventivamente e não apenas de forma reativa. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a importância de monitorar e avaliar continuamente as políticas públicas, propondo a integração de sistemas de informação entre Justiça, assistência social, saúde e educação para garantir respostas rápidas e coordenadas (CNJ, 2024).

Por fim, o engajamento das escolas e das organizações da sociedade civil é essencial para oferecer alternativas reais às crianças em situação de risco, como oficinas culturais, esportivas e cursos de qualificação, que ampliem as perspectivas de futuro e reduzam a atração pelo trabalho informal e precarizado. Trata-se de um desafio coletivo que demanda compromisso político e social para romper o ciclo intergeracional da pobreza e garantir os direitos fundamentais de crianças e adolescentes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como objetivo avaliar os impactos das ações governamentais na erradicação do trabalho infantil em Rondônia, com foco na efetividade dos direitos da criança e do adolescente. Foi possível perceber que, apesar de haver políticas públicas, programas e iniciativas direcionadas ao combate do trabalho infantil, a realidade encontrada ainda revela muitos desafios, principalmente no que se refere às crianças que trabalham nos sinais de trânsito no município de Porto Velho.

As análises realizadas mostraram que a persistência do problema está relacionada não apenas à insuficiência de recursos e de fiscalização, mas também à vulnerabilidade social das famílias envolvidas, que frequentemente dependem da renda gerada por essas crianças para sua própria subsistência. Além disso, ficou evidente que muitas das medidas adotadas têm caráter emergencial e pontual, carecendo de uma atuação articulada e contínua entre os entes federativos e os órgãos de assistência social.

O panorama geral traçado neste trabalho evidencia a necessidade de ações mais integradas, com foco não apenas na repressão do trabalho infantil, mas principalmente na prevenção, na promoção de políticas de inclusão social e no fortalecimento das famílias. Também é fundamental investir em campanhas de conscientização para sensibilizar a população sobre os danos e riscos do trabalho infantil, além de oferecer alternativas reais para que crianças e adolescentes permaneçam na escola e possam desenvolver plenamente seu potencial.

Portanto, à guisa de considerações finais, compreende-se que, embora avanços tenham sido conquistados, muito ainda precisa ser feito para assegurar que os direitos fundamentais das crianças e adolescentes sejam efetivamente respeitados e garantidos em Rondônia. Espera-se que este estudo contribua para fortalecer o debate e a busca por soluções mais eficazes e duradouras no enfrentamento dessa grave violação de direitos.


4A maioria dessas crianças residia em áreas rurais (65,2%), mas uma parcela significativa (34,8%) vivia em áreas urbanas, como Porto Velho (OPETI, 2021).

REFERÊNCIAS

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1Acadêmico de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail:

2Acadêmica de Direito. Artigo apresentado à Faculdade Unisapiens de Porto Velho como requisito para obtenção ao título de Bacharel em Direito. E-mail:

3Professora Orientadora Atuante nas áreas de Família e Sucessões, Infância e Adolescência. Mestre em Desenvolvimento Regional e Meio Ambiente .E-mail: luciane.pinto@costaesilvapinto.adv.br