REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202505191212
SILVA, Lívia Floriano da
RODRIGUES, Claudio Vilela
FIGUEIREDO, Tiago Augusto
Resumo
Àqueles sentenciados que possuem bom comportamento carcerário (requisito subjetivo) e determinado tempo de pena cumprida em regime fechado (requisito objetivo) faz jus à progressão de regime e outras benesses. Recentemente, entretanto, foi praticamente abolida uma das benesses, qual seja, a saída temporária, que dentre outros escopos, é fundamental para que os sentenciados sejam observados, no sentido de que, se estão ou não preparados a viver em sociedade, civilizadamente, sem voltar a delinquir. Com isso, nota-se que tal medida é prejudicial e calcada em politicagem, consoante posteriormente análise dos debates no Congresso Nacional.
Palavras-chave: Execução penal. Ressocialização. Saída temporária. Saidinha.
Abstract
Those sentenced to prison who behave well (subjective requirement) and have served a certain amount of time in a closed regime (objective requirement) are entitled to regime progression and other benefits. Recently, however, one of these benefits was practically abolished, namely temporary release, which, among other things, is essential for sentenced prisoners to be observed, in the sense of whether or not they are prepared to live in society in a civilized way, without returning to crime. As a result, it can be seen that this measure is harmful and based on political debates analises at Nacional Congress.
Keywords: Criminal enforcement. Resocialization. Temporary release. Setback.
1. INTRODUÇÃO
O Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo (Cnj, 2023). Ainda, segundo a Senappen (2023), cerca de 175.279, em dezembro de 2023, detém o status de presos provisórios.
Destarte, em princípio, quando os réus são condenados na esfera penal, são expedidas, geralmente, guias de recolhimento que são enviadas às Varas de Execuções Penais.
Nessas guias, constam todos os dados da sentença penal condenatória, desde a data da prática do delito até o trânsito em julgado da decisão.
Dessa forma, tem início o cumprimento da pena imposta. No sistema jurídico brasileiro, que adota o regime progressivo de cumprimento de pena, um condenado que inicia sua pena em regime fechado, ao atingir os requisitos legais, pode progredir para o regime semiaberto, passando a ter direito a certos benefícios, como as saídas temporárias.
No entanto, com a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024, as saídas temporárias foram praticamente extintas. Esse cenário exige uma análise cuidadosa dos impactos negativos que tal mudança pode gerar no processo de ressocialização dos apenados. Isso se deve ao fato de que o principal objetivo da execução penal, dentro do ordenamento jurídico brasileiro, é a reintegração social do condenado, considerando que no país não existem penas como prisão perpétua ou pena de morte. Salienta-se, ainda, que haverá um agravamento da superlotação dos estabelecimentos prisionais brasileiros.
Diante deste contexto, questiona-se nesta pesquisa: a aprovação da Lei n° 14.843/2024 é um avanço ou um retrocesso no enfrentamento da criminalidade no país?
O objetivo geral deste artigo é analisar as implicações da aprovação da nova legislação no sistema prisional brasileiro e os interesses envolvidos nesta nova legislação. Os objetivos específicos são analisar: a) a legislação aprovada à luz da doutrina e jurisprudência; b) os grupos de pressão, conflitos e interesses que resultaram na aprovação desta legislação; e c) os impactos desta legislação aprovada no enfrentamento da criminalidade no país.
O presente artigo se justifica, porque o benefício das Saídas Temporárias é de extrema importância no sistema prisional pátrio, pois funciona como um mecanismo para avaliar a capacidade do sentenciado de retornar ao convívio social sem reincidir na prática de novos crimes. Assim, a extinção desse benefício pode comprometer a eficácia do processo de reintegração dos apenados.
2. METODOLOGIA
Para atingir os objetivos propostos, foi realizado um estudo de caso factual, que é o estudo de “fenômenos ou eventos que podem ser identificados em diferentes planos, tratados isoladamente ou em associação recíproca (interdisciplinaridade) nos seguintes territórios: social, político, econômico, histórico, mas sempre submetidos à avaliação jurídica.” (Monteiro; Mezzaroba, 2023, p.162).
Entre os exemplos de estudos de caso factual, destaca-se o processo de votação no Parlamento. Neste aspecto,“Por vezes o objeto do estudo de caso poderá ser um fenômeno ou um evento verificado de fato na realidade, tal como uma greve, um processo de votação no Parlamento, uma manifestação política etc.” (Monteiro; Mezzaroba, 2023, p.162).
Os autores lembram que:
o estudo de caso não se resume a simples descrição do objeto, fato, coisa ou fenômeno que estamos nos propondo a estudar. O estudo de caso requer do investigador a habilidade para descrever o objeto de estudo e, fundamentalmente, competência metodológica para diagnosticar e analisar todas as variáveis que o envolvem (MONTEIRO; MEZZAROBA, 2023, p.162).
No presente artigo, foi feita a pesquisa bibliográfica, objetivando explorá-la, por meio da revisão de literaturas que tratam dos principais sucessos temáticos, tais como: a (in) Segurança Pública, ressocialização de presos e a saída temporária prevista na Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal (LEP). As pesquisas foram em artigos acadêmicos, contidos na base de dados Google Acadêmico, com relação a dados, em publicações de estatísticas feitas por Órgãos, e, ainda, foram analisadas as falas de parlamentares durante audiência pública, realizada em Setembro de 2023.
Por fim, nas considerações finais, utilizou-se o método de raciocínio indutivo, que conforme (Monteiro; Mezzaroba, 2023, p.89)“O propósito do raciocínio indutivo é chegar a conclusões mais amplas do que o conteúdo estabelecido pelas premissas nas quais está fundamentado”. Assim, com a análise dos dados, artigos e falas, objetivou-se responder aos questionamentos elencados alhures.
3. DESENVOLVIMENTO
3.1 – O fim das saidinhas
No Brasil, os condenados a cumprir penas privativas de liberdade são beneficiados pelo sistema progressivo de cumprimento de pena. De acordo com Lima (2022, p. 290), o sistema progressivo, inicialmente, apregoa que o apenado fique um período inicial intramuros, seguindo-se para uma fase em que possui direito ao trabalho no período diurno, e ao final, fica em liberdade condicionada. Tal sistema, conforme (Lima 2022, p.290):
caracteriza-se por um período inicial de isolamento absoluto, ao qual se segue uma segunda fase em que o condenado tem o direito de trabalhar durante o dia na companhia de outros presos, sendo colocado em liberdade condicional no estágio final do cumprimento da pena.
Neste sentido, importante mencionar que a Lei de Execução Penal exige, para que o sentenciado progrida de regime, o cumprimento de requisitos de ordem objetiva (tempo de pena cumprida) e subjetiva (bom comportamento), consoante o disposto no art. 112, da supramencionada Lei.
Ou seja, inegavelmente o sistema adotado pelo Brasil é o progressivo, de modo que o sentenciado deve conquistar sua liberdade gradativamente, sem saltar etapas. À vista disso,[…]permite, então, que o condenado conquiste, gradativamente, a sua liberdade, ainda durante o cumprimento da pena, de tal modo que a pena a ser cumprida nem sempre será aquela que lhe foi aplicada […](Lima, 2022, p. 290).
Assim, tal sistema tem como objetivo a ressocialização dos condenados criminalmente, prevendo diversos benefícios para tal. Por exemplo, ao trabalhar ou estudar, nesta hipótese, inclusive no regime aberto, dentro de estabelecimentos penais em regime fechado, ou fora deles no regime semiaberto, os sentenciados têm direito à remição de pena, conforme os incisos I e II do §1º do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP). Além disso, os sentenciados têm direito ao livramento condicional, que, segundo (Lima, 2022, p. 401): “consiste na fase final da execução da pena do sistema progressivo, através do qual há uma antecipação da liberdade do condenado […]”.
É dizer, quando os sentenciados demonstram que estão seguindo as regras preestabelecidas, eles terminarão o cumprimento de pena em liberdade, ou seja, fora dos estabelecimentos penais.
Desta forma, é imperioso ressaltar que, neste sistema, os sentenciados possuem benefícios, cujos objetivos são, em síntese, a busca pela ressocialização, malgrado tenha havido, recentemente, alterações no tocante ao benefício intitulado: saídas temporárias, as quais, praticamente aboliram este importante Instituto, destinados aos condenados que cumprem a reprimenda no regime semiaberto.
3.2 – Saídas temporárias – Noções gerais
Em apartada síntese, diz-se que o objetivo das saídas temporárias é: fomentar o apenado a perseguir uma boa conduta, preparando-o para retornar à sociedade, reduzindo, por consequência, seu confinamento, conforme leciona (Lima, 2022. p. 348):
Funcionam, pois, como um verdadeiro meio de prova que permite verificar se o condenado alcançou não apenas um certo grau de resistência para as tentações da vida livre em sociedade, mas também para verificar se adquiriu um sentido de responsabilidade suficiente para não desprezar a confiança que lhe foi depositada por ocasião da concessão do benefício.
Assim, nota-se que, as saídas constituem um importante elemento para a consecução das finalidades da execução penal, pois fortalecem os vínculos familiares, reduzem as tensões inerentes ao encarceramento e suas consequências, e o conseguinte distanciamento da realidade cotidiana, e por isso jamais devem ser encarados como um mero benefício ou recompensa (Tamarit Sumalla et al. Curso de derecho penitenciario, p. 165; no mesmo sentido, Cervelló Donderis. Derecho penitenciario, p. 237).
Neste viés, dentro de uma execução penal normal, as saídas temporárias são um importante instrumento, o qual permite ao Magistrado, atuante na Vara das Execuções Penais, analisar a adaptação do apenado ao meio aberto, visando à concessão de outros benefícios, como a progressão ao regime aberto e/ou o livramento condicional.
Não obstante, conforme mencionado alhures, a Lei nº 14.843 de 2024, que modificou a Lei 7.210/84, alterou dispositivos relacionados às saídas temporárias, notadamente os artigos 122 e seguintes. É dizer, se antes os sentenciados, em regime semiaberto, podiam obter as saídas temporárias, para retomarem o vínculo familiar, visitando-os e, ainda, participarem de atividades relevantes para o retorno ao convívio social, hoje, tal autorização resume-se à saídas voltadas para “frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução” . (Brasil, 1984, art. 122, II).
Para melhor entendimento, o quadro abaixo mostra as principais diferenças entre o sistema anterior e o atual, após a aprovação da nova lei:


Quadro 1. Elaboração dos autores.
À vista disso, importante salientar que, há argumentos contrários e a favor do supramencionado benefício. Em síntese, a linha argumentativa de ambos os lados pode ser resumida no quadro abaixo.



Quadro 2. Elaboração dos autores.
Com isso, inúmeras opiniões de legisladores ganham notória repercussão. Se de um lado alguns só veem os pontos negativos da benesse, em sentido diametralmente oposto há quem tente ponderar. Por exemplo, os senadores Jorge Seif, Flávio Bolsonaro e Sérgio Moro, durante audiência pública realizada em 26 de setembro de 2023, transmitida pela TV Senado (YouTube,2023) expressaram as seguintes opiniões.
O Senador da República, Jorge Seif afirmou:
A ‘saidinha’ é um deboche com o Brasil. Um ou outro país tem essas concessões, depois que o bandido já comprovou que está reabilitado, que trabalhou na penitenciária. Depois que fazem exames psicológicos sob monitoramento. Mas no Brasil, não!” (AGÊNCIA SENADO, 2023).
O Senador da República, Flávio Bolsonaro acrescentou:
Revogar as saídas temporárias é preciso, e certamente contribuirá para reduzir a criminalidade. São recorrentes os casos de presos detidos por cometerem infrações penais nas saídas temporárias. Ao permitir que presos ainda não reintegrados ao convívio social se beneficiem da saída temporária, o poder público coloca toda a população em risco” (AGÊNCIA SENADO, 2023).
O Senador da República, Sérgio Moro reforçou:
Em saídas desses feriados a cada ano, parte dos presos não volta e aí nós temos que mobilizar as forças de segurança para recapturar esses foragidos. E nós sabemos que as forças de segurança são limitadas, o número de policiais deveria ser maior. E, no entanto, eles, ocupados em prevenir novos crimes, têm, de repente, que ser mobilizados para capturar criminosos que estavam presos, cumprindo pena, e são colocados em liberdade pelo mesmo sistema. E são colocados a centenas, aos milhares ao mesmo tempo, gerando uma profunda insegurança pública” (Agência Senado, 2023).
No entanto, não obstante às falas, é necessário que tais ponderações sejam feitas baseadas em dados concretos. Nesta perspectiva, segundo dados coletados pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) referentes aos períodos de janeiro a junho de 2023 e de julho a dezembro de 2023, o Brasil possuía, respectivamente, em junho e dezembro de 2023, uma população prisional de aproximadamente 644.305 e 642.491 presos. Observa-se que, em regime fechado, estavam cerca de 336.340 apenados em junho e 344.492 em dezembro. Além disso, em regime semiaberto, havia aproximadamente 118.328 presos em junho e 114.935 em dezembro. No tocante às saídas temporárias, em 2023, considerando os períodos mencionados, foram concedidas 120.244 saídas no primeiro semestre e 136.185 no segundo semestre. É importante salientar que nem todos os presos foram beneficiados com essa medida, uma vez que, para ter direito a ela, o apenado deveria, cumulativamente, estar em regime semiaberto e apresentar bom comportamento (SENAPPEN, 2023).
Ainda, em análise dos dados fornecidos pela Senappen (2023), verifica-se que, nos períodos de janeiro a junho e de julho a dezembro de 2023, das 120.244 e 136.185 saídas temporárias concedidas, respectivamente, apenas 7.630 e 7.603 apenados não retornaram aos presídios. Isso significa que, no primeiro e no segundo semestre de 2023, 6,35% e 5,5% dos beneficiados com a medida não retornaram para o cumprimento da pena. Por outro lado, 93,65% e 94,5% dos presos demonstraram responsabilidade, retornando ao cárcere para dar continuidade ao cumprimento de suas penas (Senappen, 2023).
Para melhor visualização:

Tabela 1. Elaborada pelos autores
Diante destes dados, notadamente com relação a taxa de retorno, conclui-se que os defensores da revogação das saídas temporárias fundamentam suas opiniões ao analisar casos isolados de presos que, ao serem beneficiados, infelizmente, cometeram crimes. Assim, pelos discursos, verifica-se que há uma tentativa de transformar as exceções em regras. Contudo, pode-se concluir:
Vê-se, portanto, que o instituto, quantitativamente, expõe números sensivelmente reduzidos de descumprimento por parte dos beneficiados, sendo certo que, objetivamente – sob a ótica lógico-matemática -, há muito mais indivíduos que se comprometeram com os termos estabelecidos, do que aqueles que os transgrediram. (Carvalho, Santos e Lima, 2024).
Assim, tem-se que se a intenção do legislador era enrijecer as regras àqueles condenados por crimes hediondos/com violência e grave ameaça, ele assim o fez, ao sugerir a vedação do benefício aos condenados por estes crimes. Não obstante, nos ditames populares “para eliminar o carrapato, quiseram matar o boi”, e não, realmente, mergulhar naquilo que pode ser melhorado por meio de implementações de estratégias, de modo a não modificar a lei indiscriminadamente, até porque, o número de presos que comportam durante o benefício é superior àqueles que empreendem fugas.
Entretanto, ainda durante a audiência pública realizada em 26 de setembro de 2023, transmitida pela TV Senado, no YouTube (Brasil, 2023), conforme trechos abaixo, houve argumentos favoráveis ao Instituto das Saídas Temporárias. Por exemplo, o secretário Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça, Rafael Velasco, o Diretor da ONG Conectas Direitos Humanos, Gabriel Sampaio e o juiz Douglas de Melo Martins, presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, defenderam, em síntese, que a revogação da benesse é incoerente, tendo em vista que, os índices de aumento da criminalidade, durante os “saidões”, são distorcidos e, ainda, no regime semiaberto naturalmente o preso já está em um contato maior com a sociedade.
Velasco afirmou:
os índices que mostram aumento da criminalidade em períodos de “saidões” contêm uma distorção. Os “saidões” muitas vezes ocorrem em períodos de feriados, que historicamente apresentam aumento na ocorrência de crimes no Brasil, independentemente de haver “saidão” ou não na região. (Agência Senado, 2023).
Sampaio defendeu:
O Instituto lida com pessoas presas que já estão no regime semiaberto, que já estão em maior contato com a sociedade , e quando uma medida legislativa trata de forma abstrata vedando a possibilidade desta forma de contato, ela tira uma expectativa, que é fundamental para conseguir o equilíbrio e expectativa da pessoa presa dentro da ressocialização […] “não há sentido” em um pai ou mãe de família que já sai para trabalhar, estudar ou realizar outras atividades todos os dias da semana ser privado de ter um contato mais aprofundado com a família ou amigos em alguns períodos do ano. […] Se tem caso de exceção que seja tratado de forma individualizada e não para todos. (Agência Senado, 2023)
Por fim, na visão clarificada de Martins:
as saídas temporárias têm o objetivo claro de promover gradativamente dentro do sistema progressivo a reinserção do preso na sociedade; as saídas temporárias são da essência do sistema progressivo; o instituto permite que a sociedade veja se o preso está preparado para o convívio social; as saídas temporárias são da natureza do próprio regime semiaberto […] (Agência Senado, 2023).
De início, corroborando com os comentários acima, salienta-se que devem ser cumpridos requisitos para que haja a obtenção da benesse. Nesta ótica (Jesus, 2023) pontua que :
É importante ressaltar que a saída temporária só é concedida aos detentos que estejam cumprindo pena no regime semiaberto e que tenham bom comportamento carcerário, além de outros requisitos subjetivos. Aqueles que cometem falta grave durante a saída temporária podem ter o benefício revogado e não mais concedido.
Além disso, tendo em vista tais apontamentos, verifica-se que, tal mudança legislativa impossibilita o judiciário de verificar se o sentenciado absorveu a terapêutica penal.
Ao que parece, foi um retrocesso a extinção indiscriminada das saídas temporárias para fins de visitação à família e participação em atividades. Primeiro, porque a família é fundamental na execução penal, vez que, em regra, é ela, apenas, quem ampara o condenado. Segundo, porque o benefício serve como um parâmetro interessante para averiguar o comportamento fora do estabelecimento penal, e, além disso, conforme (Brito, 2023, p.803) funciona: “Como um instrumento da execução penal, a saída temporária mostra-se como um meio efetivo de atingir as finalidades da execução.”
Além do mais, de acordo com Martins (YouTube, 2023) há compatibilidade da saída temporária com o regime semiaberto. Terceiro, pois esta proibição indiscriminada ofende o princípio da individualização da pena, previsto na Carta Magna de 1988, notadamente no tocante à individualização executória, que segundo o doutrinador (Brito, 2023, p. 103) “O princípio focaliza a classificação dos condenados para que cada um, de acordo com sua personalidade e antecedentes, receba o tratamento penitenciário adequado”.Com isto, no geral, a individualização da pena é essencial para a justiça penal, tendo em conta que permitir que a resposta punitiva seja ajustada às peculiaridades de cada caso, promovendo uma abordagem mais humana e equitativa no tratamento dos condenados.
Com este raciocínio, em nota técnica nº 1 – DPGU/CCRCRIM (2024), a Defensoria Pública da União, sustentou que a restrição à saída temporária prevista na Lei nº 14.843/2024, viola o princípio da individualização das penas, eis que a ressocialização do preso se fundamenta na sua individualização, a fim de que possa lhe ser garantido o tratamento adequado. Deste modo, em nota pública, a DPU sustentou que a proibição estendida do benefício para todos os apenados, incluindo aqueles que preencherem os requisitos para concessão da benesse, é claramente inconstitucional, uma vez que obstaculiza o retorno ao convívio social.
Além do mais, a linha argumentativa no sentido de que os benefícios aos apenados funcionam como impunidade não merece prosperar, posto que não encontra base empírica. É dizer, de acordo com (Forte; Luca, 2024), “em um sistema de justiça norteado pela democracia e constituição não se deve pautar em considerações subjetivas, mas, em dados concretos/científicos, como os citados anteriormente”. Nesta perspectiva, se a taxa daqueles que retornam do benefício é superior àqueles que não retornam, seria mais interessante, conforme (Sampaio, 2023) que a estes que não retornam, e ainda por cima, cometem novos crimes, um tratamento diferenciado, aplicando-se, na prática, a individualização da pena. Desta maneira, não se pode concluir que o Instituto é fracassado e somente beneficia aqueles que, ao ficar em liberdade condicionada por alguns dias, voltarão a delinquir.
Neste viés, Oliveira (2011) ensina: “[…] a saída temporária foi criada com a meta principal de proporcionar ao condenado uma proximidade e convívio com a família, como uma forma de recompensa ao bom comportamento, servindo como uma forma de reaproximação gradativa com a vida extramuros”.
Diante disso, a família tem papel essencial na ressocialização dos apenados. Ao proibir visitas fora da unidade prisional, o Estado parece desinteressado em promover estratégias de reintegração. Destarte, conforme Martins (2021, p. 490), o sistema carcerário brasileiro é um “estado de coisa inconstitucional”, com violações constantes de direitos fundamentais, exigindo soluções amplas e plurais. Ou seja, mudanças legislativas, sem estratégias efetivas, não resolvem o problema. A ressocialização real só ocorre com medidas que incentivem um comportamento diferente ao sair da prisão, evitando que as unidades prisionais se tornem uma “escola do crime”.
Aliás, se não há pena de morte ou perpétua, a solução seria fazer com que as Unidades Prisionais permaneçam sendo a “escola do crime”, local onde não será necessário ter um bom comportamento e senso de responsabilidade, tendo em conta que a ideia é extinguir benesses, mesmo àqueles condenados por crimes comuns e/ou sem violência e grave ameaça?
3.3 – O efeito retroativo da revogação das saídas temporárias
A Constituição Federal é cristalina ao dispor em seu art. 5°, inciso LV, que, “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Ou seja, toda lei penal que vier a ser modificada, em malefício dos sentenciados, não pode influenciar no cumprimento da pena. É dizer, a ele será aplicada a legislação vigente à época da infração.
Assim, com relação à Lei 14.843 de 2024, cuja vigência se deu em 11/04/2024, observa-se no tocante especificamente às alterações relativas às saídas temporárias, que não retroagirá, pois trata-se de novatio legis in pejus, isto é, maléfica aos apenados.
Além disso, o Instituto das Saídas Temporárias não possui natureza processual. Se assim fosse, retroagiria, em cumprimento ao que estabelece o art. 2º do Código de Processo Penal.
Neste sentido, leciona (Capez, 2024, p. 40): “Processual é a norma que repercute apenas no processo, sem respingar na pretensão punitiva.”Deste modo, impende salientar que, para que uma norma seja considerada processual, ela não pode significar aumento ou redução da intensidade de satisfação da pretensão punitiva. Como o efeito, no tocante à revogação das saídas temporárias é diverso, notadamente a norma é penal e não pode retroagir, em observância ao mandamento constitucional, conforme ensina, (Capez, 2024, p. 43).
Pode-se afirmar, portanto, que a nova regra relativa às Saídas Temporárias deve ser aplicada tão somente àqueles que praticaram os crimes após a entrada em vigor, pois trata-se, conforme salientado acima, de norma de caráter penal, uma vez que ela amplia a pretensão punitiva estatal, tornando-a mais intensa. Neste sentido:
[…]será de caráter penal toda norma que criar, ampliar, reduzir ou extinguir a pretensão punitiva estatal, tornando mais intensa ou branda sua satisfação. Leis que tipificam novos crimes (normas incriminadoras) têm natureza penal, pois estão criando para Estado o poder de punir tais condutas, o que significa o surgimento de uma nova pretensão punitiva para essas hipóteses. Leis que aumentam as penas ou impõem novos obstáculos para o condenado cumprir sua pena também possuem natureza penal, pois restringem o direito de liberdade e intensificam o direito de punir. (Capez, 2024).
Assim, como a norma relativa às saídas temporárias é de natureza penal, e não retroage, todos os condenados pela prática de delitos anteriores ao início da vigência da extinção da benesse continuarão fazendo jus, nos mesmos moldes do art. 122 e parágrafos da Lei de Execução Penal, amparadas pela Carta Magna. Aplicação contrária seria inconstitucional. Nesta perspectiva Capez (2024): “A saída temporária é um instituto de natureza penal […]”.
Da mesma forma, no caso das Saídas Temporárias, o Min. André Mendonça, em decisão monocrática no Habeas Corpus nº 240.770, de 28 de maio de 2024, considerou impossível a retroatividade da nova legislação sobre o benefício (Supremo Tribunal Federal, 2024).
Corroborando com este posicionamento, O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de diferentes Desembargadores Relatores, tem concedido ordens de ofício, em Habeas Corpus e Agravo em Execução Penal, permitindo que apenados que atendem aos requisitos recebam o benefício das Saídas Temporárias, consoante se extrai dos Acórdãos de n° 1.0000.24.285396-8/001,1.0313.16.004857-2/002 e 1.0000.24.336631-7/000, (Tjmg, 2024).
Além disso, em caso de eventual retroatividade da Lei em comento, haveria clara ofensa ao Princípio da Individualização da Pena, uma vez que os sentenciados os quais cometeram crime anteriormente à data de 11/04/2024 devem ser submetidos a regras diferenciadas, no âmbito do direito penal. É dizer que, a sistemática de execução penal, quanto a eles, deve seguir a dinâmica anteriormente estabelecida.
Pelo exposto, os condenados pela prática de crimes anteriores ao início da vigência da extinção da saída temporária seguirão com o direito ao benefício da saída temporária nos mesmos moldes do artigo 122 e parágrafos da Lei de Execução Penal, sendo inconstitucional, então, por ofensa ao artigo 5º, XL, da CF, permitir a retroatividade da proibição em prejuízo do apenado. Assim, a proibição vale para somente para os crimes que vierem a ser cometidos a partir da vigência da regra proibitiva.
4. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nota-se que a análise do sistema de progressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade, no Brasil, revela uma estrutura complexa, cujo objetivo principal é a ressocialização dos condenados. Nada obstante, o sistema progressivo permite que os apenados, ao cumprirem certos requisitos objetivos e subjetivos, avancem gradualmente para regimes menos rigorosos, o que, em teoria, visa sua reintegração social.
Conforme mencionado, a Lei de Execução Penal estabelece critérios detalhados para a progressão de regime e concede diversos benefícios, como a remição de pena e o livramento condicional. Todavia, recentes alterações na legislação revogaram, praticamente, a possibilidade de Saídas Temporárias para vários condenados, o que levantou preocupações sobre a eficácia e a justiça do sistema penal.
À vista disso, tem-se que a revogação indiscriminada das Saídas Temporárias, um benefício anteriormente concedido para promover a reintegração social e avaliar o comportamento do condenado fora do ambiente prisional, tem impactos profundos. Esta mudança deve ser vista como um retrocesso, principalmente por restringir uma ferramenta crucial para a ressocialização e por potencialmente violar o princípio da individualização da pena garantido pela Constituição.
Além do mais, esta proibição das Saídas Temporárias, com exceção para aqueles que pretendem estudar, independentemente da natureza do crime, parece ser uma resposta punitiva mais do que uma estratégia eficaz para a reintegração social. Na realidade, permitir que o preso saia somente para estudar é uma contradição. Ora, o que garante que ele não irá delinquir? Qual o sentido de proibir os sentenciados de se relacionarem e manterem vínculos com a família em determinados momentos extramuros? Além disso, a nova legislação pode não apenas afetar a capacidade do sistema judiciário de avaliar adequadamente o progresso dos apenados, mas também pode criar um cenário onde as reformas necessárias para melhorar o sistema carcerário e a execução penal sejam negligenciadas.
Quanto ao efeito retroativo, o STF e Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reforçado que a legislação penal mais gravosa não pode retroagir para prejudicar os condenados, assegurando que aqueles que foram condenados antes da nova lei ainda têm direito aos benefícios previstos pelas normas vigentes à época do crime.
Portanto, a revogação das Saídas Temporárias, sem uma análise mais detalhada e uma abordagem equilibrada, pode comprometer o objetivo maior da execução penal, que é a ressocialização efetiva dos apenados.
Em vez de adotar medidas punitivas mais rigorosas, seria mais eficaz reformar o sistema penitenciário com políticas públicas que atendam às necessidades dos condenados e promovam verdadeiramente sua reintegração na sociedade, pois é evidente que o sistema de execução penal precisa de melhorias, a fim de que os sentenciados absorvam a terapêutica penal, de modo positivo, e não saia das Unidades Prisionais com o intuito de permanecer delinquindo.
Enfim, foi uma legislação aprovada com base em argumentos ideológicos ao invés de se apoiar na ciência, ou seja, nas pesquisas nacionais e internacionais sobre o tema.
Por fim, sugere-se novas pesquisas que avaliem se a nova legislação serviu para reduzir a criminalidade, se as organizações criminosas aumentaram o seu contingente de integrantes e se houve há correlação entre a nova legislação e eventuais rebeliões nos estabelecimentos prisionais após sua entrada em vigor.
Referências
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 240.770. Decisão monocrática do Ministro André Mendonça. Brasília, DF, 28 maio 2024. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15367362338&ext=.pdf. Acesso em: 16/09/2024.
BRITO, A. C. D. Execução penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book.
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