POTENTIAL VIOLATIONS OF PUBLICITY AND TO OTHER PRINCIPLES OF THE CONSTITUCIONAL MODEL OF THE CIVIL PROCEDURE BY VIRTUAL TRIALS AND VIRTUAL PLENARY SESSIONS.
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202502080049
Guilherme Richena Ferreira¹
RESUMO:
A publicidade é princípio essencial em um Estado Democrático de Direito, republicano, onde, a partir dos mecanismos de freios e contrapesos os “poderes”² do Estado contém-se uns aos outros.
A publicidade, enquanto elemento democrático, vai além, pois permite o exercício do controle de contenção dos poderes estatais pelo cidadão e pelo próprio Poder.
Cabe-nos, no presente artigo, analisar didaticamente o conceito de publicidade a partir do estudo da Constituição Federal, verificando suas funções e seus limites, para, em seguida, analisá-la sob a ótica do Código de Processo Civil.
Realizadas tais análises, examinaremos o denominado “plenário virtual” no âmbito do Supremo Tribunal Federal, e os conceitos de “sessões de julgamento eletrônico” e de sustentação oral gravada, para que possamos concluir, ao final do artigo, sobre a violação, ou não, do princípio da publicidade e da publicidade dos atos processuais a partir da Resolução nº 591 de 23 de setembro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Palavras-chave: Princípio da publicidade; publicidade dos atos processuais; sessões de julgamento eletrônico; plenário virtual; sustentação oral gravada.
ABSTRACT:
Publicity is an essential principle in a Democratic State under the Rule of Law, republican in nature, where, through the mechanisms of checks and balances, the ‘branches’ of government constrain one another.
Publicity, as a democratic element, goes beyond this, as it allows for the exercise of control over the limitation of state powers by both the citizens and the government itself.
The purpose of this article is to didactically analyze the concept of “publicity of procedural acts” based on the study of the Federal Constitution, examining its functions and limitations, and then analyzing it under the perspective of the Civil Procedure Code.
After such analyses, we will examine the so-called ‘virtual plenary’ within the brazilian Supreme Court, and the concepts of ‘electronic trial sessions’ and ‘recorded oral arguments’, in order to conclude, at the end of the article, whether there has been a violation of the publicity of procedural acts as a result of Resolution No. 591 of September 23, 2024, by the National Justice Council (CNJ).
Keywords: Principle of publicity; publicity of procedural acts; electronic trial sessions; virtual plenary; recorded oral argument.
I – PUBLICIDADE E PROCESSO DEMOCRÁTICO.
A publicidade dos atos processuais, essencial no Estado Democrático de Direito3_4 e ao princípio republicano5, é prevista como direito fundamental no inciso LX do artigo 5º da Constituição ao se disciplinar que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
É elemento que, nas palavras de André Copetti, possui uma relação de fluxo e refluxo com a democracia:
[…] pois, ao mesmo tempo em que é uma decorrência do princípio democrático, constitui-se também em elemento fundamental à sua consolidação, ao afastar o sigilo, […] permitindo, com isso, o exercício do controle da atuação dos poderes públicos por parte dos cidadãos.6
O inciso IX, do artigo 93 da Carta Política, prevê os deveres de fundamentação e de publicidade ao dispor que:
[…] todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Tutela-se, no inciso IX do artigo 93 da Constituição, a publicidade dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, publicidade esta que acarretará, inclusive, a possibilidade de controle dos fundamentos expressos nos julgamentos judiciais7 pela comunidade jurídica, ensejando-se a democracia no âmbito judicial e do controle externo das atividades judiciais8, bem como da coerência e integridade do direito, permitindo que se perquira se, para casos idênticos um mesmo julgador está aplicando uma mesma solução jurídica ou se existe algum discrímen, mesmo que encoberto. A fundamentação da decisão judicial permite-nos questionar a atuação imparcial do órgão jurisdicional.
Ela permitirá, à parte, conhecer os fundamentos da decisão proferida, mas, também, exercer adequadamente o contraditório e a ampla defesa, que só são efetivamente possíveis caso se conheça os fundamentos determinantes de uma decisão e, assim, possa-se recorrer e fundamentar o recurso eficazmente.9 Sem que se conheçam os fundamentos da decisão, o recurso, mesmo que possibilitado, é mais uma formalidade do que a asseguração a um direito.
Para Cambi e coautores, para além de um direito da parte, a fundamentação das decisões judiciais permite à sociedade, conhecer dos fundamentos das decisões, “uma vez que elas acabam por pautar regras futuras de conduta”10.
A publicidade dos atos processuais contida no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal é reforçada pelo inciso LX¹¹, do artigo 5º também da Carta Política. Em relação a este último dispositivo constitucional mencionado, leciona, André Copetti:
[…] o princípio da publicidade dos atos processuais atende não só ao interesse das partes, mas, paradoxal e complementarmente, também ao interesse público. É a necessidade de controle do processo pelas partes e pela opinião pública que determina a existência do princípio da publicidade processual. Assim, protege as partes de abusos, arbítrios e prepotências dos agentes do Estado; protege o juiz, ao permitir que a sociedade tenha uma exata noção de sua atuação; e, por fim, protege a coletividade, ao permitir o controle dos atos processuais e sua consonância com os objetivos constitucionais.12
Esta publicidade consiste em publicização do ato, com a possibilidade de acesso ao próprio ato, bem como aos autos processuais, permitindo, ainda, a comunicação da informação enquanto elemento formal da publicidade.
O acesso ao ato se dá, por exemplo, pela participação da audiência ou da sessão de julgamento em razão do interesse público existente. Se trata de interesse público à informação (art. 93, IX, CF).
Embora se admita excepcionar a publicidade¹³, a exceção, que deve ser fundamentada, deve se pautar na necessidade de preservação ao direito de intimidade ou na própria defesa do interesse público.
As exceções previstas pela Constituição Federal à publicidade, relativamente à honra, à imagem, à vida privada, encontram guarida no inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, que, ao disciplinar os direitos fundamentais, diz serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A publicidade integra o núcleo dos direitos judiciais e processuais encampados como garantias liberais e que se consolidam desde o aparecimento dos primeiros instrumentos constitucionais; também se caracteriza, enquanto publicidade dos atos processuais, como um dos princípios formadores (e informadores) do devido processo legal.14
Resta-nos destacar que, de maneira mais ampla, prevendo a publicidade do Estado face à sociedade, o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal disciplina que:
[…] todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Para André Ramos Tavares, em comento ao texto constitucional, o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal seria importante componente da liberdade de informação15:
[…] as informações detidas pelo Estado geram para a pessoa o direito de a elas ter acesso, caso haja interesse pessoal, coletivo ou geral16.
Há um dever do Estado de prestar e garantir um nível mínimo de acesso às informações de interesse público ou pessoal requisitadas, principalmente no contexto de uma democracia participativa, de acordo com os registros públicos existentes (preservando-se a veracidade), vedada a ocultação de informações, inclusive por meio de prestação de informações parciais, assegurando-se, não apenas o direito à informação, mas, também, a livre comunicação dessa informação, resguardadas as hipóteses de sigilo ou publicidade restrita17_18.
Quanto à publicidade processual e à possibilidade de acesso a processos para fins de pesquisa e coleta de dados históricos, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 23036/RJ, que tratava de decisão do Superior Tribunal Militar que negava acesso a autos processuais a advogados que, atuando na condição de pesquisadores, pretendiam acesso a registros públicos para a coleta de dados históricos para subsidiar a elaboração de livro, afirmou, com fundamento no inciso XIV19 do artigo 5º, da CF, que:
“A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público.”20
Vê-se que, seja pela necessidade de se zelar pela publicidade dos atos processuais (e do próprio processo), seja pela necessidade de se assegurar o direito à informação21, é garantida a publicidade.
A publicidade dos atos processuais liga-se ao devido processo legal22, ao contraditório, inclusive em razão da possibilidade da parte que aciona o juízo ou que se defende em juízo necessitar de acesso a autos relativos a processos de terceiros mas que possam ser de seu interesse para deduzir ou defender os seus direitos em juízo23, de forma que, a vedação ao acesso a tais informações, peças e documentos/provas de tais autos poderá ser considerada violação ao devido processo legal e ao contraditório/ampla defesa plenos.
O segredo de justiça, conforme lição de Nelson Nery Júnior, que serve para resguardar a intimidade da parte ou o interesse social, não pode ser oposto à própria parte do processo ou justificar o “processo secreto”.24 Neste contexto, a “decisão a portas fechadas” é inconstitucional e fere o estado democrático de direito e os princípios da isonomia e do contraditório.25
A publicidade dos atos processuais, em menor grau, portanto, se relaciona ao conhecimento do próprio acusado quanto ao processo, englobando a citação e a comunicação dos atos processuais, pois se veda o processo secreto, por mais que, mediante o sigilo processual se possa inibir o acesso aos autos processuais e ao conhecimento do próprio processo e de seu objeto por terceiros, sem interesses legítimos e relevantes que o permitam.26
II – PUBLICIDADE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A publicidade, princípio constitucional, é replicado no Código de Processo Civil em seu artigo 11, no qual se lê:
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
O artigo 11, caput, do CPC, imputa a pena de nulidade à violação do dever de publicidade dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário, excepcionando-se a publicidade enquanto regra no parágrafo único do mesmo artigo, nas hipóteses de segredo de justiça.
Trata-se de replicação de princípio constitucional em legislação infraconstitucional, seja para reproduzir na legislação processual civil a ideia de modelo constitucional do processo (art. 1º, do CPC), seja para dificultar o acesso à Corte Constitucional em razão da disciplina infraconstitucional da matéria, conforme se tem visto da jurisprudência defensiva.
Quanto ao segredo de justiça, exceção ao dever de publicidade dos atos processuais, é disciplinado no artigo 189, do CPC de 2015, assim redigido:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
- – em que o exija o interesse público ou social;
- – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
- – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
- – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
As hipóteses excepcionadas pelo legislador no artigo 189 do Código de Processo Civil, guardam relação com o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, ressalvando, expressamente, a aposição do segredo de justiça aos processos em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (inciso III, do artigo 189, do CPC); o legislador infraconstitucional optou por resguardar, através do sigilo, as partes naqueles processos que envolvam questões familiares (casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes), bem como aqueles que envolvam arbitragem, dentre outros.
Permite-se, ao terceiro que demonstrar interesse jurídico, o requerimento, ao juiz, de certidão do dispositivo da sentença, bem como do inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação (§2º, art. 189, do CPC).
Veda-se, no inciso I, do artigo 107, do CPC, que o advogado que não esteja constituído nos autos do processo tenha acesso aos processos que tramitem sob segredo de justiça.27_28
Na Seção II – “Da prática eletrônica de atos processuais”, do Capítulo I, do Título I, do Livro IV – “Dos atos processuais”, do CPC, está localizado o artigo 19529, que trata da indexação dos processos no âmbito dos processos eletrônicos e prevê a confidencialidade quanto ao registro dos atos processuais dos casos que tramitem sob segredo de justiça.
A publicidade enquanto princípio constitucional e, consequentemente, do modelo constitucional do processo civil, está intrinsecamente ligado, como já tentamos demonstrar, à motivação/fundamentação das decisões judiciais, pois não basta a publicidade do processo e dos atos processuais, mas é necessário, para que se possa exercer o controle sobre tais decisões, que sejam adequadamente fundamentadas e, neste tocante, o CPC de 2015 significou importante avanço legislativo ao prever hipóteses expressas de situações em que não se consideram fundamentadas as decisões judiciais, conforme rol dos incisos do §1º, do artigo 489.
O artigo 194 do CPC, dentre aqueles em que se disciplina a prática eletrônica dos atos processuais, dispõe que:
Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
Veja-se que o Código de Processo Civil expressamente dispõe que os sistemas de automação processual deverão respeitar o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, o que se assegura, inclusive, em relação às audiências e sessões de julgamento.
III – JULGAMENTO VIRTUAL E PLENÁRIO VIRTUAL.
O julgamento virtual, popularizado em razão da pandemia de Covid-19, que abalou, em curto período de tempo, as formas de estruturação das relações sociais, em razão do risco e da gravidade da doença causada pelo vírus, dotado de alto poder de contágio, consiste na inclusão para julgamento, de recurso ou demanda de competência originária do Tribunal, através de sessão online, que poderá ser transmitida online, por meio de sites como Youtube, ou realizados por intermédio de plataformas tecnológicas de videoconferência como Microsoft Teams, Google Meets e Zoom.
O julgamento virtual pode ser essencialmente virtual, sem a presença de Desembargadores e/ou Ministros no prédio do Tribunal, ou misto/híbrido, modalidade na qual parte dos integrantes da Turma, Câmara, Sessão, Órgão Especial ou Pleno e/ou dos advogados estão presentes fisicamente no prédio do Tribunal e outra parte participa do ato através de videoconferência, o que permite, por exemplo, que um advogado com escritório profissional em São Paulo realize sustentação oral virtualmente em julgamento de Corte Superior sediada em Brasília.
Quanto ao julgamento virtual, antes mesmo de sua maior disseminação em razão da pandemia ocasionada pelo coronavírus, o CNJ se manifestou, na Consulta nº 0001473-60.2014.2.00.0000, no sentido de que seria manifesta a conformação das sessões eletrônicas ou virtuais de julgamentos colegiados com a legislação processual vigente […], argumentando-se, ainda, a habitualidade na realização de sessões de julgamento virtuais pela Suprema Corte:
A realização de sessões virtuais de julgamento já é uma realidade no Poder Judiciário, a teor das informações prestadas nos autos por diversos Tribunais. A própria Suprema Corte, há tempos, adotou o julgamento virtual para as hipóteses de repercussão geral, conforme consagrado no seu Regimento Interno.
Para o Conselho Nacional de Justiça:
Na atual quadra da história, a busca pelo cumprimento do princípio constitucional da razoável duração do processo passa, forçosamente, pelo uso inteligente e racional da tecnologia da informação. Não há instrumento mais apropriado para aproximar o Judiciário do ideal de eficiência, com a necessária racionalização dos recursos orçamentários.
Mencionada consulta foi realizada ao Conselho Nacional de Justiça pelo Desembargador-presidente da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Os dados narrados na consulta nº 0001473-60.2014.2.00.0000, conforme consta do relatório de julgamento desta, por si só, causam espanto30, uma vez que se alega que, em duas sessões de julgamento virtuais realizadas no ano de 2012 pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, foram julgados 620 processos (embargos de declaração, agravo interno e agravo de instrumento). O consulente se manifesta no sentido de que os “julgamentos virtuais” naquela Câmara ocorreram no julgamento de recursos que não comportam sustentação oral.
IV – JULGAMENTO VIRTUAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal prevê, desde o ano de 2007, conforme Emenda Regimental nº 21/2007, Plenário Virtual para a análise quanto à existência ou não de Repercussão Geral nos Recursos Extraordinários que chegam ao Tribunal.³¹ Desde então, a previsão de submissão ao plenário virtual para algumas espécies de julgamentos foi sendo gradativamente ampliada.
Quanto às questões de sua competência, no ano de 2019 o Supremo Tribunal Federal editou Resolução de nº 42, em que resolve, conforme artigo 1º, que o Ministro relator poderá submeter a julgamento listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, podendo, a critério do Relator, submeter-se a julgamento eletrônico, nos termos dos incisos I a V do §1º, do artigo 1º, agravos internos, regimentais, embargos de declaração, medidas cautelares em ações de controle concentrado, referendum de medidas cautelares e de tutelas provisórias, recursos extraordinários e agravos, dentre outros.
Quanto ao não julgamento em ambiente virtual, inclui-se, nos termos do art. 4º, caput, da Resolução, aqueles com pedido de: I – destaque feito por qualquer ministro; II – destaque feito por qualquer das partes, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo relator³²; III – sustentação oral realizado por qualquer das partes, desde que requerido após a publicação da pauta de julgamento e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, cabendo ao relator, nos casos cabíveis, deferir o pedido.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, as sessões de julgamento virtuais, portanto, incluindo-se aqui o “plenário virtual”, serão, nos termos do caput do artigo 2º do Regulamento, realizadas semanalmente e terão início às sextas-feiras, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis exigido no art. 935 do Código de Processo Civil entre a data da publicação da pauta no DJe, com a divulgação das listas no sítio eletrônico do Tribunal, e o início do julgamento. Após a inserção da Ementa, relatório e de seu voto pelo Relator no sistema, iniciado o julgamento, os demais ministros terão até 5 (cinco) dias úteis para se manifestar. Posteriormente, nos termos do §2º do artigo 2º, a conclusão dos votos registrados pelos ministros será disponibilizada automaticamente, na forma de resumo de julgamento, no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal.
Quanto à sustentação oral no âmbito do julgamento das sessões virtuais, ficou estabelecido, nos termos do Artigo 5º-A da Resolução de lavra do Supremo Tribunal Federal, modalidade anômala de sustentação oral. Em realidade, previu-se ato processual que sequer poderia ser nominado de sustentação oral.
Vedou-se, por meio da Resolução, a realização de sustentação oral, permitindo-se, ao advogado, ao desincumbir o seu múnus, apenas e tão somente a gravação de vídeo (onde defende as particularidades das questões de fato e de direito da causa, à luz da defesa dos interesses legítimos de seu constituinte) a ser anexado no sistema e a ser assistido pelos Ministros.
V – RESOLUÇÃO Nº 591, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024.
A Resolução nº 591, de 23 de setembro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta os “requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento”.
Tal resolução está fundamentada, conforme seus considerandos: I – na fundamentalidade da celeridade e da eficiência no trâmite processual para a efetividade da Justiça; II – na essencialidade da informatização do processo judicial para a “modernização e transparência do sistema judiciário”; III – na contribuição da “adoção de sessões de julgamento em ambiente eletrônico […] para a acessibilidade e publicidade das decisões judiciais”; bem como IV – na “necessidade de uniformização das diretrizes a serem adotadas nos julgamentos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário”. Por fim, a Resolução também se fundamenta na decisão do plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006693-87.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024.
A Resolução define sessão de julgamento eletrônico como “aquela ocorrida em ambiente virtual de forma assíncrona” (parágrafo único do artigo 1º).
O processo será submetido à sistemática do julgamento eletrônico a critério do relator (art. 2º, caput), podendo o Tribunal, mediante regulamentação em seu Regimento Interno, excepcionar a admissibilidade de julgamento eletrônico para “determinados recursos, incidentes ou classes processuais” (parágrafo único do art. 2º).
Nos termos da Resolução, também poderá ser exercida, por qualquer membro do colegiado, pela parte ou pelo Ministério Público, a oposição ao julgamento eletrônico, com a formulação de pedido de destaque (art. 8º) até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. Quando feito o pedido por membro do colegiado, o processo será imediatamente retirado da pauta virtual e encaminhado para julgamento presencial, porém, caso seja realizado o pedido de destaque pela parte ou pelo Ministério Público, o encaminhamento ao órgão colegiado para julgamento presencial, com a publicação de nova pauta (art. 8º, §1º), ficará condicionado ao deferimento do pedido pelo relator (inciso II do art. 8º).
De forma polêmica, a Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) também instituiu a denominada “sustentação oral” gravada, que, nos termos do §1º de seu artigo 9º, deverá ser encaminhada por meio eletrônico, em arquivo eletrônico contendo áudio ou vídeo, mediante protocolo no sistema do tribunal, gerando recibo de protocolo e andamento processual.
Caso o arquivo eletrônico da “sustentação oral” gravada não atenda às especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, conforme definidos em ato da Presidência do respectivo Tribunal, será desconsiderada (§2º, artigo 9º).
O advogado e o procurador também deverão firmar termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e se responsabilizando pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 9º, §3º).
A secretaria do órgão julgador deverá certificar nos autos o não atendimento das exigências relativas às especificações técnicas do arquivo eletrônico do vídeo ou áudio da “sustentação oral” encaminhados, bem como da não assinatura do termo de declaração relativo à habilitação nos autos pelo advogado/procurador e relativamente à responsabilidade pelo conteúdo do arquivo encaminhado (§4º, art. 9º).
VI – SUSTENTAÇÃO ORAL.
Rodrigo Barioni, quanto à sustentação oral, afirma que:
“[c]onfere importância e solenidade ao exercício da jurisdição, ao mesmo tempo que revela o esforço dos advogados para informar o tribunal as razões de seus clientes, permitindo que sejam ouvidas e consideradas diretamente pelos magistrados que decidirão o caso”.33
Para o autor em comento, a sustentação oral é oportunidade que gera maior aproximação entre os advogados e os julgadores, permitindo exposição das questões de fato e de direito sem intermediários (retransmissores da informação), uma vez que, com o fim da figura do revisor, prevista no artigo 551 do CPC de 1973, muitas vezes, os demais componentes do órgão julgador terão contato apenas com a descrição do caso contida no relatório do relator, relatório/voto este que poderá conter imprecisões.34
Cássio Scarpinella Bueno afirma que, a sustentação oral, muito comum na prática do foro, é “extremamente importante para a formação do convencimento dos julgadores, máxime em um sistema que dispensa a figura do revisor […]”35–36–37.
A sustentação oral é regulada, no Código de Processo Civil (CPC) em seu artigo 937, que estabelece que:
“na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões […]”
Veja-se que mencionado artigo legal se preocupa em estabelecer a ordem das sustentações orais estabelecendo uma dialeticidade no processo, de forma que, deverá, em primeiro lugar, sustentar oralmente as suas razões, na sessão de julgamento, após a exposição da causa pelo relator, o recorrente e, apenas posteriormente, o recorrido. Caso haja intervenção do Ministério Público, o seu representante poderá sustentar oralmente após as sustentações orais do recorrente e do recorrido.
Esta ordem ou dialeticidade estabelecida quanto às sustentações orais pressupõe a presença física ou eletrônica, porém de forma síncrona, num mesmo ambiente virtual, dos membros do órgão julgador, das partes e, se o caso, do representante do Ministério Público (nos casos de sua intervenção).
Este formato privilegia a oralidade e o contraditório efetivo, inclusive com a possibilidade de se fazer intervenções pela ordem.
A sustentação oral, e isto é evidente da prática do foro, confere maior qualidade à prestação jurisdicional, pois serve para se trazer à atenção do julgador, num contexto de elevada carga processual e de clamor popular por celeridade (quando o correto seria o clamor pela razoável duração do processo, privilegiando-se o tempo do processo e não o tempo cronológico), aspectos jurídicos e fáticos relevantes e que necessitam ser observados para um julgamento adequado e que podem, evidentemente, passar despercebidos em razão do exíguo tempo para a análise de cada um dos recursos levados a julgamento, em verdadeira desproporção com os recursos humanos à disposição do Poder Judiciário.
É direito do advogado, nos termos do inciso X, do art. 7º, da Lei 8.906 de 1994:
“usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal […], mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, a documentos ou a afirmações que influam na decisão”.
A prerrogativa do uso da palavra pela ordem é mais uma prova da imprescindibilidade das sessões de julgamento síncronas, sem as quais resta violada a prerrogativa profissional e viola-se a dialeticidade e a oralidade inerentes à sessão de julgamento e à sustentação oral.
Compreenda-se que, face à importância da sustentação oral na formação do convencimento do julgador, “máxime em um sistema que dispensa a figura do revisor”38, e face à oralidade e à dialeticidade atinentes à sustentação oral, não pode ser desfigurada, em ato normativo, de forma diversa à sua natureza, tolhendo-lhe a própria essência e a essência de uma sessão de julgamento.
A sustentação oral não pode ser disposta nos regimentos internos dos tribunais e nos atos normativos do CNJ, de forma a diminuí-la ou a desfigurá-la, violando-se o devido processo legal assegurado ao jurisdicionado, enquanto, também, processo correto e adequado e que observa a legalidade.
A sustentação oral, como sustenta a doutrina, também está ligada ao interesse público, pois, como afirma Rodrigo Barioni com fundamento na obra de David R. Cleveland e Steven Wisotsky39 (Cleveland e Wisotsky, 2012, p. 138, apud Barioni, 2021 [livro eletrônico]), também cumpre a função de conferir legitimidade pública e legitimidade institucional ao julgamento.
Quanto ao requerimento da realização da sustentação oral, o professor Cássio Scarpinella Bueno assevera que, atos regulamentares dos tribunais que pretendam disciplinar o requerimento da realização da sustentação oral de forma diversa daquela prevista no §2º, do artigo 937, do CPC, não deverão prevalecer.40
Como motivos da perda da relevância e da efetividade das sustentações orais, a doutrina costuma apontar causas como: I – a realização de sustentação oral em processos sem muita relevância ou particularidades fáticas; II – os votos impressos/escritos, preparados de antemão, ou seja, previamente à sustentação oral; III – prévia entrega de memoriais, inclusive em audiência reservada no gabinete.41–42
A oralidade não pressupõe, como acriticamente pensam alguns, predominância da oralidade sobre a formalidade de um processo escrito, tampouco significa que o processo deva ser oral, Como lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart, na maioria dos sistemas vige a denominada “oralidade mitigada”, em que os debates sobre a causa ocorrem de maneira oral, mas são registrados, de forma a permitir eventual impugnação recursal.43
VII – CONCLUSÃO.
As sessões de julgamento realizadas em ambiente virtual não são ilegais, tampouco inconstitucionais, porém, devem ser observados alguns requisitos mínimos para a sua realização, a fim de que se adequem ao modelo constitucional do processo.
Compreendemos que as sessões de julgamento realizadas em ambiente virtual devem ser síncronas, a menos que as partes concordem com a realização de sessão de julgamento eletrônico, o que possibilitará, inclusive, o peticionamento de arquivo contendo áudio e/ou vídeo gravados em que o advogado defenda oralmente as razões do recurso ou as contrarrazões.
Nestes casos, as partes estarão exercendo a autonomia da vontade e o tribunal estará, por outro lado, facultando o julgamento eletrônico.44
Cabe ao CNJ, alterar o inciso II, do artigo 8º da Resolução nº 591, de 23 de setembro de 2024, suprimindo sua parte final (“e deferido pelo relator”), que condiciona o pedido de destaque feito pela parte ou pelo representante do Ministério Público e o encaminhamento do processo para o julgamento presencial, ao deferimento do pedido pelo relator.
De resto, parece-nos que o CNJ procurou, de maneira geral, na Resolução em comento, padronizar a sistemática das denominadas “sessões de julgamento eletrônico” entre os diferentes tribunais e adequá-la ao princípio da publicidade, por mais que, em que se pesem os esforços, a realização das sessões de julgamento eletrônico não atendam integralmente a publicidade de que trata a Constituição Federal; outrossim, não se tratando de direitos indisponíveis, havendo concordância das partes com a submissão do processo à sistemática da sessão de julgamento eletrônico e não se tratando de processos coletivos ou que tratem da denominada tutela pluri-individual ou de processo ou incidente relativo a precedente obrigatório ou a julgamento em controle concentrado de constitucionalidade (nos quais o interesse no julgamento extrapola aos das partes do caso paradigmático ou dos legitimados para a propositura da ação no controle concentrado de constitucionalidade), desde que seguidas disposições como disponibilização dos votos em tempo real, e sejam possibilitadas questões de ordem, não parece haver obstáculo intransponível para a realização de sessões de julgamento eletrônico.
O que não se pode é impô-las ao jurisdicionado, com menor razão ainda quando tratar de tutela coletiva ou pluri-individual, por exemplo.
O que se pretende, infelizmente, é aproveitar a necessidade de maior digitalização dos processos e dos atos processuais causados pela crise sanitária da pandemia do coronavírus, para impor ao jurisdicionado uma justiça mais célere em detrimento da própria realização da justiça, que só se alcança mediante um processo justo, um procedimento em efetivo contraditório, com observância do processo justo e adequado (devido processo legal).
Que não se desvirtuem a sustentação oral e as sessões de julgamento, bem como o próprio julgamento colegiado, inerente ao duplo grau de jurisdição. Não raro se percebe que o julgamento colegiado deu lugar ao julgamento monocrático por adesão. Com a Resolução nº 591, de 23 de setembro de 2024 pelo CNJ, legitima-se esta técnica de julgamento e nega-se a própria sessão de julgamento para se instituir, ao que se parece, um julgamento à semelhança daquele realizado pelo juiz em primeiro grau de jurisdição, monocrático, não dialético, não marcado pela oralidade e pela possibilidade de influência direta e atual no momento da formação do convencimento e julgamento e do proferimento da sentença.
Estamos diante de um backlash legislativo que gera um backlash judicial, esquecendo-se que a lei prevalece sobre o direito judicial e sobre o poder normativo do Conselho Nacional de Justiça.
Ao mesmo tempo em que se ampliaram as hipóteses legais de realização da sustentação oral, reafirmando-a enquanto prerrogativa do advogado, mesmo que, em realidade, prerrogativa da parte, necessária à boa administração da justiça e à efetivação da própria jurisdição enquanto resolução dos conflitos com justiça, o que não prescinde do processo adequado e justo, em que se possa ser ouvido e estar em dialeticidade com os julgadores, no Tribunal, para o julgamento.
Necessário perquirir, de todos os recursos em que se admite a sustentação oral, em que percentual de casos a sustentação oral é, efetivamente, requerida e realizada.
No cenário atual, de elevado número de processos e de uma colegialidade, por mais das vezes, formal, por adesão, onde os julgamentos são, efetivamente, monocráticos, e confirmados pelo colegiado, a sustentação oral e a entrega de memoriais servem como mecanismos de pleno exercício da colegialidade, de dialeticidade entre partes, interessados e órgão julgador.
Com a supressão, a cargo da discricionariedade do relator, da sustentação oral, em razão da possibilidade da manutenção do processo na pauta de julgamento eletrônico, mesmo face ao pedido de destaque formulado, perde-se a dialeticidade e se perde uma prerrogativa, que, embora legalmente da advocacia, o é do jurisdicionado, de ser ouvido e de ter o seu processo reanalisado por um colegiado, o que historicamente funda o duplo grau de jurisdição, em razão da legitimidade que advém do julgamento por um grupo de julgadores, o que, para além da oxigenação, do maior debate de ideias e da menor possibilidade de alguma pessoalidade ou ideologia no julgamento, também advém do maior preparo que se enxerga, ao menos em tese, nos desembargadores, em razão de sua maior bagagem jurídica.
Há que se perquirir, no âmbito dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Federais, qual o percentual de recursos em que efetivamente se requer e se realiza a sustentação oral.
A experiência na advocacia aponta para uma altíssima probabilidade de um percentual diminuto. Neste quesito, sempre houve um melhor preparo e maiores condições financeiras para que as sustentações orais fossem realizadas pelos grandes escritórios, em causas de considerável vulto econômico, ou, se pelos pequenos e médios escritórios, em causas que envolvam cifras relativamente mais elevadas do que a dos casos cotidianos ou em situações que envolvam direitos humanos, fundamentais ou sociais, bem como causas envolvendo situações familiares, etc.
Outrossim, caso a sustentação oral síncrona não seja, efetivamente, uma possibilidade, é necessário que se preveja uma audiência presencial ou virtual síncrona, transmitida pela internet, no último caso, em que os membros do órgão julgador colegiado possam assistir o vídeo gravado pelo advogado e julguem, na sequência, de forma aberta, o caso.
O inciso IX, do artigo 93 da CF, dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos”, não que os resultados dos julgamentos, ou seja, as decisões judiciais, serão públicas, o que evidencia a impropriedade das sessões de julgamento eletrônico quando houver oposição expressa da parte, com pedido de destaque para julgamento em sessão presencial/híbrida.
A publicidade, nos termos do artigo 935, do CPC45, é uma exigência, também, no tocante à intimação para as decisões colegiadas dos tribunais, ou seja, para as sessões de julgamento, devendo haver a prévia intimação quanto à pauta de julgamentos, mesmo nas hipóteses de recursos em que não se admite a sustentação oral. O artigo prevê, expressamente, que entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento, decorrerá, ao menos, o prazo de 5 (cinco) dias. Isto permite, por exemplo, a entrega de memoriais no gabinete dos desembargadores e a realização de despacho na entrega dos memoriais. Não é incomum, por exemplo, que se dificulte o despacho para a entrega de memoriais quando o processo, embora já tenha sido encaminhado para o tribunal para o julgamento do recurso e distribuído, sequer está pautado para julgamento.
O artigo 194 do CPC assegura, de forma expressa, que a prática eletrônica dos atos processuais assegurará o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive, às audiências e sessões de julgamento, o que não se assegura quando estas forem assíncronas e consistirem, não em sessão de julgamento, mas de colacionamento dos votos nos autos eletrônicos.
Se, por um lado, assegurar a sustentação oral é imprescindível para se assegurar um contraditório efetivo, com a possibilidade de influir eficazmente na decisão judicial, se sabemos que a sustentação oral, quando bem utilizada, é capaz de contribuir com a qualidade da prestação jurisdicional e dos debates, também é sabido que a grade curricular dos cursos de direito precisam ser reformuladas.
Hoje, formam-se “técnicos”, não verdadeiros advogados, que, muitas vezes, aprendem, não o Direito enquanto a integridade do ordenamento jurídico e a sua harmonia, mas o “d”ireito enquanto textos legais aplicados por subsunção, como se fórmula pronta fosse, ignorando que a jurisdição, para além da atuação concreta da vontade da lei é o seu aperfeiçoamento à luz da completude do ordenamento e da Constituição Federal. A aprovação na prova da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) significa nada mais do que o mínimo para que o profissional possa ser considerado apto ao exercício de seu mister, mas ainda é pouco.
Vê-se, isto é verdade, profissionais a aplicar um direito enlatado, sem a devida hermenêutica; profissionais sem oratória e que, infelizmente, pedem o destaque de casos por si patrocinados para que sejam incluídos na pauta presencial e realizam a sustentação oral em casos sem maiores dificuldades técnicas quanto à aplicação do direito e sem maiores dificuldades quanto aos seus contornos fáticos.
Por óbvio que a baixa qualidade de algumas decisões, mesmo em casos ditos fáceis, sem dificuldades, ensejam, por vezes, angústia e a inscrição para a realização da sustentação oral. Como em uma batida de carro em que se analisa no Acórdão um fato incontroverso de maneira distinta daquela como estabelecida nos autos, ou em recurso cujo Acórdão analisa documento distinto daquele apontado nas razões recursais ou nas contrarrazões.
Eis um exemplo de caso que gera angústia: imagine-se que o juiz, em primeiro grau de jurisdição, decide determinada questão, mas que a parte em relação à qual a decisão foi desfavorável, insatisfeita, peticiona pedido de reconsideração, que é aceito pelo juiz, que passa a decidir de maneira oposta. A parte antes beneficiada pela decisão, agora prejudicada em razão da reconsideração, insatisfeita, interpõe agravo de instrumento. O Tribunal, por sua vez, ao julgar o recurso, no Acórdão, analisa e faz referência expressa, não à decisão efetivamente recorrida e indicada no Agravo de Instrumento, mas à decisão originária, já reconsiderada pelo juiz de primeiro grau. São agouros da prática forense. Este é um exemplo em agravo de instrumento, recurso em relação ao qual, regra geral, não cabe a sustentação oral, mas que muito bem ilustra a questão.
A negação à sustentação oral, como se terá com as sessões de julgamento eletrônico (o condicionamento do pedido de destaque à concordância do relator bem demonstra a realidade), não nos parece solução razoável para o problema, mormente quando há expressa previsão da publicidade dos julgamentos e dos atos processuais. Não é correto confrontar a racionalidade da lei e o seu sentido em razão de um problema, evidentemente real, da necessidade de se conformar a carga processual com as expectativas sociais de celeridade na prestação jurisdicional. Por outro lado, saliente-se, a celeridade não deve ser promovida às custas da razoável duração do processo e, consequentemente, do processo adequado.
O acatamento do pedido de destaque e a remessa do processo à pauta presencial não pode ser discricionária. Poderá ser muito mais útil definir em lei, com muita razoabilidade e parcimônia, temas que não admitam a sustentação oral, inclusive possibilitando-se a inclusão de tais processos em sessões de julgamento eletrônico, com a gravação e peticionamento de vídeos explicativos no processo e o encaminhamento de curtos memoriais pelo sistema do tribunal. Tal sistemática poderia ser aplicada a casos como aqueles que envolvam questões consumeristas de menor complexidade e que não envolvam perícias, relativos a bens de consumo de menor valor agregado.
A razoabilidade é o remédio mais pertinente. Embora não se tenha encontrados dados compilados quanto às sustentações orais em acesso realizado ao site do CNJ46, o que seria essencial em um ato normativo que se fundamenta na necessidade de celeridade e de eficiência no trâmite processual, a prática do foro nos demonstra que os pedidos de sustentação oral ocorrem em um pequeno número de processos. No Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), por exemplo, dados estatísticos divulgados apontam que, antes da pandemia, entre janeiro de 2018 a março de 2020, os pedidos de sustentação oral ocorriam em 14,95% dos processos em julgamento e que, com a adoção das sessões virtuais durante a pandemia, este número, conforme dados colhidos entre março de 2020 a agosto de 2021, subiu para 19,60%, um incremento da ordem de 31,1%.47_48
É certo que a virtualização dos atos processuais aumenta a participação dos advogados das partes, mormente daqueles que não são inscritos na cidade da sede do Tribunal e daqueles advogados atuando em causas de menor valor econômico e de menor complexidade, bem quando no patrocínio de partes hipossuficientes (que não poderiam arcar com os custos relativos ao deslocamento para a sustentação oral e com os honorários relativos à sustentação oral pelo advogado, se o caso).
Esta democratização ensejará, certamente, a exponencialização dos vídeos e áudios peticionados nos sistemas dos tribunais, que simulam, sem o ser, a sustentação oral. Precisamos aguardar e observar se estes vídeos e/ou áudios peticionados serão atentamente vistos/escutados. Como dissemos em artigo anteriormente publicado no portal Migalhas49, conforme razões lá expostas, tais vídeos pairam, num paradoxo de uma antítese harmônica, entre a existência e a inexistência, existem apenas a partir da experiência humana, do olhar atento do julgador. Outrossim, tampouco este olhar atento é capaz de transformar o vídeo peticionado em sustentação oral, pois ainda faltará a dialeticidade, a capacidade de convencimento e a humanidade essenciais à prestação jurisdicional.
Nos questionamos se não seria o caso de deixarmos de lado soluções como os juizados especiais cíveis e investirmos em uma prestação jurisdicional efetiva, que prevê maior número de hipóteses de julgamento em único grau de jurisdição, porém, em julgamentos colegiados, com a realização de sessões de julgamento presenciais/híbridas e a possibilidade de se realizar efetiva sustentação oral (debates orais), não um simulacro desta.
A oralidade e a proximidade do proferimento da sentença com a audiência, permitem ao juiz maior clareza no momento de julgar, impedindo maiores contaminações de suas impressões em razão do decurso do tempo. Esta imediaticidade também privilegia o princípio do juiz natural, que o juiz julgador da causa seja o mesmo que tenha participado da audiência, da produção da prova.
Talvez o duplo grau de jurisdição não seja princípio obrigatório de nossa ordem jurídica, embora sejamos persuadidos pela lição de Cássio Scarpinella Bueno50–51, mas a colegialidade seja inerente à jurisdição e, com ela, a oralidade, ao menos no momento da formação da decisão e encerramento da fase de conhecimento. Talvez a colegialidade e a oralidade legitimem a adoção de instância única, inclusive com a possibilidade de se mesclar juízes togados em número de dois e um juiz leigo, bacharel em direito, advogado convocado pelo tribunal, possibilitando-se, ainda, a técnica do julgamento estendido na hipótese de não haver consenso.
Se a colegialidade sempre legitimou o duplo grau de jurisdição, a partir de uma visão macrocósmica, de julgadores mais capacitados e/ou mais experientes, da possibilidade de debates ampliados, com a realização de sessões de julgamento dialéticas e em contraditório, marcadas pela oralidade52, talvez se deva investir numa reforma da Justiça que privilegie julgamentos colegiados em única instância, com a possibilidade de se recorrer ao Superior Tribunal de Justiça quando inobservado precedente de sua lavra e ao Supremo Tribunal Federal quando exista matéria constitucional com repercussão geral.
Isto preservaria a importância do ato processual, da sessão de julgamento, do procedimento em contraditório, marcado pela dialeticidade e pela oralidade. Porém, de nada adiantará fazê-lo e de nada se resolverá a crise de legitimidade que enfrenta o Poder Judiciário se este procedimento em contraditório e a colegialidade em instância única forem, mais uma vez, meramente formais.
Luiz Guilherme Marinoni e coautores afirmam que o duplo grau de jurisdição, embora importante para a “segurança da justiça da decisão”, não é imprescindível, podendo, em algumas hipóteses, ser racional e legitimamente dispensado em nome de um “direito fundamental ao processo justo” ou da “maior qualidade e tempestividade da tutela jurisdicional”53. Compreendemos que esta é uma possibilidade que deverá ser utilizada com parcimônia, sendo mais razoável, quando o legislador entender pela pertinência de suprimir o duplo grau de jurisdição, instituir o julgamento por uma turma de juízes em instância única, com a possibilidade de recurso apenas por afronta a precedente do STJ, que poderia, inclusive, ensejar a rescisão do julgado por sua nulidade, bem como ao STF, havendo matéria constitucional, por força da disciplina desta quanto ao Recurso Extraordinário e do papel exercido pela Suprema Corte de proteção à Carta Política.
A oralidade nos parece essencial para a qualidade da prestação jurisdicional e, infelizmente, em muitos casos, não há audiência nos processos em primeiro grau de jurisdição, seja por ser a questão a ser decidida de direito, seja em razão das provas serem documentais e periciais. Mas, como diz a doutrina, quando se escolhe o modelo do convencimento racional sobre o modelo da tarifação legal da prova, o modelo da oralidade demonstra-se essencial para a produção de resultados adequados.54
É preciso não ser poeta de um mundo caduco, não distribuir entorpecentes ou cartas suicidas, mas encarar a realidade, fazer do tempo presente, da vida presente, a nossa matéria55, ancorar as expectativas a partir do senso de realidade e encontrar soluções possíveis e com fundamento no Direito e que não neguem a realidade, inclusive aquelas inerentes aos próprios institutos.
Pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) relativa à percepção e avaliação do Poder Judiciário Brasileiro, demonstra que, em relação às dificuldades na prestação jurisdicional adequada, 87,94% dos advogados apontam existir dificuldade na comunicação junto aos (às) magistrados(as)56–57. 52,6% dos advogados apontaram como principal dificuldade na tramitação dos processos judiciais a comunicação com o cartório/unidade judiciária, enquanto 56,1% indicou dificuldade na comunicação com o (a) magistrado (a)58-59. Quanto às dificuldades na prestação jurisdicional adequada, 54,6% dos advogados disseram estar muito insatisfeitos com a prestação jurisdicional, enquanto outros 37,3 alegam estar insatisfeitos, resultando em uma insatisfação por parte da advocacia quanto à prestação jurisdicional em patamar de 91,18%60.
Os números expostos nos parecem apontar para uma insatisfação que decorre da falta de dialeticidade e da falta de comunicação adequada com juízes e servidores dos cartórios/das unidades judiciais, o que poderia ser resolvido com maior dialeticidade no momento do julgamento da demanda e incremento em oralidade (por mais que se defenda a necessidade de se transcrever as decisões e seus fundamentos e juntá-las aos autos).
É nesta linha de raciocínio que se pode compreender que a negação da sustentação oral e da dialeticidade não resolverão o problema da legitimidade do Poder Judiciário em um contexto em que 34,4% dos cidadãos entrevistados pelo CNJ afirmam estar muito insatisfeitos como serviço prestado pelos magistrados e outros 30,4% afirmam estar insatisfeitos, resultando em um índice de insatisfação de 64,8%61.
É neste contexto, embora de uma pesquisa ainda sem a alteração quanto à sistemática das sessões de julgamento e do peticionamento em vídeo ou áudio das razões recursais ou das contrarrazões em sistema eletrônico do tribunal, em substituição à sustentação oral, que se resulta um índice de 34,1% dos cidadãos muito insatisfeitos com a Justiça e outros 39,2% insatisfeitos, resultando em um percentual de insatisfação de 73,3%.62
Embora a Resolução do CNJ esteja fundamentada em outros elementos que não a negação da sustentação oral e a alteração da forma das sessões de julgamento em razão da necessidade de se racionalizar a prestação jurisdicional, esta razão prática pode ser extraída de discursos mais realistas e, ao que parece, mais congruentes com as reais razões da edição da mencionada Resolução.63
Embora existam na doutrina elogios a sistemáticas de julgamento virtual como àquele de Georges Abboud ao plenário virtual do STF, inclusive em razão da aproximação ao modelo per curiam de julgamento, ressalvas são feitas para que tais plenários não se tornem bolhas que isolem o Tribunal das manifestações dos advogados das partes, da Defensoria Pública, do Ministério Público, dos amicus curiae.64
² O Poder é uno, assim como a soberania do Estado, mas, em um contexto Republicano, da tripartição dos poderes, em que Poder freia Poder, fala‐se na tripartição do Poder estatal em três funções distintas, dentre as quais se inclui a jurisdicional.
³ “O Estado Democrático de Direito é uma fórmula construída historicamente a partir da ideia de que o Estado deve vincular-se de alguma maneira àquilo que é determinado pelo Direito. […] Com o acréscimo do elemento democrático à fórmula tradicional, o Estado passa a ser compreendido como uma entidade política comprometida com os elementos democráticos criados pelo próprio sistema constitucional. Nessa linha, o Estado só se torna legítimo na medida em que baseia o seu poder na soberania popular”. Almeida Filho, Agassiz. Título II – Dos Princípios e Objetivos Fundamentais. Capítulo I – Princípios fundamentais. In: Curso de Direito Constitucional / coordenadores Eduardo Arruda Alvim, George Salomão Leite e Lenio Streck. – 1. ed. – Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 121/122.
⁴ Também significa que todos os poderes do Estado devem atuar de acordo com as pautas jurídicas lançadas pela ordem jurídica, o que significa se afastar “das tendências voluntaristas tão comuns em alguns setores da magistratura de decidir segundo os elementos éticos dos próprios magistrados” (Almeida Filho, Agassiz. Título II – Dos Princípios e Objetivos Fundamentais. Capítulo I – Princípios fundamentais. In: Curso de Direito Constitucional / coordenadores Eduardo Arruda Alvim, George Salomão Leite e Lenio Streck. – 1. ed. – Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 122).
⁵ “[…] o princípio republicano só pode ser entendido à luz do que representa um regime político democrático limitado pela ordem jurídica. Nesse sentido, a república brasileira é decorrência lógica do constitucionalismo, tendo como características, por exemplo, a tripartição do exercício do poder […]”. Almeida Filho, Agassiz. Título II – Dos Princípios e Objetivos Fundamentais. Capítulo I – Princípios fundamentais. In: Curso de Direito Constitucional / coordenadores Eduardo Arruda Alvim, George Salomão Leite e Lenio Streck. – 1. ed. – Florianópolis: Tirant lo Blanch, 2018, p. 119/120.
⁶ Copetti, André. Comentários ao inciso LX do artigo 5º, da Constituição Federal. In: Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho… [et al.]. – São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 452.
⁷ Nelson Nery Júnior, ao afirmar que o dever de motivação das decisões judiciais pode ser analisado por diversos aspectos, afirma, dentre eles, “a necessidade de comunicação judicial”, o “exercício de lógica e atividade intelectual do juiz” e, “até sua submissão, como ato processual, ao estado de direito e às garantias judiciais […], trazendo consequentemente a exigência da […] publicidade das decisões judiciais”. Nery Junior, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: (processo civil, penal e administrativo). – 12. ed. rev., ampl. e atual. com as novas súmulas do STF (simples e vinculantes) e com o novo CPC (Lei 13.105/2015). – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 326/327.
⁸ A publicidade, no contexto da Administração Pública, o que também deverá ser aplicado à Administração da Justiça, seria: […] forma de limitação e controle do poder, […] elemento indispensável à aferição da lisura e idoneidade dos agentes públicos enquanto tais. Copetti, André. Comentários ao inciso LX do artigo 5º, da Constituição Federal. In: Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho… [et al.]. – São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 452.
⁹ “Em relação às partes, há o direito de compreender os motivos determinantes da decisão não apenas para a finalidade de compreensão do resultado, mas também para o exercício adequado do direito ao recurso, à impugnação.” CAMBI, Eduardo et al. 3. Normas Fundamentais. In: CAMBI, Eduardo et al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-processo-civil-completo/1620616155. Acesso em: 3 de Fevereiro de 2025.
¹⁰ CAMBI, Eduardo et al. 3. Normas Fundamentais. In: CAMBI, Eduardo et al. Curso de Processo Civil Completo. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-processo-civil-completo/1620616155. Acesso em: 3 de Fevereiro de 2025.
¹¹ LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
¹² Idem, ibidem.
¹³ Além da diretriz do inciso LX do artigo 5º da CF, há a necessidade de se observar a legislação infraconstitucional, que estabelece hipóteses específicas, como o artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que proíbe a divulgação de atos judiciais relativamente a crianças e adolescentes acusados da prática de ato infracional (“Art. 143. É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome”).
¹⁴ O Código de Processo Civil (CPC) estabelece, em seu artigo 11, que “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, mas excepciona, conforme redação de seu parágrafo único, que, “[n]os casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público”. Copetti, André. Comentários ao inciso LX do artigo 5º. In: Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho… [et al.]. – São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 450.
¹⁵ Tavares, André Ramos. Comentários ao artigo 5º, inciso XXXIII. In: Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho… [et al.]. – São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 349.
¹⁶ Idem, ibidem.
¹⁷ Pela nova Constituição fica determinado que apenas a segurança do Estado atrelada diretamente à segurança da sociedade é que pode justificar validamente a imposição do sigilo e a quebra do dever geral de informar. Tavares, André Ramos. Comentários ao artigo 5º, inciso XXXIII. In: Comentários à Constituição do Brasil / J. J. Gomes Canotilho… [et al.]. – São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 350.
¹⁸ Idem, p. 349/350.
¹⁹ XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
²⁰ RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. CÓPIA DE PROCESSOS E DOS ÁUDIOS DE SESSÕES. FONTE HISTÓRICA PARA OBRA LITERÁRIA. ÂMBITO DE PROTEÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 5º, XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Não se cogita da violação de direitos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 7º, XIII, XIV e XV da L. 8.906/96), uma vez que os impetrantes não requisitaram acesso às fontes documentais e fonográficas no exercício da função advocatícia, mas como pesquisadores. 2. A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público. 3. A coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a garantir o acesso a tais informações. 4. No caso, tratava-se da busca por fontes a subsidiar elaboração de livro (em homenagem a advogados defensores de acusados de crimes políticos durante determinada época) a partir dos registros documentais e fonográficos de sessões de julgamento público. 5. Não configuração de situação excepcional a limitar a incidência da publicidade dos documentos públicos (arts. 23 e 24 da L. 8.159/91) e do direito à informação. Recurso ordinário provido. (STF – RMS: 23036 RJ, Relator: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 28/03/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 25-08-2006 PP-00067 EMENT VOL-02244-02 PP-00246 RTJ VOL-00199-01 PP-00225 LEXSTF v. 28, n. 333, 2006, p. 159-195).
²¹ Recordemos, ainda, o inciso XXXIII da Constituição Federal, que quanto à possibilidade de se obter de órgãos públicos informações do interesse particular do requerente, bem como de interesse coletivo ou geral, dispõe: “XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
²² Nery Junior, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: (processo civil, penal e administrativo). – 12. ed. rev., ampl. e atual. com as novas súmulas do STF (simples e vinculantes) e com o novo CPC (Lei 13.105/2015). – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 119.
²³ Possibilidade de requerer certidão relativamente a dispositivo de sentença, bem como de inventário e partilha resultantes de divórcio ou separação, conforme §2º, do art. 189, do CPC: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: […] § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
²⁴ Nery Junior, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal: (processo civil, penal e administrativo). – 12. ed. rev., ampl. e atual. com as novas súmulas do STF (simples e vinculantes) e com o novo CPC (Lei 13.105/2015). – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 259.
²⁵ Idem, ibidem.
²⁶ Entendemos que o conhecimento da existência do processo pela parte e a possibilidade de seu acesso amplo para o exercício do direito de defesa e caracterização do devido processo legal, essencial no Estado de Direito, não caracteriza apenas o direito ao contraditório e ao devido processo legal e, consequentemente, vedação ao processo secreto, mas publicidade, pois a publicidade não ocorre tão somente face ao terceiro, mas relativamente à própria parte e ao terceiro interessado, no sentido da citação, que é o dever de se dar conhecimento inicial do processo e permitir o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como no tocante à comunicação dos atos processuais, por meio da qual não apenas se permite o exercício do direito de defesa e se observa o devido processo legal, mas, antes, se publiciza à parte ou ao interessado, os atos processuais, significando uma publicidade ativa do processo face à parte, ao Ministério Público ou ao terceiro interessado, por exemplo.
²⁷ Art. 107. O advogado tem direito a: I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos;
²⁸ O mesmo deveria ser previsto em relação a juízes, promotores e servidores da justiça que não tenham atuação direta em relação ao caso. Deveria ser implementado, ainda, instrumento conforme aquele existente no PJe, mas que registre, para além do acesso de “terceiros”, o dos servidores, juízes e promotores, permitindo-se a consulta direta dos acessos às próprias partes.
²⁹ Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
³⁰ Em nossa visão, o julgamento de 620 processos em apenas duas sessões virtuais demonstram, mais uma vez, que o recurso em segundo grau de jurisdição se tornou, de maneira geral, monocrático. A colegialidade passa a ser formal, como uma espécie de colegialidade por adesão.
³¹ Disponível em: https://portal.stf.jus.br/hotsites/plenariovirtual/#:~:text=O%20Plen%C3%A1rio%20Virtual%20(PV)%20do,de%20tempo%20da%20sess%C3%A3o%20virtual.&text=a%20sociedade%20pode%20acompanhar%20as,p%C3%A1gina%20do%20STF%20na%20internet. Acesso em: 04 de fevereiro de 2025.
³² Reproduzido no inciso II, do art. 8º, da Resolução no 591, de 23 de setembro de 2024 do CNJ.
³³ Barioni, Rodrigo. A Importância da Sustentação Oral. In: ALVIM, Teresa; JÚNIOR, Nelson. Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/aspectos-polemicos-dos-recursos-civeis-e-assuntos-afins/1212769307. Acesso em: 3 de Fevereiro de 2025.
³⁴ Barioni, Rodrigo. A Importância da Sustentação Oral. In: ALVIM, Teresa; JÚNIOR, Nelson. Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/aspectos-polemicos-dos-recursos-civeis-e-assuntos-afins/1212769307. Acesso em: 4 de Fevereiro de 2025.
³⁵ Bueno, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos – vol. 2. – 13. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 376.
³⁶ O artigo 551 do CPC de 1973, não reproduzido no CPC de 2015, assim disciplinava a função exercida pela figura do revisor: Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor. § 1º Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade. § 2º O revisor aporá nos autos o seu “visto”, cabendo-lhe pedir dia para julgamento. § 3º Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo, não haverá revisor. § 3º Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. (Redação dada pela Lei no 8.950, de 13.12.1994)
³⁷ No mesmo sentido, a lição de Rodrigo Barioni, ao afirmar que, hoje, com a extinção da figura do revisor e de sua função, as manifestações escritas, em segundo grau de jurisdição, são, muitas vezes, lidas apenas pelo relator, de modo que, muitas vezes os demais integrantes do colegiado não terão contato com as questões de fato e de direito da forma como estabelecidas pelas partes, “limitando-se a ouvir a descrição apresentada pelo relator”: “Nesse caso, a informação é repassada de segunda mão, cuja acuidade depende da atenção e compreensão do relator em relação às peças escritas. A retransmissão dos argumentos das partes pode ser imprecisa, colocando em risco o próprio direito submetido a julgamento.” Barioni, Rodrigo. A Importância da Sustentação Oral. In: ALVIM, Teresa; JÚNIOR, Nelson. Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/aspectos-polemicos-dos-recursos-civeis-e-assuntos-afins/1212769307. Acesso em: 4 de Fevereiro de 2025.
³⁸ Bueno, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos – vol. 2. – 13. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 376.
³⁹ The Decline of Oral Argument in the Federal Courts of Appeals: A Modest Proposal for Reform, The Journal of Appellate Practice and Process vol. 13, p. 138 (2012).
⁴⁰ Bueno, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos – vol. 2. – 13. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 376.
⁴¹ “Nada obstante a especial função de aproximar julgadores e advogados, a sustentação oral, nos dias de hoje, tem gradualmente reduzido seu poder de propiciar melhores resultados ao processo. Os motivos são diversos, entre os quais se podem destacar: o excessivo número de processos a serem decididos a cada sessão de julgamento; a realização de sustentações orais em casos simples, sem particularidades de fato ou de direito; a prévia entrega pessoal de memoriais aos julgadores componentes do órgão judicial, oportunidade em que os argumentos a serem apresentados em sustentação oral são expostos de maneira ainda mais próxima e, em regra, mais efetiva; a elaboração dos votos escritos pelos integrantes do órgão colegiado previamente à sustentação oral.” Barioni, Rodrigo. A Importância da Sustentação Oral. In: ALVIM, Teresa; JÚNIOR, Nelson. Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/aspectos-polemicos-dos-recursos-civeis-e-assuntos-afins/1212769307. Acesso em: 3 de Fevereiro de 2025.
⁴² José Rogério Cruz e Tucci faz um relato de sua experiência pessoal: “Ao completar 40 anos de exercício profissional, tenho observado que, em regra, na maioria das vezes jovens advogados abusam da paciência dos magistrados que atuam nos tribunais, porque, na véspera do julgamento, procuram ‘despachar’ nos gabinetes, sendo certo que, ao ensejo do julgamento, às vezes no dia seguinte, repetem, na sustentação oral, a mesma exposição então feita. Assim é que a sustentação na sessão de julgamento acaba ficando banalizada. Essa é, de fato, uma irretorquível conclusão de todos nós, que participamos do dia a dia da vida forense. […] Ressalte-se que a sustentação oral, de um modo geral, é recomendada para que o procurador da parte possa ressaltar questões de fato determinantes do julgamento do recurso. Usar a tribuna apenas para repetir matéria de direito acaba sendo contraproducente diante do velho aforismo iura novit curia!” Tucci, José Rogério Cruz e. Quando é oportuna a sustentação oral perante os tribunais. Consultor Jurídico: 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-fev-20/paradoxo-corte-quando-oportuna-sustentacao-oral-tribunais/. Acesso em: 03 de fevereiro de 2025.
⁴³ MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. 3. O Processo na Perspectiva dos Direitos Fundamentais. O Direito Fundamental Ao Processo Justo e Sua Densificação Constitucional. In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil – Vol.1 – Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-processo-civil-vol1-ed-2023/1916545288. Acesso em: 5 de Fevereiro de 2025.
⁴⁴ Ato processual é um ato jurídico com pretensão de produção de efeitos processuais. Sua forma é prescrita ou não defendida em lei. É um ato jurídico praticado dentro ou fora da relação processual e que gera efeitos no processo. É, portanto, um ato jurídico voltado ao exercício da jurisdição. O processo é o procedimento em contraditório e o procedimento é a somatória de todos os atos processuais desenvolvidos em contraditório e que compõe aquele procedimento (veja-se, portanto, que o ato processual é uma unidade formadora do procedimento, como se fosse um de seus átomos encadeados). O negócio jurídico processual ocorre sempre que no ato jurídico houver deliberação quanto a seu conteúdo. Destarte, a concordância com o Juízo 100% digital, com a realização de audiência em formato virtual e com a própria inclusão para julgamento na pauta virtual são exemplos de negócios jurídicos processuais que envolvem o próprio juiz.
⁴⁵ Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. § 1º Às partes será permitida vista dos autos em cartório após a publicação da pauta de julgamento. § 2º Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
⁴⁶ Acesso ao site realizado em 03 de fevereiro de 2025.
⁴⁷ Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Pedidos de sustentação oral no TRT da 10ª Região (DF/TO) aumentaram no período de pandemia de covid-19. 2021. Disponível em: https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/pedidos-de-sustenta%C3%A7%C3%A3o-oral-no-trt-aumentaram-no-per%C3%ADodo-de-pandemia-de-covid-19. Acesso em: 03/02/2025.
⁴⁸ Na 1ª Turma do Tribunal, antes da pandemia, os pedidos de sustentação correspondiam a 15,13% dos processos em julgamento. Durante a pandemia, passaram para 21,35%. Na 2ª Turma, passaram de 13,90% antes da pandemia para 16,93% na pandemia. Na 3ª Turma, subiram de 15,29% para 19,27%. A 1ª Seção Especializada teve aumento de 28,86% para 49,77% e a 2ª Seção Especializada de 21,02% para 30,71%. Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). Pedidos de sustentação oral no TRT da 10ª Região (DF/TO) aumentaram no período de pandemia de covid-19. 2021. Disponível em: https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/pedidos-de-sustenta%C3%A7%C3%A3o-oral-no-trt-aumentaram-no-per%C3%ADodo-de-pandemia-de-covid-19. Acesso em: 03/02/2025.
⁴⁹ Ferreira, Guilherme Richena. Se não têm pão, que comam brioche. Migalhas, 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/422025/se-nao-tem-pao-que-comam-brioche. Acesso em: 05 de fevereiro de 2025.
⁵⁰ Bueno, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos – vol. 2. – 13. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 513.
⁵¹ O professor em comento, ao lecionar sobre a natureza jurídica dos recursos, afirma que são um direito fundamental “exercido em face do Estado-juiz com vistas à revisão, em sentido amplo, de uma dada decisão jurisdicional”. Os recursos seriam um desdobramento do direito de ação e do direito de defesa, que permeiam todo o processo até o momento da obtenção da tutela jurisdicional final. Bueno, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Procedimento Comum, Processos nos Tribunais e Recursos – vol. 2. – 13. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 506.
⁵² “A oralidade no processo civil, muitas vezes tomada de forma equivocadamente simplista por parte da doutrina, na realidade invoca um complexo de ideias e de orientações, que conferem determinado perfil a todo um sistema de técnica de solução de controvérsias. Ao contrário do que se pode imaginar da simples alusão ao vocábulo oralidade, um processo assim concebido não se caracteriza pela falta de redução a escrito dos atos ocorridos ou, pelo menos, não basta a preponderância da palavra falada sobre a palavra escrita para se ter como verdadeiramente oral determinado procedimento. […] Oralidade, portanto, não significa dizer ausência de escrituração, nem simplesmente debate oral a respeito das questões do processo.” MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. 3. O Processo na Perspectiva dos Direitos Fundamentais. O Direito Fundamental Ao Processo Justo e Sua Densificação Constitucional. In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil – Vol.1 – Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-processo-civil-vol1-ed-2023/1916545288. Acesso em: 5 de Fevereiro de 2025.
⁵³ “Embora o duplo grau possa ser considerado importante para uma maior segurança da justiça da decisão, a verdade é que ele não é vital para o bom funcionamento da justiça civil. Em algumas hipóteses, é racional e legítima a dispensa do duplo grau, especialmente em nome do direito fundamental ao processo justo ou, mais precisamente, de uma maior qualidade e tempestividade da tutela jurisdicional.” MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. 3. P3 3 o Direito de Defesa na Constituição. O Significado do Direito à Ampla Defesa. In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: Teoria do Processo Civil. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/novo-curso-de-processo-civil-teoria-do-processo-civil/1188258406. Acesso em: 4 de Fevereiro de 2025.
⁵⁴ “[…] falar em oralidade […] tem a ver fundamentalmente com o modo de ser do processo em relação ao critério adotado para valoração da prova. Quando se quer dar ao juiz o poder de avaliar a prova produzida, dando-lhe a prerrogativa de formar a sua convicção a partir desses elementos, então o modelo de oralidade é o único capaz de oferecer resultados adequados. Do contrário, se o valor da prova já está predeterminado pelo legislador e, portanto, se a ênfase do sistema é no resultado da prova, e não nas nuances de sua colheita, então a oralidade é totalmente desnecessária.” MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. 3. O Processo na Perspectiva dos Direitos Fundamentais. O Direito Fundamental Ao Processo Justo e Sua Densificação Constitucional. In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil – Vol.1 – Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-processo-civil-vol1-ed-2023/1916545288. Acesso em: 5 de Fevereiro de 2025.
⁵⁵ Como diz o poeta Carlos Drummond de Andrade no poema “Mãos dadas”. 27,08% concordou em parte com a afirmação, enquanto 60,86% concordou totalmente. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMGI0MmZiNjctNDdiMC00OTliLWI3NjEtNzQzMTYyZmE5NjNiIiwidCI6ImFkOTE5MGU2LWM0NWQtNDYwMC1iYzVjLWVjYTU1NGNjZjQ5NyIsImMiOjJ9&pageName=ReportSection21604cf63037b3394b22. Acesso em: 03 de fevereiro de 2025.
⁵⁶ [Observação: o número “56” faz parte da citação anterior conforme indicado.]
⁵⁷ Na pesquisa do CNJ referenciada abaixo, com números arredondados, 60,9% dos entrevistados concordou totalmente com a afirmação, enquanto 27,1% concordou em parte. Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pesquisa sobre percepção e avaliação do Poder Judiciário brasileiro / Conselho Nacional de Justiça; Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. – Brasília: CNJ, 2023, p. 74.
⁵⁸ Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiMGI0MmZiNjctNDdiMC00OTliLWI3NjEtNzQzMTYyZmE5NjNiIiwidCI6ImFkOTE5MGU2LWM0NWQtNDYwMC1iYzVjLWVjYTU1NGNjZjQ5NyIsImMiOjJ9&pageName=ReportSection21604cf63037b3394b22. Acesso em: 03 de fevereiro de 2025.
⁵⁹ Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pesquisa sobre percepção e avaliação do Poder Judiciário brasileiro / Conselho Nacional de Justiça; Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. – Brasília: CNJ, 2023, p. 67 (Tabela 16).
⁶⁰ Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pesquisa sobre percepção e avaliação do Poder Judiciário brasileiro / Conselho Nacional de Justiça; Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. – Brasília: CNJ, 2023, p. 83 (Figura 16 – Dimensão 1 – Advogados).
⁶¹ Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pesquisa sobre percepção e avaliação do Poder Judiciário brasileiro / Conselho Nacional de Justiça; Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. – Brasília: CNJ, 2023, p. 53 (Figura 8).
⁶² Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Pesquisa sobre percepção e avaliação do Poder Judiciário brasileiro / Conselho Nacional de Justiça; Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. – Brasília: CNJ, 2023, p. 58 (Figura 11).
⁶³ “Mas, uma coisa é certa. Goste-se ou não, os julgamentos eletrônicos, estimulados pelo isolamento da Covid-19, tornaram-se uma realidade irreversível. […] […] É inquestionável que a Resolução é mais uma consequência de um sistema de Justiça que permite quatro instâncias e uma infinidade de recursos, o que torna as ações civis ou penais infindáveis. Esta é a causa da qual a Resolução 591 é consequência. […] A sustentação oral nos julgamentos colegiados, no Brasil, alcançou proporções elevadas, seja por força da lei processual, seja por entendimento dos Tribunais. […] A manifestação oral nas apelações e outros recursos, outrora mais rara, tornou-se rotina nos julgamentos. Se antes era preciso ir à capital do estado ou à capital federal para sustentar oralmente, agora basta ligar o computador ou o celular, inscrever-se e aguardar a vez. Não só isso, mas também porque o cliente quer que se esgotem todas as possibilidades na sua defesa, vê-se o advogado obrigado a valer-se também desta via. E por isso não pode ser criticado. […] Esta substituição da sustentação oral é a grande reclamação dos advogados. E têm razão. Afinal, ninguém garante que eles serão vistos pelos julgadores ou mesmo por seus assessores. Tudo dependerá da preocupação e do tempo de cada um.” Freitas, Vlademir Passos de. Resolução sobre sustentação oral coloca CNJ e OAB em lados opostos. Consultor Jurídico, 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-fev-02/resolucao-sobre-sustentacao-oral-coloca-cnj-e-oab-em-lados-opostos/. Acesso em: 03 de fevereiro de 2025.
⁶⁴ “O Plenário Virtual do STF, se devidamente aprimorado com significativo incremento de accountability, cada vez mais pode nos aproximar de uma estrutura ideal de julgamento (modelo per curiam). Nele, as razões de cada voto proferido podem se tornar imediatamente disponíveis tanto ao jurisdicionado, quanto ao próximo Ministro a votar. Dessa forma, a coleta em série fica menos suscetível a resultar num arranjo muitas vezes incoerente de posicionamentos isolados, dado que seu ambiente possibilita com maior facilidade a adesão do Ministro subsequente às razões do voto do Relator ou do que inaugurou a divergência. Somadas, essas duas potencialidades do sistema em vigor (ressignificação da ementa e o imediatismo do Plenário Virtual), além de serem relativamente fáceis de serem implementadas, em que pesem os quebra-cabeças burocráticos, fazem boa frente às limitações do julgamento per curiam. A simples disponibilização virtual do voto sem que haja a necessidade de sua leitura em Plenário, acaba por agilizar os julgamentos, permitindo que mais questões sejam devidamente apreciadas pelo Tribunal Pleno. Contudo, não se pode perder de vista que a virtualidade da deliberação não retira a importância de uma decisão substanciosa em fundamentação, em conformidade com a CF 93 IX, e principalmente, a virtualização não pode ser uma bolha da jurisdição constitucional de forma a isolar sua ação da manifestação dos advogados, Ministério Público, Defensoria e segmentos da sociedade representados por amici curiae.” ABBOUD, Georges. Seção II. Do Supremo Tribunal Federal. In: ABBOUD, Georges. Constituição Federal Comentada – Ed. 2023. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/constituicao-federal-comentada-ed-2023/2208836717. Acesso em: 7 de Outubro de 2024.
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¹Advogado, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instituição na qual se especializou em Direito Processual Civil e atualmente cursa o seu mestrado. E-mail: guilhermerichena@adv.oabsp.org.br.