ESTUPRO DE VULNERÁVEL: UM OLHAR SOB A ÓTICA DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8051322


Leonardo Vitor de Lima Dantas1


RESUMO: Este estudo propõe uma análise sobre a fragilidade probatória no crime de estupro de vulnerável. Para que o objetivo fosse alcançado, primeiramente, descreveu-se o desenvolvimento histórico do crime na legislação penal brasileira. Após, foram apresentadas as provas no Processo Penal e suas espécies. Em seguida, abordaram-se as causas que demonstram a fragilidade probatória no crime em comento. A pesquisa se desenvolveu a partir da seguinte pergunta de pesquisa: Quais fatores levam a uma fragilidade probatória no crime de estupro de vulnerável? Tendo como objetivo geral conhecer acerca da fragilidade probatória no crime de estupro de vulnerável e os prováveis danos atribuídos aos envolvidos; o mesmo justifica-se pela necessidade em explorar o sistema jurídico brasileiro no âmbito probatório do processo penal e a relevância em estabelecer uma segurança jurídica aos julgados. Como metodologia, utilizou-se a revisão bibliográfica. Os resultados demonstram que há uma fragilidade probatória no crime de estupro provocada, principalmente, pelo fato de se atribuir especial relevância à palavra da vítima podendo estar contaminada por falsas memórias e, até mesmo, por uma alienação parental induzida. Assim, existe possibilidade de haver condenações errôneas que podem prejudicar tanto o acusado quanto a vítima. 

Palavra-chave: Fragilidade Probatória; Palavra da vítima; Estupro de vulnerável.  

ABSTRACT: This research proposes an analysis of the fragility of evidence in the crime of rape of a vulnerable person. In order to achieve the objective, firstly, the historical development of crime in Brazilian criminal law was described. Afterwards, the evidence in the Criminal Procedure and its species were presented. Then, the causes that demonstrate the probative fragility in the crime in question were addressed. The work was developed from the following research question: What factors lead to evidential fragility in the crime of rape of a vulnerable person? Having as general objective to know about the probative fragility in the crime of rape of vulnerable and the probable damages attributed to those involved; the same is justified by the need to explore the Brazilian legal system in the evidentiary scope of criminal proceedings and the relevance of establishing legal certainty for judges. As a methodology, a bibliographical review was used. The results show that there is a probative fragility in the crime of rape, mainly due to the fact that special relevance is attributed to the victim’s word, which may be contaminated by false memories and even by an induced parental alienation. Thus, there is the possibility of erroneous convictions that can harm both the accused and the victim.  

Keywords: Evidence Fragility; Victim’s word Evidences; Rape of vulnerable.

1 INTRODUÇÃO  

A pesquisa tem como tema a fragilidade probatória no crime de estupro de vulnerável. Vale destacar que a pesquisa não tem o intuito de desqualificar o crime em comento, tampouco a palavra da vítima; todavia, ocorre, em alguns casos, de a materialidade probatória ser de difícil constatação, podendo ocasionar erros na prolação da decisão final, ao se imputar o tipo penal à pessoa que não cometeu o crime. Esse erro advém, principalmente, da alienação parental, imperícia, contaminação por falsas memórias, entre outros, que, em cadeia, provocam consequências sensíveis aos atores envolvidos e ao próprio tecido social. 

Nesse sentido, a pesquisa justifica-se pela importância de explorar o sistema jurídico brasileiro, no âmbito probatório do processo penal, no que concerne o crime de estupro de vulnerável e a relevância em estabelecer uma segurança jurídica ao proferir decisões pertinentes aos julgados, especialmente, os crimes contra dignidade sexual, pois a instrução probatória se mostra tortuosa sob diversos aspectos. Em razão disso, há maiores chances de erros probatórios, como também os impactos sociais, familiares e psicológicos que uma condenação tipificada no crime de estupro pode ocasionar ao agente. 

De outro vértice, estabelece-se a problemática: Quais os motivos que levam a uma possível fragilidade probatória no processo penal? As causas atreladas a esse acontecimento incluem a sobrecarga do Poder Judiciário; a obtenção de provas, posto que o delito ocorre quase sempre em circunstâncias nas quais, em que pese a palavra da vítima, seja o principal fundamento da existência do crime, sem outro meio contundente que possa confirmar o fato; alienação parental, que consiste em manipular um menor orientando-o com informações falsas, o que pode ensejar a uma falsa denúncia de agressões físicas ou sexuais objetivando dificultar a convivência do filho com o genitor(a); a contaminação por falsas memórias que consiste no erro de reconhecimento de pessoas; erro de tipo, trata-se da falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal, ocasionado por circunstâncias de hora e local, quando o menor de 14 anos está em local inapropriado para sua idade levando, assim, o agente a erro. 

Tem-se, ainda, como objetivo geral conhecer acerca da fragilidade probatória no crime de estupro de vulnerável e os riscos que pode causar à pessoa acusada, verificando os efeitos dessa ação e as causas vinculadas a esse acontecimento. Além disso, objetiva-se especificamente descrever o contexto histórico do crime de estupro de vulnerável e sua estrutura legislativa; analisar as espécies de provas no processo penal; identificar as causas que levam à fragilidade probatória. 

Em uma análise introdutória, averígua-se a disciplina conferida ao desenvolvimento histórico do crime de estupro, fazendo uma breve análise sobre o conceito de estupro e como se desenvolveu no Código Penal no decorrer dos anos. No segundo momento, o sistema processual penal brasileiro e a instrumentalidade garantista serão examinadas com o escopo de tomar conhecimento a respeito da instrução probatória vigente possível no Brasil. 

 Visa-se, assim, ao conceito de prova, seus princípios, bem como os meios de provas admitidos no processo penal. Na seção seguinte, o pesquisador faz uma exteriorização das causas atreladas à fragilidade probatória do processo penal, buscando respaldo no âmbito jurídico; na última seção, efetua-se uma apreciação da interferência causada pela prisão, na vida social e pessoal do injustiçado pela falsa acusação. 

Para a abordagem do tema, foi utilizado o método dedutivo, partindo das disposições gerais acerca da aplicabilidade da Lei, no ordenamento jurídico, para posteriormente se analisar a fragilidade processual, em espécie, e os diferentes conceitos sobre sua natureza jurídica, que possuem certa viabilidade, para responder a um problema ou lacuna do conhecimento científico. 

 A metodologia utilizada para estruturação da pesquisa aplicada foi a abordagem qualitativa. A pesquisa adota o método monográfico, visto que visa a um aprofundamento acerca do fenômeno a partir de aspectos que possibilitam maior compreensão no que diz respeito aos mecanismos procedimentais. Utilizaram-se, também, os métodos bibliográficos, que têm como objetivo esclarecer e construir hipóteses em relação ao problema, evidenciando, aprimorando as ideias e fundamentos em busca de fontes e obras como jornais, livros, jurisprudência, sites para, assim, formalizar uma ideia e uma análise a respeito do tema. 

2 DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL 

O estupro é um dos crimes mais antigos na sociedade, tanto que encontraram relatos do delito no Código de Hamurabi, entre os séculos XVII e XVIII a. C., como também na Bíblia Sagrada, especificamente no Antigo Testamento, no livro de Deuteronômio, o qual relata punição para o criminoso que cometia tal crime. Diversos povos conceituavam o estuprador como um criminoso nato e, até um ser inferior, completamente imprudente e fruto dos bairros mais carentes, sendo uma pessoa não iluminada pelo progresso e pela ciência (ALVES, 2020, p. 34). 

Nesse contexto, mostra-se que esse tipo de crime já era repudiado pela sociedade arcaica. E a pena para quem o praticasse, muitas das vezes, era a morte.  

Outra observação importante é que a vítima do crime deveria preencher certos requisitos, os quais, para sociedade contemporânea, são inimagináveis.  

Segundo Araújo, (2017, p. 12) “Com o desenvolvimento da sociedade, esse tipo de crime foi envolvido com uma maior proteção jurídica do Estado, não perdendo a sua repugnância e intolerância tida pela sociedade.” 

Sendo assim, fato intolerável subjacente à história da humanidade, os crimes de natureza sexual, em especial o de estupro, o qual é um acontecimento social que, em cadeia, provoca consequências sensíveis aos atores envolvidos e ao próprio tecido social. 

2.1 Crime de estupro na legislação penal brasileira 

Acerca da evolução do Direito Penal Brasileiro, no que tange aos crimes sexuais, o Código Penal do Império de 1830 (BRASIL, 1830), trouxe no capítulo II, os crimes contra a segurança da honra, o qual faz referência às punições contra os crimes de estupro, com ressalva aos cometidos contra a vítima mulher virgem ou honesta, ou com idade inferior a 17 anos, ou seja, a conduta só era tipificada quando fossem respeitadas algumas características subjetivas da vítima.  

Sobre o assunto, leciona Prado: 

O Código Criminal do Império de 1830 elencou vários delitos sexuais sobre a rubrica genérica estupro. A doutrina da época, todavia, repudiou tal técnica de redação. O legislador definiu o crime de estupro propriamente dito no art. 222, cominando-lhe pena de prisão de três a doze anos e dotar a ofendida. Se a ofendida fosse prostituta, porém, a pena prevista era de apenas um mês a dois anos de prisão (Prado, 2019, p. 194). 

No que lhe concerne, o Código de 1890 restringiu o crime de estupro somente em relação à mulher, ou seja, violência ou abuso carnal em face da mulher, trazendo, portanto, as definições de violência e estupro para os fins desse crime.  

Sá (2020, p. 21) “No entanto, esse Código manteve inalterado o raciocínio moral que o seu predecessor utilizava para identificar as vítimas. Como se observa no art. 268 e 269 do antigo código”: 

Art. 268. Estuprar mulher virgem ou não, mas honesta: Pena: de prisão celullar por um a seis annos. §1º si a estuprada for mulher pública ou prostitua: Pena: de prisão cellular por seis mezes a dous annos. §2º Si o crime for praticado com o concurso de duas ou mais pessoas, a pena será aumentada da quarta parte. Art. 269. Chama-se estupro o acto pelo qual o homem abusa com violência de uma mulher, seja virgem ou não (BRASIL, 1830). 

Posteriormente, no Código Penal de 1940, o primeiro a estabelecer a presunção de violência para o crime de estupro praticado contra menores de 14 anos: 

No Brasil, a evolução legislativa constante no referido Código Penal foi o espelho de uma nova visão da infância, estimada em seu argumento de fragilidade e subjetividade, a guiar um compartilhamento social do zelo e da responsabilidade pela preservação do ser em desenvolvimento (SÁ, 2020, p. 24). 

O Código de 1940 encontra-se em vigor atualmente, porém, no decorrer de sua vigência, teve várias alterações importantíssimas em prol da sociedade. Trazidas pela lei nº 11.106/2005, teve como objetivo afastar a discriminação de gênero, coibir a exploração sexual infantil e outros dispositivos que se encontravam ultrapassados.  

Segundo Malavet, (209, p. 12) “Com advento da lei nº 12.015/2009, trouxe consigo algumas implementações; uma delas foi a junção de dois tipos penais em uma só figura denominada estupro, deixando de existir o artigo 214, atentado violento ao pudor, do Código Penal.” 

Assim, a inclusão do crime de estupro de vulnerável no rol dos crimes hediondos, seja na forma simples ou qualificada (art. 217 – A, §§ 1º, 2º, 3º, e 4º, do CP).  

Outro fato muito debatido era sobre a presunção de violência em relação ao art. 217-A do CP, pois havia muitas mudanças jurisprudenciais no Supremo Tribunal de Justiça; felizmente, encontra-se estabilizada na Súmula n. 593 do STJ, que aduz: 

O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente (BRASIL, 2017). 

O Código contemplou o estupro no Título VI (Dos Crimes Contra os Costumes), Cap. (Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual), art. 213. Afastando-se prudentemente do direito anterior, o legislador enunciou o tipo de crime de maneira simples e com maior precisão. 

O nome dado ao título VI da parte especial do Código Penal permanece “Dos crimes contra os costumes”, tratando, indistintamente, do tráfico de pessoas e da liberdade sexual sob mesma rubrica, quando as condutas ali tipificadas em nada se relacionam com os costumes, mas com a liberdade, segurança e incolumidade física no âmbito de sexualidade humana. Não se trata mais de eleição arbitrária de um modelo de moralidade, em prejuízo de outros igualmente possíveis. Trata-se, isso sim, de preservar uma concepção pluralista de organização social, com respeito recíproco como padrão de convivência dialética e de tolerância entre as diferenças (IBCCRIM, 2005 n.149). 

As mudanças no Código Penal foram significativas, visto que propuseram uma maior proteção às vítimas de agressão sexual, abarcando alguns atos que antigamente não eram tidos como agressão sexual. Assim explica o professor Sanches: 

O termo estupro, no Brasil, se limitava a incriminar o constrangimento de mulher à conjunção carnal. Outros atos libidinosos estavam tipificados em outros dispositivos do CP, que protegia, também, o homem. Com a edição da lei 12.015/09, o legislador resolveu seguir a sistemática de outros países, como Portugal, México e Argentina. Reunindo os dois crimes em um só tipo penal, gerando, desse modo, uma nova acepção do vocábulo estupro, hoje significando não apenas conjunção carnal violenta, contra homem ou mulher, em sentido estrito, mas como o comportamento de obrigar a vítima, homem 5 ou mulher, a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso (CUNHA, 2022, p. 57). 

As penas cominadas e as formas de cometer o crime impedem qualquer benefício da Lei 9.099/95 e o acordo de não persecução penal do art. 28-A do Código de Processo Penal, além da inserção no rol de crimes hediondos (lei nº 8.072/90).  

Por fim, nos termos da lei 14.069/20, a condenação enseja a introdução do condenado ao Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro. 

2.2 Estupro x Estupro de vulnerável 

A lei protege o direito à escolha de quaisquer parceiros sexuais, independentemente de gênero, e quando esse direito é violado, o Estado intervém imputando penalidades. O Código Penal, no título IV, abrange os crimes contra a dignidade sexual. 

Segundo Gava, (2018, p. 130 “Conforme o art. 213, Estupro (redação dada pela lei 12.015/2009) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a ter conjunção carnal, ou a praticar, ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” 

O art. 213 tem como núcleo do tipo o verbo constranger, utilizado no sentido de obrigar, forçar, subjugar a vítima ao ato sexual; o termo “conjunção carnal” é entendido como a cópula entre o pênis e vagina; a prática de ato libidinoso, no que lhe concerne, é qualquer contato que propicie a satisfação do prazer sexual, beijos, masturbação dentre outros; o crime praticado a partir do ato libidinoso depende de um maior juízo de valoração que se possa determinar o significado no caso concreto. Os parágrafos do artigo 213 trazem as qualificadoras do estupro. 

Outro dispositivo importante que fala sobre o estupro é o artigo 217-A do CP o qual menciona que ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos implica pena de reclusão de oito a quinze anos. “Esse artigo visa a proteger a evolução e o normal desenvolvimento da personalidade do vulnerável para, na idade adulta, possa exercer sua liberdade sexual sem traumas psicológicos” (CUNHA, 2022, p. 74). 

Com isso, o Código Penal tem como objetivo proteger o jovem em formação, pois entende que este não tem total discernimento dos atos sexuais. Vale lembrar que se considera vulnerável não só a vítima menor de 14 anos, mas também aquela que possui alguma enfermidade ou deficiência mental, não tendo o necessário discernimento para a prática do ato, ou aquele que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, conforme se verifica pela redação do §1º do referido Artigo (BOCK, et al., 2018, p.10). 

É importante ressaltar que não se pode proibir que alguém acometido de enfermidade mental ou deficiência mental tenha uma vida sexual normal, tampouco punir aquele que com ele teve ato sexual consentido. 

O desenvolvimento mental é uma construção contínua, que se caracteriza pelo aparecimento gradativo de estruturas mentais. Elas são formadas de organização da atividade mental que se vão aperfeiçoando e solidificando até o momento em que todas, estando plenamente desenvolvidas, caracterizarão um estado de equilíbrio superior quanto aos aspectos da inteligência, da vida afetiva e das relações sociais (BOCK, et al., 2018, p.11). 

O Art. 217-A trata de um crime plurissubsistente (os atos executórios podem ser identificados separadamente) tornando-se possível a tentativa.  

O dolo é elemento subjetivo necessário ao reconhecimento do delito, devendo abranger as características exigidas pelo tipo do art. 217-A, vale dizer, deverá o agente ter conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos, ou que esteja acometida de enfermidade ou deficiência mental, fazendo com que não tenha o discernimento necessário para a prática do ato, ou que, por outra causa, não possa oferecer resistência.

2.3 A contemplação lasciva caracteriza o tipo penal? 

A contemplação lasciva é um aspecto com grande importância no âmbito do crime em estudo, pois aqui, observa-se que, tanto a doutrina como os tribunais, concordam que o crime de estupro não carece de contato físico, posto que, o agente que satisfaz seu prazer sexual com a nudez alheia, mesmo à distância, sem tocar na vítima, caracteriza o tipo penal. 

De acordo com Lima, (2022, p. 34) “Observação relevante é que o crime praticado a distância, mediante aparelhos tecnológicos, é chamado de estupro virtual. Embora esse tipo de crime não esteja expressamente previsto no código penal, ele pode ser ajustado ao artigo 213 do CP.” 

Segundo Morais, (2018, p. 12) “Doutrinadores orientam no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos dois tipos penais em estudo, sendo irrelevante para consumação o contato físico entre ofensor e ofendido, conforme o entendimento do STJ.” 

A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição do majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos artigos 213 e 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. (STJ, 5ª Turma, RHC 70,976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornir, julgado em 02/08/2019). 

É importante frisar que o termo “outro ato libidinoso” compõem ambos os artigos mencionados e é esse termo que possibilita uma interpretação mais ampla do dispositivo. Nesse sentido, a respeito do ato libidinoso, Prado, (2019, p. 40.) explica: 

Trata-se, portanto, de ato lascivo, voluptuoso, dissoluto, destinado ao desafogo da concupiscência. Alguns são equivalentes ou sucedâneos da conjunção carnal (coito anal, coito oral, unilíngue, heteromasturbação). Outros, não o sendo, contrastam violentamente com a moralidade sexual, tendo por fim, a lascívia, a satisfação da libido, […] Resta frisar que a conduta típica elencada como estupro enquadra a prática de atos libidinosos, isto significa que se em mesmo contexto fático, o vulnerável fosse submetido à conjunção carnal e a ato libidinoso diverso concomitantemente o agente, ainda assim, terá praticado o crime de estupro, não havendo que se falar em concurso material ou formal (ARAÚJO, 2017, p. 31). 

O Supremo Tribunal de Justiça decidiu ter se caracterizado o crime de estupro qualificado na situação em que o agente pretende se envolver lascivamente com uma adolescente de quinze anos, levou-a ao chão e, imobilizou-a com o joelho, roubou-lhe um beijo. 

A jurisprudência desta Corte Superior vem, reiteradamente, decidindo que não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema, considerar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal tão somente o que se entende por relação vaginal ou anal. […] Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 213, § 1º, do Código Penal, cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória em todos os seus termos. (REsp 1.611.910/MT. 27.10.2018). 

Dessa forma, ressalta-se que a expressão “outro ato libidinoso” é bastante ampla; se não interpretada com cautela, pode ensejar grandes injustiças como já registrado nos tribunais. Os tribunais devem aquilatar o caso concreto e concluir se o ato praticado foi capaz de ferir ou não a dignidade sexual da vítima com a mesma intensidade de uma conjunção carnal. 

3 DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL 

Para se obter uma compreensão acerca do assunto, é necessário elucidar alguns pontos importantes a respeito da prova no Processo Penal, bem como seu conceito, sua importância, os meios de provas, a obtenção de provas e suas espécies, e os princípios relativos a provas no processo penal, dentre outros meios que irão corroborar a justa aplicação da lei, embasando-se nas provas obtidas (ARAÚJO, 2017, p. 35). 

O Código de Processo Penal regulamenta a prova em seu título VII, a partir do art. 155 do CPP. (BRASIL, 1941). 

Por intermédio das provas no processo, é possível legitimar a existência e a veracidade de um fato, o qual tem influência direta no convencimento do julgador, ou seja, a prova busca a produção dos meios e atos praticados no processo visando ao convencimento do juiz sobre a veracidade de uma alegação sobre um fato que interesse à solução da causa. 

A palavra prova traduz o sentido de verificação, exame, aprovação ou confirmação. Dela se extrai algumas acepções: prova no sentido de atividade probatória; consiste no conjunto de atividades de verificação e demonstração, mediante as quais se procura chegar à verdade dos fatos relevantes para o julgamento. Prova como resultado; caracteriza-se pela formação da convicção do órgão julgador no curso de processo quanto à existência (ou não) de determinada situação fática. E prova como meio; que nos mostra por qual instrumento a prova irá se externar, como por exemplo a prova testemunhal (LIMA, 2022, p. 658). 

Segundo o art. 155 do CPP, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 

Da interpretação extraída do dispositivo, observa-se que o juiz forma sua convicção, exclusivamente, em três espécies de provas, ainda que produzidas em fase investigatória, quais sejam, provas cautelares: são aquelas em que há o risco de desaparecimento do objeto da prova em razão do decurso do tempo, em relação às quais o contraditório será diferido; prova não repetível: é aquela que, uma vez produzida, não tem como ser novamente coletada/produzida em virtude da destruição ou perecimento da fonte probatória (ARAÚJO, 2017, p. 39). 

 E, por fim, provas antecipadas são aquelas produzidas com a observância do contraditório real, perante a autoridade judicial, em momento processual, distinto daquele legalmente previsto ou, até mesmo, antes do início do processo, em virtude da situação de urgência e relevância. 

De acordo com Malavet, (2109, p. 56) “Mister se faz ressaltar que a expressão ‘prova’ não pode ser usada na fase investigatória, salvo no caso de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” O objetivo do inquérito policial é a produção de elementos informativos. A produção das provas, em regra, dá-se em juízo, quando a decisão acerca da prática de determinado fato delituoso compete única e exclusivamente ao juiz natural. 

Os elementos que constituem a prova são todos os dados objetivos que confirmam ou negam uma asserção a respeito de um fato que interessa à decisão da causa. Por sua vez, a finalidade da prova consiste na busca da verdade processual para a formação da convicção do órgão julgador a ser atingida através da atividade probatória desenvolvida durante o processo (LIMA, 2022, p. 61). 

A forma pela qual essa prova se apresenta em juízo pode ser documental, material ou testemunhal. 

 Segundo Lima: 

A fonte de prova é utilizada para designar as pessoas ou coisas das quais se consegue a prova, daí resultando a classificação em fontes pessoais (ofendido, testemunhas, peritos, acusados) e fontes reais (documentos em sentido amplo). Cometido o fato delituoso, tudo aquilo que possa servir para esclarecer alguém acerca da existência desse fato pode ser conceituado como fonte de prova. Por sua vez, meios de prova são os instrumentos através dos quais as fontes de 9 provas são introduzidas no processo. Sendo aqueles anteriores ao processo extraprocessuais e estes existentes no processo (LIMA, 2022, p. 61). 

Sem dúvida alguma, o tema referente à prova é o mais importante de toda a ciência processual, já que as provas constituem os olhos do processo, o alicerce sobre o qual se ergue toda a dialética processual. 

3.1 Princípios relativos à prova no processo penal 

Há, no Processo Penal, uma gama de princípios relacionados à prova, como o princípio da autorresponsabilidade das partes (as partes assumem as consequências de sua atividade ou inatividade probatória); princípio da oralidade (que é a preponderância à palavra falada sobre a escrita, sem que esta seja excluída); princípio do favor rei (preconiza que todos são iguais perante a lei, que não pode estabelecer distinções ou discriminações entre sujeitos iguais) (GAVA, 2018, p. 26). 

Entre esses citados há, também, outros que são de igual importância como: Princípio da Proporcionalidade o qual se divide em duas vertentes, a primeira em virtude da prova ilícita pro reo; conforme o art. 5º inciso LVI da CF, “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, no entanto, há exceções que autorizam a utilização dessa prova ilícita em benefício do acusado. 

Para Prado (2019, p. 45) “Entende-se que o direito de defesa (art. 5º, LV) e o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) devem preponderar no confronto com o direito de punir.” E no que se refere a prova ilícita pro societate, que nesse caso é a possibilidade da utilização de provas ilícitas em favor da sociedade.  

Segundo Barbosa Moreira, “a aplicação do princípio da proporcionalidade também autoriza a utilização de prova ilícita em favor da sociedade, como, por exemplo, nas hipóteses de criminalidade organizada, quando esta é superior às polícias e ao Ministério Público.” 

Além disso, o Princípio da presunção de inocência (ou da não culpabilidade) disposto no art. 5º inciso LVII da CF, aduz que, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. (BRASIL, 1988). 

Ou seja, é o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para sua defesa e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação. 

Como também, o princípio da comunhão das provas, expõe que, uma vez produzida, a prova é comum, não pertence a nenhuma das partes que a introduziu no processo. Da mesma forma que a prova não pertence exclusivamente ao juiz, ela não é invocável somente pela parte que a produziu. Pode ser utilizada por qualquer das partes. 

De acordo com Prado (2019, p. 47) “Por fim, o princípio do nemo tenetur se detegere, segundo esse princípio ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Trata-se de modalidade de autodefesa passiva, que é exercida por meio da inatividade do indivíduo sobre quem recai ou pode recair uma imputação.”  

Consiste na proibição de uso de qualquer medida de coerção ou intimidação ao investigado (ou acusado) em processo de caráter sancionatório para obtenção de uma confissão ou para que colabore em atos que possam ocasionar condenação.  

Segundo Gava, (20188, p. 28) “Esses princípios irrigam o meio probatório do processo, garantindo que os preceitos fundamentais sejam aplicados corretamente, servindo, assim, como meio de elucidação de casos ambíguos.” Protege os participantes de possíveis arbitrariedades, tendo respaldo direto na Constituição Federal. 

3.2 Dos meios de prova 

Como dito antes, a prova consiste em um meio que possibilita a reconstrução aproximada de certa ocorrência. Demonstra a autenticidade ou a veracidade de um fato que tem, por essa razão, o objetivo de formar a convicção do magistrado sobre os elementos necessários para a decisão da causa. A seguir, um breve relato a respeito das espécies de prova no processo penal. 

3.2.1 Interrogatório judicial 

Segundo Schinaia, (2017, p. 45) “Interrogatório é o ato processual pelo qual o juiz ouve o acusado sobre sua pessoa e sobre a imputação que lhe é feita.” É a oportunidade que o acusado tem de se dirigir diretamente ao magistrado, quer para apresentar a versão da defesa acerca da imputação que recai sobre a sua pessoa, podendo, inclusive, indicar meios de prova, quer para confessar ou, até mesmo, para permanecer em silêncio, fornecendo apenas elementos relativos a sua qualificação. Essa espécie de prova se encontra positivada no título VII e capítulo III, art. 185 e s. do CPP. (BRASIL, 1941). 

O interrogatório será realizado ao final da instrução processual, pelo juiz da causa. 

Conforme o art. 260 do CPP, “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.” (BRASIL, 1941). Significa que será conduzido coercitivamente. 

O interrogatório tem como suas principais características ser: personalíssimo, porque deve ser exercido pessoalmente pelo o acusado; ato contraditório, visto que possibilita a interferência das partes; ato assistido tecnicamente, conforme o art. 185 do CPP, o acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado; ato oral, em regra, deve o acusado responder oralmente; individual. 

 Segundo o art. 191 do CPP, havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente; ato protegido pelo direito ao silêncio, o juiz informará ao acusado, antes de iniciar seu interrogatório, o seu direito de permanecer calado, art. 186 do CPP. 

3.2.2 Prova testemunhal 

A prova documental está estabelecida no art. 231 e s. do CPP. Menciona que, salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, considerando-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares (BRASIL, 1941). 

Conceitua-se documento como qualquer objeto representativo de um fato ou ato relevante, que possa provar um acontecimento ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica como, por exemplo, fotografias, filmes, e-mails, planilhas, etc. 

São espécie de documentos: Original é aquele escrito na fonte originariamente produtora; cópia é a representação do documento original; público é aquele expedido por funcionário público, no exercício de suas funções e de acordo com as formalidades legais; particular é todo aquele que não esteja compreendido como documento público, ainda que por equiparação (CUNHA, 2022, p. 23). 

Foi dito antes que poderão as partes apresentar documentos em qualquer fase do processo. No entanto, pode haver indeferimento do órgão julgador quando os documentos presentes estiverem em caráter meramente protelatório ou tumultuário. Seguindo o raciocínio, explica o professor Lima: 

O art. 479 do CPP, com redação dada pela lei nº 11.689/08, alude que, não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto durante o julgamento que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito (LIMA, 2022, p.79). 

Apesar de, em tese, ser admitida a juntada aos autos de todo e qualquer documento, não se pode perder de vista que a Constituição Federal veda a admissão, no processo, de provas obtidas por meio ilícitos, art. 5º, LVI. Também dispõe o art. 233 do CPP, “as cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.” 

A produção de prova documentada pode ser espontânea, com a exibição, juntada ou a leitura pela parte, ou provocada, tal qual preceitua o art. 234 do CPP, “se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos se possível.” Havendo requerimento das partes, cabe ao magistrado analisar a possibilidade legal, relevância da prova e pertinência do documento. (LIMA, 2020, p. 92). 

A relevância da autenticidade de um documento está relacionada aos efeitos que produz para o autor do documento quanto à veracidade dos fatos representados ou comunicados.  

De acordo com o art. 408 do CPC, as declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. 
(BRASIL, 2015). 

3.2.5 Prova pericial 

A prova pericial, diferentemente das demais provas do processo penal, é uma prova técnica, cuja produção depende do domínio de matérias específicas e não pode ser produzida por qualquer pessoa como, por exemplo, uma prova testemunhal, mas qualquer pessoa pode servir como testemunha. 

O corpo de delito, em sede de prova pericial, é o conjunto de vestígios materiais sensíveis deixados pela infração penal. Está ligado à própria materialidade do delito. A prova pericial abrange o corpo de delito, no entanto não é a única forma em que pode se apresentar. O exame de corpo de delito é uma análise técnica feita por pessoa com conhecimento específico sobre os vestígios materiais deixados pela infração penal para comprovação da materialidade e autoria do delito (SUMARIVA, 2018, p. 67). 

Já as perícias, em geral, são feitas em outros elementos probatórios e sua presença ou ausência afetam apenas o convencimento do juiz sobre o crime. Além disso, o exame de corpo de delito e as outras perícias não são hierarquicamente superiores às demais provas. 

A prova pericial pode ser determinada tanto pela autoridade judicial, como pela policial. Conforme prevê o art. 6º, inc. I e VII do CPP: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias (SUMARIVA, 2018, p. 69). 

Além disso, as partes podem postular pela realização de perícia. No entanto, no que concerne ao exame de sanidade mental, tal exame só poderá ser determinado pela autoridade judicial. 

O laudo pericial é a peça técnica elaborada pelos peritos quando da realização do exame pericial, conforme preconiza o art. 160 do CPP: os peritos elaborarão o laudo pericial, no qual descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados. Parágrafo único (BRASIL, 1941). 

O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos. O laudo pericial apresenta quatro partes: Preâmbulo, qualificação do perito e do objeto da perícia; Exposição, narrativa do que foi observado; Fundamentação, motivos que levaram o perito à conclusão; Conclusão técnica, resposta aos quesitos. (BRASIL, 1941). 

Por norma, o laudo pericial não funciona como condição de procedibilidade da ação penal, ou seja, não é indispensável para o início do processo, exceto a causa do art. 50 da lei 

11.343/06 (lei de drogas). Lima (2020, p.728) defende que “como o acusado deve ter o conhecimento de tudo que contra ele foi produzido, ou seja, utilizado, o laudo pericial deverá ser juntado aos autos antes da audiência uma de instrução e julgamento.” 

O exame de corpo de delito poderá ser feito, em qualquer dia e a qualquer hora, consoante com o art. 161 do CPP. Ademais, poderá o exame ser direto e indireto. 

Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado (art. 158, CPP). O exame de corpo de delito direto é aquele feito por perito oficial, art. 159, §1º, (ou dois peritos não oficiais) sobre o próprio corpo de delito. Supondo-se um crime de homicídio em que o cadáver tenha sido localizado, será considerado exame direto aquele feito no próprio cadáver (LIMA, 2020, p. 73). 

Para a doutrina, não há uma formalidade para constituição do corpo de delito indireto, constituindo-se pela colheita de prova testemunhal, a qual será suficiente para suprir o exame direto.  

Nota-se que, para essa corrente, o exame de corpo de delito indireto não é propriamente um exame, mas sim a prova testemunhal ou documental suprindo a ausência do exame direto. 

Nesse sentido, pronunciou-se o STF: 

Nos crimes contra a liberdade sexual cometidos mediante grave ameaça ou com violência presumida, não se impõe, necessariamente, o exame de corpo de delito direto, porque tais infrações penais, quando praticadas nessas circunstâncias, com violência moral ou violência ficta, nem sempre deixam vestígios materiais (STF, 1º turma, HC 69.591/se, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, 29/09/2019, p. 46.) (BRASIL, 2019). 

Revela-se, portanto, que a perícia é produto da atividade humana, devendo ser praticada por peritos designados, que darão origem à perícia que será apreciada pelo juiz como prova, durante o processo, devendo-se, cientificamente, basear e conter os métodos aplicados para os resultados encontrados. 

3.2.6 Perícia psicológica como meio de prova 

Outro meio de prova que pode ser utilizado para esclarecer casos de abuso sexual é perícia psicológica feita tanto no acusado, vítima e familiares envolvidos.  

Bock, et al., (2018, p. 29) “É por meio dessa avaliação psicológica que, muitas das vezes, descobre-se que a vítima está mentindo em relação ao fato.” 

A perícia, enquanto meio de prova, é considerada o conjunto de procedimentos técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato, visando ao conhecimento da existência de vestígios ou indícios de sua suposta ocorrência. 

Primeiramente é realizada uma entrevista com os responsáveis pela criança, através da qual se busca realizar uma anamnese e obter informações acerca da dinâmica familiar. Posteriormente, a entrevista com a suposta vítima permitirá obter, dentre outros dados, informações acerca do seu nível de desenvolvimento intelectual articulado a sua dinâmica efetiva. Desta avaliação global do caso depende a próxima etapa, em que são avaliados a credibilidade do relato e o traumatismo apresentado pelo periciado. (BOCK, et al., 2018, p. 21). 

Nessa entrevista, deve ser considerado o estado emocional da vítima, seu desenvolvimento, seus recursos psicológicos, suas aflições, suas fontes de apoio familiar  e social e sua adaptação na vida cotidiana.  

Dessa forma, é possível detectar indicadores significativos relacionados à existência de abuso sexual e, portanto, verificar se as respostas emocionais, comportamentais e físicas emitida pela vítima são compatíveis com os sintomas comumente considerados efeitos do abuso sexual. 

4 FRAGILIDADE PROBATÓRIA NO CRIME DE ESTUPRO  

            A presente seção aborda alguns casos que levam à ocorrência da fragilidade probatória no crime de estupro e estupro de vulnerável.  

4.1 vulnerabilidade probatória 

Prova é conjunto de atividade de verificação e demonstração, mediante as quais se procura chegar à verdade dos fatos relevantes para o julgamento, isto é, são meios pelos quais o juiz formará sua convicção da veracidade ou não de uma alegação sobre um fato que interesse à solução da causa. 

 Nesse contexto, Cunha (2022, p. 45) “ocorre, em alguns casos, de a perícia física não conseguir detectar a materialidade do fato. Destarte, as evidências corporais serão encontradas mais facilmente quando houver conjunção carnal ou quando a violência for praticada com uso da força física.” Ressalta-se que não é necessário o contato físico entre o perpetrador e a vítima para que um ato seja designado como agressão sexual. 

Cunha (2022, p. 45) “Diante disso, torna-se mais difícil a constatação do crime, tendo como principal meio de prova a palavra da vítima. Como visto antes, inúmeros são os meios de comprovar a autoria de um delito.”  

A peculiaridade no estupro/estupro de vulnerável é que a vítima pode ser agredida sexualmente sem um contato concreto, como nos casos em que o aliciador passa a mão na parte íntima da vítima, dentre outros meios que irá tornar quase inviável o acolhimento de uma prova concreta. 

A materialidade do crime de estupro, nos casos que há contato físico, pode ser comprovada mediante exame de perícia. Entretanto, alguns casos o crime de estupro não deixa vestígios, isso se dá por conta da demora na colheita de provas, faz com que algumas lesões desapareçam ou pelo ato praticado for diverso da conjunção carnal. Havendo violência real e comparecendo à vítima para análise médica, obtém-se sucesso na elaboração do exame de corpo de delito; entretanto, nos casos de grave ameaça e nas situações de vulnerabilidade, torna-se praticamente impossível a realização da perícia (NUCCI. 2018, p. 18). 

Essa dificuldade probatória do crime pode ser prejudicial, também, para o acusado, da seguinte forma: se a palavra da vítima for considerada um meio de prova contundente, esta poderá ser utilizada como meio para prejudicar o acusado. 

 Em alguns casos, há o contato físico, existindo, assim, a materialidade do fato. No entanto, isso ocorre, em primeiro momento, com o consentimento mútuo. Mas, eventualmente, umas das partes se utiliza desse meio para impetrar uma acusação de estupro, com fim de obter algum ganho.  

Nessa toada, tem-se um julgado que foi conduzido na palavra da vítima: 

Apelação criminal. Recurso defensivo. Estupro de vulnerável. Padrasto que é acusado de abusar sexualmente de enteada, então com nove anos de idade. Sentença condenatória. A defesa postula absolvição por insuficiência de prova. Aduz não demonstrada a materialidade do fato, eis que a acusação se pauta somente no relato da ofendida. Reclama ausência de exame de conjunção carnal, alega indução à mentira por parte da mãe e alega conduta social favorável. Invoca o princípio do in dubio pro reo. Pedido desprovido. Depoimento da ofendida que se mostra coerente em seu cerne desde o princípio. Inexistência de motivos a supor falsa indução por parte da mãe. Boa conduta social e ausência de laudo pericial dispensável a comprovação do tipo. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TJ-RS – ACR: 70072554058 RS, relator: João Batista Marques Tovo, data de julgamento: 20/06/2018, quinta câmara criminal, data de publicação: diário da justiça do dia 12/07/2018).  (TJ-RS, 2018). 

Então, como é obtida a prova nesses crimes que não deixam vestígios visíveis? Nesses casos, um meio de obter a prova é através de um estudo realizado pela psicologia jurídica forense, que usará de ferramentas próprias da área para identificar se houve ou não a prática do crime e, dessa forma, assessorar o magistrado e fornecer informações que subsidiem suas decisões. 

4.2 Contaminação das provas por falsas memórias 

 Outro ponto que pode culminar numa acusação equivocada ou até uma condenação é a possibilidade de a vítima apontar pessoa diferente da que cometeu o crime.  

Nessa situação, a vítima acredita estar realmente apontando seu algoz, no entanto essa certeza é dada por uma falsa memória causada, sobremaneira, pelo trauma ou pela semelhança que algumas pessoas possuem. Quando essa acusação recai na pessoa com antecedentes criminais, fica ainda mais difícil a credibilidade quanto a sua inocência. 

Nesse viés, estudos feitos pela pesquisadora Elizabeth Loftus, pesquisadora da Universidade da Califórnia, mostram como a memória pode ter lapsos que levam alguém a acreditar, fielmente, em algo que de fato não aconteceu. Segundo ela, as falsas memórias fazem parte da natureza humana; todo mundo pode confundir alguns detalhes de eventos passados. 

Tal confusão torna as crianças, adolescentes e pessoas com capacidade intelectual baixa mais suscetíveis para produzir falsas memórias (PRADO, 2019, p. 34). 

O Código de Processo Penal no seu art. 226 trata do reconhecimento de pessoas e coisas, sendo um dispositivo de prova por meio do qual alguém identifica uma pessoa ou coisa que lhe é mostrada com pessoa ou coisa que já havia visto, ou que conhecia, em ato processual prático perante a autoridade policial ou jurídica.  

Nesse sentido, leciona Morais: 

A qualidade da prova é algo que não pode ser superado com meras regras de bolso, como por exemplo, o “a priori” de que “o depoimento da vítima ganha forte valor no contexto probatório”, uma vez que essa primeira intuição precisa se confirmar por outros elementos probatórios diante de sua reconhecida fragilidade (MORAIS, 2018, p. 76). 

Para elucidar o que foi explanado, tem-se o emblemático caso que foi estuprada e, vendo que não tinha como escapar da agressão violenta, concentrou-se no rosto do violentador para, posteriormente, se sobrevindo, identificá-lo. 

Todavia no momento do reconhecimento, Jennifer acusou Ronald Cotton, que tinha ficha policial, foi reconhecido por foto e depois pessoalmente. Em julgamento o reconhecimento foi confirmado. Cotton foi condenado à prisão perpétua; após sete anos preso, com avanço do exame de DNA, verificou-se que o autor do crime era outra pessoa (MALAVET, 2019, p. 78). 

Estudos experimentais nos quais pessoas são expostas a falsos crimes sugerem que, quando o verdadeiro culpado não está presente, mais da metade das testemunhas faz exatamente o que Jennifer Thompson: escolhem alguém, de qualquer forma, selecionando a pessoa que mais se aproxima da lembrança do criminoso. 

4.3 Alienação parental no crime de estupro  

Conforme o art. 2º da lei n.º 12.318/2010 (alienação parental), considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou da adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade (BRASIL, 2010). 

Segundo Grego, (2018, p. 29)Estabelece-se que a alienação parental é o conjunto de sintomas, no infante, ocasionado por um dos genitores, denominado alienador, que passa a induzir no filho um sentimento de repulsa desmedido contra o outro genitor, nomeado alienado.” 

 Prova disso foi um caso que ocorreu em Guarulhos-SP, como se verifica no trecho da reportagem: 

Há 15 anos, Atercino tentava provar sua inocência. A condenação foi fundamentada nos depoimentos das crianças, que mais tarde contaram que foram obrigadas a mentir sobre os abusos para prejudicar o pai, que estava separado da mãe. Atercino estava preso na Penitenciária José Parada Neto, em Guarulhos, na Grande São Paulo. Em 2012, Andrey (filho do acusado) registrou em cartório uma escritura de declaração em que afirmava que nunca havia sofrido abusos por parte do pai. Em 2015, Aline (filha do acusado) fez uma declaração semelhante. Foi pedida a revisão do processo e o Tribunal de 18 Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu por unanimidade que o vendedor é inocente (LEPRI, 2020, p. 23). 

Conforme o caso, mostra-se a alienação parental como meio de vingança para com o outro genitor, evidenciando que uma falsa acusação de estupro movida pela alienação pode ocasionar uma prisão com trânsito em julgado. Sobre isso esclarece Dias: 

Muitas são as ferramentas na tentativa de manter os filhos afastados do convívio do não guardião. Uma das formas mais eficazes de alienação parental para romper o vínculo paterno-filial e obter o resultado desejado de forma imediata é a acusação de abuso sexual. Como é um fato que ninguém quer ver, é um crime muito difícil de ser provado. Essa dificuldade encoraja a mãe, que com sede de vingança, inventa um episódio de abuso (DIAS, 2017, p. 10). 

Dito isso, fica evidente que alienação parental é um meio que torna possível a fragilidade probatória, no crime de estupro de vulnerável que, nesse caso, manipula um menor como forma de concretização do crime. Além disso, os efeitos negativos recaem também sobre o menor, que ficará com sequelas graves da ação causada pela alienante.  

De acordo com Lima, (2022, p. 12) “É de se observar que os delitos aqui citados são extremamente graves, tanto para as reais vítimas quanto para quem é denunciado caluniosamente.” 

Por isso, é importante ter formas de coibir as ações de alienação parental, pois tais atitudes podem acabar silenciando a “voz” de quem realmente passa por atrocidades, ao não denunciar tais acontecimentos, bem como prender o(s) verdadeiro(s) culpado(s) 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS  

Todo crime comporta seu grau de reprovação em meio à sociedade, no entanto, no crime de estupro, essa reprovação é mais rigorosa. Isso se dá pela alta repugnância que o delito traz consigo; por se tratar de crime tão repulsivo, as consequências para quem o pratica vão além da pena estabelecida no ordenamento jurídico. As consequências são tão graves, que, mesmo aqueles que não passaram pelo devido processo legal, são julgados por fatos superficiais pelo “tribunal da internet”, o qual nada mais é do que o julgamento feito pela sociedade atual cujas pessoas ou grupos fazem críticas e até ameaças contra os acusados. 

A pesquisa mostra que, com o passar do tempo, o crime de estupro ampliou o âmbito probatório. Isso possibilitou outros meios de provar a materialidade do fato, abandonando a máxima de que o crime de estupro só se caracteriza pela agressão física levando à penetração. O conhecimento do crime se tornou mais sutil, não precisando efetivamente do contato físico para ser caracterizado. Essa abrangência probatória que o crime de estupro arregimentou, ao 19 longo do tempo, foi muito importante, pois uma agressão sexual, seja da forma que for, já proporciona grandes traumas para a vítima. 

No entanto, com essa evolução veio também um problema que consiste na fragilidade probatória do crime. As causas que corroboram esse acontecimento já foram debatidas anteriormente. Destarte, outro ponto merece destaque: o número de casos de pessoas que estão se utilizando dessa fragilidade probatória, para obter algum tipo de vantagem, vem aumentando. Na maioria das vezes, denúncia feita por mulheres, como exemplo, cito aqui o caso de Amber Heard x Johnny Depp e Najila Trindade x Neymar Junior, que foram casos de grande repercussão. Em ambos os casos, constatou-se a inocência dos acusados. Embora provada a inocência, os acusados sofreram grandes perdas, como a de patrocínio, seguidores, contratos de trabalhos, entre outras. 

É importante esclarecer que a denunciação caluniosa, no crime de estupro, não afetará somente a pessoa do acusado, como também as vítimas que realmente necessitam desse instituto jurídico, porque transparece, de certa forma, uma insegurança e fere a credibilidade da palavra da vítima que busca proteção. 

REFERENCIAS 

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ARAÚJO, Marina Saavedra. A credibilidade da prova testemunhal: Análise objetiva no crime de Estupro de Vulnerável, art. 217-A, CP. Florianópolis-SC, 2017. 

BOCK, Ana Mercês Bahia; FURTADO, Odair; TEIXEIRA, Maria de Lourdes Trassi: Uma introdução ao estudo de psicologia. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018.  

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SUMARIVA P. H O laudo pericial fora do prazo e a prova ilegítima. Disponível em: <https://paulosumariva.jusbrasil.com.br/artigos/2018.121817700/o-laudo-pericial- fora-do-prazoe-a-prova-ilegitima/amp>. Acesso em: 12 jun. 2023 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 1º turma, HC 69.591/se, Rel. Min. Celso de Mello, DJ, 29/09/2019, p. 46.) 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA RIO GRANDE DO SUL. TOVO, João Batista Marques. Apelação criminal. ACR: 70072554058. Disponível em: < http://portal.faculdadebaianadedireito.com.br/portal/monografias/Priscila%20Lopes%20de%2 0Mac%C3%AAdo.pdf73>. Acesso em: 15 jun. 2023. 

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (STJ, 5ª Turma, RHC 70,976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornir, julgado em 02/08/2019). Disponível em: < http://portal.faculdadebaianadedireito.com.br/portal/monografias/Priscila%20Lopes%20de%2 0Mac%C3%AAdo.pdf73>. Acesso em: 14 jun. 2023. 

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 213, § 1º, do Código Penal, cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória em todos os seus termos. (REsp 1.611.910/MT. 

27.10.2018). Disponível em: < http://portal.faculdadebaianadedireito.com.br/portal/monografias/Priscila%20Lopes%20de%2 0Mac%C3%AAdo.pdf73>. Acesso em: Acesso em: 15 jun. 2023.


 1Leonardo Vitor de Lima Dantas, graduando em Direito pela Centro Universitário São Lucas – Porto Velho-RO, autor do presente artigo. Endereço eletrônico: leovitor9211@gmail.com