REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/th10249302025
Izarina Aranha Bastos
RESUMO: A aposentadoria no setor público e privado é um benefício que é concedido aos trabalhadores que já exerceram suas atividades trabalhista registradas em sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS), que são os trabalhadores de iniciativa privada, meramente regidos pela CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTA (CLT), exceto os servidores públicos que tem o seu regime próprio de previdência social. É importante esclarecer como são os parâmetros em nosso País, lembrando-se que este tem normas a serem cumpridas, não simplesmente saber por saber, mas ter em mente que todos trabalhadores deveriam conhecer a legislação previdenciária, pois um dia haverá a necessidade dos benefícios. Sendo assim, os cidadãos podem buscar o melhor método possível para se enquadrar em um Regime Previdenciário que seja adequado ao seu parecer. Esta pesquisa tem como objetivo geral, apresentar o contexto atual, da previdência social, interligando os proclames da aposentadoria do setor público e privado. Para realizar a pesquisa, utilizamos o método bibliográfico, aonde buscamos por opiniões diferentes de diversos autores, sobre o mesmo tema. Além do mais, porque um dia podemos precisar dos benefícios, além do mais, todos querem se aposentar um dia, por isso contribui-se para previdência.
Palavra – Chave: Servidores. Público. Privado.
ABSTRACT: Retirement in the public and private sector is a benefit that is granted to workers who have already exercised their labor activities registered in their work and social security portfolio (CTPS), which are private initiative workers, merely governed by CONSOLIDAÇÃO DAS LAIS LABOR (CLT), except public servants who have their own social security regime. It is important to clarify how the parameters are in our country, remembering that this has rules to be met, not simply knowing for knowing, but keeping in mind that all workers should know the social security legislation, because one day there will be a need for benefits. Thus, citizens can seek the best possible method to fit into a Social Security System that is appropriate to their opinion. This research has as general objective, to present the current context, of the social security, linking the proclamations of the retirement of the public and private sector. To carry out the research, we use the bibliographic method, where we search for different opinions of different authors, on the same theme. Furthermore, because one day we may need the benefits, moreover, everyone wants to retire one day, so they contribute to social security.
Keyword: Servers. Public. Private.
1.INTRODUÇÃO
Durante o período da democracia entre (1889 a 1930): O Brasil passou por uma grande reviravolta. Na política da República Velha, houve uma democracia referente ao direito do voto, sendo restrito a um pequeno grupo de pessoas reprimido por oligarquia rural, que tinha como alvo aprimorar o poder dos Estados. A economia tornou-se mais complexa baseando-se no padrão de exportação de produtos agrícolas, porém com o grande avanço do crescimento industrial o operário urbano passou a se organizar para apresentar suas exigências trabalhistas, sendo assim, com a Lei Eloy Chaves foi instituída as (Caixas de Aposentadorias e Pensões), mais conhecidas como CAPs, que eram organizadas por empresas, que estendeu os benefícios aos empregados Portuários e Marítimos, foram estabelecidos as CAPs para os funcionários que atuavam em serviço de força (braçal), luz e bonde (NOGUEIRA, 2012).
Getúlio Vargas conseguiu formar um acordo dominante de poder, no qual o Sistema de Previdência Social, formado por inúmeras instituições previdenciária, que eram específicas, as Caixa de Aposentadoria e Pensões (CAPs) e Institutos de Aposentadorias e Pensões (IAPs), que tiveram sua unificação em 1933, a mesma teve um papel importantíssimo no modelo orgânico corporativista interface do Estado com setores extravagantes de classes trabalhistas no breve intervalo democrático houve diversas bases corporativista criadas por Vargas que mantiveramse atuantes nas relações de trabalho como no Sistema de Previdência Social (NOGUEIRA, 2012).
Somente na década de 1960 foi aprovado parcialmente uma reforma com a unificação das contribuições e benefícios. As diversas tentativas de criar instituições previdenciárias antes do ano 1920 eram sempre limitadas e muitas vezes não alcançaram práticas cabíveis, sendo assim, diversos autores indicam que o marco inicial da Previdência Social no Brasil foi no ano de 1923 no dia 24 de janeiro, quando foi aprovado o Decreto n° 4.682/1923 que passou ser chamado Lei Eloy Chaves (NOGUEIRA, 2012).
A Lei Eloy Chaves designou as formas legais de que se estabeleceram o sistema previdenciário no Brasil, tomando o princípio de que a previdência social não poderia ser expandida, mas estendida a grupos que exerciam certa atividade que se resulta na divisão horizontal dos trabalhadores. Durante o ano de 1923 foram criadas 24 CAPs, assegurando cerca de 23.000 trabalhadores, no final de 1930 já existiam 47 CAPs abrangendo 157.000 segurados ativo e inativos. Com o passar dos anos foram criados vários IAPs e quando chegaram ao número de 35 em 1945 essas CAPs foram unificadas por um Decreto n° 34.582/1953, na instituição Caixa de Aposentadoria e Pensões dos ferroviários e Empregados dos Serviços Públicos, (CAPFESP) que no ano de 1960 passou a se chamar Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados Públicos (IAPFESP) (NOGUEIRA, 2012).
Em 1964 o Estado expandiu uma atuação coordenando as atividades entre os setores públicos e privados para implementação dos planos sociais e econômico do país, nos quais espelhavam os valores e desenvolvimentos e garantia nacional. Pode-se dizer que procuravam excluir aquela equipe de trabalho organizado, substituindo o esquema de Vargas que era restrito a poucos trabalhadores. Com o Decreto-Lei n° 72/1966 foi estabelecido o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), instalado em janeiro de 1967 a tão esperada unificação dos IAPs, no mesmo ano formularam uma nova Lei 5.316/1967, integrando o seguro acidente dos trabalhadores, vencendo a resistência das seguradoras. Com o passar dos anos foram criadas inúmeras leis para criação de ministérios como, por exemplo, o Sistema Nacional de Previdência Social (SINPAS) (Lei 6.439/77) a qual agregava INPS, IAPAS, INAMPS, LBA, FUNADEB, DATAPREV, CEME. No entanto no de 1990 foi instituída a Lei de n° 8.029/90 a fusão dos seguintes ministérios INPS e IAPAS que ficou estabelecido como Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o qual ampara todos os trabalhadores regidos pela CLT (NOGUEIRA, 2012).
O sistema previdenciário entre os servidores públicos teve três quadros históricos, digam-se de passagem bem distintos.
- O primeiro deles ocorreu antes de 1988 e eram destinados apenas a um pequeno grupo de servidores para assegura as inatividades dentro do serviço público, e não havia quaisquer normas destinadas para assegurar o equilíbrio entre as despesas e as receitas.
- já o segundo, com a Constituição de 1988, o texto não trouxe grandes novidades em suas normas em relação ao período antecedente, porém terminou dando incentivos no regime próprio de previdência em relação aos servidores abrangidos como na criação em grandes números de Municípios.
- finalmente, o desenvolvimento ocorreu no terceiro período com a reforma de 1998, com a seguinte ideia aos princípios básicos, a cobrança do equilíbrio financeiro, caráter contributivo e atuarial (GUTIERRE NOGUEIRA, 2012).
Com base na argumentação descrita anteriormente construiu-se a seguinte problemática: Qual a atual situação da econômica brasileira, referente ao sistema previdenciário, em relação a aposentadoria do setor público e privado?
Esta pesquisa tem como objetivo geral, apresentar o contexto atual, da previdência social, interligando os proclames da aposentadoria do setor público e privado.
2. A IMPORTANCIA DA TEORIA ECONOMICA DENTRO DA PREVIDENCIA SOCIAL
A construção da previdência social no país é o resultado da ação de diferentes atores sociais e da disputa de interesses entre trabalhadores, investidores e Estado. No contexto atual, evidente pela retomada de ideias neoliberais que propõe redução da proteção social pública, a previdência social é o tema das disputas políticas entre os interesses do mercado e as demandas dos trabalhadores.
O argumento sobre o poder do capital financeiro no contexto atual é apresentado nas análises de pesquisadores que discutem o fundo público. Thomas Pikett (2014) analisa o aumento da desigualdade no século XXI colocando a necessidade de criar controle sobre o capital financeiro.
O lugar privilegiado das lutas de classe no Estado é na destinação dos recursos do orçamento público. Se o Estado liberal detinha o poder de coerção, como Weber (1989) afirmou “o uso legítimo da violência”, agora o Estado fiscal além do poder de coerção detém o poder do fundo público que interfere na sociedade e na economia do País.
Os funcionários públicos de nível superior foram inseridos em regime próprio de previdência social, com regras diferentes do setor privado, fortalecendo a burocracia estatal. Para os funcionários públicos, segundo Lopes (2016, p. 111),
[…] o custeio do regime previdenciário do servidor público existe desde a criação do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado – IPASE, que foi criado pelo DecretoLei nº 288/1938, cuja contribuição dos servidores variava entre 4 e 7% de acordo com a sua remuneração, enquanto a contribuição total do Governo correspondia, no máximo, a 18% (…)Tais contribuições financiavam o pagamento das pensões e pecúlios aos dependentes dos servidores, enquanto que as aposentadorias eram pagas integralmente pelo Tesouro.
Em 1960, a Lei Orgânica da Previdência Social buscou uniformizar os benefícios previdenciários no País, o que teve forte resistência dos sindicatos, pois temiam que essa uniformização reduzisse os benefícios dos IAPs mais fortes e das categorias profissionais mais organizadas. Santos (1987) coloca como os interesses corporativos foram importantes para manter a diferença de benefícios até 1966, quando então, o governo militar unificou a previdência social com a criação do Instituto Nacional de Previdência Social – INPS e excluiu os sindicados da gestão da previdência.
2.1. PREVIDÊNCIA PÚBLICA NO BRASIL
Sendo o assunto da Previdência Social muito extenso esta pesquisa limita-se apresentar alguns tópicos sobre o Sistema Previdenciário, dentre os quais se enquadram os trabalhadores no setor público e privado, diante de diversos benefícios que o regime previdenciário concede, será explorado sobre aposentadoria entre o RGPS e RPPS.
Até o fim do século XIX não havia um sistema de previdência como o observado no final do século XX, principalmente no que se refere à estrutura e abrangência, mas foi nesse período que foram criadas na área privada as Pensões e Caixas de Aposentadoria e no setor público o Plano de Benefício dos Órfãos e Viúvas dos Oficiais da Marinha.
Em 1891 a Constituição da Republica caracterizou como beneficiário de aposentadoria somente aqueles considerados inválidos. As Constituições seguintes e outras legislações de apoio foram modificando e criando a forma com que a Constituição Federal de 1988 foi editada. De acordo com o texto original da CF/88 o benefício da pensão era integral e pareado e sem tempo mínimo de contribuição, ou seja, era atribuído 100% dos valores ao pensionista, qualquer alteração salarial na classe era imediatamente repassada ao beneficiário e podia ser beneficiado logo após assumir um cargo público ou assumir relação conjugal formal.
Devido a uma série de legislações e algumas manobras do funcionalismo público, celetistas regidos pelo Estatuto do Servidor (Lei 1.711/1952) e pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) aproveitaram do Regime Jurídico Único (RJU) e abarcaram sem nenhuma regra estabelecida para a transição e foram beneficiados pela integralidade da pensão, bem como por todos os outros benefícios da legislação (ALVES, 2011).
Ainda, de acordo com Alves (2011) era possível verificar que servidores, assim que empossados, já entravam com o pedido de aposentadoria, usufruindo o direito ao vencimento integral e do reajuste pareado. No caso de pensões por morte, os cônjuges e dependentes recebiam o valor integral do vencimento do servidor, sem restrição a necessidade econômica destes, sua idade e tempo de união.
Vale salientar que em 1993 houve a regulação da contribuição para a aposentadoria dos servidores públicos. Até então a contribuição era de 6% sobre a remuneração e cobria apenas os casos de morte.
Até agora o que se via era que as regras instituídas pela CF/88 estavam longe de criar algum equilíbrio financeiro e não demorou para que novas Emendas Constitucionais fossem instituídas para dar continuidade ao sistema. Alves (2011) enfatiza que as principais mudanças foram a unificação de regras, exigência de tempo mínimo no cargo e de serviço público para solicitar aposentadoria, para ter direito à aposentadoria integral fora instituído um tempo mínimo de contribuição e de exercício do cargo, regras de transição para servidores que assumiram antes da publicação das emendas, entre outras mudanças.
Após nova Emenda Constitucional nº 41/2013 (EC 41/2013), (Alves, 2011) explica que os novos servidores públicos não serão mais contemplados com o direito da aposentadoria integral e paridade, pois o valor do benefício será calculado a partir da média das remunerações, além de uma série de regras de transição para a paridade e integralidade.
Para reduzir os efeitos imediatos da EC 41/2013 foram realizadas outras reformas constitucionais, entre elas a EC 47/2005, que se aplicava aos servidores que ingressaram no serviço público até 1998 e a EC 70/2012 que dava direitos àqueles servidores públicos que assumiram o serviço. Em 2003. A EC 47/2005 ficou conhecida como 85/95, pois havia uma idade mínima para solicitar a aposentadoria e, o tempo mínimo contribuição para mulheres é 30 anos e 35 anos de contribuição para homens, sendo que a soma para as mulheres era de 85 e para homens de 95. Já no caso da EC 70/2012 foi garantido remuneração para os beneficiados pela aposentadoria que a solicitaram por invalidez por acidente de serviço ou doença.
Para servidores recém-ingressos a Lei 1.618/2012 criou um regime complementar de previdência que fixou o limite das aposentadorias e pensões.
Quanto ao valor fornecido pela previdência para o pagamento de auxílio doença a Lei 13.135/2015 trouxe uma alteração, principalmente, no que se refere ao valor do benefício, este não pode ser maior que a média salarial dos últimos 12 meses e a empresa particular paga o salário integral até 15 dias de afastamento.
De acordo com Medeiros (2013, p.13),
Uma característica do sistema previdenciário brasileiro é a multiplicidade de regimes desde a origem do sistema, na década de 1920. Historicamente, no entanto, há uma nítida tendência de uniformização de regras e inclusão previdenciária. A uniformização dentro do RGPS e dos RPPS está avançada, mas a convergência entre os regimes, contudo, ainda será tema da agenda política por muito tempo: a própria Constituição Federal de 1988 consagrou um tratamento muito mais generoso para as aposentadorias e pensões dos funcionários públicos […].
No entanto, a imensa desigualdade de normas entre os regimes, normalmente continuará nos próximos anos. Segundo Medeiros (2013, p. 13), “Isso se explica por dois motivos: em primeiro lugar, todas as reformas aprovadas incidirão de fato apenas sobre os servidores contratados depois de sua aprovação e, principalmente, em quase todos os casos foram criadas generosas regras de transição para os servidores ativos”.
Segundo Silveira apud Medeiros (2013, p. 14)
O segundo motivo diz respeito a própria natureza das reformas: por um lado, também o RGPS foi alterado, por exemplo, com a instituição do fator previdenciário, que equivale a um redutor aplicado aos aposentados – por tempo de contribuição – relativamente jovens; por outro, a própria criação da previdência complementar do setor público – pré-condição para a imposição do teto ao funcionalismo – prevê que o Estado deve subsidiar pelo menos parte das contribuições voluntárias dos servidores
[…].
De acordo com Carmes (2003), o sistema previdenciário no Brasil evoluiu muito nos últimos anos, procurando agregar todos os trabalhadores que estão em atuação, até mesmo pessoas que já trabalhavam e hoje estão sem condições de exercer suas atividades.
De acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil, (1988 art. 201). “A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”.
Toda sociedade é obrigada se filiar-se a Previdência Social no Brasil, essa filiação ocorrerá de forma automática a partir da sua atividade remunerada, já para os segurados que são facultativos é a partir da inscrição formalizada, ou seja, quando se faz o primeiro pagamento de seu carnê, o mesmo terá sua filiação concluída, caso deixar de efetuar o pagamento, o segurado terá um período de graça, no qual não perderá os direitos de seus benefícios como segurado, passando esse período não voltando a contribuir, perderá a qualidade de segurado, exceto se voltar a contribuir para previdência (CECHELLA, 2015).
Em outras palavras, as contribuições diretas são as dos empregados, das empresas e empregadores domésticos com as devidas contribuições, essas são destinadas, exclusivamente, para a previdência social e governo não poderá utilizá-las para pagamentos de outras dívidas dentro da seguridade social, exceto previdenciária, no entanto são chamadas contribuições previdenciárias, já a forma de contribuição indireta, são sobre o Lucro e faturamento da empresa, concursos e prognósticos (loterias esportivas, números, etc.) os valores recolhidos das contribuições indiretas são destinados a Seguridade Social, entretanto poderão ser utilizados tanto na Saúde, Assistência Social quanto na previdência social. (GUTIERRE NOGUEIRA, 2012).
De acordo com a CF/88 pode se dizer que a Seguridade Social recebe uma segurança, caso as contribuições diretas e indiretas não sejam suficientes para suprirem todas necessidades dos seus beneficiários, caso isso aconteça a União entregará parte do seu orçamento à Seguridade Social para que ela não fique sem condições.
Segundo Teixeira (2010, p. 4)
Da União não há uma contribuição social específica e efetiva. Ela participa atribuindo dotações do seu orçamento à Seguridade Social, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual, além de ser responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade, em razão do pagamento de benefícios de prestação continuada pela previdência social. Não há um percentual mínimo definido para ser destinado a Seguridade Social, tal como ocorre com a educação. “O Empregador, além de recolher 20% da remuneração do empregado, devidas ou creditadas para o INSS, recolhe a contribuição sobre o Seguro Contra Acidente de Trabalho (SAT) ou Risco Ambiental do Trabalho (RAT), as alíquotas são progressivas que variam de empresa para a empresa, as contribuições são calculadas com base em três alíquotas variáveis de acordo com o nível de risco que a empresa traz para seus empregados, 1% (risco leve) 2% (risco médio) 3% (risco grave). Além do mais, se as empresas obterem segurados que são expostos à agentes nocivos, será lhe dado direito à aposentadoria Especial, essa terá que recolher mais uma contribuição do RAT, 6% se o segurado aposentar com 25 anos de contribuição, 9% se o segurado aposentar com 20 anos de contribuição e 12% se o segurado aposentar com 15 anos de contribuição, lembrando que essas alíquotas não fazem substituir-se as alíquotas de 1, 2, 3% anteriores (MOREIRA, 2003 apud ALVES, 2017, pg. 130)”.
Já para o empregado, a sua contribuição é através de um percentual fixo, sobre sua remuneração trabalhista, com alíquotas de 8, 9, 11% de acordo com sua remuneração, no entanto, trará direito a sua filiação ao RGPS ou RPPS’, Segundo Moreira (2003, p. 17), “Atualmente, todos os trabalhadores assalariados, com ou sem vínculo empregatício, exceto os servidores civis e militares da União, bem como aqueles que obedecem a um regime próprio, são segurados pela Previdência Social”.
De acordo com Vaskevicz e Briancini (2012, p. 100)
Fator Acidentário de Prevenção – FAP, multiplicador este que foi instituído pela Lei nº 10.666 de 2003, que ressalva as alíquotas que irão incidir sobre o Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT/Riscos Ambientais do Trabalho – RAT. Diante disso, se dá ênfase a metodologia utilizada para o cálculo do FAP, pois há indícios de ilegalidade, conforme será abordado.
Desta forma, como objetivo principal buscou-se demonstrar as ilegalidades que apresentam a nova metodologia do Fator Acidentário de Prevenção, para tanto foram analisados casos práticos julgados pelos Tribunais Regionais Federais. Por conseguinte, focaliza-se o estudo sobre o Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), assegurado pelo artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, atualmente conhecido como Risco de Acidente de Trabalho (RAT), cujas alíquotas aplicadas, conforme a graduação de risco (1% – leve, 2% – médio ou 3% – grave), são apresentadas no Anexo V, do Decreto nº 3.048/99.
Considerando que com o decorrer do tempo surgiram normas, portarias e decretos com intuito de buscar uma constitucional aplicação da metodologia do FAP. Para tanto, em 2003 surgiu a Lei nº 10.666 criando o Fator Acidentário de Prevenção, o qual nada mais é do que um fator variável entre 0,5000 e 2,0000, que multiplicado pelo valor da alíquota do SAT/RAT, permite uma redução ou um aumento no seu valor final.
Destarte, significa que o FAP pode variar de forma significativa, visto que sua função é bonificar as empresas com menores riscos de acidentes de trabalho com alíquotas baixas. Nisso, as empresas que investirem na prevenção dos riscos serão bonificadas com a nova metodologia.
2.2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Dentre os principais benefícios concedidos pela seguridade social e os que foram diretamente afetados pela Lei 13.135/2015 foram:
Aposentadoria por invalidez: é concedida aos trabalhadores considerados incapazes a exercer uma atividade de trabalho remunerado por motivos de acidentes ou doenças mesmo que isso não seja decorrente da atividade profissional.
Auxílio-doença: é um benefício concedido de forma temporária a um trabalhador contribuinte que fica impedido de trabalhar por motivo de doença ou acidente, por um período maior de quinze dias, ainda que o mesmo acidente ou doença não tenha acontecido durante a atividade profissional.
Pensão por morte: é um benefício que concede pensão à família do segurado em caso de morte mesmo que presumida (atestada judicialmente). O benefício é dividido igualmente entre os dependentes incluindo filhos menores de 21 anos e filhos e irmãos inválidos, mesmo maiores de idade.
Auxílio-acidente: este é um benefício que é concedido ao trabalhador contribuinte que tenha sofrido um acidente ou doença, mas se recuperou do mesmo, porém ficou com sequelas que reduzem sua capacidade laboral. Em geral é pago 50% do salário do benefício que deu origem ao auxílio.
Auxilio reclusão: é um benefício pago ao dependente de qualquer segurado que esteja cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto.
Os benefícios pagos pela Previdência são não muito altos, mas tem relação direta com o valor ganho pelo segurado durante o período de atividade. Para o atual padrão de vida dos brasileiros os valores que são pagos pela Previdência Social se tornam fundamental para complementação da renda de muitas famílias.
2.3 A LEI 13.135/2015
Em 30 de dezembro do ano de 2014 foi publicada a MP 664/2014, que gerou mudanças na Lei n°8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social – RGPS) e na Lei n° 8.112/90 (Regime Próprio dos Servidores Públicos Federal – RPSPF).
Assim, em 18 de julho de 2015, foi publicada em Diário Oficial a Lei 13.135/2015 (Lei das Pensões).
A lei publicada em 2014 contribuiu para as melhorias realizadas na Previdência Social, além disso contribuiu de forma direta para o desenvolvimento do Brasil.
2.4 PENSÃO POR MORTE
A Lei 13.135/2015 alterou o art. 215 da Lei 8.213/91, explanando que o pagamento da pensão por morte terá teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88 e as regras da EC 41/2003.
Entretanto, se o causador da morte for o cônjuge e esse óbito for causado de forma dolosa pelo dependente, não haverá concessão do benefício.
No caso de uma união fraudulenta ou simulada comprovada, a Lei 13.135/2015 estabelece que o beneficiário perca o direito à pensão.
A pensão por morte consiste quando o benificiário é pai, filho, esposa ou marido.
2.5. DEPENDENTES E BENEFICIÁRIO
A legislação previdenciária, de forma bem definida e taxativa, considera dependentes e, consequente, não é o segurado quem define os que têm ou não direito à pensão.
A Lei n. 13.135/2015 tornou a redação legal melhor e passou a agregar como beneficiários da pensão por morte os filhos deficientes do servidor público.
A Lei 13.135/2015 tornando o texto original da Lei 8.112/90 mais amplo considera beneficiário o irmão do servidor.
A legislação também alterou a redação que incluía os filhos menores de 21 anos ou inválidos.
2.6. CARÊNCIA
Carência é o tempo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito ao benefício. Não houve alteração para que os dependentes recebessem a pensão em caso de morte por doença ou acidente, ou seja, não há um tempo mínimo necessário. Entretanto é preciso ter uma contribuição mínima para os casos de falecimento natural.
2.7. MENORES SOB TUTELA
A Lei 8.112/90 previa que o menor de idade, sob guarda ou tutela do segurado, tinha direito à pensão até 21 anos de idade.
Com o texto da Lei 13.135/2015 esta condição foi extinta. Entretanto, caso o servidor tenha declarado que o enteado ou menor de idade sob a sua tutela equipara-se ao seu filho e que este comprove dependência financeira a pensão será fornecida.
2.8 ALTERAÇÕES NOS VALORES
A MP 664/2014 tinha em seu texto a possibilidade dealterar a forma de cálculo da pensão por morte (contemplada no art. 75 da Lei n. 8.213/91), mas a proposta não foi aprovada pelo Congresso Nacional.
Assim, o valor da pensão por morte continua sendo o mesmo da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento sendo 100% do salário-de-benefício.
2.9 TEMPO DE DURAÇÃO DA PENSÃO PARA O BENEFICIÁRIO
A redação da Lei 8.213/91 não estipulava limite máximo para o beneficiário parar de receber a pensão. Com a alteração da redação pela Lei 13.135/2015 para que as pensões sejam concedidas é necessário que os segurados tenham contribuído por mais de 18 meses, entretanto se o segurado vem a falecer por doença ou acidente em decorrência do trabalho não há prazo mínimo de contribuição.
Essas diferentes durações na concessão de pensão são realizadas para compensar alguns casos em que pessoas muito idosas se casavam com pessoas jovens, e quando os idosos faleciam o seu cônjuge jovem recebia a pensão por muito tempo, gerando um grande desequilíbrio nas contas do governo.
2.10. AUXIÍLIO DOENÇA E TEMPO AFASTADO
Esse é um benefício concedido pelo INSS pago de forma mensalmente ao segurado do regime geral de previdência social que ficar incapacitado por motivo de doença que o impeça de continuar o seu trabalho habitual.
Para começar a receber o benefício pago pelo INSS o segurado tem que ficar afastado por mais de 15 dias, até esse período é a empresa que paga o salário do empregado. No caso do segurado voltar a exercer qualquer função que garanta a sua subsistência, o benefício é encerrado.
2.11. CÁLCULO DE RENDA
O Salário-de-Benefício é o valor utilizado para calcular a renda mensal. Ele é calculado com base na renda mensal do benefício, está por sua vez, não pode ser maior que a média aritmética simples dos últimos 12 salários.
Para auxílio por acidente será pago 50% do valor calculado. Para o auxílio doença será pago o valor de 91% do valor calculado e para invalidez será pago 100% do valor.
O acesso a esses benefícios somente ocorrerá caso o segurado tenha feito 12 contribuições mensais.
2.12 DOENÇAS E AFECÇÕES
Para mitigar o efeito causado pelo prazo mínimo de contribuição, que poderia ser incoerente com algumas doenças e afecções, os Ministérios da Saúde e da Previdência elaboraram uma lista de doenças e afecções que exime o segurado de ter um tempo mínimo de contribuição para receber o benefício.
O artigo 151 da Lei 13.135/2015 estabelece as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, neuropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
2.13. PERÍCIA MÉDICA
A grande maioria dos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos pelo INSS depende de perícia médica para avaliar situações de incapacidade.
Até a publicação da Lei 13.135/2015 os médicos que realizavam a perícia para instruir os processos administrativos do INSS eram médicos-peritos concursados, cuja carreira é estabelecida pela Lei 10.876/2004.
Em outras palavras, não eram admitidos que médicos “terceirizados” fizessem a perícia para os processos administrativos. Nesse modo, o art. 2º da Lei 10.876/2004 afirmava que o exercício das atividades médico-periciais relacionados com o RGPS era de competência única e específica dos titulares do cargo de Perito Médico da Previdência Social.
2.14.GASTOS PÚBLICOS E DEMANDA AGREGADA
Alesina e Perotti (1997) e Alesina e Ardagna (2009), é apontado que ajustes baseados somente em aumentos de receitas teriam efeitos mais severos na retração econômica quando comparados à opção de corte de gastos. Os efeitos negativos do aumento de impostos seriam ainda mais acentuados quando concentrados em tributos indiretos, em vez daqueles diretos.
Também de forma similar, é identificado que cortes dos gastos com investimentos são mais recessivos do que cortes no consumo do governo, que, por sua vez, são mais recessivos do que cortes de gastos com transferências. Na verdade, esses cortes (sobre transferências) teriam efeitos expansionistas sobre o produto, totalmente em linha com os resultados observados em estudos anteriores.
Essas convergências mostram a importância do controle efetivo das despesas públicas correntes como instrumento de estabilização econômica. Diversas evidências empíricas dão suporte a esse argumento. Gupta et al. (2002), em um estudo de 39 países de baixa renda, encontram evidência de que a composição dos gastos públicos é um determinante importante para o crescimento econômico de curto prazo.
Um ajuste fiscal baseado em cortes nos gastos correntes tende a gerar taxas de crescimento mais altas do que ajustes baseados em aumento de impostos. Em particular, gastos de capital devem ser preservados em um ajustamento fiscal, uma vez que implicam maior crescimento, enquanto reduções de pagamento de despesas obrigatórias não prejudicam o crescimento.
A construção de uma estrada, por exemplo, ao induzir a expansão da atividade econômica de uma região, poderia gerar efeito sobre o Produto Interno Bruto superior ao resultado individual do empreendimento, do ponto de vista do setor privado. Além da composição do ajuste fiscal, o tamanho do ajuste também influencia o impacto sobre a atividade econômica, na medida em que é ampliado espaço para a poupança privada financiar os investimentos privados.
Ademais, pesquisa empírica conduzida por McDermott e Wescott (1996) concluiu que quanto maior o ajuste fiscal, maior a probabilidade de que este fosse permanente e tivesse impacto positivo sobre o produto e a renda. O tamanho do ajuste fiscal afeta diretamente o funcionamento dos serviços públicos prestados à população, de modo que uma interrupção sem critério pode causar sérios transtornos. Assim, é importante a informação de quais programas têm margem para redução de gastos sem grandes prejuízos à qualidade e cobertura dos serviços prestados.
Para isso, o monitoramento do nível de eficiência dos gastos surge como uma ferramenta para os gestores públicos realizarem o controle das despesas de modo mais racional.
No âmbito da União, enquanto não existe lei complementar que defina a base de cálculo e os percentuais aplicáveis, vigora a exigência de se aplicar, a cada ano, pelo menos o mesmo valor efetivamente empenhado em ações e serviços públicos de saúde no ano imediatamente anterior (ou o mínimo constitucionalmente exigido para esse ano, em caso de infração à regra constitucional), corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto (PIB) do ano de elaboração da proposta orçamentária.
Para os estados e municípios, o montante mínimo de recursos aplicados em saúde deveria corresponder a um percentual da receita de impostos e transferências constitucionais e legais. Esse percentual foi gradualmente ampliado e, desde 2004, corresponde a 12% para os estados e 15% para os municípios.
Para a área de educação, a organização de sistemas de ensino é responsabilidade conjunta de todas as esferas de governo (União, estados, Distrito Federal e municípios), que devem cumpri-la em regime de colaboração. Os recursos para o financiamento dos sistemas de ensino provêm de recursos tributários dos orçamentos de todos os entes da Federação e também de uma contribuição social especial, o salário-educação.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A previdência social apoia a todos os trabalhadores, no entanto, tem a sua atenção redobrada para as pessoas de baixa renda, uma vez que elas passam por mais dificuldades em alguns casos e esses benefícios são a base para o alimento da família. Muitos pais de família, quando são dispensados de seu emprego, recebem os seus direitos e o seguro desemprego por um determinado período é a renda familiar e contribui para que o indivíduo possa conseguir outro serviço sem passar por dificuldades maiores.
A inclusão da previdência social é apoiada por lei e se faz obrigatória para todo cidadão após ingressar no mercado de trabalho, quando inicia a sua vida profissional esse começa a contribuir com as taxas cobradas pelo INSS, no entanto, quando necessitar da contribuição do INSS ele a terá, desde que seja por motivos reais que se encaixe dentro da lei, como por exemplo, auxilio doença, invalidez, entre outros, quando o trabalhador necessita de apoio o INSS o dará, desde que esteja registrado, sendo um trabalhador autônomo ou não.
Independentemente de o indivíduo ser colaborador ou autônomo deve contribuir para a previdência social, pois assim evitará constrangimentos futuros, quando for se aposentar, por exemplo, ou quando necessitar recorrer ao órgão por motivos trabalhistas, entre outros.
Contribuir com a previdência social se faz necessário para garantir segurança na hora da aposentadoria, por exemplo, pois os anos de contribuição referente as taxas do INSS, terá mais facilidade para conseguir o benefício do que as pessoas que não contribuíram quanto mais cedo começar a contribuir, mais facilidade terá quando chegar à fase idosa para se aposentar.
Através da pesquisa realizada foi possível atingir o objetivo proposto no início do trabalho, pois foi pública e privada deforma clara e sucinta mediante a exposição dos quadros que apresentam os dados pertinentes aos objetivos. Como conclusão, pode se afirmar que a contribuição para com o INSS é essencial para os cidadãos, tendo em vista que assegura a nossa aposentadoria e os benefícios se pôr fim precisarmos.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, MARIA, Maria, Eva. Fundamentos de metodologia científica. 5, ed. São Paulo: Atlas S.A, 2003.
BARBOSA, REGINA, Célia, Iolanda. Tipos de métodos e sua aplicação. Paraíba: Universidade a distância UNIDIS, 2008.
BEUREN, Ilse Maria et. al.. Como elaborar trabalhos monográficos e contabilidade. 3.ed. São Paulo: Atlas S.A, 2006
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br Acesso em 20/10/2023
BRASIL . Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. [S.l.: s.n.], [1992]. 4 p. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm Acesso em: 20/10/2023
BRASIL. Decreto n. 8.21291, de 20 de ago. de 2017. Dispõe sobre documentos e procedimentos para despacho de aeronave em serviço internacional. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.. São Paulo, p. 3-4, jul. 1991.
CAVALCANTE, M.A.L. Breves comentários às alterações promovidas pela Lei 13.135/2015 nos benefícios previdenciários da Lei 8.213/91. Dizer Direito 2015.Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/06/breves-comentarios-as-alteracoes_19.html Acessado em 20/10/2023
CHIAVENATO, Idalberto; Teoria Geral da Administração. 3ª ed, São Paulo: McGraw-Hill, Ltda, 2004.
__________________ Samuel C. et alli. Administração estratégica. 2. ed. São Paulo: Person, 2010.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Disponível em: www.leistrabalhistas.com.br/CLT.2011
COSTA, Eliezer A. Gestão estratégica: da empresa que temos para a empresa que queremos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
CRISTIANO, CESAR, Cleber, Ernani. Metodologia do Trabalho Científico. 2. ed. Novo Aburgo: Univesidae feevale, 2013.
DINIZ , Célia Regina ; BARBOSA DA SILVA, Iolanda . Tipos de métodos e sua aplicação. Disponível em: http://file:///C:/Users/emers/Downloads/Met_Cie_A04_M_WEB_310708.pdf0716.pdf.pdf Acesso em: 20/10/2023
ENGEL, TOLFO, Tatiana, Denise. Métodos de pesquisas. 1. Ed. Porto Alegre: UFRGS, 2009.
GUTIERRE NOGUEIRA, Narlon. O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DOS RPPS: DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL A POLÍTICA PÚBLICA DE ESTADO.
Disponível em: http://file:///C:/Users/emers/Desktop/area/TCC/LIVRO%20PREVIDENCIA%20SOCIAL/Ref erencia.pdf Acesso em: 20/10/2023
Medida Provisória nº 664, de 31 de dezembro de 2014.
Lei n° 10.876, de 2 de junho de 2004.
Lei n° 13.135, de 17 de junho de 2015.
Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Lei n° 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas)
MEDEIROS, Marcelo. SOUZA, Pedro. Previdência dos trabalhadores dos setores público e privado e desigualdade no Brasil. Brasília, Livraria do Ipa, Out. 2013.
MOREIRA CARMES, SIMONY. PREVIDÊNCIA SOCIAL: APOSENTADORIA NO SETOR PRIVADO. Disponível em: http://file:///C:/Users/emers/Desktop/area/TCC/Contabeis300716.pdf.pdf Acesso em: 20/10/2023
OLIVEIRA, Djalma P. R. Introdução à administração: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2004.
RANGEL, LEONARDO ALVES. Aspectos Distributivos do regime de previdência dos servidores públicos. IPEA. Rio de Janeiro, maio de 2011. Disponível em;http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/1830/1/td_1617.pdf. Acesso em 20/10/2023
RANGEL, L. et al. Previdencia social. PRÊVIDENCIA SOCIAL, [S.L], v. 2, p. 01-93, fev. 2010.
SÁ-SILVA, Jackson Ronie; ALMEIDA, Cristóvão Domingos De; Joel Felipe Guindani.Pesquisa documental. Pesquisa documental, Brasilia, p. 01-15, abr./ago. 2017.
SILVA, L. R. C. D. et al. PESQUISA DOCUMENTAL: ALTERNATIVA INVESTIGATIVA NA FORMAÇÃO DOCENTE. PESQUISA DOCUMENTAL: ALTERNATIVA INVESTIGATIVA NA FORMAÇÃO DOCENTE, Brasilia, p. 1-4566, jun. 2009. Disponível em: http://educere.bruc.com.br/arquivo/pdf2009/3124_1712.pdf Acesso em: 20/10/2023
SOUZA, Marco Aurélio Batista de; COLAURO, Romualdo Douglas; PORTON, Rosemeire Alves de Bona. Como elaborar trabalhos monográficos em contabilidade. 3. ed. -. 2.reimpr. – São Paulo: Atlas, 2008.
TAFNER, Paulo. Simulando o desempenho do sistema previdenciário e seus efeitos sobre a pobreza sob mudanças nas regras de pensão e aposentadoria. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, Rio de Janeiro, 2007.
TAFNER, P.; GIAMBIAGI, F. “Previdência Social – uma Agenda de Reformas”, in Edmar Bacha e Simon Schwartzman (orgs.). Brasil: a Nova Agenda Social. Rio de Janeiro, LTC, 201. Cavalcante 2015
TEIXEIRA, Izanete Aparecida Teixeira Valer. FONTES DE CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL: PRINCÍPIO DE CUSTEIO. Disponível em:https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5277 Acesso em: 20/10/2023
VASKEVICZ, Ana Paula; BRIANCINI, Valkiria . FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP CONSTITUCIONAL, MAS VICIADO DE ILEGALIDADE?.Disponível em: http://www.unigran.br/revista_juridica/ed_anteriores/27/artigos/artigo05.php Acesso em: 20/10/2023