ESTELIONATO SENTIMENTAL NAS REDES SOCIAIS: DESAFIOS CONSTITUCIONAIS E A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL POR ANALOGIA

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/fa10202505032241


Adhemar Junior Nascimento da Silva1
Alan Frasio Vieira Paz2
Phablo Pontes Costa3
Orientador: Rodrigo Rafael dos Santos4


RESUMO 

O presente artigo analisa a possibilidade de responsabilização penal, por analogia, nos casos de estelionato sentimental praticado por meio das redes sociais, em um cenário de exponencial crescimento das fraudes afetivas virtuais. Diante da ausência de tipificação penal específica no ordenamento jurídico brasileiro, investiga-se se a aplicação da analogia poderia suprir essa lacuna, sem violar os princípios constitucionais que regem o Direito Penal. A pesquisa adota abordagem qualitativa, com caráter exploratório e descritivo, pautada na análise doutrinária, jurisprudencial e em dados empíricos sobre casos concretos. Discutem-se os limites constitucionais da analogia no âmbito penal e a necessidade de atualização legislativa frente à complexificação das relações virtuais. Conclui-se que, embora a analogia em prejuízo do réu seja, em regra, vedada, a proteção eficaz das vítimas de novas modalidades de fraude demanda reflexão crítica e evolução normativa urgente.  

Palavras-chaves: Estelionato sentimental; Redes sociais; Responsabilidade penal; Analogias jurídicas; Crimes digitais. 

ABSTRACT  

This article analyzes the possibility of criminal liability, by analogy, in cases of emotional fraud committed through social networks, in a scenario of exponential growth in virtual emotional fraud. Given the lack of specific criminal classification in the Brazilian legal system, we investigate whether the application of analogy could fill this gap, without violating the constitutional principles that govern Criminal Law. The research adopts a qualitative approach, with an exploratory and descriptive character, based on the analysis of doctrinal, jurisprudential and empirical data on specific cases. We discuss the constitutional limits of analogy in the criminal sphere and the need for legislative update in view of the complexity of virtual relationships. We conclude that, although analogy to the detriment of the defendant is, as a rule, prohibited, the effective protection of victims of new types of fraud demands critical reflection and urgent normative evolution. 

Keywords: Romance fraud; Social media; Criminal liability; Legal analogy; Digital crimes. 

1. INTRODUÇÃO 

O avanço vertiginoso da digitalização das relações interpessoais ampliou não apenas as possibilidades de conexão humana, mas também abriu novas frentes para práticas delitivas. Entre elas, destaca-se o estelionato sentimental — fenômeno também conhecido como catfishing —, que consiste na manipulação afetiva de vítimas no ambiente virtual com o objetivo de obtenção ilícita de bens patrimoniais (PERSCH, 2023). 

Nesse contexto, a presente pesquisa propõe-se a investigar a seguinte problemática: quais os desafios e as implicações jurídicas da aplicação da analogia penal para o enquadramento e responsabilização dos casos de estelionato sentimental, praticados nas redes sociais? Essa questão impõe a necessidade de reflexão sobre os limites da tipicidade penal e a compatibilidade entre proteção da vítima e preservação das garantias constitucionais. 

O artigo analisa a viabilidade da responsabilização penal por analogia nos casos de estelionato sentimental praticados em ambientes digitais, à luz do princípio da legalidade e das exigências do Estado Democrático de Direito. O estudo busca, ainda, identificar diretrizes normativas e interpretativas que contribuam para o enfrentamento das fraudes afetivas digitais e a proteção eficaz das vítimas. A proposta deste trabalho não se limita à descrição do fenômeno, mas busca avançar na construção de parâmetros normativos e interpretativos compatíveis com os valores constitucionais e com os riscos contemporâneos das relações digitais. 

Para alcançar tais objetivos, adotou-se uma abordagem qualitativa, de caráter exploratório e descritivo, fundamentada em pesquisa bibliográfica e análise doutrinária e jurisprudencial. Inicialmente, procedeu-se a uma revisão de literatura abrangente, contemplando obras acadêmicas, artigos científicos, relatórios especializados e legislações pertinentes, como o Código Penal e a Lei Geral de Proteção de Dados. Esta etapa subsidiou teoricamente o trabalho, permitindo o delineamento de uma perspectiva crítica sobre as lacunas normativas e os desafios de sua aplicação. Em seguida, realizou-se análise documental das normativas vigentes e de decisões judiciais, buscando identificar padrões interpretativos, omissões legislativas e insuficiências no tratamento jurídico do estelionato sentimental. 

Espera-se, com esta investigação, contribuir para o debate jurídico nacional acerca da proteção das vítimas digitais e dos limites constitucionais da intervenção penal. 

Para cumprir esse objetivo, o artigo está estruturado em quatro capítulos. O capítulo 2 aborda a violência patrimonial nas relações amorosas, evidenciando como a manipulação afetiva pode assumir contornos econômicos e impactar profundamente a dignidade das vítimas. O capítulo 3 trata especificamente do estelionato sentimental nas redes sociais, apresentando sua definição e características, o enquadramento possível no Direito Penal brasileiro e as fragilidades jurídicas e sociais enfrentadas pelas vítimas no ambiente digital. O capítulo 4 analisa os aspectos jurídicos da fraude e do estelionato no ordenamento jurídico nacional, com destaque para suas modalidades modernas e, por fim, discute a aplicação da analogia penal no contexto do estelionato sentimental, à luz do princípio da legalidade e das garantias constitucionais. 

2. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL NAS RELAÇÕES AMOROSAS: A FACE ECONÔMICA DA MANIPULAÇÃO AFETIVA 

Em sociedades politicamente organizadas, as interações humanas baseiam-se, em regra, em expectativas recíprocas de lealdade, confiança e boa-fé. Existe, de forma implícita, uma crença coletiva na honestidade das relações sociais, comerciais e afetivas, sustentada por um ethos da confiança — uma orientação moral enraizada na responsabilidade individual e no compromisso ético entre os sujeitos (PEYREFITTE, 1999). 

Conforme Oliveira (2021), a exploração econômica nas relações amorosas caracteriza-se pela utilização deliberada e reiterada do vínculo afetivo com o intuito de auferir vantagens patrimoniais indevidas. Diferenciando-se de atos pontuais de solidariedade entre parceiros, essa conduta apresenta-se como um padrão contínuo de manipulação emocional, estruturado para o esvaziamento financeiro da vítima. 

Embora frequentemente dissimulada sob o manto do afeto, essa prática pode configurar estelionato sentimental. Todavia, como adverte Moreira (2022), a constância e subjetividade do relacionamento dificultam a demonstração do dolo, uma vez que os tribunais, em geral, interpretam transferências patrimoniais como manifestações voluntárias, próprias da dinâmica conjugal. 

Os impactos do estelionato sentimental se revelam em duas esferas: no plano individual, causam danos patrimoniais e morais concretos; no plano coletivo, corroem o ethos da confiança, alicerce fundamental das relações sociais (COELHO, 2023). Em outras palavras, além das perdas materiais, essa conduta compromete a saúde moral das interações humanas, fomentando uma cultura de desconfiança, oportunismo e desonestidade (COELHO, 2023). 

Nesse contexto, a manipulação afetiva orientada à exploração patrimonial não apenas agride valores éticos fundamentais, mas também impõe ao Direito Penal o desafio de reconhecer, enquadrar e reprimir condutas que, embora enraizadas na intimidade, produzem efeitos graves no tecido social. É justamente essa tensão entre afetividade e tipicidade que será aprofundada nos capítulos seguintes. 

Essa dissimulação afetiva como instrumento de lesão patrimonial já era intuída por Sêneca, ao afirmar: “Nenhum engano é tão perigoso quanto aquele que se disfarça de amor sincero.” 

3. O ESTELIONATO SENTIMENTAL NAS REDES SOCIAIS 

A manipulação afetiva com finalidade econômica, como abordado no capítulo anterior, revela-se uma forma insidiosa de violência patrimonial. No contexto digital, essa prática adquire contornos ainda mais sofisticados e de difícil rastreamento, dando origem ao fenômeno jurídico e social denominado estelionato sentimental. 

O ambiente virtual, ao mesmo tempo em que amplia possibilidades de conexão humana, oferece condições propícias para a prática de delitos inovadores, marcados pela sofisticação e anonimato. Entre esses, o estelionato sentimental destaca-se pela complexidade de suas dinâmicas emocionais e patrimoniais. Este capítulo propõe-se a examinar as definições conceituais, os elementos característicos e os desafios jurídicos relacionados a essa modalidade de fraude afetiva contemporânea. 

3.1. DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS 

O estelionato sentimental nas redes sociais constitui uma prática criminosa em que o agente manipula emocionalmente a vítima, estabelecendo um vínculo afetivo artificial com o objetivo de obter vantagens patrimoniais indevidas (GALVÃO; SILVA, 2023). A dinâmica típica envolve o uso de plataformas digitais — redes sociais, aplicativos de namoro ou mensagens privadas — para criação de perfis fictícios, construídos com imagens sedutoras e narrativas envolventes, cuja função principal é despertar confiança e intimidade. 

Consolidado o vínculo emocional, o estelionatário passa a solicitar recursos financeiros, presentes ou dados sensíveis, sob justificativas com forte apelo emocional: emergências familiares, tratamentos médicos, dificuldades econômicas e outras crises simuladas (BARBERINO, 2021). Emocionalmente fragilizadas, muitas vítimas cedem aos pedidos, o que resulta em prejuízos financeiros e traumas psicológicos de elevada gravidade. 

Shakespeare, na tragédia Othello, traduz com precisão a dor da manipulação emocional: “Quem me furta o bom nome, furta-me algo que não o enriquece, mas me deixa pobre de verdade.” A fraude afetiva digital atua exatamente nesse terreno: mina a honra, dissolve a confiança e aniquila o patrimônio emocional e financeiro da vítima. 

A advogada Fernanda Las Casas, presidente da Comissão de Pesquisa do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) (2023), distingue essa conduta de meras frustrações amorosas ao apontar o dolo específico presente: a confiança é intencionalmente manipulada para fins de enriquecimento ilícito. Também chamado de estelionato afetivo ou amoroso, esse delito revela a instrumentalização premeditada dos sentimentos alheios como meio de fraude patrimonial. 

A arquitetura da fraude é favorecida pelas peculiaridades do ambiente digital. A facilidade na criação de perfis falsos e a ausência de mecanismos efetivos de verificação de identidade convertem as redes sociais em espaços férteis para a atuação de golpistas. Biassoli (2010) salienta que as estratégias adotadas são deliberadamente planejadas para gerar empatia, com o propósito de criar ilusões de intimidade e reciprocidade. 

Sob a lente da sociologia contemporânea, Bauman (2003), em Amor Líquido, descreve a fragilidade dos vínculos humanos na modernidade líquida — efêmeros, utilitaristas e desprovidos de consistência. Tal cenário favorece a proliferação de relações artificiais e fraudulentas. Em convergência, Turkle (2017), na obra Alone Together, observa que a exposição contínua da vida privada e a crescente carência afetiva tornam os usuários das redes sociais especialmente suscetíveis a abordagens manipuladoras. 

Sibilia (2008), em O Show do Eu, reforça esse panorama ao destacar que a transformação da intimidade em espetáculo potencializa o fornecimento inconsciente de dados pessoais. A superexposição voluntária — de hábitos, desejos e vulnerabilidades emocionais — torna-se insumo valioso nas mãos de criminosos que operam com personalização refinada. 

Melo (2022) resume essa lógica ao afirmar que, em uma cultura onde a privacidade é negligenciada e a exposição é naturalizada, torna-se cada vez mais difícil estabelecer filtros emocionais e proteger-se de manipulações afetivas. O estelionato sentimental, portanto, ultrapassa os limites da fraude convencional: trata-se de um fenômeno relacional e tecnológico que combina engenharia social, sedução afetiva e exploração econômica. 

Em síntese, o estelionato sentimental nas redes sociais exige uma abordagem interdisciplinar e sensível à complexidade de suas dimensões psicológicas, tecnológicas e jurídicas. Seu enfrentamento requer mais que repressão penal: demanda compreensão crítica dos impactos sociais, emocionais e legais que esse tipo de crime produz. 

3.2. O ESTELIONATO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO 

O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal brasileiro, define-se como a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Trata-se de delito patrimonial doloso que exige a indução da vítima em erro como elemento essencial à sua configuração típica. 

Conforme dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2022), o número de casos de estelionato no Brasil cresceu 179,9% entre os anos de 2018 e 2021, demonstrando tendência ascendente que contrasta com o declínio de outras práticas delitivas. Esse avanço está fortemente relacionado à proliferação de fraudes digitais, especialmente aquelas praticadas em redes sociais. 

No plano global, o relatório Fraud & Abuse Report da ARKOSE LABS (2020) posiciona o Brasil entre os cinco países mais afetados por crimes cibernéticos. A inserção do país nesse contexto internacional revela que a vulnerabilidade às fraudes digitais transcende fronteiras e exige respostas estatais qualificadas e modernas. 

Nesse sentido, a Lei nº 14.155/2021 representou avanço relevante ao estabelecer agravantes específicas para fraudes eletrônicas, aumentando as penas nos casos de uso de dispositivos digitais e quando a vítima é idosa ou vulnerável. 

Apesar da atualização legislativa, o núcleo do estelionato permanece intacto: enganar, ludibriar, manipular. A essência do crime continua a residir na subversão da confiança como instrumento de enriquecimento ilícito. Essa característica já era reconhecida no Direito Romano e encontra ecos em relatos simbólicos clássicos — como o episódio da Serpente no Gênesis, que induz Eva ao erro, e o ardil do Cavalo de Troia, descrito por Homero e Virgílio, em que a fraude estratégica foi decisiva para a queda de uma civilização. 

Do ponto de vista etimológico, o termo “estelionato” deriva do latim stellionatus, expressão ligada ao lagarto Laudakia stellio, cuja habilidade de camuflagem inspirou a associação com a dissimulação e o engano (ESTEFAM, 2022). 

No Brasil, o reconhecimento do estelionato como tipo penal autônomo remonta ao Código Criminal do Império de 1830. Posteriormente, o Código Penal Republicano de 1890 ampliou o alcance da tipificação, e o atual Código Penal de 1940 consolidou sua estrutura moderna. 

Atualmente, o estelionato abrange desde fraudes bancárias tradicionais até delitos de alta complexidade, como o estelionato qualificado contra vulneráveis, fraudes eletrônicas e, especialmente, o estelionato sentimental. Este último, ao mobilizar vínculos afetivos simulados como veículo para enganar e explorar financeiramente a vítima, insere-se como subtipo moderno do crime, exigindo do Direito Penal brasileiro uma interpretação que seja, ao mesmo tempo, fiel aos princípios constitucionais e sensível à realidade digital contemporânea. 

3.3. FRAGILIDADES JURÍDICAS E SOCIAIS DAS VÍTIMAS NO AMBIENTE DIGITAL 

A digitalização massiva das interações humanas, catalisada pela internet e pelas tecnologias de comunicação em rede, transformou não apenas a maneira como se estabelecem vínculos sociais, mas também as formas pelas quais esses vínculos são explorados. O estelionato sentimental, nesse contexto, representa uma das faces mais sofisticadas da criminalidade cibernética contemporânea (SILVA; NETO, 2022). 

Embora o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) tenha estabelecido princípios, garantias e direitos fundamentais para os usuários da rede, o ordenamento jurídico brasileiro ainda carece de previsão legal específica que contemple a fraude afetiva digital (BRASIL, 2018). De acordo com reportagem publicada no jornal Valor Econômico, os processos envolvendo esse tipo de fraude afetiva têm aumentado de forma expressiva, evidenciando não apenas a recorrência da prática, mas também a fragilidade do ordenamento jurídico em lidar com seus desdobramentos emocionais e patrimoniais (AGUIAR, 2024). 

Vivencia-se, na chamada Era da Informação, uma transformação estrutural nas relações sociais, na qual o conhecimento, os dados digitais e os fluxos de comunicação em rede tornaram-se ativos de valor estratégico. Castells (2000), ao analisar o poder da identidade nas sociedades em rede, observa que os processos de individualização e exposição voluntária estão intrinsecamente ligados à lógica informacional do capital e da vigilância. Nessa mesma linha, Da Silva (2000) reforça que a arquitetura da conectividade global intensificou a vulnerabilidade dos indivíduos ao manipular suas percepções, afetos e decisões por meio das tecnologias digitais. Essa nova realidade, conforme também apontado por Barreto Júnior (2007), potencializou não apenas o acesso ao saber, mas igualmente a exposição a formas inéditas de violação emocional, relacional e patrimonial. 

Crespo (2015) destaca que a conectividade irrestrita também facilitou a disseminação de práticas ilícitas, como discursos de ódio, crimes financeiros, tráfico de dados pessoais e, sobretudo, fraudes emocionais — formas insidiosas de violação da confiança. 

Greco (2022) adverte que as práticas criminosas cibernéticas evoluem em ritmo acelerado, adaptando-se às novas tecnologias e aos hábitos de exposição voluntária nas redes. Nesse cenário, o estelionato sentimental ganha destaque por sua capacidade de disfarçar-se como relação legítima, o que dificulta seu reconhecimento tanto pela vítima quanto pelas instituições de justiça. 

Historicamente, a fraude sempre esteve presente nas relações humanas. As Ordenações Filipinas já previam penalidades severas para práticas fraudulentas, posteriormente absorvidas pelo Código Criminal do Império de 1830, que inaugurou a sistematização da repressão penal à fraude. Essa tradição revela a constante necessidade de atualização normativa, em compasso com as transformações sociais. 

A sofisticação tecnológica contemporânea impõe ao legislador e ao intérprete do Direito Penal um desafio ainda maior: construir dispositivos legais que coíbam de forma eficaz novas formas de estelionato, sem comprometer os pilares fundamentais do Estado de Direito. 

Portanto, a ausência de uma previsão legal específica para o estelionato sentimental não é mero déficit técnico, mas uma fragilidade institucional com repercussões concretas na vida das vítimas. A efetivação de uma tutela penal adequada exige reflexão crítica, sensibilidade normativa e construção doutrinária capaz de equilibrar proteção à vítima, tipicidade penal e garantismo constitucional. 

4. ASPECTOS JURÍDICOS DA FRAUDE E DO ESTELIONATO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO 

Dando continuidade à análise do estelionato sentimental como modalidade contemporânea de fraude, este capítulo revisita os fundamentos jurídicos do tipo penal de estelionato, com foco em suas expressões modernas. A partir dessa base, examina-se a aplicabilidade da norma penal às condutas afetivas fraudulentas, discutindo-se, de forma crítica, os limites constitucionais da analogia penal e seus reflexos na responsabilização por crimes ainda não tipificados de forma expressa. 

4.1. O CRIME DE ESTELIONATO E SUAS MODALIDADES MODERNAS 

O estelionato, tipificado no artigo 171 do Código Penal brasileiro, configura-se como a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante indução ou manutenção da vítima em erro, por meio de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Trata-se de crime patrimonial doloso, que demanda, para sua configuração típica, a presença concomitante de três elementos essenciais: o uso de fraude, o erro da vítima e o consequente prejuízo patrimonial. 

Historicamente, o estelionato sempre esteve atrelado a práticas de dissimulação e manipulação da confiança. Desde as primeiras codificações penais brasileiras, esse tipo penal tem sido tratado com seriedade, dada sua capacidade de corroer os alicerces da boa-fé social. A evolução da sociedade e o advento de novas tecnologias, contudo, modificaram radicalmente os meios de execução do delito, exigindo atualizações normativas e hermenêuticas capazes de acompanhar a mutação criminológica. 

A internet e a digitalização das interações humanas transformaram o cenário das fraudes, possibilitando o surgimento de modalidades inéditas, como o phishing, o spoofing, as fraudes bancárias eletrônicas, os golpes em marketplaces e, especialmente, o estelionato sentimental. Essas práticas exploram não apenas vulnerabilidades tecnológicas, mas também brechas emocionais dos indivíduos, amplificadas pelo distanciamento físico e pelo anonimato proporcionados pelo ambiente virtual. 

Em resposta a essa realidade, a Lei nº 14.155/2021 promoveu alterações significativas no artigo 171 do Código Penal, agravando a pena do estelionato quando cometido por meio de fraude eletrônica. O reconhecimento legislativo das fraudes digitais como fenômenos complexos e lesivos, muitas vezes direcionados a vítimas hipervulneráveis, representa um avanço relevante no enfrentamento da criminalidade contemporânea. 

No plano jurídico-penal, o estelionato moderno pode ser classificado em múltiplas modalidades. Dentre as mais recorrentes, destacam-se: 

Estelionato eletrônico: fraudes cometidas por meio de dispositivos digitais, como computadores e aplicativos de mensagens; 

Estelionato bancário: clonagem de cartões e obtenção indevida de dados e senhas bancárias; 

Estelionato sentimental: manipulação afetiva com fins patrimoniais, por meio de vínculos emocionais simulados; 

Fraudes em marketplaces: vendas inexistentes ou entregas fraudulentas em plataformas de comércio eletrônico; 

Falsidade ideológica digital: criação de perfis falsos em redes sociais para aplicar golpes. 

Apesar da diversidade de modalidades, o núcleo do tipo penal permanece inalterado: a utilização de meios fraudulentos com o intuito de induzir a vítima em erro, causando-lhe dano econômico. A sofisticação dessas práticas, porém, impõe obstáculos à persecução penal, tais como a transnacionalidade dos delitos, a dificuldade de identificação dos autores e a volatilidade das provas digitais. 

Assim, a compreensão do estelionato moderno exige do intérprete penal não apenas o domínio técnico da legislação, mas também sensibilidade para reconhecer os novos padrões de vulnerabilidade social. A proteção eficaz das vítimas, sobretudo no meio digital, exige uma atuação penal responsável e proporcional, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. 

Essa perspectiva crítica do estelionato moderno abre caminho para a discussão mais sensível e complexa deste capítulo: a admissibilidade — ou não — da analogia penal como instrumento de responsabilização em casos de estelionato sentimental ainda não tipificados expressamente. 

4.2. A APLICAÇÃO DA ANALOGIA PENAL NO ESTELIONATO SENTIMENTAL 

A análise da aplicação do tipo penal ao estelionato sentimental impõe, necessariamente, uma incursão nos fundamentos constitucionais do Direito Penal. O princípio da legalidade, consagrado no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, e reiterado no artigo 1º do Código Penal, estabelece que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Esse princípio constitui o núcleo de contenção do poder punitivo estatal, garantindo previsibilidade jurídica e proteção contra o arbítrio. 

Como bem advertiu Montesquieu, “uma coisa não é justa porque é lei, mas deve ser lei porque é justa.” Essa reflexão é essencial quando o Direito se depara com lacunas normativas frente a práticas socialmente danosas como o estelionato sentimental. 

Daquela cláusula pétrea decorre a vedação da analogia penal in malam partem, ou seja, aquela que amplia o alcance de tipos penais para prejudicar o réu. No campo penal, a analogia só é admissível in bonam partem, em benefício do acusado e diante de lacunas normativas que lhe favoreçam. 

Entretanto, a emergência de fenômenos sociais como o estelionato sentimental desafia a rigidez da dogmática penal tradicional. A ausência de tipificação expressa dessa modalidade de fraude coloca o aplicador da norma diante de um dilema: deve prevalecer a rigidez do princípio da legalidade ou a necessidade de proteção concreta de bens jurídicos como o patrimônio e a dignidade da vítima? 

Parte da doutrina brasileira, como Luiz Flávio Gomes (2014), defende que, em determinadas hipóteses, a interpretação extensiva legítima pode ser compatível com o princípio da legalidade, desde que respeitados os limites objetivos do tipo penal e os elementos mínimos de sua descrição. Nesse sentido, responsabilizar penalmente o agente que, mediante ardil emocional, causa relevante dano patrimonial à vítima, não configura uma analogia proibida, mas sim uma extensão hermenêutica admissível do artigo 171 do Código Penal. 

Por outro lado, a doutrina garantista, representada por Luigi Ferrajoli (2002), sustenta que qualquer ampliação da norma penal, ainda que socialmente justificável, compromete a segurança jurídica e a função protetiva das garantias fundamentais. Para essa corrente, somente a criação de novos tipos penais, pelo legislador, pode suprir as lacunas sem violar os pilares do Estado Democrático de Direito. 

A jurisprudência reflete essa tensão doutrinária. Em decisões recentes, tribunais estaduais e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm admitido a responsabilização penal em casos de estelionato sentimental, desde que demonstrados, com clareza, o dolo específico, o ardil utilizado e o nexo de causalidade com o prejuízo patrimonial. O habeas corpus 694.212/SP é um exemplo emblemático dessa orientação, revelando uma abertura interpretativa fundada na efetividade da tutela penal. 

Contudo, a prudência judicial continua sendo requisito indispensável. A tentação de ampliar o alcance do tipo penal para incluir condutas não tipificadas expressamente deve ser contida por uma hermenêutica comprometida com os princípios da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, CF/88), da reserva legal e da tipicidade cerrada, que estruturam o Direito Penal moderno. 

Exemplo emblemático desse movimento jurisprudencial é o recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou um homem por estelionato sentimental contra sua ex-companheira, reconhecendo que a manipulação afetiva reiterada e intencional, com fins patrimoniais, configurava conduta típica e dolosa (TJ/SP, 2023). A decisão reforça a compreensão de que, em determinadas circunstâncias, o estelionato sentimental pode ser enquadrado ao artigo 171 do Código Penal, desde que presentes seus elementos essenciais. 

Por outro lado, decisões como a do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios demonstram que a ausência de previsão legal expressa ainda gera insegurança jurídica. No caso julgado em 2019, uma ação de indenização por estelionato sentimental foi julgada improcedente por ausência de tipificação clara e de elementos objetivos que configuram o ilícito penal (TJDFT, 2019). A divergência entre os tribunais escancara a lacuna normativa e reforça a necessidade de solução legislativa específica. 

Dessa forma, a solução mais coerente com a teoria do delito e com a proteção dos direitos fundamentais reside na criação de tipo penal específico para as fraudes sentimentais, reconhecendo sua gravidade e singularidade. Tal medida dispensaria o uso de interpretações extensivas arriscadas, oferecendo segurança jurídica tanto à acusação quanto à defesa. 

Enquanto essa evolução legislativa não se concretiza, a subsunção do estelionato sentimental ao artigo 171 do Código Penal deve ser reservada às situações em que restem demonstrados todos os elementos do tipo — especialmente o ardil doloso e o propósito ilícito —, sempre com observância rigorosa dos princípios que regem o Direito Penal em um Estado Democrático de Direito. 

Como alertou Arendt (1951), “o mais radical dos males é aquele que destrói a capacidade de julgar.” Portanto, a hermenêutica penal deve ser exercida com rigor e equilíbrio, preservando a clareza normativa sem ceder a atalhos interpretativos arbitrários. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

A pesquisa realizada demonstrou que o avanço vertiginoso das redes sociais e o crescimento exponencial da conectividade virtual remodelaram profundamente as dinâmicas sociais, ao mesmo tempo em que abriram espaço para o surgimento de novas formas de criminalidade. Entre estas, destaca-se o estelionato sentimental — modalidade delitiva que instrumentaliza o afeto como meio de obtenção patrimonial ilícita e evidencia uma lacuna normativa preocupante no sistema penal brasileiro. 

Ao longo do trabalho, constatou-se que, embora o estelionato sentimental compartilhe elementos estruturais com o estelionato tradicional previsto no artigo 171 do Código Penal, suas peculiaridades — sobretudo no tocante ao ardil emocional e à ambiência digital — desafiam uma subsunção automática ao tipo penal vigente. A ausência de previsão normativa específica, aliada à necessidade de respeito incondicional ao princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, CF/88), impede a utilização de analogia in malam partem, sob pena de vulneração grave às garantias fundamentais do acusado. 

A análise doutrinária e jurisprudencial revelou que, embora haja esforços pragmáticos por parte dos tribunais no sentido de responsabilizar penalmente autores de fraudes afetivas, a aplicação de interpretação extensiva exige prudência redobrada. Tal hermenêutica deve ser orientada por um equilíbrio delicado entre a efetividade da tutela penal e a salvaguarda dos pilares constitucionais que sustentam o Estado Democrático de Direito. 

Diante dessa tensão interpretativa, este estudo propõe, como medida legislativa urgente, a criação de tipo penal autônomo que reconheça expressamente as fraudes sentimentais digitais como modalidade específica de estelionato. Tal inovação não apenas atenderia ao princípio da taxatividade penal, mas também conferiria maior segurança jurídica às vítimas e aos acusados, além de adequar o ordenamento à complexidade das interações humanas na era digital. 

Concomitantemente, urge a consolidação de uma jurisprudência sensível às particularidades do ambiente virtual, capaz de orientar a atuação dos operadores do Direito à luz dos princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e da função garantidora do Direito Penal, sem renunciar à proteção dos bens jurídicos fundamentais. 

Conclui-se, assim, que o enfrentamento jurídico do estelionato sentimental demanda uma resposta normativa clara e tecnicamente adequada, acompanhada de uma postura interpretativa crítica, racional e comprometida com os fundamentos do constitucionalismo penal. A superação desse desafio exige do legislador e do aplicador do Direito não apenas sensibilidade social, mas também rigor dogmático, de modo a oferecer à sociedade um sistema penal que seja, ao mesmo tempo, garantista, eficaz e à altura da complexidade dos crimes digitais do século XXI. 

REFERÊNCIAS 

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1Graduando em Direito. Artigo apresentado como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito nas Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA. E-mail: jrnsilva97@gmail.com

2Graduando em Direito. Artigo apresentado como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito nas Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA. E-mail: frasioalan97@gmail.com

3Graduando em Direito. Artigo apresentado como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito nas Faculdades Integradas Aparício Carvalho – FIMCA. E-mail: phablo123@gmail.com

4Orientador. Advogado, Professor Especialista em Docência no Ensino Superior. E-mail: rodrigo.santos@fimca.com.br