ESTELIONATO ELETRÔNICO: AUMENTO SIGNIFICATIVO NO BRASIL

ELECTRONIC STEELIONATE: SIGNIFICANT INCREASE IN BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8301556


Raimundo Façanha Ferreira Júnior1
Iago da Rocha Leite2
Letícia Vivianne Miranda Cury3


Resumo: A sociedade encontra-se em uma época frisada pela era tecnológica, a qual foi enaltecida pelo surgimento do aplicativo WhatsApp e outros meios de comunicação. Estes meios de comunicação tem sido mais utilizados mundialmente, haja vista a sua facilidade de obtenção, o seu valor ínfimo e eficiência ofertada aos usuários. Nesta toada, influenciou o mundo jurídico, haja vista a otimização do trabalho da justiça, principalmente com o advento da pandemia de Covid-19,  na qual o número de usuário da internet aumentou demasiadamente e com isso a oportunidade de criminoso utilizar desses meios para cometer práticas delitivas sem serem rastreados ou identificados. Paralelamente aos avanços da era digital, houve uma maior preocupação com a salvaguarda dos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal de 1988, que tangenciam os usuários do aplicativo, em especial, o direito à liberdade de comunicação e expressão, à privacidade e à inviolabilidade da comunicação, conforme art. 5°, incisos IX, X e XII, respectivamente. Cumpre salientar que, além da disposição na Lei Maior, os direitos fundamentais atrelados ao uso da internet também estão presentes em leis infraconstitucionais, a exemplo da Lei 12.965/2014, chamada Marco Civil da Internet, consoante os artigos 3°, incisos II e III e7°, inciso I. Diante disso a presente pesquisa traz ao debate a exposição do crime de estelionato com a evolução da internet, bem como a   apresentação dos posicionamentos jurisprudenciais, pois tem se observado ultimamente, recentes decisões de Tribunais que padeceram por falta de regulamentação acerca da questão, diante das inovações tecnológicas.

Palavras-chaves: Covid-19. Estelionato. Internet. Legalidade. Virtual.

Abstract: Society is in a time stressed by the technological era, which was praised by the emergence of the WhatsApp application and other means of communication. These means of communication have been used more worldwide, given their ease of obtaining, their negligible value and efficiency offered to users. In this tune, it influenced the legal world, given the optimization of the work of justice, mainly with the advent of the Covid-19 pandemic, in which the number of internet users increased too much and with that the opportunity for criminals to use these means to commit criminal practices without being tracked or identified. In parallel with the advances of the digital age, there was a greater concern with safeguarding fundamental rights, provided for in the Federal Constitution of 1988, which affect application users, in particular, the right to freedom of communication and expression, privacy and the inviolability of communication, according to art. 5, items IX, X and XII, respectively. It should be noted that, in addition to the provision in the Major Law, the fundamental rights linked to the use of the internet are also present in infraconstitutional laws, such as Law 12.965/2014, called Marco Civil da Internet, according to articles 3, items II and III and 7, item I. Therefore, this research brings to the debate the exposure of the crime of embezzlement with the evolution of the internet, as well as the presentation of jurisprudence positions, as it has been observed lately, recent court decisions that have suffered from a lack of regulation on the issue, in the face of technological innovations..

Keywords: Covid-19. embezzlement. Internet. Legality.Virtual.

1 INTRODUÇÃO

A presente pesquisa traz ao debate as exposição do crime de estelionato produzidas nos meios digitais com enfoque direcionado principalmente durante o período de Pandemia e a sua fiscalização, pois tem se observado ultimamente, recentes decisões de Tribunais que padeceram por falta de regulamentação acerca da questão.

A validade jurídica para a obtenção de provas digitais é um processo complexo que demanda  uma reflexão sobre diferenças entre bits e átomos e trazendo sérias consequências  em relação à sua admissibilidade e valoração em um processo judicial, especialmente em matéria penal.

O aprofundamento do tema Estelionato Eletrônico como crime tem o intuito de trazer à luz do ordenamento jurídico brasileiro a busca desta tipificação no Código Penal, bem como devida tificação nas leis esparsas de crimes cibernéticos, frente à dinâmica da sociedade que leva o Direito a estar em constante mudanças.

Em especial com o surgimento do Coronavírus que afetou todo o mundo, tendo como principal medida de precaução para evitar a propagação do vírus a quarentena, diante dessa situação era inconcebível sair do conforto e segurança de sua casa para pagar uma conta, realizar uma transferência, consultar saldo e fazer aplicações financeiras, em virtude da segurança para a saúde.

Contudo, se, por um lado, diminui-se o risco de contaminação de vírus e outros problemas já enfrentados pela população, o cometimento de delitos que exigem o contato pessoal tais como o roubo, furto, sequestro, por exemplo. Decorreu-se um aumento demasiado da estatística dos ilícitos perpetrados sem a necessidade de qualquer contato, como as fraudes praticadas por meio da internet, e que não haviam sido imaginadas/previstas pelo legislador.

O maior problema jurídico surge diante da diferença de ambiente em que ocorre entre as situações retratadas acima é a de que enquanto o estelionato próprio possui amparo das legislações penais e por conseguirem abranger uma vastidão de condutas, no estelionato virtual falta previsão legal que permita a correta e exata tipificação penal.

                Quanto às provas digitais, estas possuem características peculiares que as individualizam como categoria de fonte probatória e sua introdução como subcategoria de outro instituto poderá causar uma grande insatisfação jurídica. Nesse sentido, trouxe inúmeros problemas ao mundo jurídico e principalmente ao Direito brasileiro, fatos que levaram a um olhar significativo quanto ao tema.

           Para a realização do estudo foi utilizado o método de abordagem dedutivo, com técnicas de abordagem documental e pesquisa bibliográfica, com objetivo de estudo uma pesquisa explicativa e do ponto de vista qualitativo. Fazendo uso de doutrinas, jornais e portais online, rede social, páginas oficiais governamentais, bem como a pesquisa de legislações atinentes ao tema para esclarecimento e fundamentação.

Como base para a presente pesquisa, fundamentações teóricas e práticas de doutrinadores como Guilherme de Souza Nucci e Rogério Sanches Cunha, dentre outros, que serviram para o desenvolvimento deste artigo.

O estudo dispensou apreciação do Comitê de Ética em Pesquisa, pois utilizou notícias e comentários disponibilizados de modo público e com livre acesso à informação nos sites investigados dos portais de notícias, jornais, páginas governamentais, serviços do terceiro setor e da rede social.

1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

DIREITO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE

É de comum conhecimento que o Brasil é um Estado Democrático de Direito, razão pela qual perfaz a necessidade de garantia e proteção dos direitos fundamentais designados na Constituição Federal de 1988. Esta organização estatal prima pela maior participação dos cidadãos, com a supremacia da Constituição e a consequente limitação dos poderes do Estado, em prol da consolidação de uma justiça substancial.

Neste aspecto, o direito à intimidade e à privacidade, assegurados no art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, preveem:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; […] (BRASIL, 1988)

 Consoante o entendimento do jurista Tércio Sampaio (FERRAZ, 1993), o direito à privacidade e à intimidade são direitos subjetivos fundamentais, sendo uma tipificação dos Direitos da Personalidade no Código Civil de 2002. O fim principal destes direitos é estabelecer uma esfera de defesa contra as arbitrariedades do Estado e contra os sujeitos particulares, ainda que sejam conceitos com ampla interpretação. Nesta seara, somente o próprio indivíduo terá acesso a conteúdos e informações pessoais, bem como a características particulares e econômicas, sem que estes sejam publicitados. Logo, estes não podem sofrer consequências de atos abusivos.

Em consonância a este entendimento, o direito à intimidade possui elementos particulares, a exemplo do direito ao sigilo, o qual corrobora a concepção de que há fatos e informações específicas que os indivíduos não desejam ter divulgados a terceiros, sem o seu consentimento. Este direito é a manifestação do direito à intimidade e somente a vontade é a criadora do segredo.

Em suma, conforme o entendimento de Paulo José da Costa (JÚNIOR, 1970), a intimidade corresponde à vontade do indivíduo de ser deixado só. Ou seja, se refere a uma forma de viver independente da ingerência alheia, possibilitando que o sujeito tenha o total controle acerca das circunstâncias que faz jus.

Nas atuais circunstâncias fáticas, em que a sociedade se depara com o intenso fluxo de informações, os direitos à privacidade e à intimidade encontram-se fragilizados. Isto porque a comunicação tornou-se simplificada, principalmente, mediante o aplicativo WhatsApp e a ferramenta PIX, o que gerou consequências positivas e negativas.

Dentre as desvantagens, destaca-se que os dados trocados nas mensagens instantâneas restam vulneráveis à invasão de terceiros, bem como informações falsas ou a utilização de perfil falso para o recebimento imediato do PIX. Em contraposição, o aplicativo facilitou a forma de relacionamento entre os indivíduos e até empresas, através do envio de mensagens de texto, fotos, vídeos, áudios, etc. Ou seja, o aplicativo beneficiou economicamente e socialmente os seus usuários.

Nesta esteira, estes direitos não podem ser mitigados em razão do constante e crescente desenvolvimento tecnológico, sob o argumento de que não há amparo constitucional. Para isto, exige-se uma nova perspectiva hermenêutica da legislação pertinente, a fim de se adequar à realidade brasileira.

Cumpre ressaltar que, não obstante sejam direitos fundamentais, estes não possuem valor absoluto, logo, os direitos à intimidade e à privacidade podem ser limitados no caso concreto, em razão de relevante interesse público, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no MS nº 23.452/RJ, que expõe “não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto (…)”.

Nesta toada, realizar-se-á a ponderação e a adequação diante dos direitos fundamentais em análise, a fim de que se obtenha a tutela de um bem jurídico.

Neste sentido, (GRINOVER, 1982) entende que “o ordenamento jurídico não pode ser concebido senão como um sistema de limitações recíprocas dos diversos direitos subjetivos nele existentes, a fim de que possam coexistir em plena harmonia”.

Assim, é plenamente possível que o direito à intimidade do sujeito imputado seja sacrificado em prol da sociedade,desde que a publicação de determinadas informações também tenha limites, que tangenciam a sua necessidade.

Por seu turno, destaca-se a função do Estado na tutela destes direitos, a qual se direcionará através da aplicação de políticas públicas e do estabelecimento de normas punitivas para o não cumprimento das regras de conduta.

Assim, diante de um conflito entre indivíduos envolvendo direitos fundamentais, caberá ao Estado investigar e, enfim, averiguar os bens jurídicos ali violados para promover a sua proteção. Neste caso, será possível que estes direitos sejam relativizados, em prol dos sujeitos identificados.

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Os princípios são considerados mandados de otimização e são os responsáveis por nortearem todo o sistema normativo e funcionam como normas jurídicas com alto grau de generalidade, os quais podem vir a tornar inválidas determinadas regras jurídicas, a depender do caso concreto. Através dos  princípios, tem-se a efetivação do Estado Democrático de Direito.

Celso Antônio Bandeira de Mello (1996) dispõe acerca da importância dada à obediência aos princípios:

Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa, não só a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. (MELLO, 1996, pp. 747 e 748)

Haja vista o conflito existente entre direitos fundamentais, amplamente consubstanciados na Constituição Federal de 1988, em virtude do bloqueio do WhatsApp, torna-se primordial a análise do princípio da proporcionalidade para pôr fim ao litígio.

Este princípio está implícito na Carta Magna, todavia, mostra-se presente na medida em que deve haver ponderação entre direitos fundamentais, principalmente, no que corresponde aos interesses coletivos e individuais.

Desta forma, torna-se essencial o seu emprego, especialmente, em situações que tangenciam a legislação penal, para limitar garantias fundamentais em prol de outros valores fundamentais.

Cumpre salientar a respeito dos requisitos que devem estar presentes para a aplicação deste princípio, quais sejam, a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Sendo assim, limita-se o poder de penetração do Estado na vida privada dos indivíduos, para que este não incorra em arbitrariedades.

Para tanto, evidencia-se a aplicação do Direito Penal como ultima ratio, corroborando- se pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

Na hipótese do acesso do aplicativo WhatsApp para obtenção de provas deverá  ponderar-se a sua efetivação com base nos direitos à privacidade, à intimidade, à inviolabilidade da comunicação privada em face da segurança pública para o funcionamento da justiça criminal, direitos estes consagrados na Constituição Federal de 1988,nos artigos 5º,X e XII e art.144,respectivamente. Isto com estrita observância ao princípio da proporcionalidade, que tem como primazia o equilíbrio dos direitos individuais.

Insta realçar que, no Estado Democrático de Direito, tem-se que a intervenção estatal é a exceção, enquanto que a liberdade do indivíduo é a regra. Ou seja, deve haver cautela para que estes direitos fundamentais sejam mitigados, bem como correlação entre as decisões proferidas pelo Judiciário e o princípio da proporcionalidade.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Trata-se de uma garantia fundamental de justiça, que permite que as partes tenham o conhecimento de todos os atos processuais realizados, encontra-se elencado no Artigo 5º ,  inciso LX da Constituição, onde permite a restrição, mas não a eliminação, diante de informação de atos processuais que devem ser públicos. Nestes moldes, destaca-se o ensinamento de Norberto Avena:

Código de Processo Penal, representa o dever que assiste ao Estado de atribuir transparência a seus atos, reforçando, com isso, as garantias da independência, imparcialidade e responsabilidade do juiz. Além disso, consagra-se como uma garantia para o acusado, que, em público, estará menos suscetível a eventuais pressões, violências ou arbitrariedades. (AVENA, 2020, p.236).

Nada mais é do que uma garantia de imparcialidade e transparência das atividades judiciárias, permitindo que haja uma garantia por parte dos cidadãos devido ao uso correto da justiça, com a finalidade de tornar transparentes os atos processuais que são aplicados pelo magistrado.

2 A IMPORTÂNCIA DAS PROVAS NO PROCESSO PENAL

CONCEITO E FINALIDADE DA PROVA

Prova é um grupo de fundamentos gerado pelas partes ou determinados pelo juiz objetivando a formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias.

No Processo Penal, a produção da prova tem por escopo auxiliar na formação do convencimento do juiz quanto à veracidade das afirmações das partes em juízo. Não se objetiva, portanto, às partes que a produzem ou requerem, mas ao magistrado, possibilitando, destarte, o julgamento de procedência ou improcedência da ação penal, conforme intelecção corroborada por AVENA (2018):

Quando refere que “provar é produzir um estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo”. (AVENA, 2018, p.226).

Por objeto da prova constituem-se os fatos que, influindo no apuramento da existência ou inexistência de responsabilidade penal, são capazes de gerar dúvida ao Juiz, exigindo, por isso mesmo,a devida corroboração.

EQUIPARAÇÃO DA COMUNICAÇÃO VIA WHATSAPP

O aplicativo WhatsApp se tornou o principal meio de comunicação da era tecnológica, através do estabelecimento de conversas por mensagens, áudios, vídeos e fotos, envolvendo relações sociais, pessoais e profissionais. De fato, houve intensa interligação entre os indivíduos, independentemente da distância em que estejam ou do país em que se encontram. Além disso, a troca de informações e de conteúdos também restou acentuada, principalmente para a preparação de crimes que abarcam concurso de agentes.

Cumpre destacar que as mensagens trocadas entre os usuários não são públicas, ou seja, apenas os interlocutores ali envolvidos têm este acesso. Desta forma, deve ser feita uma interpretação progressiva do art. 5º, XII, da Constituição Federal de 1988, na medida em que estes usuários também tenham os seus direitos resguardados pela Lei Maior.

Neste ínterim, iguala-se as conversas de WhatsApp ao correio eletrônico, ainda que tenham finalidades diversas, mas que se consubstancia na mesma proteção constitucional.

Portanto, o texto constitucional tem a incumbência de se ajustar com a modernidade advinda do aplicativo, ora em questão, para garantir o amparo estatal adequado, tendo em vista que não há, até o presente momento, previsão legal expressa a respeito.

Caberá ao Estado, portanto, fazer uso de meios investigativos criminais compatíveis e eficientes ao desenvolvimento tecnológico da sociedade.

Nesta senda, Carlos (MAXIMILIANO, 2005) afirma que “O direito deve ser interpretado de forma inteligente, não de modo a que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá a ter conclusões inconsistentes ou impossíveis”.

Sob o entendimento de José Paulo Baltazar Júnior :

Coloca-se, então, como necessária, face ao perigo do crime organizado, a adoção de novas bases no processo penal, que contemplem a adoção de técnicas especiais de investigação, a possibilidade da utilização de meios de inteligência na fase da investigação criminal, a proteção de testemunhas, vítimas e réus colaboradores, a adoção de soluções negociadas, a busca da prevenção. Acredito que essa modificação nas bases do processo penal não significará erosão dos direitos individuais, mas que será possível a adoção de tais medidas dentro do marco constitucional e com obediência ao princípio da ampla defesa. José (Júnior, 2010, p.202).

Para que seja alcançada êxito na admissão dessa evidência eletrônica faz- se necessário que ela constitua elemento probatório e que sejam observadas as regras jurídicas que determinam a preservação da cadeia de custódia. No momento do recolhimento da prova é preciso verificar e evitar sua manipulação, seguindo as metodologias adequadas.

3 ESTELIONATO ELETRÔNICO: AUMENTO SIGNIFICATIVO NO BRASIL

Com o elevado aumento do número de usuários da internet, principalmente com o surgimento da Covid-19, a prática de crimes virtuais aumentou consideravelmente. Isso se evidencia pela facilidade de manuseio dos meios virtuais, em especial à descomplicação para  a realização das transferências bancárias no Brasil, e também pela dificuldade em se punir os criminosos, tendo em vista não ser fácil descobrir a identidade dos mesmos no meio digital.

Segundo dados obtidos no Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o número de  crimes de estelionato digital disparou quase 500% entre 2018 e 2021 no país. Em números absolutos, passou de 7.591 para 60.590 no período. Em 2020, houve 34,713 casos, ante   14.677 no ano anterior, conforme demonstrado a seguir:

Fonte: Secretarias Estaduais de Segurança Pública e/ou Defesa Social; Polícia Civil do Distrito Federal; Polícia Civil de Minas Gerais; Instituto de Segurança Pública/RJ (ISP); Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Os pesquisadores indicam que o lançamento da ferramenta PIX que permite repasses instantâneos de dinheiro, pode ter influência nessas elevações nos número de casos de estelionatos virtuais. Visto que nos crimes de estelionato por meio eletrônico, na qual a vítima é induzida a realizar transferências ou tem compras ou empréstimos financeiros realizados em seu nome sem sua autorização,têm sido associados às modalidades de roubos e furtos de celulares. Os dados são inéditos e estão no 16º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) conforme gráfico a seguir:

Fonte: Secretarias Estaduais de Segurança Pública e/ou Defesa Social; Polícia Civil do Distrito Federal; Polícia Civil de Minas Gerais; Instituto de Segurança Pública/RJ (ISP); Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); Fórum Brasileiro de Segurança Pública

O crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, sofreu uma recente e importante alteração. A lei 14.155, de 27 de maio de 2021, acrescentou e alterou alguns parágrafos no supramencionado dispositivo legal. Dentre as mudanças, foram incluídos os §§ 2°-A e 2°-B, que tratam da fraude eletrônica, com a seguinte redação:

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional (BRASIL, 2021).

Ademais, o critério para estabelecer a competência passa ser o domicílio da vítima, sendo a competência determinada pela prevenção em caso de pluralidade de vítimas. Contudo, quando se tratar de estelionato mediante falsificação de cheque,   a competência para processamento e julgamento do crime será do juízo do local da obtenção da vantagem ilícita, conforme prevê a súmula 48 do STJ.

Mesmo com essas novidades trazidas em 2021, ainda há uma grande dificuldade na identificação dos criminosos, ficando evidente que o Brasil ainda carece de alterações e atualizações legislativas para coibir a prática de tais crimes cibernéticos à medida que vão evoluindo e se especializando em fazer novas vítimas. Com isso percebe-se que as investigações sobre os crimes virtuais no país não produzem eficientes e expressivos resultados, visto que os criminosos se antecipam diante da evolução tecnológica e as chamadas “inovações legislativas” descritas no presente artigo,apenas tem criação diante do grande números de casos que surgem, não se tendo a precaução das consequências que iriam incorrer com a ausência e aplicabilidade da norma no meio virtual.

É possível observar que o ordenamento jurídico brasileiro tem buscado evoluir quanto às formas de tipificação dos crimes cibernéticos, contudo as sanções ainda são brandas e as normas devem buscar um caminho que seja eficaz no sentido de coibir a prática dos crimes virtuais. E para que isso seja possível alcançar esse objetivo, o Estado deve implementar na busca de novos métodos de investigação e melhorar os recursos digitais e tecnológicos que estão à disposição das autoridades.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Analisando-se o estudo feito neste trabalho, observa-se que a utilização da internet no cotidiano das pessoas tornou-se indispensável.

E em razão desse fato o cometimento de ilícitos através dessa  ferramenta tem aumentado na mesma proporção da sua inserção na rotina das pessoas e o grande aumento de casos de estelionatos.

Ressalva que as restrições impostas durante a pandemia não impediram o crescimento dos registros de estelionato e parecem ter impulsionado sua prevalência diante da dependência da internet pelas pessoas conforme avalia o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP).

Diante dessa situação, os criminosos estão se especializando através da criação de páginas falsas, oferecendo oportunidades surreais e, em muitos casos enviam mensagens por WhatsApp, o que acaba enganando as vítimas mais vulneráveis.

Essas fraudes aplicadas caracterizam o crime de estelionato virtual e, alguns exemplos bastantes comuns são: proposta de empréstimo com a taxa de juros baixa ou sem nenhuma taxa; empregos oferecidos na internet com bons salários, entretanto, sendo pedido um valor financeiro para efetuar a inscrição; sites de vendas de produtos que nunca serão entregues; mensagens em massa via WhatsApp, mais conhecidas como correntes, e mais recentemente é possível observar a utilização de fotos de perfil do WhatsApp para solicitar dinheiro de maneira indevida; enfim, todos os meios que buscam, de alguma maneira, ou com nova modalidade de obter vantagem patrimonial ilícita, induzindo as pessoas ao erro.

Embora tenham se observado dados indicando a diminuição nos crimes patrimoniais no período entre 2019 e 2020, com o início da pandemia, essa tendência não se manteve no ano seguinte, marcado pela retomada das atividades.

A partir do avanço da vacinação, houve retomada de parte considerável das ocorrências de crimes contra o patrimônio. Em virtude da influência do aumento de roubo e furto de celulares com as informações contidas das vítimas no aparelho celular tornando crescimentos mais significativos no crime de estelionato no contexto virtual.

Concluiu-se que não existe no Brasil legislação específica enfocando as fraudes cometidas por meio de transações bancárias via internet banking, havendo apenas projeto de lei sem previsão de concretização a curto prazo, tornando necessário o enquadramento dessas condutas nos tipos penais de estelionato e furto qualificado mediante fraude, sendo que para ambos os crimes existem defensores tanto na doutrina quanto na jurisprudência, não se podendo determinar, atualmente, que alguma delas seja majoritária. No caso em tela, o enquadramento típico que mais se aproxima da realidade fática é o estelionato uma vez que o lesado é a instituição bancária e não o correntista em si, bem como porque a fraude utilizada junto ao internet banking induz o sistema a acreditar que está transacionando diretamente com o cliente do banco, pois o fraudador, com o uso das informações pessoais do titular, se faz passar por este.

Diante de toda a pesquisa realizada, que há hoje a possibilidade de tipificação das fraudes cometida através de transação bancária via internet banking ou WhatsApp com a utilização indevida de imagem com o propósito de obter dinheiro, em mais de um tipo penal, o que demonstra de forma veemente que a elaboração de legislação específica é urgente e necessária tanto para se conferir maior efetividade à tutela penal, quanto para se evitar decisões conflitantes.

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1Acadêmico de Direito da Faculdade São Lucas. E-mail junior.pcro2011@hotmail.com

2Acadêmico de Direito da Faculdade São Lucas. E-mail iagopcro@alexandre

3Credenciais do professor orientador. E-mail leticiamcury@gmail.com