ESTATUTO DO DESARMAMENTO E O DIREITO A VIDA

DISARMAMENT STATUTE AND THE RIGHT TO LIFE

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8067782


Josias Balduino da Silva Junior¹
Claudia Helena do Vale Pascoal Rodrigues²


RESUMO: O presente artigo científico de conclusão de curso tem como tema o Estatuto do Desarmamento, a Lei nº 10.826/03, que estabelece as normas para o comércio, a posse e o porte de armas de fogo e munições no território nacional. A pesquisa visa discutir a política de desarmamento no Brasil, considerando o seu contexto histórico, jurídico e social. Para isso, o trabalho analisa o Estatuto do Desarmamento e seus efeitos na redução da violência e na promoção da segurança pública. Além disso, o trabalho aborda o direito de portar armas como uma garantia constitucional, a consulta popular realizada em 2005, na qual a maioria dos brasileiros votou contra o Estatuto, e o conceito de vida como um valor fundamental da sociedade. O objetivo geral do trabalho é avaliar os desafios e as possibilidades de uma política de desarmamento para a construção de uma sociedade melhor.

PALAVRAS-CHAVE: Constituição Federal de 1988; Lei nº 10.826/03; Porte de armas.

ABSTRACT: the present scientific article for the conclusion of the course has as its theme the Statute of Disarmament, Law nº 10.826/03, which establishes the norms for the trade, possession and carrying of firearms and ammunition in the national territory. The research aims to discuss the disarmament policy in Brazil, considering its historical, legal and social context. For this, the paper analyzes the Disarmament Statute and its effects on reducing violence and promoting public safety. In addition, the work addresses the right to bear arms as a constitutional guarantee, a popular consultation held in 2005, in which the majority of Brazilians voted against the Statute, and the concept of life as a fundamental value of society. The general objective of the work is to evaluate the challenges and possibilities of a disarmament policy for the construction of a better society.

KEYWORDS: Federal Constitution of 1988; Law No. 10,826/03; Carrying weapons.

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho de conclusão de curso busca discutir a política por meio da análise do Estatuto do Desarmamento e seus reflexos na atualidade, tendo em vista que o desarmamento cívico é obrigatório no Brasil há mais de vinte anos. 

Inicialmente, o trabalho analisa o cenário sócio-histórico-cultural do desarmamento no país, estabelecendo uma discussão a respeito da revisão das leis anteriores e atuais que trataram do tema, com foco na análise da Convenção das Nações Unidas sobre a Proibição de Armas Nucleares e seus regulamentos de implementação.

O Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, é uma legislação que regula o comércio, a posse e o porte de armas de fogo e munições no Brasil. Essa lei foi criada com o objetivo de controlar a violência armada no país e garantir a segurança da população. Neste trabalho, portanto é apresentado uma análise sobre o tema Estatuto do Desarmamento e o Direito à Vida.

Assim, antes e depois da implementação da política de desarmamento cívico, são examinadas as respostas estatísticas a ela. Por fim, é apresentado um estudo sobre a ideologia que está por trás das políticas desarmamentistas e como ela se manifesta na grande mídia. Isso se dá pela metodologia indutiva, sem levar em conta o mérito da pesquisa. Para tanto, foram examinados textos legislativos, livros, artigos, doutrinas, precedentes jurídicos, dados estatísticos provenientes de fontes primárias e reportagens jornalísticas, a fim de compreender o processo de implementação do desarmamento civil no país. Dessa forma, evidencia-se a ineficácia do desarmamento como política de segurança pública que buscava reduzir os índices de homicídios e as estatísticas criminais globais ao mesmo tempo em que demonstrava seu verdadeiro objetivo de controle social.

A questão do porte de armas é um tema muito controverso e debatido em muitos países, incluindo o Brasil. O direito de portar armas é garantido pela Constituição Brasileira, porém, existem leis que regulamentam a posse e o porte de armas de fogo. Este trabalho tem como objetivo discutir o tema do porte de armas no Brasil e seus impactos na sociedade.

Atualmente no Brasil vem sendo levantado novamente o tema sobre facilitação e liberação do porte de armas, após a proibição no Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse, porte e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, mais tarde em 2005 o governo promoveu um referendo popular, para saber a vontade do povo sobre o art. 35 do estatuto, o qual menciona a proibição da venda de munição e armas de fogo em todo território nacional. 

A definição de vida é um assunto complexo e polêmico, que abrange aspectos biológicos, filosóficos, éticos, religiosos e jurídicos. No campo do Direito, a vida é um valor fundamental, que norteia e restringe o exercício dos demais direitos e deveres dos indivíduos e da coletividade. A Constituição Federal de 1988 estabelece a vida como um direito humano inalienável, que deve ser observado e garantido pelo Estado e pelos particulares. No artigo 5º da CF/88, a Carta Magna enumera a vida como o primeiro dos direitos fundamentais, ao lado da liberdade, da igualdade, da segurança e da propriedade. Neste artigo, analisamos o significado e a extensão do direito à vida na ordem constitucional brasileira, bem como os principais desafios e dilemas que ele apresenta no cenário social e jurídico atual. Assim sendo sobre o que a CF/88 dispõe neste artigo, temos o direito ao porte de arma, o direito e a lei não asseguram que a República fornecerá isso, mas que todos já nascemos com esse direito do art.5º, sabemos que o governo não poderá te manter em segurança em todo lugar e momento, o artigo te confere o direito, mas o estado não deve cessar e não te privar do seu direito natural de se defender. 

Baseando-se nisso a pesquisa trata sobre estatuto do desarmamento e o direito à vida, para um caminham para uma sociedade melhor.

2. ESTATUTO DO DESARMAMENTO

O Estatuto do Desarmamento é uma lei federal brasileira, sancionada em 2003, que regula o acesso às armas de fogo e munições no país, onde essa lei estabelece requisitos, critérios e procedimentos para a aquisição, registro, posse e porte de armas, bem como define crimes e sanções relacionados ao uso indevido desses artefatos. O objetivo principal do Estatuto é reduzir os índices de violência e criminalidade, promovendo uma cultura de paz e respeito à vida. Neste artigo, analisamos as principais características e impactos da lei na sociedade brasileira, destacando as mudanças que ela introduziu no comércio legal e ilegal de armas, na concessão e fiscalização da posse e do porte, e na educação e conscientização da população sobre os riscos e responsabilidades envolvidos no manuseio de armas de fogo. O qual em 2005 foi efetuado um referendo que após as votações o artigo foi rejeitado pela maioria com 63,94% dos votos “NÃO” conta 36,06% dos votos “SIM”.

De acordo com site (ELPAIS-BRASIL. Disponível: https://brasil.elpais.com/brasil/2015/05/13/politica/1431545595_563619.html acessado em: 12/05/2023). 

As principais características do Estatuto do Desarmamento de acordo com a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 do autor jurista Gerson Camata (19412018), incluem a exigência de autorização prévia para a compra de armas de fogo; a proibição do comércio de armas de fogo em feiras e mercados; a limitação da quantidade de armas que uma pessoa pode possuir; a exigência de registro das armas de fogo e renovação periódica do registro; a proibição do porte de armas de fogo por civis em locais públicos, exceto para profissionais de segurança pública e outras categorias previstas em lei; a criação do Sistema Nacional de Armas (SINARM), responsável pelo controle do comércio, posse e porte de armas no país. (BRASIL, Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003).

Em completo os principais objetivos do Estatuto do Desarmamento são: reduzir a violência armada no país; controlar o comércio, posse e porte de armas de fogo e munições; garantir a segurança da população; proteger o direito à vida.

É uma lei importante para a segurança pública no Brasil e tem sido objeto de debates e controvérsias desde sua criação. A legislação é uma das principais medidas adotadas pelo governo para enfrentar a violência armada no país, que trouxe várias mudanças restritivas para a sociedade brasileira em relação ao comércio, posse e porte de armas. Algumas das principais mudanças incluem: restrição ao comércio de armas de fogo, onde a lei proibiu o comércio de armas de fogo em feiras e mercados, restringindo sua venda apenas a estabelecimentos autorizados e regulamentados pelo SINARM. Com isso tornou mais difícil para pessoas não autorizadas terem acesso a armas de fogo, com a exigência de autorização prévia para compra de armas, essa lei, estabeleceu que a compra de armas de fogo só é permitida mediante autorização prévia da Polícia Federal, após a comprovação de que o comprador possui capacidade técnica e psicológica para manusear a arma e não tem antecedentes criminais; limitação da quantidade de armas que uma pessoa pode possuir, essa lei estabeleceu um limite para a quantidade de armas que uma pessoa pode possuir, onde os cidadãos comuns podem ter no máximo seis armas, desde que atendam aos requisitos legais, as empresas de segurança privada, clubes de tiro e outras entidades autorizadas pelo SINARM podem ter um número maior de armas, registro das armas de fogo, para eles a lei  estabeleceu a obrigatoriedade do registro das armas de fogo no SINARM, o que permite o controle e a fiscalização da posse e do porte de armas no país. 

A lei também estabeleceu a necessidade de renovação periódica do registro, restrição do porte de armas, onde restringiu o porte de armas de fogo por civis em locais públicos, exceto para profissionais de segurança pública e outras categorias previstas em lei e com isso reduziu o número de pessoas armadas nas ruas e, consequentemente, o risco de confrontos armados.

As mudanças trazidas pelo Estatuto do Desarmamento tiveram impactos significativos na sociedade brasileira. Defensores desarmamentistas, como o ex-governador do Distrito Federal Agnelo Queiroz, enfatizam a importância de reduzir a violência armada e proteger o direito à vida. Além disso, o Estatuto do Desarmamento estabeleceu regras mais rigorosas para a posse e o porte de armas de fogo, aumentando o controle sobre essas armas e reduzindo o risco de seu uso indevido.

3. DIREITO À VIDA

O direito à vida é um dos pilares da dignidade humana e da democracia, que deve ser garantido e promovido pelo Estado e pela sociedade. No entanto, esse direito não pode ser entendido de forma absoluta e isolada, mas em harmonia com os demais direitos fundamentais, como a liberdade, a segurança e a propriedade. Nesse sentido, o direito à vida também implica o direito à legítima defesa, que é o poder de reagir contra uma agressão injusta e atual, visando preservar a própria vida ou a de terceiros. A legítima defesa é um instituto jurídico reconhecido pela Constituição Federal de 1988, pelo Código Penal Brasileiro e pelos tratados internacionais de direitos humanos. Portanto, defender a liberação do porte de arma não significa violar o direito à vida, mas sim reconhecer que os cidadãos têm o direito de se proteger contra as ameaças à sua integridade física e moral, especialmente em um cenário de violência e insegurança pública. A liberação do porte de arma deve ser regulada por critérios objetivos e racionais, que assegurem o controle e a fiscalização do Estado sobre o uso e a circulação das armas de fogo, bem como a responsabilização dos seus portadores por eventuais abusos ou crimes cometidos com elas. A liberação do porte de arma também deve ser acompanhada de medidas educativas e preventivas, que orientem os cidadãos sobre os riscos e as consequências do manuseio de armas de fogo, bem como sobre os valores da paz e da convivência social. 

Segundo jurista Gerson Camata (1941-2018) autor do Estatuto do Desarmamento, foi criado para restringir o porte de arma de fogo, busca justamente proteger o direito à vida, uma vez que o acesso fácil e indiscriminado a armas de fogo pode aumentar a violência e o número de mortes. Além disso, o porte de arma não é um direito absoluto, podendo ser limitado em função do interesse público e da segurança coletiva. “BRASIL.” (Gerson Camata, 2003).

O Estado tem o dever de assegurar a segurança pública e a proteção da vida de seus cidadãos, e pode fazê-lo por meio de medidas que restrinjam o acesso a armas de fogo. O Estatuto do Desarmamento é uma dessas medidas, que busca controlar o comércio, a posse e o porte de armas de fogo no país, garantindo a segurança da população e protegendo o direito à vida. 

O direito à vida é um valor universal, que deve ser respeitado e protegido por todos os Estados e sociedades. No entanto, esse direito não implica necessariamente a proibição ou a restrição do acesso às armas de fogo pelos cidadãos. Em alguns países, o direito ao armamento é considerado um direito humano e fundamental, que visa garantir a defesa pessoal, a segurança pública e a liberdade individual. Neste artigo, apresentamos alguns exemplos de países latino-americanos e de outras regiões do mundo que possuem leis mais liberais em relação ao porte e posse de armas de fogo, e como isso afetou os níveis de violência e criminalidade nessas nações.

Um dos países com as leis mais flexíveis sobre o porte de armas na América Latina é o Uruguai, que possui 34,7 armas por 100 habitantes, o número mais alto da região. No Uruguai, qualquer pessoa maior de 18 anos pode solicitar uma licença para portar uma arma de fogo, desde que cumpra requisitos como ter antecedentes criminais limpos, passar por exames psicológicos e físicos, e comprovar conhecimento sobre o uso e manuseio da arma. O Uruguai também permite a posse de até três armas por pessoa, sem limite de munição. Apesar da alta taxa de armamento, o Uruguai tem uma das menores taxas de homicídios da América do Sul, com 8,8 mortes por 100 mil habitantes em 2020.

Outro país que recentemente flexibilizou sua legislação sobre o porte de armas foi o Equador, que em abril de 2023 autorizou o porte e posse de armas de uso civil para defesa pessoal, mediante o cumprimento de requisitos legais e regulamentares. O presidente Guillermo Lasso justificou a medida como uma forma de combater a delinquência, o narcotráfico e o crime organizado no país. Antes da nova lei, o porte de armas no Equador estava suspenso desde 2009, mas a posse era permitida sob certas condições. O Equador tem uma taxa de homicídios de 5,7 por 100 mil habitantes em 2020, abaixo da média regional.

Fora da América Latina, há países que reconhecem o direito ao armamento como um direito constitucional, como os Estados Unidos, conforme a Segunda Emenda. Nos Estados Unidos, há cerca de 120 armas por 100 habitantes, a maior proporção do mundo. As leis sobre o porte e posse de armas variam entre os estados americanos, mas em geral são menos restritivas do que em outros países. Os defensores do direito ao armamento nos Estados Unidos argumentam que ele é essencial para a proteção da vida e da liberdade dos cidadãos contra ameaças internas ou externas. Os Estados Unidos têm uma taxa de homicídios de 5 por 100 mil habitantes em 2019, mas também registram altos índices de violência armada e tiroteios em massa.

Esses exemplos mostram que não há uma relação direta e causal entre o porte de armas e a violência, e que o direito ao armamento pode ser compatível com o direito à vida, desde que haja um controle e uma fiscalização adequados por parte do Estado, bem como uma educação e uma conscientização da população sobre os riscos e as responsabilidades envolvidos no manuseio de armas de fogo. De acordo com Site (ELPAIS-BRASIL. Disponível:

https://brasil.elpais.com/brasil/2015/05/13/politica/1431545595_563619.html acessado em: 12/05/2023).

4.  A RELAÇÃO ENTRE O ESTATUTO DO DESARMAMENTO E O DIREITO À VIDA.

O Estatuto do Desarmamento está relacionado com o direito à vida. Vamos abordar as evidências que mostram a correlação entre a posse e o porte de armas e o aumento da violência no Brasil. Vamos também falar sobre os impactos positivos e negativos do Estatuto do Desarmamento na redução da violência e na proteção do direito à vida.

A relação entre eles é um assunto complexo e controverso que envolve aspectos jurídicos, sociais, políticos e éticos. Segundo os resultados da web, existem diferentes pontos de vista e argumentos sobre os benefícios e os problemas do Estatuto do Desarmamento, que é uma lei federal que regula a posse e a comercialização de armas de fogo e munição no Brasil desde 2003.

Autor, jornalista e colunista com artigos publicados no jornal EL PAÍS Brasil Gil Alessi defendem que o Estatuto do Desarmamento foi eficaz em reduzir os homicídios no país, ao restringir o acesso a armas e garantir o direito fundamental à vida, à dignidade e à segurança dos cidadãos. 

Eles citam estudos que estimam que mais de 160 mil vidas foram salvas pela lei desarmamentistas e que a taxa de homicídios por armas de fogo caiu de 71,1% em 2003 para 70,1% em 2016. De acordo com Site (ELPAIS-BRASIL. Disponível: https://brasil.elpais.com/brasil/2015/05/13/politica/1431545595_563619.html acessado em: 12/05/2023).

O Partido Liberal (PL), anteriormente conhecido como Partido da República (PR), criticam que o Estatuto do Desarmamento foi ineficiente e inconstitucional, ao desarmar as pessoas de bem e deixá-las vulneráveis à criminalidade e à violência. Eles argumentam que a lei viola o direito à legítima defesa, à liberdade e à propriedade dos indivíduos e que não há evidências científicas de que o desarmamento tenha impactado na redução dos homicídios no Brasil.

Portanto, a relação entre o Estatuto do Desarmamento e o direito à vida é um tema que exige uma análise crítica e cuidadosa das fontes de informação, das perspectivas envolvidas e dos valores em jogo. 

5. LEVANTAMENTO SOBRE ESTATUTO DO DESARMAMENTO

O Estatuto do Desarmamento em princípio sua base é de retirar as armas de fogo e comércio para a população, com objetivo de reduzir a criminalidade armada e a taxa de homicídio por armas de fogo, analisando a referida Lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, observa se que essa era a real intenção do legislador. 

Durante o mandato do Presidente Luiz Inácio Lula foi publicado a referida lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, no entanto, uma população insatisfeita questionou os governantes, que realizou um referendo público em massa no ano de 2005 para decidir se essa lei citada e o comércio de armas de fogo e munição deveriam ser proibidos no Brasil. As opções nas urnas eram pela resposta “sim” ou “não”, pelo voto em branco ou pelo voto nulo. Poderiam votar maiores de 16 de forma facultativa, obrigatório para as idades entre 18 e 70 anos e facultativo para maiores de 70 anos. 

Votaram neste referendo um total de votantes de 95.375.824, no qual o resultado final foi de 59.109.265 votos respondendo “não” (63,94%), enquanto 33.333.045 votaram pelo “sim” (36,06%). De acordo com Site do TRE-GO (TRE-GO. Disponível: https://apps.tre-go.jus.br/internet/eleicoes/2005/referendo05/out/br.htm acessado em: 26/15/2023).

Como a maioria dos votantes optaram pelo “não”, sendo contra a lei e a favor do comércio de arma de fogo e munição, mesmo com a votação que representava a vontade do povo o governo impôs a lei, tornando a opinião da maioria nula, foi um ato inconstitucional, pois a constituição de 88 menciona que:

Art. 1º Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (BRASIL, Constituição Federal de 1988).

Ainda analisando a CF/88 observasse no art. art. 5º A lei vale para todos, sem discriminar ninguém, e assegura aos brasileiros e aos estrangeiros que moram nos 31 Países o respeito ao direito de viver, de ser livre, de ser igual, de estar seguro e de ter bens, conforme o que segue: XI – a casa é um refúgio sagrado da pessoa, que ninguém pode entrar sem a permissão de quem mora nela, a não ser que haja um crime em andamento ou um perigo, ou para ajudar alguém, ou, durante o dia, por ordem da justiça; (BRASIL, Constituição Federal de 1988).

Conforme se observa em notícias jornalísticas e policiais pelos atuais fatos gerados pela criminalidade, como é possível um cidadão de bem barrar a fúria e entrada de criminosos armado em seu domicílio, sem o mesmo ter em seu poder uma arma de fogo e poder utilizar sua arma para a defesa de sua moradia?

Os desarmamentistas citam que quem terá que agir contra essa invasão é o estado, com forças policiais, criando uma falsa sensação de segurança em campanhas e frases bonitas, mas diante de vítimas que sobreviveram a esses marginais todos dizem que o estado nunca está presente aplicando a segurança de sua residência e família, e que por mais que conseguissem acionar as forças policiais, esses não chegariam a tempo para barrar a inviolabilidade domiciliar e salvar as vidas ali perdidas pelos invasores.

Ainda observando o art. 5º, em seu inciso XXII o estado garante o direito de propriedade, mas como defender sua propriedade de uma força maior em tentar retirá-lo? Também é mencionado que é direito do tutelado o direito à vida todos descritos na CF/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII – é garantido o direito de propriedade; (BRASIL, Constituição Federal de 1988).

Com a imposição da Lei do Desarmamento, mesmo com a Constituição Federal trazendo como fundamental o direito à vida, com tantas limitações esse direito foi retirado do cidadão, que em uma situação de risco, não pode ter e portar sua arma, o que em uma investida do criminoso contra, torna quase impossível a proteção e preservar a vida.

Pode-se exemplificar ilustrando uma situação fática, onde um agente de cadeia temporário (Agente Penitenciário) que trabalha todos os dias em meio a vários criminosos e que geralmente sofre ameaças devido a sua função, solicita a aquisição de uma arma de fogo alegando essa justificativa e apresentando Boletins de Ocorrências, muitas das vezes será indeferido ou mesmo que esse agente já tenha a posse de arma em sua residência e solicitar o porte para que transitar com sua arma, será indeferido, pois na atual lei sua função não está no rol das profissões aptas, tendo seu direito de se defender suprimido.

Imaginemos por exemplo, que esse agente já tenha comunicado o estado, que diz ser o detentor da segurança do cidadão e como os defensores do desarmamento alegam e defendem, mas esse mesmo estado que oprime o cidadão de bem não faz sua segurança de maneira eficaz. 

E na falta dessa segurança, se esse agente portar essa arma, poderá ser preso e autuado, mesmo já tendo feitos todos exames e constatado sua capacidade física, mental e motora, que é uma exigência da sua profissão e nela inclusive porta armas de grosso calibre. 

E como anteriormente citado, será autuado por porte ilegal de arma de fogo como prevê o art. 14 da Lei 10.826/03, com detenção de 2 a 4 anos, e caso haja o uso dessa arma, ainda responderá pelos crimes correspondentes, como por exemplo a tentativa de homicídio.  

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (BRASIL, LEI No 10.826, 2003, p.8).

Como observamos no caso acima, mesmo que ameaçado e estando sujeito a risco contra sua vida ou de familiares, ele não poderá de maneira legal, fazer com que seja impedida tal ameaça.

 Pois mesmo com ameaças de um atentado contra a liberdade individual, sabemos que não se pode negar esses pedidos em critérios mais objetivos, mas para o estado que se diz ser imparcial e neutro o mau uso de uma arma de fogo, no caso de um cidadão de bem ao utilizar de forma inadequada (não especificado em lei) a arma, seria punido na forma da lei.

Não cabe a administração pública a escolha se é bom ou ruim o cidadão ter o acesso a arma de fogo, optar em nome do cidadão se o mesmo tem direito ao acesso a ferramenta que o possibilite na mesma proporção a uma reação de defesa em favor de sua vida, família e patrimônio. 

Observamos que essa garantia que é tutelada pelo inciso XXII da CF, art. 5º, é suprimida na análise do §2º do artigo 16 do Decreto 5.123/04, que regulamentou a Lei 10.826/03, prejudicando ainda mais os cidadãos que pedem seu direito previsto em lei à preservação da vida e determina ao indivíduo que tem propriedade de uma arma de fogo, que caso haja o descumprimento, estará sujeito a cometimento de um crime e a perda da propriedade e a revogação de dessa permissão.

Art. 16. O Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polícia Federal, precedido de cadastro no SINARM, tem validade em todo o território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. § 2 o Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados, periodicamente, a cada três anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. (BRASIL, Constituição Federal de 1988, p.8).

Recapitulando o que diz a Constituição Federal Brasileira onde em seu artigo 5º menciona que o direito à vida, à segurança e à propriedade, os quais são os fundamentos da cidadania, são cláusulas pétreas e com isso não podem ser desrespeitados e retirados do ordenamento jurídico constitucional, estabelecidos na Carta Magna, assim como previsto no art. 60, inciso IV, 4º parágrafo. 

Neste caso o registro renovável da arma de fogo onde o proprietário é obrigado a renovar a condição de domínio sobre o bem é umas das piores afrontas impostas trazidas pela Lei Federal, onde claramente demonstra a inconstitucionalidade dessa lei perante ao direito de propriedade, previsto no quinto artigo, caput, e seu inciso XXII da CF/88, onde garante o direito de propriedade em sua plenitude. 

Com isso essa Lei Nº 10.826/2003 se demonstrou uma figura inconstitucional, retirando o direito de propriedade, obrigando o proprietário a uma reavaliação constante, não tendo amparo no sistema constitucional formando um desrespeito ao direito adquirido a quem legalmente é possuidor de uma arma de fogo sobre um ato jurídico permitido para sua aquisição.

Pode-se notar a subjetividade da norma, quando a autoridade da Polícia Federal, que ao analisar o requisito da efetiva necessidade, fica a critério de 1 (uma) única pessoa o delegado em negar essa renovação, retirando assim esse direito de propriedade em manter sua arma de fogo legalmente adquirida. O dono de uma arma de fogo tem que renovar o Certificado de Registro conforme o Decreto 5.123 de 1°/07/2004, no parágrafo 2°, artigo 16. Mas a autoridade policial pode decidir que o proprietário não precisa mais da arma e negar a renovação. Assim, o dono que tinha a arma legalmente pode virar um criminoso em potencial, porque não consegue renovar o documento. A única saída seria entregar a arma para o Estado, o que seria um confisco disfarçado.

Continuando a análise, traz o rol de categorias em que o porte de arma é permitido, mesmo fora dos requisitos como a idade mínima. Observa-se claramente que essa determinação fere claramente o princípio da isonomia (conhecido como princípio da igualdade), onde menciona que “todos são iguais perante a lei”.

Sobre os requisitos marcados na lei, não se encontra justificativa plausível para impedir os cidadãos, tendo capacidade civil e penal plenas ao exercício do direito de propriedade. Vimos que certo que o bem arma de fogo, tem uma natureza especialíssima, nem por isso, pode embasar como argumento em discriminar, genericamente, as diversas classes de brasileiros (Facciolli, 2010, p.330).

5. RESULTADOS E DISCUSSÃO

Foi realizada entrevistas através das redes sociais sobre o Estatuto do Desarmamento, onde foram levantados alguns questionamentos aos usuários.

5.1  O Estatuto do Desarmamento cumpre com a sua função?

Após entrevistas, 67% dos entrevistados disseram que o estatuto não cumpriu com seu fim, e que apenas retirou o direito que até 2003 todos brasileiros detinham em ter e portar sua arma de fogo, e que os bandidos nunca precisaram de porte e nem registrar suas armas, além de terem fácil acesso à armamento, e que hoje vivemos à mercê da criminalidade.

Por outro lado, 22% disseram que não será uma população armada que vai mudar a atual realidade e sim capacitando melhor as forças policiais, melhorando seus armamentos, aumentando o efetivo e que se sentem a necessidade de proteção. E 11% não souberam opinar sobre esse assunto.

(Fonte: Fonte: Elaborado pelo autor Josias Balduino da Silva Junior – enquete via Facebook (2003).

5.2 O que seria mais eficaz contra a criminalidade, contingente policial ou arma de fogo.

Dos entrevistados, 82% mencionaram que optaram pela arma de fogo, pois em caso de ameaça à sua propriedade ou contra a sua vida teriam a real necessidade de uma arma de fogo para sua proteção instantânea, podendo assim fazer sua própria defesa e não esperar pelas forças policiais que levariam algum tempo para chegarem ao local.

Por outro lado, 18% mencionaram sobre contingente policial como escolha de proteção, também citaram que mesmo optando por essa opção por não gostarem de ter arma de fogo, ficariam à mercê, pois solicitando esse amparo eles não chegariam no local com a rapidez necessária e provavelmente após o fato já ter acontecido, não garantindo a real proteção imediata do civil e do seu patrimônio, e que mesmo estipulado em lei, não teriam reparação dos danos sofridos.

(Fonte: Fonte: Elaborado pelo autor Josias Balduino da Silva Junior – enquete via Facebook (2003).

Em suma, a grande maioria dos entrevistados direcionaram-se para o mesmo ponto, que essa defesa imediata só teria eficácia com emprego de arma de fogo pelo civil, e que esses teriam sim que passar por reciclagem e treinamento assim como é feito com o efetivo policial, vigilantes, etc.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste artigo foi demonstrado que o sistema imposto pelo governo em 2003, não resolveu o controle de arma de fogo pela marginalidade, mas que somente retirou o direito previsto na Constituição Federal de 1988 de igualdade perante a lei e o direito de defesa previsto, que o estatuto do desarmamento não é eficaz para o que foi proposto.

Em análise a lei 10.826/2003 que exige 54 cursos para capacitação para ter aquisição, registro e porte de uma arma de fogo, e da lei 9.503/97 para obtenção da carteira nacional de habilitação onde exige teste psicológicos, aulas teóricas e práticas, constatamos que ter uma arma muitas das vezes é menos danoso que um veículo, pois com pessoas despreparadas fisicamente e psicologicamente os veículos geram maiores desastres na sociedade. 

Comprovou-se no trabalho que seria eficaz a diminuição dos crimes, possivelmente se a população estivesse novamente armada, claro que após cursos e treinamentos constantes para garantir o porte legal, e com isso todos brasileiros maiores estariam aptos a portar suas armas, caso seja sua vontade.

Analisando também o projeto de lei 7282/2014 que visa a modificação do art.

6º do estatuto do desarmamento em prol da segurança como instrumento de defesa ao cidadão, reforça a redução da criminalidade e maior eficácia com a utilização da arma de fogo, e como comprovado em pesquisa, a maioria da população é favorável a essa modificação.

Em contrapartida, as sanções impostas ao indivíduo que é pego portando sua arma de fogo é ilógica a qual se comporta de maneira contrária à razão, ficando o questionamento de como um disparo de arma de fogo, nessas circunstâncias, é um crime inafiançável, visto que essa conduta é justificada e aparada como uso para a proteção.

Diante de todos fatos pesquisados, argumentos apresentados, podemos observar e afirmar que um cidadão podendo estar armado, fica aos olhos dos marginais uma prática mais temida para eles praticarem o crime, ao de uma figura da autoridade policial, visto que são impelidos pelo medo de uma reação do cidadão em repelir o crime e tirar suas vidas, do que as sanções penais impostas pelas leis.

Tirando uma conclusão de todo esse texto, observamos que nunca existiu ou existirá um verdadeiro desarmamento. O que se existe é apenas uma centralização de armamento nas mãos da marginalidade, de uma pequena elite política e dos burocratas fardados que usam armas como status que na maioria protegem apenas interesses dessa elite.

Diante do texto apresentado neste, não pretendemos a motivação de indivíduos andarem armados de forma irresponsável e desordenada, tampouco que pessoas não comecem a repelir frontalmente qualquer investida sofrida por marginais, o que se espera é que não haja a necessidade do uso de arma de fogo contra outro ser humano.

 Mas que em situações de risco, para proteção da vítima, que esteja em potencial ofensivo equivalente ou superior ao seu agressor. 

Essa pesquisa não anseia por um fim ao assunto, mas destacar-se e trazer à tona ao mundo acadêmico um panorama importante para os futuros acadêmicos do país, sobre a legislação referente às armas de fogo, que conforme apresentada é totalmente ineficaz na busca que a lei tem em seu objetivo.

Por fim, destacar a necessidade de se debater mais a fundo a questão do desarmamento e armamento no Brasil e de se buscar soluções para a redução da violência armada de forma realmente correta no país, reforçando a importância do Estatuto do Desarmamento para a proteção do Direito à Vida e apresentando uma posição a respeito do tema.

7. REFERÊNCIAS

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1 Bacharel em Direito pela Faculdade Cristo Rei, Cornélio Procópio – E-mail: ter.josiasbsj@policiapenal.pr.gov.br.
2 Mestranda em Ensino pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (2021- em andamento). Especialista em
Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina (2013). Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (2007-2011). Professora Adjunta da Faculdade Cristo Rei, no curso de Direito. Conciliadora nos Juizados Especiais de Nova Fátima – Tribunal de Justiça do Paraná. Advogada, no escritório de advocacia Mendes Rosa & Pascoal, com atuação ampla em Direito Penal, Direito das Famílias e Direito Previdenciário. claudia@faccrei.edu.br