REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ar10202506300924
Mateus Araújo Aires¹
Luana Sávia Araújo Aires²
RESUMO
CONTEXTO: o presente artigo analisa a convergência entre os resultados da literatura acadêmica sobre aleitamento materno no sistema prisional e os fundamentos do voto de abertura no HC 920.980/SP, que estendeu a remição de pena prevista no art. 126 da Lei nº 7.210/1984 ao cuidado da amamentação exclusiva até os seis meses de vida do lactente a uma nutriz privada de liberdade. OBJETIVO: identificar a perspectiva de gênero comum às pesquisas científicas e à decisão do Relator, que justificam a remição da pena pelo aleitamento materno. METODOLGIA: a pesquisa é qualitativa, de natureza exploratória, com análise de conteúdo da revisão bibliográfica de 2015-2024 realizada em abril e maio de 2025 nas bases Google Acadêmico e Semantic Scholar. CONCLUSÃO: tanto a literatura quanto o voto reconhecem o aleitamento exclusivo (AME) até os seis meses de vida do lactente como prática apta à ressocialização das nutrizes em privação de liberdade. CONTRIBUIÇÃO: estimular o debate público sobre políticas de atenção precoce ao aleitamento materno no sistema prisional.
Palavras-Chave: Aleitamento materno. Atenção precoce. Sistema prisional. Cuidado. Ressocialização.
ABSTRACT:
CONTEXT: the following article analysis the convergence between the results of academic literature on breastfeeding in the prison system, and the foundations of the decision for the HC 920.980/SP, which extended the sentence’s remission present on Law nº 7.210/1984, article 126, to the exclusive breastfeeding care of the infant’s incarcerated mother until it completed 6 months of age. OBJECTIVE: identify the common gender perspective in scientific research and the Rapporteur’s decision, which justifies the sentence’s remission due to breastfeeding. METHODOLOGY: the research is qualitative, of exploratory nature, with analyses of the bibliographical review content from 2015 to 2024, conducted in april and may of 2025 on Google Academic and Semantic Scholar. CONCLUSION: both the literature as well as the judicial decision recognize the exclusive breastfeeding (AME) until the infant’s 6 months of age as a proper resocialization practice for the incarcerated mothers. CONTRIBUTION: stimulate the public debate about policies on preemptive focus for breastfeeding inside the prison system.
Keywords: Breastfeeding. Prison System. Care. Resocialization.
INTRODUÇÃO
O aleitamento materno, em melhor atenção quando exclusivo nos primeiros seis meses de vida, como preconizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), encontra esteio no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que afirma em seu artigo 9º ser dever do Estado e demais organizações proporcionar as condições adequadas para o aleitamento materno, estendo a diretriz, inclusive, às mulheres em situação de privação de liberdade (Aires, 2024).
No contexto do Habeas Corpus nº 920.980/SP, atualmente em julgamento na 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o voto do Relator inserindo o cuidado materno no conceito de trabalho entabulado no artigo 126, da Lei nº 7210/1984, abriu uma importante discussão sobre a possibilidade de remição da pena pelo tempo dedicado ao aleitamento materno, inaugurando um amplo debate sobre a superação das fronteiras clássicas entre punição penal e a maternagem da apenada (Agência Brasil, 2025).
A discussão jurídica acerca da remição da pena por meio do aleitamento materno exige um olhar para além dos muros da prisão, pois, permite uma reflexão do papel do Estado e do sistema de justiça na promoção de políticas penais humanizadas e integradas à perspectiva de gênero, não anulando a relação afetiva materno-infantil pela pena, mas sim reconhecendo a prática alimentar da amamentação ou aleitamento materno, como um fator apto a contribuir para a ressocialização da apenada agregada à proteção integral da primeiríssima infância.
Sem intenção de adentrar no mérito do julgamento em curso, cujo tempo oportuniza a interpretação do art. 126, da LEP à 3ª Seção da Instância Especial, o presente artigo pensa relacionar os resultados da literatura acadêmica sobre aleitamento materno no sistema prisional com os fundamentos do voto de abertura, buscando o ponto convergente da perspectiva de gênero que esteia as pesquisas científicas e a decisão do Relator.
Este artigo está estruturado em quatro seções, sendo a primeira a apresentação do referencial teórico, com contribuições dos estudos sobre aleitamento materno no sistema prisional; a segunda tratando dos métodos e materiais utilizados para a revisão; já a terceira seção traz a discussão dos resultados, a partir da análise do voto do relator e de sua fundamentação, articulando com os achados da pesquisa acadêmica sobre aleitamento materno no sistema prisional brasileiro; e por último, a quarta seção com as considerações finais onde se reúne os resultados, a contribuição da pesquisa e as sugestões para investigações futuras sobre aleitamento materno no sistema prisional pátrio.
1. REFERENCIAL TEÓRICO
A maternagem, entendida como o conjunto de ações ligadas ao cuidado, nutrição e afeto na relação entre mãe e filho (Grella, 2021), carrega em si uma complexidade que se aprofunda quando observada em contextos de vulnerabilidade.
No ambiente prisional, objeto deste estudo, essas dificuldades se entrelaçam de maneira ainda mais nítida, revelando as tensões entre o melhor interesse da criança, a maternidade e as regras de encarceramento.
Para mulheres privadas de liberdade, o exercício da maternagem é um desafio que se choca constantemente com as limitações físicas e simbólicas da prisão. E o aleitamento materno, por exemplo, demanda tempo, proximidade e privacidade, isto é, recursos escassos em celas superlotadas, rotinas rígidas e, muitas vezes, sem estrutura adequada para acolher as nutrizes e os lactentes (Araújo et al, 2022; Oliveira et al, 2020, Ramos et al 2024).
Ainda que legislações nacionais e internacionais garantam o direito à convivência materno-infantil das apenadas, a aplicação dessas normas encontra diversos obstáculos que vão da ausência de políticas públicas consistentes à reprodução de estigmas que desumanizam essas mulheres (Pinto, 2021, Oliveira, 2024; Ramos, 2024).
1.1 Mães e filhos na realidade carcerária pátria
A realidade das mães em situação de privação de liberdade impõe desafios à concretização dos direitos dessas mulheres e da primeiríssima infância de seus filhos.
O Brasil, embora disponha de legislações que tratam da proteção da mulher gestante e puérpera privada de liberdade, ainda carece de políticas públicas estruturais para garantir a convivência digna entre mães e filhos especialmente nos primeiros meses de vida (Guimarães et al, 2018; Nogueira et al, 2020; Oliveira et al, 2020; Pinto, 2021).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP reconheceu o direito à prisão domiciliar para mulheres gestantes e mães de crianças até 12 anos de idade ainda não condenadas, fortalecendo o entendimento de que a maternidade não pode ser ignorada pelo sistema penal (CNJ, 2021).
No plano internacional, as Regras de Bangkok, ou Regras das Nações Unidas para o Tratamento de Mulheres Presas e Medidas não Privativas de Liberdade para Mulheres Infratoras, Resolução nº 65/229, aprovada pelas Organizações das Nações Unidas (ONU) em 2010, enfatizam a necessidade de considerar as especificidades de gênero no encarceramento feminino (CNBB, 2012).
Essas diretrizes recomendam que mães com filhos pequenos, especialmente os filhos lactentes, tenham tratamento diferenciado, priorizando medidas alternativas à prisão sempre que possível (Carmo et al, 2024; CNBB, 2021; Oliveira et al, 2020; Santos et al, 2024).
1.2 Aleitamento materno (AM)
O aleitamento materno é amplamente reconhecido como uma prática essencial para a promoção da saúde infantil e o fortalecimento do vínculo mãe-filho (Aires, 2024; Falcão, 2024). Organismos internacionais como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) recomendam o aleitamento como estratégia prioritária de saúde pública, capaz de reduzir a mortalidade infantil, prevenir doenças e contribuir para o desenvolvimento físico e emocional da criança (Aires, 2024).
No Brasil, o Ministério da Saúde e a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) reforçam essas diretrizes, promovendo ações de incentivo ao aleitamento como parte integrante de políticas públicas voltadas à primeira infância (Aires, 2024).
O Ministério da Saúde e a Sociedade Brasileira de Pediatria recomendam que a alimentação do bebê seja exclusivamente o leite materno até os seis meses de idade, devendo ser oferecida sempre que o bebê quiser. (MS, 2014). A fim de favorecer a permanência dos filhos junto às mães nos internatos penais, foi publicada em janeiro de 2010 a Portaria Interministerial nº. 210, que instituiu a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional (PNAMPE), que aborda entre outras questões a instalação de berçários destinados à permanência dos lactentes com suas mães, em prol do aleitamento materno até os seis meses de idade do neonato e creche para crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos que estejam desamparadas, assim como determina um período mínimo para amamentação (Nogueira et al, 2020).
O AM encontra seu principal amparo legal na Lei nº 8069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina em seu art. 9º que: “o poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medidas privativas de liberdade”, bem como na Lei nº 13.257/2016, marco legal da primeira infância, que dispõe sobre políticas públicas de atenção precoce para crianças de zero a seis anos.
Lei nº 13.257/2016
Marco Legal da Primeira Infância
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
Art. 3º …
§ 2º A Atenção Precoce priorizará as crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos que necessitem de atendimento educacional especializado e os bebês que tenham nascido em condição de risco, como os prematuros, os acometidos por asfixia perinatal ou os que apresentem problemas neurológicos, malformações congênitas, síndromes genéticas, entre outros.
Art. 5º …
Parágrafo único. Será conferida às crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos referidas no § 2º do art. 3º desta Lei prioridade absoluta na oferta de serviços, apoios e recursos necessários ao seu pleno desenvolvimento infantil (Brasil, 2016).
A prática do aleitamento materno é classificada em duas modalidades principais: o aleitamento materno exclusivo (AME) e o aleitamento materno continuado (AMC).
O aleitamento materno exclusivo (AME) é definido como a oferta de leite materno como única fonte de alimentação do lactente nos primeiros seis meses de vida, sem a introdução de água, chás, fórmulas infantis ou qualquer outro alimento, preferencialmente pela amamentação por livre demanda (Aires, 2024).
A prática do AME está fortemente associada à redução da mortalidade infantil, à prevenção de doenças infecciosas e crônicas e à promoção do crescimento e desenvolvimento adequados do neonato (ENANI, 2019).
O leite materno tem tudo o que a criança precisa para se desenvolver até os seis meses, para a evolução de seu sistema imune, que é um sistema de estruturas e processos biológicos que protege o organismo contra doenças (MS, 2014).
Já o AMC, compreende a manutenção do leite materno na dieta da criança mesmo após a introdução de alimentos complementares, sendo recomendado até os dois anos de idade ou mais. Essa continuidade contribui para a oferta de nutrientes essenciais, proteção imunológica e suporte ao desenvolvimento neuropsicomotor, além de favorecer o vínculo afetivo e a segurança alimentar (Aires, 2024; ENANI, 2019).
Dada sua conexão com o objeto da pesquisa, o AME será analisado com maior profundidade na subseção a seguir.
1.2 Aleitamento materno exclusivo (AME)
Em 2001 a OMS conjuntamente com Unicef lançou uma campanha global, aqui no Brasil recepcionada pelo Ministério da Saúde e pela Sociedade Brasileira de Pediatria, e revisitada em 2023, do aleitamento materno exclusivo (AME) nos primeiros seis meses de vida do neonato, podendo ser iniciada a amamentação na primeira hora de vida do lactente, e preferencialmente administrado por todo período sob livre demanda (Aires, 2024; Falcão, 2024).
O aleitamento materno é recomendado até os dois anos ou mais, sendo de forma exclusiva nos primeiros seis meses de vida da criança. É um alimento completo, pois contém todos os nutrientes e proteínas necessários para o crescimento e desenvolvimento nesta fase.
Além disso, possui substâncias de defesa que não são encontradas em nenhum outro leite e protegem o organismo da criança. Assim como o organismo da mulher e do bebê passam por mudanças, o leite materno também se transforma e se adapta de acordo com as necessidades da criança (MS, 2022).
Segundo o inquérito populacional sobre nutrição na primeira infância no Brasil, o Estudo Nacional de Alimentação e Nutrição Infantil, ENANI-2019, a mediana nacional do AME entre as nutrizes que trabalham ou são donas de casa é de 90 dias, ou seja, metade do tempo recomendado pela OMS.
(…) Se todas as famílias adotassem a prática de aleitamento materno exclusivo (AME) até os seis meses de vida dos seus filhos, seguido do aleitamento materno complementado com outros alimentos, seria possível salvar, anualmente, a vida de mais de 800 mil crianças e 20 mil mulheres no mundo (ENANI, 2019).
Os estudos de casos em pesquisas acadêmicas e científicas acerca do tema nos presídios expressam dados tão baixos quanto o relatório do inquérito populacional de alimentação e nutrição na primeira infância publicado em 2021 (ENANI, 2019) e muitas vezes relatando que no caso das nutrizes apenadas o desmame precoce, que ocorre antes dos seis meses do neonato, ou o AME até os seis meses do lactente são impostos pela direção local (Guimarães et al, 2018; et al, 2020; Mello, 2015; Nogueira et al, 2020), como também sugerem políticas públicas de infraestrutura e práticas de amamentação supervisionadas por enfermeiros para melhor acolhimento nutricional dos lactentes (Araújo et al, 2022; Carmo et al, 2024; Mello, 1015; Oliveira et al, 2020).
1.3 A remição da pena pelo aleitamento materno exclusivo
A Lei de Execução Penal (LEP), em seu art. 126, dispõe sobre a possibilidade de remição da pena pelo trabalho e pelo estudo, compreendendo-o como uma via de incentivo à ressocialização da pessoa privada de liberdade.
Lei nº 7210/1984
(Lei de Execução Penal)
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
Tradicionalmente, o trabalho apto à remição tem sido entendido como produtivo, frequentemente vinculado à lógica remuneratória e à atividade laboral nos moldes do mercado de trabalho. No entanto, essa interpretação tem sido tensionada por propostas que buscam reconhecer formas de trabalho historicamente desvalorizadas, como é o caso do trabalho do cuidado materno (Grella, 2021).
Nesse contexto, destaca-se o Habeas Corpus n.º 920.980/SP, atualmente em julgamento na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que discute o direito à remição da pena pelo tempo dedicado ao aleitamento materno no ambiente prisional, e que já conta com o voto do Relator favorável à graça.
O caso trata de uma interna de uma unidade prisional com estrutura específica para convivência materno-infantil, que amamentou seu filho exclusivamente durante os seis primeiros meses de vida, ou seja, uma experiência concreta de cuidado contínuo, integral e diário da nutriz beneficiando o desenvolvimento saudável do neonato, mediante a recomendação da OMS.
A remição da pena, tradicionalmente associada a atividades laborais e educacionais, adquire no voto de abertura uma nova dimensão, conectada à função social da maternidade e ao reconhecimento do cuidado materno como trabalho, haja vista que o art. 126, da LEP, ao não mencionar o caráter remunerado da atividade laboral, acena para o conceito amplo de trabalho que inclui o trabalho voluntário e do cuidado.
O voto do Relator nesse sentido passa a representar, caso vencedor, uma oportunidade de ampliar os contornos da mitigação da pena no Brasil sob a perspectiva de gênero, incorporando valores afetivo-familiares de proteção à maternagem na primeiríssima infância.
2. MÉTODO E MATERIAIS
Trata-se de uma revisão bibliográfica de abordagem qualitativa e natureza exploratória voltada à análise de produções acadêmicas e científicas sobre aleitamento materno no contexto da privação de liberdade no período de 2015 a 2024 e sua interface com o voto de abertura do HC 920.980/SP.
Delimitado o tema: aleitamento materno exclusivo no sistema prisional brasileiro, foi elaborada, através da estratégia PICo, a seguinte questão norteadora:
O aleitamento materno exclusivo praticado no contexto da privação de liberdade pode ser juridicamente reconhecido como fundamento para a remição da pena?
Quadro 1: elementos da estratégia PICo
P | problema | Aleitamento Materno Exclusivo (AME de zero a 6 meses de idade) |
I | interesse | Remição da pena Art. 126, da Lei nº 7210/1984 (interpretação extensiva) |
Co | contexto | Nutrizes privadas de liberdade |
A utilização de uma estratégia de busca construída através de blocos temáticos, para o fim de responder uma pergunta de pesquisa orientada para evidências, foi difundida por Richardson, Wilson, Nishikawa e Hayward (1995), por meio de um editorial publicado na revista científica do American College of Physicians, no volume 123, número 3 (Oliveira Araújo, 2020).
Essa abordagem, conhecida como estratégia PICO (acrônimo para população, intervenção, comparação/controle e desfecho/outcome), e sua variante PICo (acrônimo para pessoa/população/problema, interesse, contexto), organiza os elementos essenciais da pergunta de investigação para orientar a localização e seleção de evidências relevantes de forma sistemática e estruturada (Oliveira Araújo, 2020).
Embora esta estratégia possua o mesmo conjunto de letras da estratégia PICO, sendo diferenciada somente pela letra O em minúsculo, ela considera outros blocos temáticos para construção da estratégia de busca com objetivo de recuperação da informação em saúde. Diferentemente da estratégia PICO, voltada a recuperar evidências científicas, em grande parte do tipo quantitativo, esta estratégia possui sensibilidade para a recuperação de pesquisas do tipo qualitativas com foco nas experiências humanas e nos fenômenos sociais (Oliveira Araújo, 2020).
A seleção dos materiais se deu por meio de buscas realizadas entre abril e maio de 2025 nas plataformas Semantic Scholar, Google Acadêmico, utilizando como filtros de regressão publicações no período de 2015 a 2024, privilegiando a produção acadêmica recente e alinhada às discussões contemporâneas sobre o aleitamento materno nas unidades prisionais, foram utilizados os seguintes descritores combinados de forma estratégica e linguagem natural (Oliveira Araújo, 2020): amamentação no sistema prisional, aleitamento materno no cárcere.
No Google Acadêmico só os descritores sem as indicações do período e a preferência por artigos de revisão, surgiram 915 resultados. Após a inserção dos filtros de regressão – período de 2015-2024 e artigos de revisão -, ficou a literatura reduzida para 31 artigos.
No Semantic Scholar, os descritores já deram conta de 32 estudos no interregno de 2018 a 2024.
Após a filtragem e exclusão de artigos repetidos, publicados em língua estrangeira, sem acesso à leitura completa e sem pertinência temática, ficaram aptos 43 textos para a leitura dos resumos, e 19 para a leitura completa.
A leitura restou permeada pela técnica da análise de conteúdo (Bardin, 2011), constituída na codificação temática dos textos (aleitamento materno nas unidades prisionais), identificação de categorias emergentes (estudos de caso e revisões de literatura) e articulação crítica com os objetivos do estudo (apresentação de limitações; contribuições das pesquisas; sugestões para futuras pesquisas), habilitados para a revisão 11 pesquisas sobre aleitamento materno nas unidades prisionais.
Imagem: Fluxograma da pesquisa realizada entre os meses de abril e maio de 2025 na base de dados do Google Acadêmico e Semantic Scholar.

Ainda foram utilizados dois trabalhos de revisão sobre licença por nascimento de filho e cuidado, sendo um sobre licença-paternidade e cuidado, o qual a seção sobre cuidado e gênero elucida a visão jurídico-trabalhista do cuidado como trabalho, e um sobre licenças-maternidade e aleitamento materno de trabalhadoras celetistas de autoria de um dos subescritores desta pesquisa, para melhor elucidação dos institutos de natureza não penal.
Compõem o rol de revisão deste artigo, 13 textos, conforme a descrição abaixo:
Quadro 2. O quadro-resumo apresenta a síntese de todos os artigos e dissertações utilizados para a revisão, estando devidamente referenciados no bojo da pesquisa.
Autor / Data | Síntese |
Aires, 2024 | Revisão integrativa: evidenciou a relação entre a desigualdade nas licenças-maternidade das celetistas e a redução da prevalência do AME. Verificou que a maioria das mulheres mantém o AME apenas até o quarto mês de vida da criança, aquém da recomendação da OMS de seis meses. |
Araújo et al, 2022 | Revisão integrativa estruturada em três eixos: (I) dificuldades vivenciadas por nutrizes no sistema prisional; (II) impactos do aleitamento materno para o binômio mãe-bebê no cárcere; e (III) perspectivas de profissionais de enfermagem quanto à assistência intramuros. O estudo concluiu que fatores físico-psicossociais e a negligência dos direitos do binômio afetam negativamente a amamentação, agravados por uma assistência pautada no modelo biomédico, com prejuízos à qualidade do cuidado. |
Carmo et al, 2024 | Revisão de escopo para incluir o momento de retorno da apenada ao presídio após a maternidade, considerando a ausência de profissionais capacitados para apoiar a amamentação e a falta de estrutura para o aleitamento continuado quando a criança é entregue aos familiares. |
Grella, 2021 | Estudo que analisou a atividade laboral relacionada ao cuidado materno, com foco na divisão sexual do trabalho, evidenciando como as desigualdades estruturais impactam as mulheres. |
Guimarães et al, 2018 | Estudo de caso em unidade prisional feminina da Região Metropolitana do Recife-PE, com 14 nutrizes entrevistadas por meio de roteiro semiestruturado e análise pelo Discurso do Sujeito Coletivo. Constatou-se que a promoção do aleitamento materno é impositiva, desconsiderando a autonomia da mulher, em um contexto de infraestrutura precária e de interação ineficaz com os profissionais de saúde. |
Mello, 2015 | Dissertação composta por dois artigos: uma revisão de literatura e um estudo de caso em presídio na Região Metropolitana do Recife-PE. Os resultados apontaram precariedade na infraestrutura e ausência de profissionais de enfermagem para orientação adequada sobre o aleitamento materno. |
Nogueira et al, 2020 | Estudo de caso com oito nutrizes no Presídio do Bom Pastor, Recife-PE. Identificou sentimentos ambíguos entre prazer, amor, tristeza e culpa, especialmente relacionados à separação do filho após os seis meses de vida. A ausência de orientação profissional agravou as dificuldades enfrentadas pelas mulheres no processo de amamentação. |
Pinto, 2021 | Tese composta por três estudos: uma revisão da literatura e dois recortes de um estudo de caso com 52 internas do Centro de Ressocialização Feminino de João Pessoa-PB. A análise resultou nos eixos “A prisão e seu sistema de deveres e direitos” e “Vulnerabilidades e o significado da maternidade”, destacando sofrimento, culpa e ruptura dos laços psicossociais entre mãe e filho. |
Ramos et al, 2024 | Revisão de literatura que analisou a discrepância entre a legislação vigente e a efetivação do direito ao aleitamento materno nas penitenciárias femininas. Concluiu pela necessidade de intervenção estatal e de produção científica para aprimorar a assistência materno-infantil no cárcere. |
Santos et al, 2020 | Revisão integrativa que identificou duas categorias: (1) proteção à amamentação no sistema penal e (2) inadequação dos processos de apoio no cárcere. O estudo ressaltou a urgência de políticas públicas específicas e maior suporte às lactantes em situação de vulnerabilidade. |
Santos et al, 2024 | Revisão de escopo com objetivo de mapear evidências, a partir de 2000, sobre o aleitamento materno exclusivo (AME) no cárcere brasileiro. Análise fundamentada na interseccionalidade e no abolicionismo penal. Incluiu 25 estudos, com destaque para as dificuldades na manutenção do AME, a falta de estrutura adequada e o conflito entre a disciplina prisional e o direito à alimentação infantil. |
Oliveira et al, 2020 | Estudo que concluiu que as políticas destinadas à população feminina encarcerada são falhas ou inexistentes, especialmente no que se refere ao direito das nutrizes à promoção do aleitamento materno. |
Oliveira & Ramos, 2024 | Pesquisa qualitativa com análise de legislações nacionais, tratados internacionais e documentos oficiais do DEPEN (Infopen Mulheres – 2017 e RELIPEN – 2023). Os resultados evidenciaram condições precárias para as mulheres encarceradas, com destaque para o não cumprimento do direito ao aleitamento materno previsto na legislação brasileira. |
A seleção dos artigos e defesas acadêmicas seguiu critérios de relevância e atualidade, de modo a assegurar que as fontes escolhidas fossem pertinentes e contribuíssem de forma efetiva para os objetivos da pesquisa (Aires, 2024).
3. DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
Os resultados evidenciam uma contradição entre o que está juridicamente assegurado e o que ocorre na prática cotidiana das unidades prisionais femininas. Ainda que o direito ao aleitamento materno seja garantido e reforçado por normas internacionais, sua efetivação nas penitenciárias brasileiras permanece comprometida (Mello, 2015; Guimarães et al, 2018; Oliveira, 2024; Ramos, 2024, Santos et al, 2020).
Um dos principais entraves identificados é a precariedade da infraestrutura oferecida nas unidades prisionais. A ausência de espaços adequados para o convívio entre mães e bebês, bem como a inexistência de berçários e creches na maioria das penitenciárias femininas, compromete diretamente o processo de aleitamento materno (Araújo et al, 2022; Santos, et al 2024). Esse cenário não apenas dificulta a prática da amamentação, como também reforça a exclusão social de mulheres encarceradas, cujas necessidades específicas seguem negligenciadas pelo Estado (Oliveira et al, 2020; Pinto, 2021; Ramos et al, 2024).
Além disso, a escassez de profissionais de saúde capacitados para o cuidado maternoinfantil agrava ainda mais a situação. A falta de apoio institucional e de profissionais treinados para lidar com essa população peculiar e vulnerável evidencia a ausência de uma política carcerária sensível às questões de gênero e à primeiríssima infância (Carmo et al, 2024; Nogueira et al, 2020; Pinto, 2021; Santos et al, 2024).
No entanto, essa mesma crise ganha um interessante desenho quando contrastada com a situação fática do cuidado materno no cárcere apresentada no Habeas Corpus nº 920.980/SP. Nesse caso, a apenada teve acesso à ala materno-infantil da unidade prisional, recebeu acompanhamento profissional e conseguiu manter o aleitamento materno até os seis meses de vida do neonato, em conformidade com as diretrizes de saúde pública e pelos organismos internacionais de proteção à infância.
É, pois, diante dos resultados obtidos na leitura de revisão, que o Remédio Constitucional apresenta uma exceção que confirma a regra: quando o Estado oferece condições mínimas, como espaço apropriado e equipe técnica qualificada, o exercício da maternidade é possível em situação de privação de liberdade, sinalizando que a maternagem na primeiríssima infância é compatível com o cumprimento da pena.
Dessa sorte, o dever do cuidado desempenhado pela nutriz (paciente do HC 920.980/SP), no presente contexto representando pelo aleitamento materno até os seis meses de vida do lactente, corrobora com a ideia de que a maternidade responsável no ambiente carcerário contribui para o processo de ressocialização da apenada, possibilitando a inclusão da remição da pena pelo trabalho de maternagem despendido (Aires, 2024; Guimarães et al, 2018; Oliveira et al, 2020; Ramos et al, 2024; Santos et al, 2020).
Nesse passo, a interpretação conjugada do art. 126, da LEP, com o parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 13.257/2016, e o art. 9º do ECA, permite compreender que o tempo que a nutriz privada de liberdade dedica ao aleitamento materno de seu filho, desde a primeira hora do nascimento até os seis meses de idade, acena positivamente para a remição da pena pelo dever do cuidado de alimentar. Uma vez que se trata de atividade que, embora não remunerada, possui inegável valor social e biológico, compatível com a noção de trabalho em sentido amplo.
Mutatis mutandi, caso fosse uma mãe trabalhadora livre, a paciente do HC 920.980/SP estaria em igual período no gozo da licença-maternidade, quer a regular de 120 dias, quer a licença estendida por mais 60 dias do Programa Empresa Cidadã, para assegurar os cuidados iniciais e o AME por livre demanda do neonato.
Outrossim, a compreensão extensiva do art. 126, da LEP, expressa no voto do Relator do HC 920.980/SP, de que o cuidado e o AME “são formas de trabalho que exigem esforço contínuo e são indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança, devendo ser reconhecidos para fins de remição da pena” (Agência Brasil, 2025), enfatiza transversalmente a atenção precoce dos direitos da primeiríssima infância determinada no parágrafo único do art. 5º, do Marco Legal da Primeira Infância, e art. 9º do ECA, assegurando aos lactentes, caso seja o voto seguido pelos demais julgadores, o acesso exclusivo ao alimento materno em um momento delicado de seu desenvolvimento, o início da vida pós-nascimento.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os achados desta pesquisa revelam uma contradição entre os direitos formalmente assegurados às nutrizes encarceradas e a realidade vivenciada nas unidades prisionais brasileiras.
A despeito das garantias legais e normativas que resguardam o direito ao aleitamento materno, principalmente na modalidade exclusiva, e à convivência de construção afetiva entre mãe e filho nos primeiros meses de vida, nota-se que a infraestrutura precária, a insuficiência de profissionais de saúde (notadamente da enfermagem) e a ausência de políticas penitenciárias sensíveis às especificidades de gênero (nutriz) e infância (lactente até seis meses de vida) tornam esses direitos, em grande parte inoperantes (Araújo et al, 2022; Ramos et al, 2024).
Os fatos narrados do Habeas Corpus nº 920.980/SP, no entanto, demonstram que o Estado quando oferece condições mínimas — como espaço adequado e equipe técnica especializada — é possível assegurar o aleitamento materno mesmo em situação de privação de liberdade, o que demonstra ser a maternagem compatível com o cumprimento da pena, como também se mostra um elemento potencialmente transformador no processo de ressocialização, via construção afetiva do binômio mãe-filho.
Desse cuidado com o neonato, via aleitamento materno, muito bem apresentado pelo HC 920.980/SP, acenou o Relator, em seu voto de abertura do julgamento, pela viabilidade da remição da pena da nutriz, nos termos do art. 126, da LEP, assumindo a interpretação ampla de trabalho contida no dispositivo.
Da leitura conjugada da literatura de revisão com o voto do Relator (HC 920.980/SP) e os artigos 126, da LEP, parágrafo único do art. 5º, da Lei 13.257/2016, e 9º, do ECA, esta investigação alinha-se à leitura ampliada e humanizada da remição da pena através do aleitamento materno como atividade laboral dotada de valor social, afetivo e biológico nos primeiros seis meses de vida do lactente, respondendo positivamente à questão norteadora constante na segunda seção deste artigo.
Assim sendo, a presente pesquisa contribui para o debate jurídico e político sobre a ressocialização no contexto das vivências da maternidade nas unidades prisionais voltadas ao aleitamento materno exclusivo (AME) como forma legítima do conceito de trabalho moldado no art. 126, da LEP, ao evidenciar a necessidade de uma abordagem interseccional e integradora das ações de execução penal de gênero com a primeiríssima infância (art. 9º, do ECA).
Como sugestões para futuras pesquisas destacam-se:
(a) Continuidade e patrocínio dos estudos empíricos que investigam a efetividade das alas materno-infantis no sistema prisional brasileiro;
(b) Estudos interdisciplinares sobre os impactos na relação mãe-filho voltados à saúde mental da nutriz e os vínculos afetivos desenvolvidos através do AME.
E para melhor desfecho, o estudo aqui empreendido observa como ponto de convergência entre a literatura acadêmica e os fundamentos apresentados no voto de abertura do Habeas Corpus nº 920.980/SP, o reconhecimento do cuidado pelo aleitamento materno exclusivo como instrumento apto à ressocialização das nutrizes privadas de liberdade. Tal convergência corrobora a literatura, no curso do artigo referenciada, da necessidade de políticas públicas voltadas ao aleitamento materno exclusivo como dimensão fundamental para a efetivação de direitos de gênero no sistema prisional feminino.
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¹Advogado, graduado pela Universidade Federal do Ceará, pós-graduando em Direito Público. E-mail: mateusaairesadv@gmail.com;
²Advogada, pesquisadora, servidora do PJU, mestre em Políticas Públicas e Governo pela FGV-EPPG/BSB. E-mail: luanasaviaaaires@gmail.com. Orcid: https://orcid.org/0009-0007-7573-6265.