CONSTITUTIONAL AMENDMENT 103/2019 AND COMPLEMENTARY BILL NO. 245: Uma Abordagem da Importância de Sua Aprovação Para Aposentadoria Especial dos Segurados do Regime Geral de Previdência Social
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11066631
Valdimilson Gomes de oliveira1;
Wilberlei Doca Oliveira2;
Ana Carolinna Barros E Silva3;
Jane Karla Oliveira Santos4;
Luís CarlosCarvalho de Oliveira5
RESUMO
No ano de 2019 foi aprovado a emenda constitucional nº 103/2019 que alterou a Constituição Federal, principalmente na parte referente a aposentadoria dos trabalhadores. Essas alterações ficaram conhecidas como “Reforma Previdenciária”. Com essas mudanças, aumentaram o tempo de contribuição e a idade mínima para o trabalhador se aposentar. No mesmo ano em que foi aprovada a emenda constitucional nº 103/2019 foi proposto um projeto de lei complementar nº 245/2019. A finalidade do projeto foi dispor sobre a aposentadoria especial. A propositura do projeto tem fundamento na Constituição Federal que prevê a possibilidade de critérios diferenciados de idade mínima e tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria especial dos trabalhadores sujeitos a atividades de exposição a agentes agressivos físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde. Este trabalho tem a intenção de dispor sobre o Direito Previdenciário, comentar sobres as principais alterações trazidas pela emenda constitucional nº 103/19, falar sobre as regras de transição e, por fim, dispor sobre a importância da aprovação do projeto de lei complementar nº 245/91 que atribui regras específicas para aposentadoria especial, caso seja aprovado. Conforme veremos em seguida, será um grande marco na aposentadoria especial e, sendo esse, o anseio do trabalhador da atividade especial e de toda a sociedade, que nosso legislador vote a favor da aprovação do referido projeto.
Palavras-chave: Constituição Federal. Lei complementar. Aposentadoria especial.
ABSTRACT
In 2019, constitutional amendment No. 103/2019 was approved, amending the Federal Constitution, mainly in the part relating to workers’ retirement. These changes became known as “Pension Reform”. With these changes, the contribution period and the minimum age for the worker to retire increased. In the same year that constitutional amendment nº 103/2019 was approved, a complementary bill nº 245/2019 was proposed. The purpose of the project was to include a special retirement. The proposed basis project in the Federal Constitution that provides for the possibility of differentiated criteria for minimum age and contribution time for the granting of a special contribution for workers subject to activities that expose them to aggressive physical, chemical and biological agents harmful to health. This work intends to discuss Social Security Law, comment on the main changes brought about by constitutional amendment nº 103/19, talk about the transition rules and, finally, discuss the importance of approving complementary bill nº 245 /91 that assigns specific rules for special retirement, if approved. As we will see below, it will be a major milestone in special retirement and, this being the desire of the worker in the special activity and of society as a whole, that our legislator votes in favor of approving the aforementioned project.
Keywords: Federal Constitution. Complementary law. Special retirement.
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 no artigo 194 caput, dispõe sobre a Seguridade Social que se destina a assegurar os direitos relativos à saúde, Previdência Social e à Assistência Social, dispondo no artigo 201 caput, sobre a organização, forma de contribuição e filiação do Regime Geral de Previdência Social. Assim, se entende que a Previdência Social, junto com a Saúde, e a Assistência Social são ações de políticas sociais governamentais que se destinam a amparar a todos os brasileiros em situações de vulnerabilidade.
A seguridade Social, sob o mandamento constitucional do art.194, parágrafo único, é de responsabilidade do Poder Público, foi organizada sob os ditames da lei nº 8.212/91. O dispositivo constitucional citado reforça os princípios constitucionais de organização da Seguridade Social que devem ter como base os seguintes princípios conforme aqui serão transcritos.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: I – universalidade da cobertura e do atendimento; II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços; IV – irredutibilidade do valor dos benefícios; V – eqüidade na forma de participação no custeio; VI – diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Com relação ao princípio constitucional citado (III seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços), José Ernesto Aragonés Vianana (2022) diz, em sua obra Direito Previdenciário, que os benefícios e serviços serão prestados na medida de sua essencialidade, sempre partindo do mais essencial em direção ao menos essencial. Neste sentido, verifica-se que a aposentadoria especial é um exemplo claro de um dos benefícios mais essenciais do Regime Geral de Previdência Social que merece bastante a tenção do Poder Público e que deve ser analisado e disciplinado com clareza e eficiência pelo legislador ordinário.
2 DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
2.1. Disposições Gerais e conceituais
O Direito Previdenciário tem fundamento na Constituição Federal de 1988 (art. 201, caput). O artigo 201, caput, tem natureza mandamental ao elencar que a Previdência Social será organizada pelo Poder Público, mediante leis, sejam elas, Leis Ordinárias ou Leis Complementares. As principais leis infraconstitucionais que regulamentam a Previdência Social são, Lei nº 8.212/91 e Lei nº 8. 2013/91. A primeira trata-se da organização e base de financiamento da Seguridade Social e a segunda se ocupa dos Planos de Benefícios da Previdência Social.
Conforme citado por José Ernesto Aragonés Vinana (2022), no Brasil temos três espécies de regimes previdenciários. O Regime Próprio dos Servidores Públicos da União, Distrito Federal, Estados e Municípios; o Regime Geral de Previdência Social e o Regime de Previdência Privada. Este último se fundamenta na Constituição Federal, conforme artigo 202 CF, assim descrito, “Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar”. (BRASIL, CF 1988).
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o regime o qual será analisado neste artigo, mais especificamente na parte dos benefícios previdenciários. A aposentadoria especial é um desses benefícios concedido ao trabalhador da atividade especial que será objeto de comentário neste trabalho. Conforme será mostrado mais a frente este benefício, de grande importância para o trabalhador, este tipo de benefício já passou por várias alterações, mas até a presente data está pendente de regulamentação por lei mais específica. A Lei nº 8.213/91 é o diploma normativo que regula a aposentadoria especial, conforme artigo 9º aqui transcrito, “Art. 9º A Previdência Social compreende: I – o Regime Geral de Previdência Social; II – o Regime Facultativo Complementar de Previdência Social”. Importante ressaltar que o regime de previdência complementar foi instituído pela lei complementar n° 109/2021. Esta lei dispõe no artigo 1º as diretrizes gerais de sua organização. Tudo conforme transcrito abaixo.
Art. 1o O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, é facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal, observado o disposto nesta Lei Complementar (BRASIL, 2021).
Observa-se pela leitura do dispositivo que o regime de aposentadoria complementar é facultativo e objeto de lei específica, conforme foi notado na letra da Lei nº 8.213. no art. 9º, parágrafo segundo, “§ 2º O Regime Facultativo Complementar de Previdência Social será objeto de lei específica”, não há portanto a obrigatoriedade de filiação. Enquanto que a filiação ao regime geral de previdência social é obrigatória a todos os trabalhadores, isso mostra mais segurança para o trabalhador e para toda a sociedade. Ao contrário do que ocorre no regime próprio de previdência privada, percebe-se que no Sistema Geral de Previdência Social a filiação do Trabalhador ao Sistema não depende da vontade.
2.2 Dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
Quanto aos benefícios concedidos aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, a Lei nº 8. 213/91 é a que trata desse plano de benefício que assim discorre, conforme artigo 18 que aqui será transcrito:
Art.18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I – quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição;(Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006) d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família ; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente. (BRASIL. 1991)
Não é a intenção neste trabalho falar de todos os benefícios do (RGPS). O que mais interessa é a aposentadoria especial, tendo como bases suas caraterísticas especiais e conceituais. Conforme dispõe a referida lei. A aposentadoria especial é um dos benefícios que mais apresenta dificuldade na sua concessão, tendo em vista as dificuldades de comprovação à exposição às atividades nocivas à saúde do segurado.
Importante falar que a aposentadoria por tempo de contribuição não existe mais, foi retirada do rol dos benefícios pela emenda constitucional 103/2019, (Reforma Previdenciária) conforme será demonstrado mais à frente. Deste rol de benefícios, vale reforçar que a aposentadoria especial é o objeto principal deste trabalho, tendo em vista o projeto de lei complementar nº 245/319, que objetiva regulamentar sua disposição e concessão aos trabalhadores das atividades especiais.
3 DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial é uma das espécies de benefícios previdenciários de grande importância para o trabalhador das atividades especiais, trata-se de um instituto de proteção ao segurado em sua integridade física e saúde. Este artigo científico tem a intenção de promover análise dos aspectos jurídicos da aposentadoria especial e de provocar um olhar com mais atenção sobre a importância desse benefício para o trabalhador em atividade perigosa à integridade física e à saúde.
Este trabalho terá sua contribuição para a compreensão do tema em discussão, onde será feitos comentários gerais da aposentadoria especial com fundamento na Constituição Federal, nas leis infraconstitucionais, na doutrina, na jurisprudência e em outros meios de informação, como pesquisas feitas em sites, nos portais da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e em outros. Assim será notado as relevantes contribuições de Vianna e Adriane no campo do Direito Previdenciário, cujas análises e reflexões têm enriquecido o debate sobre essa temática.
João Ernesto Aragonés Vianna, (2022), diz que a aposentadoria especial é conceituada dessa forma, “A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante um certo período de tempo”.
Assim, é possível notar que, segundo este conceito trazido pelo autor, a aposentadoria é um direito do trabalhador submetido a atividades prejudiciais à sua integridade física e à sua saúde e, para tanto, carece provar apenas o tempo mínimo de exposição a estes agentes prescindindo de prova, de idade mínima. Não obstante é preciso salientar que a Reforma Previdenciária traz um conceito atual no sento de ser agora imprescindível comprovação da idade mínima e tempo de contribuição para ter direito ao benefício.
Adriane Bramante (2022) afirma que a aposentadoria especial foi criada em um momento de grande comoção social. A autora é sucinta e clara quando menciona que, por um lado, a empresa necessitava da força de trabalho dos operários para produzir, sendo sua a responsabilidade de colocá-los em ambiente saudável e livre dos riscos provenientes dessas atividades. De outro lado, o Estado era responsável pela criação de regras que regulassem a prevenção e a melhoria do ambiente do trabalho, além de estabelecer limites de tolerância e normas punitivas pelo seu descumprimento.
Com base nas informações trazidas pela autora, não é possível falar em Sociedade democraticamente organizada sem falar na importância que tem o Direito no sentido de organizar e aperfeiçoar a convivência em sociedade. Nesta ótica, é possível fazer um jogo matemático no sentido de dizer que, a Sociedade está para o Direito, assim como este está para a Sociedade. Neste jogo perfeito de harmonização, não se pode falar em quem perde ou quem ganha, pois, o objetivo do direito é, antes de tudo, elevar o bem-estar das pessoas, garantindo melhores condições de vida e de harmonia.
Carlos Alberto e João Batista (2023), conceitua aposentadoria especial como sendo:
A aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria programada, com redução do tempo necessário à inativação, concedida exclusivamente em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação (art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição – redação conferida pela EC nº 103/2019).
Com base no entendimento dos autores notadamente se verifica que a aposentadoria especial é um tipo de benefício previdenciário programado, que deve ter um tempo reduzido para sua concessão e que para ter direito a esse benefício deve, o trabalhador, ter exercido atividades perigosas ou nocivas à sua saúde de forma efetiva. No que se refere à classificação dos agentes nocivos, Carlos Alberto e João Batista (2023) informa que “A classificação dos agentes nocivos e o tempo de exposição considerado para fins de concessão de aposentadoria especial constam do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999”.
Fazendo uma leitura dos vários dispositivos regulamentadores da aposentadoria especial é possível notar que foram expedidos diversos decretos para uma melhor interpretação das normas infraconstitucionais que tratam sobre o tema, todavia não serão aqui citados, tendo em vista não ser esse, o objetivo maior deste trabalho. O leitor, caso se interessar, poderá vê quais foram os principais decretos, que dispõem sobre os regramentos a serem observados, fazendo uma leitura do artigo científico de autoria do acadêmico Lucas Gonçalves dos Santos, cujo tema é “Aposentadoria Especial: Os Desafios de Solicitar o Benefício e os Meios de Comprovação do Passado e do Presente”. O referido trabalho foi apresentado ao curso de Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás em 2022 e que pode ser encontrado em site de busca, (Google Acadêmico, por exemplo). Ainda conceituando aposentadoria especial o acadêmico do Curso de Direito, Lucas Gonçalves dos Santos, (SANTOS, 2022) afirma que “é um benefício concedido há uma determinada categoria de trabalhadores que, em virtude de sua profissão, estão expostos à periculosidade e insalubridade, ou seja, agentes químicos, físicos e biológicos, que podem fazer mal à saúde e representar, inclusive, risco de morte”
Não obstante, vale mencionar, ainda com referência ao trabalho científico do acadêmico, sobre as dificuldades que o trabalhador encontra para comprovar, principalmente a exposição às atividades nocivas à saúde, neste sentido diz que, “O principal meio necessário de comprovação da atividade especial na Carteira de Trabalho – CTPS, é que o tempo especial deve corresponder aos termos e condições previstos na legislação vigente à época laborativa”. Conforme é possível entender, tanto o trabalhador quanto o profissional do direito previdenciário devem ficar atentos quanto à legislação vigente na época em que o batalhador esteve incurso em atividades prejudicais e perigosas à saúde quando do requerimento do benefício em comento.
Notadamente se verifica que, dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social aos trabalhadores, a aposentadoria especial é a que merece mais atenção dos nossos legisladores e toda a sociedade, tendo em vista que se trata não apenas de uma situação jurídica, mas também de saúde e segurança do trabalhador. Neste contexto, foi proposto o projeto de lei complementar nº 245/2019, que será adiante comentado.
3.1 Breve histórico da aposentadoria especial no Brasil
Antes de falar especificamente do projeto de lei ora referido, é importante um breve histórico da evolução da aposentadoria especial no Brasil, tendo em vista chamar atenção do leitor para aferição do tempo em que este benefício foi implantado e que até a presente data não se tem uma legislação específica que disponha melhor sobre a situação dos trabalhadores das atividades perigosas e nocivas à sua Saúde. Neste sentido, cabe ressaltar que agora, mais do que nunca, este tema de grande importância merece mais atenção do legislador ordinário, da administração Pública e de toda a sociedade.
José Ernesto (2022) informa que a aposentadoria especial foi instituída no Brasil pela Lei nº 3.807/1960. Conforme dispôs a norma iniciadora, os requisitos que deveriam ser comprovados eram a idade mínima de 50 (cinquenta); 15 anos de contribuição e 15, 20 ou 25 anos de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. Observa-se que de acordo com esta lei o trabalhador tinha que comprovar três quesitos: a idade mínima, o tempo de contribuição, comprovação de exposição à atividade especial. Era, na verdade, um encargo penoso e dificultoso para o trabalhador ter direito ao benefício previdenciário.
A aposentadoria especial já sofreu várias alterações ao longo do tempo. Sempre foi alvo de preocupação com as regras de sua concessão. Como o próprio nome indica, é um benefício especial que merece muita atenção, haja vista se tratar não apenas de amparado do Governo quando da inatividade do trabalhador, mas sobretudo de saúde da pessoa.
De todos esses diplomas que dispõe sobre aposentadoria especial é possível afirmar que a Lei nº 8.2013/91, foi a que melhor normatizou a concessão do benefício, mais especificamente nos artigos 57 e 58. Assim, vale a pena aqui ser transcrito para uma melhor compreensão dos requisitos a serem comprovados para o trabalhador ter direito ao benefício.
Art. 57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou aintegridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. (BRASIL, 1991).
Veja que, de acordo com a lei º nº 8.213/91 a renda do aposentado especial é de 100% do valor do benefício, todavia para ter direito esse benefício é exigido do trabalhador comprovação de requisitos que muitas vezes dificultam sua concessão, conforme determina o parágrafo 4º do referido artigo, “§ 4ºO segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”. O Projeto de lei complementar, caso seja aprovado, melhorará a condição desses trabalhadores e tornará mais eficiente a concessão do benefício.
3.2 Fundamentos jurídicos da aposentadoria especial
Conforme já mencionado neste trabalho, a aposentadoria especial surgiu no Brasil com a Lei nº 3.807/1960, desde sua implantação no rol dos benefícios do regime geral de previdência social, já passou por diversas alterações por outras leis, já citadas neste artigo. Porém foi a Lei nº 8. 213/91 que dispôs sobre os planos e benefícios da Previdência Social, foi a que trouxe mudanças significativas na aposentadoria especial no seu artigo 57 já citado.
Apesar da Constituição Federal (art. 201, §1°, II) dar possibilidade ao legislador ordinário a dispor de lei específica para regulamentar a aposentadoria especial, infelizmente, até a presente data não se tem, ainda, essa lei tão desejada no nosso ordenamento jurídico. Todavia, sabe-se que há projetos neste sentido, o qual será analisado mais adiante. Pode-se dizer também que, apesar dos avanços legislativos, a doutrina e a jurisprudência têm desempenhado papel de suma importância na interpretação e aplicação da legislação previdenciária. Na doutrina o tema conta, além de outros, com os trabalhos dos renomados autores, como José Ernesto Aragonés Vianna e Adriane Bramante de Castro Ladenthin; na jurisprudência temos súmulas vinculantes os julgados da STF e STJ. Como exemplo, podemos citar de súmula vinculante nº 33 que diz, “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
José Ernesto Aragonés Vianna (2022) menciona importantes alterações que foram feitas na aposentadoria especial. Merecem ser citadas aqui as mais importantes para se entender melhor todas essas alterações.
A Lei nº 9.528/97, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.523/96, trouxe as seguintes alterações: a relação dos agentes nocivos passou à alçada do regulamento, deixando de ser atribuição da lei; determinou a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos por meio do preenchimento de formulário próprio, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, onde deve constar a existência de equipamento de proteção coletiva que diminua a intensidade da exposição; instituiu o perfil profissiográfico que equivale a uma radiografia do ambiente de trabalho. É definido como o documento histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos. Quando da rescisão do contrato de trabalho, deve ser fornecida cópia autêntica desse documento ao segurado. A Medida Provisória nº 1.663-10/98 revogou expressamente o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, vedando a conversão de atividade especial em comum. A Medida Provisória nº 1.663-13/98 permitiu a conversão de atividade especial em comum até 28.5.98, conforme disposto em regulamento. Daí foi editado o Decreto nº 2.782/98, o qual permitiu a conversão mediante o cumprimento de, no mínimo, 20% do tempo em atividade especial, conforme agente nocivo constante do anexo IV do Decreto nº 2.172/97. A Lei nº 9.711, de 20.11.98, revogou tacitamente o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e definiu a data de 28.5.98 como limite para conversão do tempo especial em comum. (VIANNA, 2022)
Conforme se vê com leitura do tema, seja na legislação ou na doutrina, umas das maiores preocupações do legislador ordinário é a questão da conversão de tempo comum e especial. Outra que se pode notar é o dilema da comprovação do tempo de exposição na atividade especial, todavia a lei nº 9.528/97 institui o perfil profissiográfico e obrigou as empresas a fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato. É um dos requisitos importantes que a nova lei da aposentadoria pretende fazer, caso seja aprovada.
4. REFORMA PREVIDENCIÁRIA
4.1 Disposições Gerais
A reforma previdenciária foi instituída pela emenda constitucional nº 103/2019. Essa reforma trouxe mudanças significativas na aposentadoria dos servidores. Mexeu em vários dispositivos da Constituição Federal para dar novo regramento para a concessão da aposentadoria dos servidores em geral. Trouxe regras permanentes e de transição, além de muitas outras mudanças. Sobre estas regras, Maria Ferreiras dos Santos (2024) explica de forma detalhada para uma melhor compreensão, conforme descrito abaixo:
Regras permanentes serão as aplicáveis aos segurados que se filiaram ao RGPS após a edição da lei complementar que deverá dispor sobre a aposentadoria especial. Regras de transição são as aplicáveis aos segurados que se filiaram ao RGPS até a edição da lei complementar. E analisaremos também a hipótese de direito adquirido dos segurados do RGPS que cumprirem todos os requisitos da legislação anterior à edição da lei complementar que disporá sobre a aposentadoria especial.
A constituição Federal, desde sua promulgação, 05 de outubro de 1988, já passou por várias reformas legislativas com intuito de regulamentar e promover a reorganização política e administrativa do Estado brasileiro, isso mostra ser necessário tendo em vista que a sociedade é dinâmica e passa por constantes mudanças. As relações sociais tornam-se cada vez mais complexas e mutáveis, novas formas de relacionamentos vão surgindo, as expectativas de vida aumentam, muitas pessoas se tornam incapacitadas para o trabalho e, levando em conta todos esses possíveis eventos, sejam eles naturais ou sociais, as pessoas tornam cada vez mais carentes de mais proteção e cuidados por parte do Poder público.
A reforma previdenciária tem fundamental importância no sentido de garantir o equilíbrio financeiro e sua sustentabilidade em longo prazo. Um dos pontos positivos da Reforma, com o aumento da idade e tempo de contribuição para o trabalhador se aposentar, além de demais outras alterações, foi estimular as pessoas a fazerem economias e chamar a atenção para experimentá-la os regimes complementares e não ficarem dependentes apenas do Governo.
No entanto, podemos também citar pontos negativas, como por exemplo, as fortes resistências na sociedade brasileira quando há uma mudança que chama a atenção de quase toda a sociedade, isso leva uma demora na implementação de mudanças, mas, o mais importante ponto de negatividade que se pode citar trazido pela Reforma Previdenciária foi deixar o trabalhador da atividade especial submetido às mesmas regras com para a concessão de aposentadoria do trabalhador comum.
Fazendo uma pesquisa no portal da previdência Social é possível encontrar informações que mostram o quanto a Previdência Social deve se adequar à nova realidade no que diz respeito às mudanças ocorridas no mercado de trabalho. O novo perfil da sociedade é evidente, precisa-se ter no Brasil um sistema de Previdência que se sustente ao longo do tempo e que garanta, sem maiores problemas de financiamento, o atendimento eficiente da demanda de segurados da previdência social. Assim, conforme foi indicado como fonte de pesquisa, vale uma descrição, retirada do site, ora citado, que demonstra o perfil da sociedade brasileira, com dados informativos do número de pessoas que passaram para a inatividade e as projeções futuras dessas pessoas que pararam de trabalhar.
A Previdência Social precisa adaptar-se à nova realidade demográfica brasileira a fim de que a atual geração em idade ativa e as próximas que a sucederão tenham a garantia de sua aposentadoria. O perfil da sociedade brasileira vem mudando rapidamente, com o aumento da expectativa de vida e diminuição da fecundidade, o que altera a proporção de ativos e inativos no mercado de trabalho. De acordo com dados das Projeções Populacionais do IBGE (2013), enquanto há, hoje, 140,9 milhões de pessoas em idade ativa, em 2060 haverá 131,4 milhões, número 6,7% inferior. No mesmo período, o número de idosos crescerá 262,7%. Hoje, uma em cada dez pessoas é idosa. Em 2060, uma em cada três será idosa. (PORTAL PREVIDÊNCIA, online)
Olhando para os dados apontados, conforme podemos observar, a tendência, em 2060 é a diminuição do número de trabalhadores da ativa e o aumento dos inativos. Levando em conta esses dados informativos, é possível pensar que, por esse viés, torna-se, em parte, justificável a propositura e aprovação de emenda constitucional n° 103/2019. Toda essa logística tem seu alicerce baseado nas mudanças na sociedade brasileira ao longo do tempo que se acentuam em dois principais fatores que são o aumento da expectativa de vida e diminuição da taxa de fecundidade no Brasil.
4.2 Principais alterações trazidas pela emenda constitucional 103/2019.
A emenda constitucional nº 103/2029 (Reforma Previdenciária) alterou substancialmente Constituição Federal de 1988, principalmente na parte que diz respeito à Previdência Social. Tais alterações foram mais especificamente sentidas no artigo 201 CF, e seus incisos. Conforme o texto ficou alterado, nota-se que agora se tornou mais demorado chegar à aposentadoria. Desde a promulgação da referida emenda todos os trabalhadores para terem direitos aos benefícios de aposentadoria do RGPS deverão se adequar as seguintes regras conforme ficou estabelecido no artigo 201 CF, parágrafo 7º, incisos I e II.
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. (BRASIL, 2019).
Não obstante as regras gerais, notadamente, o texto constitucional no artigo supracitado, faz uma ressalva quanto à adoção de critérios diferenciados que venham a diminuir a idade mínima e o tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria. Dentre essas possibilidades, está o de elaborar normas complementares que objetivam diminuir a idade e o tempo de contribuição para as pessoas com deficiências, previsto no inciso I, e, também foi mencionada essa possibilidade para os trabalhadores submetidos a regime especial de atividades nocivas à saúde, conforme ficou a redação dada ao inciso II desse mesmo parágrafo e artigo em comento assim descrito.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: II- cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (BRASIL, 2019).
Conforme podemos perceber do parágrafo primeiro, inciso segundo, a Constituição de 1988 fez uma ressalva deixando a cargo do legislador ordinário dispor sobre projeto de lei que venha a adotar critérios diferenciados para a concessão de benefícios para os trabalhadores em atividade de exposição a agentes físicos agressivos, químicos e biológicos nocivos saúde.
4.3 Das regras de transição
Para o trabalhador não ser pego de surpresa, foram pensadas e criadas regras de transição para milhões de trabalhadores que ainda não tinham alcançado a idade certa e cumprido os demais requisitos para adquirir os benefícios previdenciários. A ideia foi pensar em uma mudança gradual no sistema ao ponto de não provocar brusco aumento na idade e tempo mínimo de contribuição para o RGPS a fim de alcançar amparo estatal.
O legislador ordinário estabeleceu regras de transição, aplicáveis aos segurados que já estavam filiados ao regime no momento da promulgação da emenda nº 103/19 e regras transitórias, aplicáveis enquanto não for aprovada leis que devam regulamentar novas disposições constitucionais.
Quanto às regras de transição, estas não serão aqui discutidas, haja vista que estas eram válidas até a entrada em vigor da emenda constitucional nº 103/19. Assim vale citar o artigo 18 da referida emenda:
Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (BRASIL, 2019).
Pela leitura do dispositivo pode-se observar que, até a entrada em vigor (13/11/2019) da referida emenda, mulher e homem se aposentariam com idade mínima 60/65 respectivamente, e que o tempo de contribuição era igual para ambos os sexos, 15 anos de contribuição, além do mais, em 2020 teria um aumento, a cada ano, de 06 (seis) meses para a mulher até completar 62 anos de idade. Após a entrada em vigor essa regra não teria mais validade ficando todos de acordo com as regras permanentes aqui transcritas, “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas às seguintes condições I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição”.
Em relação às regras transitórias, que são aquelas que terão validades até que nova lei venha dispor de normas específicas para a concessão de aposentadoria, o artigo 19 dispõe com mais clareza conforme transcrito abaixo:
Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou assoiação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição (BRASIL, 2019).
Estas são, portanto, as regras que então valem e que devem ser cumpridas para a concessão de aposentadoria especial aos trabalhadores das atividades especiais.
5 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 245/2019
O projeto de lei complementar nº 245 de 2019, conta com 11 artigos, com seus parágrafos, incisos e alíneas foi apresentado ao Senado Federal pelo então senador, Eduardo Braga (MDB/AM), em 05 de novembro de 2019, o qual tem a intenção de regulamentar o inciso II do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe de possibilidade de atribuição de critérios diferenciados para concessão de aposentadoria especial aos trabalhadores em exposição a agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde.
Em consulta ao Portal do Senado Federal, vê-se que o referido projeto já teve sua aprovação, em 18 de maio de 2023 e que a matéria em análise, foi encaminhada para discussão e votação na Câmara do Deputado. Nesse momento em este texto está sendo escrito o projeto está tramitando anexado a outro projeto de lei complementar nº 42 de 2023 de autoria do deputado, Alberto Fraga (PL-DF) que disciplina a mesma matéria, isso mostra que não há impedimento para a propositura de dois ou mais projetos vindos de casas legislativas diferentes.
Na justificativa da propositura dos Projetos de ambos os parlamentares se nota que, o objetivo das matérias em análise, não é fazer inovações legislativas e sim promover adequação ao dispositivo constitucional, artigo 201 § 1º, inciso II, que orienta os legitimados no sentido apresentarem tais projetos de leis para melhorias do sistema de concessão de aposentadoria especial. Tendo em vista que, se assim não fizerem, muitos destes trabalhadores ficariam submetidos às regras gerais de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social.
Em comentário ainda às justificativas dos parlamentares no que se refere aos argumentos o senador, Eduardo Braga, (Projeto n° 245/19, pag. 6/8) diz que a intenção maior que deseja alcançar com aprovação da lei complementar é diminuir a propositura de demandas judiciais e que não tem a intenção de afrouxar regras, nem tão pouco retirar direitos. No mesmo sentido o deputado, Alberto Fraga, (Projeto nº 42/2023, pag. 5/5), entende que a propositura é medida de justiça social, tendo em vista que uma gama de trabalhadores de suma importância para a sociedade vive em situação de risco. De fato, levando em consideração todos esses importantes argumentos lógicos, hoje o judiciário brasileiro está abarrotado de demandas judiciais pendentes de processo judiciais que vêm se arrastando ao longo tempo sobre pedido de aposentadoria especial.
Levando em consideração todos esses argumentos e também fazendo uma análise geral dos casos concretos de muitos desses trabalhadores que vivem situação de riscos, expostos a agentes nocivos a sua saúde física e mental, certamente são merecedores de uma norma específica para diminuir a idade e o tempo de contribuição para estes, e que venham a se aposentarem um pouco mais cedo que demais obreiros. É importante ressaltar que de acordo a justificativa do projeto 42/2023 a intenção não é retirar mais cedo, esses trabalhadores do mercado de trabalho, e sim, dar mais credibilidade a eles e incentivo à segurança de sua integridade física e mental.
Atualmente, em pesquisa realizada no portal da Câmara dos Deputados é possível saber o status em se contra o referido projeto, ou seja, atualmente está na Mesa Diretora da Câmara, tendo sido recebido do Senador Federal, através do Ofício nº 317-2023 datado de 17/05/2023. Depois de mais de três anos tramitando no Senado, já vai fazer praticamente 01 (um) ano que o mesmo está sob a Mesa da Câmara à espera de discussão e votação. Em pese uma leve crítica, é de se pensar que há muitas barreiras de cunho político e social que dificultam a aprovação da tão sonhada lei da aposentadoria especial.
Vale lembrar que um projeto dessa natureza leva tempo para ser aprovado, mas quando há interesse suficiente é possível sua aprovação em tempo razoável. Somente no Senado Federal sofreu 60 emendas, sem falar nas que possivelmente, passará na Câmara dos Deputados. Não é nosso objetivo falar de todas as alterações que Projeto propõe, porém, caso fosse este projeto aprovado na íntegra seus principais artigos que nos interessa no momento, ficariam conforme transcrito aqui.
Art. 2° A aposentadoria especial será devida ao segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, incluídos em lista definida pelo Poder Executivo, ou atividades equiparadas, observadas a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e as seguintes condições: I – para o segurado que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: a) sessenta e seis pontos e quinze anos de efetiva exposição; b) setenta e seis pontos e vinte anos de efetiva exposição; e c) oitenta e seis pontos e vinte e cinco anos de efetiva exposição. II – para o segurado que tenha se filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional de 2019, quando a sua idade e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de: SF/19175.60265-00 Página 2 de 8 Parte integrante do Avulso do PLP nº 245 de 2019. 2 a) cinquenta e cinco anos de idade e quinze anos de efetiva exposição; b) cinquenta e oito anos de idade e vinte anos de efetiva exposição; e c) sessenta anos de idade e vinte e cinco anos de efetiva exposição. (BRASIL, 2019).
Com base no artigo citado, o inciso I dá a possibilidade para o trabalhador da atividade especial se aposentar até a data da entrada em vigor da emenda constitucional nº 103/19. É a chamada regra da soma de pontos, que consiste em somar idade do trabalhador com o tempo de contribuição. Após entrada em vigor este trabalhador passaria a ter direito ao benefício, segundo dispõe o inciso II, do mesmo artigo. Nesta situação, deverá comprovar idade mínima e tempo exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos. Em relação aos demais artigos do referido projeto achamos razoável fazer uma breve síntese com o intuito de levar o leitor a ter uma visão geral do projeto e preceder quão grande é a importância de sua aprovação para ter normas mais claras e específicas para concessão do benefício de aposentadoria especial. Caso o leitor tenha interesse em fazer a leitura dos demais artigos, encontrará o Projeto na íntegra nos anexos deste artigo.
5.1 Sínteses dos pontos mais importantes do Projeto Lei Complementar nº 245/2019
A emenda constitucional nº 103/2019 diz que a exposição a atividades especiais deve ser premente, o projeto informa que poderá também ser de forma habitual (Projeto nº 245/2019. art. 4º). O profissional do Direito e o trabalhador sabem que uma das maiores dificuldades quando do requerimento do benefício é a comprovação da exposição aos agentes agressivos. De acordo o artigo 57, § 3º da lei nº 8.202/91 é dever do trabalhador comprovar tal ato, “§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”. O artigo 5º do referido projeto torna essa tarefa menos dificultosa, pois fica a cargo da empresa que deve encaminhar o Formulário Eletrônico ao INSS expedido por médico do Trabalho. A empresa que não mantiver o laudo técnico atualizado ou se recusar a fornecer ao trabalhador pagará multa conforme parágrafo primeiro do referido artigo.
Se o trabalhador, ao requerer aposentadoria especial, tiver trabalhado em duas ou mais atividades especiais, esses períodos poderão ser somados após a conversão, (Projeto nº 245/2019. art. 6º). Será admitida a continuidade, na atividade em se deu a aposentadoria especial do trabalhador por um período adicional de 40% desse tempo, (Projeto nº 245/2019. art. 7º), após esse período a empresa fica obrigada a readaptar esse trabalhador para outra atividade comum, com garantia de premência no serviço por 24 meses, (§ 1º do referido artigo).
Reza o artigo oitavo que, após os 24 meses de permanência a que se refere o artigo 7º, o segurado empregado e avulso farão jus a um auxílio de 15% do valor do salário de benefício. Já o artigo 9º diz que o benefício será suspenso caso o beneficiado continue no exercício de atividade ou elas retorne que o exponha. Será restabelecido este benefício comprovada que não tenha mais exposição. Essa suspensão deve ter o processo, que garanta ampla defesa e o contraditório, e, que os valores recebidos indevidamente deverão ser ressarcidos. Estes foram são os pontos mais importantes do projeto, além de outros que poderão lhe ser acrescentado por meio emenda ao projeto original do Congresso Nacional
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O trabalho contou inicialmente com a abordagem e comentários de dispositivos constitucionais e de leis infraconstitucionais a respeito da aposentadoria especial, fazendo análise das principais mudanças que a emenda constitucional nº 103 de 2019 trouxe no sistema de aposentadoria. Falou-se muito a respeito da reforma previdenciária, dando destaque à aposentadoria especial cujo projeto de lei complementar nº 245/219, pretende regulamentá-la.
Há muito tempo o Governo Federal vinha tentando fazer a Reforma Previdenciária sob a justificativa de que não o fazendo seria possível um iminente colapso no Sistema de Previdência Social, o que acabou acontecendo com a aprovação da emenda constitucional nº 103/2019. Conforme ficou entendido, essa reforma trouxe profunda mudança no Sistema Previdenciário Brasileiro. Foi discutido aqui, principalmente as mudanças na aposentadoria especial.
Conforme ficou demonstrado este projeto, por mais que demore, deve ser aprovado, tendo em vista que se trata de uma situação não apenas jurídica, mas também de saúde e de dignidade humana. São muitos os trabalhadores que merecem essa atenção especial por parte do Poder Público. Nossa segurança depende, muitas vezes, de pessoas que arriscam suas vidas em atividades insalubres e perigosas. Como exemplos, podemos citar os profissionais da saúde, da segurança pública, os eletricistas e muitos outros que trabalham nas indústrias e minas.
Assim não seria justo deixar essa gama de trabalhadores à mercê da sorte, é preciso mais atenção e cuidados para com estes trabalhadores das atividades perigosas. Há muito tempo a aposentadoria especial vem sendo regulada pela Lei geral nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos e benefícios previdenciários e, em seu artigo 57 e 58, ditam as regras para a concessão do benefício. A reforma conforme foi mencionado trouxe muitas alterações, assim profissionais do Direito e trabalhadores encontram dificuldades no entendimento e interpretação de uma diversidade de regulamentos para fazer o pedido de aposentadoria especial.
Por estas e muitas outras razões, insistimos em reafirmar o quanto é importante a aprovação dessa Lei mais clara e direta para se ter direito a proteção do Estado, sem tanta burocracia e normas genéricas de difícil compreensão. No mais, o trabalho finaliza dizendo que o benefício de aposentadoria especial deverá ser visto, além de um direito, com uma recompensa pelo trabalho de suma importância de muitos trabalhadores das atividades perigosas.
O presente trabalho não pretende esgotar o tema. O mesmo merece, muito mais ainda, ser debatido e discutido no meio acadêmico, político e social para que seja, de certa forma, pressionar os governantes no sentido de se sensibilizarem para esta realidade. A aprovação do referido Projeto de Lei Complementar melhora a situação de vida destes trabalhadores, e o Legislativo, assim o fazendo, avança cada vez mais para o fortalecimento de Estado Democrático de Direito e promoção fortalecida da dignidade humana.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Perguntas e Respostas – Reforma da Previdência. Disponível em: http://sa.previdencia.gov.br/site/2016/12/reformafaq.pdf.
BRASIL. Projeto de Lei Complementar nº 245, de 2019. Regulamenta o inciso II do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, e dá outras providências.
BRASIL. Projeto de Lei Complementar nº 42, de 2023. Revoga dispositivos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, que trata da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, a ser paga a docentes e integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Disponível em: https://www.camara.leg.br.
CASTRO, Carlos Aberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Direito previdenciário. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2023.
LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial (Teoria e Prática). 6ª ed. Editora Juruá, 2022.
SANTOS, Lucas Gonçalves dos. Aposentadoria Especial os Desafios de Solicitar o Benefício e os Meios de Comprovação do Passado e do Presente. Pontifícia Universidade Católica de Goiás, Goiânia-GO, 2022.
SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. 14ª ed. Editora Sariava, 2024. SENADO FEDERAL. Disponível em: https://www25.senado.leg.br.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.
VIANNA, João Ernesto Aragonés. Direito Previdenciário. 8ª ed. Editora Atlas, 2022.
1Bacharelando, Valdimilson Gomes de Oliveira, Graduado em Letras pela Universidade Estadual do
Maranhão, Pós – Graduado em Direito Penal e Processual Penal, Graduando em Direito pela Faculdade CET de
Teresina-PI
2Bacharelando, Wilberlei Doca Oliveira, do Curso de Direito pela Faculdade CET de Teresina – PI
3Ana Carolinna Barros E Silva, Mestra em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Professora de Direito
da Faculdade CET.
4Mestra em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Professora de Direito da Faculdade CET.
https://orcid.org/0000-0003-1276-9426. E-mail: professor21@cet.edu.br
5Doutor em Educação pela Universidade Estadual do Piauí. Professor do Centro Universitário UniFaCID.
Professor adjunto da Universidade Federal do Piauí e da Faculdade -CET de Teresina -PI.