EFICÁCIA JURIDICA DAS MEDIACÕES EXTRAJUDICIAIS NO DIREITO DE  FAMILIA

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7318303


Lucas Carvalho da Silva1
Wagner Luiz Fernandes Junior2
Rosivania Mendes Araújo3


RESUMO Diante das inúmeras ações existentes no meio jurídico, muitas vezes, o judiciário tende a demorar nas resoluções trazidas até ele, com isso, a mediação, e a conciliação no âmbito extrajudicial facilita de uma maneira rápida, eficaz e harmônica as resoluções desses conflitos. Com isso, o presente trabalho responderá a seguinte problemática: Qual a eficácia da conciliação dos conflitos familiares? Para isso, terá como objetivo geral analisar o direito familiar como um todo, e como os meios alternativos para resolução de conflitos, mostrando a importância da mediação entre as partes, para resolverem suas questões de forma amigável e rápida, e como objetivos específicos apontar os elementos e os pressupostos básicos do direito família, estudando intensamente sobre a mediação para as soluções no direito familiar, analisando profundamente sobre a eficácia da conciliação dos conflitos. A técnica aqui utilizada possui cunho documental e bibliográfico, através da análise de textos bases e imposições jurídicas atuais sobre o tema, como aporte teórico também de livros, artigos científicos, entre outras publicações semelhantes. Vários são os benefícios demonstrados no presente trabalho, pois, além de um resultado mais célere na resolução do conflito, ocorre também a diminuição dos conflitos judiciais, pois os processos são resolvidos antes mesmo de serem iniciados, numa fase pré-processual, acarretando, assim, a diminuição de ações propostas no judiciário, com a consequente diminuição no número de ações, além da solução do conflito.

Palavra-chave: Direito de família. Resoluções de conflitos. Mediação.

INTRODUÇÃO

A família é a base da sociedade, com isso, o Estado busca ter o maior cuidado quando se trata de conflitos em âmbito familiar, buscando sempre, uma forma de solução rápida de suas lides, pois, nesses casos, encontram-se valores importantes, como afeto, integridade psíquica, entre outras.

Diante das inúmeras ações existentes no meio jurídico, muitas vezes, o judiciário tende a demorar nas resoluções trazidas até ele, com isso, a mediação, e a conciliação no âmbito extrajudicial facilita de uma maneira rápida, eficaz e harmônica as resoluções desses conflitos, pois nada melhor que as próprias partes para encontrarem juntos, uma forma de solucionar seus interesses.

Assim, nasce a mediação, sendo um dos métodos mais utilizados para tratar os conflitos de interesses das partes, principalmente na questão familiar. Deste modo, as partes têm a oportunidade de solucionar de forma rápida e sem prejudicar ambos envolvidos.

Apresentará neste trabalho, a parte histórica do conflito, e outros meios de solução de conflitos, especialmente por meio da mediação, bem como da celeridade e dos reflexos da composição amigável.

Em um segundo momento, será analisado o conceito de família, finalizando o trabalho com a eficácia da conciliação dos conflitos familiares.

Haverá, portanto, ganho pessoal, uma vez que o conhecimento desses institutos para a solução dos conflitos traz uma solução mais ágil, igualitária e também na diminuição de demandas judiciais. O presente trabalho é de grande importância para a sociedade, tendo em vista que apresenta meios para a solução de conflitos através da mediação, que é o meio mais rápido e “amigável” do que encaminhar uma demanda ao poder judiciário, para esperar uma decisão definitiva e incerta de um juiz, que pode resolver a lide, mas manter o conflito entre as partes.

Vários são os benefícios demonstrados, pois, além de um resultado mais célere na resolução do conflito, ocorre também a diminuição dos conflitos judiciais, pois os processos são resolvidos antes mesmo de serem iniciados, numa fase pré-processual, acarretando, assim, a diminuição de ações propostas no judiciário, com a consequente diminuição no número de ações, além da solução do conflito. É também demonstrada uma forma de as partes poderem efetivamente negociar sobre suas lides, e, possivelmente restabelecer as relações com a solução do conflito, de uma forma que nenhuma das partes saia “ganhando” ou “perdendo”, sendo o conflito resolvido de maneira igualitária.

Com a evolução da humanidade e do relacionamento humano, os conflitos foram aumentando, e a busca pelo poder judiciário consequentemente também aumentou, gerando uma alta demanda e uma demora excessiva para se chegar ao fim de uma lide.

O presente trabalho tem como objetivo geral analisar o direito familiar como um todo, e como os meios alternativos para resolução de conflitos, mostrando a importância da mediação entre as partes, para resolverem suas questões de forma amigável e rápida e como objetivos específicos, apontar os elementos e os pressupostos básicos do direito família.

A presente pesquisa foi desenvolvida utilizando-se uma abordagem dedutiva, envolvendo pesquisa bibliográfica, de leis, artigos, partindo-se das teorias acerca do tema sob análise.  A técnica aqui utilizada possui cunho documental e bibliográfico, através da análise de textos bases e imposições jurídicas atuais sobre o tema, como também em virtude da utilização como aporte teórico de livros, artigos científicos, entre outras publicações semelhantes.

1 CONCEITO E HISTÓRIA DO CONFLITO

Essencialmente, necessita-se delinear determinadas exposições sobre o significado da expressão ‘conflito’, que vem do latim Conflictu, e é deliberada, segundo o Dicionário Aurélio, como “luta, combate, guerra; enfrentamento; oposição entre duas ou mais partes; desavença entre pessoas ou grupos; divergência; discordância de ideais ou de opiniões”, além disso, como oposição de interesses e/ou ideias, desentendimento, disputa, apresentando, na maioria das vezes, uma conotação negativa, já que surge sempre que os interesses colidem.

Para Morais (2012, p. 45), o conflito consiste no confronto de duas vontades, no qual uma busca dominar a outra, tentando lhe impor sua solução. Essa tentativa de imposição de uma solução pode dar-se através de ameaça física ou psicológica, e, ao final, pode ser reconhecida a vitória de um sobre a derrota do outro, independentemente de argumentos racionais ou lógicos. Quando se tem um conflito, as partes se tratam como adversários ou inimigos.

Segundo Carlos Eduardo de Vasconcelos, “conflito significa dissenso”, e transcorre de expectativas, estimas e interesses contrariados, numa disputa conflituosa, e, por essa razão, uma parte costuma tratar a outra como adversária/inimiga, buscando fundamentos para reforçar sua posição unilateral, na tentativa de enfraquecer, ou até mesmo destruir, os argumentos da outra parte. “E esse estado emocional estimula as polaridades, dificultando a percepção do interesse comum”.

A saída transformadora do conflito, depende do reconhecimento das diferenças e da identificação dos interesses comuns e contraditórios, pois a relação interpessoal funda-se em alguma expectativa, valor ou interesse conjunto.

Visto isto, e buscando uma solução, surge o acesso à justiça como meio de resolução dos conflitos, como “o mais básico” dos Direitos Humanos, cujas partes, ao invés de resolverem seus problemas através de ameaças físicas ou psicológicas, buscam o Estado, para que se possa soluciona-los, alcançando um resultado mais justo e efetivo. 

A Constituição Federal de 1988, diversamente das outras Constituições, ocasionou aos cidadãos um extenso leque de direitos e garantias de maneira a instigar a cidadania na sociedade, tornando, portanto, conhecida como Constituição Cidadã. Esse desenvolvimento do Constitucionalismo atual nutriu a confiança de que o Estado seria o ente adequado de dirimir as numerosas demandas da população. De tal modo, as distintas garantias sociais alegadas com a promulgação da Carta Magna de 1988 motivaram a expectativa de que, no âmbito do Poder Judiciário, o Estado conseguiria garantir o total acesso à justiça.

O Estado passou a conter a obrigação de tutelar os direitos dos cidadãos constituídos na Constituição Democrática, contudo, mostrou-se que não possuía a estrutura indispensável para a satisfação de todas as necessidades que o aumento populacional originou. Portanto, como consequência desta nova ordem constitucional, existiu o aumento significativo do número de ajuizamentos de ações, o que refletiu num judiciário moroso, burocrático e sem credibilidade perante o jurisdicionado. Neste sentido, temos que “a juridificação econômica, política e do bem-estar social tem como outra face o aumento exponencial da litigação e a consequente sobrecarga dos tribunais, com impacto no tempo dos processos” (SANTOS, 2007, p. 25).

Esse direito ao acesso à justiça, com o passar do tempo, gerou uma alta demanda ao judiciário, que, por muitas das vezes, não consegue atender o cunho social de sua finalidade, ocorrendo assim, uma tendência mundial à desjudicialização dos procedimentos, tendo em vista as altas demandas do judiciário. 

Neste sentido, Tartuce (2018, p. 392) ensina que: a “[…] intervenção judicial não é mais atual, pois verificamos a tendência de desjudicialização dos conflitos”. Sendo assim, obrigando a criação de outros métodos extrajudiciais, para garantir de forma rápida e harmônicas os conflitos entre as partes.

As práticas alternativas são meios que proporcionam, de acordo com suas respectivas peculiaridades, alternativas para dirimir o conflito sem a necessidade de chegar a instâncias judiciais. Neste cenário, a negociação, a arbitragem, a mediação e a conciliação surgem como alternativas mais céleres e eficazes para a busca da harmonia social, contribuindo, assim, com o Poder Judiciário. Interessa ressaltar que tais métodos não substituem a tutela jurisdicional, mas podem contribuir com a pacificação social em complementariedade a atuação estatal

1.1 MEIOS ALTERNATIVOS NA RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS

Primeiramente, há de se assinalar que, os numerosos conflitos que chegam ao Poder Judiciário, estão inteiramente ligados à questão do acesso à justiça, bem como a sua ineficiência e morosidade quanto à solução dos conflitos; o que, por si só, fez com que se procurassem novos métodos para a resolução dos conflitos, com o objetivo de se vencer aquilo que Cappelletti (1988) chamou de “obstáculo processual”. 

Com isso, a criação e o uso de estruturas alternativas na solução de conflitos, que sejam caracterizados pela informalidade, rapidez e baixas custas, são de fundamental importância, e, segundo as palavras do Professor Kazuo Watanabe (1988), propiciam “[…] uma solução mais adequada aos conflitos, com a consideração das peculiaridades e especificidades dos conflitos e das particularidades das pessoas neles envolvidas”. 

Vasconcelos (2019, p. 59), nos ensina que a negociação, conciliação e a mediação eram tradicionalmente conhecidas como métodos ou meios alternativos na resolução de disputas (ADRs- Arternative Disputes Resolution). Eram também conhecidas como Meios Alternativos de Resolução de Controvérsias (MASCs) ou Meios Extrajudiciais de Resolução de Controvérsias (MESCs). Contudo, o lugar onde são aplicados esses meios, seja em ambiente judicial ou não, não é a questão central, daí a tendência em designá-los como meios ou métodos de Resolução Adequado da Disputa (RAD), ao lado da própria opção pelo judiciário, que é meio adequado para resolução de inúmeros casos.

Essas formas judiciais ou extrajudiciais para alcançar o ingresso à justiça compõem o novo sistema que é conhecido na doutrina, como a multiportas, as quais os interessados escolhem qual o meio mais adequado na resolução dos seus desacordos.

Assim sendo, em face dos enigmas ao acesso à justiça e do colapso do Poder Judiciário, os processualistas passaram a procurar novos elementos para as soluções de conflitos, objetivando uma justiça menos formal, mais veloz e com custas menores, avaliada, pela maior parte da doutrina, como sendo a justiça do futuro. Brotaram, então, as soluções não-jurisdicionais dos litígios, designadas meios alternativos de pacificação social, que, além de promoverem o efetivo acesso à justiça, fizeram com que a prestação jurisdicional seja de melhor qualidade e eficiência.

O autor Luiz Antunes Caetano confirma tal entendimento, lecionando que: 

[…] os meios alternativos da solução de conflitos são ágeis, informais, céleres, sigilosos, econômicos e eficazes. Deles é constatado que: são facilmente provocados e, por isso, são ágeis; céleres porque rapidamente atingem a solução do conflito; sigilosos porque as manifestações das partes e sua solução são confidenciais; econômicos porque têm baixo custo; eficazes pela certeza da satisfação do conflito (CAETANO, 2002, p. 112).

O Código de Processo Civil, no seu artigo 3º, §3º traz o seguinte mandado processual: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso de processo judicial”.

Complementando, o artigo 165 do Código de Processo Civil nos informa que: 

Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (BRASIL, 2015) 

Dessa forma, as normas e suas complementações legislativas, foram formando meios de conciliações, tentando buscar uma forma mais tranquila para resolver os conflitos de uma forma eficaz, e sem prejuízo para as partes. Adiante estudaremos os principais meios alternativos de resolução de conflitos.

1.2 MEDIAÇÃO

A palavra mediação origina-se do latim “mediare” que tem como significado interferir, mediar. Incide em um método não-adversarial de resolução de litígios, em que uma terceira pessoa auxilia a comunicação entre as partes em conflito, de forma imparcial, e valendo-se da utilização de determinadas técnicas, visando a solução pacífica de suas controvérsias.

Em outras palavras, trata-se de uma maneira consensual de resolução dos conflitos, que objetiva estimular o diálogo entre as partes, e criar oportunidades para que elas discutam sobre seus interesses e suas diferenças, na busca das melhores soluções, sendo o Mediador um facilitador nessa relação. 

A autora Lília Maia de Morais Sales (2007, p. 23) conceitua a mediação como: 

[…] procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoal imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor a satisfaça. A mediação representa um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas próprias partes que, motivadas pelo diálogo, encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória. O mediador é a pessoa que auxilia na construção desse diálogo (SALES, 2007, p. 23).

No Brasil, a mediação baseia-se no Princípio da Soberania da Vontade, pois objetiva reformular a situação controversa que tenha ocasionado o conflito entre as partes. Com efeito, a busca da mediação, como via alternativa, demonstra que há uma disposição das pessoas para a mudança de comportamento, transformando a divergência e diminuindo o espírito de competitividade.

Tartucce (2018, p. 187), nos ensina o conceito de mediação:

A mediação consiste no meio consensual de abordagem de controvérsias em que alguém imparcial atua para facilitar a comunicação entre os envolvidos e propiciar que eles possam, a partir da percepção ampliada dos meandros da situação controvertida, protagonizar saídas produtivas para os impasses que os envolvem. A mediação configura um meio consensual porque não implica a imposição de decisão por uma terceira pessoa; sua lógica, portanto, difere totalmente daquela em que um julgador tem autoridade para impor decisões.

A mediação é um técnica de diálogo que soluciona os conflitos, cujos interessados escolhem um terceiro, capacitado para reger o processo e facilitar esse diálogo, que tentará mediar, procurando amoldar-se aos interesses e as necessidades em comum, para que assim, chegue a um consenso e seja realizado um acordo (VASCONCELOS, 2016).

Encontra fundamento no nosso código de processo civil, que no seu art. 165, 3º, dá base a fala do autor.

Art. 165, § 3º: O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprias soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (BRASIL, 2015).

Portanto, é papel do mediador tentar uma facilitação do diálogo, que deve utilizar-se das técnicas adequadas. São condutas apropriadas para um mediador estimular a comunicação eficiente entre as partes, escutar com atenção, interrogar para saber a percepção dos envolvidos e colaborar para que sejam esclarecidos aspectos importantes dos relacionamentos e suas controvérsias.

A mediação visa devolver às partes a responsabilidade pelos seus conflitos, cabendo a elas a negociação e a decisão, constituindo um dos meios de escolha disponíveis aos cidadãos para que acessem à justiça, e para que decidam, de forma livre e responsável, o destino de suas controvérsias.

Com clareza, Barbosa (2003, p. 03) expõe que “[…] a mediação, examinada sob a ótica da teoria da comunicação, é um método fundamentado, teórica e tecnicamente, por meio do qual uma terceira pessoa, neutra e especialmente treinada, ensina os mediandos a despertar seus recursos pessoais para que consigam transformar o conflito”. 

Entre outras vantagens, a mediação diminui os custos inerentes à resolução de conflitos; reduz o tempo médio para essa resolução; permite que os participantes controlem os procedimentos, desde o início até ao fim, uma vez que a decisão de iniciar ou pôr fim a mediação está sempre sob a vontade destes; mantém a confidencialidade do conflito; é um meio flexível e informal. 

Dessa forma, podemos afirmar que a mediação é uma forma de administração do conflito, pela qual as partes, auxiliadas por um terceiro neutro e imparcial, reconhecem as diferenças existentes entre elas, e juntas, de forma pacífica e amigável, visualizam o problema, não havendo vencedores ou perdedores, pois ambas vencem, já que optam por uma solução inteligente (o acordo) que visa, somente, o bem-estar da sociedade.

1.3 CONCILIAÇÃO

A conciliação é utilizada para lidar com eventuais relações de consumo e outras relações casuais entre pessoas sem vínculos anteriores e que, na maioria das vezes, não têm o interesse comum de manter um relacionamento, somente tem o interesse em resolver o conflito, com o objetivo central da obtenção de um acordo.

O conciliador, antes de tudo, assim como na mediação, é um facilitador de diálogos apreciativos, mas pode ter a iniciativa de apresentar sugestões, a fim de alcançar a conciliação (VASCONCELOS, 2016, p.  64).

Guilherme (2018, p. 56) complementa acerca da conciliação:

A conciliação significa uma via que mescla os caminhos da mediação com aqueles presenciados na arbitragem também. Na prática, o conciliador não define o conflito (sob nenhuma hipótese). Aliás, é importante destacar esse ponto. Mas mesmo assim, ele tem um papel mais proativo do que o mediador (conforme poderá ser observado nos capítulos a seguir), podendo e devendo de fato atuar de maneira mais incisiva na questão que atinge os litigantes. Se na mediação o mediador deve conduzir as discussões, melhorando a comunicação e o diálogo das partes e facilitando para que elas alcancem uma reaproximação, na conciliação o que se tem é um agente que realmente dirige com mais poder as discussões e ao final conduz os litigantes ao melhor desfecho. Ele não apenas media a discussão, mas de fato concilia para que se chegue a um acordo.

A conciliação pode acontecer na fase pré-processual (efetivada antes do processo) e/ou processual (durante o processo), ou além disso, em determinados casos, ser realizada mesmo posteriormente de já proferida uma sentença.

A conciliação que ocorre durante o andamento do processo, podendo ser a qualquer tempo promovida, mas incumbe frisar que existirá uma audiência específica para ser realizada e os magistrados precisam a toda ocasião estimular e incitar para que as partes no processo tentem conciliar e chegar a um acordo adequado à ambos. Esta conciliação judicial pode ser dirigida por um conciliador ou pelo próprio magistrado (conciliação judicial), segundo previsto pelo artigo 334, caput do Código de Processo Civil de 2015: 

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (BRASIL, 2015).

Já a conciliação pré-processual, acontece com a aceitação do acordo pelos envolvidos na lide, anterior à postulação de um processo judicial, e este acordo é levado até o juiz para que possa homologar. Além disso, caso as partes assim escolherem, pode ser firmado por duas testemunhas. Este acordo terá igual eficácia e validade de um acordo produzido junto a uma conciliação judicial, pois o que vale é a escolha e liberdade dos envolvidos.

1.4 REFLEXOS DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL

Anteriormente havia apenas uma única porta de entrada no judiciário para o tratamento do conflito, em que o juiz determinava quem estava com a razão, numa relação, ganhador x perdedor, mas a sociedade não quer mais esta única resposta. Vivencia-se no presente um olhar positivo do conflito, em que pontos de vistas diferentes bem geridos, criam oportunidades e fomentam o crescimento pessoal e melhorias na comunicação e na convivência. Surgem, portanto, para a solução de controvérsias, ferramentas consensuais e extrajudiciais, que buscam solucionar as questões de forma mais célere, menos onerosa e menos desgastante. Destarte, prioriza-se o empoderamento das partes, em que: 

O direito brasileiro, a partir da Res. CNJ 125/2010, da Lei 13.140/2015 (que dispõe sobre a mediação) e do Código de Processo Civil de 2015, caminha para a construção de um processo civil e sistema de justiça multiportas, com cada caso sendo indicado para o método ou técnica mais adequada para a solução do conflito. O Judiciário deixa de ser um lugar de julgamento apenas para ser um local de resolução de disputas. Trata-se de uma importante mudança paradigmática. Não basta que o caso seja julgado, não basta que se termine mais um processo; é preciso que seja conferida uma solução adequada que faça com que as partes saiam satisfeitas com o resultado (CUNHA, A. D. P. C. L. C. D. Métodos Alternativos de Solução de Conflitos – ADR. Revista de Processo, 2016).

A mediação, busca como finalidade um acordo e a resolução do conflito em toda sua essência, fazendo com que rege a harmonia e a paz entre as partes, e educando as pessoas a resolver seus problemas com base no diálogo e respeito ao próximo. Demonstra uma máxima rapidez em relação ao âmbito do poder judiciário, tendo em vista que as demandas judiciais levam anos para serem julgadas, protelando o direito das partes, sem contar os inúmeros recursos, que podem atrasar ainda mais o final da lide.

A mediação, inicialmente considerada uma justiça informal (não por ser desprovida de rituais, mas por ser extraordinária à justiça estatal), tem como fim a busca pelo acordo e a resolução do conflito em toda sua essência, mais do que vencer ou perder, garantindo a harmonia e a paz entre as partes, e educando as pessoas a resolverem seus problemas com base no diálogo e respeito ao próximo (ALMEIDA, et al, 2016 , p. 15).

Sem dúvida, a mediação demonstra uma maior celeridade em relação ao processo judicial, tendo em vista que as demandas judiciais levam anos para serem julgadas, protelando o direito das partes, sem contar os inúmeros recursos, que podem atrasar ainda mais o trânsito em julgado da sentença. O tempo de solução dos conflitos através da conciliação, mediação e arbitragem, em comparação ao tempo de julgamento de uma ação judicial, talvez seja o principal benefício (BÚSSOLO, 2015).

Bússolo (2015) ainda complementa que outro benefício da resolução amigável ocorre em relação às custas processuais e honorários advocatícios: 

Custas processuais e honorários advocatícios: outro aspecto das ações judiciais: é inevitável o desgaste financeiro com custas processuais e honorários advocatícios, a não ser que a pessoa seja contemplada com o benefício da justiça gratuita, ficando isenta de custas e honorários. Já no momento de ajuizamento da ação, o autor deverá recolher um valor referente às custas iniciais, e no caso de não recolhimento dessas custas, o processo será julgado extinto sem a resolução do mérito. No decorrer do processo, as partes também deverão desembolsar algum valor, como custas de oficial de justiça, honorários periciais, e até mesmo para interposição de recurso.

A resolução amigável do conflito, além de beneficiar as partes, também beneficia o poder público, pois há um excesso de demandas judiciais nos fóruns e tribunais de todo o país, e com a resolução amigável dos conflitos, ocorre a consequente diminuição das demandas judiciais, podendo assim, o estado garantir que a duração razoável do processo seja mais respeitada, diminuindo a lentidão nos julgamentos dos processos (Bússolo, 2015). 

Complementa Bacellar (2012, p. 153) que a arbitragem permite uma redução no grau de adversariedade e litigiosidade “[…] corretamente aplicada, a arbitragem permitirá essa celeridade com qualidade (rapidez com especialização), reduzindo na medida do possível o grau de adversariedade e litigiosidade tão comum entre as partes nas demandas judiciais”. E ainda “[…] reduz riscos e custos, propicia a igualdade de informação e permite que casos complexos sejam resolvidos em menor lapso de tempo do que teriam se submetidos ao Poder Judiciário (celeridade)” (BACELLAR, 2012 p. 144).

Ainda sendo uma matéria pouco conhecida, é de suma importância o conhecimento dos institutos, conforme nos ensina Franco Maziero (2019, p. 38):

Apesar de ser um tema ainda pouco conhecido entre as pessoas em geral, é importante que a população saiba da existência dos meios alternativos de solução de conflitos para que possam contar com diversas possibilidades de sanar um problema, tendo a oportunidade de escolher a opção mais eficaz e que melhor se adeque a cada caso específico, de forma célere e pacífica.

Neves (2019, p. 65) elenca, também, alguns benefícios dos meios alternativos na solução de conflitos:

Com esse sistema, busca-se um ordenamento jurídico processual no qual as características intrínsecas de cada processo são observadas para proporcionar a melhor solução possível para uma disputa, de acordo com as particularidades, analisada como um caso concreto. E ainda, contam com benefícios como a celeridade ( o procedimento é mais rápido e menos informal, diminui o desgaste e a ansiedade), economia (as partes não perdem tempo nem dinheiro), informalidade ( os procedimentos são imunes à burocracia, são técnicas ágeis e dinâmicas), sigilo ( não há publicidade, resguardando aos interessados a exposição perante o público e a mídia), etc.

Nesse sentido, diante dos resultados positivos desses mecanismos e diante da patente necessidade de se estabelecer uma política pública em resolução adequada de conflitos, os meios alternativos são extremamente necessários, uma vez que promovem um sentimento social de pacificação e justiça, já que tendem a ser efetivos e trazem inúmeros benefícios que um clássico processo judicial não traz.

Almeida et al. (2016, p.289) nos ensina acerca dos benefícios da autocomposição:

As partes têm potencializadas suas chances de alcançar uma composição de benefício e satisfação mútuos, especialmente efetiva e sustentável no tempo. A participação de mediadores de distintas formações e oriundos de diversas áreas do conhecimento contribui para o alcance do ponto de equilíbrio que irá prevenir a controvérsia ou restaurar a relação entre os interessados. Isso se dá graças à habilidade desses profissionais em elaborar perguntas que estimulem os mediandos a visitar a perspectiva do outro e a refletir sobre alternativas que atendam a todos. A imparcialidade e a independência do mediador, atuando livre de toda e qualquer pressão, desfocado de seus interesses próprios ou valores pessoais, e a garantia de uma capacitação competente darão credibilidade

A solução amigável da lide, além de favorecer todos os interessados, também beneficia o poder público, pois existe uma grande demanda judicial na justiça brasileira, e com a resolução extrajudicial desses conflitos, ocorre a consequente redução desses atos processuais, podendo assim, o Estado garantir que a duração razoável do processo seja mais acatada, reduzindo a vagarosidade nos julgamentos dos processos.

É admissível tirar de toda evolução judicial e conflitiva anteriormente citada, um novo pensamento em relação à resolução dos conflitos interpessoais, ou seja, o sistema multiportas de Justiça, que passa a proporcionar várias opções aos indivíduos para a solução de seus conflitos de forma amigável e/ou consensual. Este sistema multiportas surge com o escopo de desafogar o Poder Judiciário e tornar o processo mais célere e eficaz, permitindo à grande maioria o efetivo acesso às formas de resolução de seus conflitos. Nas palavras de Luis Fernando Guerrero (2012, p. 13) o sistema multiportas:

É uma tendência, não necessariamente nova, de se buscar formas de solução de conflitos que possam coexistir ou até mesmo fazer as vezes do tradicional sistema judicial de solução de conflitos. Essas formas podem ser realizadas a partir de uma postura amigável ou adversarial das partes.

A expressão “Sistema Multiportas de Justiça” (multidoor courthouse system) foi criada pelo Professor Frank Sander, da Escola de Direito da Universidade de Harvard, no ano de 1976, com o argumento de que com o conflito sendo tratado de forma adequada, será possível a utilização eficiente dos recursos pelo tribunais, reduzindo custos e tempo de um processo normal e consequentemente, diminuindo a ocorrência de conflitos subsequentes, visto que o objetivo precípuo do sistema multiportas é a solução real da discordância causada pelo conflito 

 Destarte, pode-se elencar como possibilidades de um sistema multiportas de Justiça, além da heterocomposição (um terceiro que decide), as formas de autocomposição do conflito, sejam elas a conciliação, negociação, mediação e justiça restaurativa, possibilitando aos conflitantes várias alternativas de resolução de seus conflitos, optando por qual será a melhor e mais eficaz em resolver o seu problema em questão e principalmente, a qual lhe garantirá uma maior satisfação, porém, jamais o privando de alguma das portas, mas sim lhes oportunizar todas da mesma forma.

Segundo Schinitman e Littlejohn (1999, p. 210) é pelo meio do diálogo que as pessoas conseguem alcançar uma lucidez sobre suas próprias ideias, assim como sobre as ideias da outra parte. Elas advêm a entender como até mesmo os que se deparam no mesmo lado da questão podem divergir em alguns pontos e elas também passam a perceber que os opositores podem ter preocupações em comum. O diálogo não induz, necessariamente, ao convênio, mas pode proceder em entendimento e respeito entre adversários.

Incumbe do mesmo modo ao Poder Judiciário estimular esse método da conciliação pelo método da mediação, como forma alternativa de dissolução de conflitos familiares, tendo por desígnio difundir na esfera jurídica uma solução mais ética dos litígios interpessoais, e tendo como finalidade geral a humanização da justiça.

Na mediação, não se almeja localizar um responsável pelo litígio. Por ser uma maneira não adversarial de buscar solução para o conflitos, não se incita a disputa e o antagonismo, por isso não se concretiza o esboço de um vencedor e de um perdedor da questão como encontrado nos procedimentos jurídicos tradicionais, mas se atenta com a responsabilização dos membros, para que mesmo após a dissolução da sociedade conjugal continue uma boa relação.

2 CONCEITO DE FAMÍLIA

No âmbito jurídico, as doutrinas apresentam múltiplos significados para o termo de Família, já que a nossa Carta Magna não a conceituou.

O significado de família, na concepção jurídica, como já dito, possui vários conceitos, desde significado amplos, até mais restritos. Silvio de Salvo Venosa (2008) assim se expressa: “A família em um conceito amplo é o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. Em conceito restrito, família compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder”.

O aparecimento da palavra família se deu na Roma Antiga, popularmente conhecida em latim como “famulus”, que significava “o conjunto de empregados de um senhor”, isso era atribuído pelo fato de que a exploração dos escravos já era legalizada, ou seja, o termo família não pertencia somente ao casal e consequentemente a seus filhos, mas sim aos vários escravos que laboravam para a subsistência de seus parentes que se sentiam sob autoridade sobre eles.

Neste sentido, Souza (apud, Engels, 2006, p. 60) afirma que:

A expressão “família” nem sempre foi a dos dias atuais, pois em sua origem, entre os romanos, não se aplicava sequer ao casal de cônjuges e aos seus, mas apenas aos escravos. “Famulus” significa escravo doméstico e família era o conjunto de escravos pertencentes ao mesmo homem.

 Sabe-se então, que a família é o alicerce de concepção do ser humano, tanto do ser em desenvolvimento como do adulto, uma vez que esta é responsável por gerar a educação, saúde, proteção e lazer dos filhos, influenciando desse modo a conduta destes na sociedade. O papel que a família exerce para o desenvolvimento de cada indivíduo é de grande valor. Pois é nesse vínculo familiar que são conduzidos os valores morais e sociais que servirão de alicerce no processo de socialização da criança e do adolescente, assim como as tradições e os costumes trazidos de gerações.

Perante todas as transformações sociais e culturais existentes diariamente, o significado de família passou por diversas mudanças que foram se adaptando à nossa realidade, pois juntamente com esta evolução, os nossos institutos jurídicos também foram evoluindo de maneira que a família tradicional reconhecida pelo casamento recebeu outros formatos, como união estável (art. 226, § 3º CF) e a família monoparental (art. 226, § 4º CF), já adotadas pela Constituição Federal de 1988, assim como a doutrina e a jurisprudência já reconhecem esse tipo de união. Outro tipo de família que também foge da tradicional é a homoafetiva, que é construída com intuito de constituir família baseada no laço afetivo e na liberdade da sexualidade.

De acordo com Venosa (2011, p. 9-11), o direito de família é um ramo do direito privado, conduzido pelo código civil, contudo, carecido ao acentuado interesse moral e social desse “instituto”, ele é composto por um número considerável de regras de ordem pública, sendo tutelado pela Constituição Federal. Ao resguardar a família, o Estado cria legislação no intuito de estruturá-la, apesar disso, não significa que o direito de família passa a ser um ramo do direito público, uma vez que ele tem em algumas ramificações, como por exemplo em matéria de regime de bens, autonomia de vontade, ou seja, as partes têm a possibilidade de dispor de suas próprias normas nas relações jurídicas. No mais, o parágrafo 7º, do artigo 226 da Carta Magna, deixa evidente o caráter privado desse instituto, ao dispor que: “o planejamento familiar é de livre decisão do casal” (BRASIL, 2015, p. 72). Portanto, cabe aos particulares idealizarem suas famílias, delineando da maneira que acreditam ser pertinentes suas formas de condutas.

Por fim, Gonçalves (2014, p. 34) menciona a família extensa constituída por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e tem vínculo afetivo, esse molde de família foi reconhecido no meio jurídico através da Lei 12.010, de 2009 (Lei da adoção), no intuito de proteger e auxiliar a criança. O parágrafo único do artigo 25 do citado dispositivo legal, determina a família extensa da seguinte maneira: “Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade” (BRASIL, 2019). Assim, cabe ressaltar, que trata-se de uma espécie de família natural.

Nesse sentido, as transformações existentes diariamente na sociedade, compreende-se que as relações familiares são mutáveis e que a cada dia encontra novos desafios. A partir de uma apreciação aos novos exemplos de família, observa-se que o afeto adveio a ser revelado como a base da concepção familiar, sendo-lhe aferido o reconhecimento jurídico. Para Cacenote e Werle (2012, p. 15) o fato de as relações familiares serem construídas com base na afetividade, desencadeia diversos conflitos, pois a sociedade ainda encontra dificuldade de assimilar todas as transformações ocorridas no seio familiar.

Destarte, Amaral e Cimadon (2012, p. 121) citam que a família é um lugar em que se edifica táticas de sobrevivência, é um espaço de socialização e afirmação de conexões, e isso acaba sendo uma demonstração de conflitos, pois no seio familiar encontram-se presentes diversos sentimentos, crenças e expectativas distintas que coexistem e se colidem, causando situações conflituosas.

Assim sendo, os conflitos familiares intervêm espontaneamente no desenvolvimento psicológico da pessoa, uma vez que as diferenças são oriundas de emoções e ressentimentos, prejudicando a forma com que as pessoas irão se relacionar com as outras em todas as áreas de sua vida.

Em observância a tudo que foi dito, verifica-se que não há mais um modelo padrão de família, visto que ela está sendo redescoberta e reinventada a cada dia, e na mesma máxima, senguem os conflitos, uma vez que havendo novas formas de se relacionar, há consequentemente, novas possibilidades de conflitos.

Os conflitos familiares são, portanto, complexos, uma vez que sua origem é pautada em sentimentos que devem ser analisados e compreendidos, pois o rompimento do elo familiar devido a um embate é demasiadamente prejudicial ao indivíduo e a sociedade.

2.1 OS CONFLITOS NO MEIO FAMILIAR

Os conflitos são inerentes à humanidade, e correspondentes no convívio humano. Com o grupo familiar não é diferente. A família é fundamentada no afeto, e composta por pessoas, que espontaneamente têm suas diferenças e desacordos. Os conflitos podem ser subjetivos quando são intrapessoais, ou intersubjetivos quando são interpessoais. 

Segundo Vasconcelos (2008, p. 20), os conflitos interpessoais abarcam valores, sentimentos, interesses, e são mesclados por três subsídios: relação interpessoal, problema objetivo e trama ou processo. A relação interpessoal compõe sobre à existência de pelo menos duas pessoas que tenham um relacionamento; o problema objetivo corresponde à razão objetiva, material, concreta do conflito, ou seja, o motivo que levou a tal; e a trama ou processo consiste no percurso, como foi, onde, quando, consequências, e tudo o que foi desenvolvido a partir do dissenso dos interesses das partes.

Ainda de acordo com o mesmo autor, pode ser dividido em quatro partes: conflitos de valores, que são referentes aos princípios morais; conflitos de informação, em que existe uma falha na informação ministrada; conflitos estruturais, que abrangem razões econômicas e políticas; e os conflitos de interesses, que abordam sobre descordos nos bens e interesses em comum.

A modificação do conceito de família no decorrer do tempo, induziu à ausência de papéis preestabelecidos, ocasionando inconstâncias e pendência entre os familiares; as mulheres conquistaram igualdade e direitos, mas ainda possuem a cobrança da sustentação do vínculo familiar; e a composição familiar que tem como elemento básico o afeto e diversos integrantes, são modificações que ocasionam consequências e demonstram os conflitos.

Numa família, entretanto, solidariedade e conflitos coexistem. Toda a família funciona como uma unidade social contraditória em que os recursos, os direitos, as obrigações e os interesses competitivos se fundem. Além dos conflitos por divergência de opiniões, de ideias, de crenças ou de poder, ocorrem os conflitos decorrentes da disputa pelos afetos. Sua dinâmica e organização se baseiam na distribuição dos afetos, o que tende a criar um complexo dinamismo de competições e disputas motivadas pelo desejo de conquista de espaços que garantam o amor, o reconhecimento e a proteção, uns dos outros, necessidades básicas da condição humana. Trata-se de disputas naturais que estimulam, entretanto, sentimentos ambivalentes de amor/ódio, aliança/competição, proteção/domínio entre todos os seus membros (MUSZKAT, 2003, p. 24).

Esses confrontos no âmbito familiar são mais fortes, pois abrangem intensos sentimentos e emoções, sempre provocam desgaste nas relações que comumente existem a um tempo apreciável. São argumentos delicados, pois se trata da vida de pessoas e todas as implicações resultantes, e por isso, necessitam ser resolvidos do modo menos agressivo e prejudicial as partes.

No âmbito familiar os conflitos se apresentam extremamente complexos, pois geralmente o que se discute é a crise no casamento, a separação proposta por um dos cônjuges e a não aceitação pelo outro, o divórcio e suas consequencias, entre elas: partilha de bens, pensão alimentícia, guarda dos filhos, sem falar do abalo emocional do casal e dos filhos. Essa relação de oposição cria um mundo repleto de ressentimentos e emoções que prejudicam a psicoafetividade dos integrantes da família (CACENOTE; WERLE 2012, p. 16-17).

Os modos de resolução são distintos, que vão desde as vias comuns judiciais até maneiras de autocomposição extrajudiciais, entretanto, na maioria das ocorrências, os interessados estão dispostos a deliberarem os conflitos somente diante o Poder Judiciário. A justificativa está quase sempre nos sentimentos, em que os envolvidos anseiam embaraçar umas às outras, devido à emoção não resolvida, e pelo costume da sociedade em considerar que a solução está tão-somente no ingresso aos meios judiciais, a cultura do litígio.

O componente atrativo na via judicial é a determinação de vencedor e perdedor com a sentença que conclui o processo, e o anseio da conquista pessoal, contudo, na real dos fatos, é que todos saem ofendidos em um litígio judicial no campo familiar. Com isso, as alterações legislativas são tão relevantes no sentido de aprontar o Poder Judiciário para esses litígios familiares, e obrigatoriamente submeter aos outros tipos de solução, como a conciliação e a mediação. 

Dessa maneira, a função do Estado nem sempre é imprescindível, posto, que comumente os conflitos familiares abrangem mais assuntos ligados às questões emocionais, psicológicas, afetivas que provocam sofrimento às pessoas, do que argumentos propriamente do mundo jurídico.

Esta confusão desentendimentos gera uma contradição, pois a competição acaba sendo incompatível com a vontade de união e manutenção da família. É por essas e outras razões já mencionadas que a sociedade e o Poder Judiciário devem recorrer a outras formas de tratar esses conflitos, formas que permitam um processo flexível, despido de formalidades. (CACENOTE; WERLE 2012, p. 18).

Deste modo, para que esses conflitos familiares fiquem resolvidos, é preciso ir mais à frente dos utensílios habituais, no sentido de obter o reestabelecimento do contato e diálogo entre os envolvidos, com estímulo à paciência, solidariedade, e principalmente respeito, com a finalidade de que as necessidades individuais sejam supridas e substituídas pelo interesse em comum.

Nesse sentido, a mediação, por meio da informalidade e interdisciplinaridade tem se mostrado a maneira mais adequada para tais situações, complementando a atuação do Poder Judiciário.

2.2 A MEDIAÇÃO COMO FORMA DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS NO DIREITO FAMILIAR

No que diz respeito da mediação, Fabiana Ramalho preleciona que:

A mediação de conflitos deriva do pensamento segundo o qual um terceiro é necessário para a solução de um determinado conflito entre as pessoas. O envolvimento desse terceiro pode acontecer de formas diferentes, desde uma maneira mais intrusiva, até uma maneira mais simples. Para diferenciação e conhecimento, listamos as vias possíveis de solução de conflitos, compiladas pela advogada especializada em soluções alternativas (RAMALHO, 2017, on-line).

Com isso, por meio da mediação, é provocado o diálogo entre os envolvidos, em um espaço confidencial, o objetivo da mediação é procurar por meio das partes a solução de um litigio.

No que tange a família, com a evolução no direito de família e surgimento de novas amostras familiares e a necessidade de adequar-se à realidade social, científica e cultural, nasceu a mediação familiar, como maneira de abonar melhor convívio dos casais em conflitos familiares.

O objetivo da mediação familiar é o diálogo, ou seja, ouvir cada membro familiar afim de resolver as pretensões conflitantes, detectando sua verdadeira causa. Deste modo, pendência por demandas de divórcio, pensões alimentícias, guarda de filhos, herança, divisão de bens ou qualquer outra questão familiar, que constituam ou possam ser elemento de métodos legais, são amparadas no sentido de abordar a acordos ou estreitar as áreas de desentendimento entre elas, com a ativa intervenção de terceira parte imparcial.

Sendo assim, a mediação familiar é um instrumento eficaz que pode ser optado pelas famílias que buscam resolver conflitos familiares. Na mediação, as partes conflitantes conversam no intuito de superar problemas familiares, a mediação sempre tem que ser confidencial, e de escolha das partes, sendo assim, somente as partes conflitantes entram em acordo, mediador tendo como papel apenas de orienta-las da melhor forma em como poderão resolver seus problemas.

2.3 MEDIAÇÃO FAMILIAR E ALIMENTOS

Entre as diversas questões levadas às varas de família, avolumam ações que requerem a pensão alimentícia de filhos. É importante observar que o possuidor da guarda da criança fica obrigado a arcar com todas as necessidades do menor em face da inércia do outro genitor que não demonstra interesse em ajudar na melhor criação, proporcionando o bem-estar do seu filho. Tal situação agrava-se no caso em que a pensão para os filhos vem por causa do desfazimento da família, então, anterior a tal ação, está o conflito advindo do divórcio ou da separação que em si já envolve sentimentos, emoções ocasionadas por sonhos desfeitos.

É nesta ocasião que os seres humanos estão vulneráveis, pois estão angustiados, com medo da nova situação que irá apresentar suas vidas. “O medo bloqueia o raciocínio, a afetividade e com isso a criatividade, valores fundamentais que entram no jogo da mediação” (SILVA, 2004, p. 108).

O casal presencia que a vida, em vários casos, construída há anos, parece desmoronar, e a tristeza é um motivo de angústia. É neste ambiente que se apresenta tanto o pai ou mesmo mãe, que não se preocupam com o filho.

Então, o genitor que tem guarda do menor, em meio a todos os sentimentos e emoções gerados desta realidade, acaba por colocar a criança como principal meio de pressão para receber a pensão devida, escondendo o filho e privando-o do convívio com o outro, pai ou mãe. Em oposição a tal situação, o outro genitor, como forma de mostrar força, continua sem pagar a pensão alimentícia. Estes esquecem o que deve prevalecer, o bem-estar do filho gerado da relação entre os dois.

O magistrado tem que ter uma percepção aguçada para não permitir que o alimentante se utilize de artifícios que impeçam o desconto dos seus reais proventos. Porém, torna-se difícil, pois as artimanhas usadas são inúmeras. O que torna a pensão alimentícia mais distante e fria para atender apenas os padrões legais. A pensão alimentícia deve objetivar, em primeiro lugar, atender às necessidades do menor. Não só em valores que ajudem na mantença, porque a criação de um filho vai bem além do pagamento de valor estipulado pelo juiz ou mesmo em um acordo pelas partes, deve alcançar também, o trabalho, a partilha dos deveres, tudo isso dentro das possibilidades, das condições que este pode abarcar. 

Portanto, a diferença da mediação e do processo judicial na fixação de alimentos está na possibilidade encontrada pelas partes em avaliar, debater e aprovar os valores pedidos e indicados. Porém, isto não está presente no processo de direito, porque o cálculo é fixado e o valor é estipulado.

Na mediação, poderá analisar a situação verdadeira de cada parte com possibilidade de discussão das realidades que os envolvem. Isto não ocorre no processo que a justiça está presente, pois nunca se terá certeza do estado financeiro de cada parte. Aquele que se propõe a mediar o valor a ser pago a seu filho como pensão para provê-lo de alimentos, estará desprovido de vontade de enganar a outra parte responsável pelo menor. É possível no processo mediador uma discussão entre os ex-cônjuges para facilitar as finais resoluções. 

Somente os interessados no bem-estar do alimentado têm reais condições de análise para se alcançar a justiça, levando em consideração os valores dados aos menores durante a criação. Isto porque é fria a estipulação média estabelecida nos tribunais. São os pais os maiores responsáveis e interessados em perceber, na íntegra, as necessidades do menor traçando estes percentuais. São eles que sabem como e com que valores seus filhos foram criados até então, quais as prioridades do menor, em que bases estão fixadas a formação de seus filhos. Será o acordo que fixará da maneira mais correta e justa o que é necessário para a criança ou o adolescente. Isso sem esquecer também que, é por meio de uma fixação em que prepondere a paz que serão preservados os sentimentos do menor.

2.4 MEDIAÇÃO FAMILIAR E GUARDA

Com o fim do casamento, não basta cada cônjuge seguir sua vida, ainda mais quando há filhos menores ou incapazes. A unidade familiar continua a existir e o estado de família é indisponível. Ambos os pais continuam como detentores do poder familiar, e agora com a regra do compartilhamento, ambos dividem a guarda, exceto se um deles renunciar este direito, ou o juiz entender, pelo princípio do melhor interesse da criança, que esta deva ser unilateral.

Segundo a psicologia, quem mais sofre são os filhos neste processo, já que perdem a estrutura familiar, importante para seu desenvolvimento emocional, físico e psíquico. Eles podem demonstrar um profundo sentimento de solidão e sentirem-se abandonados durante o processo do divórcio dos pais. Quando a guarda for unilateral, segundo Maria Berenice Dias (2013), passando o filho a residir na companhia de um dos genitores, a este ficava deferida a “guarda”, expressão que significa verdadeira “coisificação” do filho, colocando-o muito mais na condição de objeto do que de sujeito de direito.

A melhor maneira de chegar a um acordo sobre como compartilhar a guarda seria através da mediação, uma forma alternativa de solução dos conflitos. Com ela, as partes poderiam eleger um mediador que as ajudaria a chegar a uma conclusão mais célere e menos dolorosa, sem um processo judicial, em que há desgaste emocional e custo maior. Muitas vezes, poderão se utilizar inclusive de uma equipe multidisciplinar durante esta mediação.

Para Fernanda Tartuce (2018), outra vantagem da saída consensual é que as pessoas voltem a ser protagonistas de seus destinos. De forma geral, pode-se dizer que delegar a solução de crises a terceiros pode enfraquecer ainda mais a família. Além disto, o aprimoramento e a restauração de condições de dialogar podem prevenir futuros conflitos.

Bem mais que uma técnica, a mediação familiar é uma filosofia, um passo ético: ela coloca o diálogo, restituindo aos interessados seu poder de decisão, como ponto de partida de todas as soluções duradouras. Porque vai ao cerne do conflito para tratá-lo, constitui um instrumento privilegiado de pacificação. E ainda segundo a mesma autora, são poucos os casos tratados com a mediação que retornam aos tribunais, demonstrando a eficiência do método.

Águida Arruda Barbosa (2008) define a mediação familiar como a intervenção de uma equipe multiprofissional, nos conflitos de família, que dispões de técnicas de especialização interdisciplinar, para entender o sofrimento, conter a angústia, acompanhar a decisão e ajudar na organização da separação, por meio de uma integração do saber. Portanto, o melhor seria, se houvesse necessidade, a presença de uma equipe multidisciplinar do que apenas de um mediador.

Com a nova lei da guarda compartilhada, que é a Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, os cônjuges precisam definir como será feita a divisão igualitária de tempo com seus filhos, o que demonstra ser muito viável a utilização da mediação. Poderão discutir e acordar, chegando a uma conclusão ideal para o menor e também para os pais. Mesmo em caso de litígio, agora é admitido o compartilhamento, o mediador poderia auxiliar as partes em um acordo satisfatório.

Além de dividir o tempo do menor com ambos os pais, é preciso também definir uma residência fixa, apesar do equívoco da lei em dar um aspecto de alternado à guarda compartilhada. As partes poderiam chegar à conclusão, com a ajuda do mediador, qual seria a melhor residência para o menor.

Definir a rotina de um menor não é tarefa simples, é necessário verificar como serão os feriados, dia dos pais e mães, aniversários, natal, ano novo, finais de semana, quem leva e busca na escola, na natação, no ballet, no inglês, entre outras questões rotineiras. Com a guarda compartilhada, é preciso estabelecer qual seria o tempo, direitos e obrigações de cada um deles com a criança ou adolescente. O mediador seria útil no direcionamento destas questões para que as próprias partes concluam a melhor maneira a ser feita.

Diz Conrado Paulino da Rosa (2012, p.157), embora exista a necessidade de decisão conjunta sobre as questões da vida da prole, o certo é que a regulamentação da rotina de convivência induz a uma melhor organização para todos os envolvidos. Assim seria ideal um pré-estabelecimento de rotina, porém, com certa flexibilidade de acordo com os interesses dos menores e a rotina dos pais.

Além disto, mesmo com o tempo dividido, ainda há obrigação de pensão alimentícia. Ambos os pais devem contribuir de acordo com a sua possibilidade e com a necessidade do menor. Ainda deve ser considerada a proporcionalidade. No processo de mediação, o ex-casal pode solucionar estas questões financeiras de uma maneira mais realista, evitando futuros processos judiciais.

Mas, é preciso ter cautela no processo de mediação para que esta seja feita de maneira a proporcionar uma solução satisfatória para as partes. Segundo Fernanda Tartuce (2018), vale ainda o alerta de que é preciso ter cuidado em defender a autocomposição a qualquer custo. Algumas vezes há má-fé e faz-se necessária a intervenção estatal para repelir a torpeza.

2.5 O ACORDO NA MEDIAÇÃO E A SUA EFICÁCIA

A mediação e conciliação são mecanismos utilizados no judiciário para tornar viável a solução de conflitos existentes entres dois ou mais litigantes, nota-se a efetividade desses métodos para a tentativa de um acordo viável para que o processo se torne célere e não perpetue uma demanda no judiciário.

Definindo bem essas relações conflituosas, Antônio Hélio Silva (2008, p. 19): “Acentua-se na sociedade contemporânea pois, com o progresso pós-revolução industrial, os homens se aglomeram em cidades, o que causou o aumento dos conflitos e, em consequência, a violência que deles nasce”.

Dessa maneira, com o passar do tempo, o homem passou a entender que essas alternativas se mostravam mais viáveis do que competir com outros métodos que não fossem benéficos, como antes usada a autotutela. Vale ressaltar que, quando se fala em efetividade da mediação e conciliação no judiciário, ela vem com uma função específica de facilitar a vida dos litigantes e ao mesmo tempo desobstruir o judiciário com processos de fácil resolução.

Outro grande aspecto a ser destacado são os conflitos que não geram apenas danos jurídicos, mas também os psicológicos, sociológicos e filosóficos, afetando diretamente os litigantes de forma negativa podendo gerar danos sociais e fazendo com que isso se prolongue de maneira desgastante e incomoda para os mesmos.

Nesse sentido, aduz Antônio Hélio Silva:

O conflito em si não é o problema. O problema é a forma de lidar com o conflito. De uma perspectiva negativa, o conflito é entendido como um mal que deve ser banido. Consequentemente, a solução para o conflito é vista como um fim em si mesmo (SILVA, 2008, p. 20)

Nesses moldes, são definidos quanto à importância da efetividade da mediação e conciliação no judiciário e comprovando quanto a sua eficácia em relação a resolução de conflitos de forma auto compositiva.

Portanto, o acordo é essencial para os mediados, que precisam de algo concreto para delimitar a responsabilidade de cada qual perante o outro.

Segundo Haynes e Marodin (1996), os acordos devem ser flexíveis, não havendo um molde rígido a ser seguido, mas ao mesmo tempo, devem ser bem estruturados, não deixando dúvidas e omissões acerca dos termos neles firmados.

Haynes e Marodin (1996) ainda afirmam que na mediação esse acordo é chamado de termo de entendimento, pelo qual fica detalhado o que foi definido entre as partes, de forma simplificada, transparente e coerente, devendo uma cópia ser entregue a cada participante do processo de mediação.

Assim, percebe-se que o termo de entendimento deverá versar sobre todos os pontos em que houve resolução da controvérsia, encontrada pelas partes envolvidas.

Percebe-se que a liberdade das partes continua permeando a mediação, até mesmo no momento do acordo firmado entre eles. Depois de formulado o acordo, este é reduzido a termo, assinalado pelas partes e duas testemunhas, conforme o Código de Processo Civil, gerando direitos e obrigações para as partes que os formularam.

Na formalização do acordo via termo assinado pelas partes e testemunhas, faz-se uma ressalva quanto ao direito indisponível. Conforme Santos (2007), sabe-se que os direitos indisponíveis dizem respeito a aspectos que são irrenunciáveis pelo indivíduo, vinculados ao estado e a capacidade da pessoa. Por isso, nesses casos, a formalização do acordo de mediação necessita da homologação judicial.

Conforme já foi exposto anteriormente, a adoção dessa prática é relevante nas questões que envolvam direitos indisponíveis e também quando há interesses de crianças e adolescentes incapazes. Ainda ressalta-se que, quanto ao magistrado indeferir a homologação do acordo, as partes podem utiliza-se de apelação para tentar validar o termo de entendimento que conjuntamente pactuaram.

Por fim, quando a mediação ocorre dentro do próprio judiciário, por indicação do magistrado as partes, a homologação do termo se dá nos próprios autos do processo.

Assim, tanto na mediação extrajudicial, como na judicial, de qualquer modo o acordo firmado na mediação será possível de execução, conforme a regra estabelecida de pelo Código de Processo Civil, em casos de não cumprimento.

Desse modo, entende-se que o ideal é diminuir os conflitos entre familiares através do intermédio familiar, que deve ser incitada pelos magistrados por meio da explicação do que significa a mediação e quais suas vantagens, facultando as partes a acolherem ou não.

Como já mencionado, sabe-se que a mediação familiar tem a finalidade de restaurar o diálogo incompleto pela carência de comunicação e compreensão entre as partes, cogitando dentro dos aspectos emocionais, psicológicos e legais do processo, inteirando as partes dos meios que existem e as responsabilidades que cada uma acarretará ao aceitar o acordo, possibilitando-os escolherem, por si só, qual o melhor modelo de resolução disponível e favorável para todos, sempre prevalecendo o interesse de ambas as partes.

Neste sentido, imprescindível se faz ponderar que as decisões judiciais, além de possuir uma extensa expectativa pelo fim do processo para serem pronunciadas, nem sempre são adequadas para as partes, é aí que a mediação surge, como um procedimento que, por meio de um terceiro imparcial, oportuniza às partes a debaterem sobre conflito, depositando a responsabilidade sobre o destino nas mãos de quem ele próprio pertence. 

3 A EFICÁCIA DA CONCILIAÇÃO DOS CONFLITOS FAMILIARES 

A mediação é uma ferramenta eficaz em distintas maneiras de conflitos, como por exemplo, comerciais, trabalhistas, empresariais, inclusive familiares, podendo ser empregada em múltiplas áreas, como lembrado por Jovina d´Avila Bordoni e Luciano Tonet (2016). Especialmente nos litígios familiares, a mediação mostra-se essencial, pois afere às partes a chance de determinar o conflito na sua procedência, retomando, assim, a estrutura familiar.

O artigo 694 do CPC 2015 dispõe que: “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”. Assim sendo, compreende-se, nesse dispositivo, o esforço que deve ser dado à resolução consensual do conflito familiar, devendo o magistrado contar com o apoio de profissionais de distintas áreas.

Segundo Águida Arruda Barbosa (2017), as demandas de família antes de tornar-se uma questão jurídica, são necessariamente assuntos afetivos e psicológicos que abrangem sofrimento. Deste modo, se interroga qual o papel que os magistrados satisfazem nesses conflitos, visto que repetidas vezes se averígua o descontentamento dos interessados, que procuram na justiça recurso para o sua aflição, avistando o juiz como alguém que lhes dará a tão acreditada saída, sem de fato compreenderem que a decisão judicial poderá não solucionar de maneira terminante seus litígios. Nessa visão, a mediação se proporciona como uma ciência criativa capaz de solicitar a humanização do Direito de Família.

Toaldo e Oliveira (2011) explicam a mediação como um fato eficaz perante as alterações que a família vem atualmente passando, pois o próprio Direito de Família depara-se com dificuldades em regular os novos formatos de família. No exemplo clássico, almeja-se nas pendências de família somente discutir, na maior parte das vezes, questões de patrimônio, como por exemplo, em divórcios e reconhecimentos e dissoluções de uniões estáveis, tendo como preocupação apenas a questão da partilha dos bens, fazendo com que fiquem de lado as questões emocionais que, por conseguinte, com o término dos relacionamentos afetivos, na maioria das vezes transcursam emoções e sentimentos, como rancor, ódio, mágoa, entre outros.

Conclui-se portanto, que a entidade familiar tem um desempenho relevante na vida dos indivíduos, nasce a importância de assentar fim a demanda familiar. Devido a isso, no entendimento de Toaldo e Oliveira (2011), adverte-se a necessidade de adentrar a mediação nas questões de família, já que a partir dos procedimentos aproveitadas pelos mediadores, os membros são auxiliados a deparar uma saída mais favorável para todos os lados, procedendo posteriormente num melhor relacionamento entre elas, especialmente quando a relação familiar em demanda tiver vínculos duradouros, senão vitalícios, como pais e filhos.

Nas teorias de Jean-Fraçois Six (2001), a mediação familiar não se abrevia a ocorrências de divórcios, mas compreende tudo que diz respeito ao âmbito familiar, como as afinidades de casais, de pais e filhos, de irmãos. Nesse formato, é forçoso expor que o papel do mediador familiar não é reparar as relações, nem enfraquecer o sofrimento das partes, mas sim suscitar uma nova relação de respeito mútuo entre os envolvidos.

Os ensinamentos de Toaldo e Oliveira (2011) mostram que, o Direito de Família tem como intuito a afetividade humana, dessa maneira, o diálogo entre os envolvidos sempre será estimulado pelos operantes do Direito, contudo, o que se alcança no exercício destoa da tese protegida pelas autoras supracitadas, visto que o desempenho dos operantes do direito ainda é visto como um desafio no âmbito da mediação familiar.

Ademais, para analisar que o conflito de família é, ao mesmo tempo de ser um conflito de direito, uma desordem de cordialidade antecedido de sofrimento. Nesse sentido, assevera Toaldo e Oliveira (2011, p.87):

O conflito é próprio das relações humanas, eles acontecem sempre que pessoas de um mesmo grupo, ou mesmo família divergem de uma determinada questão, por incompreensões, e insatisfações geram conflitos. Ele não é bom nem ruim, o problema aparece quando as pessoas não estão preparadas para lidar com as desavenças começam a transformá-los em um confronto.

Nesse mesmo raciocínio, adverte-se ao passar dos anos que o significado de família vem se modificando, auferindo novos formatos, agora amparadas puramente pelos laços afetuosos, ao passo em que a família poderá ocorrer de um ente abstrato para um ente concreto baseado no afeto e na solidariedade entre seus componentes, como bem explana Galiza (2013). Na atualidade, a constituição familiar não é mais o resultante de combinações religiosas ou sociais, como objetivo a preservação exclusivamente do patrimônio, mas resulta-se em ajustar-se em sentimentos de amor, respeito e afeição, partindo na busca do bem-estar e realização.

Conforme Galiza (2013), devido a tais transformações no significado de família, o casamento e a união estável acolhem as obrigações emocionais dos casais, mas quando se constata o término do apego e respeito entre os dois, não existe mais motivo para se dar prosseguimento ao relacionamento, episódio este que importunou o aumento nos divórcios e dissoluções de uniões estáveis. Diante isso, os conflitos familiares nascem como um rompimento da harmonia entre a família, provocando adequadas crises no espaço familiar.

Ao ponto em que os casais não possuem mais qualquer tipo de condições para a manutenção da relação, é comum as ações de família no Poder Judiciário. Apesar disso, ainda de acordo com Galiza (2013), o cerne do conflito não é resolvido somente pelo acontecimento de uma sentença judicial, a procedência do conflito depara-se na desavença familiar e isso não há como o juiz resolver. Daí a importância da mediação familiar, cuja base é o diálogo, estando disposta a versar a verdadeira linhagem do problema.

A mediação familiar tem o desígnio de resguardar a família, pois harmoniza os entes familiares em conflito ao diálogo, decompondo o conflito vivente e evitando que os componentes envolvidos cometam os mesmos erros em novos relacionamentos. Nesse sentido, Toaldo e Oliveira (2011) lecionam que:

A Mediação Familiar, é importante para o desenvolvimento da sociedade, busca um comportamento apropriado na pacificação social, através da comunicabilidade das pessoas nas relações já terminadas, sendo, portanto, um novo desafio do Direito de Família contemporâneo, no qual a essência do Direito de Família é permeada pela afetividade humana, nas relações de parentesco, entre pais, filhos, marido e mulher, na socioafetividade familiar.

Com isso, na linguagem de Galiza (2013), a mediação familiar precisará fomentar o entrosamento entre os entes familiares, fazendo com que todos entendam que embora o relacionamento ter tido fim, prosseguem interesses que devem permanecer, especialmente em se tratando da existência de menores. Compreende-se, então, as emoções familiares como empecilho imposto à mediação familiar, que necessitará ter o seu método direcionado a superação desses anseios e a precaução da relação familiar, protegendo o interesse das crianças, do casal e demais entes.

3.1 A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO DOS MEDIADORES

O Conselho Nacional de Justiça do Brasil (2016, p. 249) prepara que o mediador, estabelecido no artigo 149 do CPC como auxiliar de justiça, não apresenta apenas o desempenho de auxiliar os elementos na procura pela autorização dos seus conflitos, mas também o auxilia no aspecto técnico, de maneira a contornar o processo mais objetivo, tendo, deste modo, uma importante função no desenvolvimento da cidadania.

De acordo com a Lei de Mediação nº 13.140/2015, poderá ser qualquer indivíduo, graduado há no mínimo dois anos em algum curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e que apresente habilitação poderá operar como mediador judicial. Posteriormente terem participado do curso de capacitação, os mediadores judiciais necessitam solicitar ao Tribunal que ambiciona operar, a sua inscrição no cadastro de mediadores habilitados e autorizados. Quanto aos mediadores extrajudiciais, estes podem ser qualquer pessoa habilitada para fazer mediação e que tenha a confiança das partes, independentemente de inscrever-se em qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação.

Nessa mesma linha de raciocínio, a capacitação dos mediadores fazer jus a uma maior atenção no estudo da mediação familiar, visto que, na linguagem de Toaldo e Oliveira (2011), este profissional deve desempenhar suas atividades de maneira zelosa, imparcial e confidencial para que exista o sucesso do método. A referida diligência trata-se do cuidado e prudência do profissional durante o método, sempre garantindo o exercício dos direitos básicos. A imparcialidade, por sua vez, explica a ausência de interesses, preconceitos ou valores pessoais do mediador que possam influenciar na mediação. No que fere a confidencialidade, o mediador necessita garantir às partes total sigilo dos Toaldo e Oliveira (2011), o mediador necessitará operar com as técnicas necessárias, sempre na procura de aprimorar sua designação, a partir de treinamentos e conhecimentos específicos. Ao momento que, por meio de suas maneiras, precisará alimentar a ética e seriedade, sob a ousadia de colocar em xeque a credibilidade do procedimento.

Para o Conselho Nacional de Justiça do Brasil (2016, p. 254), o “mediador não deve permitir que as partes sejam verbalmente agressivas e tomem atitudes como a de interromper a fala da outra ou gritar”, portanto, como dito, as emoções familiares depara-se presentes com constância na mediação.

O mediador não destina-se somente à abrangência da lide processual, mas busca, em igual proporção, conseguir a lide sociológica, ou seja, compreender a verdadeira causa da questão. Busca lembrar que o mediador não possui papel proponente nem decisório. O Manual de Mediação Judicial (2016) afirma o quanto é importante que o responsável pela boa direção do método seja competente, a fim de comunicar-se muito bem; seja bom em explanar seus pensamentos de maneira simples e clara, contudo determinada, bem como, entenda as falas das partes, decifrando-as.

A obrigação destas distinções insinua dizer que, com os elementos que detém, este terceiro imparcial poderá trabalhar na finalidade de que os litigantes aleguem as possíveis soluções do conflito. Sendo assim, apenas apresentará sucesso uma mediação cujo mediador seja bom ouvinte, além de compreensivo. 

Como mencionado, a mediação atenta-se em definir o litígio sociológico, por esse motivo que no Direito de Família é tão aplicável. Em outro sentido, a solução de um conflito familiar ordena um caráter característico do mediador, necessitando este oferecer maior sensibilidade, cautela e paciência; isto porque este tipo de lide demanda mais tempo e uso de técnicas específicas, atrelando-se a conhecimento, habilidade e atitude.

3.2 ATUAL PANORAMA NO PODER JUDICIÁRIO

O contemporâneo exemplo mais empregado para resolução de conflitos é o molde jurisdicional, ponderando que a jurisdição é o poder-dever do Estado de expor o direito no caso concreto, empregando sua soberania para atuar de maneira coativa frente ao conflito proporcionado, e que com a promulgação da Constituição de 1988 surgiu com ela a garantia do exercício de múltiplos direitos antes oprimidos, averígua-se que possuí um avanço alarmante de litígios judiciais, de acordo com Toaldo (2011).

Com isso, o Poder Judiciário vive atualmente uma crise. O abarrotamento determinado pelos números crescentes das pendências e a morosidade no andamento dos processos são características que compõem a contemporâneo vista do Poder Judiciário, analisa-se que essa posição não mais atende as ambições daqueles que procuram a solução de seus conflitos de maneira célere e com a garantia do seu direito, segundo informa Toaldo (2011).

Em momentos cujo ingresso à justiça se torna mais simplificada, Toaldo (2011) ensina que a sociedade vem pleiteando cada vez mais e com isso incide o congestionamento substancial do Judiciário, no entanto, para que ocorra a carecida prestação jurisdicional, se faz necessário propor a maneira de solução de conflitos mais adequada, tendo em vista que a maior parte dos litígios movidas ao judiciário são de baixa complexidade. Com isso, o Estado, em todas as suas instituições, suporta um processo de enfraquecimento na soberania e descrédito nas suas três esferas. Abarcando-se nesse processo, o Poder Judiciário não localiza elementos de atualizar suas estruturas organizacionais e rever seus moldes acionados.

Nesse contexto, avista-se o colapso do sistema como maneira forçosa de ocorrer, visto que, para Nalini (2017), “a resposta tradicional à demanda por justiça é o crescimento vegetativo das estruturas”. De tal modo, ao questionamento de o que falta ao Poder Judiciário Brasileiro? A resposta clássica seria que falta orçamento, estrutura e pessoal. No entanto, neste período de colapso em que se depara o país é inexequível o aumento dos gastos com pessoal e estrutura, daí a obrigação de se refletir em novos passagens para a dissolução de litígios.

Nalini (2017) assegura que o processo não pode ser o exclusivo modo de decidir as desordens entre as partes, pois o admirável número de questões proporcionadas ao judiciário deve ser estimado. Averigua-se, com isso, que o contemporâneo panorama inviabiliza a aplicabilidade do princípio constitucional, incluído pelo EC 45/2004, da duração razoável do processo.

De tal modo, para Toaldo (2011), a crescente litigiosidade do contemporâneo cenário judicial, a qual se dá mais à frente por outros pretextos aqui já esclarecidos, pela longa expectativa da parte por uma prestação jurisdicional de condenação, é chamado de cultura do litígio. No entanto, essa ideia de jurisdição, como já dito, não mais contenta as obrigações da população que vai a juízo, dessa maneira, se dá lugar aos procedimentos autocompositivos, com a finalidade de se instaurar a chamada cultura da mediação.

3.3 MUDANÇA NO PARADIGMA SOCIAL

Mendes (2014) adverte que dentre os Direitos e Garantias Fundamentais expressos na Constituição Federal de 1988, estão atualizados as entradas que se aludem à litigiosidade dos componentes, como o princípio do contraditório, da extensa defesa e do devido processo legal, no entanto não se depara lá citação a institutos autocompositivos para resolução de conflitos. Por outro lado, adverte-se que a Carta Magna ocasiona, de maneira expressa, no seu preâmbulo, citação a uma sociedade “fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.

Analisando a introdução como um documento político que explana a essência do Texto Constitucional, pode-se analisar o baseamento na harmonia social e o compromisso com a dissolução pacífica dos conflitos como pontos centrais do Estado Democrático de Direito, contudo, sem força normativa, devido a sua natureza jurídica. Também, de modo tímido, se depara alusão a pacificação de conflitos dentre os princípios que orientam as relações internacionais, constantes no artigo 4º, inciso VII da Constituição Federal de 1988, no qual dispõe sobre a “solução pacífica dos conflitos”.

Nesse sentido, revela-se na sociedade a continuidade da cultura do litígio, recuada para o ajuizamento de questões e a litigância em juízo. Dessa maneira, afirma Mendes (2014) que o exame de processos de autocomposição apronta ficando em segundo plano, sendo somente empregados por eficácia de dispositivos legais que aprontam sobre a inserção de tais medidas no processo judicial.

Desse modo, é importante explanar a precisão da modificação do modelo da cultura da lide para a cultura da pacificação, e para isso,  Mendes (2014) assegura que os Tribunais vêm estimulando essa alteração, a mira de estar no topo da pauta dos exames de demandas futuras, com a finalidade de que com as benfeitorias pertinentes aos mecanismos autocompositivos, o Poder Judiciário possa ser eficaz em acolher a sua função constitucional.

Desse modo, é forçoso o estímulo aos procedimentos autocompositivos, que no entendimento de Mendes (2014), de maneira alguma tenta amortecer o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, mas sim prima pela paz, harmonia e que de fato os conflitos sejam solucionados.

Nesse sentido, analisa-se que os causídicos, atuantes na maioria das vezes sob um domínio duvidoso, tem empenho em corroborar um bom desempenho ao seu cliente, com a finalidade de expandir a clientela, acontece que na mediação este advogado, dependendo da circunstância, pode ser orientado pelo mediador a não intervir durante a tentativa de resolução do conflito, podendo este cogitar que seu cliente pode julgá-lo pouco esforçado e, deste modo, é natural que este causídico se distribua contra a mediação, segundo dispõe o Conselho Nacional de Justiça do Brasil (2016, p. 255). De tal modo, cumpre ao mediador guiar o advogado em qual seria o seu papel nos processos de autocomposição, explicando a estima do advogado na mediação, no sentido de proporcionar segurança a pessoa por ele amparada.

Importa frisar que, de acordo com Conselho Nacional de Justiça do Brasil (2016, p. 256), o advogado há desempenhos totalmente distintos ao se tratar de processos autocompositivos e heterocompositivos, de maneira que é forçosa uma modificação de desempenho profissional, no sentido de estimular a troca de elementos entre as partes; auxiliar seu cliente a buscar entender a outra parte; solicitar o diálogo no futuro, propendendo a melhoria do relacionamento e instigar que as partes busquem opções criativas para a resolução do conflito familiar.

Por todo o desvendado, Machado (2014) assegura que com o bom emprego da mediação se procura o declínio da jurisdição, possuindo a consequente melhoria das decisões prolatadas pelos juízes. De tal modo, acontecerá a superação da cultura da demanda, na qual se impedirá mobilizar a jurisdição para a dissolução de conflitos que podem ser determinados pela mediação. Com isso, vale salientar o apego da mediação para que possua o devido exercício da justiça, pertinente a uma cultura de pacificação social. Assim sendo, é fácil concordar com as expressões do líder pacifista indiano Mahatma Gandhi: “Não existe um caminho para a PAZ. A PAZ é o caminho”.

Machado (2014) afirma que a definição do acesso à justiça não está pertinente com a ocorrência do Judiciário que está sempre de caminhos abertos para que os componentes entreguem suas esperanças, mas sim entregar às partes respeito e compostura na procura do direito pleiteado.

Interessa a mediação que não tenha um vencedor e um perdedor, pois, ao contrário do processo judicial, não aborda-se de um debate entre inimigos. Não tem de se ponderar numa determinação dada por uma autoridade, tendo em vista que a solução, sendo esta agradável a ambas as partes, é por elas combinada. A autocomposição caracteriza-se por proporcionar contentamento múltiplo.

Não oponente, a prática da mediação não apenas almeja o alcance do fim do litígio, mas a reconstrução dos vínculos. Como anuncia Bacellar (2012, p. 89) : “Portanto, com a mediação é possível o conhecimento global da causa e a resolução integral do conflito, preservando-se o relacionamento entre os litigantes”.

Como já mencionado, a mediação atenta-se em resolver a demanda sociológica, por isto, no Direito de Família, é tão aplicável. Por outro lado, a autorização de um conflito familiar determina um modo caracterizado ocorrido do mediador, necessitando este proporcionar maior sensibilidade, cautela e paciência; isto porque este tipo de lide demanda mais tempo e uso de técnicas específicas, atrelando-se a isto conhecimento, habilidade e atitude.

CONCLUSÃO

Conclui-se que a tendência da família, ao decorrer dos anos, é de modificação, o que vem produzindo motivo aos mais distintos tipos de grupos familiares, cada vez menos achegados por consanguinidade e mais pelo apego e estimas em comum. Recentemente, ao lado das famílias tradicionais, apresenta-se as famílias monoparentais, as recompostas, as famílias concubinas, as homoafetivas, dentre outros formatos de organização.

Contudo, em determinados períodos, os componentes do grupo familiar não conseguem conduzir as modificações desses novos exemplos e acabam ocorrendo a desavenças. O conflito é um acontecimento próprio da natureza humana e, se bem abordado, pode induzir ao aumento individual e social.

A mais perfeita saída para o conflito é aquela que pode ser descoberta pelos próprios componentes envolvidos, com o ajuda de terceira pessoa, fundamentada no diálogo. Nesse contexto, a mediação torna-se acentuada para a saída dos encontros comunitários, em especial os familiares, pois resguarda o respeito indispensável ao prosseguimento do relacionamento, não fundamentalmente como casal, mas como pessoas responsáveis pelas consequências de suas escolhas.

A mediação coopera para a resolução consensual do conflito, impedindo o adensamento deste, que poderia provocar uma ocorrência de violência e crime, ou seja, cria uma cultura de paz social. Fundamenta-se na dependência recíproca, na igualdade e liberdade das partes que estabelecem saídas adequadas de cobrir uma essência correta. Os Núcleos de Mediação Comunitária, como os existentes no Estado do Ceará, administrados pelo Ministério Público, organiza-se um importante projeto na procura de solução dos conflitos, por consentir maior acesso à Justiça e fortalecimento da cidadania. É um modelo a ser acompanhado.

O aumento das práticas restaurativas, como a mediação, apropriadas de resolver os conflitos que de acordo com a tradição permaneceriam a cargo do Poder Judiciário, de maneira mais rápido e informal, necessita ser um objetivo do Estado brasileiro. O Poder Legislativo precisa envidar esforços para a admissão de uma legislação alusivo à matéria, principalmente quando já têm Projetos de Lei, em tramitação, com a finalidade de permitir maior elevação a esse método alternativo de resolução de conflitos. O Poder Executivo, por seu turno, deve impulsionar a publicação da prática por meio de políticas públicas.

A mediação caracteriza-se positivamente dos outros elementos de autorização dos conflitos por não exclusivamente trabalhar para que aconteça seu fim, mas pelo experimento de preocupar-se da raiz do litígio e, com isto, restaurar as ligações entre as partes. Em uma sessão, o terceiro imparcial – ou seja, o mediador – tem o fundamental desígnio de re(firmar) o diálogo afetado.

Havendo o diálogo, pode-se deparar contentamento mútua sobre a combinação da questão posta. Apesar de ser uma técnica célere e eficaz, a mediação familiar não é experimentada pela maioria da sociedade.

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1Acadêmico de Direito da FACIMP WYDEN.
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de direito da Faculdade Facimp Wyden, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em direito.

2Orientador, Mestre em Ciências Juridicas pela Universidade de Coimbra Portugal, Especialização em Docência do Ensino Supererior pela Universidade Serrana do Espirito Santo, Conciliador do TJMA, Professor do Curso de Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP WYDEN; Procurador Municipal

3Coorientadora, Mestre em Gestão e Desenvolvimento Regional (UNITAU) ,Ensino Superior e Direito Administrativo ( FACIBRA). Professora do Curso De Direito da Faculdade de Imperatriz – FACIMP