EFFECTIVENESS OF BIRTH SUB-REGISTER ERADICATION PROJECT IN THE MUNICIPALITY OF SÃO JOÃO DE MERITI, RIO DE JANEIRO, FROM 2015 TO 2024
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ma10202401131055
Adriene Dantas Sartori Mollo1
Fabíola Conceição Martins2
RESUMO
A taxa de sub-registro vem preocupando as autoridades de São João de Meriti, município do Rio de Janeiro. E diante da escassez de pesquisas envolvendo a população local, o objetivo deste estudo consistiu em compreender as implicações do Projeto de Erradicação do Sub-Registro Civil no município de São João de Meriti, Rio de Janeiro, procurando ainda destacar as ações realizadas pela equipe técnica e as mudanças no cenário de sub-registro civil de nascimento. Foi feita pesquisa documental baseada em ata de reunião do grupo de trabalho, dados censitários, de nascidos vivos e registros de nascimento cartorários entre 2015 e 2024. Os resultados foram organizados em quatro eixos temáticos tais como as contribuições do projeto, as ações e dificuldades da equipe técnica e as estratégias de melhoria adotadas. Os resultados revelaram a ampliação do acesso aos registros de nascimento apesar das barreiras geográficas e de conhecimento populacional acerca de sua obtenção gratuita. A média de registros no período foi de pouco mais de 50% em relação ao número de nascidos vivos. A continuidade e ampliação das ações de educação e integração com órgãos públicos e instituições através do projeto são fundamentais para assegurar a cidadania plena e vida digna aos meritienses.
Palavras-chaves: Sub-registro. Erradicação. Nascidos vivos. Registros de nascimento.
ABSTRACT
The under-registration rate has been a concern for the authorities of São João de Meriti, a municipality in Rio de Janeiro. Due to the lack of research involving the local population, this study aimed to understand the implications of the Project for the Eradication of Under-Registration, highlighting also the actions taken by the technical team as well as changes in the civil birth registration scenario. A documental research was conducted based on minutes of the working group meeting, census data, live birth and birth registration data from 2015 to 2024. The results were organized into four thematic axes such as the project’s contributions, the actions and difficulties of the technical team and the improvement strategies adopted. The results revealed an increased access to birth registrations despite geographical barriers and lack of public knowledge about their free acquisition. The average registration rate during the period was slightly over 50% compared to the number of live births. The continuity and expansion of education and integration actions with public agencies and institutions through the project are essential to ensure full citizenship and a dignified life for the residents of São João de Meriti.
Keywords: Under-registration. Eradication. Live birth. Birth registration.
INTRODUÇÃO
O registro civil de nascimento (RCN) é regulado pela Lei nº 6.015/1973 estabelecendo-o como um direito da pessoa humana, pois somente através da posse desse registro o Estado e a sociedade reconhecem sua existência para exercer a cidadania plena (BRASIL, 1973).
Conforme Gago (2005, p.8), o RCN pode ser entendido como o “primeiro instrumento de acesso aos direitos” e o sub-registro, “a manifestação da negação de um primeiro direito e, consequentemente, de todos os outros que asseguram a vida social, cultural e política do indivíduo”. Assim, a obtenção do RCN conduz ao estabelecimento de regras de convivência entre os indivíduos numa sociedade e, a partir daí, torna-se condição fundamental para a organização do Estado e perpetuação do mesmo.
O RCN permite a retirada de outros documentos relevantes à cidadania, tais como carteira de identidade, cadastro de pessoa física, carteira de trabalho, título eleitoral. Também possibilita o atendimento médico-hospitalar, a matrícula em creches, escolas e universidades, a abertura de conta bancária, a obtenção de crédito, a inclusão do indivíduo nos programas de previdência e de benefícios governamentais como o Bolsa Família entre outros direitos civis, políticos e sociais (EVANGELISTA; JULIO, 2015; SÃO JOÃO DE MERITI, 2024).
Todavia, o acesso à informação ou número de cartórios nas localidades mais remotas podem se mostrar como fatores limitantes de acesso ao RCN, fazendo perpetuar o sub-registro e o afastamento à dignidade. A Lei nº 8.935 determinou, no artigo 44, a existência de pelo menos um registrador civil de pessoas naturais por município ou ainda por cada distrito dependendo da extensão territorial, ficando a juízo do Estado a determinação da quantidade de estabelecimentos (BRASIL, 1994).
São João de Meriti, município da região metropolitana do Rio de Janeiro a ser retratado neste estudo, possui um cartório para cada distrito, totalizando três estabelecimentos para emissão de RCN (IBGE, 2022) estando em conformidade com a legislação. Todavia, a preocupação das autoridades com a taxa de sub-registro levou à criação do Projeto de Erradicação do Sub-Registro Civil (PESR) para ampliar o acesso ao RCN e à documentação básica. O projeto foi regulamentado em 2013 estando ativo até o momento. Mas devido à escassez de pesquisas envolvendo a população meritiense, este estudo teve por objetivo destacar o papel do PESR no município de São João de Meriti, procurando ainda compreender as ações realizadas pela equipe técnica e as mudanças no cenário de sub-registro civil de nascimento.
METODOLOGIA
Foi realizada uma pesquisa descritiva que visa a “descrição das características de determinada população ou fenômeno […]” (GIL, 2017, p. 28). Neste estudo, são descritas as taxas de sub-registro civil de nascimento em São João de Meriti.
Também foi adotada a pesquisa documental, sendo utilizados como fontes de pesquisa documentos tais como: ata de reunião do grupo de trabalho de documentação fornecidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Igualdade Racial (SEMASDHIR)/ Centro de Referência em Direitos Humanos (CRDH) onde atua a equipe técnica do PESR; dados censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); estatísticas de nascidos vivos disponíveis no Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde do Brasil (DATASUS) e; de RCN da Associação de Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN). O período de análise compreendeu os anos de 2015 a 2024.
Sob abordagem quantitativa, os dados coletados foram tabulados e analisados recorrendo a elementos de estatística descritiva como frequência absoluta e/ou relativa (GIL, 2017) para quantificação dos sub-registros ou RCN emitidos. A abordagem qualitativa também foi adotada para a descrição do funcionamento do PESR e outros dados não-numéricos considerados relevantes à compreensão do fenômeno.
Os resultados foram organizados em quatro categorias ou eixos temáticos, a saber: Eixo I – Contribuições do PESR; Eixo II – Ações da equipe técnica do CRDH; Eixo III – Dificuldades da equipe técnica do CRDH; Eixo IV – Estratégias de melhoria do trabalho e de alcance do PESR. Em seguida, os achados foram discutidos com base na literatura e legislação pertinente.
Quanto aos aspectos éticos, não foi necessária a submissão do estudo ao Comitê de Ética em Pesquisa (CEP) envolvendo seres humanos conforme a Resolução nº 510/2016 do Conselho Nacional de Saúde. A dispensa obedeceu aos incisos II, III, IV e V elencados no artigo 1º que estabelece a dispensa pelo uso de informações de acesso e domínio públicos, de pesquisa censitária e “[…] bancos de dados, cujas informações são agregadas, sem possibilidade de identificação individual […]” (BRASIL, 2016, p. 2).
RESULTADOS E DISCUSSÃO
O PESR foi criado em 2009 e, posteriormente, regulamentado em 2013 através da publicação do decreto municipal n°5.541 que instituiu:
Art. 1º […] o Comitê Gestor Municipal de Políticas de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com objetivo de planejar, implementar e monitorar ações, através de metas anuais, para a erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica, bem como, promover articulação dos órgãos e instituições envolvidas na implementação da temática em questão, no âmbito do município de São João de Meriti (SÃO JOÃO DE MERITI, 2013, p.4).
Para Vicente (2014), compete aos profissionais do Serviço Social refletir sobre as questões relacionadas às políticas sociais e, assim, construir um trabalho eficiente com as famílias no sentido de que reconheçam seus direitos e procurem lutar por elas junto às autoridades, incluindo o de acesso ao RCN. Portanto, o desenvolvimento do PESR representa um importante passo para o fortalecimento da orientação sobre documentação básica e alcance da redução da taxa de sub-registro no município, que constituem algumas das atribuições do Comitê Gestor Municipal, em regime isolado ou colaborativo, conforme o artigo 2º, in verbis:
Art. 2º – O Comitê, órgão deliberativo, normativo e consultivo, atuando diretamente ou em articulação com demais parceiros, terá as seguintes atribuições: I – erradicar o sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento; II – fortalecer a orientação sobre documentação básica; [ …] (SÃO JOÃO DE MERITI, 2013, p.4).
Conforme a ata de reunião do grupo de trabalho de documentação fornecida pela SEMASDHIR/CRDH, cerca de 100 cidadãos haviam sido atendidos pelo PESR no ano de 2009. Em 2018, o número saltou para 700 atendimentos (SÃO JOÃO DE MERITI, 2018). Vale destacar que, em julho de 2024, o PESR entrou em cena através do serviço itinerante, viabilizando a obtenção do RCN, entre outros documentos, pelos cidadãos meritienses no distrito de São Mateus. A divulgação do número de cidadãos atendidos está em processamento (SÃO JOÃO DE MERITI, 2024).
Mesmo assim, a ata de reunião revelou o seguinte perfil demográfico da população atendida: baixo poder aquisitivo (classe D) e nível educacional (fundamental incompleto ou sem escolaridade); famílias monoparentais, chefiadas por mulheres carentes; cor/raça preta ou parda; residentes em localidades remotas ou distantes dos cartórios distritais (SÃO JOÃO DE MERITI, 2018).
Com base nos dados do último Censo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2022), a maioria dos habitantes de São João de Meriti era de cor/raça parda (N = 226.641), seguido de branca (N = 129.089), preta (N = 84.669), amarela (N = 315) e indígena (N = 234). A média de desempenho escolar dos alunos meritienses nos anos iniciais (4,3) e finais (4,6) do Ensino Fundamental na rede pública ficou abaixo do mínimo estabelecido (6,0) pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) (BRASIL, 2022a). A renda mensal média da população economicamente ativa foi de 1,7 salários mínimos (SM), o que corresponde à classe D (de 1 a 3 SM), a segunda mais baixa de acordo com a classificação do instituto. Outro apontamento preocupante foi o percentual da população ocupada de apenas 14,85% (IBGE, 2022).
Esses dados podem explicar os achados deste estudo que confirmaram a predominância dos fatores sociodemográficos raça/cor preta ou parda, baixo nível educacional e socioeconômico. Desde a sua primeira edição, a Síntese de Indicadores Sociais do IBGE apontam para a prevalência de menores rendimentos e de nível educacional entre a população de cor/raça parda ou preta no Brasil em comparação à branca (CABRAL, 2022). E apesar da carência de estudos locais, alguns pesquisadores mencionaram a relação entre as características sociodemográficas encontradas nesta pesquisa e a carência de conhecimento de cidadãos brasileiros acerca da importância do RCN para a vida (ESCÓSSIA, 2021; GAULIA, 2020), o que torna essencial o trabalho conjunto dos profissionais das Ciências Humanas, Sociais e da Saúde para a disseminação das informações entre a população.
Sobre as contribuições do PESR (Eixo I), o projeto possibilita ao meritiense ter seus direitos fundamentais alcançados para assim exercer a cidadania. O RCN é considerado o primeiro documento legal e, por isso, o primeiro ato de cidadania. Através do RCN, o cidadão tem seu nome legalmente registrado podendo, assim, exercer seus direitos. Ademais, a obtenção da documentação básica necessária à vida civil, inclusive a certidão de óbito, decorre da existência, primeiramente, do RCN para o adequado preenchimento dos dados. Do contrário, o indivíduo vive à margem da sociedade sem acesso aos serviços mais elementares como assistência e previdência social, educação, trabalho e saúde. Tampouco terá um sepultamento digno, com identificação (ESCÓSSIA, 2021).
A falta do RCN ainda impacta o detento que, por isso, tem o direito nominal violado. Também são negados o direito à visita de familiares e o auxílio-reclusão para ajudar no sustento da família e o acesso gratuito a medicamentos de uso controlado por estar condicionada à apresentação de CPF para liberação pelo Ministério Público (CHAHAIRA, 2022). A identificação para registro criminal, previsto na Carta Magna, é necessária nos processos criminais e de execução penal. Logo, a ausência de RCN ou documentação básica pode levar à prisão de inocentes, em especial os indivíduos de cor/raça preta, culturalmente discriminados; e de baixo nível socioeconômico e educacional, pois a renda e o conhecimento limitados dificultam o acesso a diversos meios legais para comprovação da inocência conforme apontou a magistrada da 1ª Vara de Família de São João de Meriti, em matéria publicada na revista da Associação dos Magistrados do Brasil (AMB) (RIO DE JANEIRO, 2021). Em suma, a ausência do RCN viola a dignidade do indivíduo enquanto a existência do documento traduz a materialização do indivíduo, tornando-o visível diante da sociedade e do Estado (ESCÓSSIA, 2021).
Os direitos e as garantias fundamentais do cidadão estão assegurados na Carta Maior, cabendo, portanto, ao Estado viabilizar condições para a sua efetivação, nesse caso, mediante a garantia de acesso gratuito ao RCN para os reconhecidamente pobres conforme o inciso LXXVI do artigo 5º (BRASIL, 1988) e o decreto nº 10.063, que dispõe sobre o “compromisso nacional pela erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica, o Comitê Gestor Nacional […] e a semana nacional de mobilização” para o RCN e a documentação básica (BRASIL, 2019).
O dispositivo reforça o apoio à erradicação do sub-registro pelo Comitê Gestor Nacional junto aos Estados, ao Distrito Federal, Municípios e às entidades da sociedade civil bem como o apoio à realização do plano social de RCN e da semana nacional de mobilização, além da proposição de medidas com o Poder Judiciário para ampliação do acesso ao RCN e à documentação básica (BRASIL, 2019).
Sobre as ações da equipe técnica do PESR (Eixo II), os profissionais atuantes na área Jurídica e Social (CRDH) trabalham no projeto em parceria com outras secretarias municipais de São João de Meriti entre outras instituições para levantamento de dados relacionados aos habitantes sem registro civil. O CRDH do município tem por objetivo transversalizar a política de RCN para erradicação do sub-registro, traduzindo a relevância da articulação entre as secretarias além da sociedade civil organizada e dos cartórios, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário.
O trabalho da equipe técnica do CRDH na área social consiste em buscar, organizar, aplicar políticas públicas, conduzir o processo administrativo e burocrático para a realização dos encontros periódicos visando o atendimento eficaz aos usuários e a viabilização de seus direitos. Nesse sentido, os colaboradores ainda contribuem para a melhoria da eficiência do PESR.
Porém, existem demandas não relacionadas ao sub-registro civil, podendo, assim, ser o usuário(a) encaminhado(a) para outros órgãos como nos casos de maus tratos e violência doméstica apontados pelos entrevistados, o que torna o atendimento mais ágil e eficiente (SÃO JOÃO DE MERITI, 2018, 2024).
A composição da equipe técnica e a participação da sociedade civil vão ao encontro do disposto no decreto municipal já citado, especificamente os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 3º que tratam dos órgãos, entidades ou instituições convidadas a participarem do Comitê ou das reuniões como seguem:
Art. 3º – […] § 1º – Serão convidados permanentes a participar […]: I – Promotoria da Infância, Juventude e Idoso; II – Núcleo de Família da Defensoria Pública; III – Juizado da 1ª Vara da Família de São João de Meriti. § 2º – Serão convidados a participar das reuniões […]: […] IV – RCPN – Registro Civil do 1º, 2º e 3º Distrito […] § 3º – Até 8 (oitos) representantes de entidades da sociedade civil que possuam atividades comprovadamente relacionadas aos temas do Compromisso Nacional de Erradicação […] (SÃO JOÃO DE MERITI, 2013, p.4).
Entretanto, dificuldades ainda se fizeram presentes para a materialização dos objetivos do projeto em São João de Meriti (Eixo III). Entre elas, foram identificadas na ata de reunião: a necessidade de maior posicionamento do Poder Público em relação às políticas públicas no município; a implementação insuficiente de políticas de fundos compensatórios para os atos gratuitos do registro civil; o alcance limitado das informações à população sobre a gratuidade do registro civil. Também foram descritos o difícil acesso aos cartórios por motivos geográficos/ logísticos e financeiros necessários ao deslocamento do meritiense e a necessidade de mais recursos para custeio das atividades itinerantes (SÃO JOÃO DE MERITI, 2018). Nesse sentido, a busca por apoio da sociedade civil (ex: empresas privadas) se mostram como alternativa de captação de recursos/fundos de compensações (BRASIL, 2008).
Ainda foram identificadas outras barreiras relacionadas ao desconhecimento do cidadão meritiense, com destaque para a espera equivocada pelo reconhecimento da paternidade por parte de um dos genitores; o aguardo desnecessário pela liberdade de genitor em cárcere; ou ainda o receio do genitor ter a diária descontada ou ser demitido do emprego por falta para registro do filho (SÃO JOÃO DE MERITI, 2018).
A obrigatoriedade do RCN está prevista no artigo 9°, inciso I, da Lei nº 10.046 que institui o Código Civil (BRASIL, 2002), além dos artigos 50 e 52 da Lei nº 6.015 ou Lei de Registro Público (BRASIL, 1973) e suas alterações ou inclusões posteriores (BRASIL, 2012, 2015).
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
[…] Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento: […]
1º) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2º do art. 54 […];
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1º, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; […] (BRASIL, 1973).
Logo, a genitora (ou mãe) poderá registrar o filho em seu nome não dependendo, portanto, do reconhecimento de paternidade a não ser quando manifestado interesse ou por determinação judicial conforme o artigo 45 da lei supracitada.
O dispositivo mencionado no parágrafo 1º do artigo 52 também ratifica a não constituição de prova ou presunção de paternidade do genitor cujo nome foi registrado na DNV (BRASIL, 1973, 2015), devendo, portanto, ser lançado no RCN com base na legislação em vigor (BRASIL, 1973, 2012), incluindo as hipóteses: vigência do casamento ou reconhecimento pelo genitor conforme os artigos 1.597 e 1.609 do Código Civil (BRASIL, 2002), ou ainda através de pedido de averiguação pela mãe como no artigo 2º da Lei 8.560, que “regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento […]” (BRASIL, 1992).
Por fim, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, em seu artigo 473, inciso III, a licença paternidade assegurando, portanto, a liberação do trabalhador por até cinco dias úteis, sem ônus, para a realização do RCN de seu filho (BRASIL, 1943, 2022b).
Valendo-se dos serviços itinerantes através do PESR, ações educativas devem ser continuamente realizadas pelos profissionais do Direito para que tais dispositivos sejam conhecidos pelos demais colaboradores e pela população, inclusive de São João de Meriti. Com efeito, a equipe técnica do PESR parece contribuir para a conscientização dos meritienses ao orientá-los acerca da possibilidade de obtenção do RCN através do atestado de hipossuficiência econômica, conferindo, portanto, gratuidade ao documento de acordo com o artigo 1º da Lei nº 9.534 (BRASIL, 1997)3, o que também pode explicar parcialmente o aumento do número de registros realizados no ano de 2018 em comparação a 2009 conforme redigido em ata da reunião do grupo de trabalho de documentação (SÃO JOÃO DE MERITI, 2018).
Apesar das dificuldades elencadas na referida ata, torna-se oportuno elencar as estratégias adotadas pela equipe técnica do PESR (Eixo IV) para melhoria da eficiência e eficácia do projeto. Foram apontadas a realização de reuniões técnicas periódicas para avaliação e sistematização de informação, além de monitoramento sobre a situação de recorrente impedimento do acesso à documentação junto aos representantes dos comitês municipais e demais órgãos responsáveis pela promoção de políticas sociais. Também foram destacados os mutirões (pontuais e itinerantes) para a emissão de RCN e documentação básica gratuitamente em atendimento à demanda, sendo considerados ainda como ferramentas estratégicas de captação da atenção da sociedade meritiense para disseminação da informação relacionada ao RCN (SÃO JOÃO DE MERITI, 2018).
Os resultados positivos do PESR ainda podem estar associados às parcerias estabelecidas entre a equipe técnica e os profissionais das Unidades Básicas de Saúde (UBS). A parceria é incentivada pelo decreto municipal ao mencionar os participantes do Comitê Gestor, entre outros, a Secretaria Municipal de Saúde e as instituições convidadas: “[…] VII – Hospital Estadual Heloneida Sturdart; VIII – Associação de Caridade Hospital de São João de Meriti, e IX – Casa de Saúde Maternidade Teresinha de Jesus” (SÃO JOÃO DE MERITI, 2013, p.4).
As UBS contribuem para a erradicação do sub-registro ao emitirem as DNVs em conformidade com a Lei nº 12.662 que assegura a validade da declaração em todo o território nacional desde que emitida por profissional de saúde devidamente registrado no Conselho Regional ou inscrito no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde. De qualquer modo, o RCN deve ser realizado para que todos os direitos do cidadão sejam, de fato, assegurados, pois a DNV é tida como um documento provisório, ou seja, “até que seja lavrado o assento do registro do nascimento” conforme o artigo 2º (BRASIL, 2012).
Outra estratégia mencionada na ata de reunião foi o estabelecimento das Unidades Interligadas através do artigo 54, parágrafo 5º, da Lei de Registros Públicos e inclusão posterior. Em citação aos dizeres do dispositivo adicionado à legislação:
§ 5º O oficial de registro civil de pessoas naturais do Município poderá, mediante convênio e desde que não prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada em estabelecimento público ou privado de saúde para recepção e remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emissão da respectiva certidão (BRASIL, 1973, 2022c)
Diante da redação supracitada, percebe-se a viabilização do processo de emissão de RCN nas maternidades, facilitando o acesso ao documento. Em esclarecimento pelo Poder Judiciário do Estado:
As Unidades Interligadas são postos de remessa, recepção de dados e impressão de certidão de nascimento, funcionando em estabelecimentos de saúde que realizam partos e que estão conectadas pela rede mundial de computadores às serventias de registro civil das pessoas naturais e foram regulamentadas no Rio de Janeiro pelo Provimento CGJ nº 76/2011 (RIO DE JANEIRO, 2024a).
Até então, existem mais de 60 Unidades Interligadas no Estado, ficando a Casa de Saúde Maternidade Teresinha de Jesus, localizada em São João de Meriti, entre as que emitiram o maior número de RCN entre os anos de 2014 e 2015, com mais de 85% de cobertura de registros (RIO DE JANEIRO, 2024a).
As estratégias possibilitam o maior alcance da informação e viabilizam a obtenção dos registros pela população meritiense. Mas para que sejam eficazes, foi registrada na ata de reunião a importância do diagnóstico da realidade para a criação de um plano com base na estrutura e nos recursos disponíveis e, assim, viabilizar a implementação das políticas públicas (SÃO JOÃO DE MERITI, 2018).
Nesse sentido, além das parcerias já citadas (cartórios, Defensoria Pública, Ministério Público, UBS e Interligadas), a ata mencionou a Associação de Registradores de Pessoas Naturais (ARPEN) e a Fundação Leão XIII como colaboradoras (SÃO JOÃO DE MERITI, 2018). Esta, por sua vez, elabora e executa políticas públicas voltadas para a população vulnerável. Em parceria com o Detran-RJ, o órgão vem emitindo gratuitamente a primeira e segunda via do registro geral à população carente, além do RCN em colaboração com a Defensoria Pública (RIO DE JANEIRO, 2024b).
A ARPEN (2024) reúne diversos serviços online tais como: busca de registros civis e solicitações de certidões eletrônicas e físicas dos cartórios de registro civil brasileiros; informações e dados estatísticos de nascimentos, casamentos e óbitos dos cartórios em tempo real; plataforma nacional instituída pelo Conselho Nacional de Justiça que interliga todos os cartórios de registro civil do país entre outros. Em breve, estará disponível a plataforma de ensino à distância e treinamento dos cartórios de registro civil.
O portal eletrônico da ARPEN (2024) ainda permite consultar os endereços dos cartórios do Rio de Janeiro, entre eles o Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) do 1º, 2º e 3º Distrito, em São João de Meriti. Conforme o artigo 3º, parágrafo 2º do decreto municipal, os cartórios de registro civil distritais estão entre as instituições convidadas a participar das reuniões do Comitê Gestor Municipal assim como o Detran-RJ (incisos IV e VI) (SÃO JOÃO DE MERITI, 2013).
Em complemento ao Eixo II, a equipe técnica coletava os dados pessoais dos cidadãos. Os ofícios eram enviados automaticamente para os cartórios locais graças à parceria direta com o município e a conclusão do atendimento se dava em até sete dias úteis. Os ofícios enviados aos cartórios distritais também eram encaminhados para a ARPEN permitindo a tabulação do quantitativo de registros civis realizados mensal e anualmente (SÃO JOÃO DE MERITI, 2018).
Assim, a tabela 1 apresenta o número de RCNs emitidos pelos cartórios do município (ARPEN, 2024) e de nascidos vivos (NVs) declarados e computados no sistema do Datasus (BRASIL, 2024).
Tabela 1: Total de nascidos vivos e nascimentos registrados em cartório do município de São João de Meriti no período de 2015 a 2024.
Os dados foram coletados no sistema DATASUS* e no portal da transparência da ARPEN** em 04 de janeiro de 2025. *As estatísticas de NVs não estavam disponíveis para o ano de 2024. A última atualização do DATASUS ocorreu em dezembro de 2024. ** Os dados de RCN anteriores ao ano de 2015 estavam indisponíveis no portal da ARPEN. § Os nascimentos por local de residência da mãe se referem às declarações emitidas por estabelecimentos de saúde em que o parto não ocorreu (ex: parto domiciliar ou na região onde reside a mãe) (BRASIL, 2017a,b).
Para melhor visualização das mudanças no período analisado, a figura 1 ilustra o quantitativo de declarações de NVs e os RCNs ao longo dos anos.
Figura 1: Taxas de nascidos vivos e registros de nascimento do município de São João de Meriti no período de 2015 a 2024. * Número de nascidos vivos indisponível.
Fonte: Elaborado pelas autoras com base em Datasus e Arpen.
Conforme a figura 1, houve queda contínua do número de RCNs realizados até 2021, voltando a aumentar em 2022 (N = 5.290). Embora a pandemia da COVID-19 possa ter interferido nos resultados, principalmente entre 2020 e 2021, o número de nascimentos também apresentou declínio. Para corroborar, o IBGE (2022) revelou a variação negativa de crescimento populacional em São João de Meriti. A população residente passou de 458.673 em 2010 para 440.962 pessoas em 2022, perfazendo uma redução de 17.711 (-0,33%) habitantes.
Apesar do menor número de NVs em 2022, foi alcançado o segundo maior resultado de cobertura de registros nos cartórios (57%) do município, perdendo apenas para o ano de 2015 (63%), o que pode estar associado ao maior número de NVs no referido ano (Tabela 1).
As várias articulações da equipe técnica do PESR parecem ter contribuído para o processo de erradicação de sub-registro no município, fazendo jus ao artigo 2º do decreto municipal, em especial os incisos III e IV.
Art. 2º – O Comitê […] terá as seguintes atribuições: […] III – ampliar a rede de serviços de registro civil e documentação, visando garantir a mobilidade e capilaridade; IV – Universalizar o acesso gratuito ao registro civil de nascimento e ampliar o acesso gratuito ao Registro Geral – RG e ao cadastro de Pessoas Física – CPF (SÃO JOÃO DE MERITI, 2013, p.4).
No entanto, os RCNs totalizaram 53% mesmo diante do declínio do total de NVs em 2023. No ano de 2024, o número foi de 3.956, representando uma redução de 658 registros na comparação com o ano anterior (Tabela 1). Não foi possível realizar um comparativo com o número de NVs por ausência de dados referente ao ano de 2024.
De qualquer modo, os achados evidenciaram a importância do projeto e da continuidade dos esforços para a ampliação do acesso ao RCN já que os valores percentuais de documentos emitidos pelos cartórios foi superior a 50% em relação ao número de NVs na maioria dos anos analisados, com exceção de 2017 e o período de pandemia por COVID-19, de 2020 a 2021. A taxa média foi de 51% considerando todo o período; e de 54% excluídos os anos de pandemia (Tabela 1).
CONCLUSÃO
Com base nos achados descritos, a criação do Projeto de Erradicação do Sub-Registro no município de São João de Meriti vem contribuindo para o acesso à informação e ao registro civil de nascimento, entre outros documentos básicos necessários ao exercício da cidadania entre a população meritiense. Graças ao projeto, houve o aumento do número de cidadãos atendidos ao longo dos anos, apesar da ausência de estatísticas mais recentes.
Algumas dificuldades ou limitações foram apontadas tais como barreiras geográficas/ logísticas e disponibilidade de recursos para o maior alcance do projeto. Parte dos obstáculos também estava associada ao desconhecimento da gratuidade do registro civil de nascimento pelos meritienses ou dos espaços ofertados no município para obtê-lo.
As ações de integração entre vários órgãos, entidades, instituições, hospitais e maternidades promovidas pelos membros da equipe técnica se mostraram fundamentais para a comunicação, a conscientização e a educação entre a sociedade civil e, consequentemente, a melhoria no atendimento à população indocumentada considerando a estrutura e os recursos disponíveis.
Logo, o projeto se revelou como uma estratégia parcialmente eficaz e promissora para mitigar o sub-registro no município devido às parcerias estabelecidas com profissionais de direito, serviço social e saúde; e à disseminação de informações necessárias à obtenção do registro de nascimento além de viabilizar sua aquisição principalmente entre a população de menor nível socioeconômico e educacional que constituiu a maioria dos indocumentados.
A continuidade dos esforços foi ratificada por meio do serviço itinerante em 2024, viabilizando a obtenção do registro civil de nascimento por parte dos meritienses e, com isso, assegurando o exercício da cidadania plena e o direito a uma vida com dignidade. As ações de educação e a ampliação do alcance do projeto ainda se fazem necessárias.
3Art. 1º […] Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
§ 1º Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.
§ 2º O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas (BRASIL, 1997).
REFERÊNCIAS
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1Formação profissional:
– Pós-Graduação em Auditoria em Serviços de Saúde – Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI) – Cruzeiro do Sul – Acre.
– Pós-Graduação em Gerontologia Social – Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI) – Cruzeiro do Sul – Acre.
– Graduação em Serviço Social – Universidade do Grande Rio (UNIGRANRIO) – Rio de Janeiro.
Titulação acadêmica
– Especialista em Auditoria em Serviços de Saúde e Gerontologia Social pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI) – Cruzeiro do Sul – Acre.
– Bacharel em Serviço Social pela Universidade do Grande Rio (UNIGRANRIO) – Duque de Caxias – Rio de Janeiro.
Cargo atual:
Estagiária como técnica de enfermagem – Hospital Regional do Juruá, Acre.
e-mail: adrienea7x@gmail.com
ORCID: 009-0008-0809-2022
2Formação profissional:
– Qualificação em Metodologia de Pesquisa Científica. Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) – Rio de Janeiro – RJ.
– Pós-graduação lato sensu em Treinamento Desportivo e Fisiologia do Exercício. Universidade Castelo Branco/ MetA Produções (UCB/MetA) – RJ.
– Graduação em Educação Física (Licenciatura Plena). UniverCidade – Rio de Janeiro – RJ.
Titulação acadêmica:
– Qualificada em Metodologia de Pesquisa Científica pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) – Rio de Janeiro – RJ.
– Especialista em Treinamento Desportivo e Fisiologia do Exercício pela Universidade Castelo Branco/ MetA Produções (UCB/ MetA) – Rio de Janeiro – RJ.
– Licenciada plena em Educação Física pela UniverCidade – Rio de Janeiro – RJ.
Cargo ocupado atualmente:
Professora, pesquisadora e redatora
e-mail: proap09@hotmail.com
ORCID: 0009-0008-2711-731X