EFICÁCIA DAS PENALIDADES NOS CRIMES DE RACISMO E INJURIA RACIAL

EFFECTIVENESS OF PENALTIES IN CRIMES OF RACISM AND RACIAL INJURY

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8014204


Estela dos Santos Pinto
Professor Orientador: Luciano do Vale


RESUMO

Sabemos que a discriminação não é um fenômeno recente dentro das civilizações, tendo assim passado por vários fenômenos históricos, o preconceito racial foi severamente difundido através da escravidão que perdurou por mais de trezentos anos, e que infelizmente, muitos ainda sofrem com os reflexos desse período. Como consequência da segregação vivida, os negros ficaram em uma posição na sociedade, economicamente e socialmente diferentes de pessoas brancas, visto que as autoridades após período de escravidão, não implantaram Medidas compensatórias para melhorar a situação dos descendentes escravos libertos. Nesse sentido, muito denominação foram taxadas aos negros, que passaram de geração em geração, e agora através de outras formas, ainda fazem parte do cotidiano de muitos. O presente trabalho, tem como objetivo a análise das eficácias das penalidades diante dos crimes que envolvam raça e cor no poder judiciário brasileiro, através de julgados que condenam e que absolvem. Assim podemos notar, a falta de clareza que alguns julgadores têm sobre a questão racial vivida no país, visto que hoje o racismo juntamente com outros campos do preconceito serve apenas para retardar o desenvolvimento do país.

Palavras-chaves: Racismo. Preconceito. Discriminação

ABSTRACT

We know that discrimination is not a recent phenomenon within civilizations, thus having gone through several historical phenomena, racial prejudice was severely widespread through slavery that lasted for more than three hundred years, and that unfortunately, many still suffer from the reflections of this period. Because of the segregation experienced, blacks were in a position in society, economically and socially different from white people, since the authorities after a period of slavery did not implement compensatory measures to improve the situation of freed slave descendants. In this sense, many denominations have been taxed to blacks, who have passed from generation to generation, and now through other forms, are still part of the daily life of many. The present work aims to analyze the effectiveness of penalties in the face of crimes involving race and color in the Brazilian judiciary, through judgments that condemn and absolve. Thus, we can note the lack of clarity that some judges have about the racial issue experienced in the country, since today racism along with other fields of prejudice serves only to slow the development of the country.

Keywords: Racism. Prejudice. Discrimination. 

1. INTRODUÇÃO

Esta pesquisa aborda a questão do racismo no brasil e sua persistência na atualidade após a abolição da escravidão. Embora muitos acreditem que o brasil seja um país sem preconceito, a realidade mostra que há um aumento dos casos de racismo tanto no dia a dia quanto nos meios de comunicação. O trabalho examina a evolução legislativa do combate ao racismo no brasil, analisando a eficácia desses instrumentos legais diante de caos de racimo, além de analisar as origens de leis contra o racismo, como a lei de cotas raciais e outras políticas afirmativas (SANTOS, 2002). 

    A pesquisa busca responder à pergunta: qual é o papel do direito, especialmente da constituição federal, diante da existência de um racismo estrutural. Para isso, analisa a formação social do Brasil, desde o período escravocrata até a construção do mito da democracia racial, e aborda a existência do racismo nas estruturas e na legislação brasileira. A interpretação da constituição como instrumento de combate ao racismo, especialmente por meio do princípio da isonomia, que fundamenta as ações afirmativas, também e analisada (ALMEIDA, 2019).

    A pesquisa foi dividida em três capítulos. O primeiro capítulo conceitua o racismo e demonstra como ele está entranhado na sociedade brasileira, por meio do racismo estrutural e institucional. No segundo capítulo, e abordado o período histórico e como foram as primeiras leis em relação as pessoas negras no Brasil, bem como o surgimento de novas leis com o objetivo de diminuir a desigualdade social. O terceiro capítulo aborda a importância das ações afirmativas de combate ao racismo, como a inclusão de pessoas negras em escolas e universidades e em cargos públicos, por meio da reserva de vagas no sistema de cotas. Entre as referências utilizadas na pesquisa, destacasse Silvio de almeida, autor do livro RACISMO ESTRUTURAL, que traz pistas importantes para compreender o racismo na sociedade brasileira. Outros autores como Adilsom Moreira, Boaventura de Sousa Santos e Joaquim Barbosa Gomes também são citados como referências importantes no estudo da questão do racismo no Brasil (ALMEIDA, 2019).

   A metodologia utilizada foi a pesquisa quantitativa, por meio das revisões bibliográficas em doutrinas, leis jurisprudências, sites especializados, sites de órgãos governamentais e artigos disponíveis na internet. Trata-se de um método crítico metodológico que reflete o pensamento jurídico e utiliza premissas para conduzir hipóteses (MOREIRA, 2019).

2. DEMONSTRAÇÃO DAS FALHAS E POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA PLENA APLICAÇÃO E EFETIVIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE USA COMBATER O RACISMO.

Preconceito é a ideia abstrata e preconcebida que pode trazer uma opinião cheia de intolerância. De acordo com Guilherme Nucci, é a opinião formada, a respeito de algo ou alguém, sem cautela, de maneira caçoada, portanto, sem maiores detalhes ou dados em torno do objetivo da análise, invariavelmente injustos, provocados de aversão a determinadas pessoas ou situações (NUCCI, 2019).

 Podendo a discriminação ser baseadas, tanto em características físicas ou características hereditárias. Sendo a raça podendo ser vista de várias vertentes, como grupo de pessoas que não tem características iguais, mas compartilham de ideais e comportamentos em comum. Esse foi um dos conceitos fundamentais em um julgamento HG82.424 RS pelo STF, que decidiu que a ideia de raça não poderia ser baseada somente em raças biologicamente parecidas, mas também em uma análise comportamental (NUCCI, 2019).

 A questão de cor no Brasil, está bastante ligada a pigmentação da pele. Com sua grande maioria declarados pardos e negros. Etnia já se refere a certo grupo de pessoas com homogeneidade de cultura e linguística, que são unidos por laços de identidade biológica e compartilham de costumes, não necessariamente compartilham do mesmo território, mas possuem a mesma nacionalidade. Outras questões também se fazem forte no Brasil, como a Religião, que é crença em uma força divina e sobrenatural, com adorações em cultos e rituais (MUNANGA, 2019).

Como muitas dessas características ainda estão enraizadas na nossa sociedade, se torna difícil transformar a sociedades de uma vez, piadas ainda fazem parte do cotidiano, pessoas atravessam a rua quando veem uma pessoa negra, são facilmente caracterizados de ladrões e outros adjetivos que remetem a violência, sendo de fato o grupo da população mais marginalizado e tendo que conviver com a dor do preconceito em sua forma literal (SANTOS, 1984).

Todas essas características que fazer parte da sociedade brasileira, vem com um peso, que impede a evolução do todo como cidadão, o antirracismo deveria ser uma realidade, para assim combatermos esse mal dentro da sociedade. O Brasil vive uma falsa ideia de que o racismo não existe dentro do país. A dificuldade de reconhecer o racismo, tanto por partir do fato de viver uma realidade privilegiada, ou até mesmo por falta de conhecimento e dos dados que mostram essa realidade (RIBEIRO, 2019).

O racismo se manifesta de várias formas em uma sociedade tais como na cultura, nas instituições e nas pessoas. O racismo cultural se refere a todas as formas pelas quais o racismo é estimulado e mantido dentro de uma cultura, envolve todos os valores, os símbolos os aspectos linguísticos e as ideias que reforçam o racismo e que criam as condições sociais para que negros sejam sistematicamente discriminados e isso atinge a todos os dias por meio da mídia, da internet dos estereótipos presentes nos filmes que assistimos. Assim, fazendo com que a sociedade se acostume com vários comportamentos racistas que podem ser propagados em algum momento ao longo da vida. Por isso é perfeitamente possível que uma pessoa não tenha consciência plena, quando reproduz algum comportamento racista (GONZALEZ, 1984).

Um dos reflexos disso, e o racismo institucional, que o racismo presente nas leis e nas práticas das instituições que compõe a sociedade, no Brasil existe algumas dessas práticas, podemos observar isso em muitas das ações da polícia, onde negros são muito mais frequentemente vistos como suspeitos pelos policiais do que brancos. Ao longo do capítulo vamos abordar sobre análise e compreender sobre os principais discursos usados por magistrados de vários cantos do Brasil, e como esses argumentos estão enraizados no mito da democracia racial, colocando em ações discursos, como o de qual não existe racismo no Brasil (GONZALEZ, 1984).

2.1 DECISÕES E ARGUMENTOS DESFAVORÁVEIS 

         O caso que vamos analisar é um acordão de grande visibilidade, no qual o apresentador Danilo Gentili foi parte no processo, juntamente como o Ministério Público. Em uma discussão com Thiago Luiz Ribeiro de Menezes, via rede social, Gentile proferiu ofensas que atingiram a honra subjetiva de Thiago, como, por exemplo, “quantos bananas você quer para deixar essa história para lá”. Embora tenha negado a intenção de cometer injuria preconceituosa contra Thiago, Gentili afirmou que é humorista e que usa suas redes sociais para fazer piadas e não para causar desconforto. Ele também disse que sempre se relacionou com pessoas negras, no meio profissional e pessoal, e nunca as discriminou (TJ/SP PROCESSO 0104664-15.2012.8.26.0050).

        A juíza em decisão de primeiro grau absolveu Gentili, fundamentando que ele não teve animus injuriandi, ou seja, não teve intenção de injuriar. A juíza entendeu que Gentili, por ser humorista, teve apenas o animus jocandi, ou seja, naquela situação queria somente brincar. Sendo assim, não foi encontrado dolo da injuria racial necessário para a condenação. (TJ-SP PROCESSO 0104664-15.2012.8.26.0050).

         O Ministério Público recorreu da decisão, mas os desembargadores mantiveram a decisão de primeira instância por seus próprios fundamentos. Eles destacaram que a juíza, como a primeira a ter contato com o acusado, em sua sensibilidade acabou por ter mais credibilidade em sua sentença de primeiro grau. Conforme trecho do acordão: “Assim, revelasse mais prudente confiar na sensibilidade do magistrado sentenciante, que teve contato direito com o apelado e não se convenceu acerca da sua responsabilidade criminal” (TJ-SP PROCESSO 0104664-15.2012.8.26.0050).

        Diante dessa situação, podemos refletir sobre o fato de que, mesmo diante de uma situação desagradável, não houve punibilidade. Além de ofender a honra da vítima em si, as piadas de Gentili atingiram outras pessoas que o acompanham em suas redes sociais. Embora a decisão do TJSP tenha sido pela absolvição do acusado, podemos questionar como um apresentador com o conhecimento e instrução de Gentili pode realizar piadas de cunho racial publicamente em relação a um seguidor dentro de uma plataforma com uma vasta quantidade de seguidores que poderiam se sentir ofendidos com o feito (SODRÉ, 1996). 

         Um caso de bastante relevância nas redes sociais, foi o do jogador de futebol Tinga, que na época estava atuando pelo cruzeiro, dentro de uma partida de futebol, onde o time estava jogando no Peru. Nessa partida em questão, foram direcionados gestos, como também vários torcedores imitaram sons de macaco durante a partida. O clube Real Garcilaso e a Confederação Sul-Americana de Futebol condenaram a atitude dos torcedores envolvidos no episódio em questão e se desculparam publicamente com Tinga, o adversário foi multado pelo Conmebol, mas no entanto os autores da injuria racial não foram identificados ou punidos. O racismo no futebol é um fenômeno que tem raízes históricas e culturais, e mostra um reflexo das desigualdades e preconceitos presentes na sociedade (BENTO, 2014).

2.2 DECISÃO E ARGUMENTO FAVORÁVEIS 

Um dos casos de grande repercussão no Brasil, foi o da apresentadora Maria Julia Coutinho, bastante conhecida como Maju, que foi atacada nas redes sociais do programa Jornal Nacional da TV Globo, a vítima sofreu ataques racistas na mesma página. O caso foi uma grande surpresa para a população geral, depois de toda a investigação foi levado ao conhecimento tinha uma organização criminosa especializada em derrubar páginas do Facebook e espalhar racismo e ódio nas redes sociais. Com acesso à denúncia feita pelo Ministério público, verifica se o quão forte era tal organização. Diante várias os fins as e acusações de ódio contra toda a Raça Negra, os acusados tinham o intuito de se reunir especificamente para injuriar Maria Júlia dos Santos Coutinho Mora, conhecida como Maju, assim ofendendo diretamente a dignidade e o decoro Referentes à raça a cor foram dirigidos a ela conforme segue na página do Jornal Nacional (TJ SP APELAÇÃO 0051165-77.2016.8.26.0050).

A mão no chicote chega a tremer MD v sua cara!!! nega maldita !!!, esqueceram de sequestrar ela sic para voltar a ser escrava”; “Fim de incêndio”; “Macaca”, “Pegaram essa mendiga na rua? Essa negra tiziu? Quem deixou essa preta sair da gaiola? “Senhoras e senhores nós estamos sofrendo dificuldades técnicas-deve ser essa negra levando chicotada dos cabos da Câmera” (TJ-SP APELAÇÃO 0051165-77.2016.8.26.0050)

          Os acusados que estavam absorvidos de todas as inflações, negaram participação das ações definitivas e que aliás ratificaram em juízo não conheciam os corréus nem tão pouco participavam do em questão. Alguns deles chegaram a dizer que tinha perfis sem internet com o intuito de invadir outros grupos e derrubá-los. Um dos acusados, dentro do processo negou dono de um dos perfis, destacando, ainda o fato de seus pais serem negro (TJ-SP PROCESSO 0104664-15.2012.8.26.0050).

           Em um dos depoimentos prestados, constatou-se que a página inicialmente tinha por finalidade a troca de ideias sobre jogos online, além de incitar a derrubada de outras páginas por meio do acesso simultâneo e denúncia de fotos e comentários em outras redes sociais. Todavia, em determinado momento, um dos acusados publicou uma mensagem instigando outros usuários a postarem mensagens na página de Maju com intuito de difamá-la, afirmando que ela somente havia conseguido emprego no Jornal Nacional em decorrência de cotas raciais (TJ-SP PROCESSO 0104664-15.2012.8.26.0050).

          Entre os comentários realizados, verificaram-se diversas ofensas de cunho racista, tais como “negros são uma raça maldita que merecem morrer”, “negros desgraçados merecem chicote”, “queria uma máquina de voltar no tempo para matar a Princesa Isabel”, “lugar de preto é na senzala”, “preto tem que ser extinto”, “raça maldita que estraga a TV Globo”, “morte dos negros”, “negros, negros, negros lixo”, dentre outros. Nesse contexto, constata-se que as ofensas perpetradas pelos réus atingem um número indeterminado de pessoas, extrapolando os limites da ofendida, o que configura o crime de racismo, conforme previsão do art. 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89 (BRASIL, 1989).

Verifica-se, ainda, que os réus tinham o intuito de incitar a discriminação em relação não somente à vítima, mas contra uma coletividade com base em suas características físicas, tais como a raça e a cor da pele. Ademais, os acusados tinham plena consciência do conteúdo de suas publicações, sabendo que elas possuíam um teor criminoso. Desse modo, o fato de os réus terem o desejo de se tornarem notórios por meio de práticas racistas e de injúria racial não retira a natureza ilícita de suas postagens, as quais, por si só, caracterizam um crime de ódio, cuja punição é prevista pela legislação brasileira (GUIMARES, 2020).

Outro caso bastante repercussão foi do vendedor ambulante Luís Carlos Ruas, um trágico exemplo de como o racismo pode levar a violência e a morte de pessoas inocentes. De acordo com o Ministério Público, os agressores desse caso cometeram homicídio doloso triplamente qualificado, com a agravante de motivo torpe, esse crime, claramente nos mostra de forma visível a necessidade de políticas mais efetivas ao combate ao racismo. Os agressores foram condenados a 21 anos de prisão cada um, em 2019, sendo um importante passo para a luta contra o racismo e homofobia no país. No entanto, e preciso avançar ainda mais na luta contra a discriminação e a violência (BERNARDINO, 2019).

2.3 ESTATÍSTICAS 

No ano de 2014, Brasil foram registrados mais de sete mil casos de racismo no disque racismo, em média de 700 denúncias por mês. Mas podemos imaginar que nem chega ao número real de denúncias que poderiam ser recebidas, visto a falta de divulgação do número para se denunciar, o 156. Carlos Alberto Santos de Paulo, gerente da Coordenadoria de Combate ao Racismo disse: tentar criar um mecanismo para dar mais publicidade a essa ferramenta, que pode ajudar a muitos, estamos em um momento de reformulação, com a ideia de dar a vítima uma provisão daquela denuncia, já encaminhando o relato à delegacia (PAULO, 2014).

 Dados do Safernet, no ano de 2015 apontou que a ONG recebeu quase 90 mil denúncias de racismo, sendo os dados composto no site distribuídos relativo ao racismo 55.369, a homofobia 4.252, neonazismo 1.283, intolerância religiosa 3.626, xenofobia 5.536 e apologia ou incitação à violência 19.839. a entidade não contabiliza ofensas pessoais ou espécies de violência e injuria no meio digital (SAFERNET, 2015).

Dentro do poder judiciário, segundo o último senso feito pelo CNJ, cerca de 1,4% dos magistrados se declaram negras. O perfil básico de um magistrado no Brasil e homem branco, casado e heterossexual. Com uma porcentagem bem relevante, o estudo mostra que 84% se autodeclaram brancos, 14% pardos e 0,1% se autodeclaram indígenas (CNJ, 2018).

O senso ouviu 10.790 juízes, podendo se dizer 60% dos magistrados do país, que na época somavam um pouco mais de 16.800.  hoje, o Supremo Tribunal Justiça, que em sua composição tem 33 ministros, atualmente tem apenas, o Ministro Benedito Gonçalves. Já no Supremo Tribunal Federal, até a presente data, não continha nenhum ministro negro, com a ressalva de que o Ministro aposentado Joaquim Barbosa foi o primeiro e único até o momento (CNJ, 2018).

 Percebendo, que há uma grande diferença, que nos leva a pensar que a inserção de membros de grupo que são historicamente discriminados em espaços que são tomadas decisões importantes ou que estejam em instituições que gozam de prestígio e são de grande importância, e podendo trazer como efeito político, o fortalecimento das conexões sociais, sem que haja um isolamento de determinado grupo, e a retirada abruta de práticas de descriminação, a pluralidade de visões de mundo, com uma voz ativa, podendo participar de um consenso, dando sim, uma legitimidade democrática as normas de organização social, e uma nova organização econômica, tendo em vista que a dificuldade de acesso ao mercado, sendo uma das características relevantes em membros de grupos que foram historicamente discriminados (ALMEIDA, 2018).

2.4 DIREITO E ANTIRRACISMO 

A resistência contra o racismo, tem raízes antigas, muitos movimentos sociais assumiram um decisivo protagonismo político. No campo do direito, o antirracismo assumiu uma forma de militância jurídica nos tribunais com a visão de garantir os direitos dos grupos minoritários, como também a produção intelectual, com o objetivo de forjar teorias que falassem sobre o racismo inscrito nas doutrinas e na metodologia do ensino do direito (TONELLI, 2013).

 Há vários exemplos de contradição do sistema jurídico, utilizada de forma estratégica, não apenas por juristas, mas também por aqueles que são sistematicamente mais prejudicados pelo sistema. A história mostra ambos os lados, estabelecendo modos de vida, estratégias de sobrevivência e de resistência utilizando ferramentas do direito (ALMEIDA, 2018).

 No Brasil vários movimentos sociais tiveram grande participação na construção dos direitos fundamentais e sociais previstos na constituição de 1988 e na lei antirracista, obtivemos vários avanços, como a lei 10.639/2003, as cotas raciais já mencionadas e no serviço público, no Estatuto da igualdade Racial e em decisões judiciais, ainda que ainda tenhamos um grande caminho a ser percorrido, também, com contribuições técnicas e teóricas com muita relevância. Mesmo assim, podemos dizer que o destino das políticas de combate ao racismo esta, atrelado aos rumos políticos e econômicos da sociedade (ALMEIDA, 2018). 

2.5 PAPEL DO DIREITO NO COMBATE AO RACISMO 

O jurista Miguel Reale, aborda que o conceito de direito é uma instituição jurídica, sendo, como uma ordem para determinar as regras de convivência social, dentro de uma teoria tridimensional composta por fatos, valores e normas. Isso significa que, para compreender o direito como um todo e seu papel é importante compreender a sociedade e o território em que o direito criado é aplicado (REALE, 2003).

 Algumas das disciplinas introdutórias da ciência do direito, como teoria geral do estado, filosofia do direito, hermenêutica e a sociologia jurídica, buscam absorver a origem e evolução dos fatos, valores e normas em um contexto social. O curso jurídico aborda especificamente normas jurídicas e a sua aplicação na prática, sendo sua formação refletida diretamente a compreensão dos conceitos jurídicos sendo eles normas, justiça, poder ou relações sociais especialmente fatores que atenuam o racismo (SANTOS, 2005).

Podemos perceber que o profissional do direito precisa ser crítico e não apenas manipulador de um processo técnico para fins imediatos, pois a prática de sua atividade está ligada a resolução de conflitos e a promoção de um bem-estar social, caso não haja esse cuidado, o direito será omisso a sociedade. De acordo com Boaventura há uma necessidade de reconhecer o estudo da sociologia, filosofia, antropologia, operário direito também consistem reformular a narrativa pautada em pensamentos filosóficos e sociológicos (SANTOS, 2005).

 A legislação de combate ao racismo, obteve muitos avanços, desde a constituição de 1988, o próprio texto constitucional deu um grande passo, quando considerou o crime de racismo, crime inafiançável. Várias outras iniciativas políticas foram surgindo, consolidando, em grande parte por conta das lutas de movimentos negros. como grandes exemplos, temos o sistema de cotas já mencionado, criação do Dia Nacional da Consciência Negra. Mas também temos exemplos de uma relação de desigualdade, como o sistema penitenciário brasileiro (OLIVEIRA, 2017).

O Atlas da violência, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) demostrou que uma pessoa negra tem 23,5% mais chances de sofrer algum crime de violência, como assassinato, diferentemente dos cidadãos de outras raças. Retirando o cálculo de idade, sexo, escolaridade, estado civil e bairro de residência, tendo apenas a influência da cor da pele. O mesmo estudo mostrou que, entre 2005 e 2015, a taxa de mortalidade, para pretos e pardos subiu mais de 18%, sendo que o mesmo indicador para os outros demais cidadãos teve uma queda de 12%. Podemos aqui examinar a eficácias das leis no combate ao racismo no Brasil, trazendo de forma clara seu conceito, bem como a lei que tipifica o racismo, juntamente com o crime de injuria racial especificados no Código Penal e a forma de interpretação dos Tribunais perante essa matéria (IPEA, 2015).

2.6 CONSIDERAÇÕES  

 O racismo vem como um processo histórico, relacionado aos elementos estruturais estruturantes de uma sociedade, podendo perceber na sociedade Brasileira Como ainda são fortes atualmente, como podemos perceber através do racismo estrutural. O racismo estrutural é tratado como algo normal, em algumas situações cotidianas, independente de aceitá-lo ou não. Assim, constituem relações sociais, mesmo quando consciente, ou inconsciente. Nesse sentido podemos perceber o quanto a cotas e as ações afirmativas para tratar de direito discriminatório (CUNHA JUNIOR, 2019).

 Portanto, baseado em toda a história do preconceito, o racismo sempre existiu na vida humana, e algo comum no dia a dia. A discriminação que se mostra como um receio do diferente, mesmo que esse diferente seja, apenas uma pigmentação mais escura da pele, sendo capaz de produzir discriminação e violência em relação ao outro.  

Com o objetivo de combater as injustiças que as pessoas discriminadas passam diariamente, foi promulgada a Lei n 7.716/89, que dispõe sobre comportamentos discriminatórios, seja em uma forma individualizada, como também diante do coletivo, para punir tais agressores. Também, contando com o artigo 140, inciso 3 do código penal, que em sua matéria, traz disposição sobre o crime de injuria racial, aplicando ao autor da inflação pena de 1 a 3 anos e multa. 

 Em análise, nos casos abordados, separou a honra subjetiva da honra coletiva, portanto quando fere uma coletividade, enquadrasse no crime de racismo, mas quando for direcionada a uma única pessoa, trata se de injuria racial. Mas comprovar determinada situação, de certa forma tem uma grande dificuldade, visto que muitas dessas ações e omissões são em grandes empresas e estabelecimentos comerciais de alto padrão. 

O racismo, também atinge magistrados, em suas relações estrutural, como analisamos em alguns casos, onde analisamos alguns dos julgados, que abordaram sobre o racismo e injuria racial de forma prática, verificando diferenças, entre casos que abordavam de certa forma o mesmo assunto, como caso que ficou claro o animus injuriandi os magistrados tipificaram como jocosas, e assim absolvendo o acusado (OLIVEIRA, 2019).

 Dentro das faculdades nos Estados Unidos, diferentemente das do Brasil, existe uma matéria especifica que trata de direito discriminatório. Verificou-se também o quanto é difícil se provar o crime de injuria de cor e racismo, sem que haja alguma testemunha no local, podendo se notar um posicionamento defensivo entre os magistrados, que diante da dúvida prefere não punir. Entretanto outros magistrados, em sua sentença fazem questão de salientar que, quando não havendo testemunhas, o depoimento da vítima prepondera ao do acusado, podemos perceber a falta de um senso comum entre as decisões e o peso da falta de um estudo específico sobre a questão (DELGADO, 2017).

 Podemos ressaltar, a falta de publicidade do disque racismo, em relação aos índices de denúncias. Por conseguinte, seria necessária uma formação acadêmica adequada para uma visão dos magistrados, nos casos que envolvam crimes de raça ou cor. Falta também uma formação escolar, voltada para o assunto, para que a sociedade compreenda a história do racismo no país e quantos essa realidade ainda afeta a vida de muitos dentro do país. Claramente, podemos perceber e analisar a eficácia da legislação no combate ao racismo no Brasil, um país que ainda se nega a lidar com essa realidade, trazendo ainda mais dificuldades para quem de fato tem que conviver com ela, e notável que tivemos bastante evolução, mas de fato, ainda se faz necessário políticas públicas de conscientização (TEIXEIRA, 2017).

 Para podermos de fato combater a discriminação e o racismo, a sociedade precisa se desenvolver, e ainda existe um longo caminho a ser percorrido, mesmo promulgadas leis acima mencionadas, tais punições não foram suficientes para eliminar a o racismo de vez da sociedade (SILVA, 2018).

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