EFFECTIVENESS OF THE APPLICATION OF ARTIFICIAL INTELLIGENCE IN THE RONDONIENSE JUDICIARY
REGISTRO DOI:10.5281/zenodo.12702251
Eduardo Sarges de Souza
Professor Orientador Cássio Bruno Castro Souza
RESUMO
Particularmente, de forma rápida e com técnicas familiarizadas, os algoritmos como máquinas e a utilização de tecnologias são eficazes para garantir uma eficácia justificada em termos de equilíbrio processual. Contudo, sua aplicação pode levar à insegurança ou litígios ante carência de transparência, controle e responsabilização sobre o uso pelos membros que compõem o Judiciário. Estudar ou utilizar o sistema “SINAPSES”, do Tribunal de Justiça de Rondônia, para comunicação de Inteligências Artificiais, ao processo civil, contribui para o entendimento, uma vez que pode impactar o equilíbrio e promover uma análise de conteúdos atuais e significativos para o campo jurídico, devido à disponibilidade de acesso a dados e informações relevantes sobre o uso automatizado da ferramenta. A sua contribuição para a análise célere, eficaz e qualificada das decisões judiciais, será primordial posto que, respeitados os princípios constitucionais, de defesa, motivação e segurança jurídica, pode alcançar a satisfação do direito e das partes.
Palavras-chave: Inteligência Artificial. Responsabilização. SINAPSES. Segurança Jurídica. Equilíbrio Processual.
ABSTRACT
In particular, algorithms such as machines and the use of technology are effective in guaranteeing justified efficiency in terms of procedural balance. However, their application can lead to insecurity or litigation in the absence of transparency, control and accountability over their use by the members of the judiciary. Studying or using the Rondônia Court of Justice’s “SINAPSES” system for communicating Artificial Intelligence to civil proceedings contributes to understanding, since it can impact the balance and promote an analysis of current and significant content for the legal field, due to the availability of access to relevant data and information on the automated use of the tool. Its contribution to the rapid, effective and qualified analysis of judicial decisions will be paramount since, respecting the constitutional principles of defense, motivation and legal certainty, it can achieve the satisfaction of the law and the parties.
Keywords: Artificial intelligence. Accountability. SINAPSES system. Legal certainty. Procedural Balance.
INTRODUÇÃO
O tema da inteligência artificial aplicada ao processo civil é atual, relevante e inovador, ao envolver questões jurídicas, éticas e sociais que ainda não foram suficientemente debatidas e regulamentadas no âmbito do Direito Digital. Com isso, podem proporcionar à jurisdição vantagens como agilidade, eficácia e capacidade de decisão, mas também podem representar riscos e garantir aos princípios e processos constitucionais um equilíbrio judicial entre as partes.
A princípio, a inteligência artificial é um campo da ciência da computação que se dedica ao estudo e ao desenvolvimento de máquinas e programas computacionais capazes de reproduzir o comportamento humano na tomada de decisões e na realização de tarefas, desde as mais simples até as mais complexas. É comumente referida pela sigla IA ou AI (em inglês, artificial intelligence).
Para tanto, o trabalho se baseará em uma pesquisa bibliográfica e documental, que analisa os conceitos, as características e suas aplicações, bem como as normas e as diretrizes que orientam o seu uso no Judiciário. Terá como propósito fornecer uma análise abrangente das implicações do sistema que hospeda “Inteligências Artificiais” ao Judiciário, com a capacidade de realizar funções específicas e solucionar problemas pré-determinados, cobrindo vários aspectos, como os potenciais benefícios, desafios, considerações éticas e o impacto na profissão jurídica e no acesso à justiça.
1. METODOLOGIA
A abordagem baseada na estratégia qualitativa, por ser utilizada principalmente nas ciências sociais, baseado em cortes metodológicos, princípios teóricos como fenomenologia, hermenêutica e interação social, se utiliza de diferentes instrumentos para coleta de dados. Essas informações podem ser expostas sem serem meramente quantitativos, mas contendo de forma implícita a natureza jurídica e reflexiva sobre o uso das tecnologias no âmbito do processo judicial.
As consequências que a utilização deste tipo de tecnologia traria ao poder judiciário local, tendo em conta que a sua implementação somada a um contexto social e econômico distintos, ocasiona diversos entendimentos de órgãos jurisdicionados, inseridos em competências desse Poder. Muito provavelmente gerará problemas (se colocado de modo protelatório no meio jurídico) associados à materialização de desigualdades no processo judicial.
As ideias centrais se orientam na pesquisa qualitativa. Os aspectos essenciais da pesquisa qualitativa consistem na escolha adequada de métodos e teorias convenientes, no reconhecimento e na análise de diferentes perspectivas, nas reflexões dos pesquisadores a respeito de suas pesquisas como parte do processo de produção de conhecimento e na variedade de abordagens e métodos1.
Sobre como os dados foram coletados, analisados e interpretados, é uma das mais utilizadas na investigação “aplicada”, para aferir os efeitos da utilização para discussão de questões importantes que afetam conglomerados humanos específicos, por exemplo: explicações em relação ao “Como o sistema funciona e avaliação do seu uso”. É uma técnica que se designa por focal em pelo menos dois sentidos: primeiro, porque se centra na abordagem em profundidade de um número muito reduzido de tópicos ou problemas; e segundo, porque os grupos de entrevista são previstos com base na identificação de alguma caraterística relevante do ponto de vista dos objetivos da investigação, o que leva à seleção de apenas aqueles sujeitos que possuem ou estão inseridos nesta caraterística.
Por isso, se encontra semiestruturada, enriquecida e reorientada à medida que a investigação avança. É conveniente utilizá-la, quer como fonte de dados de base, quer como técnica de análise posterior técnica para aprofundar a análise.
2. A APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO DIREITO
Na contemporaneidade, estamos vivenciando o surgimento de um novo campo de interesse para o jurista: o da “inteligência artificial no Direito”.
Um domínio basicamente centrado no estudo do que podemos chamar de “inteligência artificial jurídica”, ou seja, o conjunto de ferramentas de inteligência artificial projetadas e/ou utilizadas para a automação de diferentes tarefas jurídicas -, dos desafios e das implicações epistemológicas, envolvidas no desenvolvimento ou na adaptação dessas ferramentas às peculiaridades do raciocínio jurídico e dos efeitos, e que seu uso pode ser usado tanto nos esquemas mentais e nos métodos de trabalho tradicionais do jurista quando, na prática profissional do direito, quanto no uso decisório da magistratura.
É nesse domínio da aplicação da inteligência artificial ao Direito, que se situa este artigo, que visa explorar alguns dos principais ângulos de interesse da inteligência artificial no direito para o jurista. O desenvolvimento desse tipo de ferramenta apresenta uma série de dificuldades únicas que têm a ver, fundamentalmente, com as características peculiares da argumentação jurídica. Por um lado, a resolução de problemas jurídicos de uma determinada entidade exige normalmente a realização de cadeias complexas de raciocínios interdependentes. Justamente, esse requisito, consegue entrar em conflito com uma das principais dificuldades da inteligência artificial.
Por um lado, deve-se levar em conta que, ao configurar uma tarefa de aprendizado à qual um algoritmo de aprendizado de máquina pode ser aplicado, não apenas a quantidade, mas também a qualidade dos dados fornecidos ao sistema é muito importante. Já por outro, a correção dos resultados do aprendizado das máquinas depende fundamentalmente da disponibilidade de dados de verdade, ou seja, dados com valor de “verdade” que podem ser usados para treinar o algoritmo e testar seu desempenho. Mas, como sabemos, no campo jurídico é muito difícil obter ou estabelecer dados que possam ser atribuídos a um valor de “verdade”, principalmente na fase de conhecimento que são levados inúmeras vezes ao julgador.
2.1 CONHECENDO O SISTEMA SINAPSES
Sendo pioneiro nessa linha de implantação, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia desenvolveu um sistema, que leva como sua alcunha o nome “SINAPSES”, advindo de um conceito biológico (conexão entre células vizinhas, dando continuidade à propagação do impulso nervoso por toda a rede neuronal), e é nesse pensamento que ele se desenvolve. Projetado para ser utilizado por qualquer tribunal, contando com os seguintes requisitos para ser aprovada qualquer IA inserida nela: coleta de dados, pré-processamento, escolha do algoritmo indicará como o programa irá trabalhar para interpretar todos os dados disponíveis, treinamento para interpretar e reconhecer os padrões necessários para o aprendizado, avaliação e ajuste para ajustar o que a ferramenta aprendeu conforme o esperado.
Com isso, se demonstra a versatilidade e adaptabilidade, não só melhorando a eficiência e a precisão dos processos judiciais, mas também promovendo a transparência e a colaboração. Isso é especialmente importante em um mundo cada vez mais digital e conectado, onde a tecnologia desempenha um papel crucial na facilitação do acesso à justiça.
3. OBJETIVOS
No geral, seria o entendimento de como o acesso dos sistemas que armazenam inteligências artificiais pelas partes e pelo poder judiciário.
A abordagem inicial se deu mediante perguntas com o intuito de entender o funcionamento. Para isso, foi realizada uma visita ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em 11 de abril de 2024, ao Núcleo de Inteligência de Negócio, sendo atendido pelos servidores Felipe Colen, Paulo Guyss e Camilo Tiago Mundim. Foi formulado o seguinte questionário:
“1 – Como o sistema SINAPSES funciona? Quais são os seus principais recursos? Qual é o seu impacto no sistema judicial?;
2 – Como o sistema afeta a produtividade dos membros do Poder Judiciário?:
3 – Quais são os desafios enfrentados na sua implementação?;
4 – Como os operadores do Direito percebem o seu uso?;
5 – Qual a sua contribuição para a redução do “acúmulo” processual?”;
Ao final, foi possível procurar mais informações logísticas do setor responsável diretamente com o sistema e compartilhar ideias iniciais acerca do tema.
Como o sistema SINAPSES funciona? Quais são os seus principais recursos? Qual é o seu impacto no sistema judicial? Pois bem, segundo a explanação dos servidores, ele funciona como um hospedeiro de IA’s, para que possam ser avaliados com o licenciamento de software e serviços agregados relacionados ao licenciamento, atualização de versões da tecnologia, manutenção e suporte técnico, solução de autenticação para serviços públicos digitais, serviços de desenvolvimento, sustentação, e manutenção de software, além de como será a sua infraestrutura no centro de dados e seus serviços em nuvem.
Quanto ao seu recurso, pode-se dizer que a gama de aplicações da máquina, aliadas ao labor humano, colaboram com ferramentas essenciais de fluxo de trabalho, incluindo aplicações de ponta a ponta usando modelos específicos, ou apps voltadas para o usuário final que não são específicas. Aplicações voltadas para o usuário final são normalmente desenvolvidas usando modelos personalizáveis para atender as necessidades das demandas judiciais específicas.
Ao Finalizando as dúvidas, qual seria seu impacto no sistema judicial?. Agora temos a certeza de uma ferramenta que está sendo implementada em outros territórios além do estado-modelo, devido lograr êxito na presente aplicabilidade. De acordo com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PUND Brasil), vem seguindo os princípios de transparência e governança e a recomendação de levantamento periódico de projetos de IA no Poder Judiciário, o CNJ prosseguirá com as ações de pesquisa e mapeamento sobre o desenvolvimento e uso dessa tecnologia pelos tribunais brasileiros no segundo semestre de 2023, conforme anunciado no Fiji. A última pesquisa mapeou 111 projetos de IA desenvolvidos por 53 tribunais2.
O estudo ainda acrescenta que, além da análise e descrição dos dados, o novo levantamento terá o objetivo de produzir um relatório e uma base de dados passíveis de atualização contínua. Assim, quando um tribunal iniciar um novo projeto de IA, a base construída será atualizada.
3.1 AVALIAÇÃO DO USO
A opinião dos profissionais jurídicos, embora o reconhecimento dos desafios a serem superados sobre o sistema Sinapses, enfatizando a necessidade de impor limitações, especialmente no que tange à atividade-fim de produzir decisões, geralmente é são pareceres positivos, citando a eficiência e celeridade, pois se torna uma ferramenta potente para amenizar a sobrecarga do serviço administrativo Judiciário e produzir a satisfação processual em tempo hábil e razoável.
Outra pauta se faz necessária pela ética/transparência devendo ser alinhada aos princípios norteadores do ordenamento jurídico. Por isso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu a Resolução n.º 332/20203, e a Portaria 27/20204 que fixou critérios de ética e transparência para condicionar e adequar o uso de ferramentas que hospedam IA nos tribunais.
Constato que as consequências jurídico-processuais não são as mesmas se os sistemas de IA forem introduzidos: na fase de tramitação judicial, ou seja, introduzindo estes sistemas “por uma questão de dinâmica formal”, introduzindo-os em decisões interlocutórias, como os incidentes, ou na decisão de adoção de medidas cautelares, ou aproveitando a sua utilidade para decidir as questões de fundo nas decisões que encerram o processo.
A implementação de sistemas de IA parece ser mais viável e eficaz na fase dos processos judiciais. No entanto, considera que, se tais sistemas foram introduzidos para auxiliar o juiz a proferir decisões que ponham termo ao processo, poderemos estar perante uma personificação da identidade da ferramenta de IA em relação ao juiz. E é aqui que se introduz uma ideia fundamental no que respeita à utilização da IA na esfera judicial: podem os sistemas de IA substituir o juiz na tomada de decisões, ou devem apenas servir como figura de assistência, apoio, motivação ou eficiência no processo
Os sistemas de IA não podem, em caso algum, suplantar a identidade e o trabalho do juiz como decisor e responsável pela sentença e pelo fim do processo. E é isso que foi explanado na visita in loco feita, portanto, se trata de uma mera assistência ao corpo judiciário no combate a lentidão causada pelas altas demandas judiciais em todo território rondoniense. No entanto, a utilização da IA foi considerada como um instrumento lógico e útil no domínio dos processos formais.
3.2 IMPLICAÇÕES PARA O SISTEMA JURÍDICO
Nesta integração específica do “SINAPSES”, não há impacto no sistema judicial em nada que diga respeito ao sistema jurídico. O potencial para transformar os serviços de justiça do setor público reside no aumento da eficiência dos processos judiciais e na melhoria do acesso à justiça. No entanto, não é necessário considerar o impacto na jurisprudência, uma vez já exposto, ela não formula tarefas dessa magnitude.
Adotar uma perspectiva jurídica ou comprometer-se com a IA em matéria de justiça levanta questões sobre justiça, responsabilização e transparência. Existe uma garantia essencial de que os sistemas de projetos e implementações da gama de IA minimizem o risco de preconceito e discriminação e que mecanismos eficazes garantam a responsabilização dos sistemas nas suas decisões. Além disso, a transparência dos nossos processos em todas as decisões e decisões eficazes é crucial para garantir a confidencialidade pública do sistema jurídico e para garantir que os indivíduos atuem de forma consistente e confidencial quando precisam de aceder diretamente a eles.
Legalmente falando, a decisão e o consentimento da IA não são de responsabilidade da IA. É imperativo clarificar o quadro jurídico para a utilização do sistema de IA e criar mecanismos para evitar potenciais implicações jurídicas para os objetos de IA. Isto inclui um exame da responsabilidade pelos sistemas de IA, a admissibilidade dos produtos de IA em processos judiciais, bem como o exame dos aspectos jurídicos e jurídicos da utilização da IA, bem como as decisões resultantes. Na prática, a integração dos sistemas judiciais de IA exige um planejamento cuidadoso e a consideração dos possíveis impactos nos profissionais e autoridades relevantes e na falta de acesso à justiça. Existe uma garantia essencial de que os advogados profissionais se envolvam na educação e adoção com a intenção de fazer uso eficaz das tecnologias de IA no seu trabalho e que alguns mecanismos eficazes estejam em vigor para abordar os potenciais impactos da IA na prevenção de litígios. No entanto, isto é importante para as consequências da reparação do dano, porque a reparação do dano não pode ser concedida legalmente e há uma garantia de que a reparação do dano não é permitida e não foi aprovada devido à garantia legal.
3.3 GARANTIA DA TRANSPARÊNCIA E A RESPONSABILIZAÇÃO NA APLICAÇÃO DO SINAPSES PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
A utilização do SINAPSES no sistema jurídico causa dúvidas e preocupações críticas ao potencial de sistematização padronizada, ou seja, de tanto ser usada para um fim, quando se encontra em situação diversa, acaba por simular um entendimento pode levar a equívocos, uma vez que, embora pareça ter compreensão, pode, na verdade, fornecer informações incorretas. Esses erros, geralmente concebidos e treinados com base em dados históricos, podem conter repetições desatualizadas ou indevidas para o caso concreto. Consequentemente, a automação nos processos judiciais pode, inadvertidamente, perpetuar ou exacerbar as disparidades existentes, comprometendo assim o princípio do equilíbrio processual. Além disso, a falta de transparência e de interpretabilidade dos algoritmos de IA coloca desafios para garantir que as tarefas derivadas destes sistemas sejam justificáveis e compreensíveis para todas as partes interessadas envolvidas no processo judicial.
A fim de mitigar os potenciais riscos associados à aplicação da SINAPSES no sistema jurídico local, é imperativo estabelecer mecanismos robustos para garantir a transparência, o controle e a responsabilização sobre os algoritmos e os dados utilizados pelos tribunais. Isto implica a implementação de medidas para melhorar a perspectiva dos algoritmos de IA, permitindo que as partes interessadas compreendam a base das automações derivadas da IA. Além disso, já se encontra consolidado como funciona a criação e uso de mecanismos de auditoria e validação dos sistemas de IA para garantir que funcionam segundo as normas legais e éticas.
Aliado nesse ritmo, o estabelecimento de orientações e quadros regulamentares claros para a sua aplicação no domínio jurídico é essencial para promover uma utilização responsável e equitativa destas tecnologias, salvaguardando simultaneamente o equilíbrio processual e os direitos das pessoas envolvidas em processos judiciais.
4. ANÁLISES BIBLIOGRÁFICAS RELATIVAS AOS SISTEMAS
Na Obra de Plínio Kentaro de Britto Costa Higasi “O direito aplicável às decisões produzidas por software e machine learning: a influência e aplicação do direito brasileiro à robótica e inteligência artificial.5” a afirmação feita por Higasi sobre a necessidade de uma atenção especial do sistema jurídico à questão da responsabilidade das máquinas sublinha essa urgência de abordar as implicações jurídicas da IA e da robótica. O sistema jurídico desempenha um papel crucial no estabelecimento dos parâmetros dentro dos quais estas tecnologias operam, assegurando a sua adesão a normas éticas e proporcionando recursos aos indivíduos que são afetados negativamente por decisões geradas por máquinas. Eis as considerações sobre a ideia exposta na sua obra:
“O fato é que se antes a máquina estava a serviço do homem, agora está-se a caminhar para que o homem fique a serviço da máquina. De fato, as chances do homem cometer erros é maior do que as máquinas, no entanto o ser humano é passível de responsabilização na esfera jurídica, mas as máquinas ainda não e essa questão deve receber especial atenção do Direito.”
Na Obra de Nayanne Silva Sousa Morais “A utilização da inteligência artificial nos tribunais brasileiros: risco ou benefício às decisões judiciais?.6”, expressa à luz da complexa interação entre as tecnologias de IA e o sistema judicial, que é imperativo desenvolver uma estrutura legal e regulatória robusta para governar o uso da IA nos tribunais brasileiros. O trabalho de Nayanne alude à necessidade de alinhar a utilização da “IA” com códigos de ética e normas jurídicas para garantir que ela complemente, e não suplante, o julgamento humano e a perícia jurídica. Esse quadro deve incluir diretivas para a utilização responsável de ferramentas de IA, mecanismos de auditoria e validação da tomada de decisões algorítmicas e vias de recurso em caso de injustiças relacionadas com a IA. Eis as considerações sobre a ideia exposta na sua obra:
“Conforme demonstrado pelas experiências dos tribunais, a IA é uma ferramenta que proporciona aos operadores do Direito (advogados, juízes e desembargadores), através do armazenamento, análise e processamento de dados os quais produzem (com o auxílio de IA) informações que ajudam na formação da decisão e não viole o código de ética; então é verdade que as partes litigantes, seriam beneficiadas pela implementação do recurso. Portanto, a quantidade de benefícios superaria a quantidade de riscos.”
Na Obra de Tarcizio Romanzeira “EFETIVIDADE DA JUSTIÇA E AS RESTRIÇÕES DA APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NOS ATOS
DECISÓRIOS.7”, é explicado que a adoção da “IA” nos tribunais brasileiros requer treinamento e educação abrangentes para os profissionais do direito, a fim de garantir que eles tenham as habilidades necessárias para alavancar as ferramentas de IA de forma eficaz e ética. A preparação moral para especialistas legítimos deve envolver uma extensão de pontos, contando a utilização moral da IA na investigação legal e na tomada de decisões, a garantia das informações do cliente em estruturas orientadas por IA e as sugestões da IA sobre a obrigação da profissão legal de manter a execução do show da lei. Além disso, os profissionais da lei devem estar preparados com as informações para reconhecer e abordar os problemas morais emergentes da utilização da IA, como confrontos de consentimento educado e intrigado em administrações legais mediadas por IA e o envio capaz de IA em apoio e representação legais. Eis as considerações sobre a ideia exposta na sua obra:
“Do ponto de vista técnico também é possível elencar como um problema a ser superado, a imparcialidade diante de uma decisão proferida exclusivamente por uma IA, uma vez que o seu código pode representar a interpretação enviesada dos seus desenvolvedores, ou mesmo, que o banco de dados, o qual foi a base que deu substância ao “raciocínio” da IA, seja composto por informações desatualizadas ou não representativas, podendo apresentar resultados não condizentes com a verdade e consequentemente injustos.”
Na obra “MARCO LEGAL DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL”: O IMPACTO E OS LIMITES DA TECNOLOGIA NO PROCESSO E NA JUDICIAL
DECISION-MAKING.8”, os autores defendem o desenvolvimento de um quadro jurídico abrangente que aborde a integração da “IA” no domínio jurídico, mas salientando a importância de estabelecer diretrizes para a utilização ética e responsável nos processos jurídicos. Além disso, discute a necessidade de transparência, responsabilização e mecanismos de controle para garantir que as futuras tecnologias desenvolvidas baseadas em Inteligência Artificial defendam os princípios da justiça e da equidade. Eis as considerações sobre a ideia exposta na sua obra:
“Por consequência, impactam diretamente nos institutos jurídicos e na nova forma de pensar e entregar a prestação jurisdicional. No entanto, tais institutos precisam ser ressignificados, sob a ótica da tecnologia e com vistas a aprimorar a tutela dos direitos fundamentais.”
Na obra “INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO.9”, os autores fazem uma análise crítica das implicações éticas e jurídicas da IA na tomada de decisões judiciais, constituindo um componente essencial da argumentação do artigo, com uma abordagem aprofundada nas considerações éticas matizadas em torno da IA, incluindo questões de parcialidade, transparência, responsabilidade e a preservação do julgamento humano em processos judiciais. Além disso, exploram o quadro jurídico existente que rege o uso da IA no judiciário brasileiro, abordando preocupações relacionadas com a privacidade dos dados, a transparência algorítmica e a proteção dos direitos fundamentais no contexto da tomada de decisões baseada em IA. Eis as considerações sobre a ideia exposta na sua obra:
“De forma realista, em nenhuma das iniciativas,a decisão judicial decorre de ato automatizado produzido por suposto juiz robô, entendido este como uma máquina que profere decisões interlocutórias ou sentenças sem supervisão humana. Tais modelos gerariam a preocupação relativa ao alto risco gerado, sobretudo riscos discriminatórios e relativos à opacidade e à desumanização do processo de decisão, a exigir maior cautela e controle.Entretanto, diante da rapidez com que a tecnologia se desenvolve, não é inimaginável haver tarefas cada vez mais sofisticadas desempenhadas pela IA no Judiciário – por isso é preciso agir com precaução desde já.”
5. DESAFIOS ÉTICOS E PRÁTICOS DA IMPLEMENTAÇÃO A LUZ DE OUTROS PAÍSES
Na Áustria, o sistema judicial utiliza aplicações de inteligência artificial para analisar a correspondência recebida, gerir os ficheiros digitais, analisar os dados das investigações e anonimizar as decisões judiciais das correspondências recebidas, gerir ficheiros digitais e analisar dados em investigações. Estas aplicações incluem, por exemplo, a análise da correspondência recebida para classificar documentos ou para analisar a correspondência recebida para classificar os documentos ou propor descrições e nomes para os documentos que são para os documentos que são digitalizados. Permitem igualmente detectar as primeiras páginas de documentos digitalizados em massa e criar a estrutura digital dos documentos, através da criação de tabelas de conteúdo.
Desde 2017, o Ministério Público da cidade de Buenos Aires, na Argentina, utiliza uma ferramenta de inteligência artificial denominada “Prometea”, desenvolvida pelo Laboratório de Inteligência Artificial da Universidade de Buenos Aires. O sistema “PROMETEA” automatiza tarefas específicas do MP argentino, como apresentar conceitos aos gabinetes judiciais sobre a solução de um caso específico. Por exemplo, pode determinar se existe uma tendência jurisprudencial sobre os fatos de um novo caso que lhe permita emitir um parecer automático.
Além do campo público, temos na iniciativa privada internacional como por exemplo, em 2019, a empresa “LegalMation”, que desenvolveu um conjunto de aplicações de inteligência artificial para automatizar tarefas de contencioso para grandes firmas e empresas. A empresa utiliza a plataforma Watson, desenvolvida pela IBM, para automatizar, entre outras tarefas, a troca de documentos antes do contencioso civil.
6. POSSIBILIDADE DA INTRODUÇÃO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO PROCESSO CIVIL
A introdução do SISTEMA SINAPSES, aliado a “IA”, nos processos civis é particularmente relevante, pois, como dissertamos, é lógico incluí-la em cada uma das fases do processo, desde a elaboração da demanda até a decisão final do juiz. Para entender a ideia deste trabalho, de causas a efeitos, devemos conhecer o destrinchamento da estrutura do processo civil e a possível introdução da IA em cada uma de suas fases.
Dentro do direito processual civil, contemplado pelo atual sistema jurídico brasileiro (CPC de 2015), existe o processo ordinário, que pode ser considerado como o “procedimento comum”, que, conforme estabelecido pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tem diferentes fases. Consoante o artigo 1.049 da referida lei, sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem o especificar, será observado o procedimento comum e, na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
É por essa razão que esta seção estudará a possível interferência do IA em cada uma das fases do procedimento ordinário, pois sua possível ação substitutiva não será a mesma em uma fase ou em alguma seguinte.
O julgamento começará com a elaboração da reivindicação de acordo, pela opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação, ou de mediação (art. 319, VII, CPC/2015). Esse mesmo artigo especifica seu conteúdo exato e a forma em que deve ser redigida. É essa precisão exata que faz com que alguns autores contemplem a possibilidade de a IA substituir completamente, nesse caso o advogado, na elaboração da reivindicação.
Um robô devidamente programado, que tenha todas as informações necessárias e que, obviamente, respeite os direitos fundamentais de todas as partes envolvidas no processo, pode ser de grande ajuda para o advogado ou redator da ação judicial. Ter informações sobre os fatos e os fundamentos jurídicos, que foram previamente fundamentados pelo advogado ou pelo grupo de pessoas encarregadas do caso, e ser nesse caso, estaria lidando com um caso claro de substituição de uma figura jurídica pela supervisão humana.
Nesse trabalho manual, a IA já é bastante útil no judiciário, onde tudo o que será revisado e aprovado por um ser humano antes do envio, será feito de forma conjunta (a chamada colaboração cognitiva). Além da ação, vale a pena mencionar outros documentos processuais que a acompanham nessa fase do julgamento, como a procuração concedida ao procurador (Art. 105) ou outros documentos relacionados ao mérito do caso (Art. 319), nos quais uma assistência mais formal do AI em sua redação e preparação pode levar a uma economia de custos e tempo e, sem dúvida, a uma maior eficiência no processo.
Após a apresentação da demanda, há uma função do órgão judicial: seu exame, admissão e citação do réu, fase em que participam diferentes figuras pertencentes à Administração da Justiça, como o secretário de audiência e o próprio magistrado. Mais uma vez, estamos diante de uma fase que tende a ser de natureza mais formal, para promover o processo, na qual são emitidas resoluções principalmente formais, como o decreto do secretário de admissão da reclamação ou a inadmissibilidade, por ordem do juiz, da reclamação.
Continuando na fase de pré-audiência, há várias outras oportunidades para a IA facilitar e agilizar-lá. Por exemplo, durante a fase de resolução de questões processuais, onde, mais uma vez, a IA coletaria dados de casos semelhantes e poderia observar defeitos semelhantes neles, como falta de capacidade das partes ou falta de jurisdição dos órgãos, poupando assim o trabalho do juiz, que simplesmente teria de revisar o que foi feito pela ferramenta de IA. Na audiência preliminar, as provas também são propostas e admitidas, uma fase fundamental em um julgamento comum. Nessa fase, a tarefa do juiz é considerar que essas provas são suficientes para esclarecer os fatos disputados. É aqui que entra o componente “subjetivo” do juiz, e é onde a inclusão da IA se dificulta.
Por fim, entraremos na fase de julgamento, a obtenção de provas, a formulação de conclusões e a sentença final, uma fase em que podemos observar novamente tanto uma possível introdução da IA para questões de natureza formal e a elaboração de documentos automáticos, quanto sua exclusão quando a natureza subjetiva e avaliativa do julgamento sólido do juiz entra em jogo, o que analisaremos em capítulos posteriores.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por todo o exposto, a incorporação da inteligência artificial (IA) num sistema judicial trouxe uma série de oportunidades e decisões que foram cuidadosamente consideradas e tratadas. Uma “IA” tem a capacidade de informar, auditar e aceder eficazmente ao sistema jurídico, uma vez que também levanta questões jurídicas, judiciais e práticas complexas que requerem reflexão e regulamentação mínimas.
Devido aos avanços contínuos nas tecnologias de avaliação de impacto, é crucial que as respostas à fórmula política, os profissionais e as tecnologias que as suportam, em conjunto com o estabelecimento de estruturas sólidas para a utilização das respostas e do estilo de avaliação de impacto em não substituem um sistema judicial, são ativos. Nessa senda, o Sistema SINAPSES é um grande aliado, não só pela grande valia na celeridade judiciária abundante, como também tecnologia a ser utilizada na promoção da justiça e do direito.
Em suma, o desenvolvimento de sistemas de análise preditiva e outros aplicativos de inteligência artificial adicionou novas ferramentas ao arsenal metodológico dos juristas, oferecendo abordagens alternativas/complementares para o tratamento de problemas jurídicos (como a morosidade e acúmulo) e colocando à sua disposição funcionalidades formidáveis que podem facilitar o desempenho de algumas de suas tarefas profissionais. Sem dúvida, o uso dessa ferramenta desenvolvida pelo próprio judiciário pode ainda implicar alguns riscos associados (possíveis vieses, falta de transparência, perda de controle dos processos jurídicos por falta de atualizações), mas, assim como seria irracional ignorar esses problemas, também é irracional ignorar seu enorme potencial. Por esse motivo, é necessário um debate aprofundado, no âmbito administrativos que regulam o uso de metadados, como as casas legislativas com fomento e criação de regulamentação para aprimoramento e responsabilização de seu uso, para esclarecer as possibilidades, limitações, ameaças e oportunidades que seu uso pode acarretar num contexto institucional adequado.
A investigação discute a inteligência artificial no domínio jurídico a partir de diferentes perspectivas, considerando tanto os pontos de vista favoráveis como os contrários, vantagens/desvantagens da utilização da IA no processo judicial. Apesar dos pontos de vista contrastantes, é evidente que a IA pode efetivamente ter algo a acrescentar aos tribunais e às organizações jurídicas. Por exemplo, a IA pode ajudar na estruturação da informação, no aconselhamento e na definição de perfis. Enquanto a IA pode prever ou, em alguns casos, proferir vereditos.
A investigação examinou também como, num contexto prático, a eficiência e a eficácia dos processos e serviços judiciais podem ser melhoradas através da inteligência artificial. E como formar e ensinar a inteligência artificial a construir uma base de dados. Não há dúvida de que a IA oferece muitas medidas de poupança de tempo e de eficiência para os processos e serviços judiciais. Independentemente das subsequentes preocupações sobre a aplicação da inteligência artificial, é inegável que esta pode ajudar a reforçar as instituições, os processos, as ideologias e as culturas dentro das organizações. Além disso, ela permite aliviar as responsabilidades organizacionais se for utilizada corretamente. Em última análise, a adoção da inteligência artificial nos processos e serviços judiciais já não é uma perspectiva para o futuro. Está mesmo ao virar da esquina. Atualmente, estamos na espera que o futuro próximo chegue com a versão completa. A questão, portanto, já não é “se” a inteligência artificial transformará o judiciário em uma instituição livre do acúmulo processual, mas sim “como” e em que medida, ela será implementada.
1 Uwe Flick. INTRODUÇÃO À PESQUISA QUALITATIVA Métodos de Pesquisa. Disponível em: https://www2.fct.unesp.br/docentes/geo/necio_turra/PPGG%20-%20PESQUISA%20QUALI%20PARA
%20GEOGRAFIA/flick%20-%20introducao%20a%20pesq%20quali.pdf. Acesso em 13 de dezembro de 2023.
2 PUND BRASIL. Plataforma Sinapses reúne 150 modelos de inteligência artificial. Disponível em: https://www. undp . org / pt / brazil / news / plataforma – sinapses – reune – 150 – modelos – de – inteligencia – artificial. Acesso em 22 de maio de 2024.
3 Conselho Nacional de Justiça. Resolução Nº 332 de 21/08/2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original191707202008255f4563b35f8e8.pdf. Acesso em 15 de junho de 2024.
4 Conselho Nacional de Justiça. Portaria Nº 271 de 04/12/2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original234208202012155fd949d04d990.pdf. Acesso em 19 de junho de 2024.
5 Higasi, Plínio Kentaro de Britto Costa. “O direito aplicável às decisões produzidas por software e machine learning: a influência e aplicação do direito brasileiro à robótica e inteligência artificial.” (2021). Acesso em 12 de maio de 2024.
6 Morais, Nayanne Silva Sousa. “A utilização da inteligência artificial nos tribunais brasileiros: risco ou benefício às decisões judiciais?.” (2023). Acesso em 30 de março de 2024.
7 Romanzeira, Tarcizio. “EFETIVIDADE DA JUSTIÇA E AS RESTRIÇÕES DA APLICAÇÃO DA
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8 Scaliante, Ana Lara Sardelari, Matheus Dalta Pimentel, e Luís Fernando Nogueira. “MARCO LEGAL DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL”: O IMPACTO E OS LIMITES DA TECNOLOGIA NO PROCESSO E NA JUDICIAL DECISION-MAKING.” ETIC-ENCONTRO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA-ISSN
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9 Tauk, Caroline Somesom, e Luis Felipe Salomão. “INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO.” Diké-Revista Jurídica 22.23 (2023): 2-32. Acesso em 18 de fevereiro de 2024.
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