EDUCAÇÃO, TRABALHO E REABILITAÇÃO CRIMINAL NO BRASIL¹

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7847454


Ricardo Dantas Caldeira²
Letícia Pereira de Jesus³


RESUMO: O presente estudo teve por objetivo, analisar o sistema carcerário na sua área de administração, a evolução no setor de infraestrutura e recebimento dos detentos, assim como a adaptação de trabalho e educação. A metodologia da pesquisa foi qualitativa, bibliográfica e exploratória. Os resultados destacam a necessidade de uma reforma de administração dentro das prisões como sendo fundamental, onde a segurança possa engrossar a fiscalização para que os grandes comandantes do tráfico e assaltos a mão armadas possam não operar comandos aos afiliados em prol dos crimes que acontecem nas cidades. Por fim, conclui-se que o sistema necessita de serviços comunitários, fechamento de parcerias com empresas privadas, com a disponibilização de empregos aos presos para que possam conseguir remir a sua pena, além de se profissionalizar dentro do cárcere para melhores condições de empregabilidade quando saírem. O estudo também se mostra relevante, tendo em vista que pesquisas empíricas evidenciam que o salário dos brasileiros é proporcional aos anos de estudos. Assim, muitos dos presos são marginalizados por não terem tido oportunidades de acesso à educação básica, problema social que repercute em vários outros problemas.

Palavras-chave: Educação. Trabalho. Reabilitação Criminal. Sistema Carcerário.

ABSTRACT: The present study aimed, to analyze the prison system in its administration area, the evolution in the infrastructure sector and reception of prisoners, as well as the adaptation of work and education. The research methodology was qualitative, bibliographical and exploratory. The results highlight the need for an administration reform within the prisons as being fundamental, where security can increase supervision so that the great commanders of drug trafficking and armed robberies cannot operate commands to affiliates in favor of the crimes that happen in cities. Finally, it is concluded that the system needs community services, closure of private companies with jobs where detainees can exchange labor for freedom or even money so that they can help their families outside, an education system where it gives opportunity to those who wish to learn and gain knowledge where many did not have the opportunity when younger.

Keywords: Education. Work. Criminal Rehabilitation. Prison system.

1 INTRODUÇÃO

O objeto de estudo e análise do presente artigo se refere à dificuldade dos presos se reinserirem no contexto social, principalmente porque impera o preconceito e a falta de oportunidade na busca por um emprego. Dentro dos presídios brasileiros, os números são pequenos em relação aos estudos e trabalhos dos presidiários, oportunidades que poderiam ser dadas aos que vivem lá dentro, de conseguir iniciar os estudos, se alfabetizar e mudarem os rumos de suas vidas através de aprendizados adquiridos no decorrer de suas penas, pois sabe-se que o nível escolar influencia de forma direta no alcance à empregos formais.

Muitos que estão presos não têm oportunidades e ao sair em busca de algum serviço, acabam sendo rejeitados por ser um ex-presidiário, por esse motivo, não conseguem alcançar suas metas de vida, até que o caminho mais fácil encontrado por si é a volta para o crime, ou ele rouba para sobreviver ou acaba morrendo sem nada. Então, esse preconceito do lado de fora e a falta de ajuda lá dentro, acaba forçando certas pessoas a retornarem à marginalidade.  

A taxa de desempregados no Brasil gira em torno de 13,2%, ou seja, cerca de 13 milhões de pessoas estão à procura de emprego, a situação já é bastante complicada para os que estão à procura, para as empresas que não tem orçamento em caixa para a realização de contratações de mais pessoas e pior ainda, para o ex presidiário que estão à procura de uma nova vida e não tem sequer a oportunidade de tentar demostrar sua mão de obra (ALVARENGA; NAIME, 2021).

Ao analisar os preceitos penais, como a Lei de Execução Penal (LEP – Lei nº 7.210/84), que apresenta exatamente todos os trâmites legais para a devida efetivação das disposições de uma decisão ou sentença criminal, resguardando os direitos do internado e do condenado, observa-se que o sentido da pena é a recuperação do preso, preparando-o e reeducando-o para que, ao sair da prisão, não venha a praticar novos crimes, prevenindo assim a reincidência.

A remição da pena é um instituto do direito penal que, conforme o art. 126 da Lei de Execuções Penais, permitir ao condenado remir parte da pena através do trabalho ou estudo, sendo o estudo uma nova hipótese trazida pela Lei n.º 12.433 de 29 de julho de 2011. Assim, baseada nesse novo entendimento, a LEP institui a remição de parte da pena privativa de liberdade através do trabalho ou do estudo, onde o condenado abrevia parte do tempo de sua condenação.

Desse modo, a problemática que permeia esse estudo buscou discutir porque a educação e o auxílio de trabalho dentro das prisões brasileiras não são efetivados, já que em comparação a outras unidades prisionais de outros países temos resultados positivos?

O presente estudo teve por objetivo, portanto, analisar o sistema carcerário na sua área de administração, a evolução no setor de infraestrutura e recebimento dos detentos, assim como a adaptação de trabalho e educação.

O estudo em questão trata-se de uma pesquisa bibliográfica. Segundo Gil (2011) menciona que a pesquisa bibliográfica pode ser compreendida como a ação de ler, selecionar, fichar e arquivar informações importantes para a pesquisa sobre um determinando assunto. Assim, a pesquisa bibliográfica é fundamental nas práticas de investigações, pois através dos registros publicados o investigador tem a oportunidade de encontrar respostas de lacunas existentes.

A pesquisa utilizou de meios eletrônicos relacionados à divulgação de informações e de comunicação, procurando constatar como a problemática do estudo ocorre e interfere, de fato, na sociedade, tendo como palavras-chave descritores como: educação, trabalho e reabilitação criminal no Brasil.

O levantamento bibliográfico foi realizado nas bases de dados: Scientific Eletronic Library On Line (SciELO) e Portal de Periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

Os critérios de inclusão utilizados para a seleção dos estudos foram: artigos publicados no período de 2018 a 2022, nos idiomas em Português, Inglês e Espanhol sobre a temática. Foram excluídos durante a busca: produção duplicada e não disponível na íntegra.

A análise dos dados foi realizada, inicialmente, mediante a leitura dos estudos selecionados com finalidade de identificar possíveis categorias de análise. As principais informações dos artigos foram sintetizadas para que pudessem orientar as análises descritivas e interpretação crítica dos estudos.

2 BREVE HISTÓRICO SOBRE O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Em 1830 o Brasil, ainda uma colônia portuguesa, não possuía Código Penal próprio, por isso se submetia ás ordenações Filipinas, que elencava no seu livro V os crimes e penas que seriam aplicadas no Brasil, dentre elas penas corporais (como o açoite, queimaduras e mutilações) e penas pecuniárias (como o confisco de bens e multa) e ainda penas como a de humilhação pública eram exemplo de penas aplicadas na colônia, as prisões dessa época eram apenas locais de custódia, até que as devidas penas fossem aplicadas (DEMBOGURSKI; OLIVEIRA; DURÃES, 2021).

Com a Constituição da República em 1824, houveram algumas modificações no sistema punitivo, abolindo as penas de açoite (mantidos para os escravos), tortura e outras penas consideradas cruéis; também ocorreram mudanças nas próprias estruturas das prisões, havendo diversas casas para que os réus fossem separados pela natureza e circunstâncias dos seus crimes, sendo mais limpas e seguras (GOMES, 2019).

Em 1830, com o Código Criminal do Império, a pena de prisão é introduzida no Brasil em duas formas: a prisão simples e a prisão com trabalho (que podia ser perpétua). O Código não estabelece nenhum sistema penitenciário específico, ficando a cargo dos governos provinciais escolher o tipo de prisão e seus regulamentos (NASCIMENTO, 2022, p. 3)

Em 1828 as penitenciárias brasileiras ainda eram precárias, a Lei Imperial que determinou uma comissão para visitar as prisões, e informar o seu estado e o que seria necessário para o seu melhoramento, teve a constatação, por meio de relatórios, mostrando a realidade lastimável desses estabelecimentos, que já naquela época possuíam problemas como a falta de espaço e a convivência entre os condenados e os que ainda aguardavam julgamento (SOUZA; COSTA; LOPES, 2019). 

Em 1850 é inaugurada a Casa de correção de São Paulo e do Rio de Janeiro, que trouxeram mudanças no sistema penitenciário brasileiro, trazendo as oficinas de trabalho, pátios e celas individuais, por causa da influência de modelos estrangeiros como o sistema da Filadélfia e de Auburn (TRINTADE, 2019).

Nas lições de Nascimento (2022, p. 3):

Em 1890, o novo Código Penal aboliu as penas de morte, penas perpétuas, açoite e as galés e previa quatro tipos de prisão: célula; reclusão em “fortalezas, praças de guerra ou estabelecimentos militares”, destinada aos crimes políticos; prisão com trabalho que era “cumprida em penitenciárias agrícolas, para esse fim destinadas, ou em presídios militares; e disciplinar cumprida em estabelecimentos especiais para menores de 21 anos”. Uma inovação desse Código foi estabelecer limite de 30 anos para as penas.

Havia, naquela época, uma grande escassez de estabelecimentos prisionais para o cumprimento das penas previstas no Código Criminal, mesmo com o novo Código de 1890, em que a maioria das penas previstas era de prisão em que envolviam trabalho dentro dos presídios, não havia estabelecimentos suficientes para comportar o número de presos, o déficit de vagas era enorme, fazendo com que se criassem alternativas para o cumprimento dessas penas, que eram cumpridas em condições diversas da prevista no Código Penal da época (DEMBOGURSKI; OLIVEIRA; DURÃES, 2021).

O problema da falta de vagas nas prisões criava outro grave problema, a deterioração do ambiente dos presídios. Como demonstra Fernando Salla, pesquisador do Núcleo de Estudos de Violência da Universidade de São Paulo (USP), este quadro era agravado por uma prática comum das comarcas do interior, a transferência dos presos para a capital, quando não havia uma prisão para o cumprimento da pena. No final do século XIX, o problema do sistema penitenciário no estado de São Paulo é aparente. Inicia-se, assim, um movimento para sua modernização, não somente dos estabelecimentos, mas também das leis e a “criação de várias instituições que comporiam uma rede de prevenção e repressão ao crime e de tratamento ao criminoso”(NASCIMENTO, 2022, p. 3).

Em 1920 foi inaugurada em São Paulo a penitenciária no bairro do Carandiru, que à época foi considerada um marco na evolução das prisões, sendo visitada por vários estudiosos e juristas tanto do Brasil quanto do mundo, comportava 1.200 presos, e tinha uma estrutura moderna, com enfermarias, escolas, acomodações adequadas e segurança, ela se encaixava no projeto de organização social planejado (GOMES, 2019).

Os estabelecimentos penais criados também no Rio de Janeiro, que tinham sua administração autônoma ou eram subordinados ao Ministério da Justiça, mostravam que o que estava sendo feito em matérias penitenciárias ainda deixava muito a desejar. O novo Código Penal de 1940, até hoje em vigor, tendo sido feitas algumas alterações (NASCIMENTO, 2022).

Foi inaugurada a Casa de Detenção de São Paulo em 1956, também no Carandiru, que tinha capacidade para 3.250 detentos, mas hospedava mais e 8 mil homens, para abrigar presos à espera de julgamento, teve sua finalidade alterada com o passar dos anos, pois passou a abrigar também condenados, pela falta de estabelecimentos prisionais adequados (SOUZA; COSTA; LOPES, 2019).

Em 2002 o Governo Estadual anunciou a sua desativação, pela superlotação, e as más condições em que vinha funcionando, ela ficou conhecida pela miséria em toda a sua parte interna, e pelas constantes rebeliões, fugas e violência. O maior desses episódios ocorreu em 1992, quando a Policia Militar massacrou 111 presos (DEMBOGURSKI; OLIVEIRA; DURÃES, 2021).

De acordo com o Código Penal de 1940, o atual sistema carcerário se divide em algumas categorias: cadeias públicas, penitenciárias, penitenciárias de segurança máxima especial, penitenciária de segurança média ou máxima, colônias agrícolas, industriais ou similares, casas de albergado, centros de observação criminológica, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, delegacia ou distrito policial e cadeiões. Essas divisões servem para que cada preso seja encaminhado para o local adequado, mas não funcionam à risca, pois muitos presos acabam sendo deslocados de um estabelecimento para outro (SOUZA; COSTA; LOPES, 2019).

Na atual condição do sistema carcerário, em que o déficit de vagas continua muito grande, e as condições precárias, com a administração do Estado que não tem conseguido desempenhar seu papel de maneira satisfatória, deixando explícita a falência do atual sistema carcerário, que necessita de uma reforma (GOMES, 2019).  

3 FUNÇÃO DO ESTADO NA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO

O Estado, além da função de punir aqueles que cometem crimes, tem o dever de reintegrá-los na sociedade, sendo muito importante a participação da comunidade na sua ressocialização. Possui também o dever de prevenir condutas criminosas e acompanhar o cumprimento ou o aguardo da sentença penal condenatória (OLIVEIRA, 2020).

A ressocialização traz à tona a necessidade de promover ao preso condições ideais para que ele possa se reestruturar e, com isso, retornar ao convívio social para que não volte a delinquir, propiciando o livre exercício de direitos, tal como a dignidade da pessoa humana.

Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinquente e para a promoção do autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para o seu futuro na vida em liberdade (GUIMARÃES, 2019, p. 1).

Tanto a educação quanto o trabalho dentro dos presídios são imprescindíveis para que, ao sair das penitenciárias, o egresso tenha condições de voltar ao mercado de trabalho mais capacitado e não retorne ao crime. O trabalho vem, portanto, como um resgate da dignidade humana, evidenciado no artigo 28 da LEP, como já mencionado anteriormente, como um direito do preso.

O artigo 22 da LEP aduz que a assistência social deve ter por finalidade amparar o preso e o interno, e prepará-los para o retorno à sociedade. Dessa forma, o presente artigo reforça a ideia do artigo 10 da mesma lei. Ademais, a assistência social, além de amparar o preso e o interno, visa prepará-los para o retorno à sociedade.

Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II – na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 27.O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.

Ambos os artigos regulam a assistência ao egresso. O artigo 25 ressalta a importância da ressocialização para que o egresso não se frustre e retorne a cometer crimes, disciplinando também o prazo de dois anos de concessão de alojamento e alimentação, podendo também o prazo ser prorrogado uma vez se comprovada à necessidade, de modo que o artigo 27 da mesma lei determina que o serviço social deva colaborar com o egresso para que consiga trabalho (OLIVEIRA, 2020).

As mazelas sociais, como, por exemplo, a falta de moradia digna, escolaridade e qualificação profissional, são fatores que levam as pessoas a entrarem nas instituições prisionais. Essa falta de estrutura faz com que mesmo após saírem da prisão, os egressos continuem tendo as mesmas deficiências pela falta de efetividade da ressocialização, pois sem alternativa para a sua subsistência acaba por reincidir no crime (SILVA, 2020).

Com todas essas dificuldades, fica evidente que o sistema prisional não vem cumprindo com o dever de zelar pelo apenado desde a sua entrada no estabelecimento prisional até a sua saída, e isso ocorre muitas vezes por falta de interesse social e político por parte do Estado (OLIVEIRA, 2020).

Com a superlotação e a falta de unidades prisionais, são poucos os presos que tem acesso ao estudo ou trabalho dentro das unidades prisionais, tirando todo o caráter humanizado da pena e tornando a pena privativa de liberdade apenas punitiva e não ressocializadora (SILVA, 2020).

O Estado deve dar o suporte necessário para reintegrar o preso à sociedade, de modo que as instituições prisionais possam proporcionar condições ideais para que sejam desenvolvidos atividades e programas que venham a auxiliar a reinserção do preso à sociedade, oferecendo uma execução da pena que realmente venha atender seus objetivos, dando uma nova chance para mudar e ter um futuro melhor, independente do crime por ele cometido. 

4 UMA DISCUSSÃO SOBRE O PORQUÊ A EDUCAÇÃO E O AUXÍLIO DE TRABALHO DENTRO DAS PRISÕES BRASILEIRAS NÃO SÃO EFETIVADOS

Nascemos todos livres, essencialmente iguais e com direitos e garantias inerentes à condição humana, no entanto, todos as pessoas vivem em um meio social e são influenciados pela educação que nos foi concedida. Entretanto, quando o indivíduo é condenado por uma infração penal, ele é privado de sua liberdade, um dos direitos humanos fundamentais (ESTEVES, 2018).

Os direitos humanos e fundamentais são iguais para todos, e esses direitos continuam existindo mesmo para aqueles que cometem crimes ou praticam atos que prejudicam as pessoas ou a sociedade. Nesse caso, aquele que praticou um ato contrário ao bem ou interesse de outrem, deve sofrer a punição legalmente prevista, mas sem esquecer que o fato de ter praticado um ilícito penal ou qualquer outro ato antissocial, não lhe retira a condição de pessoa humana, detentora dos direitos humanos (FERREIRA, 2018).

Na realidade presente em nosso país, existem diversas visões distorcidas da pena, pois não a veem como uma função ressocializadora, mas apenas punitiva, esquecem que apesar de o indivíduo ter cometido um crime, ele continua sendo um sujeito de direitos, não devendo ser abandonado pela sociedade e privado desses direitos (OLIVEIRA; RODRIGUES, 2021).

Os direitos humanos do preso estão presentes em diversos estatutos legais, como a Constituição Federal, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto de São José da Costa Rica, Lei de Execução Penal, Código Penal dentre outros (OTONI, 2021). A Constituição Federal traz em seu primeiro artigo, com o título “Dos direitos e das garantias fundamentais”.

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. (BRASIL, 1988).

O presente artigo serve de base para interpretação e aplicação de todos os direitos e garantias, mesmo que alguém não possua um comportamento aprovável perante a sociedade, pois não há nada que venha a justificar a restrição da dignidade humana (PEDERZOLI, 2021).

O artigo 5º, da CF/1988, comtempla várias garantias dos apenados, alguns incisos merecem destaque em total pertinência com o tema em análise, dentre eles podemos citar: o inciso II, que está ligado ao Princípio da Legalidade; inciso III que veda a tortura e o tratamento degradante ou desumano a qualquer pessoa; inciso XL que beneficia o réu com a irretroatividade da lei penal; o Princípio da Pessoalidade aparece no inciso XLV; o inciso XLVII consagra o princípio da Humanização da Pena; inciso XLVIII propicia ao condenado o direito de cumprir sua sanção penal em estabelecimento compatível com a sua idade, com o seu sexo e o crime praticado; inciso XLIX que assegura integridade física e moral dos presos; o inciso L, que é considerado um desdobramento do princípio da pessoalidade e garante o direito às presidiárias de permanecerem com seus filhos durante o período de amamentação; o inciso LVI traz o princípio do devido processo legal; o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa vem estampado no inciso LV; O réu também pode se valer do Princípio da Presunção de Inocência disposto no inciso LVII; e o inciso LXIII que fala do direito do réu ao silêncio, assistência familiar e a um profissional atuando em sua defesa (SOUSA, 2019).

Além dessas garantias previstas na Constituição Federal, não podemos nos esquecer dos direitos previstos na Lei de Execução Penal, dentre os quais o trabalho e a educação do preso. Assim, buscando esclarecer sobre a questão da educação e o auxílio de trabalho dentro das prisões brasileiras, aponta-se inicialmente que a pena atuando como um mal necessário precisa também vir acompanhada de planejamento para que se alcance a reinserção social. A educação e a profissionalização são fundamentais para ajudar nesse cenário, ao mesmo tempo que de um lado se proporcionará novos valores, conhecimento mais aprofundado sobre o mundo e suas mudanças e, por outro, pode conduzir melhor o preso à reinserção no mercado de trabalho, o que pode gerar uma economia suficiente para suprir as suas necessidades básicas (TRINDADE, 2019).

O problema é que, em alguns casos, essa educação é de baixa qualidade, pois não há o material adequado, nem biblioteca ou espaço reservado para os estudos, também não há a divisão por séries nem qualquer acompanhamento e o estudo serve apenas para fins de remição de pena, porque muitas vezes esses presos saem desses estabelecimentos sem certificados de conclusão, nem a bagagem educacional que deveriam. O ensino profissionalizante, por sua vez, permite que os presos aprendam uma profissão, para que depois de saírem da prisão, possam desenvolvê-la (VINHAS, 2021).

Deve haver espaço para estágio de estudantes universitários. Por outro lado, pode ser oferecido aos presos capacitação para o mercado de trabalho, o que é fundamental à sua ressocialização, como já mencionado (DEMBOGURSKI; OLIVEIRA; DURÃES, 2021). Deve ainda ter salas de aula, onde os presos poderão cumprir o ensino básico e ter acesso a cursos profissionalizantes; haverá dependência para a Defensoria Pública e o preso provisório não ficará junto com os definitivos (ESTEVES, 2018).

É importante que se retire dessa estatística duas conclusões: a primeira, a constatação de que os crimes são praticados, predominantemente, por pessoas jovens; a segunda, o baixo nível de escolaridade. Essa é a moldura de um quadro que revela a falta de perspectivas de futuro, em que a educação e as possibilidades de formação profissional cedem espaço para as facilidades ilusórias desenhadas com cores mais atraentes do sedutor mundo do crime, cuja porta principal de acesso são as drogas ilícitas (TRINDADE, 2019).

Diante do exposto, percebe-se que, as salas de aula são fundamentais para que o apenado estude, bem como para que tenha educação profissionalizante. Quem nunca teve oportunidades pode se ver diante daquela que verdadeiramente tem potencial para mudar sua vida (ALVARENGA; NAIME, 2021).

A assistência educacional tem por objetivo proporcionar ao executado melhores condições de readaptação social, preparando-o para o retorno à sociedade, uma vida em liberdade de maneira mais ajustada. De certo, é inegável a influência positiva na manutenção da disciplina do estabelecimento penal. De acordo com a Lei de Execuções Penais, a Assistência à educação compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso, sendo obrigatório o ensino do primeiro grau. Ademais, cada estabelecimento prisional deve conter uma biblioteca, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos (GUIMARÃES, 2019).

Por outro lado, tratando-se do auxílio de trabalho nas prisões brasileiras, é preciso salientar que o trabalho prisional foi introduzido durante o período Imperial com o pressuposto de reprimir e reabilitar os condenados, apostando na recuperação moral e ideológica do criminoso (TRINDADE, 2019).

O condenado que se preocupa em ocupar seu tempo com afazeres relacionados ao estudo ou trabalho, estará aferindo vantagens em relação aos demais que permanecem na ociosidade (ALVARENGA; NAIME, 2021).

No entendimento, apontado por Foucault esclarece, comparativamente, como deveriam ser as prisões:

[…] desde o começo a prisão devia ser um instrumento tão aperfeiçoado quanto à escola, a caserna ou o hospital, e agir com precisão sobre os indivíduos. O fracasso foi imediato e registrado quase ao mesmo tempo em que o próprio projeto. Desde 1820 se constata que a prisão, longe de transformar os criminosos em gente honesta, serve apenas para fabricar novos criminosos ou para afundá-los ainda mais na criminalidade (FOUCAULT, 1987, p. 131).

O sistema penal brasileiro tem dificuldades gigantes em vista da superlotação carcerária e do alto índice de reincidência de egressos do sistema penal. As políticas públicas pertinentes ao sistema prisional não apontam para um comprometimento mais eficaz por parte das autoridades para obter um resultado mais expressivo de ressocialização do apenado (ALVARENGA; NAIME, 2021).

A remição é um direito privativo dos condenados que estejam cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto, não se aplicando, assim, ao que se encontra em prisão albergue, já que a este incumbe submeter-se aos papéis sociais e às expectativas derivadas do regime, que lhe concede, objetivamente, a liberdade do trabalho contratual (PEDERZOLI, 2021).

A Lei de Execução Penal trata no capítulo III, artigo 28, dos preceitos sobre a atividade laborativa daquele que cumpre sanção penal. Essa atividade laborativa do preso, além de ajudar na ressocialização, é remunerada e os dias de trabalho do preso também são contados para que ocorra a remissão da pena.

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

O trabalho desempenhado pelo preso não tem o intuito de prejudicar o condenado ou puni-lo, mas de reintegrá-lo, preparando para uma profissão, que contribua para a formação da sua personalidade, sendo também muito mais vantajoso para o Estado do ponto de vista econômico, pois permite que o apenado receba alguma remuneração e aufira renda, portanto (OTONI, 2019).

Mas infelizmente não existe trabalho para todos os apenados. A falta de estrutura nos presídios, sua superlotação e a falta de investimentos por parte do estado fazem com que mais da metade da população carcerária, no Brasil, sofra com a ociosidade do tempo.

O trabalho é um dos mais importantes fatores de reajustamento social do condenado e serve para combater o maior dos problemas enfrentados atualmente pelo sistema prisional vigente: a ociosidade do preso. O artigo 40 da LEP tem por finalidade reafirmar e assegurar a aplicação dos incisos III e XLIX do artigo 5º III da CRFB que proíbem o tratamento desumano e degradante e asseguram o respeito, a integridade física e moral ao preso.

Diante de todo o exposto, é preciso reconhecer que tanto a educação quanto o trabalho, dentro dos presídios, são imprescindíveis para que, ao sair das penitenciárias, o egresso tenha condições de voltar ao mercado de trabalho mais capacitado e não retorne ao crime. Assim sendo, o trabalho vem como um resgate da dignidade humana (SOUSA, 2019).

Todavia, não se pode negar a grande dificuldade dos presos em se reabilitarem dentro do país, pois ainda impera o preconceito e a falta de oportunidade na busca por um emprego. O dinheiro fornecido pelos cofres públicos federais para a manutenção dos presídios são valores muito altos, haja vista que um preso pode custar cerca de dois a quatro mil reais para o erário. Esse custo, no entanto, não tem uma garantia de que a ressocialização será atendida. 

Para fins de dar efetividade ao quanto disposto na Lei de Execução Penal, o Estado pode firmar parcerias para que algumas empresas privadas se instalem nos presídios e utilizem a mão de obra dos encarcerados, vez que, ainda que tenham que obedecer à legislação do trabalho, a remuneração pode ser menor, nunca, entretanto, menos do que 3/4 o valor do salário mínimo vigente.

Dentro do sistema prisional, a Lei de Execução Penal n° 7210/1984 confere ao preso o direito à alimentação, vestimenta, higiene, visitas de familiares, trabalho renumero, assistência médica, assistência educacional de estudos de, no mínimo, 1° grau e cursos técnicos, assistência social, religiosa, psiquiátrica e psicóloga, são direitos básicos que todos os detentos merecem, porém, a realidade é superlotação, discriminação, falta de estrutura e higiene nesses locais.

Em países como Holanda e Noruega, por exemplo, o tratamento é totalmente diferente, pois as cadeias contam com amplas áreas verdes, bibliotecas, mesas de piquenique e redes de vôlei. Os detentos são autorizados a circular livremente por esses espaços e podem até usar facas para cozinhar. Adota-se, novamente, a ideia de que a rotina na cadeia não deve ser muito diferente da rotina fora dela.

A precariedade do sistema prisional brasileiro, evidenciada notadamente pela superlotação, que por sua vez acaba por constituir um mecanismo de potencialização de múltiplas violações de direitos humanos, revela a falha e a incapacidade do Estado brasileiro em cumprir um dos principais objetivos da sanção que é a promoção da ressocialização dos indivíduos e a sua reinserção para uma vida plena em sociedade (MENEGUETTI, 2017, p. 3).

Essa abordagem ajudaria o preso a retomar à vida social mais facilmente ao sair da prisão. Por fim, a recuperação do preso é personalizada e procura abordar as causas que levaram a pessoa a cometer o crime, o que pode facilitar na recuperação mental dos detentos.

Nas lições de Texeira (2019, p. 2) “Além de punir criminosos com a perda da liberdade, o sistema prisional teria a função de ressocializar os presos e prepará-los para o retorno à sociedade. Porém, dados apontam que apenas 15% dos presos estudam ou trabalham”.

O trabalho e a educação são elementos essenciais na garantia da dignidade, sendo imprescindível frisar que o trabalho deve ser encarado no sistema prisional e pela sociedade como uma atividade que vai contribuir para a inclusão do condenado no meio social através de sua produtividade e para a sua formação profissional e como ser humano. Entretanto, é necessário que as leis e políticas públicas saiam do papel (OHNESORGE, 2022).

5 CONCLUSÃO

No referido estudo, pode-se contemplar pontos estratégicos para chegar ao objetivo proposto, por isso, inicialmente foi abordado um breve histórico sobre o sistema prisional brasileiro e a função do Estado na ressocialização do preso. Assim, foi feita uma discussão sobre o motivo da educação e do trabalho dentro das prisões brasileiras, bem como as consequências da sua não efetivação. É necessário pontuar que a reabilitação criminal foi criada com a finalidade de superar as dificuldades do aparato legal, abrindo novas possibilidades para educação, trabalho e reintegração social de uma forma geral.

Em outras palavras, a reabilitação do preso, tal como se encontra no ordenamento jurídico, não é capaz de alcançar a amplitude que a ela é reservada como medida de política criminal, pois mostra-se ineficaz em sua tentativa de buscar a reintegração do indivíduo e a recuperação de sua dignidade social, visto que a principal utilidade do instituto seria a de garantir o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação do reabilitado.

Os resultados destacam a necessidade de uma reforma de administração dentro das prisões, onde a segurança possa engrossar a fiscalização para que os grandes comandantes do tráfico e assaltos a mão armadas possam não operar comandos aos afiliados em prol dos crimes que acontece nas cidades.

Por fim, conclui-se que o sistema necessita de serviços comunitários, fechamento de parcerias com empresas privadas, com a disponibilização de empregos aos presos para que possam conseguir remir a sua pena, além de se profissionalizar dentro do cárcere para melhores condições de empregabilidade quando saírem. O estudo também se mostra relevante, tendo em vista que pesquisas empíricas evidenciam que o salário dos brasileiros é proporcional aos anos de estudos. Assim, muitos dos presos são marginalizados por não terem tido oportunidades de acesso à educação básica, problema social que repercute em vários outros problemas.

REFERÊNCIAS

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¹Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito.
²Graduando em Direito pela Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão.
³Orientadora. Professora do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão (IESMA-UNISULMA). Mestra em Direito (UNIMAR). Mestra em Formação Docente em Praticas Educativas (UFMA). Especialista em Direito Penal e Processo Penal (FDDJ) E-mail: leticiadejesusadv@gmail.com