EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO: PROPOSTA DE REDUÇÃO DE ACIDENTES NOS CRUZAMENTOS 

TRAFFIC EDUCATION: PROPOSAL FOR REDUCING ACCIDENTS AT INTERSECTION

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10040386


Charles Elias da Silva1
Adriano Michael Videira dos Santos2


RESUMO

O presente estudo tem como objetivo geral analisar as principais causas dos acidentes de trânsito, com foco especial nos ocorridos em cruzamentos, e avaliar se a legislação atual é suficiente para formar condutores que estejam cientes das regras, visando assim a redução desses acidentes. Para alcançar esse objetivo, os objetivos específicos incluem uma reflexão crítica sobre as medidas e normativas de trânsito em vigor, a identificação das principais causas de acidentes em cruzamentos e a discussão de medidas que possam contribuir para a diminuição desses incidentes. O estudo adota uma abordagem metodológica qualitativa, indutiva, exploratória e básica, fundamentada na revisão bibliográfica, visando contribuir para uma compreensão mais profunda das questões relacionadas à segurança no trânsito e à eficácia das regulamentações vigentes. Constata-se que apesar do Código de Trânsito Brasileiro ser apontado como importante norma legal, muito ainda precisa ser feito para a redução de acidentes no trânsito, o que justifica principalmente a educação no trânsito, medida que é prevista expressamente no retromencionado diploma de lei e que ainda não é implementado em sua inteireza. Logo, somente a educação será capaz de formar cidadãos conscientes e condutores conhecedores das regras, além de fomentar a responsabilidade e, assim, refletir no número de acidentes em cruzamentos. 

Palavras-chave:  Acidentes. Trânsito. Cruzamentos. Educação. 

ABSTRACT

The present study has the general objective of analyzing the main causes of traffic accidents, with a special focus on those that occur at intersections, and assessing whether the current legislation is sufficient to educate drivers who are aware of the rules, aiming to reduce these accidents. To achieve this goal, the specific objectives include a critical reflection on the existing traffic measures and regulations, the identification of the main causes of accidents at intersections, and the discussion of measures that can contribute to the reduction of these incidents. The study adopts a qualitative, inductive, exploratory, and basic methodological approach, based on a literature review, aiming to contribute to a deeper understanding of issues related to traffic safety and the effectiveness of current regulations. It is evident that despite the Brazilian Traffic Code being considered an important legal norm, much still needs to be done to reduce traffic accidents, which is primarily justified by traffic education, a measure explicitly provided for in the aforementioned legislation and not yet fully implemented. Therefore, only education will be able to educate conscious citizens and drivers who are knowledgeable about the rules, as well as promote responsibility, thereby reflecting on the number of accidents at intersections.

Keywords: Accidents. Traffic. Intersections. Education.

1 INTRODUÇÃO 

Na atualidade o trânsito é uma preocupação constante, principalmente pelo grande número de acidentes com vítimas. Por isso os acidentes de trânsito vêm se apresentando como grande risco à sociedade, seja pelo alto índice, seja pela gravidade, pois a cada ano o número de mortos é maior, o que reflete, a um só tempo, o aumento no número de veículos automotores, bem como a conduta dos motoristas.

No Brasil, há vários anos enfrentam-se graves problemas no trânsito, com um alto número de acidentes fatais. De acordo com dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), estima-se que ocorram cerca de 45 mil mortes por ano no trânsito brasileiro. Em 2017, uma pesquisa revelou que as principais vítimas fatais de acidentes de trânsito eram crianças e adolescentes. 

Percebe-se, portanto, que embora as leis de trânsito tenham sido ajustadas para punir com maior rigor os crimes de homicídio culposo, os índices de acidentes continuam a aumentar, e notícias sobre acidentes e mortes no trânsito são frequentes.

De fato, as normas que regem o comportamento no trânsito estão detalhadas no Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece diretrizes e penalidades. Nos cruzamentos, a maioria dos acidentes ocorre quando os condutores não sabem quem tem o direito de passagem. No entanto, existem regras que determinam a preferência dos condutores, como a preferência de quem está em uma rodovia ou rotatória, enquanto nos demais casos, a preferência é para quem se aproxima pela direita do condutor.

Desta feita, verifica-se que além do desconhecimento das regras de trânsito, a falta de sinalização adequada é outro fator que contribui para esses altos índices de acidentes. Segundo o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONAS), aproximadamente 60% dos acidentes de trânsito no país ocorrem em cruzamentos.

Portanto, a análise da questão é de suma importância, seja porque o número de acidentes de trânsito é elevado no país, seja porque é preciso investigar a questão permite ressaltar a relevância da educação no trânsito. Logo, a justificativa para abordar essa questão reside na busca pela preservação da vida, um bem de grande valor em nosso sistema legal, e na proteção da saúde e segurança daqueles que utilizam as vias públicas diariamente. 

 Para tanto, pauta-se o estudo na seguinte indagação, norteadora do estudo apresentado: A legislação de trânsito, no Brasil, é insuficiente para combater os acidentes ocorridos nos principais cruzamentos e, dessa forma, contribuir para a ocorrência de acidentes com vítimas fatais?

Destarte, nesse contexto que se situa o presente estudo, que tem por objetivo geral apontar as principais causas dos acidentes de trânsito, em especial os ocorridos em cruzamentos, verificando se a legislação atual é suficiente para formar condutores conhecedores de regras e, assim, reduzir a ocorrência de acidentes. Como objetivos específicos busca-se refletir criticamente as medidas e normativas de trânsito que se encontram em vigor; demonstrar as principais causas de acidentes de trânsito nos cruzamentos; e, ainda, discutir medidas que sejam capazes de auxiliar na redução do número de acidentes em cruzamentos.

2 MATERIAL E MÉTODOS

 O estudo apresentado se classifica como básico, uma vez que sua intenção foi gerar novos conhecimentos sem aplicação prática imediata, mas sim com o propósito de contribuir para o avanço do conhecimento científico.

Quanto à abordagem da pesquisa, o estudo foi qualitativo, na medida em que envolveu uma análise subjetiva decorrente da interpretação de fenômenos com base nos dados coletados durante a pesquisa.

Para tanto, o instrumento utilizado para a coleta de dados foi a revisão bibliográfica, que incluiu a análise de documentos e fontes bibliográficas obtidas em sites como o Scielo e Google Acadêmico, bem como em revistas científicas, obras doutrinárias, artigos, leis, dentre outros. 

Ainda, o método científico empregado foi o indutivo, pois os resultados foram buscados por meio da interpretação dos fenômenos, atribuindo significados a eles. Contudo, não se ignorou a abordagem exploratória, visando aprofundar o entendimento dos motivos que contribuem para a violência no trânsito.

Por fim, cumpre registrar que a análise concentrou-se nas informações bibliográficas e documentais coletadas ao longo do trabalho, incluindo a verificação das legislações e projetos de lei existentes. Na discussão dos resultados, abordou-se a questão dos motivos que justificam os elevados números de acidentes em cruzamentos no Brasil.

3 RESULTADOS

Os resultados encontrados demonstram que apesar da gravidade dos acidentes de trânsito no Brasil, e do fato de que 60% ocorrem em cruzamentos (CRUZAMENTOS…, 2022), o país não conta com uma legislação eficaz, na medida em que muitos condutores desconhecem, por exemplo, regras de preferência.

Não bastasse isso, os acidentes de trânsito podem ser atribuídos a uma variedade de causas, que podem ser categorizadas como diretas e indiretas. As causas diretas incluem fatores imediatos, como excesso de velocidade, distração do condutor, consumo de álcool ou drogas, desrespeito às normas de trânsito, como avançar um sinal vermelho ou não dar preferência, além de problemas mecânicos no veículo. 

Por outro lado, as causas indiretas são mais amplas e englobam fatores que contribuem para as causas diretas, como infraestrutura viária inadequada, falta de sinalização eficaz, falta de educação no trânsito e até mesmo condições meteorológicas adversas. Compreender tanto as causas diretas quanto as indiretas é essencial para a formulação de estratégias eficazes na prevenção de acidentes de trânsito e na promoção da segurança nas vias públicas.

Contudo, em se tratando de acidentes em cruzamentos, não foram identificados estudos que permitam precisar as principais causas, pois eventuais publicações dizem respeito a questões específicas, estudos de caso sobre a viabilidade de inclusão de semáforos, por exemplo, sem uma visão global.

Destarte, constata-se que é preciso investir em educação no trânsito, formando cidadãos conscientes dos seus direitos e deveres, seja como pedestres, seja como condutores. Somente assim o número de acidentes no trânsito, incluindo os que acontecem em cruzamentos, tende a diminuir.

4 DISCUSSÃO 

4.1 Violência no trânsito: causas diretas e indiretas

Antes de se tratar na análise da legislação brasileira no que tange a prevenção e responsabilização dos envolvidos em acidentes no trânsito, é preciso contextualizar a violência no trânsito, uma das principais causas de acidentes na atualidade, é mister conceituar o vocábulo “trânsito”, se valendo, nesse momento, do conceito legal, consagrado no Código de Trânsito Brasileiro.

Dispõe o § 1º, do art. 2º, da Lei nº 9.307/1997, que “considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga” (BRASIL, 1997). 

Anote-se, ainda, que a Lei nº 9.503/1997 assegura, nos termos do § 2 º, do mesmo art. 1º,

[…] o trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar esse direito (BRASIL, 1997).

Vê-se que o conceito de trânsito alcança a todos aqueles que utilizam a via como meio de locomoção não interessando o tipo de via e sua forma de utilização, ou seja, condução de animais, veículos automotores ou de tração animal, ou até mesmo caminhando pela calçada (RIZZARDO, 2023). 

Contudo, a sociedade vive e enfrenta um grave problema, a ausência de punição aqueles que cometem atos ilícitos no trânsito, na qual os condutores irresponsáveis e insensíveis se submetem, sob a égide da impunidade agravar a violência, tudo isso aliado ao péssimo sistema viário (LAPRANO; ARAI; CARVALHO, 2022). 

Evidencia-se, nesse cenário, que o crescimento da violência no meio viário decorre do desordenado aumento de veículos e principalmente pela falta da aplicabilidade das leis penais, permanecendo dessa maneira a liberdade para imprudência e negligência. Logo, a missão do Código de Trânsito é orientar e aplicar as regras nele estabelecidas sob os condutores que não possuem a mínima consideração e respeito pela vida no trânsito.

Ressalta Rizzardo (2020) que além deste objetivo, introduzir o que não constava no antigo diploma legal, uma diversidade de novos crimes que em outras épocas era considerado apenas simples infrações administrativas ou contravenções penais, cujas, encerravam severidade, incidindo, além dos casos que houver efeito lesivo, naqueles em que se configurarem simples exposição a perigo.

Torna-se notório, portanto, o interesse e a vontade que o legislador apresenta para tentar aplicar na prática a teoria que regula o sistema penal nos crimes de trânsito, tentando dessa forma amenizar a situação caótica e revoltante, vivenciada pela sociedade tamanha impunidade.

Em meio a esse cenário, e como aponta Carvalho (2020), tem-se que os acidentes de trânsito são um dos maiores problemas que existem na atualidade no que se refere aos impactos causados em uma sociedade. Além da possibilidade de ocorrer o resultado morte, há também a possibilidade de deixar as vítimas com inúmeras sequelas e torná-las incapacitadas para o trabalho e a convivência social.

Faz-se necessário analisar, ainda, as causas diretas e indiretas relacionadas a acidentes de trânsito, principalmente porque a psicologia moderna entende, como preconiza Fuga (2015), ser ao volante de um veículo que o sujeito revela a sua personalidade, ou seja, é guiando o automóvel que expressa a maneira que vive, pois demonstra ser a expansão da utilidade e do prazer, podendo vir a criar também sofrimento, perigo e morte. Em decorrência disto, se faz necessário aperfeiçoar as normas jurídicas para que se viva sob a sua proteção, mormente com o aumento significativo do número de veículos em circulação.

Ao tratar da problemática “acidente de trânsito”, a Organização Mundial de Saúde (2007, p. 969) define o acidente de trânsito nos seguintes termos:

 Um acidente de trânsito consiste numa colisão entre um automóvel e uma entidade que causa danos no automóvel. Essa entidade pode ser: um outro automóvel, um poste, um edifício, uma árvore, um animal ou até uma pessoa. Também há acidentes em que o condutor perde o controle da viatura e capota (não havendo qualquer interação do automóvel com qualquer objeto físico).

A definição apresentada por Negrini Neto e Kleinübing (2023) também se aproxima do conceito retromencionado, sendo que os autores apontam, ainda, que se trata de um incidente não intencional que envolve um ou mais participantes do trânsito e que resulta em algum tipo de dano e é relatado à polícia, seja diretamente ou por meio dos serviços de Medicina Legal. Logo, no caso de tal incidente, o motorista é considerado culpado pelas autoridades competentes após avaliação e julgamento.

Rizzardo (2020) chama a atenção, ainda, para o fato de que os acidentes de trânsito podem se dar em virtude causas diretas e indiretas, sendo aquelas condutas ou eventos que antecedem imediatamente o acidente, sendo, pois, responsáveis por ele, ao passo que as denominadas causas indiretas dizem respeito às condições ou estados em que sua presença altera o nível das funções de processamento da informação do condutor.

Ao dissertar sobre as causas humanas diretas, Cristo (2019) as conceitua como atos humanos e omissões de atos humanos, ou atos humanos falhos nos momentos que precedem imediatamente ao acidente, aumentam o risco de uma colisão além do nível que existiria para um motorista consciencioso que conduz dentro de um padrão alto, porém razoável, de boa prática de direção defensiva.

Por sua vez, Cruz, Wit e Souza (2020) preleciona que os denominados agentes diretos podem ser classificados em: físico/fisiológico (ocorre quando há alguma insuficiência sensorial, alteração orgânica temporária, alterações ou defeitos orgânicos permanentes, problemas motores, dentre outros); psíquica/psicológica (ocorre quando há problema de atenção do condutor, condutas perigosas, doenças mentais, medo excessivo, alteração da percepção, problemas de personalidade, etc.); transtorno psicofísico transitório (ocorre quando o condutor é acometido por uma alteração em todos processos da condução, a exemplo do estresse, fadiga, sono); substância tóxica (ocorre quando o condutor está sob o efeito de alguma droga psicoativa, tais como álcool, drogas ilegais, fármacos); comportamento interferente (ocorre quando o condutor pratica outros atos diversos à função de conduzir o veículo, tais como falar ao celular, operar rádio, fumar, etc.); busca intencional de risco e de emoções intensas (ocorre quando o condutor, por meio de veículo, procura atingir emoções, exteriorizando, por exemplo, com competições não autorizadas, como rachas, imprimindo altas velocidades, manobras perigosas, etc.); fenômenos perceptivos e atencionais (estilos cognitivos motivacionais).

Já Cristo (2019) ressalta que os erros humanos têm suas causas oriundas de três importantes fontes, sendo a primeira delas o erro de percepção, em que o sujeito tem uma errônea tomada de informação. 

A segunda causa diz respeito aos erros de decisão, nos quais o sujeito, após a tomada de informação, processa esta informação de modo equivocado, levando a uma previsão e, consequentemente, a uma errônea decisão, vindo assim a provocar um acidente de trânsito (CRISTO, 2019).

A última causa é definida pelos erros de ação, sendo a última atitude do sujeito, após tomar a informação, processá-la, toma a decisão que conduzirá seu físico a praticar a ação real, que transcorrerá o plano mental para o plano físico (CRISTO, 2019).

Cruz, Wit e Souza (2020), buscando exemplificar a problemática supracitada, apresenta dados relacionados a uma pesquisa realizada ainda na década de 1990, com vistas a identificar a orientação psicológica preventiva dos condutores. Na oportunidade foram ouvidos 124 condutores que se envolveram em acidentes de trânsito porque estavam sob a influência de álcool.

Tais condutores foram submetidos a um questionário, e os dados foram, segundo o autor, alarmantes, pois 32,25% dos entrevistados envolvidos em acidentes se consideraram motoristas melhores que a média; 37,09% dos envolvidos declararam que achavam que tinham baixa probabilidade de se envolver em outro acidente de trânsito, ainda que viessem a ingerir bebida alcoólica; 7,25% dos envolvidos responderam que não estavam nem um pouco preocupados em se envolverem em novo acidente; e, apenas 36,29% dos condutores responderam que estavam muito preocupados com a possibilidade de se envolver novamente em um acidente de trânsito (CRUZ; WIT; SOUZA, 2020). 

Muito embora a pesquisa citada pelos autores retromencionados date da década de 1990, em que o número de veículos automotores era muito menor, os dados já demonstravam a necessidade de intervenção estatal, pois o número de acidentes veio crescendo vertiginosamente, principalmente aqueles envolvendo condutores sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, prática de “pega” ou ‘racha’, velocidade incompatível com a via, ultrapassagens proibidas, dentre outras. Os acidentes deixaram de ser meras fatalidades, e passaram a contar com a causa humana como principal fator corroborante. 

Nesse ponto, é importante destacar que, de acordo com Cristo (2019), as causas humanas indiretas são aquelas que, de forma negativa, impactam a habilidade do motorista em executar as funções de processamento de informações necessárias para um desempenho seguro da tarefa de dirigir.

Cruz, Wit e Souza (2020) argumentam que as causas humanas indiretas podem ser entendidas como condições ou estados que afetam as habilidades de processamento de informações do condutor, ou seja, são fatores subjacentes que influenciam as causas diretas dos acidentes.

Adicionalmente, Cristo (2019) identifica três principais fontes das causas humanas indiretas: a primeira fonte é denominada pelo autor de estados mentais e emocionais, pois envolve situações em que o condutor está sob a influência de sentimentos ou fatores emocionais, como ansiedade, raiva, agressividade, estresse e angústia, entre outros. Esses estados podem ser temporários ou permanentes e, muitas vezes, estão relacionados à personalidade do condutor, embora também possam ser desencadeados por fatores externos. Essa condição pode contribuir para a ocorrência de acidentes de trânsito.

 A segunda fonte, referida por Cristo (2019) como condições físicas e fisiológicas, abrange estados e condições que afetam negativamente os órgãos dos sentidos, o sistema nervoso, o funcionamento normal dos órgãos e as habilidades motoras dos condutores. Essas condições podem ser temporárias, como a influência de substâncias psicoativas, como álcool e drogas, a fadiga e o sono, entre outras circunstâncias. Por outro lado, também podem ser condições permanentes, como deficiências físicas ou doenças crônicas, que podem comprometer a capacidade do condutor de agir com segurança, aumentando o risco de acidentes.

Por último, mas não menos importante, tem-se a terceira fonte das causas humanas indiretas está relacionada às experiências e à familiaridade com o trânsito. Isso engloba fatores relacionados à experiência e à vivência no trânsito, uma vez que motoristas que adquiriram mais experiência, mesmo como pedestres, tendem a reagir de maneira mais eficaz a situações potencialmente perigosas. Em resumo, quanto menos experiente for um condutor, maiores são as chances de envolvimento em acidentes de trânsito (CRISTO, 2019).

Portanto, na visão do autor supracitado, falhas em qualquer um desses grupos de fontes de causas humanas indiretas podem debilitar os processos psíquicos, gerando situação de risco potencial (CRISTO, 2019).

Dando seguimento, tem-se levantamentos do Ministério da Justiça, entre os anos de 2002 a 2012 o número de acidentes de trânsito no Brasil cresceu 38,3%, ao passo que o crescimento populacional foi de 24,5%. E, desde o ano de 2000 as mortes por acidente de transporte vem crescendo gradativamente (CZERWONKA, 2014). 

Estudo mais recente, desenvolvido pelo IPEA, ressalta que a taxa de mortalidade por 100 mil habitantes, decorrentes de acidentes de trânsito, cresceu 2,3% na última década (IPEA, 2023). O estudo foi publicado em análise dos resultados desenvolvidos pela Campanha ‘1ª Década de Ação pela Segurança no Trânsito’, implementada em 2010 pela Organização das Nações Unidas. 

Acrescenta o referido estudo que entre 2010 e 2019 o Brasil registrou um aumento de 13,5% nas mortes em números absolutos em relação à década anterior, concluindo que o proposto pela Organização das Nações Unidas não apresentou resultados satisfatórios, pois além de não constatar redução no número de acidentes de trânsito, principalmente os com vítimas fatais, houve um crescimento significativo no número de óbitos (IPEA, 2023).

Ainda segundo Cristo (2019), o agravamento no número de acidentes de trânsito, mormente os com vítimas fatais, evidencia que falhas em qualquer dos grupos retromencionados é capaz de debilitar os processos psíquicos, gerando situação de risco potencial, sendo que a condução sob influência de álcool ou substância congênere, que compromete a capacidade psicomotora do condutor é talvez a mais grave das situações.

De acordo com o Ministério da Saúde, disponibilizados em maio do corrente ano, referente a dados consolidados junto ao sistema DataSUS no ano de 2021, aponta o crescimento de 3,35% no total de óbitos entre os anos de 2014 e 2021, totalizando, apenas em 2021, 33.813 mortes por acidentes no trânsito, um aumento de 1.097 óbitos em comparação com o ano anterior (BRASIL…, 2023). 

Ainda segundo dados do Ministério da Saúde, a Região Norte do país contou com 9.799 mortes em virtude de acidentes de trânsito no ano de 2021, sendo o Estado com maior aumento percentual na quantidade de óbitos em 2021 o do Amapá, com 41% (BRASIL…, 2023). O Estado de Rondônia registro em 2020 413 óbitos, número este que subiu para 442 no ano de 2021 (BRASIL…, 2023).

Outra constatação é que as mortes decorrem, em sua grande maioria, de acidentes com motociclistas, seguido por acidentes com automóveis e pedestres. E, quanto à faixa etária das vítimas, a maior quantidade de mortos em 2021 foi entre jovens com 20 a 24 anos de idade (BRASIL…, 2023), o que é sentido já há algumas décadas, sendo a faixa etária que se envolve em acidentes mais gravosos e que culminam, não raras vezes, em óbito (RIZZARDO, 2020).

Cumpre registrar, ainda, que os acidentes de trânsito tem um custo social. Dados da Polícia Rodoviária Federal (PRF) informaram que em 2014 foram 167.247 acidentes de trânsito nas rodovias federais, que originaram 8.233 resultados morte e em 26.182 feridos. O custo social dessas mortes foi de 12,8 bilhões de reais, gastos estes que se referem aos cuidados hospitalares, a perda da produção em razão das lesões ou do falecimento da vítima, além de gastos associados aos veículos com a remoção dos veículos acidentados das vias (BRASIL 2019)

Portanto, e como salienta Matias-Pereira (2020), os acidentes de trânsito impactam a saúde, pois os hospitais brasileiros, via de regra superlotados, tendem a ter sua situação agravada em decorrência de acidentes de trânsito, pois muitas vezes as instituições sequer possuem leitos para os acidentados, devido aos problemas estruturais, não sendo raro que as vítimas de acidentes de trânsito fiquem à mercê da sorte, aguardando eventual encaixe em outra instituição hospitalar, ou até mesmo perdem a vida em decorrência do deslocamento.

Por fim, cumpre esclarecer que os números apresentados são, sem dúvida, assustadores, e clamam uma mudança de postura do condutor, pois os meios de comunicação vem divulgando, reiteradamente, que o trânsito no Brasil vem causando mais mortes que as visualizadas em países que enfrentam problemas como conflitos armados, ou mesmo que o número de mortos no trânsito supera as vítimas de homicídio, justificando, por conseguinte, investimentos em educação para o trânsito, ganhando relevo a noção de educação para o trânsito, objeto do próximo tópico. 

4.2 Conceito e fundamento legal da educação para o trânsito

Segundo Cristo (2019), desde o início do século XX se tem referências quanto a ações educativas voltadas à segurança no trânsito, mormente quanto ao controle da circulação de veículos, sendo que a partir da década de 1950, quando os acidentes de trânsito começaram a ser vistos como problemas sociais, é que os governos passaram a se esforçar para minimizar os impactos do crescimento do número de veículos, estabelecendo paradigmas para a segurança no trânsito.

A educação para o trânsito se encontra prevista no Código Brasileiro de Trânsito, instituído pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, pela Política Nacional de Trânsito e os Parâmetros Curriculares Nacionais, que preveem que seja o tema tratado na educação básica. Não obstante, a maioria das escolas não colocam em prática as determinações legais Carvalho (2020) ressalta que, apesar dos desafios persistentes no trânsito, especialmente em relação ao elevado número de acidentes, o Brasil se encontra em uma posição privilegiada no que se refere à existência de uma legislação específica para abordar essa questão. Isso proporciona um arcabouço legal sólido para a prevenção e repressão de abusos no trânsito. No entanto, mesmo com essa legislação como um aspecto positivo, ainda persiste a percepção de que a impunidade prevalece em casos de acidentes causados por negligência, consumo de álcool ou comportamentos que coloquem em risco a segurança de outros, como o excesso de velocidade.

Assim, o Código de Trânsito Brasileiro de 1997, instituído pela Lei nº 9.507, talvez por ser mais completo diploma legal sobre o tema, apesar de não ser o primeiro documento legal a tratar das normas de trânsito no Brasil, traz em seu bojo regras acerca da educação para o trânsito.

Por isso, como enfatiza Rizzardo (2023), a educação no trânsito é uma exigência legal, ou seja, é dever do Estado implementar medidas educativas exatamente para obstar a violência no trânsito, o que decerto influenciou no número de acidentes, inclusive os com óbitos.

Assim, o diploma legal em comento, acerca da educação para o trânsito, preconiza, em seu art. 74, se tratar de um “[…] direito de todos e constitui dever prioritário dos componentes do Sistema Nacional de Trânsito” (BRASIL, 1997), dispositivo legal este que inaugura o Capítulo VI – Da Educação para o Trânsito, o que evidencia a preocupação do legislador em implementar medidas nesse sentido que, a teor do disposto no art. 76 do mesmo diploma legal devem ser promovidas na pré escola e nas escolas de primeiro, segundo e terceiro grau (BRASIL, 1997).  Segundo Santos, Gouveia e Silva (2016), foi exatamente a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu a obrigatoriedade de “[…]uma coordenação educacional em cada órgão do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), com vistas à realização de campanhas de caráter permanente e em períodos especiais […]”, sem ignorar a necessidade de ações de planejamento em conjunto com órgãos do sistema educacional para assegurar a efetiva educação de jovens para o trânsito. 

 Desta feita, percebe-se que o fundamento legal da educação para o trânsito é o Código de Trânsito Brasileiro, que em seus arts. 74 e 76 dispõe. Anote-se que o art. 74 do Código de Trânsito estabelece que a educação para o trânsito é um direito de todos e representa uma obrigação prioritária para os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. E, em seu § 1º, enfatiza a necessidade de haver coordenação educacional em cada órgão ou entidade vinculada ao Sistema Nacional de Trânsito (BRASIL, 1997).

 Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo legal determina que os órgãos ou entidades responsáveis pela execução das políticas de trânsito devem promover a criação e operação de Escolas Públicas de Trânsito, seja dentro de sua estrutura organizacional ou por meio de convênios, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito). Isso reforça a importância da educação no trânsito como um componente fundamental na gestão do sistema de tráfego e segurança viária (BRASIL, 1997).

Dando seguimento, tem-se o art. 76 do mesmo diploma legal, o qual estabelece que a educação para o trânsito deve ser disseminada tanto na pré-escola quanto nas escolas de todos os níveis de ensino, abrangendo desde o ensino fundamental até o ensino superior de graduação e pós-graduação. Isso deve ser alcançado por meio de uma cooperação coordenada entre os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito e as instituições de Educação, em níveis federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, de acordo com suas respectivas áreas de atuação (BRASIL, 1997).

Já o parágrafo único do dispositivo em comento parágrafo único do artigo delineia as ações específicas a serem tomadas para atender a essa determinação, como a implementação de um currículo interdisciplinar; a inclusão de conteúdos voltados para a educação no trânsito nos programas de formação de professores e treinamento de multiplicadores; a constituição de equipes técnicas interprofissionais responsáveis por coletar e analisar dados estatísticos relacionados ao trânsito, com o objetivo de embasar políticas e ações direcionadas à segurança nas vias; e, ainda, a formulação de planos voltados para a redução de acidentes de trânsito em parceria com os núcleos interdisciplinares universitários especializados em trânsito, fomentando a integração entre as universidades e a sociedade no contexto da segurança viária (BRASIL, 1997).

Tais medidas, citadas pelo legislador de forma exemplificativa, refletem a importância atribuída à educação para o trânsito e a necessidade de envolver diversos níveis educacionais e instituições para promover uma cultura de trânsito seguro em todo o país.

Tem-se, ainda, o art. 315 do mesmo diploma legal, o qual dispõe que, de acordo com a legislação, o Ministério da Educação e do Desporto, com base em uma proposta apresentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), deve desenvolver um currículo com conteúdo programático relacionado à segurança e educação de trânsito. Esse currículo deverá ser estabelecido no prazo de duzentos e quarenta dias a partir da data de publicação desta lei. O objetivo é garantir a conformidade com as disposições contidas neste Código de Trânsito, assegurando a inclusão efetiva de conteúdos relacionados à segurança viária nas instituições de ensino (BRASIL, 1997).

Verifica-se, portanto, que a educação para o trânsito vem ganhando relevância nas últimas décadas, principalmente à medida que as cidades foram crescendo e o número de veículos automotores aumentando, comprometendo, por conseguinte, a segurança no trânsito.

De acordo com Negrini Neto e Kleinübing (2023), as cidades brasileiras têm experimentado um crescimento contínuo, muitas vezes sem um planejamento adequado e, por conseguinte, sem políticas públicas eficazes para resolver os desafios cotidianos envolvendo a circulação de motoristas e pedestres nas ruas e calçadas. Diante desse cenário, torna-se essencial implementar ações de educação para o trânsito. Em sua essência, essa iniciativa busca disseminar entre todos os cidadãos as condutas mais apropriadas e coerentes, com o objetivo de tornar o trânsito mais humano e promover a convivência pacífica entre os diferentes atores urbanos.

Também Vasconcelos (2013, p 07) destaca a relevância de se investir em educação para o trânsito como forma de sanar os inúmeros problemas enfrentados na atualidade, principalmente os acidentes, sendo que a educação para o trânsito “[…] surge como uma saída emergencial de sensibilizar e conscientizar os indivíduos a respeitarem as leis de trânsito que existem para assegurar uma convivência harmônica entre as pessoas ao transitarem”.

Resta evidente, portanto, que a educação no trânsito (e para o trânsito) é medida de responsabilidade social, já que os acidentes de trânsito são atualmente foco de preocupação não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, sendo a educação para o trânsito capaz de mudar comportamentos e, assim, contribuir para resultados positivos.

4.3 Dos acidentes em cruzamentos

Como visto, o Brasil conta com um importante diploma legal no enfrentamento das questões relativas ao trânsito. Porém, tais medidas vêm se demonstrando insuficientes porque o país, em 2015, se encontrava dentre os dez países com mais altos índices de morte no trânsito (RIOS et al., 2019).

Nesse contexto, é essencial abordar a preocupante questão dos acidentes em cruzamentos, conforme destacado por Carvalho (2020). Um aspecto particularmente alarmante envolve as motocicletas que transitam nas faixas de rolamento, conhecidas popularmente como ‘corredores’. Não é novidade que, quando o tráfego fica congestionado, principalmente nos cruzamentos com semáforos, as motocicletas frequentemente circulam em alta velocidade por esses corredores, o que representa um sério risco para os pedestres que estão atravessando a via, mesmo nas faixas de segurança.

Em resposta a essa situação, chegou-se a propor medidas como a circulação dos motociclistas com os pés no chão, pisca-alerta ligado e em baixa velocidade nessas circunstâncias, a fim de evitar atropelamentos. No entanto, é importante notar que essa proposta foi vetada pelo presidente. Essa questão ilustra os desafios que envolvem a regulamentação do trânsito e a necessidade de encontrar soluções eficazes para a segurança de todos os envolvidos nas vias públicas (CARVALHO, 2020).

Anote-se que o Código de Trânsito Brasileiro apresenta, em seu Anexo I, a definição de cruzamento, como a “interseção entre duas vias de nível”. E, por sua vez, a interseção é definida como “todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações” (BRASIL, 1997).

Vale registrar, também, que o art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece como obrigação do condutor agir com prudência ao se aproximar de um cruzamento. Isso implica que o condutor deve estar preparado para parar seu veículo, se necessário, e conceder a passagem aos veículos ou pedestres que têm o direito de preferência. Em resumo, ao se aproximar de qualquer tipo de cruzamento é essencial que o condutor mantenha uma velocidade moderada, de modo que ele possa frear seu veículo com segurança e dar prioridade aos que têm o direito legal de passar, seja veículos ou pedestres (BRASIL, 1997).

Tem-se, ainda, o art. 45 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece uma importante disposição relacionada ao cuidado nos cruzamentos. De acordo com esse artigo, mesmo que o semáforo esteja indicando luz verde, permitindo a passagem, nenhum condutor pode adentrar uma interseção se houver a possibilidade de ser forçado a parar seu veículo dentro da área do cruzamento, bloqueando ou impedindo o tráfego transversal. Essa medida visa evitar acidentes nos cruzamentos, assegurando que o fluxo de trânsito permaneça seguro e sem obstruções (BRASIL, 1997).

Não é demais salientar que existem disposições específicas no Código de Trânsito Brasileiro relacionadas aos cuidados que os pedestres devem tomar ao atravessar cruzamentos, conforme estabelecido no art. 69, a exemplo da utilização de faixa ou passagem e, onde não houver, o cruzamento deve-se dar em sentido perpendicular ao seu eixo, dentre outras (BRASIL, 1997).

No que diz respeito às penalidades, o Código de Trânsito Brasileiro também trata das infrações cometidas em cruzamentos, tal como se encontra inserto no art. 181, inciso XII, o qual classifica como infração grave o ato de estacionar o veículo na área de cruzamento das vias, sujeito a multa; e o art. 182, inciso VII, que considera como infração de natureza média simplesmente parar o veículo em um cruzamento, também sujeito à penalidade de multa (BRASIL, 1997).

É importante notar que as multas também podem ser aplicadas aos pedestres em determinadas situações, tal como prevê o art. 254, que proíbe os pedestres de atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, a menos que haja sinalização permitindo a travessia, estabelecendo penalidades para o descumprimento dessa regra (BRASIL, 1997).

Em que pesem as normativas existentes, dados divulgados pelo CONAS apontam que 60% dos acidentes de trânsito no brasil ocorrem em cruzamentos de via, principalmente nas transversais, ou seja, quando dois veículos andam em direções que se cruzam, muitos deles tendo como causa o desconhecimento, por parte dos condutores, de quem é a preferência, ou pela ausência de sinalização adequada (CRUZAMENTOS…, 2022).

Destarte, e apesar da gravidade da questão, e do alto percentual de acidentes em cruzamentos, não se encontra na doutrina atenção especial à questão. Por exemplo, grande parte dos estudos que envolvem acidentes de trânsito em cruzamentos visa a análise da viabilidade de sinalização, por exemplo, mas se voltam a estudos de caso, situações específicas.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Buscou-se, ao longo do presente estudo, apontar as principais causas dos acidentes de trânsito, em especial os ocorridos em cruzamentos, verificando se a legislação atual é suficiente para formar condutores conhecedores de regras e, assim, reduzir a ocorrência de acidentes. Porém, constatou-se que não há, na literatura, estudos específicos sobre a questão, sendo as causas diretas e indiretas abordadas em relação aos acidentes de trânsito como um todo. 

 Constatou-se que diante do grande número de acidentes de trânsito, no Brasil, principalmente com resultado morte, é preciso investir em educação no trânsito, concretizando o que preconiza o Código de Trânsito Brasileiro, que envolve todos os sujeitos, condutores, pedestres, ciclistas, etc. 

 Nesse cenário é que a primeira hipótese não restou comprovada, pois o Código de Trânsito Brasileiro não dispõe regras claras e punições suficientes para punir os que desrespeitam os cruzamentos. Isso se deve porque apesar das medidas legislativas, inclusive as voltadas ao Direito Penal, o que se vê é um crescente número de acidentes de trânsito no país.

 Logo, confirma-se a segunda hipótese, de que o Código de Trânsito Brasileiro apresenta lacunas que são as principais causas de acidentes nos cruzamentos. De fato, tanto na legislação quanto na doutrina as referências aos acidentes em cruzamentos, apesar destes representarem 60% (CRUZAMENTOS…, 2022) dos casos, não recebe a atenção devida, nem mesmo quanto à educação.

 Por exemplo, estudos apontam o desconhecimento das regras de preferência por parte dos motoristas como uma das principais causas de acidentes em cruzamentos. Logo, evidencia-se que as normas de trânsito são falhas, pois ainda que existam dispositivos que versem sobre os deveres dos condutores e pedestres em cruzamentos, a fiscalização permite que pessoas sejam habilitadas em desconhecimento a questões básicas.

 Outrossim, verifica-se também a omissão estatal, principalmente no que tange a sinalização. Tal questão, somada à ineficiente previsão legislativa sobre a matéria, evidencia a necessidade de se repensar as disposições normativas vigentes.   Por último, confirma-se a terceira hipótese, de que a legislação de trânsito dispõe regras e punições, mas não é suficiente para evitar os acidentes nos cruzamentos por diversos fatores. De fato, constata-se que não adianta punir, administrativa e penalmente, aquele que se envolve em um acidente de trânsito, principalmente porque vidas são ceifadas todos os anos pela irresponsabilidade de muitos.

 Nesse contexto, a educação ganha relevo, principalmente porque se trata de um importante direito social. Porém, para a sua efetivação, a educação clama a intervenção do Estado, o que evidencia um longo caminho a ser percorrido, pois a educação deve alcançar todos os indivíduos, deve ter início ainda nos primeiros anos da alfabetização, para formar cidadãos conscientes de seus deveres, o que decerto refletirá nos jovens e adultos, seja enquanto pedestres, seja como condutores. 

Destarte, a necessidade de uma educação efetiva no trânsito é crucial para a redução significativa do número de acidentes nas vias. Isso implica não apenas em disseminar o conhecimento das normas de preferência e de tráfego, mas também em promover uma cultura de atenção e responsabilidade por parte de todos os condutores. A compreensão das regras de preferência e o respeito mútuo entre os usuários das vias desempenham um papel fundamental na prevenção de colisões e incidentes no trânsito. Portanto, uma educação robusta e constante, voltada para a conscientização sobre as normas e para a importância da atenção constante ao volante, é um componente essencial para a construção de um ambiente viário mais seguro e para a preservação de vidas.

REFERÊNCIAS

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1Acadêmico de Direito. E-mail: Charlie.elias@hotmail.com Artigo apresentado a Fimca, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito, Porto Velho/RO, 2023.
2Professor Orientador. Professor do curso de Adriano Michael Videira dos Santos. E-mail: adriano.videira@fimca.com.br.