EDUCATION, EQUALITY AND CITIZENSHIP: THE ISSUE OF GENDER-BASED VIOLENCE PREVENTION
REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.7742457
Thalles Ferreira Costa
RESUMO: A despeito do grande avanço na proteção dos direitos das mulheres, é alarmante os números da violência a que são vítimas. O presente artigo busca traçar um panorama que relaciona educação, igualdade e cidadania. Parte-se do pressuposto que o conhecimento acerca dos instrumentos de proteção são fundamentais para a emancipação e consecução da cidadania. A exclusão das mulheres, bem assim a situação de opressão e exploração é fato histórico, com raízes no sistema patriarcal racista e capitalista. O patriarcado submete mulheres a situações degradantes e que ferem a dignidade da pessoa humana. Tal fato, frise-se, impossibilita o exercício, com equidade, de seus direitos. O método é bibliográfico, com pesquisa documental e teórica. Busca-se conscientização das possibilidades da educação e do conhecimento para efetiva prevenção e violência contra as mulheres.
Palavras-chave: cidadania, igualdade, gênero.
ABSTRACT: Despite the great advances in the protection of women’s rights, the numbers of violence to which they are victims are alarming. This article seeks to outline an overview that relates education, equality and citizenship. It starts from the assumption that knowledge about the instruments of protection is fundamental for emancipation and achievement of citizenship. The exclusion of women, as well as the situation of oppression and exploitation, is a historical fact, with roots in the racist and capitalist patriarchal system. Patriarchy subjects women to degrading situations that harm the dignity of the human person. This fact, it should be noted, makes it impossible to exercise, with equity, their rights. The method is bibliographic, with documentary and theoretical research. Awareness of the possibilities of education and knowledge for effective prevention of violence against women is sought.
Keywords: citizenship, equality, gender
Como sabido, as mulheres estão ocupando, cada vez mais, espaços que historicamente foram assegurados aos homens. Isso demonstra que a consolidação de leis de proteção às mulheres rompe fronteiras e permite a concretização da igualdade. Ocorre que as desigualdades continuam marcando a vida de muitas mulheres no Brasil, impossibilitando, contudo, que falemos de cidadania feminina plena. As conquistas de direitos das mulheres coexistem com desigualdades e violências de gênero. É certo que mulheres, a despeito de possuírem mais escolarização, ainda auferem salários inferiores aos dos homens. O feminicídio e o abuso são formas de violências que ainda assustam os brasileiros. A divisão sexual do trabalho permanece invisibilizando e hierarquizando as atividades das mulheres. Como visto, ainda são inúmeros os obstáculos ao pleno exercício da cidadania feminina. É que a construção e consolidação da cidadania das mulheres é um processo complexo que envolve conquista de direitos e, sobretudo, manutenção de direitos já conquistados. Exige, portanto, fiscalização e vigilância, com o objetivo de impedir retrocesso. Assim, a noção de cidadania pressupõe constante diálogo e luta dos sujeitos envolvidos no processo de afirmação dos direitos.
A exclusão de mulheres é fato social e histórico. A exclusão, por si, impede, portanto, que se fale em cidadania no sentido de participação e diálogo constantes. Registra-se que o fenômeno da exclusão das mulheres não se restringe ao aspecto econômico, mas espraia-se aos aspectos econômicos, políticos e sociais, tendo consequências nos terrenos da cultura, educação, trabalho, políticas sociais, etnia, identidade e etc. O movimento de mulheres promove lutas de afirmação dos direitos e suas conquistas, visando, sobretudo, a igualdade. Como tratado no tópico anterior, o movimento feminista, em termos didáticos, foi dividido em ondas. A primeira onda foi marcada pela conquista do direito ao voto: condição primeira de rompimento de obstáculos à participação.
O direito ao voto, por meio do movimento sufragista, significou a incorporação das mulheres à dinâmica da democracia representativa. A partir de então, foi possível que mulheres escolhessem seus representantes, bem assim responderem, igualmente, pelos destinos de uma determinada sociedade. Como demonstrado, nas décadas de 60/70, com a segunda onda feminista, constatou-se as desigualdades de direitos entre homens e mulheres. A segunda onda do movimento feminista provocou mudança de valores e mudanças nas relações de gênero. O movimento feminista, visando contribuir com a construção da cidadania de mulheres, trouxe à discussão temas importantes. São eles: a) as esferas do privado e da intimidade assumem caráter político; b) a democracia precisa espraiar-se para todas as esferas da vida; c) as diferenças entre homens e mulheres não podem acarretar desigualdades sociais. Nota-se que o movimento feminista elastece a noção e a própria prática da cidadania. Nessa quadra histórica, as mulheres lograram êxito em afirmarem seus direitos a nível global.
Em nível global os direitos das mulheres foram previstos em normativos internacionais. São eles: a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará); a) Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (Conferência de Cairo) e a IV Conferência Mundial sobre a Mulher (Conferência de Pequim – 1994).
Segundo COSTA e PORTO (2017, p. 17):
As normativas de ordem nacional e internacional a respeito de matéria de Direitos Humanos sobre gênero se deram, a partir do reconhecimento da violação de direitos da mulher pela violência masculina, pelo poder dela exacerbado, que não tem uma única origem e face, mas várias faces, por isso polissêmico são suas delimitações conceituais. Antes de qualquer profundidade sobre a legislação nacional é fundamental discorrer sobre os principais comandos normativos internacionais e seus desdobramentos, que implicaram mudanças na legislação pátria. Além disso, refletir sobre o termo gênero sob o ponto de vista da lei é relevante, até para verificar se o que está posto na lei, leia-se nas normativas representam uma diferença, no aspecto de mudança, inovação e ruptura de paradigma em busca da equidade dos gêneros ou repetição de discurso patriarcal, quando dentro das práticas de alguns tribunais, tem se observado um descaso, uma colonização do sujeito, pelo poder.
A incorporação no Direito Internacional dos Direitos Humanos das temáticas relacionadas aos direitos das mulheres advém de forte pressão de grupos de mulheres, representantes da sociedade civil organizada e grupos transnacionais que pautavam a questão, demonstrando como a sociedade civil organizada tem condições de interferir diretamente na conformação do Direito Internacional. Nesse contexto ganhou força o slogan “Direitos das mulheres são direitos humanos”, como primeira tentativa de ter reconhecidos os direitos das mulheres no escopo da proteção internacional dos direitos humanos. Essa campanha incluiu uma petição assinada por meio milhão de pessoas de mais de 80 países e levou a Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos Humanos de 1993 a declarar formalmente que os direitos da mulher são direitos humanos. Desde o momento da formatação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, a questão da inclusão das mulheres como sujeitas à proteção internacional dos direitos humanos já estava em disputa.
Os Direitos Humanos consistem nas necessidades básicas das pessoas e foram frutos de constantes lutas. Refletem uma filosofia de valores simbolizada pela luta encampada pelo movimento feminista. Nesse ponto, COSTA e PORTO (2017, p. 18):
Notadamente ocorreu uma busca pelo movimento feminista, no que tange a uma interpretação e concepção de Direitos Humanos, fundada na diversidade, na diferença, fragilizada em um primeiro instante pela desigualdade formal e material entre os gêneros, necessitando de equidade. “Assim, direito à diferença implica o direito ao reconhecimento de identidades próprias, o que propicia repensar, revisitar e reconceptualizar os Direitos Humanos a partir da relação entre os gêneros, como um tema transversal” (CAMPOS, 2011, p. 105). Para o enfrentamento da reprodução simbólica e cultural busca-se a efetividade do sistema de proteção universal dos Direitos Humanos, por meio das normativas nacionais e internacionais que tratam da violência de gênero. Para garantir a proteção integral de todas as mulheres contra a violência, inclusive dos homens. O sistema das Nações Unidas desenvolveu regras aplicáveis universalmente que são: a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (ambos de 1966), a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres em 1979 (CEDAW) e da Convenção das Nações Unidas contra tortura e Outras normas de combate a tratamento cruel, desumano ou degradante contêm requisitos basilares para a investigação de violência e o estabelecimento de obrigações que visam proteger as mulheres contra violações de direitos humanos e fundamentais. (ONU, 2012).
A proteção internacional dos direitos das mulheres pode ser estudada a partir do Sistema Global de Proteção dos Direitos Humanos. É preciso salientar que existem normas internacionais específicas de proteção aos direitos das mulheres, mas que também as normas gerais se aplicam às mulheres e devem ser lidas a partir do atual paradigma que considera as especificidades sociais das mulheres e sua diversidade.
A luta pela igualdade de gênero é contemporânea à criação da Organização das Nações Unidas, no ano de 1945. Na Carta da Organização das Nações Unidas há referência expressa a “direitos iguais para homens e mulheres” (Preâmbulo; art. 1º, item 3; art. 8º, art. 13, item 1, b; art. 55; art. 76, c). Nenhum documento legal de caráter internacional anterior havia afirmado tão enfaticamente a igualdade de todos os seres humanos ou especificamente apontado sexo como base de diferenciação. A preocupação com o reconhecimento da igualdade de gênero pelos Estados surgiu também na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948. É que lá se afirmou: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (art. 1º) e que “todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, religião […] ou qualquer outra condição” (art. 2º).
As ações da Organização das Nações Unidas em favor das mulheres podem ser divididas em duas fases. As primeiras três décadas foram principalmente dedicadas à codificação dos direitos legais e civis das mulheres e ao levantamento de dados sobre a situação das mulheres no mundo. A partir de meados dos anos 1970, a constatação de que a regulação de direitos não seria suficiente para garantir o avanço das mulheres, a ONU passa a focar seus esforços no desenvolvimento de estratégias e planos de ação para o avanço das mulheres, que são pactuados em quatro conferências mundiais: Cidade do México, em 1975; Copenhague, em 1980; Nairobi, em 1985 e Beijing/Pequim, em 1995 (ARAÚJO, 2013).
No México, em 1975 estabeleceu-se um mínimo de metas para serem executadas até 1980, onde o objetivo era assegurar a igualdade de acesso das mulheres à educação, oportunidade de trabalho, participação política, serviços de saúde, moradia, alimentação e planejamento familiar. Tais metas marcam uma mudança no modo como as mulheres eram percebidas no início dos anos 70. Elas deixam de ser vistas como destinatárias passivas de apoio ou assistência humanitária e passam a ser consideradas participantes completas e iguais aos homens. Contudo, a percepção de que as conquistas das mulheres somente seriam possíveis com a sua completa participação política e que este não poderia ser alcançado apenas pelo seu desenvolvimento social e econômico levou a ONU a conjugar esforços para implementar uma verdadeira agenda política para as mulheres (ARAÚJO, 2013).
Em Copenhague, já em 1980, estabeleceu-se “medidas nacionais de fortalecimento para assegurar o domínio e o controle da propriedade por mulheres e melhoria dos direitos das mulheres sobre herança, guarda de filhos e perda da nacionalidade”. Todavia, é possível constatar que tais medidas não avançaram a contento. As causas são: insuficiência do envolvimento dos homens em ações para melhorar o papel das mulheres na sociedade, insuficiência de vontade política e insuficiência de serviços para suporte do papel da mulher na vida nacional (ARAÚJO, 2013). Na conferência de Copenhague reconheceu-se “sinais de disparidade entre os direitos assegurados e a capacidade das mulheres de exercerem tais direitos, em especial, no que se refere às condições de trabalho e educação, sobretudo nas áreas rurais e urbanas periféricas” (ARAÚJO, 2013, p. 314).
Em Nairobi, em 1985, ampliaram-se as garantias das mulheres. Isto porque passou a reconhecer que a questão da igualdade de direitos entre homens e mulheres é fato cada vez mais presente na sociedade. Nessa perspectiva, o envolvimento das perspectivas femininas e das ações das mulheres em todas as demais questões seria essencial para se alcançar sucesso nas metas e diretrizes outrora estabelecidas. Assim, em Nairobi identificou-se três categorias de medidas para se alcançar igualdade de direitos entre homens e mulheres em nível nacional: 1) constitucionalização e estabelecimento de marcos legais; 2) igualdade de participação social; e 3) igualdade de participação política e no processo de decisão. Cada governo deveria estabelecer suas próprias prioridades baseadas em políticas de desenvolvimento (ARAÚJO, 2013. p. 315).
Por fim, em Beijing/Pequim, em 1995, elencou-se doze situações preocupantes para ação de desenvolvimento integral das mulheres como pessoas, quais sejam: 1) a crescente proporção de mulheres em situação de pobreza (fenômeno que passou a ser conhecido como feminização da pobreza); 2) a desigualdade no acesso à educação e à capacitação; 3) a desigualdade no acesso aos serviços de saúde; 4) a violência contra a mulher; 5) os efeitos dos conflitos armados sobre a mulher; 6) a desigualdade quanto à participação nas estruturas econômicas, nas atividades produtivas e no acesso a recursos; 7) a desigualdade em relação à participação no poder político e nas instâncias decisórias; 8) a insuficiência de mecanismos institucionais para a promoção do avanço da mulher; 9) as deficiências na promoção e proteção dos direitos da mulher; 10) o tratamento estereotipado dos temas relativos à mulher nos meios de comunicação e a desigualdade de acesso a esses meios; 11) a desigualdade de participação nas decisões sobre o manejo dos recursos naturais e a proteção do meio ambiente. E 12) a necessidade de proteção e promoção voltadas especificamente para os direitos da menina (ARAÚJO, 2013, 2015).
Todos esses movimentos foram, em sua medida, inspirados pelo movimento feminista e resultaram em acordos e documentos internacionais de proteção. É o caso, por exemplo, da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a mulher, aprovada em 1979 e ratificada pelo Brasil em 1984 e a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará). Essa Convenção foi editada, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em 1994, e ratificada pelo Brasil em 1995. (PIOVESAN, 2018).
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW é considerada o documento mais importante de defesa dos direitos da mulher. Foi adotada em 1979 pela Assembleia Geral das Nações Unidas após um longo trabalho da Comissão sobre a Condição da Mulher –CSW, que, desde 1946, tem como objetivo formular recomendações ao Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas – ONU. Em março de 1983 o Brasil assinou a Convenção, inicialmente com reservas na parte dedicada à família, e em 1984 ela foi ratificada, desta forma, pelo Congresso Nacional. Somente dez anos depois, em 1994, o governo brasileiro retirou as reservas ratificando plenamente a Convenção. No Brasil, ela tem força de lei, conforme o parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal vigente. Em 1999, a Assembleia Geral da ONU adotou o Protocolo Facultativo à Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, assinado em 2001 pelo governo brasileiro e ratificado pelo Congresso Nacional em 2002. Este é outro documento fundamental nesse campo, que pode ser usado pelas mulheres quando o sistema nacional falhar ou se mostrar omisso na proteção de seus direitos (FROSSARD, 2006). Neste ponto, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Mulher (CEDAW), que define a discriminação contra as mulheres, pode ser entendida como o principal mecanismo de proteção e garantia do direito a não discriminação e a igualdade de direitos como forma de efetivar a dignidade humana de mulheres. Diante disso, segundo a própria Convenção, a discriminação se apresenta como um obstáculo para o bem-estar da sociedade no momento em que impede o potencial das mulheres para servir ao seu país e à humanidade (ONU, 2012).
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher é o primeiro tratado internacional que dispõe sobre os direitos humanos das mulheres. Visa promover os direitos da mulher na busca de igualdade de gênero e reprimir quaisquer discriminações contra a mulher nos Estados-Partes. A Convenção é fruto de intensos esforços internacionais visando proteger e promover os direitos das mulheres de todo o mundo. É fruto também das iniciativas da Comissão de Status da Mulher (CSW), órgão criado dentro do sistema das Nações Unidas com o objetivo de analisar e criar recomendações de formulação de políticas públicas aos vários países signatários da Convenção, visando a aprimorar o status da mulher. Em um primeiro momento, sessenta e quatro países assinaram a Convenção. Hoje, mais de cento e oitenta e cinco países já ratificaram a Convenção da Mulher.
A Convenção da Mulher deve ser parâmetro mínimo de ações estatais na promoção dos direitos humanos das mulheres e na erradicação das suas violações, tanto no âmbito público como no âmbito privado. Como dito, a Convenção simboliza o resultado de inúmeras décadas, em um grande esforço para consecução de valores de respeito a todos os seres humanos. A Convenção possui dois objetivos claros: a) eliminar a discriminação e, b) assegurar a igualdade. A Convenção é composta por 30 artigos dos quais 16 estabelecem preceitos substantivos sobre a não discriminação da mulher e a igualdade; as obrigações dos Estados-Partes; a adoção de ações afirmativas para a aceleração da igualdade entre homens e mulheres; a modificação de padrões sócio-culturais discriminatórios; a supressão do tráfico de mulheres e exploração da prostituição da mulher, a participação política da mulher; a nacionalidade, a educação, o trabalho, e a saúde; sua vida econômica e social; a mulher rural; a capacidade jurídica da mulher em igualdade de condições com o homem e a igualdade no exercício pela mulher de seus direitos legais com relação ao casamento e à família. O Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, Cômite CEDAW, foi criado com a função de examinar os progressos alcançados pelos países signatários na aplicação da Convenção. É o órgão de monitoramento da atuação dos vários países quanto ao cumprimento dos preceitos da Convenção CEDAW. Representa um mecanismo de acesso ao sistema global (ONU), previsto pela própria Convenção, no artigo 17. O Protocolo Facultativo, adicional à Convenção, ampliou o seu mandato e, assim sendo, o Comitê CEDAW monitora o exercício efetivo dos direitos das mulheres nos Estados-Partes da Convenção através de:
– Análise de relatórios apresentados periodicamente pelos Estados-Partes, e elaboração de observações finais que contêm comentários e recomendações específicas;
– Preparação de Recomendações Gerais que buscam interpretar os direitos e princípios previstos na Convenção.
– Recebimento de comunicações apresentadas por indivíduos ou grupos de indivíduos que alegam a ocorrência de violações a quaisquer direitos previstos na Convenção da Mulher.
– Investigação a partir de informação fidedigna sobre graves ou sistemáticas violações de direito estabelecido na Convenção por um Estado-Parte.
A Convenção trata da educação em seu artigo 10. Estabelece que cabe aos Estados-Partes assegurar às mulheres a igualdade de direitos com os homens no campo da educação, em todas as áreas do ensino e em todos os níveis escolares, bem como as mesmas condições para o exercício da carreira e orientação profissional. Cabe também aos Estados-Partes desenvolver políticas e ações para a eliminação de todo e qualquer conceito estereotipado sobre os papéis de homens e mulheres na educação, através da revisão de programas, métodos e livros escolares; e cabe desenvolver estratégias para a superação dos problemas e dificuldades de escolarização das meninas, como taxas de abandono escolar, dentre outros.
A Convenção estabelece a igualdade de acesso à informação que contribui para a saúde e o bem estar das famílias, incluindo aconselhamento sobre planejamento familiar e o direito de homens e mulheres terem as mesmas oportunidades para participar ativamente nos esportes e educação física. Na Recomendação Geral nº 3 do Comitê (1987) orienta-se que os Estados-Partes busquem eliminar conceitos estereotipados sobre papéis de masculino e feminino através da educação e programas de informação pública. Afirma que atitudes tradicionais pelas quais as mulheres são vistas como subordinadas aos homens “perpetuam a difusão de práticas que envolvem violência ou coação”, contribuindo assim para diminuir o nível educacional das mulheres. O Comitê afirma, expressamente, que programas e informações “deverão contribuir para eliminar os preconceitos e as práticas atuais que impedem o pleno funcionamento do princípio da igualdade social da mulher”.
O direito à educação para todos – mulheres e homens – tem sido crescentemente reconhecido pela comunidade global como uma questão para consecução da cidadania plena. A Plataforma de Ação da Quarta Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres, realizada em Pequim (1995), enfatizou que a educação é um direito humano e um instrumento indispensável para atingir os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais. Anteriormente, o Programa Regional de Ação para Mulheres da América Latina e do Caribe (1995-2001), aprovado na VII Conferência Regional sobre as Mulheres da América Latina (Mar Del Plata, 1994), havia chamado a atenção para áreas em que os Estados têm de intervir: a) criar legislação que garanta a igualdade de condições no acesso das mulheres à educação; b) garantir o acesso e a paridade de estudantes do sexo feminino em todos os níveis e em todos os tipos de estudos; c) estabelecer centros educativos sem segregação sexual; d) adotar um currículo composto por um conjunto equilibrado de conhecimentos e valores que seja a base da igualdade em todos os níveis; e) introduzir livros didáticos não discriminatórios que promovam a igualdade; f) eliminar práticas no sistema de ensino que implicitamente contenham valores e atitudes que reforcem a desigualdade; g) eliminar a linguagem sexista; h) incluir as mulheres em atividades desportivas; e i) estabelecer paridade do corpo docente (1998).
No Fórum Educacional Mundial realizado em Dakar, Senegal, em 2000, foram também adotadas metas para a educação. Duas dessas metas foram adotadas como parte dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.
Com relação aos Sistemas Regionais de Proteção aos Direitos Humanos, cada Sistema Regional possui um instrumento próprio dedicado à proteção dos direitos das mulheres. no âmbito do Sistema Interamericano, há a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará), de 1994. No Sistema Europeu, há a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul), de 2011. Este tem sido considerado como o tratado mais avançado do mundo sobre Violência contra Mulheres e meninas, indo além da Convenção de Belém do Pará ao incluir a violência econômica e a ameaça de violência e ao reconhecer Violência contra Mulheres e meninas como uma forma de discriminação de gênero. E no Sistema Africano há o Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo aos Direitos da Mulher em África (Protocolo de Maputo), de 2003.
No que se refere ao Sistema Interamericano, a Convenção de Belém do Pará é resultado do trabalho do Movimento Feminista das Américas, o que novamente reforça a importância da atuação da sociedade civil organizada para a implementação de normas internacionais referentes aos direitos das mulheres. A Convenção de Belém do Pará também vai além do que seu nome pode sugerir, e também garante expressamente, o direito de toda mulher de ser livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera privada e o direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos, os quais abrangem, entre outros: o direito a que se respeite sua vida; o direito a que se respeite sua integridade física, mental e moral; o direito á liberdade e à segurança pessoais; o direito a não ser submetida à tortura; o direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família; o direito à igual proteção perante a lei e da lei e participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.
No nível nacional, em 1988, a partir de uma comunhão de mulheres em busca de afirmação de direitos, destacou-se o movimento conhecido como “lobby do batom”. O referido movimento conferiu ação e articulação feminina durante a Assembleia Constituinte de 1987/1988. A composição da constituinte contava com 26 mulheres. As referidas mulheres se uniram com a finalidade de alcançar a implementação de alguns direitos, tais como: a ampliação dos direitos civis, sociais e econômicos das mulheres, a definição do princípio da não discriminação da mulher no mercado de trabalho, e igualdade jurídica entre homens e mulheres.
Como destacado anteriormente, em 1985, como fruto de lutas e reivindicações foi criado o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher. O Conselho teve papel de destaque na composição do “lobby do batom”, porquanto promoveu demandas de inclusão de mais direitos para as mulheres na nova Constituição. O próprio Conselho Municipal dos Direitos da Mulher lançou o movimento “Mulher e Constituinte”, que tinha como slogan “Constituinte pra valer tem que ter palavra de mulher”. O Conselho atuou para que mulheres participassem da Constituinte, obtendo a inclusão de 26 mulheres no processo.
O movimento das mulheres em 1987/1988 teve como propostas uma vasta gama de direitos, entre eles a justiça social, a criação do Sistema Único de Saúde, ensino público e gratuito nos vários níveis, autonomia sindical, reforma agrária e tributária. Contou, ainda, com demandas intrinsicamente ligadas aos direitos das mulheres, questões relativas ao seu trabalho, propriedade, sociedade conjugal, violência contra mulher e abertura para discussão do tema do aborto (CHAKIAN, 2020).
No nível infraconstitucional, em virtude das intensas transformações sociais, que possibilitaram a construção de novos valores, o direito passou por adaptações. Vejamos: primeiramente, temos as primeiras alterações no Código Penal. Em 1994, a Lei nº 8.930/1994 tornou o estupro crime inafiançável. Em 1996, a Lei nº 9.318 introduziu, no artigo 61 do Código Penal, a agravante relativa à condição de gestante da vítima. No mesmo ano de 1996, a Lei nº 9.281 promoveu a majoração das penas previstas nos artigos 213 e 214 do Código Penal. Em 1997, a Lei nº 9.520 revogou a exigência do marido para que a mulher casada exercesse o direito de queixa-crime. Em 2003, a Lei nº 10.778 estabeleceu a notificação compulsória, em todo território nacional, dos casos de violência contra as mulheres atendidas nos serviços de saúde, públicos ou privados. Em 2004, a Lei nº 10.886 incluiu hipóteses de violência doméstica no artigo 129 do Código Penal.
Ainda, no que toca a proteção da mulher, no âmbito penal, é imperioso registrar a Lei nº 10.244/2001 e a figura do assédio sexual. Nesse ponto, segundo Silvia Chakian:
a tipificação da conduta de constranger alguém, com o intuito de obter vantagem sexual, prevalecendo-se de superioridade hierárquica ou de função, passou a ser exigida a partir da consciência de que o direito a uma vida livre de violência, assegurada pelos diplomas internacionais e garantido constitucionalmente através dos direitos fundamentais, também deveriam abranger o ambiente do trabalho, do qual, cada vez mais, participam as mulheres. (CHAKIAN, 2020, p. 230-231).
A previsão da figura típica do assédio sexual deveu-se ao fato de que o legislador penal, em 1940, não vislumbrou a necessidade de proteção ao bem jurídico, liberdade sexual e não discriminação da mulher no trabalho, porquanto as mulheres, àquela época não eram consideradas sujeitos de direito, bem assim não ocupavam o mercado laboral formal como nos dias de hoje.
Em 2005, a Lei nº 11.106 revogou o delito de adultério e baniu do texto penal a expressão “mulher honesta”. Silvia Chakian (2020, p. 234), ainda, nos chama atenção para o seguinte ponto: “a manutenção do termo “mulher honesta” na legislação penal, por tantas décadas traz reflexos até os dias atuais, na forma como vítimas de violência sexual, por exemplo, são ouvidas no sistema de justiça, em suas narrativas”.
A Lei nº 11.106/05 ainda revogou os delitos de sedução e rapto. Tais delitos prestam-se unicamente à proteção “dos costumes” ou do “pátrio poder”, e não da liberdade ou dignidade sexual da mulher. A mesma Lei também revogou a possibilidade de extinção da punibilidade quando o agente se casasse com a vítima. Trata-se do instituto do “matrimônio reparador”, resultado das concepções que historicamente reservavam à mulher o destino exclusivo do matrimônio (CHAKIAN, 2020).
A lei nº 11.106/05 revogou a possibilidade de extinção da punibilidade do agente que praticasse crime contra os costumes sem violência, caso a vítima se casasse com terceiro, desde que não se manifestasse em sessenta dias pelo prosseguimento da investigação ou ação penal. A referida Lei majorou a pena dos crimes sexuais quando o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou quem, por qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela.
Em 2009, a Lei nº 12.015 substituiu, no Código Penal, a expressão “Crimes contra os costumes”, para fazer constar “Crimes contra a dignidade sexual”. Cuida-se de uma mudança significativa de paradigma. É que o legislador finalmente entendeu que a proteção não deve se dirigir à moral sexual, mas sim à liberdade sexual do homem e da mulher. A citada lei promoveu, também, a unificação das figuras do estupro e atentado violento ao pudor, sem diferenciação do gênero da vítima. Importante avanço foi a criação da figura do estupro de vulnerável.
Nesse cenário de legislações internacionais e movimentos contra a violência de gênero, salienta-se que estas influenciaram significativamente o Brasil, para que de forma impositiva, aderisse no seu ordenamento jurídico uma legislação protecionista a mulher, – a Lei 11.340/2006.
A Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar nos termos do artigo 226, § 8º da CF/88 e das Convenções ratificadas, já tratadas anteriormente pelo Brasil. Também motivou o Estado brasileiro a criar uma Secretaria Especial de Políticas para Mulheres. Além disso, dispôs sobre a criação de Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar, possibilitou que o homem autor de violência de gênero seja preso em flagrante ou tenha sua prisão preventiva decretada, quando ameaçarem a integridade física da mulher e filhos. Previu a possibilidade de afastamento do agressor do lar, nos casos de risco para mulher e filhos e tipifica e define violência doméstica contra a mulher. As diretrizes e princípios, então preceituados na Lei 11. 340/06 estão diretamente vinculados às concepções humanitárias, asseverando-nos que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
O art. 1º da mencionada Lei traz importantes princípios, que são: Princípio da dignidade da pessoa humana; Princípio da máxima proteção; Princípio da integração sistêmica; Princípio da finalidade social como método de Interpretação; Princípio da celeridade ou da urgência; Princípio da informalidade; Princípio do atendimento integral (vítimas, dependentes e agressor) e Princípio da prioridade processual, com especial atenção às crianças e adolescentes (CAMPOS, 2012). Importante ressaltar que a lei destaca em sua síntese inovações no sistema jurídico-legislativo do Brasil.
São sete as Inovações trazidas pela lei de proteção às mulheres com suporte na CF/88: Mudança no enfrentamento da violência de gênero com ótimas repercussões na área da infância; Incorporação da perspectiva de gênero para tratar a desigualdade; Incorporação da ótica preventiva, integrada e multidisciplinar; Fortalecimento da ótica repressiva; Harmonização com a Convenção CEDAW – ONU e Belém do Pará; Consolidação de um conceito ampliado de família; Visibilidade ao direito à livre orientação sexual e Criação de banco de dados e estatísticas.
Antes de se adentrar especificamente na análise da Lei 11.340/06, importa relembrar alguns fatos que antecederam a nova legislação. Em abril de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), órgão responsável pelo recebimento de denúncias de violação aos direitos previstos no Pacto de São José da Costa Rica e na Convenção de Belém do Pará, atendendo denúncia do Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e do Comitê Latino Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), publicou o Relatório nº 54, o qual estabeleceu recomendações ao Brasil com relação ao caso Maria da Penha Maia Fernandes, em razão de flagrante violação dos direitos humanos.
A Comissão relatava que o Brasil não cumpriu o previsto no artigo 7º da Convenção de Belém no Pará e nos artigos 1º, 8º e 25 do Pacto de São José da Costa Rica, pelo motivo de ter passado mais de 19 anos sem que o autor do crime de tentativa de homicídio de Maria da Penha fosse levado a julgamento. Recomendou-se, portanto,
o prosseguimento e intensificação do processo de reforma que evite a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com respeito à violência doméstica contra a mulher no Brasil e, em especial recomendou “simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias do devido processo” e “o estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito a sua gravidade e as consequências penais que gera”. (CAVALCANTI, 2007, p. 174-175).
A partir desse momento, iniciaram-se muitas discussões com o intuito de elaborar uma proposta de lei que incluísse, além de políticas públicas de gênero, medidas que promovessem a proteção às mulheres vítimas de violência e a punição mais rigorosa aos seus agressores.
A iniciativa de inserir no ordenamento jurídico uma nova legislação foi do Poder Executivo, com a apresentação do Projeto de Lei 4550, no final de 2004. Mas não se pode esquecer que ele foi fruto de várias discussões entre o Governo brasileiro, a comunidade internacional, e organizações governamentais e não-governamentais. Também se ressalta o apelo de milhares de mulheres brasileiras vítimas de violência de gênero, agressões físicas, psicológicas e sexuais ocorridas no ambiente familiar. A nova lei surgiu, então, para atender ao clamor contra a sensação de impunidade despertada pela aplicação da Lei 9.099/95 aos casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.
Nesse sentido, a Lei Maria da Penha foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro em 2006, e acabou representando um marco na luta pelos direitos da mulher. A nova legislação criou mecanismos para coibir e prevenir todas as formas de violência doméstica e familiar, nos termos do artigo 226 da Constituição Federal de 1988, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher.
Já em seu artigo primeiro, podem ser extraídas algumas impressões acerca de seus objetivos, ao incluir as palavras “doméstica” e “familiar” o legislador procurou dar ampla abrangência ao fenômeno da violência, assim, ela não deve estar restrita apenas às pessoas que coabitam o ambiente familiar, mas a todas aquelas vinculadas ao grupo familiar.
Guimarães e Moreira complementam:
a violência de que trata a Lei é aquela perpetrada no local de convívio, contra qualquer das pessoas desse meio, aparentadas ou não, bem como os atos danosos dirigidos às pessoas da família, que não serão necessariamente casadas (podendo a violência ocorrer com ascendentes ou descendentes do agressor), nem mesmo obrigatoriamente de sexos distintos (o agente da agressão não será necessariamente homem. Mas, a vítima será sempre do sexo feminino).
De modo geral, a Lei define como objetivos a prevenção da violência doméstica e familiar, a sua repressão e a assistência e proteção à mulher vítima de violência:
A repressão concretiza-se através de uma política criminal que, em primeiro lugar, torna mais gravosa a consequência jurídico-penal contra o agressor que não poderá ser beneficiado com a imposição de pagamento de “cestas básicas ou outras de prestação pecuniária” (art. 17).
[…] A prevenção da violência doméstica e a assistência à mulher operam-se através das ações articuladas entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como pelas ações não governamentais, que se pautem por certas diretrizes, como a integração das instituições legitimadas a tratar da violência doméstica, a promoção de estudos sobre violência doméstica, o aperfeiçoamento das polícias (capacitação de seus agentes e criação de polícias especializadas) ou as campanhas educativas (art. 8º); pelo atendimento por equipe multidisciplinar (art. 30). A proteção da mulher opera-se pela ação policial dirigida à salvaguarda da mulher e dos filhos sob sua dependência (art. 11), pela aplicação (e efetivação, inclusive com a decretação, quando necessária, da prisão cautelar, na forma dos arts. 312 e 313, IV, CPP) das medidas protetivas de urgência de caráter pessoal (arts. 22 e 23) e de caráter patrimonial (art. 24). (Grifo do autor).
Nesse sentido, a lei define a violência doméstica em seu artigo 5º, considerando-a como qualquer ação ou omissão que é baseada no gênero, que possa causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico. Da mesma forma, considera violência doméstica aquela que provoque dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto. Importa ressaltar, que a lei é taxativa em seu artigo 6º, considerando que a violência praticada contra a mulher “constitui uma das formas de violação dos direitos humanos”.
Constata-se no artigo 7º, que a Lei conceitua as diversas formas de violência praticada contra a mulher, não se limita apenas a agressão física, como considera também a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral.
Observa-se, atualmente, que diversas organizações têm desenvolvido ações para identificar e dar o devido apoio às vítimas da violência doméstica. Estas medidas são o resultado da compreensão de que a violência contra a mulher, realmente, representa uma violação dos direitos humanos, constituindo-se em causa de sofrimento e num fator de risco para diversos problemas de saúde, tanto no aspecto físico, como, principalmente, no psicológico.
De modo amplo, a Lei Maria da Penha preocupa-se também em apontar as questões referentes à assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como a necessidade imprescindível da criação de políticas públicas que visem a coibir todas as formas de violência contra a mulher, através do esforço conjunto da União, Estados e Municípios para promover a integração do Poder Judiciário, do Ministério Público e das Defensorias Públicas com os órgãos de segurança pública, assistência social, saúde, educação, entre outros. Possibilita também a promoção de estudos, pesquisas e estatísticas que dizem respeito às causas, às consequências e a frequência dos atos de violência contra a mulher, além da veiculação e da realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e a sociedade, com o intuito de difundir os instrumentos de proteção previstos na referida legislação e que objetivam a proteção aos direitos humanos das mulheres.
Como a Lei 11.340/06 trouxe alterações significativas no que se refere à aplicação da Lei 9.099/95, foi taxativa em seu art. 41, afastando expressamente a competência dos juizados especiais criminais para os delitos de violência doméstica. A Lei Maria da Penha, definitivamente, veio para assegurar à mulher o direito a uma vida sem violência, para transformar pensamentos e hábitos. A exemplo disso, observa-se a série de medidas protetivas de urgência trazidas em seu texto que possibilitam a efetivação dos direitos fundamentais inerentes à mulher.
No contexto social, a mulher precisa constantemente enfrentar a sua posição de desigualdade em relação ao homem, tida como o “sexo frágil”, por longo tempo viveu sob o domínio masculino, fazendo parte do senso comum a sua situação de inferioridade, o que acarreta uma série de discriminações para elas.
Assim, quando um sistema de preconceitos que permeiam o modo de pensar e agir de uma sociedade, acaba influenciando em todas as relações sociais e com isso estabelecem-se diferenças, negam-se direitos e geram conflitos, os quais acabam desencadeando o aumento da violência.
Para Cavalcanti, os efeitos dessa sociedade desigual, são devastadores, principalmente quando falamos das diferenças de gênero, “perda do respeito pela pessoa humana, restrição à liberdade, introdução da desigualdade, estabelecimento e manutenção da discriminação, promoção de injustiças” são algumas das consequências que ilustram esse cenário.
Considerando que essa forma sutil de fazer diferença de gênero, iniciada desde o nascimento, com os ensinamentos repassados pelos pais aos meninos e às meninas, tais como “homem não chora” e “lugar de mulher é na cozinha”, também demonstra uma forma velada de violência, especialmente por ser aceita e reconhecida pela própria sociedade como normal.
A violência doméstica cometida contra a mulher, geralmente oriunda de relações conjugais e casamentos mal sucedidos, e consumada no ambiente doméstico não é o único espaço em que elas são discriminadas. No campo econômico e político também são vítimas de preconceitos, no mundo todo o número de mulheres que ocupam cadeiras nos órgãos legislativos e executivos são insignificantes. Por sua vez, na qualidade de trabalhadoras, elas continuam recebendo tratamento diferenciado, quando assalariadas acumulam a dupla ou tripla jornada de trabalho, recebendo salários inferiores aos dos homens, muitas vezes para exercer a mesma atividade ou com carga horária superior, tendo ainda que cuidar dos afazeres domésticos e sendo as principais responsáveis pela educação dos filhos.
Não bastasse tudo isso, as mulheres negras são duplamente discriminadas, por serem mulheres e por serem negras, no mercado de trabalho ocupam posições ainda menos privilegiadas, apesar de serem qualificadas e instruídas. Contudo, o caso extremo do uso do poder, nas relações de gênero são os abusos sexuais de que muitas mulheres são vítimas, contrariando a sua vontade e, geralmente, fazendo uso da força física, o homem a obriga a ter relações sexuais, provando com isso a capacidade de submeter a outra parte a fazer algo que não deseja.
Diante desse cenário, a Lei 11.340/06 acabou representando um marco na luta pelos direitos da mulher. A Lei demonstra, de acordo com Guimarães, o encerramento de um programa constitucional que prevê o combate a violência doméstica.
Em suma, o estado brasileiro, parece-nos, deu cumprimento, ao menos no aspecto jurídico-legal, à regra programática contida no § 8º do art. 226, instituindo um amplo sistema político-jurídico de atenção à criança e ao adolescente, ao idoso e à mulher, onde se destacam mecanismos jurídicos de combate à violência ocorrido no meio doméstico.
Definitivamente o objeto de tutela da Lei Maria da Penha refere-se aos direitos da mulher. Mas quando se trata desses direitos, temos que compreendê-los num universo humanístico – referido a pessoa humana, que, segundo Guimarães “não cabe dentro dos limites do conceito biológico da mulher”, nas palavras do autor:
[…] Através desse raciocínio, será lícito afirmar que, no âmbito de proteção das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a Lei também alcançará outros interesses ou direitos não diretamente relacionados, mas que estão entrelaçados ao universum da mulher, como o de proteção aos filhos. Numa palavra, o objeto da tutela legal será a esfera de interesses e direitos pertencentes à mulher.
Conforme já exposto, as desigualdades entre o sexo masculino e feminino são evidentes, e a Lei também foi promulgada com o intuito de promover o reequilíbrio das desigualdades de gênero e oferecer tratamento adequado e humanizado para a vítima e toda sua família, inclusive o agressor.
Em 2018, a Lei nº 13.718 criou a figura criminosa da importunação sexual, divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
Como sabido, a partir da Constituição Federal de 1988, o Brasil passou a ser signatário de diversos diplomas e documentos internacionais. Nesse espaço, se comprometeu a criar uma lei específica de proteção das mulheres. O Brasil se comprometeu, ainda, a implementar políticas públicas voltadas à prevenção, repressão e erradicação da violência de gênero.
Nesse contexto, em 2004, deu-se início ao projeto de lei versando sobre mecanismo de combate e prevenção à violência doméstica contra as mulheres. O processo de elaboração da lei contou com a contribuição de juristas e a mobilização das mulheres e dos movimentos de mulheres oriundos de diversos segmentos sociais. Para Chakian:
No ordenamento jurídico nacional, a Lei Maria da Penha representa o rompimento do paradigma de tolerância à violência doméstica que sempre prevaleceu no país, contemplando um sistema multidisciplinar integrado de proteção da mulher em situação de violência, bem como de seus dependentes. O legislador define a discriminação e a violência de gênero como forma de violação aos direitos humanos, o que legitima ainda mais o Estado brasileiro a coibir, reprimir e prevenir sua prática, quer tenha sido praticado na esfera pública, quer tenha ocorrido na esfera privada. (CHAKIAN, 2020, p. 262).
Em 2015 o Brasil fez editar a Lei nº 13.104/2015, tendo a seguinte justificativa:
A importância de tipificar o feminicídio é reconhecer, na forma da lei, que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres, expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade, e é social por combater a impunidade, evitando que feminicidas sejam beneficiados por interpretações jurídicas anacrônicas e moralmente inaceitáveis, como o de terem cometido “crime passional”. Enviar, outrossim, mensagem positiva à sociedade de que o direito à vida é universal e de que não haverá impunidade. Protege, ainda, a dignidade da vítima, ao obstar de antemão as estratégias de se desqualificar, midiaticamente, a condição de mulheres brutalmente assassinadas, atribuindo a elas a responsabilidade pelo crime de que foram vítimas. (FRANCO, Simone. Crime de feminicídio poderá ser incluído no Código Penal. Agência Senado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2013/07/18/crime-de-feminicidio-podera-ser-incluido-no-codigo-penal. Acesso em: 01 nov. 2021).
A Lei nº 13.104/2015 introduziu a qualificadora do feminicídio no artigo 121 parágrafo 2º do Código Penal, que assim passou a definir: “VI: contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. […] § 2º. A: Considera-se que há razões da condição de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.
A lei do feminicídio veio complementar o que foi iniciado com a lei Maria da Penha, porquanto confere visibilidade ao fenômeno da morte violenta de mulheres por circunstâncias de gênero no nosso país, permitindo a elaboração de ações e estratégias mais adequadas, uma vez que poderão ser subsidiadas em números e estatísticas.
Contudo, cabe lembrar, que há uma distância enorme entre a regra jurídica formal e a aplicação efetiva da mesma (materialidade) no campo social. Fato este, que acaba gerando uma ilusão de segurança jurídica para as mulheres vítimas de violência no País.
Não podemos perder de vista que nosso sistema Jurídico Penal está ultrapassado, nossas legislações são muito brandas, o judiciário demasiadamente moroso, além da crise ética, política e social que o Brasil está inserido. Sabemos que a CF88, a Lei Maria da Penha, e a Lei do Feminicídio, bem como as normativas internacionais, dentre elas a Recomendação Geral das Nações Unidas; Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher; a Declaração Universal dos Direitos Humanos; a Convenção Interamericana para prevenir, sancionar e erradicar a violência contra a mulher e a “Convenção Belém do Pará”, são instrumentos normativos que possuem sua importância em relação ao problema, porém, a violência de gênero não reduziu, ao contrário, aumentou.
Este fato nos leva obrigatoriamente a concluir que estamos operando de maneira equivocada, ou seja, estamos trabalhando com os efeitos da violência e não com suas causas. Nós criamos novas leis, aparelhos, mesmo que de forma precária, as estruturas de atendimento psicossocial às vítimas e seus filhos, mas isso não é o suficiente. Precisamos de políticas públicas específicas que trabalhem urgentemente com as causas da violência de gênero no país e não podemos mais remeter este problema somente à questões culturais arraigadas no patriarcalismo arcaico dos séculos anteriores.
Nesse sentido, a educação nos parece ser o melhor caminho para dirimir este grave problema social, pois, ela começa no seio familiar e continua na escola. As informações passadas nestes dois ambientes constroem hábitos e parecem autorizar determinadas posturas que passamos para a sociedade. (COSTA, 2016).
Por fim, temos, em 2021, talvez a política pública mais importante do país. Cuida-se da política prevista na Lei nº 14.164/2021. Ao contrário das demais leis traçadas acima, essa lei tem um contorno eminentemente preventivo. A Lei nº 14.164/2021 alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e tem como objetivo incluir, na forma de temas transversais da educação básica, conteúdos relacionados aos direitos humanos e a prevenção da violência familiar. A nova lei institui, também, a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
Considera-se a referida lei um novo paradigma socioeducacional no Brasil, porquanto direciona as políticas de prevenção à violência à educação; única forma de resistir ao que restou do patriarcado machista no Brasil. Mais uma vez, junto com as mulheres, precisamos resistir e insistir na sua aplicabilidade. É preciso, pois, incorporá-la ao sistema educacional brasileiro.
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