DRONES EM OPERAÇÕES POLICIAIS: LIMITES CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS

DRONES IN POLICE OPERATIONS: CONSTITUTIONAL AND PROCEDURAL LIMITS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202510070623


Jade Lorrane Teixeira Primo Carvalho
Kalline Cristina Fernandes Carvalho


Resumo

O avanço tecnológico proporcionou diversas mudanças sociais, inclusive, ao que diz respeito às forças de segurança policial. Atualmente, há uma ferramenta inovadora para o combate à criminalidade: o uso de veículos aéreos não tripulados, popularmente conhecidos como drones. À vista disso, o presente tema trata-se de Drones em operações policiais: Limites Constitucionais e Processuais. Nas entrelinhas do presente, de forma pormenorizada, tratar-se-á, sobre o mencionado tema, com ênfase aos pontos positivos/negativos de tal inovação, de modo que desdobre informativos jurisprudenciais, doutrinários, constitucionais, bem como processuais, tendo em vista a ausência de uma legislação consolidada sobre o tema, há de se questionar acerca da legalidade de sua utilização em operações policiais, especialmente no que tange à proteção dos direitos fundamentais das pessoas.

Palavras-chave: Drones. Operação Policial. Constituição. Direitos fundamentais

Abstract

Technological advancements have brought about numerous social changes, including those affecting police forces. Currently, there is an innovative tool for combating crime: the use of unmanned aerial vehicles, popularly known as drones. In light of this, this article addresses “Drones in Police Operations: Constitutional and Procedural Limits.” This article will cover this topic in detail, emphasizing the pros and cons of this innovation. It will also explore case law, doctrine, constitutional, and procedural information. Given the lack of consolidated legislation on the subject, the legality of their use in police operations must be questioned, especially with regard to the protection of people’s fundamental rights.

Keywords: Drones. Police operation. Constituition. Fundamental rights

1. INTRODUÇÃO

O progresso tecnológico tem impulsionado significativas transformações na dinâmica social contemporânea, refletindo-se de maneira incisiva nas estruturas institucionais e, particularmente, nas atividades desenvolvidas pelos órgãos de segurança pública. Nesse contexto, a incorporação de inovações tecnológicas aos aparatos policiais tornou-se uma tendência irreversível, visando à maximização da eficiência operacional no enfrentamento à criminalidade.

Mediante citadas inovações, destaca-se o uso de veículos aéreos não tripulados, como dito anteriormente, os drones. Cuja utilização em operações policiais tem se expandido de forma exponencial, dada sua capacidade de vigilância, monitoramento e coleta de informações em tempo real, sem a necessidade de intervenção humana direta no campo de atuação.

A despeito de sua aparente funcionalidade e contribuição para o incremento da atividade policial, a utilização de drones suscita sérios debates no plano jurídico, especialmente no que tange à conformidade de seu uso com os princípios e garantias constitucionais, bem como com as normas que regem o devido processo legal.

Em um cenário normativo marcado pela ausência de legislação específica que discipline de maneira sistemática e detalhada o emprego desses dispositivos em ações de segurança pública, impõe-se uma análise crítica sobre os limites jurídicos que devem orientar essa prática estatal, sob pena de se permitir a mitigação de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988, como a intimidade, a vida privada, a inviolabilidade do domicílio e a proteção contra abusos de poder.

Conseguinte, o presente artigo tem, como escopo central, analisar a utilização de drones em operações policiais à luz dos limites constitucionais e processuais aplicáveis, com enfoque nos riscos e nas potencialidades dessa prática. Dito isso, buscar-se-á articular os aspectos técnicos da tecnologia empregada com os fundamentos jurídicos pertinentes, com base na doutrina especializada, em precedentes jurisprudenciais e na principiologia constitucional vigente.

Em tese, pretende-se refletir sobre a necessidade de regulamentação normativa que promova segurança jurídica tanto para os operadores do direito quanto para os cidadãos, a fim de garantir o equilíbrio entre a eficácia das ações policiais e a observância dos direitos e garantias fundamentais. Trata-se, portanto, de uma investigação jurídico-dogmática que visa contribuir para o amadurecimento do debate acadêmico e institucional sobre os contornos legais do uso de tecnologias emergentes no exercício do poder de polícia.

2. A UTILIZAÇÃO DE DRONES NO CONTEXTO DE SEGURANÇA PÚBLICA: ENTRAVES E AVANÇOS

O advento da chamada Quarta Revolução Industrial tem promovido uma reconfiguração profunda nas formas de organização e funcionamento do Estado, especialmente no que se refere à segurança pública. O uso de tecnologias disruptivas, como os veículos aéreos não tripulados, popularmente conhecidos como drones, tornou-se uma ferramenta estratégica na atuação das forças policiais, possibilitando maior eficiência na coleta de informações, no monitoramento de áreas de risco e na prevenção de delitos.

De acordo com Pierre Lévy (1999), a sociedade contemporânea é marcada pela valorização da informação como recurso central de poder, o que implica uma transformação nos meios de controle social, que passam a operar por meio de tecnologias digitais cada vez mais sofisticadas.

A utilização de drones pelas forças de segurança se justifica, sobretudo, pela sua capacidade de operar em ambientes de difícil acesso, em tempo real, com custos relativamente baixos e com significativa redução do risco humano em ações de patrulhamento, vigilância e perseguição.

Além disso, sua aplicação tem se mostrado eficaz em operações de inteligência, investigação criminal e fiscalização ambiental, o que demonstra a versatilidade desses equipamentos.

Para Silvio Meira (2018), a inovação tecnológica no setor público deve ser compreendida como um vetor de transformação institucional, capaz de aprimorar a capacidade do Estado de responder às demandas sociais de forma mais precisa e eficiente.

Conquanto, essa inovação também impõe desafios complexos, especialmente no que diz respeito à delimitação de critérios normativos e éticos para seu uso. A ausência de uma legislação penal e processual penal específica para regular o uso de drones em operações policiais abre margem para práticas potencialmente abusivas ou arbitrárias, o que pode comprometer os fundamentos do Estado Democrático de Direito.

Luciano Floridi (2014) alerta que o avanço da “infosfera” o ambiente construído pela interconexão entre tecnologia e sociedade exige novos marcos regulatórios capazes de proteger os indivíduos diante da crescente capacidade de vigilância e controle exercida por instituições públicas e privadas.

Já para Carlos Eduardo Cavalcanti Filho (2020), a utilização de drones no contexto da segurança pública deve ser analisada sob uma ótica crítica, que leve em consideração não apenas sua utilidade operacional, mas também seus riscos potenciais à cidadania, como o reforço de práticas de controle seletivo, vigilância em massa e estigmatização de territórios vulneráveis.

Desse modo, a tecnologia não deve ser compreendida como neutra, mas como uma expressão de relações de poder que precisam ser constantemente supervisionadas e reguladas.

Ademais, é necessário reconhecer que, embora os drones representem uma ferramenta inovadora no combate à criminalidade, sua introdução nas práticas policiais não pode se sobrepor aos princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

A falta de diretrizes claras sobre sua utilização, aliada à ausência de mecanismos eficazes de controle externo, contribui para um cenário de insegurança jurídica, que pode comprometer tanto a eficácia da ação policial quanto a confiança da população nas instituições de segurança.

Assim, o desafio contemporâneo consiste em conciliar inovação tecnológica com os pilares do Estado de Direito, assegurando que o uso de drones se dê dentro dos limites da legalidade e do respeito aos direitos fundamentais.

3. O USO DE DRONES E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS: PRIVACIDADE, INTIMIDADE E INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO

A utilização de drones por forças de segurança pública, embora represente um avanço tecnológico importante para a eficiência do policiamento, impõe relevantes desafios no tocante à proteção dos direitos fundamentais, especialmente aqueles relacionados à privacidade, à intimidade e à inviolabilidade do domicílio.

Esses direitos, consagrados no artigo 5º, incisos X e XI da Constituição Federal de 1988, integram o núcleo essencial das garantias individuais e devem ser respeitados mesmo diante de medidas estatais destinadas à repressão e prevenção de crimes.

Como destaca Ingo Wolfgang Sarlet (2012), a proteção dos direitos fundamentais deve prevalecer mesmo frente a interesses públicos relevantes, sendo admissível sua restrição apenas quando houver previsão legal, necessidade, adequação e proporcionalidade da medida adotada.

No contexto do uso de drones, esses direitos entram em tensão com a atuação estatal de vigilância aérea, uma vez que esses dispositivos são capazes de captar imagens, sons e dados de ambientes privados sem contato direto com o espaço monitorado, muitas vezes sem conhecimento dos indivíduos vigiados.

A captura não autorizada de informações visuais ou sonoras, mesmo em espaços públicos, pode configurar violação à vida privada, sobretudo quando revela comportamentos, rotinas ou características pessoais que, embora expostos, não foram voluntariamente compartilhados.

Daniel Sarmento (2005) observa que a privacidade, enquanto projeção da autonomia individual, protege o ser humano contra ingerências arbitrárias do Estado e assegura um espaço de liberdade pessoal onde se desenvolvem aspectos centrais da dignidade da pessoa humana.

Outro ponto sensível refere-se à inviolabilidade do domicílio, princípio constitucional que limita o poder de atuação policial sem ordem judicial, salvo em hipóteses estritamente previstas pela Constituição.

A utilização de drones com câmeras de alta resolução pode, na prática, permitir o monitoramento do interior de residências ou propriedades privadas sem mandado judicial, o que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, configura violação ao domicílio, ainda que não haja ingresso físico no local.

 Gilmar Mendes (2018) destaca que a proteção constitucional da residência se estende a todos os meios tecnológicos que possibilitem sua devassa sem consentimento ou autorização judicial, tornando ilícita qualquer prova obtida por esses meios, com reflexos diretos no processo penal.

A jurisprudência brasileira já sinaliza preocupações sobre a admissibilidade de provas obtidas por instrumentos tecnológicos sem respeito às garantias constitucionais. Em muitos julgados, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reafirmado que o uso de tecnologias de vigilância deve obedecer aos princípios da legalidade, proporcionalidade e necessidade, não sendo admitida a produção de provas mediante violação da esfera privada dos indivíduos (RE 603.616/SP, STF; HC 176.473/SP, STJ).

Reforça a tese defendida por Luís Roberto Barroso (2009), segundo a qual, em um Estado Constitucional de Direito, a eficácia da atuação estatal não pode se sobrepor à proteção das liberdades civis, sendo essencial que se preserve a integridade dos direitos fundamentais mesmo diante de avanços tecnológicos.

A análise doutrinária e jurisprudencial, portanto, revela que o uso de drones pelas forças de segurança deve ser acompanhado de diretrizes jurídicas claras e de mecanismos efetivos de controle externo, a fim de evitar a banalização da vigilância e o esvaziamento dos direitos individuais.

Como lembra Robert Alexy (2008), a restrição de direitos fundamentais somente é legítima quando houver ponderação adequada entre os bens jurídicos em conflito, com prevalência daquele que, no caso concreto, ostenta maior peso constitucional.

Aplicando essa lógica ao uso de drones, conclui-se que sua operação deve observar limites rigorosos, garantindo-se que a busca por eficiência no combate ao crime não se converta em instrumento de opressão estatal ou violação sistemática de direitos.

4. LIMITES PROCESSUAIS: LEGALIDADE, DEVIDO PROCESSO LEGAL, ADMISSIBILIDADE DA PROVA

Observa-se que a utilização de drones por agentes estatais, especialmente em operações policiais, deve ser examinada sob a ótica das garantias processuais penais, destacando-se os princípios da legalidade, do devido processo legal e da admissibilidade da prova.

A Carta Magna de 1988, por exemplo, estabelece em seu art. 5º, inciso LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, princípio que impõe restrições formais e materiais à atuação do Estado, inclusive na fase de investigação criminal.

Ensina Aury Lopes Jr. (2023), o processo penal não é apenas um meio para a aplicação do direito penal, mas sim um espaço de contenção do poder punitivo, cujo funcionamento deve ser guiado por regras estritas que protejam o acusado contra abusos e arbitrariedades.

No contexto das provas obtidas por drones, a legalidade deve ser entendida como a exigência de previsão normativa específica e clara que autorize tal método de obtenção de provas. A inexistência de legislação processual penal que regulamente, de forma expressa, o uso de drones em procedimentos investigativos cria uma zona de incerteza jurídica, o que pode comprometer a validade das provas obtidas por meio dessa tecnologia.

Para Guilherme de Souza Nucci (2021), toda prova deve ser colhida com estrita observância das formas legais, sob pena de nulidade ou ilicitude. Assim, quando a atuação estatal se dá à margem da previsão legal, mesmo que com boa-fé ou finalidades legítimas, corre-se o risco de configurar violação ao princípio da legalidade estrita, especialmente sensível no âmbito do processo penal.

A admissibilidade da prova no processo penal brasileiro é ainda condicionada à sua licitude, conceito que envolve tanto a origem quanto os meios utilizados para obtenção do elemento probatório. A Constituição, no artigo 5º, inciso LVI, determina a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos, o que inclui aquelas derivadas de invasões indevidas à privacidade, intimidade ou domicílio.

René Ariel Dotti (2018) sustenta que a admissibilidade das provas exige o respeito ao binômio legalidade-legitimidade, sendo inadmissível qualquer produção probatória que ofenda direitos fundamentais, ainda que útil ou aparentemente eficaz.

Essa questão é confirmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que tem invalidado provas oriundas de violações processuais graves, como se observa, por exemplo, no julgamento do RE 603.616/SP,reafirmando o papel garantidor do processo penal.

O uso de drones na obtenção de imagens ou dados sensíveis, sem autorização judicial prévia, pode configurar prova ilícita por violação de direitos fundamentais, atraindo a aplicação da chamada “teoria dos frutos da árvore envenenada” (fruits of the poisonous tree), segundo a qual toda prova derivada de uma fonte ilícita também é contaminada.

Aos informes, Coutinho (2019) alerta que o processo penal brasileiro deve operar com base em um modelo acusatório garantista, no qual o respeito ao contraditório e à ampla defesa é condição essencial para a validade de qualquer ato processual, inclusive os de natureza probatória. 

A introdução de elementos obtidos à revelia dessas garantias não apenas compromete o processo, mas enfraquece a própria legitimidade da jurisdição penal.

Quanto a ausência de critérios objetivos e legais para o uso de drones por agentes policiais, gera insegurança jurídica tanto para os operadores do direito quanto para os jurisdicionados, tornando premente a necessidade de regulamentação específica.

O respeito ao devido processo legal não pode ser flexibilizado em nome da eficiência investigativa, sob pena de se permitir a erosão progressiva das garantias constitucionais. Como lembra Barros (2020), o Estado de Direito pressupõe que os fins, ainda que nobres, não justificam os meios se estes forem incompatíveis com os direitos fundamentais.

Por fim, a legalidade e a admissibilidade das provas obtidas por drones devem ser cuidadosamente avaliadas à luz do ordenamento jurídico vigente, da jurisprudência dos tribunais superiores e dos princípios constitucionais que regem o processo penal democrático.

5. A AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA FACE AS AÇÕES TECNOLÓGICAS INOVADORAS 

A incorporação de tecnologias emergentes no exercício das funções estatais, especialmente no campo da segurança pública, como é o caso dos drones, tem avançado mais rapidamente do que a capacidade do ordenamento jurídico de regulá-las.

Essa defasagem normativa acarreta insegurança jurídica, tanto para os agentes estatais quanto para os cidadãos submetidos a eventuais intervenções que envolvam vigilância, monitoramento ou coleta de dados.

A ausência de uma legislação específica para disciplinar o uso de veículos aéreos não tripulados em operações policiais deixa lacunas significativas quanto aos limites, garantias e responsabilidades envolvidas.

Para Lenio Streck (2018), a legalidade, como princípio estruturante do Estado de Direito, exige que toda atividade estatal esteja previamente definida em lei, não sendo admissível a atuação estatal fundada apenas em critérios de oportunidade ou conveniência administrativa.

Adiante, nota-se que o uso de drones pelas forças de segurança, embora seja uma inovação promissora, enfrenta barreiras de ordem constitucional e legal quando realizado sem o respaldo de normas claras. A Constituição Federal de 1988, ao consagrar a reserva legal como proteção aos direitos fundamentais, estabelece que qualquer restrição ou intervenção estatal na esfera de liberdades individuais deve estar amparada em lei formal.

Para isso, Canotilho (2003) destaca que a “reserva de lei” não é mera formalidade legislativa, mas instrumento essencial de garantia da liberdade individual frente ao poder do Estado. Assim, o vazio normativo sobre o uso de drones em ações de segurança pública pode resultar em afronta à legalidade estrita, especialmente quando essas ações envolvem intromissões na vida privada ou interferência na liberdade de locomoção.

Outra coisa é que o direito à proteção de dados e à privacidade, assegurado pela Constituição e regulamentado pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), é diretamente impactado pela atuação estatal com tecnologias de vigilância.

A ausência de uma regulamentação específica sobre a coleta, o armazenamento e o compartilhamento das informações obtidas por drones levanta dúvidas sobre o tratamento legal e ético desses dados.

Luciano Floridi (2014), ao tratar da ética da informação, adverte que o avanço da sociedade da informação exige novos modelos de regulação que assegurem não apenas o controle estatal, mas também o empoderamento dos indivíduos sobre seus próprios dados. No caso do uso de drones em operações policiais, esse controle ainda se mostra precário e sem delimitação normativa clara.

O vácuo legislativo também compromete a aplicação de princípios como a proporcionalidade e a razoabilidade na atuação estatal. Sem balizas legais, a decisão sobre quando, onde e como empregar drones em ações policiais fica à mercê da discricionariedade dos agentes de segurança, o que pode resultar em abusos ou discriminações, especialmente em comunidades vulneráveis e sob intenso policiamento.

Boaventura de Sousa Santos (2010) alerta que, em contextos de assimetria social e institucional, a ausência de normatividade clara favorece a arbitrariedade e dificulta a responsabilização dos agentes públicos.

Nessa perspectiva, torna-se urgente a criação de mecanismos normativos que limitem e orientem a utilização dessas tecnologias, compatibilizando eficiência estatal com os preceitos do Estado Democrático de Direito.

A carência de uma legislação específica também dificulta a atuação do Poder Judiciário na análise da legalidade das provas obtidas por drones, uma vez que não há parâmetros legais definidos para aferir, por exemplo, se a captação de imagens ou sons respeitou os direitos fundamentais dos envolvidos.

Como lembra Robert Alexy (2008), a atuação estatal só pode ser legitimada mediante a ponderação criteriosa entre os direitos e bens jurídicos em conflito, processo esse que deve ocorrer à luz de normas previamente estabelecidas. 

Dessa forma, a ausência de regulamentação específica sobre o uso de drones em operações policiais constitui um dos principais entraves à sua utilização legítima e segura. Sem uma base legal consolidada, torna-se arriscado admitir a validade de provas, a legalidade de condutas e a responsabilidade por eventuais excessos, gerando instabilidade institucional e fragilizando a proteção aos direitos fundamentais.

Em tese, é necessário que o legislador atue de forma proativa para preencher esse vácuo normativo, estabelecendo regras claras, limites objetivos e mecanismos de controle e responsabilização, de modo a garantir que o avanço tecnológico se dê em consonância com os princípios constitucionais que regem a atuação do poder público.

6. PARÂMETROS FAVORÁVEIS À UTILIZAÇÃO DE DRONES 

Pensa-se que o desenvolvimento tecnológico representado pelos drones supera, em vários aspectos, o emprego das aeronaves convencionais tripuladas, e isso contribui gradativamente para a sua disseminação nas forças policiais.

Inclusive, Austin (2010) entende que os chamados drones, ou, como também são conhecidos, aeronaves não tripuladas, só serão utilizados se houver alguma vantagem em comparação com as demais aeronaves.

Significa dizer que a regra para a atuação dos drones seria em momento de desenvolvimento de atividades com alto índice de periculosidade, ou quando encontram-se campos em que a atuação dos veículos Aéreos não tripulados (VANT) não poderá ser dispensada, como exemplo, algumas operações policiais em que o imperativo é o de não alertar os criminosos da chegada do recurso aéreo das polícias.

Outrora, os Drones também tem sido utilizados como fonte de apoio à pesquisa de aeronaves tripuladas, pois permitem a construção de réplicas em tamanhos menores em relação aos projetos originais e a realização de testes in loco, sem oferecer nenhum risco às pessoas. Obsrva-se que o Drone é menor do que uma aeronave tripulada utilizada em um mesmo tipo de missão, sendo geralmente mais barato e, consequentemente, os custos operacionais menores. 

Acontece que a tecnologia empregada aos drones, sobressai face o emprego das aeronaves convencionais tripuladas, dessa foirma, acaba contribuindo significativamente para a sua disseminação nas forças policiais.

Veemente ao Drone, informa NETO (2010. pp. 24-25):

[…] c) câmeras de vídeo: equipamentos que transmitem para uma estação em terra imagens do alvo em tempo real. possuem grande deficiência sob condições meteorológicas adversas. usadas principalmente para o acompanhamento das operações e avaliação de danos; d) equipamentos de visão noturna: realizam a ampliação da luz residual que existe em um ambiente de pouca visibilidade, proveniente do sol, da lua ou das estrelas, de maneira a permitir a visualização de imagens pela visão humana; […] i) sensores químicos: equipamentos destinados à análise das condições externas em busca de agentes químicos nocivos à saúde humana; Assim, não restam dúvidas que as aeronaves não tripuladas possuem diversos benefícios que permitem que sejam adotadas em operações, na utilização para manter a segurança, e, principalmente, nas investigações criminais.

À vista disso, explica-se que novas tecnologias em procedimentos criminais é cada vez mais tangível. As aeronaves não tripuladas apresentam, conforme pesquisas, inúmeros benefícios e constituem eficaz meio de obtenção de prova, além de também se mostrarem eficientes na repressão criminal.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Por ora, chega-se as considerações finais do presente, nota-se que a análise desenvolvida ao permitiu identificar que a utilização de drones em operações policiais, embora represente um avanço tecnológico significativo para a atividade de segurança pública, encontra-se em uma zona de tensão jurídica diante da ausência de regulamentação legal específica.

O uso desses dispositivos, capazes de promover vigilância aérea e captação de dados em tempo real, suscita relevantes questões no campo dos direitos fundamentais, da legalidade processual e da admissibilidade probatória.

Conforme demonstrado, a atuação policial por meio de drones deve respeitar os princípios constitucionais que regem a atuação do Estado, sobretudo a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e do domicílio, além do devido processo legal.

A ausência de legislação consolidada sobre o tema não autoriza a adoção indiscriminada desses recursos tecnológicos, sob pena de violação às garantias constitucionais e consequente nulidade das provas obtidas por meios ilícitos.

Outrora, o processo penal brasileiro, orientado por uma matriz garantista e acusatória, exige que a obtenção e o uso de elementos probatórios estejam submetidos a rigorosos controles legais e judiciais, a fim de evitar abusos por parte do poder estatal.

A utilização de drones, quando desprovida de critérios objetivos e limites normativos, fragiliza a segurança jurídica e compromete a confiança social nas instituições públicas.

Diante desse cenário, resta clara a necessidade de formulação de um marco legal específico que discipline o uso de veículos aéreos não tripulados por órgãos de segurança pública, estabelecendo parâmetros técnicos, operacionais e jurídicos que assegurem a eficácia da atuação estatal sem prejuízo aos direitos fundamentais dos cidadãos.

Essa regulação deve, ainda, prever mecanismos de controle externo e responsabilidade, de modo a garantir a conformidade da atuação policial com os preceitos do Estado Democrático de Direito.

Em suma, conclui-se que a inserção de tecnologias inovadoras no campo da segurança pública exige, para além da modernização de estratégias operacionais, o fortalecimento das garantias constitucionais e o compromisso institucional com a legalidade e os direitos humanos. Somente assim será possível compatibilizar a eficiência da ação estatal com os limites impostos pela Constituição, promovendo uma atuação legítima, transparente e juridicamente segura.

REFERÊNCIAS 

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. Trad. Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.

BARROSO, Luís Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 11. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CAVALCANTI FILHO, Carlos Eduardo. Tecnologia e segurança pública: perspectivas e limites do uso de tecnologias no combate à criminalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Prova penal: limites constitucionais e processuais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

FLORIDI, Luciano. A quarta revolução: como a infosfera está transformando o mundo. Trad. Ana Ban. São Paulo: Ed. Unesp, 2014.

LÉVY, Pierre. Cibercultura. Trad. Carlos Irineu da Costa. São Paulo: Editora 34, 1999.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

MEIRA, Silvio. Novas tecnologias e o setor público: inovação, risco e transformação institucional. Recife: Porto Digital, 2018.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.

SARMENTO, Daniel. Interpretação constitucional: fundamentos teóricos e modelos contemporâneos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2010.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 12. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018