REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202411251111
Hanna Cardoso Souto;
Maria Vitória Leão de Oliveira;
Orientador: Prof. Me. Fernando de Cássia Meira Oliveira
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo analisar a atribuição da Responsabilidade Civil aos profissionais de saúde, sejam médicos ou enfermeiros, atuantes na área de Obstetrícia, especificamente nas situações de danos ocasionados no procedimento de parto. Introdutoriamente, à luz do Código Civil e doutrinas, são abordados os conceitos e pressupostos da responsabilidade na esfera civil, bem como as suas respectivas espécies e aplicações. O estudo aprofunda-se nas especificidades do procedimento de parto, discorrendo sobre os riscos inerentes às modalidades e apontando as condutas legalmente recomendadas para minimizar eventuais riscos à parturiente e ao neonato. Considerando a crescente judicialização em face dos profissionais da saúde, o foco principal do estudo é evidenciar a aplicabilidade da responsabilidade subjetiva ao profissional obstetra no que diz respeito à sua atuação, caso incorra em conduta danosa, ainda que não intencionalmente. Por fim, são apresentadas as hipóteses excludentes de responsabilidade e a possibilidade de extensão de culpa às entidades hospitalares. A análise do tema utiliza o método indutivo e abordagem qualitativa, desenvolvida por procedimento jurídico-descritivo e pesquisa unicamente bibliográfica.
Palavras-chave: responsabilidade civil; profissionais da saúde; obstetras; danos; parto.
ABSTRACT
This article aims to analyze the attribution of Civil Liability to health professionals, whether doctors or nurses, working in the field of Obstetrics, specifically in situations of damage caused during the birth procedure. Introductory, in light of the Civil Code and doctrines, the concepts and assumptions of liability in the civil sphere are addressed, as well as their respective types and applications. The study delves into the specificities of the birth procedure, disagreeing on the risks inherent to the modalities and pointing out the legally recommended conduct to minimize possible risks to the patient and the newborn. Considering the growing judicialization of health professionals, the main focus of the study is to highlight the applicability of subjective liability to obstetric professionals with regard to their performance, if they commit harmful conduct, even if unintentionally. Finally, hypotheses excluding liability and the possibility of extending blame to hospital entities are presented. The analysis of the topic uses the inductive method and qualitative approach, developed through a legal-descriptive procedure and solely bibliographical research.
Keywords: civil liability; health professionals; obstetricians; damages; childbirth.
1. NTRODUÇÃO
Os serviços de saúde são considerados atividade de risco em razão da fragilidade e imprevisibilidade inerentes ao objeto: a vida humana. Sob essa perspectiva, os profissionais que atuam, especialmente, na área obstétrica, estão sujeitos a intercorrência durante o exercício da sua função, sobretudo no parto, capazes de ocasionar danos à parturiente e/ou ao recém-nascido, ainda que não decorrente direta ou exclusivamente de falha na prestação do atendimento.
No âmbito judicial, em caso de danos decorrentes do parto, o médico ou enfermeiro obstetra pode ser responsabilizado tanto na esfera penal quanto na cível. Conforme dados coletados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos últimos 10 anos, o aumento de processos judiciais contra profissionais de saúde superou a margem de 1.600% (Stival, 2016). Em pesquisas mais recentes do CNJ, no Brasil, foram registrados 25 mil novos processos fundamentados na alegação de “erro médico”, termo agora substituído por “serviços de saúde”, somente no ano de 2023, o que representa um aumento de 35% em relação ao ano de 2020. Dentre as especialidades mais judicializadas, destaca-se a Obstetrícia (Coury, 2024).
A crescente judicialização com o objetivo de obter a reparação pelos danos ocasionados durante o procedimento de parto, seja cirúrgico ou natural, sob a alegação de erro na prestação dos serviços de saúde, provoca a problemática em torno da responsabilização, e consequente obrigação, atribuída aos profissionais obstetras.
A relevância do tema cinge-se tanto no aspecto jurídico, como no social. À vista disso, é de extrema importância ponderar o que, de fato, pode ser passível de responsabilização em relação ao profissional obstetra. No tocante à metodologia da pesquisa, foi utilizada a abordagem indutiva, desenvolvida mediante procedimento jurídico-descritivo, em caráter essencialmente qualitativo e bibliográfico.
Posto isso, o presente artigo analisa a aplicabilidade da responsabilidade sobre os profissionais obstetras, exclusivamente, na esfera civilista. Considerando a fragilidade do binômio mãe-filho e os riscos inerentes ao parto, tem-se como objetivo principal da pesquisa abordar a responsabilização desses profissionais, os pressupostos configuradores, bem como às excludentes de ilicitude e a extensão da responsabilidade às entidades hospitalares.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL
Nos primórdios das relações sociais, o ser humano observou a necessidade de estabelecer o que constituiria uma falha no pacto social. Nesse contexto, surgiu a responsabilização de determinadas condutas de um indivíduo em relação ao outro, como forma de garantia de direitos e resolução de conflitos, formando o que hodiernamente é conhecido como justiça.
Na esfera judicial, a responsabilidade civil é gerada a partir da conduta humana que, ao violar dever jurídico originário, causa prejuízo a outrem (Cavalieri, 2014). Além disso, Cavalieri destaca que “independentemente de corresponder a um direito absoluto ou a um direito relativo, o dever se impõe ao indivíduo, por força da ordem jurídica”. (Cavalieri apud Carvalho, 2002)
Sobre a responsabilidade, afirma Rui Stoco que:
A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim “respondere”, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana (Stoco, 2007, p. 114).
Nesse viés, Gonçalves cita:
Responsabilidade exprime a ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. Sendo múltiplas as atividades humanas, inúmeras são também as espécies de responsabilidade, que abrangem todos os ramos do direito e extravasam os limites da vida jurídica, para se ligar a todos os domínios da vida social (Gonçalves, 2017, p. 44).
Na perspectiva ética, tem-se a responsabilidade como medida de garantia dos valores morais intrínsecos ao indivíduo, sobretudo àquele que tem o dever de assumir uma conduta ética tanto no âmbito social quanto no profissional. Desse modo, impõe-se a necessidade de agir em conformidade aos limites determinados para o bem da coletividade, sob pena de ser responsabilizado.
2.1. Pressupostos da Responsabilidade Civil
A caracterização da responsabilidade civil está condicionada à presença dos seguintes elementos: o ato ilícito (conduta), o dano (prejuízo à vítima), o nexo causal (relação entre o dano e o ato ilícito) e, dependendo da modalidade, a culpa (ou dolo) do agente.
Referente a esses elementos, Sérgio Cavalieri aduz: “Em sentido estrito, ato ilícito é o conjunto de pressupostos da responsabilidade civil, conduta, culpa, dano e nexo causal. Já em sentido amplo, o ato ilícito indica apenas a prática ou a ocorrência do fato, sem considerar o elemento subjetivo, a culpa” (Cavalieri, 2014, p. 23).
Dessarte, se o agente, ao agir ilicitamente, provocou prejuízo à vítima e, desse fato, comprova-se o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, restará comprovada a culpabilidade deste, por conseguinte, incidirá a responsabilização.
A seguir, serão detalhados os conceitos jurídicos e doutrinários acerca dos pressupostos da responsabilidade civil.
2.1.1. Ato Ilícito
Ato ilícito é toda conduta, seja positiva ou negativa, cometida por indivíduo que viola o direito de outro, causando-lhe dano. A ilicitude mostra-se como precondição da responsabilidade civil, pois a prática do ato ilícito é o elemento gerador da obrigação de reparação sobre o agente em relação à vítima do dano.
Na esfera normativa, o conceito de ato ilícito está disposto no artigo 186 do Código Civil, em que estabelece ser necessário, para a configuração do ato ilícito, que o indivíduo, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viole um direito ou cause dano a outrem. Ainda, o art. 187 do CC determina que comete ato ilícito quem, ainda que titular de um direito, ao exercê-lo, exceda manifestamente os limites impostos (Brasil, 2002).
No mesmo diploma legal, o art. 927 dispõe que: “aquele que comete ato ilícito fica obrigado a repará-lo.” (Brasil, 2002). A obrigação a que se refere o dispositivo está diretamente associada à atribuição da responsabilidade civil, decorrente da violação de um dever jurídico originário. A consequência dessa violação configura-se como um dever jurídico sucessivo, que permite a reparação do dano causado.
Sob a perspectiva doutrinária, Maggi (2018) define ato ilícito como uma conduta omissiva ou comissiva que contravém determinação normativa, e, por conseguinte, gera uma sanção. Conclui-se, portanto, que comete ato ilícito aquele que contraria o ordenamento jurídico e causa prejuízo a outro indivíduo.
2.1.2. Dano
O dano é elemento essencial para configurar a obrigação de indenizar, uma vez que a responsabilização visa reparar um prejuízo sofrido. Desse modo, para que seja reconhecido o dever de reparação, é exigida a ocorrência e comprovação de um dano efetivo.
Derivada do latim damnum, a palavra dano, genericamente utilizada, indica “todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem, da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou um prejuízo a seu patrimônio” (Silva, 2007, p. 408).
Na responsabilidade civil, o dano é um pressuposto comum tanto na espécie objetiva quanto na subjetiva. A principal diferença é que, na modalidade objetiva, basta a comprovação da existência do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do elemento culpa.
Sobre o dano, Rui Stoco explica:
O dano que interessa ao estudo da Responsabilidade Civil é o que constitui requisito da obrigação de indenizar. Segundo a natureza do bem atingido, pode-se classificar o dano daí decorrente em duas categorias básicas: o dano a coisas e o dano a pessoas. Este último subdivide-se em dano físico ou corporal e dano moral ou anímico. (Stoco, 2007, p. 1232).
No tocante à definição dos tipos de danos, o moral refere-se ao sofrimento psicológico ou emocional da vítima, afetando os direitos da personalidade, como a dignidade e a intimidade. O dano material está relacionado à perda econômica ou patrimonial, incluindo a redução efetiva dos bens, bem como lucros cessantes. Por fim, o dano estético manifesta-se pela alteração temporária ou permanente da aparência física da vítima.
Conforme enfatiza Stoco (2007), diferentemente do Direito Penal, que por vezes não considera a existência de dano para punir o agente, o Direito Civil exige a evidência desse elemento, pois é a sua extensão que determina a proporção da indenização.
Dessarte, Cavalieri afirma que o dano não é apenas um elemento constitutivo da responsabilidade, segundo o autor, é também o fator que determina o dever de indenizar” (Cavalieri Filho apud Carvalho, 2009). Por conseguinte, não havendo dano, “não há indenização, como resume óbvio, pois o dano é pressuposto da obrigação de indenizar” (Stoco, 2007, p.129).
2.1.3. Nexo Causal
O nexo causal é a relação entre o ato ilícito cometido pelo agente e o dano sofrido pela vítima, razão pela qual a existência de ligação entre a conduta e o prejuízo mostra-se elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade civil, ainda que a comprovação da culpa seja dispensada. Isso significa dizer que o nexo de causalidade deve estar presente tanto em casos de aplicação da responsabilidade objetiva quanto subjetiva.
Nas palavras de Flávio Tartuce:
A responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e conduta do agente. Se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar (Tartuce, 2022).
No que diz respeito ao reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo ocasionado, tem-se o impasse para apuração do referido elemento, sobretudo quando existem outras circunstâncias que eventualmente possam ter contribuído para a produção do resultado danoso.
Quanto ao vínculo de causalidade, preleciona Cavalieri:
A relação causal, portanto, estabelece o vínculo entre um determinado comportamento e um evento, permitindo concluir, com base nas leis naturais, se a ação ou omissão do agente foi ou não a causa do dano. Determina se o resultado surge como consequência natural da voluntária conduta do agente (Cavalieri, 2002, p. 58).
Posto isso, em razão da obrigatoriedade de que o dano decorra da conduta do agente, o dever de indenizar surge somente quando corroborada a relação de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano sofrido pela vítima.
2.1.4. Culpa
No instituto da culpa, não é necessária a intenção do agente em violar um preceito jurídico, ainda que a sua conduta resulte no descumprimento de um dever preexistente. Em outras palavras, para o agente agir culposamente, basta que o ato ilícito ocorra por inobservância do dever, sem que exista a intenção de causar dano.
Segundo Cavalieri: “para que a culpa seja caracterizada é preciso que estejam presentes três elementos: a conduta voluntária com resultado involuntário; a previsibilidade; e a falta de cuidado, cautela, diligência e atenção” (Cavalieri, 2014, p. 50).
No Direito Civil, mais especificamente na configuração da responsabilidade, o elemento dolo é desconsiderado, uma vez que a culpa o abrange. Diferentemente da esfera penal, em que há a distinção se o ato ilícito causado foi doloso ou não. Giovanna Visintini aponta que esses dois aspectos, estruturalmente, não têm nada em comum, tendo em vista que há significativa distinção no ato pelo qual o agente procura intencionalmente o resultado (dolo) e naquele que se dá por negligência, imprudência ou imperícia (culpa) (Visintini , 2009 apud Fernanda, 2017).
Dos elementos que configuram a culpa, a imperícia ocorre quando há a falta de habilidade técnica ou conhecimento necessário para a efetiva execução da atividade, podendo representar a inaptidão profissional ou ausência da qualificação para a realização da função. Por outro lado, a imprudência é caracterizada no exercício de uma conduta arriscada e precipitada, faltando cuidado na execução do ato, expondo o paciente a riscos que poderiam ser evitados. Por fim, a negligência é representada por uma conduta omissiva ou insuficiente, referindo-se na seara médica à falta de zelo no cuidado para com um paciente.
Portanto, a culpa trata-se de elemento fundamental para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente na modalidade subjetiva, tendo em vista que a culpabilidade, se comprovada, acarreta dever de reparação ao dano.
2.2. Espécies da Responsabilidade Civil
Dentre as responsabilidades na esfera civil, destacam-se precipuamente: a objetiva e a subjetiva. Na primeira, considera-se apenas a ocorrência do dano, sem a necessidade de reconhecimento da intencionalidade e conduta do agente. Enquanto na subjetiva, exige-se a comprovação da culpabilidade de quem causou o dano.
Adiante serão conceituadas as espécies da responsabilidade e as características que as definem.
2.2.1. Responsabilidade Objetiva
No ordenamento jurídico do brasileiro, a responsabilidade civil objetiva constitui a regra geral. Nessa espécie, é dispensável a comprovação da intenção do causador do dano, exigindo somente a corroboração do dano e o nexo causal para que a vítima tenha direito à reparação.
O Código Civil Brasileiro preceitua sobre a obrigação de reparação do dano, mesmo que ausente o elemento culpa, quando a atividade exercida pelo autor implicar em risco (Brasil, 2002). No âmbito da prestação de serviços, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, faz menção à responsabilização na modalidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, a teoria objetiva da responsabilidade assegura à vítima de um dano o direito à reparação de maneira mais eficaz, dispensando-a da exigência de demonstração da culpa do agente causador do dano, bastando apenas a comprovação da relação de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso.
2.2.2. Responsabilidade Subjetiva
Na teoria da responsabilidade civil subjetiva pondera-se imprescindivelmente o elemento culpa. Assim, para que seja configurado o dever de reparação pelo agente deve ser comprovado que o dano decorreu de uma ação ou omissão, cometida por negligência, imperícia ou imprudência.
Sobre a relação entre a culpa e o dano, Gonçalves (2017, p. 47) aduz que “a prova da culpa do agente passa a ser pressuposto necessário do dano indenizável”. Nesse viés, é importante mencionar que, na modalidade subjetiva, não se aplica a culpa presumida, portanto, é necessária a comprovação do dolo ou culpa na conduta do agente por parte da vítima.
Cavalieri define os elementos da responsabilidade subjetiva:
Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material,, o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia”; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões “violar direito ou causar dano a outrem”. Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil (Cavalieri, 2015, p. 44).
Sobre o instituto da culpa na responsabilidade, Caio Mário Pereira cita:
[…] a regra geral, que deve presidir a responsabilidade civil, é a sua fundamentação na ideia de culpa; mas, sendo insuficiente esta para atender às imposições do progresso, cumpre ao legislador fixar especialmente os casos em que deverá ocorrer a obrigação de reparar, independentemente daquela noção. Não será sempre que a reparação do dano se abstrairá do conceito de culpa, porém quando autorizara ordem jurídica positiva. […] Insurgir-se contra a ideia tradicional da culpa é criar uma dogmática desafinada de todos os sistemas jurídicos. Ficar somente com ela é entravar o progresso (Pereira, 2013, p. 507).
Conclui-se, portanto, que a teoria subjetiva analisa a culpabilidade do indivíduo a partir da conduta adotada na produção do resultado danoso. Logo, se comprovado que o agente agiu dolosa ou culposamente em prejuízo a outrem, este deverá arcar com a consequência de reparação do dano.
3. PROCEDIMENTO DE PARTO E A ATUAÇÃO DO PROFISSIONAL OBSTETRA
“A gravidez e o parto são eventos biopsicossociais, que compõem um processo de transição do status de mulher para o de mãe e são permeados por valores culturais, sociais, emocionais e afetivos” (Pinheiro e Bittar, 2012, p. 213).
Historicamente, o trabalho de parto era percebido como um rito familiar, assistido pela parteira que executava técnicas predominantemente manuais no processo de parição. Segundo Pinheiro e Bittar, “o parto era visto, então, como um processo fisiológico e natural da mulher, vivenciado, na maioria das vezes, com a mulher assumindo posições corporais verticais. Porém, após a Segunda Guerra Mundial, o processo de nascimento, antes íntimo e familiar, passou a ser institucionalizado com a justificativa de reduzir as altas taxas de mortalidade materna e infantil” (Pinheiro e Bittar, 2013).
Com a evolução do conhecimento científico e avanço tecnológico, surgiram inovações que melhoraram significativamente a assistência ao parto, levando à formalização desse procedimento no ambiente hospitalar. A partir da introdução dessas inovações na obstetrícia, houve um aumento significativo na frequência de intervenções médicas no procedimento.
De acordo com Domingues et al. (2004), o modelo de atenção ao parto que predomina ainda hoje é, essencialmente, médico e tecnológico, onde a gravidez é tratada como um evento médico isolado e o parto cercado de risco potencial. Desse modo, objetivando reduzir as condutas médicas consideradas excessivas ao parto, a Organização Mundial de Saúde, o Ministério da Saúde e outros órgãos não-governamentais, propuseram mudanças na assistência, incluindo o resgate do parto natural, a partir do estímulo da atuação da enfermeira obstetra na assistência à gestação e parto, buscando “humanizar” o procedimento. (Castro e Clapis, 2005).
Não se pode negar que a tecnologia e os estudos científicos têm proporcionado avanços inquestionáveis na qualidade da assistência obstétrica. Dentre esses, cabe destacar a evolução da operação cesariana que, de um procedimento antes só realizado em mulheres mortas para salvar a vida fetal, passou a ser procedimento que, em algumas situações, proporciona segurança à vida, tanto da mulher como do feto (Chaves et al, 2002).
Em vista disso, tem-se que o fenômeno da medicalização na assistência ao parto abrangeu tanto o procedimento natural quanto o cirúrgico. A seguir, serão explorados os aspectos sobre cada modalidade.
3.1. Modalidades de parto
O parto natural ou normal, em termos biológicos, consiste na expulsão gradativa do feto pela via vaginal, por meio de contrações uterinas produzidas fisiologicamente pela gestante, sem a necessidade de intervenção cirúrgica.
A satisfação, preferência ou vantagens associadas ao parto normal, independente das experiências anteriores de via de parto das mulheres, foram encontradas em descrições como: pouco sofrimento, recuperação mais rápida, requerer menores cuidados, sentir menos dor após o parto, a possibilidade de voltar às atividades diárias e ter alta hospitalar mais cedo (Velho et al, 2012).
Por outro lado, o parto cirúrgico ou cesáreo é realizado predominantemente por ação médica. Nessa modalidade, não ocorre a expulsão natural do bebê, e sim a extração através da incisão na região abdominal-uterina da parturiente, sem a participação ativa desta.
A realização da cesariana é recomendada em condições que tornem arriscado o parto vaginal para a mãe e o bebê. Entre as indicações destacam-se tais situações: posição inadequada da cabeça do bebê, ou grande relacionado ao tamanho da pelve da mãe; gravidez gemelar; mães contaminadas com doenças sexualmente transmissíveis; placenta prévia; cirurgias uterinas prévias; trabalho de parto prolongado; sinais de sofrimento fetal durante o parto normal; hemorragia intensa; entre outras (Brasil, 2012)
A cesariana representa um recurso de inestimável valor e contribui significativamente para a diminuição da mortalidade materna e fetal. Entretanto, comparada ao parto vaginal, apresenta riscos maiores de hemorragia, infecção e mortalidade materna (Pereira e Zugaib, 2002).
Conforme o American College of Obstetricians and Gynecologists (ACOG), a cesárea eletiva pode trazer danos à saúde do bebê, por não permitir seu completo desenvolvimento, possivelmente resultando em problemas respiratórios, termorregulação inadequada, dificuldades na amamentação, hiperbilirrubinemia neonatal, alterações sensoriais (auditivas e visuais) de aprendizagem e de conduta. Expondo também o neonato a um maior risco de: óbito, necessidade de internação em Centros de Terapia Intensiva (CTI), internações prolongadas e maior procura por serviços de saúde na infância (Silva et al., 2017).
Após definidas as modalidades e os riscos inerentes ao parto, serão abordados os deveres dos profissionais obstetras.
3.2. Deveres dos médicos e enfermeiros obstetras
De acordo com Genival Veloso de França, “na relação de deveres na atividade profissional dos obstetras o que mais se destaca são os mecanismos de imputação de sua responsabilidade. Para que ele alcance o cumprimento do dever adequado de assistência, base do seu contrato e de seus compromissos com os ditames éticos, surge uma série de deveres chamados ‘deveres laterais’ que passam a ser revistos a cada hora conforme as circunstâncias de cada caso e ao avanços das disponibilidades biotecnológicas disponíveis” (De França, 2012, p. 8).
Entre os deveres médicos, destaca-se primordialmente o dever de informar, pois, antes da realização de qualquer procedimento, é imprescindível que o profissional forneça informações sobre o estado de saúde do paciente, diagnósticos, opção mais viável para o procedimento e os eventuais riscos. A importância desse dever está no auxílio do paciente em decidir o tratamento mais adequado para ele.
Relacionado diretamente com o anterior, incide sobre o profissional também o dever de esclarecer ao paciente sobre as informações transmitidas, de modo a garantir a compreensão acerca dos termos técnicos, assim como responder às eventuais dúvidas sobre o tratamento. Nesse sentido, o obstetra é obrigado a orientar seu paciente sobre os cuidados e precauções exigidas em seu estado de saúde, sua medicação e sobre os procedimentos a serem realizados. Esse dever é certificado por meio do Termo de Consentimento Esclarecido.
Sobre o dever de abstenção, Genival Veloso explica:
O dever de abstenção de abusos se caracteriza pela imprudência, pela ousadia destemperada e pelo modo mais afoito como uma conduta médica é conduzida, traindo assim o princípio de que ‘toda a relação médico-paciente é uma relação de confiança’. A independência médica não inclui procedimentos exercidos com abuso de confiança. Sob o ponto de vista ético, nem é preciso que deste ato imoderado venha produzir danos. (De França, 2012, p. 9)
Quanto ao dever de vigilância, cuidado e assistência, este é o mais comum dos fatores que contribuem para os resultados chamados adversos ou atípicos.
Em relação às enfermeiras obstetras, são atribuídos os seguintes deveres: fornecer informações sobre a evolução do trabalho de parto e envolvê-las nas decisões sobre a utilização de intervenções; valorizar as experiências positivas e promover o enfrentamento da dor pelas mulheres, orientando-as sobre a dor no trabalho de parto e sua condução, especialmente com métodos não-farmacológicos, como a respiração e exercícios de relaxamento (Velho et al, 2012).
3.3. Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto
3.3.1. Condutas Recomendadas
O Ministério da Saúde, por meio da Portaria n. 353, de 14 de fevereiro de 2017, aprovou as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, que destacam práticas baseadas em evidências que respeitam os direitos das gestantes e promovem um ambiente saudável para o parto, visando garantir segurança e humanização ao procedimento (Conasems, 2017).
Dentre as condutas permitidas destaca-se a estimulação ou indução do trabalho de parto com ocitocina, a ruptura artificial de membranas, o alívio farmacológico da dor (peridural, opióides, óxido nitroso), o alívio não farmacológico da dor e manobra ativa no terceiro período (Brasil, 2017).
Atualmente, as principais indicações para indução do trabalho de parto são a gestação prolongada, pré-eclâmpsia e ruptura prematura das membranas, além do óbito fetal. Recomenda-se que, antes de iniciada a indução, as mulheres devem ser informadas quanto aos cuidados e riscos do tratamento como parte integrante do processo de tomada de decisão (Souza et al., 2010, p. 193).
Essa conduta é permitida com base no aumento da mortalidade perinatal tardia em quatro a cinco vezes em relação à população normal, além do aumento na incidência de outras complicações associadas maternas e fetais, como pré-eclâmpsia, bacteriúria assintomática, infecção do trato urinário, trabalho de parto prematuro, macrossomia fetal, polidrâmnio, anomalias fetais, distúrbios metabólicos e maior frequência de tocotraumatismos por macrossomia fetal. (Souza et al., 2010, p. 188).
Em relação à realização da episiotomia, caracterizada como uma incisão na região (área entre a vagina e o ânus), para a facilitação da saída do bebê durante o parto normal, esta deve ser realizada apenas quando estritamente necessário e não de forma rotineira, como tradicionalmente ocorria. Portanto, é permitida na modalidade restrita.
Essas recomendações visam reduzir intervenções desnecessárias, garantir a segurança e o bem-estar da mãe e do bebê e promover um parto mais respeitoso e humanizado. Dessa maneira, o profissional obstetra que atuar em conformidade às condutas permitidas pelas diretrizes, será resguardado da responsabilização por danos ocorridos durante o parto.
3.3.2. Condutas Não Recomendadas
De acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde e as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), algumas condutas são proibidas ou desaconselhadas durante o procedimento de parto para garantir o respeito aos direitos da gestante e a segurança do processo.
De encontro às recomendações, com o objetivo de acelerar o segundo período do parto, a expulsão, surgiram diferentes formas de intervenção ao trabalho de parto, como a episiotomia, a manobra de Kristeller e a prática do parto instrumental, com a utilização do fórceps ou da vácuo-extração (Montenegro e Rezende Filho, 2017, p. 232).
Dentre as práticas não recomendadas, destaca-se a episiotomia de rotina no parto normal, permitida somente quando realizada restritamente. Sendo assim, deve ser realizada apenas em casos de real necessidade, com o devido consentimento da parturiente.
Durante o parto, é vedada a execução da Manobra de Kristeller, que consiste em aplicar pressão no fundo do útero da gestante para acelerar o parto. A manobra de Kristeller causa grande desconforto a mulher, pois a força que é colocada contra o abdômen não pode ser mensurada, com isso aumenta os índices de laceração do períneo e também da realização de episiotomia (Carvalho, 2014).
A posição de litotomia (deitada de costas com as pernas levantadas) exigida pelo profissional durante o parto é uma conduta não recomendada, uma vez que desrespeita a autonomia da gestante para escolher a posição em que se sente mais confortável durante o procedimento, além de poder causar riscos à saúde do binômio mãe-filho.
Ainda, no trabalho de parto, é defeso ao profissional obstetra impedir a presença de acompanhante à parturiente, visto que a Lei 11.108/2005 garante à gestante o direito de ter um acompanhante de sua escolha durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato (Brasil, 2005). Assim como não é permitido o ato de privar a gestante de alimentação ou hidratação, salvo se existir contraindicação específica.
Por fim, devem ser evitadas as intervenções desnecessárias, como o uso excessivo de ocitocina para acelerar o parto, a ruptura artificial da bolsa amniótica ou a realização de cesariana sem indicação médica, os quais não devem ser realizados sem justificativa e sem o consentimento informado da parturiente, de modo a evitar o risco de ser responsabilizado civilmente por eventuais danos ocasionados no parto.
4. RESPONSABILIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS OBSTETRAS
Na seara do Direito Médico, as condutas e métodos praticados pelo profissional da saúde, especialmente o médico, estão sujeitas não só aos pressupostos da legislação especial do Código de Ética Médica (CEM) e do Código de Processo Ético-Profissional, como também, no campo da responsabilidade civil, à legislação ordinária, determinada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, ao Código Civil.
Nesse contexto, a responsabilização jurídica dos médicos é a consequência de um ato ilícito e culposo que resulta no dano físico, moral ou material ao seu paciente. Enquanto a responsabilidade ética é o resultado de uma infração aos dispositivos contidos no CEM, quando ou em face do exercício de suas atividades profissionais.
O Código Civil brasileiro esposou a teoria da culpa, consagrada nos artigos 186 e 951, para definir a responsabilidade civil do médico. Dessa forma, profissionais obstetras somente são responsabilizados civilmente na modalidade subjetiva (Brasil, 2002). Partindo do CDC, leciona Arnaldo Rizzardo aduz que o parágrafo 4° do artigo 14 excepciona a incidência da responsabilidade objetiva nas atividades de profissionais liberais, as quais necessitam da constatação da culpa para a obrigação da indenização: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa” Rizzardo (2013, p. 410).
Dessarte, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) encontra-se consolidado no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa, consoante ao julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2039710/RJ (BRASIL, 2022). Em análise ao caso concreto, a Corte de piso decidiu (fls. 2.096- 2.107, e-STJ):
Já em relação aos dois últimos réus, N[…] F[…] e E[…] F[…], incumbe à parte autora a prova de que agiram com culpa (imprudência, negligência e imperícia), além de demonstrar nos autos que de suas condutas adveio o dano, constituindo o nexo de causalidade.
[…]
Com relação à inversão do ônus da prova, embora seja evidente a relação de consumo, a responsabilidade civil dos médicos é subjetiva, como já anteriormente afirmado. Assim, incumbe à parte autora a prova de que eles agiram com culpa. Nesse tocante, também correta a análise da magistrada sentenciante no sentido de que não se encontram provados os fatos constitutivos do direito autoral.
Por conseguinte, a partir da averiguação da culpa, será atribuída a responsabilidade civil ao profissional de saúde somente se restar evidenciada a existência de um dano efetivo e real resultante da conduta do especialista, seja por imperícia, imprudência ou negligência consoante ao que determina o art. 159 do Código Civil. No momento em que provada a inexistência de culpa ou que possui a presença de excludentes de responsabilidade civil, ficará isento o profissional judicializado da obrigação de indenizar os danos sofridos pelo paciente.
4.1. Obrigação de Meio e de Resultado
No âmbito da área de saúde, mostra-se evidente a inexatidão e imprevisibilidade nos objetivos e resultados pretendidos. Isso porque, o profissional de saúde lida com as mais diversas especificidades do corpo humano, estando vulnerável às intercorrências ou erros. Nesse contexto, a partir do momento em que um médico ou enfermeiro presta atendimento a um paciente, é estabelecida uma obrigação por parte do profissional em relação a este, que pode ser definida como de meio ou de resultado.
Maria Helena Diniz conceitua os dois tipos de obrigação:
A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. (…) A obrigação de resultado é aquela em que o credor tem o direito de exigir do devedor a produção de um resultado, sem o que se terá o inadimplemento da relação obrigacional (Diniz, 2014, p. 191).
Em se tratando de obrigação de resultado, o profissional estabelece previamente quais procedimentos serão feitos e assume a responsabilidade de atingir o resultado proposto, como é o caso da realização de cirurgia plástica. No referido procedimento, é estabelecida uma relação contratual, em que o profissional assume as consequências da conduta exercida nos procedimentos, levando-se em conta o resultado produzido. Caso, seja diverso do pré-estabelecido contratualmente, caberá ao paciente o direito a indenização.
Em contrapartida, a obrigação de meio surge quando o profissional assume prestar um serviço ao qual dedicará atenção, cuidado e diligência exigidos pelas circunstâncias, sem se comprometer com a obtenção de um certo resultado. Nesse tipo de obrigação, não é possível assegurar a consecução completa do resultado esperado, somente é factível a obrigação de empregar os meios necessários e indicados para a proposta esperada. Por isso, o resultado é secundário à obrigação e não integrante como objeto do contrato, razão pela qual nas obrigações de meio não há presunção de culpa.
No campo da obstetrícia, em regra, subsiste a obrigação de meio, visto que os médicos e demais profissionais obstetras não podem garantir um resultado específico, ainda que possuam o encargo de empregar todos os meios técnicos e científicos à sua disposição para agir com prudência e garantir a efetividade do parto de maneira segura. Isso porque, o procedimento em questão, sobretudo o parto normal, é constituído por muitas contingências, inclusive naturalmente geradas pela fisiologia da parturiente, que não decorrem necessariamente de conduta profissional.
Isso posto, ao ponderar a responsabilidade dos profissionais obstetras, e considerando a imprevisibilidade do evento parto, conclui-se que, por possuírem obrigação de meio, a responsabilização desses profissionais só poderá ser configurada se houver comprovação da existência de imperícia, imprudência ou negligência durante o trabalho de parto, ou na assistência à parturiente e ao recém-nascido.
Ainda, é possível que a responsabilidade que seria atribuída ao profissional obstetra seja estendida aos hospitais em que atuam, conforme será abordado no tópico seguinte.
4.2. Extensão da Responsabilidade aos Hospitais
As entidades hospitalares, quando prestam serviços de saúde, enquadram-se como fornecedores de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, CDC). Nesse contexto, sua responsabilidade é tratada como objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme o artigo 14 do CDC, bastando que se comprove a existência do dano, o nexo causal entre o serviço prestado e o dano, e a falha na prestação do serviço (Brasil, 1990).
À medida que alegada ocorrência de falha na prestação do serviço público, a responsabilidade civil deve ser analisada a partir da teoria objetiva, cabendo aos entes de direito público ou às pessoas jurídicas de direito privado prestadores de serviço público indenizar os danos causados por seus agentes a terceiros, independentemente da existência de dolo ou culpa, mas desde que comprovados os fatos, o dano e o nexo de causalidade, segundo preconiza o artigo 37, § 6º, da CF/1988, in verbis:
Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Embora o hospital tenha responsabilidade objetiva, há uma distinção doutrinária e jurisprudencial entre a responsabilidade pelos atos de médicos empregados do hospital e os atos de médicos que atuam como prestadores de serviços autônomos.
O hospital responde objetivamente pelos atos dos médicos e demais profissionais que estão sob seu regime de contratação formal, como empregados. Nesse viés, a Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto” (Brasil, 1963). Nesse caso, a responsabilidade por erro ou negligência do profissional empregado que tenha causado dano à parturiente ou ao bebê será atribuída objetivamente à instituição hospitalar.
Em contrapartida, na hipótese da realização do parto, se o profissional que conduziu o procedimento foi escolhido diretamente pelo paciente (médico particular), sem vínculo de subordinação com o hospital, este não responde objetivamente pelos atos desse profissional. No entanto, o nosocômio pode ser responsabilizado solidariamente se for provado que houve falha na prestação de outros serviços de apoio.
No contexto específico de erro médico comprovado, a responsabilidade do hospital pode ser solidária com o profissional de saúde, consoante ao disposto no art. 34 do CDC: “Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. Desse modo, o hospital pode ser acionado conjuntamente com o médico responsável pelo erro, possibilitando à vítima exigir o cumprimento integral da obrigação de apenas um ou de todos os devedores. (KFouri Neto, 2022, p. 126)
4.3. Excludentes de responsabilidade
As excludentes de responsabilidade são circunstâncias que podem atenuar ou até mesmo eximir o agente do dever de reparação pelo dano causado à vítima. Pode-se dizer que a exclusão da responsabilidade deriva do prejuízo sobre um dos pressupostos configuradores da responsabilização civil, especialmente o nexo causal, que, se ausente, a culpa do agente é afastada.
Conforme já evidenciado, o nexo causal é elemento imprescindível para a configuração da responsabilidade, tanto na esfera civil, quanto na penal, uma vez que liga a conduta do indivíduo ou o risco criado e o dano suportado por alguém. Portanto, a relação de causalidade é o vínculo que se estabelece entre dois eventos, de maneira que um se apresenta como consequência do outro.
Posto isso, no âmbito da obstetrícia, existem situações capazes de eximir o profissional obstetra do dever de reparação do dano. Nesse contexto, como causas excludentes da responsabilidade civil desses profissionais destacam-se: A Iatrogenia, o Consentimento Informado, o Fato Exclusivo da Vítima ou Terceiro e o Caso Fortuito ou Força Maior.
4.3.1. Iatrogenia
O termo “dano iatrogênico” é comumente associado ao “erro médico”. Todavia, para literatura médica, a iatrogenia é uma alteração patológica previsível, que pode ocorrer ainda que o médico tenha realizado adequadamente todo o procedimento e agido em consonância com as regras da profissão.
Nas palavras de José Carlos Maldonado:
“Iatrogenia e responsabilidade civil, dentro de um universo jurídico eminentemente conflitual, são termos inconciliáveis e excludentes. Inconciliáveis porque a iatrogenia, ou ‘erro escusável’- faut du service -, uma vez caracterizada, não gera a responsabilidade em qualquer uma de suas vertentes: civil, penal e administrativa” (Carvalho, 2009, p. 6).
No contexto do procedimento de parto, o dano iatrogênico pode ocorrer em qualquer etapa: no pré-natal, durante o trabalho de parto ou nos cuidados pós-parto. Esse dano pode decorrer do uso de medicamentos, procedimentos cirúrgicos ou intervenções médicas, que podem se manifestar de maneira imediata ou posterior.
Sobre os tipos de danos iatrogênicos, Moraes define que podem ser três:
As lesões previsíveis, pois o procedimento proposto implica resultado com sequela; as previsíveis, porém inesperadas para o caso, mas que decorre do perigo inerente a todo e qualquer procedimento, do nulo ao óbito; e, por fim, os resultados decorrentes de falhas do comportamento humano no exercício da profissão. (2002, p. 489)
Sob o enfoque eminentemente jurídico-doutrinário, é de concluir-se, portanto, que apenas as lesões previsíveis – esperadas ou não – e decorrentes do iter procedimental é que podem ser conceituadas como iatrogênicas. Logo, as lesões que decorram de “falha de comportamento humano”, cuja causa geradora tenha sido a imprudência, a negligência ou a imperícia médica, não tipifica o dano iatrogênico, ingressando, pois, no campo da ilicitude e, consequentemente, na esfera específica da responsabilidade civil (Carvalho, 2009).
4.3.2. Consentimento informado
Gerald Dworkin conceitua o consentimento informado como “uma declaração de fidelidade entre o homem que realiza procedimentos médicos e o homem em quem eles são realizados.[…] O princípio de um consentimento informado é um cânone de lealdade que une as pessoas, na prática, e na investigação médica” (Dworkin, 1970 apud Junior, 2018, p. 148).
O Código de Ética Médica de 1988, introduziu a obrigação do profissional de respeitar a autonomia do paciente no processo de decisão médica, especificamente no art. 46, que estabelecia ser vedado ao médico: “Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévio do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida” (Brasil, 1988). Esse código de ética foi revogado pelo que vige hoje no país, a Resolução 1.931 de 2009, contudo, foi mantida a autonomia como um princípio ético fundamental na prática médica.
Segundo Pereira (2004), nas relações entre médico e paciente, todas as intervenções necessitam de consentimento informado, livre e esclarecido, sendo esta condição considerada como um imperativo da ética profissional. Ademais, o autor destaca que esse processo é considerado como um método coparticipativo, tendo em vista que possibilita a interação na relação médico-paciente para tomada de decisões acerca do procedimento a ser realizado.
No que diz respeito aos elementos do consentimento informado, Beauchamp e Childress consideram a existência de sete:
Esses sete elementos agrupam-se em torno de três componentes fundamentais: pré-condições; componentes de informação e componentes de consentimento. Como pré-condições estão a (1) a capacidade de entender e decidir e (2) a voluntariedade. Já os elementos que integram o componente da informação são: (3) A revelação da informação; (4) a recomendação de uma opção terapêutica e (5) o entendimento tanto da informação revelada quanto da recomendação médica sugerida. Por último, o componente do consentimento (propriamente dito) compreenderia (6) a decisão em favor de um plano de tratamento e a consecutiva (7) autorização para o plano escolhido. (Beauchamp e Childress, 2011, p. 165 e ss.)
O consentimento informado, como um instituto jurídico, demanda uma análise sobre a licitude/ilicitude do agir, que salvo exceções experimentadas na prática quotidiana, assume a forma de uma relação contratual, acordo de vontades juridicamente garantido para a consecução de um fim comum (Junior, 218, p. 197).
De forma conclusiva, o Termo de Consentimento assinado pela parturiente ou seu representante legal, comprova que, em caso de danos decorrentes do parto, não ocasionados por conduta profissional, em nenhum momento, a vítima se manteve desinformada acerca do procedimento adotado para o seu parto, tampouco demonstrou ciência referente à opção escolhida apenas durante ou após a realização do parto, vez que tudo deve ser previamente esclarecido à paciente. Tal instituto possibilita a atenuação ou até mesmo a exclusão da responsabilidade civil do profissional.
4.3.3. A culpa (fato) exclusivo da vítima ou de terceiro
A culpa exclusiva da vítima, conforme leciona Alonso (2000), constitui hipótese em que a ação da própria vítima é causa voluntária de exclusão da responsabilidade, uma vez que, nessa situação, não se configura a relação de causa e efeito entre a conduta culposa do agente e o dano suportado pela vítima.
Todavia, deve-se também atentar para a possibilidade de que o Código do Consumidor, ao falar em “culpa exclusiva da vítima”, o fez em referência à violação, por parte desta, do dever jurídico objetivo de cuidado que a todos a lei impõe, certo que, valendo-se do exercício da atividade perigosa do agente, não obrou a vítima-consumidor com as devidas cautelas (Carvalho, 2009).
Admite-se ainda a exclusão da responsabilidade civil do agente quando restar comprovado que o dano decorreu exclusivamente de ato de terceiro, visto que nessa situação não há nexo causal em relação à conduta do primeiro e o prejuízo, admitindo a possibilidade de reconhecimento de culpa e responsabilidade de terceiro. Nesse sentido, de acordo com Venosa (2007, p. 56), “o terceiro seria alguém além da vítima e do causador do dano, não incluindo como terceiro filhos, empregados e prepostos”.
De acordo com a legislação consumerista, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro revelam-se, especificamente, como as únicas excludentes da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, consoante ao disposto no art. 12, § 3º, inciso III. Conforme alude Roberto Senise, a responsabilidade objetiva do agente só será excluída “se a vítima agir, positiva ou negativamente, de forma a acarretar o dano, como consequência exclusiva da sua conduta”. (Lisboa, 2003, p. 265)
Não sendo exclusiva da vítima, poderá incidir a concorrência de culpa, conforme preconiza o Código Civil em seu art. 945 “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” (Brasil, 2002). Logo, trata-se da hipótese em que a conduta da vítima contribui de forma eficaz e suficiente para a prática do dano, sendo atribuída a ela parcela da responsabilidade pelo evento danoso (Peixoto, 2008, p. 87-88).
No tocante à concorrência de culpa no campo da responsabilidade médica, Carvalho menciona:
Por outro lado, a concorrência de causas, ou concorrência de culpas, como assim positivado pela doutrina tradicional, diferentemente do que ocorre na hipótese de culpa (fato) exclusiva da vítima, que, como visto, é causa de exclusão da responsabilidade civil do fornecedor (art. 12, § 3º, inciso III), uma vez caracterizada passa a ser admitida, ainda que de forma não unânime, como causa de atenuação da responsabilidade civil do médico. (Carvalho, 2009, p. 218).
É necessário, portanto, que, além do nexo de causalidade entre o comportamento da vítima e o dano, seja comprovado objetivamente que o fornecedor não concorreu para o evento danoso, uma vez que “a mínima participação do objetivamente responsável em colaborar, de qualquer forma, para a ocorrência do prejuízo, ocasiona a sua responsabilidade” (Lisboa, 2003, p. 265).
4.3.4. Caso fortuito e força maior
O caso fortuito ou força maior também é uma hipótese excludente de responsabilidade, prevista no art. 393 do Código Civil: “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.” (Brasil, 2002). Esses elementos, conforme afirma Luiz Roldão de Freitas Gomes (2000, p.178): “se verificam no fato necessário, cujos efeitos não era possível de evitar, ou impedir”.
No tocante à aplicação dessas excludentes, Lisboa (2003, p. 270) aponta que, em se tratando da modalidade objetiva, por não haver nenhuma previsão expressa no CDC, essas duas causas não devem ser consideradas excludentes de responsabilidade civil, sendo aplicadas somente como excludentes da responsabilidade subjetiva.
Pressupõem, assim, os requisitos de ordem objetiva, a inevitabilidade do evento, e subjetiva, a ausência de culpa (Lisboa, 2003, p. 178). Enquanto a força maior, em sentido contrário, é o acontecimento inevitável, ainda que previsível, que acarreta danos à vítima. Ambos os casos se encontram fora do quesito de culpa, pois tratam de acontecimentos que escapam do controle humano (Carvalho, 2009)
Desse modo, são circunstâncias irresistíveis que impedem o cumprimento da obrigação por parte do agente. Portanto, excluem o nexo causal e consequentemente a responsabilização do agente.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da abordagem do tema no presente trabalho cinge-se não só ao aspecto social, mas, sobretudo, ao jurídico. À vista disso, é de extrema importância ponderar o que, de fato, pode ser passível de responsabilização nos casos de danos ocorridos no parto, de modo a evitar a judicialização generalizada dos profissionais obstetras.
A responsabilidade civil, especialmente na obstetrícia, envolve uma análise detalhada dos pressupostos legais, quais sejam o ato ilícito, o dano, o nexo causal e a culpa. A verificação do ato ilícito, na forma de imperícia, imprudência ou negligência, é essencial para a configuração da responsabilidade do obstetra, por exigir a comprovação de que a conduta do profissional tenha relação direta com a causa do dano.
Analisou-se ainda a atuação do profissional obstetra, as especificidades de cada modalidade de parto, em sua forma cirúrgica ou natural, bem como as condutas recomendadas e desaconselhadas para o procedimento. Enquanto evento biopsicossocial, esse processo tem sido diretamente influenciado pelas inovações tecnológicas e científicas, que, por um lado, proporcionam melhorias na segurança e manejo obstétrico e, por outro, resultam em um aumento, por vezes desnecessário, de intervenções médicas. Consequentemente, o risco de responsabilização por eventual dano é ampliado.
Com o objetivo de reduzir a prática intervencionista excessiva, o parto recebe enfoque nas diretrizes do Ministério da Saúde e OMS, que buscam a redução de intervenções médicas desnecessárias, a fim de humanizar o procedimento. À vista disso, norteando-se por essas diretrizes, o profissional de obstetra pode, não só garantir melhores resultados no procedimento, como também garantir segurança jurídica, resguardando-se da imputação de culpa em caso de intercorrências no parto.
Na hipótese de responsabilização civil do profissional da saúde, é atribuída a este apenas a modalidade subjetiva, em que exige a efetiva comprovação da culpa para configurar o dever de reparação para com o paciente. Em contrapartida, às entidades hospitalares, é aplicada a teoria objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STF, pois a culpa do empregador é presumida, bastando a comprovação do dano, nexo causal e a falha na prestação de serviço, seja por conduta do profissional ou por infraestrutura inadequada do hospital. Nesse caso, em se tratando de médico contratado pela entidade hospitalar, configura-se a responsabilidade objetiva, se autônomo, será atribuída a subsidiária.
As excludentes de responsabilidade definem os limites da obrigação de indenizar, podendo reduzir ou afastar a responsabilidade desse profissional da saúde. No âmbito da área de saúde, as principais hipóteses de exclusão são: a iatrogenia, que consiste em um dano escusável no procedimento; o consentimento informado, que garante à gestante consciência dos riscos e autonomia na escolha do procedimento; a culpa (fato) exclusivo da vítima ou de terceiro, quando há contribuição de forma direta por outrem no resultado danoso, rompendo o nexo causal entre conduta do agente e o prejuízo causado; e, por fim, o caso fortuito ou força maior, vez que, o agente não pode ser responsabilizado por acontecimentos imprevisíveis e inevitáveis.
Em última análise, conclui-se que a responsabilidade civil na área da obstetrícia envolve direitos fundamentais do ser humano, como dignidade e bem-estar, seja da gestante e/ou do recém-nascido. Desse modo, é fundamental que o profissional de saúde conduza o procedimento com o máximo de prudência, seguindo sempre os parâmetros éticos. Portanto, conclui-se que a aplicação da responsabilização civil deve ser pautada em uma cautelosa análise de todos os elementos que a compõem, incluindo as possibilidades de exclusão da responsabilidade.
REFERÊNCIAS
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1Acadêmica no curso de Direito da Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR.
2Acadêmica no curso de Direito da Faculdade Independente do Nordeste – FAINOR.
3Mestre em Direito pela UNIFG (Centro Universitário FG). Pós-Graduado em Teoria e Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). Associado da Associação Brasileira de Filosofia do Direito e Sociologia do Direito ABRAFI, seção brasileira da Internationale Vereinigung für Rechts und Sozialphilosophie IVR. Membro da Rede Brasileira de Direito e Literatura (RDL). Professor na Faculdade Independente do Nordeste (FAINOR), dos componentes Teoria Geral do Direito e Filosofia do Direito. Coordenador do Núcleo de Estudos em Filosofia do Direito, Ética e Sociedade – (NEFIDES) da FAINOR