DO TRATAMENTO À REINTEGRAÇÃO: UM OLHAR SOBRE AS MEDIDAS DE SEGURANÇA APLICADAS AOS PSICOPATAS

TREATMENT REINTEGRATION: A LOOK AT SECURITY MEASURES APPLIED TO PSYCHOPATHS

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10114175


Gleison Almir da Silva1
Leon Florentino Pereira2
Orientador: Profº M.e. Hernando Fernandes da Silva3


RESUMO 

Este artigo apresenta uma revisão bibliográfica sobre as medidas de segurança aplicadas aos psicopatas, com foco na transição do tratamento à reintegração. O objetivo do estudo é analisar as abordagens utilizadas, os métodos de tratamento empregados, os resultados obtidos e as conclusões alcançadas. A pesquisa baseou-se em uma revisão sistemática da literatura existente, abrangendo estudos de caso, análise de situação e estudos de memória. Os resultados revelaram a importância de medidas de segurança adequadas para garantir a reintegração segura dos psicopatas na sociedade. Conclui-se que o tratamento efetivo aliado a medidas de segurança apropriadas desempenha um papel crucial na redução do risco de reincidência e na promoção da reintegração bem-sucedida dos psicopatas..

Palavras-chave: psicopatia; tratamento; reintegração; medidas de segurança.

ABSTRACT

This article presents a literature review on security measures applied to psychopaths, focusing on the transition from treatment to reintegration. The objective of the study is to analyze the approaches used, the treatment methods employed, the results obtained and the conclusions reached. The research was based on a systematic review of existing literature, covering case studies, situation analysis and memory studies. The results revealed the importance of adequate security measures to ensure the safe reintegration of psychopaths into society. It is concluded that effective treatment combined with appropriate security measures plays a crucial role in reducing the risk of recidivism and promoting the successful reintegration of psychopaths. The keywords of this study are: psychopathy, treatment, reintegration, security measures.

Keywords: psychopathy; treatment; reintegration; security measures.

1  INTRODUÇÃO

A psicopatia é um transtorno de personalidade caracterizado pela ausência de empatia, remorso e culpa, além de comportamentos antissociais e manipulativos (HARE, 1993). A condição é mais comum em homens e costuma ser identificada na idade adulta (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION, 2013). Os psicopatas são frequentemente associados a crimes violentos e são considerados um desafio para o sistema de justiça criminal (HARRIS et al., 2016).

Diante desse cenário, torna-se essencial compreender as medidas de segurança aplicadas aos psicopatas, especialmente no que diz respeito à transição do tratamento à reintegração. O presente artigo tem como objetivo realizar uma revisão bibliográfica sobre a temática, analisando as abordagens utilizadas, os métodos de tratamento empregados, os resultados obtidos e as conclusões alcançadas.

Nesse sentido, o problema de pesquisa do presente estudo consiste em entender como as medidas de segurança aplicadas aos psicopatas podem contribuir para sua reintegração segura na sociedade. A partir disso, levantamos a hipótese de que o tratamento efetivo aliado a medidas de segurança apropriadas desempenha um papel crucial na redução do risco de reincidência e na promoção da reintegração bem-sucedida dos psicopatas.

Com base nisso, o objetivo geral deste estudo é analisar as medidas de segurança aplicadas aos psicopatas, com foco na transição do tratamento à reintegração. Como objetivos específicos, pretende-se identificar as abordagens utilizadas, os métodos de tratamento empregados, os resultados obtidos e as conclusões alcançadas.

A relevância deste estudo reside na importância de medidas de segurança adequadas para garantir a reintegração segura dos psicopatas na sociedade. Conforme Harris et al. (2016), a reintegração inadequada dos psicopatas pode resultar em consequências graves para a sociedade como um todo. Dessa forma, justifica-se a realização deste estudo como uma forma de contribuir para o desenvolvimento de políticas públicas mais efetivas no campo da saúde mental e justiça criminal.

A metodologia utilizada neste estudo consiste em uma revisão bibliográfica sistemática da literatura existente sobre o tema. Para tanto, foram consultadas bases de dados como Scopus, PubMed e Web of Science, além de livros e artigos científicos relevantes para a temática.

Este artigo está estruturado em seis capítulos. No primeiro tópico, apresentamos a introdução e justificativa do estudo. No segundo tópico, apresentamos o conceito de crime e culpabilidade, no terceiro tópico discutimos o conceito de psicopatia e suas características. No quarto tópico, abordamos as medidas de segurança aplicadas aos psicopatas. No quinto tópico, analisamos os métodos de tratamento empregados. Por fim, no sexto tópico, apresentamos as conclusões alcançadas e as possíveis contribuições do estudo para a área da saúde mental e justiça criminal.

2  CRIME E CULPABILIDADE

Existem diversas maneiras de definir o crime. Segundo o chamado conceito material, crime é a transgressão de bens protegidos por lei (MARQUES; RIBEIRO, 2021). Essa definição se baseia na perspectiva ontológica do crime, levando o legislador a selecionar certos valores e fundamentos e a criminalizar determinados comportamentos que violam esses bens (BIERRENBACH, 2009).

Manzini entende que o delito é a norma incriminadora aplicada ao indivíduo, e a ação ou omissão de um indivíduo prejudicial aos interesses da proteção penal é caracterizada por certas características e, em última instância, está condicionada a determinadas circunstâncias ou situações estipuladas em lei (BIERRENBACH, 2009). 

Nesse contexto, o crime é conceituado como um evento prejudicial e injusto que afeta a coletividade e viola obrigações previamente estabelecidas na lei, perturbando as condições de convivência em sociedade (TUBENCHLAK, 1978).

Sob o conceito formal, o crime é definido como a conduta descrita na lei e sujeita à imposição de pena). As leis penais adotam esse conceito e seguem certos princípios, como o da anterioridade e o da legalidade. Portanto, não pode haver crime ou pena sem uma lei que os determine e os descreve como atos ilícitos. Por outro lado, pelo conceito material, o crime é conceituado como a ameaça de lesão ou a própria lesão a um bem jurídico relevante para a coletividade, como a vida, a honra e outros (LIMA JR, 2016).

No entanto, de acordo com Marques e Ribeira (2021) tal conceito não é suficiente para a doutrina penal, pois exige um conceito analítico para demonstrar os aspectos fundamentais e estruturais do crime. Portanto, o crime pode ser conceituado como uma ação típica, ilícita e culpável. Dessa forma, o conceito de crime possui uma base estrutural que abrange a conduta humana (seja por ação ou omissão), a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade.

De início, é crucial ressaltar que a culpabilidade, de maneira simplificada, deve ser entendida como o julgamento de desaprovação legal, fundamentado na ideia de que em certas circunstâncias, o indivíduo teria a possibilidade de agir de outra maneira, mas optou por não o fazer. 

A culpabilidade está diretamente relacionada à oportunidade de evitar um crime ou uma conduta ilícita; caso não seja evitada, o agente será objeto de um juízo de reprovação em consonância com o ato praticado. De acordo com Fábio Guedes, a reprovação incide sobre a conduta realizada pelos indivíduos e não está vinculada às características pessoais destes (TOLEDO, 2000).

Nessa perspectiva, Welzel nos esclarece que a culpabilidade é a reprovabilidade da configuração da vontade. Ela deve ser compreendida como a desaprovação, mais precisamente, como um julgamento de reprovação pessoal que incide sobre o autor, por ter agido em desacordo com o Direito, quando poderia ter agido de acordo com a vontade da ordem jurídica (MACHADO, 2010).

Segundo os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, a censura se aplica igualmente ao fato e ao autor da conduta. A reprovação está associada à prática e ao praticante do ato. Portanto, deve-se censurar apenas aquele que é imputável, que agiu com consciência do potencial ilicitude e que tinha a capacidade de adotar uma conduta diferente, conforme o ordenamento jurídico em vigor (NUCCI, 2014).

2.1  IMPUTABILIDADE, SEMI-IMPUTABILIDADE E INIMPUTABILIDADE

De acordo com Jesus (2014), podemos definir a imputabilidade da seguinte forma: 

Imputar consiste em atribuir a alguém a responsabilidade por determinado ato. A imputabilidade penal se refere ao conjunto de características individuais que conferem ao agente a capacidade de ser legalmente responsabilizado pela prática de um ato passível de punição. Um sujeito é considerado imputável quando apresenta um estado mental íntegro e plenamente desenvolvido, sendo capaz de compreender a natureza ilícita do ato e de agir de acordo com esse entendimento.

Imputável é o indivíduo que age com discernimento e vontade livre, atingindo assim o resultado desejado. Embora o Código Penal Brasileiro não apresenta uma definição direta de imputabilidade, é possível deduzir esse conceito por meio de uma interpretação inversa dos artigos 26 a 28, que abordam a questão da inimputabilidade (BAPTISTA, 2015). Sendo assim, o Decreto-lei 2.848/1940 aponta: 

DA IMPUTABILIDADE PENAL 

Inimputáveis 

Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) […] 

Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) […] 

Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I – a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) […] II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º – É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de

11.7.1984) § 2º – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

De acordo com Capez (2013), é crucial fazer a distinção entre imputabilidade, capacidade, dolo e responsabilidade no contexto jurídico. A capacidade é o termo mais amplo, englobando a imputabilidade no âmbito penal. Esta se refere à habilidade específica no campo legal. Dolo representa a intenção, enquanto a imputabilidade diz respeito à capacidade de compreender essa intenção. Por último, a responsabilidade é determinada pela imputabilidade e requer três critérios: imputabilidade, potencial para discernir a ilicitude e exigibilidade de um comportamento alternativo.

A semi-imputabilidade, estabelecida pelo parágrafo único do artigo 26 do Código Penal (1940), se manifesta quando o agente, devido a um desenvolvimento mental incompleto ou a uma perturbação de saúde mental, não era capaz de compreender a ilicitude de seu ato ou de determinar-se de forma apropriada. Em outras palavras, na semi-imputabilidade, também chamada de imputabilidade diminuída ou atenuada, a capacidade de compreensão do agente é apenas parcial.

Conforme explanado por Capez, o Código Penal Brasileiro adota o sistema biopsicológico para tratar da inimputabilidade. Segundo este sistema, um agente é considerado inimputável quando dois elementos estão presentes: a causa geradora da inimputabilidade deve estar prevista em lei e, no momento da ação criminosa, o agente não possuía a capacidade de compreender o que estava fazendo, nem a vontade de realizá-lo. Assim, para que se ateste a inimputabilidade, três requisitos devem ser atendidos:

Causal: é necessário que haja a presença de uma doença mental ou de um desenvolvimento mental incompleto ou retardado, sendo estas as causas estipuladas pela legislação.

Cronológico: a atuação da condição causal deve ocorrer no exato momento da ação ou omissão criminosa.

Consequencial: o agente deve apresentar a perda total da capacidade de compreender ou de querer.

Vale ressaltar que a única exceção ocorre quando o agente é menor de 18 anos, uma vez que é considerado com desenvolvimento mental incompleto.

Segundo Nucci (2014), diversos exemplos de doenças mentais podem levar à inimputabilidade penal, implicando na incapacidade do agente de compreender plenamente a ilicitude de suas ações. Entre essas condições estão:

Epilepsia: Esta condição pode resultar em acessos convulsivos ou fenômenos puramente cerebrais, com uma diminuição da consciência. Em alguns casos, o enfermo pode realizar ações criminosas de forma automática, sendo que a diminuição da consciência é conhecida como “estado crepuscular”.

Histeria: Caracterizada por um distúrbio da consciência, a histeria pode impedir o desenvolvimento de concepções próprias, levando o indivíduo a distorcer a verdade, mentir, caluniar ou agir por impulso.

Neurastenia: Esta condição se manifesta como uma fadiga de natureza psíquica, frequentemente acompanhada de irritabilidade evidente e flutuações de humor.

Psicose Maníaco-Depressiva: Indivíduos afetados por esta psicose apresentam um estilo de vida desregrado, com mudanças alternadas de humor e caráter. Isso pode torná-los capazes de cometer ações cruéis, demonstrando um prejuízo visível nas emoções.

Melancolia: Esta é uma afecção que afeta os sentimentos, levando o enfermo a esquecer sua própria personalidade, negócios, família e amizades.

Paranoia: Esta doença é caracterizada por manifestações variadas, geralmente composta por um delírio de perseguição, predominantemente de natureza intelectual. Em alguns casos, o indivíduo pode cometer atos violentos acreditando estar agindo em legítima defesa.

Alcoolismo: O alcoolismo é uma doença que pode resultar na degradação da personalidade, com a ocorrência frequente de ilusões e delírios de perseguição.

Esquizofrenia: Indivíduos afetados por essa condição perdem a noção da realidade, apresentando apatia evidente e um constante isolamento. A capacidade afetiva é comprometida, havendo uma clara introspecção, e a distinção entre realidade e fantasia se torna difícil. Demência: Trata-se de um estado de enfraquecimento mental que é irremediável e resulta na desagregação da personalidade.

Psicose Carcerária: A mudança de ambiente, como o encarceramento, pode desencadear uma espécie de psicose.

Senilidade: Esta é uma forma de psicose que surge na velhice, com um progressivo empobrecimento intelectual, ocorrência de ideias delirantes e alucinações.

Essas condições exemplificam a complexidade das questões relacionadas à inimputabilidade penal, demonstrando a importância de uma abordagem individualizada e especializada para avaliar a capacidade de entendimento e discernimento dos envolvidos no sistema legal.

3  CONCEITO DE PSICOPATIA E SUAS CARACTERÍSTICAS

A psicopatia é um transtorno de personalidade caracterizado por um conjunto de traços e comportamentos que incluem ausência de empatia, remorso e culpa, além de comportamentos antissociais e manipulativos (HARE, 1993; AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION, 2013). Segundo Cleckley (1982), um dos primeiros estudiosos a descrever a psicopatia, os indivíduos com essa condição apresentam uma “máscara de sanidade”, ou seja, conseguem esconder sua verdadeira personalidade por trás de uma aparência normal e charmosa.

A psicopatia é mais comum em homens do que em mulheres e costuma ser identificada na idade adulta (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION, 2013). Segundo Hare (1993), a psicopatia é um transtorno complexo que envolve uma combinação de fatores biológicos, psicológicos e sociais. O autor destaca que a condição é frequentemente associada a comportamentos criminosos e violentos.

“O conceito de psicopatia tem sido, ao longo da evolução dos conhecimentos no campo da psicopatologia, objeto de muitas controvérsias devido à multiplicidade de aspectos envolvidos neste distúrbio (social, moral, criminal, etc)”. (BITTENCOURT, 1981, p. 20).

E, ainda, buscando um conceito estabelecido por profissionais responsáveis por estudos mais aprofundados no tema, é possível vermos que:

A psicopatia é “definida por psicólogos e psiquiatras como uma condição. Trata-se de um tipo de comportamento social, em que pessoas são desprovidas de consciência ética, humana e principalmente moral. Psicopatas normalmente possuem deficiência de empatia” (ROCHA, 2018).

É importante compreender que a conceituação de psicopatia teve seu estopim dentro da medicina legal onde tornou-se perceptível por profissionais da área médica quanto ao fato de não haver presença de insanidade em criminosos tidos como extremamente cruéis.

Os psicopatas apresentam uma série de características que os distinguem dos indivíduos comuns. Essas características incluem falta de empatia, charme superficial, manipulação, impulsividade, irresponsabilidade, falta de remorso e culpa, propensão a comportamentos antissociais e criminalidade (HARE, 1993; AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION, 2013; CLECKLEY, 1982). Segundo Harris et al. (2016), os psicopatas são frequentemente descritos como “lobos em pele de cordeiro”. O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-IV TR) descreve os 17 critérios de diagnóstico para o Transtorno da Personalidade Antissocial, os quais estão apresentados na Figura 01:

Fonte: Psicologia Forende, Matthew T. Huss, 2011

A falta de empatia é uma das características mais marcantes dos psicopatas. Eles são incapazes de se colocar no lugar do outro e não sentem compaixão ou remorso pelos seus atos (HARE, 1993). Além disso, os psicopatas são manipulativos e usam o charme superficial para obter o que desejam (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION, 2013). As características da psicopatia listadas por Cleckley (1941/1976) foram as seguintes:  

1) Charme superficial e boa inteligência; 2) Ausência de delírios e outros sinais de pensamento irracional; 3) Ausência de nervosismo e manifestações psiconeuróticas; 4) Não-confiabilidade; 5) Tendência à mentira e insinceridade; 6) Falta de remorso ou vergonha; 7) Comportamento antissocial inadequadamente motivado; 8) Juízo empobrecido e falha em aprender com a experiência; 9) Egocentrismo patológico e incapacidade para amar; 10) Pobreza generalizada em termos de reações afetivas; 11) Perda específica de insight; 12) Falta de reciprocidade nas relações interpessoais; 13) Comportamento fantasioso e não convidativo sob influência de álcool e às vezes sem tal influência; 14) Ameaças de suicídio raramente levadas a cabo; 15) Vida sexual impessoal, trivial e pobremente integrada; 16) Falha em seguir um plano de vida.

A impulsividade é outra característica comum aos psicopatas. Eles tendem a agir sem pensar nas consequências de seus atos e são incapazes de adiar a gratificação (HARE, 1993). A irresponsabilidade também é uma característica marcante dos psicopatas. Eles não se preocupam com as consequências de seus atos e não assumem responsabilidade por seus erros (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION, 2013).

3.1  TIPOS DE PSICOPATAS

De acordo com Dantas Neto (2015), vários estudiosos e pesquisadores propuseram suas próprias classificações para as tipologias de personalidades antissociais, e não há um consenso pacífico entre os doutrinadores do assunto. Fernandes e W. Fernandes (2010, p. 185-189), ao discutirem as tipologias da personalidade antissocial, apresentam a seguinte categorização:

Instáveis: são frequentemente encontrados na vida social. Caracterizam-se pela dispersão da atenção, mobilidade das impressões e desejos, descontinuidade nos pensamentos e ações, e versatilidade nos sentimentos em relação às pessoas e às coisas. Paranoides: geralmente exibem um padrão rígido de comportamento. São marcados por uma hipersensibilidade interpessoal, refletida em desconfianças injustificadas, inveja e ciúmes. Essas características frequentemente interferem nas relações com outras pessoas. Hiper Emotivos: esse tipo de personalidade apresenta dois grupos de traços, físicos e psíquicos. Os traços físicos incluem vivacidade difusa refletida em tendões, pele e pupilas, hipertesia sensorial e reações motoras vivas e prolongadas. Os traços psíquicos englobam impressionabilidade, enervamento, inquietação, ansiedade, irritabilidade e impulsividade, que podem ser contínuos ou paroxísticos.

Ciclóides: caracterizam-se pela alternância entre a exaltação e a depressão, independentemente das circunstâncias externas. Quando exaltados, parecem extrovertidos, cordiais, entusiásticos, enérgicos e ambiciosos. Na fase depressiva, mostram-se apáticos, pessimistas e desanimados.

Hipoemotivos: possuem características de personalidade como timidez, retraimento e aversão a relações interpessoais. Podem ser hipersensíveis e reagem a conflitos se afastando da situação. Às vezes, são excêntricos, envolvendo-se em divagações prolongadas, mas têm a capacidade de distinguir sonhos da realidade.

Mitomaníacos: são descritos por Dupré como possuidores de um desequilíbrio na inteligência, afetando o julgamento e a imaginação. Isso leva o indivíduo a alterar a verdade, mentir, simular e fabular, substituindo a realidade por eventos imaginários e, por vezes, impossíveis.

Poriômanos: são subtipos dos instáveis, sendo indivíduos compelidos à fuga sob forte influência de estados afetivos íntimos. Buscam, de certa forma, a realização de seus desejos em uma espécie de terra dos sonhos. Ficam, em certa medida, em estado crepuscular.

Obsessivos-compulsivos: caracterizam-se pela excessiva preocupação com o que é certo e errado, demonstrando grande zelo pelo cumprimento do dever. São tipicamente rígidos em suas condutas e atitudes, supersticiosos e inibidos. Tendem a ser emotivos e propensos à dúvida devido à dificuldade em alcançar certezas e tomar decisões.

Passionais: esta personalidade é marcada por uma tendência à elaboração de estados latentes de tensão afetiva, com a predominância de deformações catatímicas das vivências. Isso resulta em estados de ânimo duradouros e intensos, governando exclusivamente a vida psíquica desses indivíduos.

Amorais ou perversos: segundo Duprè, essa personalidade é caracterizada por perturbações instintivas, principalmente na área da sociabilidade, que podem se manifestar como ausência, rudimentaridade ou perversão. São indivíduos maliciosos, destrutivos e com uma latente inclinação à criminalidade instintiva.

Instintivos (sexuais): englobam portadores de perversões sexuais, destacando-se grupos como prostitutas congênitas e homossexuais. Explosivos ou epileptoides: neste tipo, predominam acessos extremos de raiva, que podem ser expressos verbal ou fisicamente. Embora esses acessos possam parecer diferentes do comportamento usual do indivíduo, este geralmente é visto como alguém bastante agressivo e excitável. A intensidade e a “incontrolabilidade” desses acessos distinguem este distúrbio dos demais.

Histéricos: as características dessa personalidade incluem a busca por chamar a atenção, comportamentos sedutores, imaturidade, dependência, vaidade e egoísmo.

Podemos ressaltar também que os tipos de psicopatas podem variar em termos de comportamento e manifestações clínicas. Existem os psicopatas primários, que demonstram uma falta de empatia e remorso desde a infância, exibindo traços de insensibilidade e manipulação desde cedo. Por outro lado, os psicopatas secundários são indivíduos que desenvolvem comportamentos antissociais como resultado de fatores ambientais ou traumas vivenciados ao longo da vida. Compreender essas nuances é fundamental para uma avaliação precisa da imputabilidade de um indivíduo no sistema legal.

4  MEDIDAS DE SEGURANÇA APLICADA AOS PSICOPATAS

Os psicopatas são considerados um desafio para o sistema de justiça criminal, uma vez que apresentam um alto risco de reincidência e tendem a ser resistentes ao tratamento convencional (HARRIS et al., 2016). Diante disso, torna-se essencial adotar medidas de segurança adequadas para garantir a proteção da sociedade e dos próprios psicopatas.

Uma das medidas de segurança mais comuns adotadas em relação aos psicopatas é a internação em hospitais psiquiátricos de segurança máxima (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION, 2013). 

Essa medida visa garantir a segurança da sociedade e oferecer tratamento adequado aos pacientes. Segundo Harris et al. (2016), a internação em hospitais psiquiátricos de segurança máxima é uma das formas mais eficazes de reduzir o risco de reincidência dos psicopatas.

Além da internação em hospitais psiquiátricos, outras medidas de segurança podem ser adotadas, como a monitorização eletrônica, a liberdade condicional supervisionada e a restrição de acesso a certas áreas (HARRIS et al., 2016). Essas medidas visam garantir que os psicopatas não representem uma ameaça à sociedade e possam receber tratamento adequado.

A escolha das medidas de segurança a serem adotadas deve levar em consideração as características individuais do paciente, bem como o risco que ele representa para a sociedade (HARRIS et al., 2016). Segundo Hare (1993), é importante adotar medidas de segurança que sejam proporcionais ao risco apresentado pelo paciente, evitando assim a estigmatização e o tratamento injusto dos psicopatas.

Outra medida de segurança que tem sido adotada em alguns países é a liberdade condicional com restrições especiais (HARRIS et al., 2016). Essa medida permite que os psicopatas sejam liberados sob certas condições, como a participação em programas de tratamento e a restrição de acesso a certas áreas. Segundo Harris et al. (2016), essa medida tem sido eficaz na redução do risco de reincidência dos psicopatas.

No entanto, é importante salientar que as medidas de segurança não podem ser vistas como uma solução definitiva para o problema dos psicopatas. Segundo Hare (1993), é necessário investir em tratamentos eficazes para a condição, bem como em políticas públicas que visem prevenir o surgimento de comportamentos antissociais e criminosos.

Diante disso, torna-se essencial adotar uma abordagem integrada que combine medidas de segurança adequadas com tratamento efetivo para a condição (HARRIS et al., 2016). Segundo Harris et al. (2016), essa abordagem pode contribuir significativamente para a redução do risco de reincidência e para a promoção da reintegração bem-sucedida dos psicopatas na sociedade.

4.1 OMISSÕES DO TRATAMENTO JURÍDICO

Em relação à possibilidade de tratamento dessa condição, não existe um consenso unânime na doutrina, Siena (2011), argumenta que por se tratar de uma condição congênita, não seria passível de intervenções terapêuticas ou medicamentosas. Para esse grupo, a natureza inata da condição implica em limitações quanto à eficácia de tratamentos convencionais. Entretanto, uma outra perspectiva argumenta que essa linha divisória se tornou ainda mais complexa. Isso ocorre em virtude de que as tradicionais classificações psiquiátricas de transtornos mentais podem não ser suficientes para diagnosticar muitos dos transtornos que têm emergido no atual estágio de desenvolvimento científico.

Este cenário demanda uma reavaliação constante das abordagens terapêuticas e medicamentosas, bem como um olhar crítico sobre a eficácia desses tratamentos diante das complexidades apresentadas por diferentes manifestações da patologia. Portanto, a questão do tratamento de condições congênitas no contexto psiquiátrico permanece um tema de considerável debate e investigação.

Ainda de acordo com Siena (2011), os psicopatas, em geral, têm consciência de que estão cometendo um ato ilícito, distinguindo-se das demais pessoas principalmente no âmbito afetivo ou emocional, o que os torna imputáveis. Entretanto, a questão crítica repousa na capacidade de autodeterminação do indivíduo, visto que em muitos casos, ele carece da “capacidade para determinar-se conforme seu entendimento”. Por conseguinte, sob os termos do caput do artigo 26 do Código Penal Brasileiro, é considerado inimputável.

Nucci (2014) enfatiza que a personalidade antissocial não exime a culpabilidade, uma vez que não afeta a inteligência, a razão ou a vontade. Contudo, ele alerta para a necessidade de cautela por parte do perito e do juiz ao lidar com situações consideradas limítrofes. Nucci sustenta ainda que os indivíduos com essa personalidade devem ser responsabilizados por suas ações, enfrentando o devido processo de avaliação da culpabilidade, sem concessões – e por vezes, até com a pena agravada pela presença de circunstâncias legais.

Além disso, ele cita o alerta feito por Carlota Pizarro de Almeida, destacando que uma personalidade antissocial não deve ser interpretada como indício de doença mental, nem sujeita a medidas de ‘tratamento’. Isso é particularmente importante, visto que muitos criminosos, e não apenas os com personalidades antissociais, podem não ter necessariamente um diagnóstico de doença mental.

Diversos autores referem-se à personalidade antissocial como uma forma de “loucura moral”. Roque de Brito Alves, por exemplo, argumenta que o verdadeiro perverso é aquele cuja personalidade carece de inibições ou freios morais, sendo insensível às normas éticas e morais mais básicas. Esse tipo de indivíduo é, segundo ele, indiferente ou mal adaptado ao seu grupo social ou ambiente (BAPTISTA, 2015).

Adicionalmente, Nucci (2014), apresenta o conceito de “louco moral” ou personalidade psicopática amoral, descrevendo-a como alguém que entende racionalmente suas ações e mantém controle sobre sua conduta, mas carece de inibição ou freio afetivo ou moral para evitar o mal. Esse indivíduo não experimenta remorso ao praticar atos prejudiciais e pode, inclusive, sentir prazer nisso.

Logo, a loucura moral é caracterizada como uma anomalia afetiva que elimina o senso moral, mantendo, no entanto, íntegros o intelecto e a vontade. É uma incapacidade de sentir sentimentos morais, coexistindo com uma capacidade intelectual e volitiva, sem um distúrbio cognitivo ou volitivo simultâneo. Esse complexo debate sobre a relação entre personalidade antissocial, culpabilidade e doença mental sublinha a importância de uma análise minuciosa e sensível no contexto jurídico.

Nucci (2014) destaca que, embora a medida de segurança não seja considerada uma pena, constitui-se como uma sanção penal aplicada aos inimputáveis e semi-imputáveis que violam as normas penais e requerem internação ou tratamento. Ele ressalta ainda que, em termos ontológicos, não há uma distinção clara entre pena e medida de segurança, conforme observado por Magalhães Noronha. Quando se trata de privar alguém de sua liberdade, é imperativo respeitar o princípio da legalidade. Nesse contexto, é importante mencionar a perspectiva de Pierangeli e Zaffaroni, que apontam que toda privação de liberdade, exceto nos casos de inimputabilidade, tem um aspecto penoso para o indivíduo que a sofre, independentemente da terminologia utilizada (NUCCI, 2014; BAPTISTA, 2015).

Nesse contexto, uma parcela significativa da doutrina nacional, incluindo Julio Fabbrini Mirabete, Alberto Silva Franco, Paulo José da Costa Júnior, Celso Delmanto e Heleno Cláudio Fragoso, advoga pela submissão das medidas de segurança à reserva legal e ao princípio da anterioridade.

Em contrapartida, há vozes como as de Francisco de Assis Toledo, Luiz Vicente Cernicchiaro e Feu Rosa que defendem a aplicação imediata da medida de segurança. Vale mencionar a posição de Lycurgo de Castro Santos, que argumenta que a retroatividade das medidas de segurança não viola o princípio da legalidade, pois a aplicação de uma nova medida pressupõe sua maior eficácia em reduzir ou eliminar a probabilidade de futuras transgressões pelo agente.

Entretanto, Nucci (2014) sugere que a Constituição poderia ter sido mais explícita quanto a essa aplicação, seguindo o modelo adotado pela Constituição portuguesa (art. 29, 1). Isso enfatizaria ainda mais os limites e procedimentos relacionados à imposição de medidas de segurança no sistema legal brasileiro.

5  MÉTODOS DE TRATAMENTOS EMPREGADOS 

Os psicopatas são considerados difíceis de tratar, uma vez que apresentam uma série de características que os tornam resistentes ao tratamento convencional (HARE, 1993). No entanto, existem diversos métodos de tratamento que têm sido empregados na tentativa de reduzir o risco de reincidência e promover a reintegração dos psicopatas na sociedade.

Há um debate internacional em curso sobre a viabilidade e a extensão do tratamento para vários transtornos de personalidade, especialmente o antissocial. Segundo Adshead, os Transtornos de Personalidade ainda representam um desafio terapêutico, e o autor propõe um modelo composto por sete fatores para avaliar a viabilidade do tratamento. Estes são: 

1) a natureza e a gravidade da patologia; 2) a extensão do transtorno em outras áreas psicológicas e sociais, bem como o seu impacto no funcionamento em diferentes aspectos da vida; 3) a saúde prévia do paciente e a presença de comorbidades e fatores de risco; 4) o momento da intervenção diagnóstica e terapêutica; 5) a experiência e disponibilidade da equipe terapêutica; 6) a disponibilidade de unidades especializadas no tratamento de condições específicas; e 7) o conhecimento científico sobre este transtorno, assim como as atitudes culturais em relação à concepção do tratamento (MORANA; STONE, 2006).

Um dos métodos de tratamento mais comuns é a terapia cognitivo comportamental (TCC) (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION, 2013). A TCC é uma abordagem que visa modificar os padrões de pensamento e comportamento disfuncionais dos pacientes, ensinando-lhes habilidades sociais e emocionais adequadas. Segundo Harris et al. (2016), a TCC tem sido eficaz na redução do risco de reincidência dos psicopatas.

Outro método de tratamento que tem sido empregado é a terapia psicodinâmica (HARE, 1993). Essa abordagem se concentra nas emoções e na história de vida dos pacientes, buscando compreender as causas subjacentes do comportamento antissocial. Segundo Hare (1993), a terapia psicodinâmica pode ser eficaz para alguns pacientes, mas não é recomendada para todos os casos.

Além da TCC e da terapia psicodinâmica, outros métodos de tratamento têm sido empregados, como a terapia ocupacional, a terapia familiar e a medicação (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION, 2013). A escolha do método de tratamento deve levar em consideração as características individuais do paciente e a gravidade do transtorno.

Apesar dos avanços na compreensão da psicopatia e no desenvolvimento de métodos de tratamento, ainda há muito a ser feito para garantir a reintegração segura dos psicopatas na sociedade. Segundo Harris et al. (2016), é necessário continuar investindo em pesquisa para entender melhor a condição e desenvolver novas abordagens terapêuticas.

6   CONCLUSÃO 

Neste estudo, exploramos o conceito de psicopatia, suas características, as medidas de segurança aplicadas e os métodos de tratamento empregados. Ao longo da pesquisa, pudemos observar que a psicopatia é um transtorno complexo, caracterizado por traços como falta de empatia, manipulação e comportamentos antissociais.

As medidas de segurança aplicadas aos psicopatas, como a internação em hospitais psiquiátricos de segurança máxima e a monitorização eletrônica, têm como objetivo garantir a proteção da sociedade e oferecer tratamento adequado aos pacientes. Essas medidas são fundamentais para reduzir o risco de reincidência e promover a segurança pública.

Quanto aos métodos de tratamento empregados, destacamos a eficácia da terapia cognitivo-comportamental na redução do risco de reincidência dos psicopatas. Além disso, outros métodos, como a terapia psicodinâmica e a terapia ocupacional, também podem ser considerados como opções de tratamento.

Também existe a questão da omissão do Código Penal Brasileiro em relação aos criminosos psicopatas é um desafio significativo que demanda uma abordagem ponderada e multidisciplinar. A psicopatia apresenta complexidades que vão além do escopo tradicional do sistema legal, levando a questões sobre responsabilidade, tratamento e proteção da sociedade. Para enfrentar essa lacuna, é essencial um diálogo aberto entre juristas, psicólogos, psiquiatras e outros especialistas, considerando também experiências internacionais. Qualquer modificação na legislação deve ser realizada com sensibilidade, buscando o equilíbrio entre a segurança pública e os direitos individuais, em consonância com princípios éticos e de justiça. A inclusão de disposições específicas para criminosos psicopatas pode representar um avanço crucial na busca por um sistema penal mais eficiente e humanizado no Brasil.

As conclusões alcançadas neste estudo têm potenciais contribuições para a área da saúde mental e justiça criminal. Compreender melhor a psicopatia e suas características permitem aprimorar os métodos de diagnóstico e intervenção. Além disso, as medidas de segurança aplicadas aos psicopatas devem ser constantemente revisadas e aprimoradas para garantir a segurança da sociedade.

É importante destacar que ainda há muito a ser explorado e desenvolvido nessa área. Futuras pesquisas podem se concentrar em investigar novos métodos de tratamento, bem como estratégias de prevenção e reabilitação para os psicopatas. A colaboração entre profissionais da saúde mental e do sistema de justiça criminal é essencial para abordar adequadamente essa complexa condição e promover uma sociedade mais segura e saudável.

7   REFERÊNCIAS 

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1,2Acadêmico do curso de Direito da Instituição de Ensino Superior (IES) da rede Ânima Educação. E-mail: gleison_silva_123@hotmail.com e leonpereiraop82@gmail.com.
3Procurador Geral do Município de Pará de Minas. Professor Universitário. Mestre em Educação. E-mail:hernando.advocacia@hotmail.com