FROM THE LEGAL FRAMEWORK TO DIGITAL TRANSFORMATION: DIGITALIZATION AS A PATH TO EFFICIENCY IN PUBLIC PROCUREMENT
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202511300501
Cairo Dória Ferreira dos Santos1
Ísis Machado Alves2
Marcos Mousquer3
Hernando Fernandes da Silva4
RESUMO
O artigo analisa a transformação digital completa dos processos licitatórios, regulamentados pela Lei nº 14.133/2021, como solução para os problemas enfrentados pela legislação para sua eficaz implementação na realidade brasileira. A pesquisa busca identificar esses entraves e contrapô-los com o uso de TICs (tecnologias de informação e comunicação) na realização dos contratos administrativos e processos licitatórios, a fim de consolidar essa transformação tecnológica como solução para estes desafios. A metodologia utilizada foi a de levantamento bibliográfico e pesquisa documental, com destaque para as análises de relatórios de entes de amplo reconhecimento internacional e da própria legislação brasileira que respalda este processo analisado. O estudo aponta que a transição para os processos digitais ainda é desigual e enfrenta desafios estruturais e culturais, como a resistência dos servidores à inovação e a falta de infraestrutura tecnológica nos entes federativos menores. As evidências também demonstram que a carência de capacitação técnica dos agentes públicos e a persistência da cultura burocrática comprometem a efetividade da Lei nº 14.133/2021 e que a incorporação de ferramentas digitais e de inteligência artificial revela-se essencial para promover eficiência, transparência e governança nas contratações públicas. Assim, a pesquisa contribui ao respaldar a transformação digital como maneira de realizar uma mudança estrutural e cultural necessária à consolidação de um governo digital integrado, ético e orientado ao cidadão.
Palavras-chave: Nova Lei de Licitações. Transformação digital. Governo digital. Inteligência artificial. Transparência. Governança.
ABSTRACT
The article analyzes the complete digital transformation of public procurement processes, regulated by Law No. 14.133/2021, as a solution to the challenges faced by the legislation in its effective implementation within the Brazilian context. The research aims to identify these obstacles and contrast them with the use of ICTs (Information and Communication Technologies) in administrative contracts and procurement procedures, in order to consolidate this technological transformation as a viable response to such issues. The methodology employed involved bibliographic review and documentary research, emphasizing analyses of reports from internationally recognized entities and the Brazilian legislation that supports this process. The study indicates that the transition to digital processes remains uneven and faces structural and cultural challenges, such as public servants’ resistance to innovation and the lack of technological infrastructure in smaller government entities. Evidence also shows that the shortage of technical training among public agents and the persistence of bureaucratic culture compromise the effectiveness of Law No. 14.133/2021, while the incorporation of digital tools and artificial intelligence proves essential to promote efficiency, transparency, and governance in public procurement. Thus, the research contributes by supporting digital transformation as a means to achieve the structural and cultural change necessary for consolidating an integrated, ethical, and citizen-oriented digital government.
Keywords: New Public Procurement Law. Digital Transformation. Digital Government. Artificial Intelligence. Transparency. Governance.
1 INTRODUÇÃO
A Lei nº 14.133/2021 disciplina o regime jurídico das licitações e contratos administrativos no âmbito da Administração Pública, substituindo e modernizando normas anteriores ao estabelecer novos procedimentos, critérios e princípios aplicáveis às contratações públicas.
Essa legislação é resultante da síntese das experiências e normas oriundas das antigas legislações que abordam o assunto, direta ou indiretamente, como a Lei do Pregão, a Lei Federal nº 8.666/1993, a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) e o Regime Diferenciado de Contratações – RDC (Lei nº 12.462/2011), sob a óptica de princípios constitucionais, como o da eficiência, introduzido ao caput da constituição pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o da governança e o da inovação.
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos traz consigo inovações que propiciam sua aplicação em meios digitais e a incorporação de inovação tecnológica aos processos administrativos, seguindo o modelo da nova gestão do governo brasileiro que é fundamentada na transição do analógico ao digital.
Nesse cenário, a digitalização dos processos licitatórios, aliada a ferramentas de inteligência artificial, demonstra sua utilidade para efetivar a implementação da norma, viabilizando o cumprimento de princípios como a eficiência, a transparência e a governança prometidos pelo novo marco.
Este artigo analisa os desafios que dificultam a implementação da Lei nº 14.133/2021 e demonstra como a transformação digital pode consolidar um sistema de licitações públicas mais moderno, integrado e eficaz.
2 INOVAÇÕES E AVANÇOS INTRODUZIDOS PELA LEI 14.133/2021
A Lei 14.133, de 2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, é considerada um marco regulatório inovador do direito administrativo brasileiro, ao unir, em um só texto, as legislações esparsas anteriores, ao positivar entendimentos do TCU sobre licitações e ao trazer inovações baseadas em princípios já utilizados no nosso ordenamento, como o planejamento e a sustentabilidade.
A nova lei, apesar de reutilizar vários artigos advindos das legislações antigas, trouxe consigo avanços significativos. Entre eles, destacam-se a ampliação dos princípios seguidos pelas licitações e contratos administrativos, incrementando valores como governança, inovação e capacitação. Também estabelece uma ênfase na parte de planejamento das contratações, reforçando a obrigatoriedade de estudos técnicos preliminares. Além disso, criou o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com o objetivo de buscar centralização e digitalização em prol da transparência e do controle social.
Uma das maiores inovações trazidas por essa nova legislação é a nova modalidade inserida, o diálogo competitivo, que se inspira no modelo europeu, além de retirar as modalidades convite e tomada de preços. Ademais, expandiu os critérios de julgamento, inserindo ciclo de vida, custos indiretos e retorno econômico, e introduziu novos critérios de desempate, como programas de integridade, ações de equidade de gênero, empresas que investem em pesquisa e tecnologia e aquelas que praticam mitigação ambiental. A lei também modernizou o tratamento das micro e pequenas empresas, autorizou o sigilo do orçamento estimado até o fim do certame e introduziu o contrato de eficiência, que compartilha ganhos econômicos entre a Administração e o contratado.
Contudo, toda inovação enfrenta desafios para sua implementação, e a Lei 14.133 não é exceção. Problemas como a falta de profissionalização de servidores, a lenta adaptação dos órgãos públicos e a resistência à aplicação dos novos dispositivos e mudanças trazidas pela lei colocam à prova sua eficácia. Além disso, críticos apontam que a legislação mantém formalismo, extensividade, limitações quanto à celeridade e à flexibilidade do processo, reforça desconfianças institucionais e oferece poucas garantias aos contratados, evidenciando desafios práticos para sua plena aplicação. Portanto, compreender esses problemas é fundamental para identificar as soluções necessárias à implementação eficiente da lei e à efetiva evolução do processo licitatório brasileiro.
3 PROBLEMAS ENFRENTADOS PARA EFICAZ IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 14.133/2021
3.1 TRANSIÇÃO ESTRUTURAL E RESISTÊNCIA À MUDANÇA NA ADMINISTRAÇÃO
Para a total compreensão dos entraves existentes para a eficaz implementação da Lei 14.133/21, é preciso levar em consideração a transição estrutural que o governo brasileiro passou: de uma burocratização baseada no formalismo, hierarquia e impessoalidade para uma nova gestão pública, pautada na inovação, fluidez e digitalização.
Essa transição, por ser ainda recente, iniciada nos anos 1990, encontra resistência significativa por parte dos agentes e gestores, propensos a resistir a mudanças bruscas, como as que essa nova legislação, fundamentada nessa transição, propõe.
Logo, esses agentes e gestores acabam apresentando falta de capacitação e qualificação, habilidades necessárias para o manuseio de uma legislação tão complexa e em constante evolução como a Lei 14.133/21. Além disso, indivíduos já propensos ao corriqueirismo tendem a não adotar meios digitais, preferindo realizar procedimentos de forma manual, acarretando no principal problema tratado por este trabalho: a baixa digitalização desses processos.
Portanto, tudo acaba por estar interligado: trabalhadores com mentalidade formalista e burocrática, resistentes a mudanças nas formas de atuação, não se aperfeiçoam nem alcançam o nível de expertise necessário, forçando os órgãos públicos a contratarem servidores temporários para executarem tarefas que deveriam ser realizadas por servidores efetivos. Estes, por sua vez, também não dispõem da qualificação adequada, o que gera ineficiência na aplicação da legislação criada e compromete a efetividade das contratações.
Por fim, esses servidores, que carecem das aptidões necessárias, não conseguem encontrar respaldo nos procedimentos eletrônicos, pois estes igualmente exigem conhecimentos específicos para seu manuseio adequado. Em consequência, mantém-se a dependência de procedimentos físicos e de rotinas manuais, dificultando a adoção plena de processos digitais e retardando a modernização pretendida pela Lei nº 14.133/2021. Essa permanência de práticas tradicionais acentua a fragmentação tecnológica e fragiliza a governança, reforçando os obstáculos à transformação digital no âmbito das contratações públicas.
3.2 EVIDÊNCIAS E COMPROVAÇÃO DOS DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI 14.133/2021
Esses obstáculos não são mera percepção, mas sim problemas evidenciados pelos órgãos de controle. Como bem sintetizado no artigo publicado pela revista Aracê, “A Nova Lei de Licitações em Foco: uma análise dos obstáculos à sua efetividade na gestão pública”, o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), em uma série de acórdãos e relatórios, deixaram claros esses entraves. O Acórdão nº 1.917/2024-TCU, por exemplo, revelou que cerca de 74% dos municípios não implementaram o Plano de Contratações Anual (PCA), ferramenta central exigida pela lei.
Tabela 1 – Grau de não implementação do PCA em 2024

Fonte: Tabela 18, extraído do Acórdão nº 1.917/2024 – TCU.
Essa falta de planejamento está diretamente ligada à mentalidade formalista herdada da antiga Lei nº 8.666/1993, na qual predominava o cumprimento mecânico de ritos, e não a busca por eficiência. Além disso, de acordo com dados do TCU, 58% dos municípios ainda não usam sistemas eletrônicos nas contratações, preferindo processos em papel e carimbos.
Gráfico 1 – Respostas sobre a Utilização de Sistema de Gestão de Processos e Documentos Eletrônicos nas Contratações Públicas

Fonte: Gráfico 20 –Respostas sobre a Utilização de Sistema de Gestão e Documentos Eletrônicos nas Contratações Públicas -extraído do acórdão 1.917/2024-TCU
O TCE/TO confirma esse quadro: cerca de 60% das licitações não têm todos os documentos publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), contrariando a exigência de transparência e dificultando a fiscalização. Essa resistência à adoção de ferramentas digitais mostra como a cultura burocrática ainda dita o ritmo, mesmo em uma era em que a governança eletrônica é vital.
Ademais, o TCE/TO constatou que 70% das funções de agente de contratação e pregoeiro são ocupadas por servidores temporários ou comissionados, e não por efetivos qualificados, como a lei exige. Comprovando o problema da capacitação e qualificação citados anteriormente. (Processo nº 4046/2025 TCE/TO).
Portanto, os dados revelam a resistência de agentes e gestores à mudança, e comprovam ainda mais que a transformação proposta pela Lei nº 14.133/2021, baseada em inovação, planejamento e digitalização, esbarra no apego a práticas burocráticas, enraizado na mentalidade destes agentes.
3.3 FRAGILIDADES NORMATIVAS: ENTRAVES DE FORMALISMO, CELERIDADE E GARANTIAS CONTRATUAIS NA LEI Nº 14.133/2021
A Lei 14.133/21, apesar de trazer avanços conceituais e tecnológicos, ainda possui entraves normativos causados por sua própria estrutura textual, como bem apontam diversos autores. Há três dimensões dessas fragilidades da lei: o formalismo excessivo, a baixa celeridade procedimental e as inseguranças nas garantias contratuais, aspectos que continuam a reproduzir a lógica burocrática da antiga Lei nº 8.666/1993.
O maior desafio da lei é causado justamente pelo seu caráter detalhista excessivo e formalismo persistente, tornando-a um texto legal de difícil entendimento e execução prática.
No art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, estabelece-se como competência da União legislar sobre normas gerais referentes a contratos administrativos e licitações com o poder público; porém, a Lei 14.133/2021 ultrapassa o conceito de norma geral ao trazer em seu texto regramentos específicos, detalhamento de procedimentos, entre outros, como bem aponta Dallari (2021). Isso faz com que a legislação se torne mais complicada de se aplicar a todos os entes federativos, principalmente nos de menor hierarquia, os municípios, que ainda carecem de estrutura institucional, servidores qualificados e ferramentas digitais adequadas.
Além disso, o formato prolixo e a ampla quantidade de dispositivos e remissões tornam a leitura e interpretação mais complexas, abrindo brechas para interpretações divergentes entre órgãos e tribunais de contas. Essa realidade acaba por reforçar a insegurança jurídica e aumenta a dependência de regulamentações complementares, o que atrasa ainda mais a efetiva aplicação da referida legislação.
Outro desafio é a burocratização do procedimento licitatório, que, na nova legislação, ficou mais extenso e procedimentalista, indo de encontro ao próprio princípio da eficiência administrativa previsto na Lei nº 14.133/21. Já no campo das garantias contratuais e da execução dos contratos, a falta de clareza e operacionalidade dos instrumentos de proteção jurídica previstos se mostra como um dos principais entraves. Apesar da introdução do uso da matriz de riscos, do seguro-garantia de performance e de mecanismos de resolução alternativa de conflitos, a aplicabilidade desses dispositivos fica condicionada a regulamentações específicas instauradas por legislações complementares e à plena integração dos sistemas digitais previstos. Corrêa (apud DIAS, 2021) reforça que, embora a nova lei traga instrumentos modernos de governança e integridade, sua efetividade depende da capacidade técnica e estrutural dos entes públicos para implementar tais mecanismos, o que ainda representa um obstáculo significativo para a gestão eficiente das contratações.
Portanto, conclui-se que, apesar de a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos propor diversos avanços, ela ainda mantém raízes no formalismo e na cultura burocrática da administração pública brasileira. A prolixidade do texto, o excessivo detalhamento quanto à procedimentação das licitações e a necessidade de legislações complementares para a real entrega das garantias propostas comprometem sua capacidade de promover celeridade e segurança nas contratações públicas, convertendo o que deveria ser um instrumento de modernização em mais um obstáculo à efetividade da gestão pública.
4. DIGITALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: CONCEITOS E ESTÁGIO ATUAL NO GOVERNO BRASILEIRO
4.1 CONCEITOS DE DIGITALIZAÇÃO, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E TRANSFORMAÇÃO DIGITAL.
A compreensão dos conceitos de digitalização, inteligência artificial e transformação digital é essencial para entender por que esses procedimentos podem ser a solução para os problemas aplicacionais da lei n° 14.133/2021. Essas noções representam etapas distintas de um mesmo processo de modernização tecnológica amplamente buscado pelo governo brasileiro, pois sustentam a implementação de políticas públicas digitais e a consolidação de uma nova cultura administrativa no setor público.
A primeira etapa desta modernização é chamada de digitização ou digitação e consiste na transformação de dados físicos em códigos legíveis por máquinas, ou seja, converte as informações analógicas em dados digitais. A digitalização, por sua vez, utiliza os dados convertidos para organizar ou criar novas atividades, serviços e modelos operacionais. Esta etapa acaba por melhorar a efetividade de processos, pois induz a administração pública a um novo estilo de gestão, orientado por dados, conectividade e interoperabilidade entre plataformas, reforçando a transparência e o controle social. Ambas as etapas foram bem definidas pela OCDE (2019), ao afirmar que “digitisation is the conversion of analogue data and processes into a machine-readable format. Digitalisation is the use of digital technologies and data as well as interconnection that results in new or changes to existing activities5”
O resultado da junção desses dois procedimentos é chamado de transformação digital. Trata-se de um processo de mudança paradigmática que transcende a dimensão técnica e alcança a esfera estratégica, reformulando modelos de gestão, políticas públicas e relações institucionais.
No meio deste ecossistema digital, a Inteligência Artificial demonstra-se um elemento impulsionador desta transformação tecnológica. Este ramo científico, chamado comumente de IA, volta-se para o desenvolvimento de sistemas capazes de simular o raciocínio e o comportamento humano, utilizando dados e algoritmos para tomar decisões autônomas e racionais. Conforme Gomes (2010), a IA busca compreender e reproduzir as capacidades cognitivas humanas, sistematizando e automatizando tarefas intelectuais, o que a torna potencialmente aplicável a qualquer área da atividade humana, inclusive na administração pública. Esta ferramenta permite que os sistemas não apenas processem informações, mas também aprendam com elas, otimizando rotinas, detectando inconsistências e apoiando a tomada de decisões em tempo real.
Dessa forma, a integração entre digitização, digitalização, transformação digital e inteligência artificial representa não apenas um avanço tecnológico, mas um instrumento estratégico de modernização do setor público. Esta transição para a nova gestão baseada nestes conceitos pode corrigir entraves enraizados na administração pública, como o excesso de burocracia, a falta de padronização e a lentidão nos processos licitatórios, viabilizando a eficiência da aplicabilidade da nova lei de licitações e contratos administrativos, fortalecendo princípios centrais como a eficiência, a transparência e a governança.
4.2 ESTÁGIO ATUAL DA DIGITALIZAÇÃO NO GOVERNO BRASILEIRO
O governo brasileiro possui três fases em relação ao seu formato: o governo analógico, o eletrônico e o digital. O governo analógico é a fase que perdurou durante mais tempo, sendo caracterizado por processos totalmente manuais e presenciais, burocracias e formalismo excessivo. O governo eletrônico tem seu surgimento nos anos 90 com a criação do E-Gov, que buscava informatizar estruturas antigas e dados, mas sem integrar órgãos e plataformas. Já o governo digital, busca essa interoperabilidade entre sistemas, busca unificação de plataformas, inclusão digital e utilização das novas tecnologias, como as IAs, para promover uma administração pública mais transparente e eficiente.
Atualmente o Brasil encontra-se na consolidação desta última etapa, superando o modelo eletrônico e adotando sistemas integrados e orientados por dados, com o objetivo de transformar a gestão pública em uma estrutura mais ágil, inteligente e acessível, alinhada aos princípios de eficiência, transparência e inovação. Como sugere Rais & Filho (2020), o governo digital exige não só adoção tecnológica, mas a reestruturação institucional e cultural do Estado para que plataformas e dados passem a compor o cerne da ação pública, integrando-se de modo estratégico aos mecanismos estatais.
A lei 14.129/2021 instituiu o marco legal da transformação digital na Administração Pública determinando que os serviços públicos sejam prestados, preferencialmente, em meios digitais e que haja interoperabilidade entre os sistemas governamentais, simplificação de processos, eliminação de documentos físicos e uso de assinaturas eletrônicas. Essa norma também garante o direito de o cidadão optar pelo atendimento presencial, assegurando a inclusão digital e a universalidade no acesso aos serviços.
Em 2024 foi promulgado o Decreto nº 12.069 que consolidou ainda mais a política pública do governo digital, ao criar a Estratégia Nacional de Governo Digital (2024–2027), regulamentar mecanismos de coordenação entre a União, estados e municípios, por meio da Rede Nacional de Governo Digital (Rede Gov.br) e introduzir o conceito de Infraestruturas Públicas Digitais (IPDs), que são plataformas e sistemas de uso compartilhado e interoperáveis. De acordo com a Estratégia Nacional de Governo Digital (2024–2027), o objetivo central é “ampliar e simplificar o acesso do cidadão aos serviços públicos, promovendo a integração, a interoperabilidade e o fortalecimento da confiança digital entre governo e sociedade”.
Ademais, a Portaria SGD/MGI nº 4.248/2024 detalhou ações práticas para a implementação desta Estratégia Nacional de Governo Digital, estabelecendo diretrizes de governança, segurança da informação, privacidade, interoperabilidade e acessibilidade digital, determinando que órgãos públicos adotem indicadores de desempenho e realizem avaliações periódicas para mensurar a qualidade e o avanço da transformação digital da administração pública.
Essas medidas consolidam o Brasil como um dos países em destaque no cenário internacional em termos de digitalização governamental. Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), o Brasil figura entre os 20 governos com melhor oferta de serviços públicos digitais do mundo, resultado direto da centralização de mais de 4 mil serviços no portal Gov.br, que oferece autenticação unificada, identidade digital e acesso simplificado para cidadãos e empresas.
Porém o governo digital brasileiro ainda enfrenta desafios estruturais e sociais, como a falta de infraestrutura em municípios menores, resistência de servidores à mudança de modelos tradicionais de trabalho, fragilidade na proteção de dados e privacidade dos usuários e a exclusão digital, que impede parte da população de acessar os serviços online. Assim, o estágio atual desta transformação digital da administração pública é o de uma transição consolidada em âmbito federal, mas ainda desigual em esferas estaduais e municipais. O país dispõe de dispositivos, políticas e estratégias bem elaboradas, mas ainda enfrenta o desafio de expandir esses serviços de forma equitativa, garantindo igualdade digital a todos os entes federativos e cidadãos.
Dessa forma, conclui-se que o Brasil encontra-se em uma fase avançada do processo de transformação digital, possuindo plataformas e sistemas organizados, desenvolvidos e bem integrados, mas a efetividade plena dessas ferramentas ainda depende da superação de entraves históricos de desigualdade social e mentalidade resistente à mudança. A digitalização governamental, portanto, não deve ser vista apenas como um processo técnico, mas como uma mudança estrutural e cultural, que exige cooperação federativa, investimento contínuo em inovação e compromisso com a inclusão social. Nesse sentido, Baptista e Netto (2023) ressaltam que a digitalização dos processos administrativos trouxe novas exigências quanto à compatibilidade tecnológica com os direitos fundamentais e à necessidade de evitar que a informatização se limite à mera transposição burocrática, sem ganhos efetivos de legitimidade e eficiência. Somente ao equilibrar eficiência tecnológica com acessibilidade e equidade, o Brasil poderá alcançar uma administração pública verdadeiramente digital, democrática e voltada para o cidadão.
5 DIGITALIZAÇÃO COMO SOLUÇÃO: PROMOVENDO TRANSPARÊNCIA E EFICIÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
5.1 BASE LEGAL E RESPALDO NORMATIVO DA DIGITALIZAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Com o avanço da transformação digital na Administração Pública, os processos licitatórios passaram a incorporar meios eletrônicos como forma de garantir maior eficiência, transparência e segurança jurídica. No plano constitucional, o art. 37, inciso XXI estabelece que o processo de licitação pública é obrigatório na contratação das obras, serviços, compras e alienações pelos órgãos e entidades públicas.
Ademais, a consolidação da digitalização das licitações públicas também encontra respaldo em diversas legislações infraconstitucionais que regulamentam o uso de tecnologias e documentos eletrônicos no âmbito da administração pública. A Lei nº 14.063/2020, ao dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com o poder público, confere segurança jurídica e validade formal aos atos digitais, distinguindo entre assinaturas simples, avançadas e qualificadas. Tal legislação corrobora com o disposto no artigo 219 do Código Civil que estabelece que os documentos eletrônicos produzidos e conservados em conformidade com a legislação específica, garante que estes possuem a mesma eficácia probatória dos documentos públicos ou particulares.
Tal disposição é de extrema relevância para o ambiente digital das licitações, uma vez que assegura a legitimidade das propostas, contratos e demais atos administrativos praticados de forma eletrônica. Em complemento, a Lei nº 14.129/2021, conhecida como Lei do Governo Digital, estabelece princípios, regras e instrumentos para modernizar a administração pública, aumentando a eficiência por meio da desburocratização, inovação e transformação digital. Ela busca simplificar a relação do cidadão com o Estado, com foco em serviços públicos digitais acessíveis, como o autosserviço, e promove a transparência e a interoperabilidade de sistemas. Nesse mesmo contexto, o Código Civil Brasileiro desempenha papel essencial ao fornecer o amparo normativo para a validade desta transformação digital. Em seu artigo 104 dispõe sobre os requisitos de validade do negócio jurídico — capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita em lei — aplicáveis igualmente aos contratos firmados digitalmente. O artigo 107, por sua vez, consagra a liberdade de forma, permitindo que a manifestação de vontade ocorra em meio eletrônico, desde que respeitadas as disposições legais. Complementarmente, os artigos 421, 421-A e 422 C.C consolidam os princípios da função social do contrato, da liberdade contratual e da boa-fé objetiva, fundamentos indispensáveis à conduta ética e transparente das partes envolvidas, inclusive no ambiente virtual. Dessa forma, o Código Civil, ainda que não trate diretamente das licitações, confere respaldo jurídico à digitalização dos processos licitatórios, assegurando que os documentos eletrônicos e as assinaturas digitais possuam validade e força.
Nessa linha, Patrícia Peck reforça que o Código Civil, reconhece o documento eletrônico como meio legítimo de prova e expressão de vontade jurídica quando traz, em seu art. 225, que ‘as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão’ ( BRASIL, 2002), estabelecendo a estes documentos credibilidade igualitária aos documentos físicos.
Tal entendimento evidencia que o ordenamento já admite plenamente a transição do suporte físico para o digital, garantindo segurança e autenticidade às contratações públicas realizadas por meio eletrônico.
Por fim, políticas públicas recentes reforçam a necessidade de integração tecnológica e interoperabilidade entre os órgãos administrativos. O Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024 formaliza a estratégia nacional de governo digital e estrutura diretrizes para a governança digital, o uso ético da inteligência artificial e a ampliação do acesso a serviços públicos eletrônicos.
Tais instrumentos, somados à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), fortalecem o ambiente de confiança e transparência necessário às contratações públicas digitais. Diante do desafio de otimizar recursos e garantir serviços de qualidade à sociedade, a digitalização das licitações surge não apenas como uma inovação administrativa, mas como uma exigência de governança moderna, eficiência e controle social, em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
5.2 TRANSFORMAÇÃO CULTURAL E CAPACITAÇÃO DIGITAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Segundo Castells (1999), a sociedade contemporânea é marcada pela interconexão global das redes de informação, onde a digitalização representa a transição da lógica industrial para a lógica informacional, em que os dados se tornam o principal recurso produtivo e político. Em face disso, mostra-se necessário uma adaptação da administração pública a essa ” sociedade em rede”, que é a organização por redes interdependentes e descentralizadas, nas quais o fluxo de informações é o núcleo de poder.
Como já trazido neste artigo, o tradicionalismo e preferência pelo conhecido, demonstram-se entraves para a total digitalização dos processos licitatórios e principalmente do estilo de governo. Por isso é evidente a necessidade de uma transformação da mentalidade desses servidores, bem como a sua capacitação para o uso adequado dos meios digitais. Nos processos licitatórios, onde há um grande fluxo de dados, informações e documentos entre múltiplos agentes públicos e privados, é indispensável a celeridade, transparência e rastreabilidade destas comunicações e trocas informacionais, características que somente os meios digitais podem garantir de forma plena. Entretanto, a resistência dos servidores aos dispositivos eletrônicos e a preferência por manter práticas analógicas, como o uso de processos em papel e comunicações manuais, acaba por transformar o processo administrativo de contratação pública em um procedimento lento, formalista e vulnerável a falhas humanas, indo de encontro com os princípios estabelecidos pela lei n° 14.133/2021.
Em Introduction: Democratic Accountability in Latin America (introdução: Accountability Democrática na América Latina) de Scott Mainwaring e Christopher Welna, 2003, é trazido que a efetividade dos processos públicos depende de uma cultura institucional baseada na transparência, na competência técnica e na disposição dos agentes públicos em adotar práticas modernas e responsivas, comprovando que essa resistência cultural não pode ser mantida na realidade digital que o mundo se encontra hoje.
O governo digital é o uso das tecnologias para democratizar o acesso à informação, aprimorar a qualidade dos serviços e ampliar a participação popular. Logo, a digitalização total do processo licitatório não deve ser vista como uma substituta do labor humano, mas sim uma auxiliar nestes procedimentos, que facilita a transparência, a eficácia e a rapidez destes processos. A licitação digital, diferentemente do modelo físico, opera sob a lógica da rede, em que cada etapa é interligada e verificável, reduzindo brechas para erros, fraudes e desvios, porém essas ferramentas necessitam de supervisão humana para operarem corretamente e por isso que mostra-se tão necessária a capacitação desses agentes operadores destas tecnologias. Assim, a superação da resistência cultural e da falta de capacitação dos agentes é o ponto de partida para a plena eficácia da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Esse investimento na transformação cultural e na qualificação digital dos servidores não é uma opção na realidade atual, mas sim uma exigência para que o Estado atue com legitimidade, agilidade e integridade na era da informação.
5.3 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, INTEROPERABILIDADE E EFICIÊNCIA NO PROCESSO LICITATÓRIO
Desde a revolução industrial, a evolução da tecnologia e a sua difusão vem se alastrando de maneira exponencial, impulsionada pela globalização e crescente interconexão entre economias, governos e indivíduos. Essa digitalização mundial transformou profundamente as estruturas produtivas e os modos de gestão, exigindo que a administração pública também se adaptasse às novas dinâmicas digitais. No Brasil, esse movimento se deu início na década de 90, com o surgimento do governo eletrônico, e vem se consolidando ainda mais nos últimos anos seguindo um novo modelo de gestão governamental focado em interoperabilidade, transparência e eficiência.
Diante disso, a IA surge como uma aliada importantíssima para esse processo, pois viabiliza e agiliza ainda mais os processos licitatórios, se utilizada da maneira correta, já que possibilita que mecanismos automatizados e baseados em inteligência artificial otimizem o tratamento de informações, minimizem falhas humanas e fortaleçam a tomada de decisão pública com transparência e agilidade. Os autores Dias, Sano e Medeiros (2019), bem pontuaram que o uso estratégico das tecnologias da informação e comunicação na administração pública visa não apenas digitalizar processos, mas integrar sistemas e dados entre órgãos, promovendo eficiência, redução de custos e aumento da produtividade.
Diante disso, o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), instituído pela Lei nº 14.133/2021, representa um marco evolutivo ao centralizar e padronizar as informações de todos os entes federativos, promovendo interoperabilidade e gestão colaborativa. De acordo com o Manual de Boas Práticas em Contratações Públicas, o PNCP “congrega todas as informações dos processos de contratação de todos os entes da federação, constituindo um ferramental que potencializa a transparência ativa e a padronização de informações para efeito de controle social” (BRASIL, 2025, p. 324). Neste contexto, o uso da inteligência artificial pode ser um impulsionador desses efeitos, sendo capaz de aprimorar o planejamento, reduzir riscos, prever irregularidades e apoiar decisões baseadas em evidências.
A Controladoria-Geral da União, em seu relatório de gestão de 2024, “fortaleceu sua atuação preventiva e sistêmica por meio de inovações tecnológicas e cooperação interinstitucional”, destacando o uso de ferramentas inteligentes voltadas à detecção de irregularidades e à melhoria do controle interno. Entre os exemplos, destacam-se o LLMGovBR, modelo de linguagem voltado à administração pública em português, e o modelo de reconhecimento de entidades (NER), capaz de identificar automaticamente pessoas e instituições em notícias e documentos. Além disso, a instituição implementou a assistente virtual EVA, baseada em IA, para otimizar os processos disciplinares eletrônicos (e-PAD), e desenvolveu projetos de aprendizado de máquina, como a Malha Fina da ANCINE e a Malha Fina do FNDE, que automatizam auditorias e cruzamentos de dados em larga escala, reduzindo custos e acelerando análises. Essas iniciativas são acompanhadas pela Comissão de Governança de Ciência de Dados (CGCD) e pelo Comitê Gerencial de Governança Digital (CGGD), responsáveis por garantir o uso ético e eficiente das tecnologias emergentes, consolidando o processo de digitalização e automação no controle público.
De acordo com Tavares (2022), o uso de tecnologias digitais, como a Inteligência Artificial, contribui significativamente para aprimorar a eficiência administrativa, automatizando tarefas repetitivas e otimizando a gestão das informações públicas. O autor explica que, ao integrar sistemas e bancos de dados por meio da interoperabilidade, ou seja, a capacidade de diferentes plataformas se comunicarem de forma eficaz e segura, torna-se possível ampliar a transparência e a confiabilidade das informações, reduzindo custos e prazos processuais. Essa integração tecnológica, apoiada em padrões como o e-PING, permite a troca de dados entre órgãos públicos sem dependência técnica, fortalecendo a governança digital e a eficiência dos serviços públicos, inclusive nas contratações e licitações.
A aplicação de tecnologias baseadas em Inteligência Artificial (IA) tem se mostrado essencial para aprimorar a gestão pública e a eficiência das ouvidorias federais. Segundo o Relatório da Ouvidoria-Geral da União (2025), foram utilizadas técnicas de Processamento de Linguagem Natural (NLP), que é área da Inteligência artificial responsável por tratar grandes volumes de texto, incluindo análise de n-grams, que identifica combinações de palavras frequentemente associadas, etiquetagem sintática (PoS tagging), responsável por classificar cada termo segundo sua função gramatical (substantivo, verbo, adjetivo, etc.), e modelagem de tópicos com LDA, que permite descobrir automaticamente os assuntos mais recorrentes no texto. Tais análises foram implementadas em linguagem Python, com o uso do pacote LDAVis, ferramenta que gera visualizações interativas dos resultados, possibilitando observar as conexões entre temas e a relevância de cada tópico dentro do conjunto de dados (OGU, 2025, p. 10-14).
Portanto, fica evidente que a consolidação do governo digital e o uso da inteligência artificial estabelecem-se como um marco transformador importante para a efetiva aplicabilidade da lei nº 14.133/2021, pois alinham-se com os princípios de eficácia, transparência e inovação, propostos pela lei. Ademais, as experiências práticas da CGU e do TCU demonstram que a adoção de sistemas inteligentes, somada à interoperabilidade entre plataformas e órgãos, eleva o padrão de governança, rapidez e rastreabilidade dos processos de contratação pública. Logo, o uso estratégico da IA e das tecnologias digitais, consolidam um governo orientado por dados, ética e inovação, capaz de responder às demandas sociais com agilidade, racionalidade e efetividade.
5.4 TRANSPARÊNCIA DIGITAL, ÉTICA E CONTROLE SOCIAL COMO PILARES DA GOVERNANÇA PÚBLICA
A transição de um modelo de administração pública analógico para um digital, visando a eficiência nas licitações, não é meramente uma atualização tecnológica; é uma reconfiguração da própria governança. Para que a transformação digital alcance seus objetivos de eficiência e integridade, ela deve ser fundamentada em três pilares indissociáveis: a transparência digital, a ética na gestão e o controle social ativo.
O pilar fundamental é a transparência, um princípio que transita do campo moral para o jurídico e que passou a constar expressamente no texto constitucional a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal em meados dos anos 2000. Esta lei estabeleceu um marco fundamental ao definir que “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente” (Brasil, 2000, art. 1º, § 1º). Posteriormente, a Lei complementar nº 131/2009, conhecida como Lei da Transparência, fez alterações no art. 48 da lei de responsabilidade fiscal e acrescentou os artigos 48-A, 73-A, 73-B e 73-C, onde estabeleceu que era obrigação de todos os entes federativos divulgar, em tempo real, informações detalhadas sobre suas receitas e despesas em meios eletrônicos de acesso público.
Complementarmente, a Lei nº 12.527/2011, comumente chamada de Lei de Acesso à Informação (LAI), em seu art. 5º, estabelece o dever do Estado de garantir o acesso à informação “de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão” (Brasil, 2011). Este dispositivo legal é a base para a transformação digital, pois a transparência, além de ser um dos principais instrumentos no combate à corrupção, é um passo fundamental para a boa governança. Porém, somente fazer a digitização destes dados em portais digitais não é o suficiente para garantir a eficiência do princípio da transparência na governança pública, por isso é importante que haja a implementação de ferramentas de Governo Digital (e-Gov) para melhorar a prestação de contas e a participação pública a fim de tornar a comunicação entre Estado e cidadão eficaz.
Esse princípio legal evoluiu e se materializou, na era moderna, através da Transparência Digital, que utiliza ferramentas tecnológicas para franquear o acesso público aos dados governamentais. Essa abertura de dados é a condição essencial para o exercício do Controle Social, pois capacita o cidadão a monitorar e avaliar as ações dos gestores. No entanto, a eficácia desse mecanismo depende diretamente da Ética na administração, que assegura que a transparência seja praticada com integridade e clareza, e não como mera formalidade, consolidando assim os pilares de uma governança pública efetivamente responsável.
É neste ponto que a transparência digital se conecta diretamente ao pilar da ética. A ética na governança pública, especialmente no contexto das licitações, transcende a simples abstenção de desvios de recursos. O Tribunal de Contas da União (TCU) reforça essa visão ao estabelecer como segundo passo para a boa governança “Liderar com Integridade e Combater os Desvios”. Manter informações em linguagem inacessível é uma barreira que perpetua a ineficiência e dificulta a fiscalização, configurando uma falha ética. O compromisso ético dos gestores, portanto, é usar a tecnologia para servir ativamente ao público, garantindo a accountability, ou seja, a prestação de contas e a responsabilização.
O terceiro pilar, o controle social, é a materialização dos dois primeiros. A transparência fornece a matéria-prima (informação) e a ética exige que ela seja clara; o controle social é a ação cidadã decorrente. Este engajamento é crucial e se alinha à necessidade de “avaliar a satisfação das partes interessadas”, um dos passos essenciais para a boa governança, que implica monitorar a percepção do público sobre os serviços prestados e usar essa avaliação para promover melhorias.
Contudo, o exercício do controle social não é um processo automático. Conforme adverte Di Pietro (1998), “enquanto o controle social não fizer parte da cultura do povo, ele não pode substituir os controles formais”. Para que a sociedade utilize efetivamente as ferramentas digitais de fiscalização, ela precisa ser “provocada, incentivada, bem como alvo de uma educação cidadã”. Iniciativas como as promovidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Ceará (CGE, 2018) são cruciais para fomentar essa participação. Essa educação capacita o cidadão, que é o principal prejudicado pela corrupção (SILVA, 2019), a transformar dados brutos em conhecimento e ação efetiva.
Portanto, a eficiência nas licitações prometida pela transformação digital só será plenamente realizada quando as plataformas tecnológicas (e-Gov) forem sustentadas por uma governança baseada na transparência digital real (com linguagem clara), guiada por uma ética de eficiência (e não apenas de conformidade) e vitalizada por um controle social educado e ativo. Sem esses pilares, a tecnologia corre o risco de se tornar apenas uma fachada digital para práticas administrativas ultrapassadas.
6 PANORAMA COMPARATIVO: EVOLUÇÃO DIGITAL DO BRASIL FRENTE A OUTROS PAÍSES
6.1 EXPERIÊNCIAS INTERNACIONAIS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Com a globalização, as estruturas políticas, econômicas e sociais do mundo se viram diante de uma necessidade, nascida dos efeitos gerados pela segunda guerra mundial, de mudança em suas bases principiológicas, agora sendo regidas pela declaração universal dos direitos humanos de 1948, que reafirmou a dignidade da pessoa humana e o dever dos Estados de assegurar igualdade, liberdade e bem-estar aos cidadãos. Assim, Sorj (2008) explica que o impacto das tecnologias da informação nas sociedades contemporâneas depende de como elas são incorporadas por governos e instituições, podendo funcionar como instrumentos de modernização administrativa e fortalecimento democrático ao promoverem maior transparência, eficiência e participação cidadã.
Neste cenário de transformação global, surge a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD), criada em 1960 com o objetivo de promover políticas públicas capazes de impulsionar o crescimento econômico, o desenvolvimento social e a boa governança entre os países-membros e parceiros, onde atualmente é composta por 38 países membros, além de manter cooperação ativa com mais de 70 nações não-membros. (OECD, 2024; GOV.BR, 2024). A OCDE tem papel central na digitalização das administrações públicas ao elaborar diretrizes e indicadores, como a Recomendação sobre Estratégias de Governo Digital e o Digital Government Index, orientando os governos a adotarem práticas baseadas em dados, inovação tecnológica e transparência, além de servir como um fórum internacional de cooperação e análise de políticas públicas.
Paralelamente a OECD a ONU também é uma das organizações que auxilia na análise das políticas públicas de transformação digital. A ONU em seu relatório bienal “United Nations E-Government Survey 2024 avalia o grau de maturidade dos governos com base no E Government Development Index (EGDI), que possui a análise da oferta de serviços públicos digitais ( OSI- Online Services Index), a análise da quantidade de infraestruturas tecnológicas ( TII-Telecommunication Infrastructure Index) e a alfabetização digital e capacitação populacional ( HCI- Human Capital Index) como subíndices da pesquisa. Em conjunto, o relatório da OECD,“Digital Economy Outlook 2024 (Volume 2)”,complementa essa análise ao examinar a efetividade das estratégias nacionais digitais, a conectividade e a segurança informacional.
No contexto latino-americano, o Chile figura como um dos países mais avançados em governo digital, segundo o relatório da ONU (2024, p. 41; 103–107), com índice EGDI muito alto e destaque em dados abertos, transparência orçamentária e licitações eletrônicas. Já no relatório da OECD (2024) o Chile destaca-se pela consolidação de sua estratégia nacional digital ao incorporar metas de inclusão tecnológica, conectividade rural e uso de inteligência artificial na gestão estatal. O país, por meio de sua Política Nacional de Inteligência Artificial (2020–2030), estruturou um modelo de gestão pública baseado em princípios de eficiência, inclusão e interoperabilidade. O documento reconhece a IA como instrumento de aprimoramento dos serviços públicos, especialmente no monitoramento de programas sociais e na prevenção de fraudes, destacando que “a adoção da IA pelo Estado representa também uma oportunidade para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e enfrentar diversos desafios nos países emergentes” (CHILE, 2020, p. 10)
Já no contexto asiático, o Japão se mantém entre as nações com maior desenvolvimento digital do mundo, tendo posição de destaque no EGDI 2024 (ONU, p. 41), ocupando a 13ª posição global, e sendo reconhecido pela ONU como exemplo de governança ética e humano centrada em inteligência artificial (pp. 162–166) . Já a OECD cita o país como líder na formulação de políticas digitais globais, com uma das estratégias nacionais mais avançadas, focada em IA, 5G e segurança cibernética, presidindo inclusive o Comitê de Política Digital da organização (2024, pp. 3–5; 16–18). O Japão, por meio de sua estratégia nacional de transformação digital (DX), estruturou um modelo de governança pública voltado à eficiência, transparência e integração interinstitucional. O plano enfatiza o uso de inteligência artificial, big data e interoperabilidade de sistemas como instrumentos de aprimoramento dos serviços públicos e da formulação de políticas baseadas em evidências. Conforme Agata (2024), a transformação digital do governo japonês fundamenta-se em quatro princípios: padronização, digitalização, compartilhamento de dados e segurança, que visam promover uma administração pública eficiente, transparente e centrada no cidadão, inserindo o país entre as nações com maior maturidade em governo digital (AGATA; INATSUGU; SHIROYAMA, 2024, p. 278-279).
No topo do ranking da EDGI da ONU ( p.41) encontramos a Dinamarca como país líder global em governo eletrônico, destacando-se pela integração total de seus serviços on-line através da plataforma “Borger.dk” e pela forte política de inclusão digital (pp. 118–126). No relatório da OECD é destacado o avanço da Dinamarca na integração da transição verde e digital, utilizando tecnologias como IoT e IA em redes de energia, mobilidade e gestão ambiental, consolidando-se como um modelo internacional de governança digital sustentável e equitativa (OECD, 2024, p. 87-108). A Dinamarca, por meio da National Strategy for Digitalisation – Together in the Digital Development (2022), consolidou uma política digital voltada à integração entre inovação tecnológica, sustentabilidade e bem-estar social. O governo (DENMARK, 2022, p. 12) reforça que
Digitalisation should not be undertaken just for the sake of it, but to solve challenges and develop society for the better. The government’s National Strategy for Digitalisation is therefore based on nine visions that set the direction for where digital solutions should be deployed to solve concrete societal problems and create value for citizens and businesses6.
Portanto, a análise conjunta dos relatórios da OECD e da ONU evidencia que a transformação digital, quando orientada por políticas públicas bem estruturadas e voltadas ao cidadão, se torna uma ferramenta fundamental para o fortalecimento da democracia e de uma gestão estatal garantidora de direitos fundamentais do cidadão. Experiências como as do Chile, Japão e Dinamarca demonstram que a digitalização bem conduzida promove eficiência administrativa, reduz custos e amplia o controle social sobre o poder público, fundamentos essenciais para os processos licitatórios públicos, objeto de estudo deste artigo. Assim, fica evidente que a adoção de tecnologias digitais na administração pública é um passo essencial para que os países alcancem altos níveis de integridade, transparência e inclusão em prol dos princípios da boa governança e da efetivação dos direitos humanos.
6.2 O POSICIONAMENTO DO BRASIL NO CENÁRIO GLOBAL DA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
O Brasil é um dos países-membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OECD) e segundo relatório da ONU (2024, p. xxii) é um dos principais líderes digitais das Américas, ao lado dos Estados Unidos, Uruguai, Chile, Argentina e Canadá, “impulsionando o progresso regional por meio da colaboração internacional e de parcerias tecnológicas”. O país ocupa a 50ª posição no ranking global do EGDI 2024, com índice 0.8403, classificado no grupo V2 (“Very High EGDI”), na sub-região América do Sul, conforme apresentado na tabela abaixo:
Tabela 2 – Países líderes do e-government nas Américas

Fonte: Table 3.3 Countries leading e-government in the Americas- extraído do relatório E-Government Survey 2024 – Accelerating Digital Transformation for Sustainable Development, publicado pela Organização das Nações Unidas (ONU), p. 103.
Ademais, a OECD aponta em seu relatório Digital Economy Outlook 2024 (Volume 2), que o Brasil apresenta um quadro de avanço gradual em sua política de transformação digital, seguindo sua Estratégia Nacional Digital (NDS) que é conduzida por um órgão dedicado aos assuntos digitais. Além disso, o país demonstra, através da análise do índice de abrangência das estratégias nacionais digitais (NDSC), como tendo um maior desenvolvimento nas dimensões de acesso, uso e inovação, mas menor cobertura nas áreas de empregos e abertura de mercado (OECD, 2024, p. 19). Ainda segundo o relatório da OECD, o país é apresentado como sendo ativamente participante das discussões internacionais sobre governança digital e integração tecnológica (OECD, 2024, p. 8), demonstrando o interesse do Estado na atualização e efetivação da transformação digital da própria administração pública, buscando um modelo de governo digital mais integrado e inteligente.
Nesse contexto, Jambeiro (2010, p. 31) observa que, embora a digitalização ainda seja
from the point of view of the majority of the population, just a trend, the creation of an appropriate, synthetic regulation, but with wide coverage and conceptually solid, in the communications sector is the key question in order to make it possible for the country to use the sector’s technological development for the benefit of the citizens7.
Reforçando que, apesar do Brasil possuir significativos avanços institucionais e engajamento internacional, o país ainda precisa consolidar políticas internas consistentes e enfrentar os problemas sociais e culturais para garantir que a transformação digital traga benefícios sociais amplos e sustentáveis, assegurando uma sociedade da informação com caráter democrático e inclusivo.
6.3 CAMINHOS E ESTRATÉGIAS PARA O FORTALECIMENTO DO GOVERNO DIGITAL BRASILEIRO
A consolidação do governo digital brasileiro representa um dos maiores desafios e, ao mesmo tempo, uma das mais promissoras oportunidades para o fortalecimento da administração pública contemporânea. A digitalização dos processos de licitação e contratação pública, como previsto na Lei nº 14.133/2021, tem se mostrado uma ferramenta estratégica para promover a eficiência, a transparência e a economicidade no uso dos recursos públicos.
Segundo Castells (1999), vivemos em uma sociedade em rede, em que a informação e o conhecimento são elementos centrais para o desenvolvimento econômico e social. Nesse contexto, a digitalização do Estado brasileiro não é apenas uma modernização tecnológica, mas uma transformação estrutural na forma como o poder público se relaciona com a sociedade e gerencia seus processos administrativos.
Osborne e Gaebler (1992) destacam que governos inovadores precisam “agir como catalisadores, e não como provedores diretos de todos os serviços”, o que implica adotar tecnologias que ampliem a eficiência e a capacidade de resposta do Estado. A implementação de sistemas digitais de licitação, como o Compras.gov.br e o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), exemplifica esse novo modelo de gestão pública voltado à inovação e à transparência.
Por sua vez, Kettl (2002) argumenta que a governança pública do século XXI exige coordenação entre diferentes níveis e setores do governo, apoiada por infraestrutura digital e políticas de interoperabilidade. Essa visão reforça que a digitalização não é apenas técnica, mas também política e institucional, demandando integração, capacitação e comprometimento dos gestores públicos.
Além disso, Meijer (2015) ressalta que a inovação em governo digital enfrenta barreiras culturais e organizacionais, e que o sucesso depende de estratégias que promovam aprendizado institucional e engajamento dos servidores. Assim, a efetividade do governo digital brasileiro dependerá tanto da tecnologia quanto da capacidade humana de utilizá-la de forma ética e eficiente.
Conclui-se, portanto, que os caminhos e estratégias para o fortalecimento do governo digital brasileiro passam por três dimensões fundamentais: tecnológica, com a modernização das plataformas e sistemas; institucional, com marcos legais e políticas públicas integradas; e humana, com a formação e valorização dos servidores públicos. A digitalização das licitações simboliza esse movimento de transformação, representando um passo essencial rumo a uma administração pública mais eficiente, transparente e participativa, em sintonia com os princípios da sociedade em rede descritos por Castells (2000).
7 CONCLUSÃO
O estudo realizado teve como objetivo analisar os desafios estruturais, normativos e culturais na implementação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021) e propor a transformação digital dos processos regulamentados pela lei como solução para estes desafios. O problema central consistiu em compreender de que forma a digitalização e o uso de tecnologias de informação e comunicação (TICs) podem solucionar esses entraves que dificultam a efetividade da legislação, especialmente diante da resistência institucional e da carência de infraestrutura tecnológica.
As análises de relatórios de órgãos de controle brasileiros, como o TCU e TCE/TO, evidenciaram que a falta de capacitação dos servidores, a falta de infraestrutura de entes federativos menores e preferência pelo “tradicional” pelos cidadãos são fatores que inviabilizam a consolidação dos princípios de eficiência, transparência e governança previstos na nova legislação e apontam que esses obstáculos não são casos isolados, mas sim reflexos de uma cultura administrativa historicamente burocrática, herdada da antiga Lei nº 8.666/1993, que resiste à inovação.
Com base nisso, constatou-se que a efetividade da lei depende diretamente da superação dessas resistências e da integração das ferramentas tecnológicas disponíveis, como o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e as soluções baseadas em inteligência artificial, que têm se mostrado essenciais para aprimorar o controle, a transparência e a celeridade das contratações.
Além disso, a implementação do marco legal para a transformação digital representa um marco decisivo na modernização da administração pública e no aprimoramento dos processos de licitação. Ao estabelecer diretrizes claras e seguras para a digitalização, esse marco legal abre caminho para uma gestão mais eficiente, transparente e íntegra, consolidando a transformação digital como uma ferramenta imprescindível para a construção de um ambiente de negócios mais justo e acessível.
A principal contribuição deste estudo está em demonstrar, de forma sistemática, que a transformação digital é mais do que um recurso técnico: é uma condição indispensável para que a Lei nº 14.133/2021 alcance seus objetivos. O estudo confirma que a modernização das licitações exige uma mudança cultural profunda, que combine inovação tecnológica, capacitação humana e ética administrativa, consolidando um modelo de governo digital integrado e orientado ao cidadão.
Portanto, ao unir o arcabouço jurídico adequado às inovações tecnológicas, estamos traçando uma rota segura rumo a uma administração pública mais eficiente, democrática e alinhada com os desafios do século XXI, possibilitando uma transformação profunda que beneficia toda sociedade e fortalece o Estado de Direito. Afinal, a digitalização das licitações não é apenas uma tendência, mas uma necessidade urgente para garantir maior agilidade, reduzir custos, prevenir fraudes e ampliar a participação de diversos atores no processo licitatório.
5 A digitalização é a conversão de dados e processos analógicos em um formato legível por máquina. Já a digitalização é o uso de tecnologias e dados digitais, bem como da interconexão, que resulta na criação de novas atividades ou na modificação das já existentes.
6A digitalização não deve ser realizada apenas por si mesma, mas para resolver desafios e desenvolver a sociedade para melhor. A Estratégia Nacional de Digitalização do governo baseia-se, portanto, em nove visões que definem a direção de onde as soluções digitais devem ser aplicadas para resolver problemas sociais concretos e criar valor para os cidadãos e empresas.
7Embora esse fenômeno ainda seja, do ponto de vista da maioria da população, apenas uma tendência, a criação de uma regulação apropriada, abrangente e conceitualmente sólida no setor de comunicações é a questão central para que o país consiga usar o desenvolvimento tecnológico em benefício dos cidadãos.
REFERÊNCIAS
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1 Cairo Dória Ferreira dos Santos. Bacharelando em Direito;
2Isis Machado Alves. Bacharelando em Direito;
3Marcos Mousquer. Bacharelando em Direito;
4Hernando Fernandes da Silva. Professor Universitário. Consultor Jurídico. Mestre em Educação. Bacharel em Direito. Licenciado em História. Pós-Graduado em Direito Eleitoral. Pós-Graduado em Licitações e Contratos Administrativos. Pós-Graduado em Gerenciamento de Micro e Pequenas Empresas. Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil. Pós-Graduado em Direito Administrativo. Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pós-Graduado em Direito Digital. Sócio Fundador do Escritório Hernando Fernandes Associados Advogados.
