DO MARCO LEGAL À TRANSFORMAÇÃO DIGITAL: A DIGITALIZAÇÃO COMO CAMINHO PARA EFICIÊNCIA NAS LICITAÇÕES 

FROM THE LEGAL FRAMEWORK TO DIGITAL TRANSFORMATION:  DIGITALIZATION AS A PATH TO EFFICIENCY IN PUBLIC PROCUREMENT 

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ch10202511300501


Cairo Dória Ferreira dos Santos1
Ísis Machado Alves2
Marcos Mousquer3
Hernando Fernandes da Silva4


RESUMO 

O artigo analisa a transformação digital completa dos processos licitatórios, regulamentados  pela Lei nº 14.133/2021, como solução para os problemas enfrentados pela legislação para sua  eficaz implementação na realidade brasileira. A pesquisa busca identificar esses entraves e  contrapô-los com o uso de TICs (tecnologias de informação e comunicação) na realização dos  contratos administrativos e processos licitatórios, a fim de consolidar essa transformação  tecnológica como solução para estes desafios. A metodologia utilizada foi a de levantamento  bibliográfico e pesquisa documental, com destaque para as análises de relatórios de entes de  amplo reconhecimento internacional e da própria legislação brasileira que respalda este  processo analisado. O estudo aponta que a transição para os processos digitais ainda é desigual  e enfrenta desafios estruturais e culturais, como a resistência dos servidores à inovação e a falta  de infraestrutura tecnológica nos entes federativos menores. As evidências também  demonstram que a carência de capacitação técnica dos agentes públicos e a persistência da  cultura burocrática comprometem a efetividade da Lei nº 14.133/2021 e que a incorporação de  ferramentas digitais e de inteligência artificial revela-se essencial para promover eficiência,  transparência e governança nas contratações públicas. Assim, a pesquisa contribui ao respaldar  a transformação digital como maneira de realizar uma mudança estrutural e cultural necessária  à consolidação de um governo digital integrado, ético e orientado ao cidadão. 

Palavras-chave: Nova Lei de Licitações. Transformação digital. Governo digital. Inteligência  artificial. Transparência. Governança. 

ABSTRACT 

The article analyzes the complete digital transformation of public procurement processes,  regulated by Law No. 14.133/2021, as a solution to the challenges faced by the legislation in  its effective implementation within the Brazilian context. The research aims to identify these  obstacles and contrast them with the use of ICTs (Information and Communication  Technologies) in administrative contracts and procurement procedures, in order to consolidate  this technological transformation as a viable response to such issues. The methodology  employed involved bibliographic review and documentary research, emphasizing analyses of  reports from internationally recognized entities and the Brazilian legislation that supports this  process. The study indicates that the transition to digital processes remains uneven and faces  structural and cultural challenges, such as public servants’ resistance to innovation and the lack  of technological infrastructure in smaller government entities. Evidence also shows that the  shortage of technical training among public agents and the persistence of bureaucratic culture  compromise the effectiveness of Law No. 14.133/2021, while the incorporation of digital tools  and artificial intelligence proves essential to promote efficiency, transparency, and governance  in public procurement. Thus, the research contributes by supporting digital transformation as a  means to achieve the structural and cultural change necessary for consolidating an integrated,  ethical, and citizen-oriented digital government. 

Keywords: New Public Procurement Law. Digital Transformation. Digital Government.  Artificial Intelligence. Transparency. Governance. 

1 INTRODUÇÃO  

A Lei nº 14.133/2021 disciplina o regime jurídico das licitações e contratos  administrativos no âmbito da Administração Pública, substituindo e modernizando normas  anteriores ao estabelecer novos procedimentos, critérios e princípios aplicáveis às contratações  públicas. 

Essa legislação é resultante da síntese das experiências e normas oriundas das antigas  legislações que abordam o assunto, direta ou indiretamente, como a Lei do Pregão, a Lei Federal  nº 8.666/1993, a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) e o Regime Diferenciado de Contratações  – RDC (Lei nº 12.462/2011), sob a óptica de princípios constitucionais, como o da eficiência, introduzido ao caput da constituição pela Emenda Constitucional nº 19/1998, o da governança  e o da inovação. 

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos traz consigo inovações que  propiciam sua aplicação em meios digitais e a incorporação de inovação tecnológica aos  processos administrativos, seguindo o modelo da nova gestão do governo brasileiro que é  fundamentada na transição do analógico ao digital.  

Nesse cenário, a digitalização dos processos licitatórios, aliada a ferramentas de  inteligência artificial, demonstra sua utilidade para efetivar a implementação da norma,  viabilizando o cumprimento de princípios como a eficiência, a transparência e a governança  prometidos pelo novo marco.  

Este artigo analisa os desafios que dificultam a implementação da Lei nº 14.133/2021 e  demonstra como a transformação digital pode consolidar um sistema de licitações públicas mais  moderno, integrado e eficaz. 

2 INOVAÇÕES E AVANÇOS INTRODUZIDOS PELA LEI 14.133/2021

A Lei 14.133, de 2021, conhecida como a nova Lei de Licitações e Contratos  Administrativos, é considerada um marco regulatório inovador do direito administrativo  brasileiro, ao unir, em um só texto, as legislações esparsas anteriores, ao positivar  entendimentos do TCU sobre licitações e ao trazer inovações baseadas em princípios já  utilizados no nosso ordenamento, como o planejamento e a sustentabilidade.

A nova lei, apesar de reutilizar vários artigos advindos das legislações antigas, trouxe  consigo avanços significativos. Entre eles, destacam-se a ampliação dos princípios seguidos  pelas licitações e contratos administrativos, incrementando valores como governança, inovação  e capacitação. Também estabelece uma ênfase na parte de planejamento das contratações,  reforçando a obrigatoriedade de estudos técnicos preliminares. Além disso, criou o Portal  Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com o objetivo de buscar centralização e  digitalização em prol da transparência e do controle social. 

Uma das maiores inovações trazidas por essa nova legislação é a nova modalidade  inserida, o diálogo competitivo, que se inspira no modelo europeu, além de retirar as  modalidades convite e tomada de preços. Ademais, expandiu os critérios de julgamento,  inserindo ciclo de vida, custos indiretos e retorno econômico, e introduziu novos critérios de  desempate, como programas de integridade, ações de equidade de gênero, empresas que  investem em pesquisa e tecnologia e aquelas que praticam mitigação ambiental. A lei também  modernizou o tratamento das micro e pequenas empresas, autorizou o sigilo do orçamento estimado até o fim do certame e introduziu o contrato de eficiência, que compartilha ganhos  econômicos entre a Administração e o contratado. 

Contudo, toda inovação enfrenta desafios para sua implementação, e a Lei 14.133 não  é exceção. Problemas como a falta de profissionalização de servidores, a lenta adaptação dos  órgãos públicos e a resistência à aplicação dos novos dispositivos e mudanças trazidas pela lei  colocam à prova sua eficácia. Além disso, críticos apontam que a legislação mantém  formalismo, extensividade, limitações quanto à celeridade e à flexibilidade do processo, reforça  desconfianças institucionais e oferece poucas garantias aos contratados, evidenciando desafios  práticos para sua plena aplicação. Portanto, compreender esses problemas é fundamental para  identificar as soluções necessárias à implementação eficiente da lei e à efetiva evolução do  processo licitatório brasileiro. 

3 PROBLEMAS ENFRENTADOS PARA EFICAZ IMPLEMENTAÇÃO DA LEI  14.133/2021 

3.1 TRANSIÇÃO ESTRUTURAL E RESISTÊNCIA À MUDANÇA NA ADMINISTRAÇÃO

Para a total compreensão dos entraves existentes para a eficaz implementação da Lei  14.133/21, é preciso levar em consideração a transição estrutural que o governo brasileiro  passou: de uma burocratização baseada no formalismo, hierarquia e impessoalidade para uma  nova gestão pública, pautada na inovação, fluidez e digitalização. 

Essa transição, por ser ainda recente, iniciada nos anos 1990, encontra resistência  significativa por parte dos agentes e gestores, propensos a resistir a mudanças bruscas, como as  que essa nova legislação, fundamentada nessa transição, propõe. 

Logo, esses agentes e gestores acabam apresentando falta de capacitação e qualificação,  habilidades necessárias para o manuseio de uma legislação tão complexa e em constante  evolução como a Lei 14.133/21. Além disso, indivíduos já propensos ao corriqueirismo tendem  a não adotar meios digitais, preferindo realizar procedimentos de forma manual, acarretando no  principal problema tratado por este trabalho: a baixa digitalização desses processos. 

Portanto, tudo acaba por estar interligado: trabalhadores com mentalidade formalista e  burocrática, resistentes a mudanças nas formas de atuação, não se aperfeiçoam nem alcançam  o nível de expertise necessário, forçando os órgãos públicos a contratarem servidores  temporários para executarem tarefas que deveriam ser realizadas por servidores efetivos. Estes,  por sua vez, também não dispõem da qualificação adequada, o que gera ineficiência na  aplicação da legislação criada e compromete a efetividade das contratações.

Por fim, esses servidores, que carecem das aptidões necessárias, não conseguem  encontrar respaldo nos procedimentos eletrônicos, pois estes igualmente exigem conhecimentos  específicos para seu manuseio adequado. Em consequência, mantém-se a dependência de  procedimentos físicos e de rotinas manuais, dificultando a adoção plena de processos digitais e  retardando a modernização pretendida pela Lei nº 14.133/2021. Essa permanência de práticas  tradicionais acentua a fragmentação tecnológica e fragiliza a governança, reforçando os  obstáculos à transformação digital no âmbito das contratações públicas. 

3.2 EVIDÊNCIAS E COMPROVAÇÃO DOS DESAFIOS NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEI  14.133/2021 

Esses obstáculos não são mera percepção, mas sim problemas evidenciados pelos  órgãos de controle. Como bem sintetizado no artigo publicado pela revista Aracê, A Nova Lei  de Licitações em Foco: uma análise dos obstáculos à sua efetividade na gestão pública, o  Tribunal de Contas da União (TCU) e o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO),  em uma série de acórdãos e relatórios, deixaram claros esses entraves. O Acórdão nº  1.917/2024-TCU, por exemplo, revelou que cerca de 74% dos municípios não implementaram  o Plano de Contratações Anual (PCA), ferramenta central exigida pela lei. 

Tabela 1 – Grau de não implementação do PCA em 2024 

Fonte: Tabela 18, extraído do Acórdão nº 1.917/2024 – TCU. 

Essa falta de planejamento está diretamente ligada à mentalidade formalista herdada da  antiga Lei nº 8.666/1993, na qual predominava o cumprimento mecânico de ritos, e não a busca  por eficiência. Além disso, de acordo com dados do TCU, 58% dos municípios ainda não usam  sistemas eletrônicos nas contratações, preferindo processos em papel e carimbos.

Gráfico 1 – Respostas sobre a Utilização de Sistema de Gestão de Processos e  Documentos Eletrônicos nas Contratações Públicas 

Fonte: Gráfico 20 –Respostas sobre a Utilização de Sistema de Gestão e Documentos Eletrônicos nas  Contratações Públicas -extraído do acórdão 1.917/2024-TCU 

O TCE/TO confirma esse quadro: cerca de 60% das licitações não têm todos os  documentos publicados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), contrariando a  exigência de transparência e dificultando a fiscalização. Essa resistência à adoção de  ferramentas digitais mostra como a cultura burocrática ainda dita o ritmo, mesmo em uma era  em que a governança eletrônica é vital. 

Ademais, o TCE/TO constatou que 70% das funções de agente de contratação e  pregoeiro são ocupadas por servidores temporários ou comissionados, e não por efetivos  qualificados, como a lei exige. Comprovando o problema da capacitação e qualificação citados  anteriormente. (Processo nº 4046/2025 TCE/TO).  

Portanto, os dados revelam a resistência de agentes e gestores à mudança, e comprovam  ainda mais que a transformação proposta pela Lei nº 14.133/2021, baseada em inovação,  planejamento e digitalização, esbarra no apego a práticas burocráticas, enraizado na mentalidade destes agentes.  

3.3 FRAGILIDADES NORMATIVAS: ENTRAVES DE FORMALISMO, CELERIDADE E  GARANTIAS CONTRATUAIS NA LEI Nº 14.133/2021 

A Lei 14.133/21, apesar de trazer avanços conceituais e tecnológicos, ainda possui  entraves normativos causados por sua própria estrutura textual, como bem apontam diversos  autores. Há três dimensões dessas fragilidades da lei: o formalismo excessivo, a baixa  celeridade procedimental e as inseguranças nas garantias contratuais, aspectos que continuam  a reproduzir a lógica burocrática da antiga Lei nº 8.666/1993.  

O maior desafio da lei é causado justamente pelo seu caráter detalhista excessivo e  formalismo persistente, tornando-a um texto legal de difícil entendimento e execução prática. 

No art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, estabelece-se como competência da União  legislar sobre normas gerais referentes a contratos administrativos e licitações com o poder  público; porém, a Lei 14.133/2021 ultrapassa o conceito de norma geral ao trazer em seu texto  regramentos específicos, detalhamento de procedimentos, entre outros, como bem aponta  Dallari (2021). Isso faz com que a legislação se torne mais complicada de se aplicar a todos os  entes federativos, principalmente nos de menor hierarquia, os municípios, que ainda carecem  de estrutura institucional, servidores qualificados e ferramentas digitais adequadas. 

Além disso, o formato prolixo e a ampla quantidade de dispositivos e remissões tornam  a leitura e interpretação mais complexas, abrindo brechas para interpretações divergentes entre  órgãos e tribunais de contas. Essa realidade acaba por reforçar a insegurança jurídica e aumenta  a dependência de regulamentações complementares, o que atrasa ainda mais a efetiva aplicação  da referida legislação.  

Outro desafio é a burocratização do procedimento licitatório, que, na nova legislação,  ficou mais extenso e procedimentalista, indo de encontro ao próprio princípio da eficiência  administrativa previsto na Lei nº 14.133/21. Já no campo das garantias contratuais e da  execução dos contratos, a falta de clareza e operacionalidade dos instrumentos de proteção  jurídica previstos se mostra como um dos principais entraves. Apesar da introdução do uso da  matriz de riscos, do seguro-garantia de performance e de mecanismos de resolução alternativa  de conflitos, a aplicabilidade desses dispositivos fica condicionada a regulamentações  específicas instauradas por legislações complementares e à plena integração dos sistemas  digitais previstos. Corrêa (apud DIAS, 2021) reforça que, embora a nova lei traga instrumentos  modernos de governança e integridade, sua efetividade depende da capacidade técnica e  estrutural dos entes públicos para implementar tais mecanismos, o que ainda representa um  obstáculo significativo para a gestão eficiente das contratações.  

Portanto, conclui-se que, apesar de a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos  propor diversos avanços, ela ainda mantém raízes no formalismo e na cultura burocrática da  administração pública brasileira. A prolixidade do texto, o excessivo detalhamento quanto à  procedimentação das licitações e a necessidade de legislações complementares para a real  entrega das garantias propostas comprometem sua capacidade de promover celeridade e  segurança nas contratações públicas, convertendo o que deveria ser um instrumento de  modernização em mais um obstáculo à efetividade da gestão pública.

4. DIGITALIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL: CONCEITOS E ESTÁGIO  ATUAL NO GOVERNO BRASILEIRO 

4.1 CONCEITOS DE DIGITALIZAÇÃO, INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E  TRANSFORMAÇÃO DIGITAL. 

A compreensão dos conceitos de digitalização, inteligência artificial e transformação  digital é essencial para entender por que esses procedimentos podem ser a solução para os  problemas aplicacionais da lei n° 14.133/2021. Essas noções representam etapas distintas de  um mesmo processo de modernização tecnológica amplamente buscado pelo governo  brasileiro, pois sustentam a implementação de políticas públicas digitais e a consolidação de  uma nova cultura administrativa no setor público. 

A primeira etapa desta modernização é chamada de digitização ou digitação e consiste  na transformação de dados físicos em códigos legíveis por máquinas, ou seja, converte as  informações analógicas em dados digitais. A digitalização, por sua vez, utiliza os dados  convertidos para organizar ou criar novas atividades, serviços e modelos operacionais. Esta  etapa acaba por melhorar a efetividade de processos, pois induz a administração pública a um  novo estilo de gestão, orientado por dados, conectividade e interoperabilidade entre  plataformas, reforçando a transparência e o controle social. Ambas as etapas foram bem  definidas pela OCDE (2019), ao afirmar que “digitisation is the conversion of analogue data  and processes into a machine-readable format. Digitalisation is the use of digital technologies  and data as well as interconnection that results in new or changes to existing activities5”  

O resultado da junção desses dois procedimentos é chamado de transformação digital.  Trata-se de um processo de mudança paradigmática que transcende a dimensão técnica e  alcança a esfera estratégica, reformulando modelos de gestão, políticas públicas e relações  institucionais. 

No meio deste ecossistema digital, a Inteligência Artificial demonstra-se um elemento  impulsionador desta transformação tecnológica. Este ramo científico, chamado comumente de  IA, volta-se para o desenvolvimento de sistemas capazes de simular o raciocínio e o  comportamento humano, utilizando dados e algoritmos para tomar decisões autônomas e  racionais. Conforme Gomes (2010), a IA busca compreender e reproduzir as capacidades  cognitivas humanas, sistematizando e automatizando tarefas intelectuais, o que a torna potencialmente aplicável a qualquer área da atividade humana, inclusive na administração  pública. Esta ferramenta permite que os sistemas não apenas processem informações, mas  também aprendam com elas, otimizando rotinas, detectando inconsistências e apoiando a  tomada de decisões em tempo real. 

Dessa forma, a integração entre digitização, digitalização, transformação digital e  inteligência artificial representa não apenas um avanço tecnológico, mas um instrumento  estratégico de modernização do setor público. Esta transição para a nova gestão baseada nestes  conceitos pode corrigir entraves enraizados na administração pública, como o excesso de  burocracia, a falta de padronização e a lentidão nos processos licitatórios, viabilizando a  eficiência da aplicabilidade da nova lei de licitações e contratos administrativos, fortalecendo  princípios centrais como a eficiência, a transparência e a governança. 

4.2 ESTÁGIO ATUAL DA DIGITALIZAÇÃO NO GOVERNO BRASILEIRO

O governo brasileiro possui três fases em relação ao seu formato: o governo analógico,  o eletrônico e o digital. O governo analógico é a fase que perdurou durante mais tempo, sendo  caracterizado por processos totalmente manuais e presenciais, burocracias e formalismo  excessivo. O governo eletrônico tem seu surgimento nos anos 90 com a criação do E-Gov, que  buscava informatizar estruturas antigas e dados, mas sem integrar órgãos e plataformas. Já o  governo digital, busca essa interoperabilidade entre sistemas, busca unificação de plataformas,  inclusão digital e utilização das novas tecnologias, como as IAs, para promover uma  administração pública mais transparente e eficiente.  

Atualmente o Brasil encontra-se na consolidação desta última etapa, superando o  modelo eletrônico e adotando sistemas integrados e orientados por dados, com o objetivo de  transformar a gestão pública em uma estrutura mais ágil, inteligente e acessível, alinhada aos  princípios de eficiência, transparência e inovação. Como sugere Rais & Filho (2020), o governo  digital exige não só adoção tecnológica, mas a reestruturação institucional e cultural do Estado  para que plataformas e dados passem a compor o cerne da ação pública, integrando-se de modo  estratégico aos mecanismos estatais. 

A lei 14.129/2021 instituiu o marco legal da transformação digital na Administração  Pública determinando que os serviços públicos sejam prestados, preferencialmente, em meios  digitais e que haja interoperabilidade entre os sistemas governamentais, simplificação de  processos, eliminação de documentos físicos e uso de assinaturas eletrônicas. Essa norma  também garante o direito de o cidadão optar pelo atendimento presencial, assegurando a  inclusão digital e a universalidade no acesso aos serviços. 

Em 2024 foi promulgado o Decreto nº 12.069 que consolidou ainda mais a política  pública do governo digital, ao criar a Estratégia Nacional de Governo Digital (2024–2027),  regulamentar mecanismos de coordenação entre a União, estados e municípios, por meio da  Rede Nacional de Governo Digital (Rede Gov.br) e introduzir o conceito de Infraestruturas  Públicas Digitais (IPDs), que são plataformas e sistemas de uso compartilhado e interoperáveis.  De acordo com a Estratégia Nacional de Governo Digital (2024–2027), o objetivo central é  “ampliar e simplificar o acesso do cidadão aos serviços públicos, promovendo a integração, a  interoperabilidade e o fortalecimento da confiança digital entre governo e sociedade”. 

Ademais, a Portaria SGD/MGI nº 4.248/2024 detalhou ações práticas para a  implementação desta Estratégia Nacional de Governo Digital, estabelecendo diretrizes de  governança, segurança da informação, privacidade, interoperabilidade e acessibilidade digital,  determinando que órgãos públicos adotem indicadores de desempenho e realizem avaliações  periódicas para mensurar a qualidade e o avanço da transformação digital da administração  pública.  

Essas medidas consolidam o Brasil como um dos países em destaque no cenário  internacional em termos de digitalização governamental. Segundo a Organização das Nações  Unidas (ONU), o Brasil figura entre os 20 governos com melhor oferta de serviços públicos  digitais do mundo, resultado direto da centralização de mais de 4 mil serviços no portal Gov.br,  que oferece autenticação unificada, identidade digital e acesso simplificado para cidadãos e  empresas.  

Porém o governo digital brasileiro ainda enfrenta desafios estruturais e sociais, como a  falta de infraestrutura em municípios menores, resistência de servidores à mudança de modelos  tradicionais de trabalho, fragilidade na proteção de dados e privacidade dos usuários e a  exclusão digital, que impede parte da população de acessar os serviços online. Assim, o estágio  atual desta transformação digital da administração pública é o de uma transição consolidada em  âmbito federal, mas ainda desigual em esferas estaduais e municipais. O país dispõe de  dispositivos, políticas e estratégias bem elaboradas, mas ainda enfrenta o desafio de expandir  esses serviços de forma equitativa, garantindo igualdade digital a todos os entes federativos e  cidadãos.  

Dessa forma, conclui-se que o Brasil encontra-se em uma fase avançada do processo de  transformação digital, possuindo plataformas e sistemas organizados, desenvolvidos e bem  integrados, mas a efetividade plena dessas ferramentas ainda depende da superação de entraves  históricos de desigualdade social e mentalidade resistente à mudança. A digitalização  governamental, portanto, não deve ser vista apenas como um processo técnico, mas como uma mudança estrutural e cultural, que exige cooperação federativa, investimento contínuo em  inovação e compromisso com a inclusão social. Nesse sentido, Baptista e Netto (2023)  ressaltam que a digitalização dos processos administrativos trouxe novas exigências quanto à  compatibilidade tecnológica com os direitos fundamentais e à necessidade de evitar que a  informatização se limite à mera transposição burocrática, sem ganhos efetivos de legitimidade  e eficiência. Somente ao equilibrar eficiência tecnológica com acessibilidade e equidade, o  Brasil poderá alcançar uma administração pública verdadeiramente digital, democrática e  voltada para o cidadão. 

5 DIGITALIZAÇÃO COMO SOLUÇÃO: PROMOVENDO TRANSPARÊNCIA E  EFICIÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS 

5.1 BASE LEGAL E RESPALDO NORMATIVO DA DIGITALIZAÇÃO NAS  CONTRATAÇÕES PÚBLICAS 

Com o avanço da transformação digital na Administração Pública, os processos  licitatórios passaram a incorporar meios eletrônicos como forma de garantir maior eficiência,  transparência e segurança jurídica. No plano constitucional, o art. 37, inciso XXI estabelece  que o processo de licitação pública é obrigatório na contratação das obras, serviços, compras e  alienações pelos órgãos e entidades públicas.  

Ademais, a consolidação da digitalização das licitações públicas também encontra  respaldo em diversas legislações infraconstitucionais que regulamentam o uso de tecnologias e  documentos eletrônicos no âmbito da administração pública. A Lei nº 14.063/2020, ao dispor  sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com o poder público, confere segurança  jurídica e validade formal aos atos digitais, distinguindo entre assinaturas simples, avançadas e  qualificadas. Tal legislação corrobora com o disposto no artigo 219 do Código Civil que  estabelece que os documentos eletrônicos produzidos e conservados em conformidade com a  legislação específica, garante que estes possuem a mesma eficácia probatória dos documentos  públicos ou particulares.  

Tal disposição é de extrema relevância para o ambiente digital das licitações, uma vez  que assegura a legitimidade das propostas, contratos e demais atos administrativos praticados  de forma eletrônica. Em complemento, a Lei nº 14.129/2021, conhecida como Lei do Governo  Digital, estabelece princípios, regras e instrumentos para modernizar a administração pública,  aumentando a eficiência por meio da desburocratização, inovação e transformação digital. Ela busca simplificar a relação do cidadão com o Estado, com foco em serviços públicos digitais  acessíveis, como o autosserviço, e promove a transparência e a interoperabilidade de sistemas.  Nesse mesmo contexto, o Código Civil Brasileiro desempenha papel essencial ao  fornecer o amparo normativo para a validade desta transformação digital. Em seu artigo 104  dispõe sobre os requisitos de validade do negócio jurídico — capacidade das partes, objeto  lícito e forma prescrita em lei — aplicáveis igualmente aos contratos firmados digitalmente. O  artigo 107, por sua vez, consagra a liberdade de forma, permitindo que a manifestação de  vontade ocorra em meio eletrônico, desde que respeitadas as disposições legais.  Complementarmente, os artigos 421, 421-A e 422 C.C consolidam os princípios da função  social do contrato, da liberdade contratual e da boa-fé objetiva, fundamentos indispensáveis à  conduta ética e transparente das partes envolvidas, inclusive no ambiente virtual. Dessa forma,  o Código Civil, ainda que não trate diretamente das licitações, confere respaldo jurídico à  digitalização dos processos licitatórios, assegurando que os documentos eletrônicos e as  assinaturas digitais possuam validade e força.  

Nessa linha, Patrícia Peck reforça que o Código Civil, reconhece o documento  eletrônico como meio legítimo de prova e expressão de vontade jurídica quando traz, em seu  art. 225, que ‘as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em  geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova  plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão’ ( BRASIL,  2002), estabelecendo a estes documentos credibilidade igualitária aos documentos físicos.  

Tal entendimento evidencia que o ordenamento já admite plenamente a transição do suporte  físico para o digital, garantindo segurança e autenticidade às contratações públicas realizadas  por meio eletrônico.  

Por fim, políticas públicas recentes reforçam a necessidade de integração tecnológica e  interoperabilidade entre os órgãos administrativos. O Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024 formaliza a estratégia nacional de governo digital e estrutura diretrizes para a governança  digital, o uso ético da inteligência artificial e a ampliação do acesso a serviços públicos  eletrônicos.  

Tais instrumentos, somados à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e à  Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), fortalecem o ambiente de confiança e  transparência necessário às contratações públicas digitais. Diante do desafio de otimizar  recursos e garantir serviços de qualidade à sociedade, a digitalização das licitações surge não  apenas como uma inovação administrativa, mas como uma exigência de governança moderna,  eficiência e controle social, em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

5.2 TRANSFORMAÇÃO CULTURAL E CAPACITAÇÃO DIGITAL DOS SERVIDORES  PÚBLICOS 

Segundo Castells (1999), a sociedade contemporânea é marcada pela interconexão  global das redes de informação, onde a digitalização representa a transição da lógica industrial  para a lógica informacional, em que os dados se tornam o principal recurso produtivo e político.  Em face disso, mostra-se necessário uma adaptação da administração pública a essa ” sociedade  em rede”, que é a organização por redes interdependentes e descentralizadas, nas quais o fluxo  de informações é o núcleo de poder. 

Como já trazido neste artigo, o tradicionalismo e preferência pelo conhecido,  demonstram-se entraves para a total digitalização dos processos licitatórios e principalmente do  estilo de governo. Por isso é evidente a necessidade de uma transformação da mentalidade  desses servidores, bem como a sua capacitação para o uso adequado dos meios digitais. Nos  processos licitatórios, onde há um grande fluxo de dados, informações e documentos entre  múltiplos agentes públicos e privados, é indispensável a celeridade, transparência e  rastreabilidade destas comunicações e trocas informacionais, características que somente os  meios digitais podem garantir de forma plena. Entretanto, a resistência dos servidores aos  dispositivos eletrônicos e a preferência por manter práticas analógicas, como o uso de processos  em papel e comunicações manuais, acaba por transformar o processo administrativo de  contratação pública em um procedimento lento, formalista e vulnerável a falhas humanas, indo  de encontro com os princípios estabelecidos pela lei n° 14.133/2021. 

Em Introduction: Democratic Accountability in Latin America (introdução:  Accountability Democrática na América Latina) de Scott Mainwaring e Christopher Welna,  2003, é trazido que a efetividade dos processos públicos depende de uma cultura institucional  baseada na transparência, na competência técnica e na disposição dos agentes públicos em  adotar práticas modernas e responsivas, comprovando que essa resistência cultural não pode ser  mantida na realidade digital que o mundo se encontra hoje.  

O governo digital é o uso das tecnologias para democratizar o acesso à informação,  aprimorar a qualidade dos serviços e ampliar a participação popular. Logo, a digitalização total  do processo licitatório não deve ser vista como uma substituta do labor humano, mas sim uma  auxiliar nestes procedimentos, que facilita a transparência, a eficácia e a rapidez destes  processos. A licitação digital, diferentemente do modelo físico, opera sob a lógica da rede, em  que cada etapa é interligada e verificável, reduzindo brechas para erros, fraudes e desvios, porém essas ferramentas necessitam de supervisão humana para operarem corretamente e por  isso que mostra-se tão necessária a capacitação desses agentes operadores destas tecnologias.  Assim, a superação da resistência cultural e da falta de capacitação dos agentes é o ponto  de partida para a plena eficácia da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Esse  investimento na transformação cultural e na qualificação digital dos servidores não é uma opção  na realidade atual, mas sim uma exigência para que o Estado atue com legitimidade, agilidade  e integridade na era da informação. 

5.3 INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, INTEROPERABILIDADE E EFICIÊNCIA NO  PROCESSO LICITATÓRIO 

Desde a revolução industrial, a evolução da tecnologia e a sua difusão vem se alastrando  de maneira exponencial, impulsionada pela globalização e crescente interconexão entre  economias, governos e indivíduos. Essa digitalização mundial transformou profundamente as  estruturas produtivas e os modos de gestão, exigindo que a administração pública também se  adaptasse às novas dinâmicas digitais. No Brasil, esse movimento se deu início na década de  90, com o surgimento do governo eletrônico, e vem se consolidando ainda mais nos últimos  anos seguindo um novo modelo de gestão governamental focado em interoperabilidade,  transparência e eficiência. 

Diante disso, a IA surge como uma aliada importantíssima para esse processo, pois  viabiliza e agiliza ainda mais os processos licitatórios, se utilizada da maneira correta, já que  possibilita que mecanismos automatizados e baseados em inteligência artificial otimizem o  tratamento de informações, minimizem falhas humanas e fortaleçam a tomada de decisão  pública com transparência e agilidade. Os autores Dias, Sano e Medeiros (2019), bem  pontuaram que o uso estratégico das tecnologias da informação e comunicação na  administração pública visa não apenas digitalizar processos, mas integrar sistemas e dados entre  órgãos, promovendo eficiência, redução de custos e aumento da produtividade. 

Diante disso, o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), instituído pela Lei nº  14.133/2021, representa um marco evolutivo ao centralizar e padronizar as informações de  todos os entes federativos, promovendo interoperabilidade e gestão colaborativa. De acordo  com o Manual de Boas Práticas em Contratações Públicas, o PNCP “congrega todas as  informações dos processos de contratação de todos os entes da federação, constituindo um  ferramental que potencializa a transparência ativa e a padronização de informações para efeito  de controle social” (BRASIL, 2025, p. 324). Neste contexto, o uso da inteligência artificial pode ser um impulsionador desses efeitos, sendo capaz de aprimorar o planejamento, reduzir riscos,  prever irregularidades e apoiar decisões baseadas em evidências.  

A Controladoria-Geral da União, em seu relatório de gestão de 2024, “fortaleceu sua  atuação preventiva e sistêmica por meio de inovações tecnológicas e cooperação  interinstitucional”, destacando o uso de ferramentas inteligentes voltadas à detecção de  irregularidades e à melhoria do controle interno. Entre os exemplos, destacam-se o  LLMGovBR, modelo de linguagem voltado à administração pública em português, e o modelo  de reconhecimento de entidades (NER), capaz de identificar automaticamente pessoas e  instituições em notícias e documentos. Além disso, a instituição implementou a assistente  virtual EVA, baseada em IA, para otimizar os processos disciplinares eletrônicos (e-PAD), e  desenvolveu projetos de aprendizado de máquina, como a Malha Fina da ANCINE e a Malha  Fina do FNDE, que automatizam auditorias e cruzamentos de dados em larga escala, reduzindo  custos e acelerando análises. Essas iniciativas são acompanhadas pela Comissão de Governança  de Ciência de Dados (CGCD) e pelo Comitê Gerencial de Governança Digital (CGGD),  responsáveis por garantir o uso ético e eficiente das tecnologias emergentes, consolidando o  processo de digitalização e automação no controle público. 

De acordo com Tavares (2022), o uso de tecnologias digitais, como a Inteligência  Artificial, contribui significativamente para aprimorar a eficiência administrativa,  automatizando tarefas repetitivas e otimizando a gestão das informações públicas. O autor explica que, ao integrar sistemas e bancos de dados por meio da interoperabilidade, ou seja, a  capacidade de diferentes plataformas se comunicarem de forma eficaz e segura, torna-se  possível ampliar a transparência e a confiabilidade das informações, reduzindo custos e prazos  processuais. Essa integração tecnológica, apoiada em padrões como o e-PING, permite a troca  de dados entre órgãos públicos sem dependência técnica, fortalecendo a governança digital e a  eficiência dos serviços públicos, inclusive nas contratações e licitações. 

A aplicação de tecnologias baseadas em Inteligência Artificial (IA) tem se mostrado  essencial para aprimorar a gestão pública e a eficiência das ouvidorias federais. Segundo o  Relatório da Ouvidoria-Geral da União (2025), foram utilizadas técnicas de Processamento de  Linguagem Natural (NLP), que é área da Inteligência artificial responsável por tratar grandes  volumes de texto, incluindo análise de n-grams, que identifica combinações de palavras  frequentemente associadas, etiquetagem sintática (PoS tagging), responsável por classificar  cada termo segundo sua função gramatical (substantivo, verbo, adjetivo, etc.), e modelagem de  tópicos com LDA, que permite descobrir automaticamente os assuntos mais recorrentes no  texto. Tais análises foram implementadas em linguagem Python, com o uso do pacote LDAVis, ferramenta que gera visualizações interativas dos resultados, possibilitando observar as  conexões entre temas e a relevância de cada tópico dentro do conjunto de dados (OGU, 2025,  p. 10-14).  

Portanto, fica evidente que a consolidação do governo digital e o uso da inteligência  artificial estabelecem-se como um marco transformador importante para a efetiva  aplicabilidade da lei nº 14.133/2021, pois alinham-se com os princípios de eficácia,  transparência e inovação, propostos pela lei. Ademais, as experiências práticas da CGU e do  TCU demonstram que a adoção de sistemas inteligentes, somada à interoperabilidade entre  plataformas e órgãos, eleva o padrão de governança, rapidez e rastreabilidade dos processos de  contratação pública. Logo, o uso estratégico da IA e das tecnologias digitais, consolidam um  governo orientado por dados, ética e inovação, capaz de responder às demandas sociais com  agilidade, racionalidade e efetividade. 

5.4 TRANSPARÊNCIA DIGITAL, ÉTICA E CONTROLE SOCIAL COMO PILARES DA  GOVERNANÇA PÚBLICA 

A transição de um modelo de administração pública analógico para um digital, visando  a eficiência nas licitações, não é meramente uma atualização tecnológica; é uma reconfiguração  da própria governança. Para que a transformação digital alcance seus objetivos de eficiência e  integridade, ela deve ser fundamentada em três pilares indissociáveis: a transparência digital, a  ética na gestão e o controle social ativo. 

O pilar fundamental é a transparência, um princípio que transita do campo moral para o  jurídico e que passou a constar expressamente no texto constitucional a partir da Lei de  Responsabilidade Fiscal em meados dos anos 2000. Esta lei estabeleceu um marco fundamental  ao definir que “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente”  (Brasil, 2000, art. 1º, § 1º). Posteriormente, a Lei complementar nº 131/2009, conhecida como  Lei da Transparência, fez alterações no art. 48 da lei de responsabilidade fiscal e acrescentou  os artigos 48-A, 73-A, 73-B e 73-C, onde estabeleceu que era obrigação de todos os entes  federativos divulgar, em tempo real, informações detalhadas sobre suas receitas e despesas em  meios eletrônicos de acesso público. 

Complementarmente, a Lei nº 12.527/2011, comumente chamada de Lei de Acesso à  Informação (LAI), em seu art. 5º, estabelece o dever do Estado de garantir o acesso à  informação “de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão” (Brasil, 2011).  Este dispositivo legal é a base para a transformação digital, pois a transparência, além de ser  um dos principais instrumentos no combate à corrupção, é um passo fundamental para a boa governança. Porém, somente fazer a digitização destes dados em portais digitais não é o  suficiente para garantir a eficiência do princípio da transparência na governança pública, por  isso é importante que haja a implementação de ferramentas de Governo Digital (e-Gov) para  melhorar a prestação de contas e a participação pública a fim de tornar a comunicação entre  Estado e cidadão eficaz. 

Esse princípio legal evoluiu e se materializou, na era moderna, através da Transparência  Digital, que utiliza ferramentas tecnológicas para franquear o acesso público aos dados  governamentais. Essa abertura de dados é a condição essencial para o exercício do Controle  Social, pois capacita o cidadão a monitorar e avaliar as ações dos gestores. No entanto, a eficácia  desse mecanismo depende diretamente da Ética na administração, que assegura que a  transparência seja praticada com integridade e clareza, e não como mera formalidade,  consolidando assim os pilares de uma governança pública efetivamente responsável. 

É neste ponto que a transparência digital se conecta diretamente ao pilar da ética. A ética  na governança pública, especialmente no contexto das licitações, transcende a simples  abstenção de desvios de recursos. O Tribunal de Contas da União (TCU) reforça essa visão ao  estabelecer como segundo passo para a boa governança “Liderar com Integridade e Combater  os Desvios”. Manter informações em linguagem inacessível é uma barreira que perpetua a  ineficiência e dificulta a fiscalização, configurando uma falha ética. O compromisso ético dos  gestores, portanto, é usar a tecnologia para servir ativamente ao público, garantindo a  accountability, ou seja, a prestação de contas e a responsabilização. 

O terceiro pilar, o controle social, é a materialização dos dois primeiros. A transparência  fornece a matéria-prima (informação) e a ética exige que ela seja clara; o controle social é a  ação cidadã decorrente. Este engajamento é crucial e se alinha à necessidade de “avaliar a  satisfação das partes interessadas”, um dos passos essenciais para a boa governança, que implica  monitorar a percepção do público sobre os serviços prestados e usar essa avaliação para  promover melhorias. 

Contudo, o exercício do controle social não é um processo automático. Conforme  adverte Di Pietro (1998), “enquanto o controle social não fizer parte da cultura do povo, ele não  pode substituir os controles formais”. Para que a sociedade utilize efetivamente as ferramentas  digitais de fiscalização, ela precisa ser “provocada, incentivada, bem como alvo de uma  educação cidadã”. Iniciativas como as promovidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do  Ceará (CGE, 2018) são cruciais para fomentar essa participação. Essa educação capacita o  cidadão, que é o principal prejudicado pela corrupção (SILVA, 2019), a transformar dados  brutos em conhecimento e ação efetiva.

Portanto, a eficiência nas licitações prometida pela transformação digital só será  plenamente realizada quando as plataformas tecnológicas (e-Gov) forem sustentadas por uma  governança baseada na transparência digital real (com linguagem clara), guiada por uma ética  de eficiência (e não apenas de conformidade) e vitalizada por um controle social educado e  ativo. Sem esses pilares, a tecnologia corre o risco de se tornar apenas uma fachada digital para  práticas administrativas ultrapassadas. 

6 PANORAMA COMPARATIVO: EVOLUÇÃO DIGITAL DO BRASIL FRENTE A  OUTROS PAÍSES 

6.1 EXPERIÊNCIAS INTERNACIONAIS DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Com a globalização, as estruturas políticas, econômicas e sociais do mundo se viram  diante de uma necessidade, nascida dos efeitos gerados pela segunda guerra mundial, de  mudança em suas bases principiológicas, agora sendo regidas pela declaração universal dos  direitos humanos de 1948, que reafirmou a dignidade da pessoa humana e o dever dos Estados  de assegurar igualdade, liberdade e bem-estar aos cidadãos. Assim, Sorj (2008) explica que o  impacto das tecnologias da informação nas sociedades contemporâneas depende de como elas  são incorporadas por governos e instituições, podendo funcionar como instrumentos de  modernização administrativa e fortalecimento democrático ao promoverem maior  transparência, eficiência e participação cidadã. 

Neste cenário de transformação global, surge a Organização para a Cooperação e  Desenvolvimento Econômico (OECD), criada em 1960 com o objetivo de promover políticas  públicas capazes de impulsionar o crescimento econômico, o desenvolvimento social e a boa  governança entre os países-membros e parceiros, onde atualmente é composta por 38 países membros, além de manter cooperação ativa com mais de 70 nações não-membros. (OECD,  2024; GOV.BR, 2024). A OCDE tem papel central na digitalização das administrações públicas  ao elaborar diretrizes e indicadores, como a Recomendação sobre Estratégias de Governo  Digital e o Digital Government Index, orientando os governos a adotarem práticas baseadas em  dados, inovação tecnológica e transparência, além de servir como um fórum internacional de  cooperação e análise de políticas públicas.  

Paralelamente a OECD a ONU também é uma das organizações que auxilia na análise  das políticas públicas de transformação digital. A ONU em seu relatório bienal “United Nations  E-Government Survey 2024 avalia o grau de maturidade dos governos com base no E Government Development Index (EGDI), que possui a análise da oferta de serviços públicos digitais ( OSI- Online Services Index), a análise da quantidade de infraestruturas tecnológicas  ( TII-Telecommunication Infrastructure Index) e a alfabetização digital e capacitação  populacional ( HCI- Human Capital Index) como subíndices da pesquisa. Em conjunto, o  relatório da OECD,“Digital Economy Outlook 2024 (Volume 2)”,complementa essa análise ao  examinar a efetividade das estratégias nacionais digitais, a conectividade e a segurança  informacional.  

No contexto latino-americano, o Chile figura como um dos países mais avançados em  governo digital, segundo o relatório da ONU (2024, p. 41; 103–107), com índice EGDI muito  alto e destaque em dados abertos, transparência orçamentária e licitações eletrônicas. Já no  relatório da OECD (2024) o Chile destaca-se pela consolidação de sua estratégia nacional  digital ao incorporar metas de inclusão tecnológica, conectividade rural e uso de inteligência  artificial na gestão estatal. O país, por meio de sua Política Nacional de Inteligência Artificial  (2020–2030), estruturou um modelo de gestão pública baseado em princípios de eficiência,  inclusão e interoperabilidade. O documento reconhece a IA como instrumento de  aprimoramento dos serviços públicos, especialmente no monitoramento de programas sociais e  na prevenção de fraudes, destacando que “a adoção da IA pelo Estado representa também uma  oportunidade para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e enfrentar diversos desafios nos  países emergentes” (CHILE, 2020, p. 10)  

Já no contexto asiático, o Japão se mantém entre as nações com maior desenvolvimento  digital do mundo, tendo posição de destaque no EGDI 2024 (ONU, p. 41), ocupando a 13ª  posição global, e sendo reconhecido pela ONU como exemplo de governança ética e humano centrada em inteligência artificial (pp. 162–166) . Já a OECD cita o país como líder na  formulação de políticas digitais globais, com uma das estratégias nacionais mais avançadas,  focada em IA, 5G e segurança cibernética, presidindo inclusive o Comitê de Política Digital da  organização (2024, pp. 3–5; 16–18). O Japão, por meio de sua estratégia nacional de  transformação digital (DX), estruturou um modelo de governança pública voltado à eficiência,  transparência e integração interinstitucional. O plano enfatiza o uso de inteligência artificial,  big data e interoperabilidade de sistemas como instrumentos de aprimoramento dos serviços  públicos e da formulação de políticas baseadas em evidências. Conforme Agata (2024), a  transformação digital do governo japonês fundamenta-se em quatro princípios: padronização,  digitalização, compartilhamento de dados e segurança, que visam promover uma administração  pública eficiente, transparente e centrada no cidadão, inserindo o país entre as nações com maior  maturidade em governo digital (AGATA; INATSUGU; SHIROYAMA, 2024, p. 278-279).

No topo do ranking da EDGI da ONU ( p.41) encontramos a Dinamarca como país líder  global em governo eletrônico, destacando-se pela integração total de seus serviços on-line  através da plataforma “Borger.dk” e pela forte política de inclusão digital (pp. 118–126). No  relatório da OECD é destacado o avanço da Dinamarca na integração da transição verde e  digital, utilizando tecnologias como IoT e IA em redes de energia, mobilidade e gestão  ambiental, consolidando-se como um modelo internacional de governança digital sustentável e  equitativa (OECD, 2024, p. 87-108). A Dinamarca, por meio da National Strategy for  Digitalisation – Together in the Digital Development (2022), consolidou uma política digital  voltada à integração entre inovação tecnológica, sustentabilidade e bem-estar social. O governo  (DENMARK, 2022, p. 12) reforça que  

Digitalisation should not be undertaken just for the sake of it, but to solve challenges  and develop society for the better. The government’s National Strategy for  Digitalisation is therefore based on nine visions that set the direction for where digital  solutions should be deployed to solve concrete societal problems and create value for  citizens and businesses6.  

Portanto, a análise conjunta dos relatórios da OECD e da ONU evidencia que a  transformação digital, quando orientada por políticas públicas bem estruturadas e voltadas ao  cidadão, se torna uma ferramenta fundamental para o fortalecimento da democracia e de uma  gestão estatal garantidora de direitos fundamentais do cidadão. Experiências como as do Chile,  Japão e Dinamarca demonstram que a digitalização bem conduzida promove eficiência  administrativa, reduz custos e amplia o controle social sobre o poder público, fundamentos  essenciais para os processos licitatórios públicos, objeto de estudo deste artigo. Assim, fica  evidente que a adoção de tecnologias digitais na administração pública é um passo essencial  para que os países alcancem altos níveis de integridade, transparência e inclusão em prol dos  princípios da boa governança e da efetivação dos direitos humanos.  

6.2 O POSICIONAMENTO DO BRASIL NO CENÁRIO GLOBAL DA  TRANSFORMAÇÃO DIGITAL 

O Brasil é um dos países-membros da Organização para a Cooperação e  Desenvolvimento Econômico (OECD) e segundo relatório da ONU (2024, p. xxii) é um dos principais líderes digitais das Américas, ao lado dos Estados Unidos, Uruguai, Chile, Argentina  e Canadá, “impulsionando o progresso regional por meio da colaboração internacional e de  parcerias tecnológicas”. O país ocupa a 50ª posição no ranking global do EGDI 2024, com  índice 0.8403, classificado no grupo V2 (“Very High EGDI”), na sub-região América do Sul,  conforme apresentado na tabela abaixo: 

Tabela 2 – Países líderes do e-government nas Américas 

Fonte: Table 3.3 Countries leading e-government in the Americas- extraído do relatório E-Government Survey  2024 – Accelerating Digital Transformation for Sustainable Development, publicado pela Organização das  Nações Unidas (ONU), p. 103.  

Ademais, a OECD aponta em seu relatório Digital Economy Outlook 2024 (Volume 2),  que o Brasil apresenta um quadro de avanço gradual em sua política de transformação digital,  seguindo sua Estratégia Nacional Digital (NDS) que é conduzida por um órgão dedicado aos  assuntos digitais. Além disso, o país demonstra, através da análise do índice de abrangência das  estratégias nacionais digitais (NDSC), como tendo um maior desenvolvimento nas dimensões  de acesso, uso e inovação, mas menor cobertura nas áreas de empregos e abertura de mercado  (OECD, 2024, p. 19). Ainda segundo o relatório da OECD, o país é apresentado como sendo  ativamente participante das discussões internacionais sobre governança digital e integração  tecnológica (OECD, 2024, p. 8), demonstrando o interesse do Estado na atualização e  efetivação da transformação digital da própria administração pública, buscando um modelo de  governo digital mais integrado e inteligente. 

Nesse contexto, Jambeiro (2010, p. 31) observa que, embora a digitalização ainda seja

from the point of view of the majority of the population, just a trend, the creation of  an appropriate, synthetic regulation, but with wide coverage and conceptually solid,  in the communications sector is the key question in order to make it possible for the  country to use the sector’s technological development for the benefit of the citizens7

Reforçando que, apesar do Brasil possuir significativos avanços institucionais e  engajamento internacional, o país ainda precisa consolidar políticas internas consistentes e  enfrentar os problemas sociais e culturais para garantir que a transformação digital traga  benefícios sociais amplos e sustentáveis, assegurando uma sociedade da informação com  caráter democrático e inclusivo. 

6.3 CAMINHOS E ESTRATÉGIAS PARA O FORTALECIMENTO DO GOVERNO  DIGITAL BRASILEIRO 

A consolidação do governo digital brasileiro representa um dos maiores desafios e, ao  mesmo tempo, uma das mais promissoras oportunidades para o fortalecimento da administração  pública contemporânea. A digitalização dos processos de licitação e contratação pública, como  previsto na Lei nº 14.133/2021, tem se mostrado uma ferramenta estratégica para promover a  eficiência, a transparência e a economicidade no uso dos recursos públicos. 

Segundo Castells (1999), vivemos em uma sociedade em rede, em que a informação e  o conhecimento são elementos centrais para o desenvolvimento econômico e social. Nesse  contexto, a digitalização do Estado brasileiro não é apenas uma modernização tecnológica, mas  uma transformação estrutural na forma como o poder público se relaciona com a sociedade e  gerencia seus processos administrativos. 

Osborne e Gaebler (1992) destacam que governos inovadores precisam “agir como  catalisadores, e não como provedores diretos de todos os serviços”, o que implica adotar  tecnologias que ampliem a eficiência e a capacidade de resposta do Estado. A implementação  de sistemas digitais de licitação, como o Compras.gov.br e o Portal Nacional de Contratações  Públicas (PNCP), exemplifica esse novo modelo de gestão pública voltado à inovação e à  transparência. 

Por sua vez, Kettl (2002) argumenta que a governança pública do século XXI exige  coordenação entre diferentes níveis e setores do governo, apoiada por infraestrutura digital e  políticas de interoperabilidade. Essa visão reforça que a digitalização não é apenas técnica, mas  também política e institucional, demandando integração, capacitação e comprometimento dos  gestores públicos. 

Além disso, Meijer (2015) ressalta que a inovação em governo digital enfrenta barreiras  culturais e organizacionais, e que o sucesso depende de estratégias que promovam aprendizado  institucional e engajamento dos servidores. Assim, a efetividade do governo digital brasileiro  dependerá tanto da tecnologia quanto da capacidade humana de utilizá-la de forma ética e  eficiente. 

Conclui-se, portanto, que os caminhos e estratégias para o fortalecimento do governo  digital brasileiro passam por três dimensões fundamentais: tecnológica, com a modernização  das plataformas e sistemas; institucional, com marcos legais e políticas públicas integradas; e  humana, com a formação e valorização dos servidores públicos. A digitalização das licitações  simboliza esse movimento de transformação, representando um passo essencial rumo a uma  administração pública mais eficiente, transparente e participativa, em sintonia com os princípios  da sociedade em rede descritos por Castells (2000). 

7 CONCLUSÃO  

O estudo realizado teve como objetivo analisar os desafios estruturais, normativos e  culturais na implementação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº  14.133/2021) e propor a transformação digital dos processos regulamentados pela lei como  solução para estes desafios. O problema central consistiu em compreender de que forma a  digitalização e o uso de tecnologias de informação e comunicação (TICs) podem solucionar  esses entraves que dificultam a efetividade da legislação, especialmente diante da resistência  institucional e da carência de infraestrutura tecnológica. 

As análises de relatórios de órgãos de controle brasileiros, como o TCU e TCE/TO,  evidenciaram que a falta de capacitação dos servidores, a falta de infraestrutura de entes  federativos menores e preferência pelo “tradicional” pelos cidadãos são fatores que  inviabilizam a consolidação dos princípios de eficiência, transparência e governança previstos  na nova legislação e apontam que esses obstáculos não são casos isolados, mas sim reflexos de  uma cultura administrativa historicamente burocrática, herdada da antiga Lei nº 8.666/1993,  que resiste à inovação. 

Com base nisso, constatou-se que a efetividade da lei depende diretamente da superação  dessas resistências e da integração das ferramentas tecnológicas disponíveis, como o Portal  Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e as soluções baseadas em inteligência artificial,  que têm se mostrado essenciais para aprimorar o controle, a transparência e a celeridade das  contratações.  

Além disso, a implementação do marco legal para a transformação digital representa  um marco decisivo na modernização da administração pública e no aprimoramento dos  processos de licitação. Ao estabelecer diretrizes claras e seguras para a digitalização, esse marco  legal abre caminho para uma gestão mais eficiente, transparente e íntegra, consolidando a  transformação digital como uma ferramenta imprescindível para a construção de um ambiente  de negócios mais justo e acessível.  

A principal contribuição deste estudo está em demonstrar, de forma sistemática, que a  transformação digital é mais do que um recurso técnico: é uma condição indispensável para que  a Lei nº 14.133/2021 alcance seus objetivos. O estudo confirma que a modernização das  licitações exige uma mudança cultural profunda, que combine inovação tecnológica,  capacitação humana e ética administrativa, consolidando um modelo de governo digital  integrado e orientado ao cidadão. 

Portanto, ao unir o arcabouço jurídico adequado às inovações tecnológicas, estamos  traçando uma rota segura rumo a uma administração pública mais eficiente, democrática e  alinhada com os desafios do século XXI, possibilitando uma transformação profunda que  beneficia toda sociedade e fortalece o Estado de Direito. Afinal, a digitalização das licitações  não é apenas uma tendência, mas uma necessidade urgente para garantir maior agilidade,  reduzir custos, prevenir fraudes e ampliar a participação de diversos atores no processo  licitatório. 


5 A digitalização é a conversão de dados e processos analógicos em um formato legível por máquina. Já a  digitalização é o uso de tecnologias e dados digitais, bem como da interconexão, que resulta na criação de novas  atividades ou na modificação das já existentes. 

6A digitalização não deve ser realizada apenas por si mesma, mas para resolver desafios e desenvolver a sociedade  para melhor. A Estratégia Nacional de Digitalização do governo baseia-se, portanto, em nove visões que definem  a direção de onde as soluções digitais devem ser aplicadas para resolver problemas sociais concretos e criar valor  para os cidadãos e empresas.

7Embora esse fenômeno ainda seja, do ponto de vista da maioria da população, apenas uma tendência, a criação  de uma regulação apropriada, abrangente e conceitualmente sólida no setor de comunicações é a questão central  para que o país consiga usar o desenvolvimento tecnológico em benefício dos cidadãos. 


REFERÊNCIAS 

AGATA, Koichiro; INATSUGU, Hiroaki; SHIROYAMA, Hideaki (ed.). Public  Administration in Japan. Cham: Palgrave Macmillan, 2024. Disponível em: https://doi.org/10.1007/978-3-031-58610-1. Acesso em: 1 nov. 2025. 

BAPTISTA, Patrícia Ferreira; NETTO, Leonardo Silveira Antoun. O processo  administrativo eletrônico e sua disciplina no direito administrativo brasileiro: entre novos  desafios e velhos problemas. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 282, n. 3, p. 85-110, set./dez. 2023. DOI: 10.12660/rda.v282.2023.90156. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/rda/article/view/90156. Acesso em: 9 out. 2025. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 26 out. 2025. 

BRASIL. Controladoria-Geral da União. Relatório de Gestão 2024. Brasília: CGU, 2025.  Disponível em: https://eaud.cgu.gov.br/relatorio/1736194. Acesso em: 25 out. 2025. 

BRASIL. Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009. Acrescenta dispositivos à Lei  Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas  voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar  a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução  orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário  Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, n.º 102, p. 2, 28 maio 2009. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp131.htm. Acesso em: 20 out. 2025. 

BRASIL. Tribunal de Contas da União. 10 passos para a boa governança. 2. ed. Brasília, DF:  TCU, Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado, 2021. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/data/files/D5/F2/B0/6B/478F771072725D77E18818A8/10_passos_p ara_boa_governanca_v4.pdf. Acesso em: 1 nov. 2025. 

BRASIL. Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024. Institui a Estratégia Nacional de Governo  Digital (2024-2027), regula a Rede Nacional de Governo Digital e dá outras providências.  Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, 2024. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12069.htm. Acesso em:  9 out. 2025. 

BRASIL. Estratégia Nacional de Governo Digital. Governo Digital. Brasília, DF: Secretaria  de Governo Digital. Disponível em: https://www.gov.br/governodigital/pt-br/estrategias-e governanca-digital/estrategianacional/estrategia-nacional-de-governo-digital/. Acesso em: 9  out. 2025. 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da  União: seção 1, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 9 out. 2025.

BRASIL. Lei n.º 14.063, de 23 de Setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas  eletrônicas em interações com entes públicos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14063.htm. Acesso em: 26  out. 2025. 

BRASIL. Presidência da República. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.  Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá  outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2000. Disponível em:  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm. Acesso em: 03 de novembro de  2025. 

BRASIL. Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021. Dispõe sobre princípios, regras e  instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública. Diário Oficial da  União: Seção 1, Brasília, DF, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14129.htm. Acesso em: 9 out.  2025. 

BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1º abr. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm. Acesso em: 9 out.  2025. 

BRASIL. Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Manual de orientações e  boas práticas na nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília: MGI, 2024.  Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manual governanca-nas-contratacoes/manual-de-boas-praticas-em-contratacoes-publicas.pdf. Acesso  em: 25 out. 2025. 

BRASIL. Portaria SGD/MGI nº 4.248, de 26 de junho de 2024. Estabelece diretrizes para  implementação da Estratégia Nacional de Governo Digital e dá outras providências. Diário  Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, 2024. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-sgd/mgi-n-4.248-de-26-de-junho-de-2024- 568659997. Acesso em: 9 out. 2025.

BRASIL. Tribunal de Contas da União (Plenário). Acórdão n.º 1917/2024 – TCU – Plenário. Processo nº TC 027.907/2022-8. Brasília: TCU, 2024. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/doc/acordao-completo/1917/2024/Plen%C3%A1rio. Acesso  em: 10 out. 2025. 

BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Processo nº 4046/2025. Relator:  Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. Representante do Ministério Público de  Contas: Procurador Oziel Pereira dos Santos. Classe/Assunto: Levantamento sobre os critérios  de governança adotados para atender à Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) – Municípios de Aparecida do Rio Negro, Barrolândia, Chapada de Areia, Lajeado, Miracema,  Monte Santo do Tocantins, Palmas, Paraíso do Tocantins, Pugmil e San. Processo decidido.  Tocantins, 2025. Disponível em: https://www.tceto.tc.br/sistemas_scp2/blank_processo_site/blank_processo_site.php. Acesso  em: 10 out. 2025. 

CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. 17. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1999. v. 1. (A era  da informação: economia, sociedade e cultura). Disponível em: https://globalizacaoeintegracaoregionalufabc.wordpress.com/wpcontent/uploads/2014/10/castells-m-a-sociedade-em-rede.pdf. Acesso em: 11 out. 2025. 

CEARÁ. Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado. [Título não informado]. Fortaleza, 2018.  Disponível em: https://bit.ly/2kwM2Kd. Acesso em: 1 nov. 2025. 

CHILE. Política Nacional de Inteligencia Artificial. Santiago: Ministerio de Ciencia,  Tecnología, Conocimiento e Innovación, 2020. Disponível em: https://minciencia.gob.cl/uploads/filer_public/bc/38/bc389daf-4514-4306-867c 760ae7686e2c/documento_politica_ia_digital_.pdf. Acesso em: 1 nov. 2025. 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. “Organização para a  Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)”. Portal GOV.BR, [s. l.], s. d. Disponível  em: https://www.gov.br/cade/pt-br/centrais-de-conteudo/internacional/cooperacao multilateral/organizacao-para-a-cooperacao-e-desenvolvimento-economico-ocde-1. Acesso  em: 01 nov. 2025. 

DALLARI, Adilson Abreu. Análise crítica das licitações na Lei nº 14.133/21. Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/222985/an%C3%A1lise%20cr%C3%ADtica%20das%20licita%C3%A7%C3%B5es%20na%20ei%2014.133_21%20- %20conjur.pdf?sequence=1. Acesso em: 25 set. 2025. 

DENMARK. National Strategy for Digitalisation – Together in the Digital Development.  Copenhagen: Ministry of Finance, May 2022. Disponível em: https://en.digst.dk/media/mndfou2j/national-strategy-for-digitalisation-together-in-the-digital development.pdf. Acesso em: 1 nov. 2025. 

DI PIETRO, M. S. Z. Cidadão e sua defesa: a “Respública” e sua defesa. Trabalho  apresentado no Seminário Internacional Sociedade e a Reforma do Estado, São Paulo, 1998.  Disponível em: https://bit.ly/2lZzQ57. Acesso em: 1 nov. 2025. 

DIAS, Maria Tereza Fonseca. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº  14.133/2021). Disponível em: https://books.google.com.br/books?hl=pt BR&lr=&id=1lLfEAAAQBAJ&oi=fnd&pg=PA10&dq=livro+de+Maria+Tereza+fonseca+di as+a+nova+lei+de+licita%C3%A7%C3%B5es&ots=_3KjuPHW1D&sig=Eub5K0nENaJHiC XZBhxLLCTHAoY&redir_esc=y#v=onepage&q=livro%20de%20Maria%20Tereza%20fons eca%20dias%20a%20nova%20lei%20de%20licita%C3%A7%C3%B5es&f=false. Acesso em:  25 set. 2025. 

DIAS, Thiago Ferreira; SANO, Hironobu; MEDEIROS, Marcos Fernando Machado de. Inovação e tecnologias da comunicação e informação na administração pública. Brasília:  ENAP – Escola Nacional de Administração Pública, 2019. Disponível em: https://repositorio.enap.gov.br/handle/1/4284. Acesso em: 20 out. 2025.

FILHO, Francisco Octavio de Almeida Prado; RAIS, Diogo (coord.). Direito público  digital: o Estado e as novas tecnologias — desafios e soluções. São Paulo: Thomson Reuters  Brasil, 2020. Disponível em: https://pt.scribd.com/document/806879901/Direito-Publico Digital-Diogo-Rais-e-Francisco-Filho-2020. Acesso em: 9 out. 2025. 

GOMES, Dennis dos Santos. Inteligência Artificial: Conceitos e Aplicações. Academia.edu,  2010. Disponível em: https://www.academia.edu/31491153/Intelig%C3%AAncia_Artificial_Conceitos_e_Aplica% C3%A7%C3%B5es. Acesso em: 8 out. 2025. 

JAMBEIRO, Othon; PALACIOS, Marcos (orgs.). Brazilian perspectives in digital  environments: communication policies, e-government and digital journalism. Salvador: EDUFBA, 2010. 187 p. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/bitstream/ri/629/3/Brazilian%20Perspectives%20in%20Digital%20 Enviroments.pdf. Acesso em: 1 nov. 2025. 

KETTL, D. F. The Transformation of Governance: Public Administration for Twenty-First  Century America. Baltimore: Johns Hopkins University Press, 2002. Acessoe m: 1 nov. 2025. 

MAINWARING, Scott; WELNA, Christopher (org.). Democratic accountability in Latin  America [Accountability democrática na América Latina]. New York: Oxford University  Press, 2003. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/284642589_Introduction_Democratic_Accountabilit y_in_Latin_America. Acesso em: 11 out. 2025. 

MARCOLIN, Carla; REZENDE, Eduardo; LOTTA, Gabriela; FRISCH-AVIRAM,  Neomi; SILVEIRA, Carolina; SOARES, Gabriel; SOUZA, Ariana; DO SANTOS,  Rodrigo; OLIVEIRA, Naiara; VIANA, Iara; GOMES, Augusto; LOPES, Claudia;  NAVES, Aline; LIMA, Leonardo; CARDOSO, George. Ouvidoria Cidadã: Análise de  Pedidos-Respostas. Brasília: Ouvidoria-Geral da União, mar. 2025. Disponível em: https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/94763. Acesso em: 25 out. 2025. 

MEIJER, A. (2015). E-Governance Innovation: Barriers and Strategies. Government  Information Quarterly. Acesso em: 1 nov. 2025. 

NAÇÕES UNIDAS. E-Government Survey 2024: Accelerating Digital Transformation for  Sustainable Development, with the addendum on Artificial Intelligence. Nova Iorque:  Departamento de Assuntos Económicos e Sociais, 2024. Disponível em: https://sdglocalaction.org/wp-content/uploads/2024/11/Web-Version-_E-Government Survey-2024-11102024.pdf. Acesso em: 01 nov. 2025. 

OECD. Going Digital: Shaping Policies, Improving Lives. Paris: OECD Publishing, 2019.  DOI: 10.1787/9789264312012-en. Acesso em: 26 set. 2025. 

OECD – ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND  DEVELOPMENT. “About | OECD”. OECD.org, [s. l.], s. d. Disponível em: https://www.oecd.org/en/about.html. Acesso em: 01 nov. 2025.

OCDE (2024), Perspectivas da Economia Digital da OCDE 2024 (Volume 2): Fortalecendo a  Conectividade, a Inovação e a Confiança , Publicações da OCDE, Paris, https://doi.org/10.1787/3adf705b-en . Acesso em: 25 nov. 2025. 

OSBORNE, D.; GAEBLER, T. Reinventing Government: How the Entrepreneurial Spirit is  Transforming the Public Sector. Reading: Addison-Wesley, 1992. Acesso em: 1 nov. 2025. 

PECK PINHEIRO, Patricia. Direito Digital. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2021. Disponível em: https://pdfcoffee.com/direito-digital-patricia-peck-pinheiro-2021-pdf-free.html. Acesso em: 25  out. 2025. 

REGINATO, Alexandre Orion; RODRIGUES, Carlos Ricardo; NOGUEIRA, Diego  Avelino Milhomens; MENDES, Izabela Cristina Pereira Amorim; FONSECA, Patrícia  Venâncio dos Santos. A Nova Lei de Licitações em foco: uma análise dos obstáculos à sua  efetividade na gestão pública. Revista Aracê, São José dos Pinhais, v. 7, n. 8, p. 1-24, 2025.  Disponível em: https://periodicos.newsciencepubl.com/arace/article/view/7393/9663. Acesso  em: 25 set. 2025. 

SILVA, M. P. A cidadania ativa como mecanismo de combate à corrupção. In: BRANCO, P.  G. G. VICTOR, S. A. F. (org.). Estado de Direito, direitos fundamentais e combate à  corrupção: interfaces Portugal/Brasil. Brasília, DF: IDP, 2015. p. 9-36. Disponível em: https://bit.ly/2kxvORi. Acesso em: 1 nov. 2025. 

SORJ, Bernardo. Information Societies and Digital Divides: an introduction. Monza:  Polimetrica, 2008. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/220487000_Information_Societies_and_Digital_Di vides. Acesso em: 1 nov. 2025. 

TAVARES, André Afonso. Governo digital e aberto como plataforma para o exercício do  controle social de políticas públicas. Revista Cadernos de Finanças Públicas, Brasília, v. 22,  n. 01, p. 1-75, maio 2022. Disponível em: https://publicacoes.tesouro.gov.br/index.php/cadernos/article/view/168. Acesso em: 20 out.  2025.


1 Cairo Dória Ferreira dos Santos. Bacharelando em Direito;
2Isis Machado Alves. Bacharelando em Direito;
3Marcos Mousquer. Bacharelando em Direito;
4Hernando Fernandes da Silva. Professor Universitário. Consultor Jurídico. Mestre em Educação. Bacharel em  Direito. Licenciado em História. Pós-Graduado em Direito Eleitoral. Pós-Graduado em Licitações e Contratos  Administrativos. Pós-Graduado em Gerenciamento de Micro e Pequenas Empresas. Pós-Graduado em Direito  Civil e Processo Civil. Pós-Graduado em Direito Administrativo. Pós-Graduado em Direito do Trabalho e Processo  do Trabalho. Pós-Graduado em Direito Digital. Sócio Fundador do Escritório Hernando Fernandes Associados  Advogados.