DO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cs10202412181933


Murilo Mendes Latorre Soares1


Resumo 

O trabalho tem como objetivo principal discutir o cabimento de honorários de sucumbência na decisão interlocutória que acolhe parcialmente a Exceção de Pré Executividade apresentada pelo Executado. O ponto de partida do estudo é demonstrar o objetivo da Exceção de Pré-Executividade e quando ela poderá ser apresentada, seguindo para a análise das decisões parciais de mérito e por fim, a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência na decisão interlocutória que acolhe a Exceção de Pré-Executividade. A elaboração do presente artigo se deu por meio do método de  pesquisa bibliográfica, com análise de artigos científicos e doutrinas. 

Palavras-chave: Exceção de Pré-Executividade; Honorários; Decisão; 

Abstract: 

The main purpose of this scientific article is to discuss the possibility of awarding  attorney’s fees in the interlocutory decision that partially grants the Motion for Pre Execution.The starting point of the study is to demonstrate the purpose of the Pre Execution Complaint and when it may be filed, followed by an analysis of partial  decisions on the merits, and finally, the possibility of establishing a court fee on the interlocutory decision that grants the Pre-Execution Complaint. This article was prepared using the bibliographical research method, with analysis of scientific articles and doctrine. 

Key words: Attorney’s fees. Pre-Executivity Exception. Interlocutory decision

1. Introdução 

A Exceção de Pré-Executividade é um instrumento de defesa incidental que pode ser manejado  pelo executado nos autos de ação de execução quando for identificado algum vício de ordem  pública ou de mérito, pugnando pela reavaliação, regularização ou até nulidade do processo. 

Apresentada a exceção de pré-executividade, será proferida decisão que poderá rejeitá-la, acolhê-la integralmente ou então, parcialmente. 

O presente artigo tem como objetivo analisar especificamente a decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade, com foco na possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do excipiente, haja vista a sucumbência parcial reconhecida pela decisão. 

Para tanto, primeiramente, será analisado o instrumento de exceção de pré-executividade, abordando os seus fundamentos legais, objetivos e quando deverá ser apresentada. Em seguida,  passaremos para a análise das decisões proferidas durante o curso do processo que resolve questão incidental ou provisória sem que o encerre, mas influenciando diretamente no seu  deslinde, ou seja, as decisões interlocutórias. 

Adiante, contextualizado o instrumento da exceção de pré-executividade e as decisões interlocutórias, o artigo irá abordar sobre a decisão interlocutória que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade e a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado. 

Ao final, se deduzirá que ao ser reconhecida as razões expostas na exceção de pré executividade, ainda que parcialmente, se opera a sucumbência do excepto, de forma que a decisão interlocutória que acolhe o referido instrumento de forma parcial, deverá fixar honorários de sucumbência em favor do excipiente, como forma de recompensa financeira ao patrono da parte vencedora.

2. Exceção de Pré-Executividade 

O instrumento de exceção de pré-executividade, embora não esteja diretamente previsto no Código de Processo Civil, é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência pátria como forma de defesa nos autos de execução, mas que somente poderá versar sobre matérias de ordem pública, ou seja, deverá ser apresentado como petição simples, sem necessidade de dilação probatória, indicando os motivos pelos quais a execução está impedida de se desenvolver regularmente. 

Percebe-se que o referido instrumento é utilizado para suscitar matérias que poderiam ser reconhecidas ex officio pelo juiz, servindo como forma de instigar o magistrado a analisar a existência de tais questões, como por exemplo a ocorrência de decadência, prescrição, ilegitimidade passiva, nulidade e outros. 

Nesse sentido, leciona Arruda Alvim que a exceção de pré-executividade pode ser conceituada como a “técnica pela qual o executado, no curso do próprio procedimento executivo, e sem a  necessidade de observância dos requisitos necessários aos embargos do devedor ou da  impugnação, suscita alguma questão relativa à admissibilidade ou à validade dos atos executivos, que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz. Para tanto, exige, a jurisprudência, que a questão a ser suscitada esteja dentre aquelas que poderiam ser conhecidas ex officio pelo juiz, e que, ademais, não seja necessária dilação probatória para sua solução. Caso contrário,  ausente alguma dessas condições, não se admite alegação da matéria pela via da exceção de  pré-executividade, cabendo, ao devedor, manejar embargos ou impugnação.” (ARRUDA  ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 427) 

Dessa forma, considerando que a exceção de pré-executividade somente poderá abordar matérias de ordem pública, as quais não são convalidadas pelo tempo, verifica-se que o referido instrumento poderá ser apresentado em qualquer fase do processo e a qualquer tempo, não  estando acobertado pela preclusão. 

Contudo, deve-se observar que, em que pese a possibilidade de apresentação a qualquer tempo  e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que houver o trânsito em julgado da ação, a exceção  de pré-executividade não poderá mais ser apresentada.

Outro relevante aspecto do instrumento em questão é a ausência de necessidade de recolhimento de custas para sua apresentação e dispensa do depósito judicial do valor executado ou de oferecimento de garantia ao juízo, de modo que se revela um importante instrumento para defesa do executado sem que haja necessidade de desembolso de valores para tanto, como ocorre nos embargos à execução. 

Sob esse aspecto, verifica-se que a exceção de pré-executividade serve como forma de indicar que a execução na qual o excipiente figura possui problemas fundamentais relativos à matéria de ordem pública ou de mérito aptas a ensejar a diminuição do valor executado ou até mesmo a extinção da ação. 

Caso o instrumento de defesa em questão seja totalmente acolhido, será proferida decisão terminativa com força de sentença, cabendo o recurso de apelação. Entretanto, caso haja a rejeição ou o acolhimento parcial, será proferida decisão interlocutória, ou seja, não colocará fim a ação, cabendo recurso de agravo de instrumento. 

Sendo assim, haja vista que a decisão interlocutória que acolhe integralmente ou parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada reconhece que a execução não deve prosperar, ainda que em partes, consequentemente opera a sucumbência do excepto, motivo pelo qual se impõe a fixação de honorários advocatícios. 

3. Decisões Interlocutórias 

O Código de Processo Civil dispõe que ao longo de uma ação judicial poderá haver três tipos de pronunciamentos, quais sejam, os despachos, as decisões interlocutórias e as sentenças. 

As decisões interlocutórias estão previstas no art. 203, §2º do Código de Processo Civil, sendo definidas como todos os pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se enquadrem nas hipóteses previstas pelo §1º do mesmo art., ou seja, são aquelas que encerram uma controvérsia entre as partes, sem, contudo, colocar fim à fase cognitiva do processo. Veja se:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. 

Nesse espeque, nota-se que a decisão interlocutória, embora não coloque fim à ação, carrega conteúdo decisório de mérito suficiente para resolução de parte do conflito ali discutido e por isso, é apta a fixar honorários de sucumbência proporcionalmente ao conteúdo decisório. 

Dessa maneira, tendo em vista que a decisão interlocutória pode encerrar certa controvérsia entre as partes e ainda, fixar honorários de sucumbência proporcionalmente à controvérsia solucionada, infere-se que a decisão interlocutória que acolhe parcialmente a exceção de pré executividade reconhece a sucumbencia parcial do excepto, e por isso poderá fixar verba sucumbencial em favor do excipiente. 

4. Do cabimento dos honorários advocatícios 

Os honorários advocatícios representam uma espécie de recompensa financeira concedida ao representante da parte vencedora em determinada ação no âmbito judicial, compensando os serviços prestados pelo profissional como também, uma maneira de incentivar a atuação eficiente, ética e diligente do advogado. 

O Código de Processo Civil, a partir de seu 85º artigo, recupera algumas disposições do Código  de 1973, mas também inova, positivando entendimentos consolidados dos tribunais, respaldado, principalmente, no princípio da causalidade, que por sua vez, estabelece que se deve condenar aos ônus de sucumbência a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, movendo sem justo interesse processual o Judiciário e as partes. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o mesmo entendimento no Tema 410. In verbis: 

O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. 

O princípio da causalidade é uma importante diretriz do direito, que estabelece a necessidade de existência de uma relação de causa e efeito entre determinado fato ou ação e suas consequências jurídicas. Em outras palavras, ele afirma que uma conduta ou evento deve ser a causa direta e imediata de um dano ou resultado para que haja responsabilidade legal. 

Já o princípio da sucumbência está relacionado ao processo judicial e ao ônus das partes envolvidas. Ele estabelece que a parte que não obteve sucesso em sua demanda deve arcar com os custos e despesas processuais, além de ser responsável pelo pagamento dos honorários  advocatícios da parte vencedora. 

Ou seja, a fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência integral ou parcial do instrumento processual objeto deste artigo resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor, pois a causalidade está intimamente relacionada com a evitabilidade do litígio, conforme assim leciona Yussef Said Cahali: 

“O direito do titular deve remanescer incólume à demanda, e a obrigação de indenizar deve recair sobre [quem] deu causa à lide por um fato especial, ou sem um interesse próprio contrário ao interesse do  vencedor, seja pelo simples fato de que o vencido é sujeito de um interesse oposto àquele vencedor. O que é necessário, em todo caso, é que a lide “fosse evitável e” da parte do sucumbente (o que sempre se subentende, sem qualquer consideração à culpa). E esta evitabilidade poderá consistir seja à demanda, seja em não ingressar na demanda mesma.” 

Nesse sentido, ao julgar o REsp 1695228/SP, o c. Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento no sentido de que, “é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade foi acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência” (STJ, REsp 1695228/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 17/10/2017).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO – Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer excesso de execução de valor expressivo (R$ 7.762.498,63). Fixação de honorários advocatícios com base no valor apresentado pelo credor. Honorários fixados sobre a diferença obtida entre o valor apresentado pelo agravado e o efetivamente homologado após o acolhimento do excesso de execução. Não é possível a fixação por equidade somente porque o valor da causa ou o proveito econômico foi elevado. Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.850.512/SP, 1.877883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1076/STJ). Recurso provido para fixar honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. (TJ-SP – AI: 22777783320208260000 SP 2277778-33.2020.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 27/10/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022). 

Conforme já informado nos tópicos anteriores, a exceção de pré-executividade configura-se como incidente de oposição do devedor, assim, ao acolher parcialmente a defesa endoprocessual do executado, deve-se aplicar as regras e princípios da causalidade para o desate da celeuma relativa ao cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade. 

Assim, cumpre assinalar que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade gerará o arbitramento dos honorários de sucumbência, que deverão ser fixados nos termos do art.20, §4º do CPC, visto que esse também é o entendimento da abalizada doutrina. In verbis: 

Seja qual for o alcance do decisum, o juiz condenará o(s) vencido(s) nas despesas do incidente (art. 20, § 1º), distribuindo-se os ônus no caso de êxito parcial. Somente haverá condenação do(s) vencido(s) nos honorários advocatícios, arbitrados consoante apreciação equitativa, a teor do art. 20, § 4º, ocorrendo extinção da execução.(…)
(…)
Julgada totalmente improcedente a impugnação, a execução prosseguirá na condição em que iniciou, ou seja, definitiva ou provisoriamente. (…) À semelhança do que sucede na exceção de pré executividade, só cabe condenação nas despesas, a teor do art. 20, 
§ 1º.
Assim, como já afirmado, em regra, a decisão que resolver a impugnação será interlocutória e, portanto, impugnável por meio de recurso de agravo. Apenas quando extinguir a execução, é que o recurso  contra essa decisão será o de apelação. A relevância de tais argumentos  para o estudo da incidência de honorários advocatícios na impugnação  está no fato de que a decisão da lide é pressuposto da sucumbência. Nessa esteira, não pode haver condenação nos honorários sucumbenciais quando se decide qualquer questão incidental (art. 20, § 1º, do CPC). Como observa Yussef Cahali,somente poderá haver derrota (causa de aplicação do princípio da sucumbência) quando houver uma declaração de direito, isto é, quando a lei atuar a favor de  uma parte contra a outra. Por isso, o conceito de derrota relaciona-se  estreitamente com a sentença. Uma decisão interlocutória não pode  conter condenação na sucumbência. Nesse passo, tendo em vista que  tão-somente é possível falar-se em sucumbência quando houver o reconhecimento de uma situação jurídica e a respectiva atribuição de  um bem jurídico ao impugnante, parece claro que somente haverá honorários advocatícios na condenação do vencido na impugnação, arbitrados consoante apreciação equitativa, a teor do art. 20, § 4º, do  CPC, ocorrendo, consequentemente, a extinção da execução. Como dito, do pronunciamento deste teor caberá apelação (art. 475-M, § 3º,  in fine, do CPC)

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: 

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE. Na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte  apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor.  Exceção acolhida pelo Juízo de origem, razão pela qual impositivo a  condenação em honorários em favor do excipiente. A procedência do  incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na  extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária, conforme entendimento do STJ ( REsp 1275297). Entendimento do C. STJ, exarado no recente julgamento do  REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, hipótese dos autos (art. 85, § 8º). Valor obtido de  proveito econômico pela excipiente após o recálculo dos juros de mora  se mostra irrisório, configurada a hipótese de arbitramento da honorária por apreciação equitativa, conforme § 8º, do art. 85 do CPC. Recurso  provido.
(TJ-SP – AI: 21087044420218260000 SP 2108704-44.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021) 

Assim, a jurisprudência vem entendendo pelo cabível dos honorários advocatícios na decisão interlocutória que acolhe parcialmente a Exceção de Pré-Executividade.

5. Conclusão 

A discussão sobre honorários de sucumbência na decisão que acolher a exceção de pré -executividade é um tema relevante e complexo dentro do contexto jurídico. Embora haja divergências na interpretação e aplicação das regras, é importante considerar alguns pontos chave. 

Primeiramente, a exceção de pré-executividade é um instrumento processual que permite ao executado alegar vícios ou irregularidades na execução, sem a necessidade de oferecer garantia  ou aguardar o adiantamento do processo. Sua finalidade é garantir a ampla defesa e o contraditório, permitindo ao devedor questionar equívocos antes de sofrer medidas constritivas. 

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, estes são verbas advocatícias devidas à parte vencedora da demanda, em virtude do princípio da causalidade. Em regra, esses honorários são fixados no momento da prolação da sentença ou do acórdão que põe fim ao processo. Contudo, no caso da exceção de pré-executividade, o objetivo é solucionar problemas incidentes, não chegando a uma decisão de mérito definitiva. 

A controvérsia surge em relação à possibilidade de ensejar honorários de sucumbência nesse contexto. Alguns defendem que, ao acolher a exceção de pré-executividade, o executado obteve  sucesso no incidente, o que justificaria a aplicação dos honorários. Por outro lado, argumenta se que essa decisão não configura uma vitória plena no processo principal, já que apenas  temporariamente a execução. 

Em conclusão, é crucial que a decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade considere cuidadosamente a questão dos honorários advocatícios. A consideração ao  pagamento de honorários é uma medida justa e necessária para remunerar o trabalho  desempenhado pelo advogado do executado, além de garantir a garantia da profissão jurídica. 

6. Referências bibliográficas 

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ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 427.

STJ – REsp: 1695228 SP 2017/0217891-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/10/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) 

ASSIS, Araken. Manual da execução. 11 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1191/1192 

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1Advogado e Especialista em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas