DIREITOS HUMANOS: SUPERLOTAÇÃO DOS PRESÍDIOS E SUAS CONDIÇÕES DESUMANAS

HUMAN RIGHTS: PRISON OVERCROWDING AND INHUMANE CONDITIONS

REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/ra10202411111222


Rodrigo Lima Vieira
Orientador: Professo: Enock Oliveira da Silva1


RESUMO: O artigo busca evidenciar como a superlotação contribui para a desumanização dos prisioneiros e discute possíveis caminhos para a melhoria desse cenário. Este artigo tem como objetivo analisar a superlotação dos presídios e suas implicações nas condições de vida dos detentos, à luz dos direitos humanos. A metodologia adotada foi uma revisão bibliográfica, onde foram examinados estudos anteriores, relatórios de organizações de direitos humanos e dados estatísticos sobre a população carcerária. O levantamento de informações permitiu uma análise crítica das condições dos presídios e da legislação vigente. Os resultados esperados incluem uma compreensão aprofundada das consequências da superlotação nos direitos dos detentos, como saúde física e mental, acesso à educação e reintegração social. O objetivo da pesquisa consiste em analisar a superlotação dos presídios e suas implicações nas condições de vida dos detentos, à luz dos direitos humanos.  O artigo conclui que a superlotação dos presídios é uma violação flagrante dos direitos humanos, refletindo a falência do sistema prisional em promover a dignidade e a recuperação dos detentos. A necessidade de reformulação das políticas penitenciárias e a promoção de alternativas à prisão são destacadas como essenciais para garantir a justiça e a humanização do sistema penal.

Palavras-chave: direitos humanos, superlotação, presídios, condições desumanas, políticas públicas, reintegração social, sistema prisional.

ABSTRACT: This article aims to analyze prison overcrowding and its implications for the living conditions of inmates, in light of human rights. The article seeks to highlight how this overcrowding contributes to the dehumanization of prisoners and discusses possible ways to improve this scenario. The methodology adopted was a literature review, which examined previous studies, reports from human rights organizations, and statistical data on the prison population. The collection of information allowed a critical analysis of prison conditions and current legislation. The expected results include an in-depth understanding of the consequences of overcrowding on the rights of inmates, such as physical and mental health, access to education, and social reintegration. The article also aims to propose recommendations for public policies aimed at reducing the prison population and improving conditions in prisons. The article concludes that prison overcrowding is a flagrant violation of human rights, reflecting the failure of the prison system to promote the dignity and rehabilitation of inmates. The need to reform prison policies and promote alternatives to imprisonment are highlighted as essential to ensure justice and the humanization of the penal system.

Keywords: human rights, overcrowding, prisons, inhumane conditions, public policies, social reintegration, prison system.

1 INTRODUÇÃO

O debate em torno dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade tem perdurado ao longo do tempo. Em 1992, o Comitê de Direitos Humanos emitiu a Observação Geral nº 21, estabelecendo que o respeito à dignidade das pessoas privadas de liberdade deve ser garantido nas mesmas condições que as pessoas livres. O princípio fundamental é que, embora as pessoas privadas de liberdade percam seu direito à mobilidade, devem manter todos os outros direitos e garantias fundamentais, preservando sua dignidade inerente como seres humanos. 

Os números críticos revelados por pesquisas de campo destacam a gravidade da superlotação nas prisões do Brasil. O Instituto dos Direitos Humanos do Brasil a taxa de ocupação chega a 197,4%, conforme dados do Departamento Penitenciário Nacional. Essas estatísticas alarmantes apontam para a vulnerabilidade dos direitos humanos dos presos, instigando esta pesquisa sobre a inconstitucionalidade cometida pelos Estados ao negligenciar os direitos fundamentais dos detentos.

O trabalho inicia destacando que há mais de duas décadas a comunidade internacional estabeleceu a obrigação dos Estados de garantir a dignidade dos encarcerados. É crucial para os operadores de Direito compreender a realidade das prisões, a estrutura e qualidade de vida dos detidos, assim como as disposições dos sistemas jurídicos em relação aos tratados internacionais sobre direito penitenciário.

 A violação dos direitos dos presos e a indiferença do Estado em relação às garantias constitucionais e de direitos humanos geram insegurança jurídica. A não conformidade dos presídios e dos protocolos aplicados aos presos com os regulamentos nacionais e internacionais pode resultar em um estado de coisa inconstitucional.

Nesse sentido, o tratamento digno dos apenados é uma obrigação do Estado, que deve garantir condições que respeitem a dignidade humana, conforme preceitos estabelecidos em diversas convenções internacionais e na legislação interna dos países. A violação dessa dignidade, seja por meio de práticas desumanas, condições inadequadas de detenção ou discriminação, não apenas infringe os direitos dos indivíduos, mas também compromete a integridade do próprio sistema jurídico.

Ademais, é crucial que a privação da dignidade do preso seja considerada uma circunstância agravante da pena. Essa abordagem não apenas reforça a ideia de que a punição não deve ser sinônimo de desumanização, mas também enfatiza que a violação dos direitos dos apenados pode ser interpretada como uma forma de condenação adicional, ou até mesmo uma segunda condenação. Essa prática, portanto, deve ser vista como inconstitucional, uma vez que contraria os princípios fundamentais do estado de direito e os direitos humanos.

O estudo abordará a definição de direitos humanos e dignidade das pessoas privadas de liberdade, como esses conceitos são protegidos nos sistemas legais dos países estudados, e, em seguida, se aprofundará na questão da superlotação carcerária. Serão apresentados casos de violações de direitos e torturas, analisadas as políticas públicas e, finalmente, avaliada a eficácia da justiça restaurativa como mecanismo para lidar com as vulnerabilidades dos direitos humanos nos sistemas prisionais.

 A delimitação do tema envolve focar a análise nos sistemas prisionais do Brasil, explorando a superlotação carcerária e suas condições desumanas como uma clara violação dos direitos humanos, com ênfase na dignidade das pessoas privadas de liberdade. A pesquisa se concentrará em examinar as causas da superlotação, as violações de direitos humanos decorrentes dessa condição e a eficácia das políticas públicas e da justiça restaurativa como mecanismos para lidar com essas questões.

A pesquisa academicamente ao analisar a inconstitucionalidade da superlotação carcerária no contexto brasileiro. Ele se baseará em princípios fundamentais dos direitos humanos e constitucionais, proporcionando uma análise aprofundada das implicações jurídicas e éticas dessa problemática. Além disso, a pesquisa também busca explorar a eficácia das políticas públicas existentes e da justiça restaurativa como possíveis soluções.

A superlotação carcerária não é apenas uma questão jurídica, mas também uma preocupação social. A pesquisa busca destacar como essa condição afeta diretamente a vida dos detentos, comprometendo sua saúde, segurança e dignidade. Ao compreender as causas e consequências da superlotação, a sociedade pode estar mais informada e mobilizada para exigir mudanças significativas nos sistemas prisionais.

Ao abordar a eficácia das políticas públicas existentes visando contribuir para o desenvolvimento de estratégias mais eficientes no combate à superlotação carcerária. Propor alternativas baseadas em evidências pode ser crucial para influenciar políticas que promovam condições mais dignas nos presídios e respeitem os direitos humanos dos detentos.

A pesquisa também busca abordar desafios jurídicos relacionados à superlotação carcerária, especialmente no que diz respeito à possível configuração de um estado de coisa inconstitucional. Ao compreender esses desafios, os operadores de Direito podem estar mais bem preparados para lidar com casos envolvendo violações dos direitos humanos nos sistemas prisionais.

A pesquisa argumenta que a privação de liberdade não deve resultar na perda da dignidade humana dos detentos, sendo essa questão o núcleo do problema em discussão.

A superlotação das prisões não é apenas uma questão logística, mas gera uma série de violações adicionais aos direitos humanos. Essa situação crítica compromete não apenas as condições de vida dos presos, mas também representa riscos significativos para a segurança e a saúde tanto dos detentos quanto dos profissionais que atuam no sistema penitenciário. As instalações superlotadas tendem a agravar problemas de saúde, facilitar a propagação de doenças e aumentar a tensão entre os internos, o que pode levar a conflitos violentos.

O objetivo da pesquisa consiste em analisar a superlotação dos presídios e suas implicações nas condições de vida dos detentos, à luz dos direitos humanos. 

2 DIREITOS HUMANOS E DIGNIDADE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE.

Os direitos humanos sempre estiveram presentes na história da humanidade, mas sua formalização ocorreu após os horrores da Segunda Guerra Mundial. Em 10 de dezembro de 1948, foi promulgada a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que estabeleceu diretrizes a serem seguidas por todos os povos e nações. 

Essa declaração enfatiza o reconhecimento da dignidade inalienável dos seres humanos, livres de discriminação, desigualdade ou distinções de qualquer índole, buscando garantir os direitos fundamentais de todos (Moro, 2019).

Em 1785, Immanuel Kant já discutia a importância da dignidade humana, argumentando que o respeito devido ao ser humano deve ser considerado um fim em si mesmo, refletindo o valor absoluto da existência humana (Carrara, 2016). 

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, promulgada em 1969, reconhece que “os direitos essenciais do homem não nascem do fato de ser nacional de determinado Estado, senão que têm como fundamento os atributos da pessoa humana”, justificando assim uma proteção internacional (Silva, 2017). 

Da mesma forma, a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU afirma em seu primeiro artigo: “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos” (Apud Maluf, 2020, p. 25).

A Constituição Política da República do Chile, em seu artigo primeiro, inciso primeiro, reforça que “as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Já a Constituição Federal do Brasil consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado, conforme o artigo 1º, inciso III, e estabelece no artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (Brasil, 1988, p.6).

A liberdade individual é um valor essencial à condição humana, sendo a base de direitos e deveres. Essa liberdade permite que cada indivíduo decida autonomamente sobre sua vida, responsabilizando-se perante a sociedade pelas consequências de suas ações. 

O direito à liberdade individual é um dos direitos fundamentais que só pode ser restringido por uma sentença condenatória transitada em julgado, conforme previsto nas legislações de diversos países, incluindo o artigo 19, número 7, da Constituição Política da República do Chile (Apud Villalobos, 2021).

A liberdade individual é o valor constitutivo da pessoa humana como tal, fundação de seus deveres e direitos, segundo a qual cada um pode decidir autonomamente sobre as questões de sua vida, responsabilizando-se diante a sociedade pelas consequências de suas ações ,  de modo que, o direito à liberdade individual é um dos direitos fundamentais resguardados que só pode ser restringido em virtude de uma sentença condenatória transitada em julgado, ditada pelo tribunal competente e mediante o procedimento ajustado ao direito, e assim como na Constituição Política da República do Chile, o artigo 19, número 7, em suas letras b e c, aponta:   

Artigo 19.- A Constituição assegura a todas as pessoas: 

7º.- Direito à liberdade pessoal e segurança individual. Em consequência: […] 

b) Ninguém pode ser privado de sua liberdade pessoal ou restrito, exceto nos casos e da maneira determinada pela Constituição e pelas leis; 

c) Ninguém pode ser preso ou detido, exceto por ordem de um funcionário público expressamente autorizado por lei e depois que da ordem for legalmente intimada. No entanto, a pessoa apanhada em flagrante delito pode ser presa, com o único objetivo de ser disponibilizada pelo juiz competente nas próximas vinte e quatro horas.(tradução nossa)      

Na mesma alínea a constituição brasileira estabelece: 

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; 

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei; LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. (Apud Villalobos, 2021, p.25).

 O direito internacional dita sobre direitos humanos: 

Os Estados assumem as obrigações e deveres, de acordo com o direito internacional, respeitar, proteger e executar os direitos humanos. A obrigação do respeito significa que os Estados devem abster-se de interferir no gozo dos direitos humanos ou limitá-los. A obrigação de protegê-los exige que os Estados impeçam o abuso dos direitos humanos contra os indivíduos e grupos. A obrigação de executá-los implica que os Estados devem tomar medidas para facilitar o gozo dos direitos humanos básicos (Silva, 2020, p. 45).

Mas, embora a dignidade da pessoa e sua liberdade encontrem-se garantidas tanto pelos Estados nacionais quanto no Direito Internacional, a regra não é suficiente para que estes direitos sejam estabelecidos dentro dos órgãos executivos (no caso, as penitenciárias), Os Estados devem garantir sua proteção e cumprimento, tanto, para as pessoas livres, como para aquelas privadas de liberdade por sentença condenatória transitada em julgado. 

 Como mencionado, todos os Estados devem garantir o total respeito aos direitos humanos de todas as pessoas; o problema nasce quando o próprio Estado viola os direitos fundamentais de um determinado grupo de cidadãos, esse é o caso das pessoas privadas de liberdade, tanto no Chile como no Brasil. 

Ambos os Estados estão violando os direitos humanos deste grupo dos cidadãos, os privados de liberdade, por não lhes conceder a devida proteção assegurada tanto em suas constituições como em tratados internacionais assinados e ratificados pelos próprios países.  

Em matéria internacional, em 17 de dezembro de 2015, foram aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas as Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento dos presos, também chamadas, regras Nelson Mandela. A primeira regra estabelecida aponta: 

Todos os presos serão tratados com o respeito que merecem, resguardada sua dignidade e valores intrínsecos enquanto seres humanos. Nenhum preso será submetido a torturas e nem outros tratos com penas cruéis, desumanas e humilhantes. Por isso, haverá proteção a todos os presidiários. (Mandela,2015, p. 38).

O sistema de proteção dos direitos humanos detém o dever especial de garantir o cumprimento de suas normas, pelos Estados soberanos, consequentemente a segurança e a dignidade de presos sob sua tutela. 

A Corte Interamericana de Direitos Humanos afirma que

Em relação às pessoas privadas de liberdade, o Estado está em uma posição especial de garante, toda vez que as autoridades penitenciárias exercem um forte controle ou domínio sobre as pessoas que estão sob sua custódia. Dessa maneira, existe um relacionamento e uma interação especial de sujeição entre a pessoa privada de liberdade e o Estado, caracterizada pela intensidade particular com que o Estado pode regular seus direitos e obrigações e pelas circunstâncias do confinamento, onde o prisioneiro é impedido de satisfazer por si próprio uma série de necessidades básicas que são essenciais para o desenvolvimento de uma vida digna. (Nações Unidas, 2015, p. 39).

Consequentemente, as pessoas privadas de liberdade devem gozar dos mesmos direitos que os cidadãos livres, exceto, o direito de ir e vir após a sentença de condenação transitada em julgado e outras restrições que são consequências da privação de liberdade . 

A violação aos Direitos Humanos traz como consequência que ambos os Estados, Brasil e Chile, se encontrem em situação de inconstitucionalidade, pelo descumprimento de suas próprias normativas, não só pelos altos níveis de superlotação existentes, mas também por diversos outros problemas, tais como: 

  1. Falta de acesso aos banheiros,
  2. Inexistência de camas para todos os presos, 
  3. Muitas horas sem fornecer alimentação, que podem chegar a ser até quinze horas em alguns centros,  e até pelo risco à vida e a integridade das pessoas privadas de liberdade, como será  provado neste trabalho, para citar apenas alguns exemplos de práticas reprováveis.  

No Estado de coisas inconstitucional, relativo ao desrespeito de Direitos Fundamentais dos presos, percebe-se que os Estados do Brasil e do Chile se encontram em situação de inconstitucionalidade, pela superlotação de seus recintos penitenciários e diversas situações que ocorrem em decorrência disso, o que será detalhado nos capítulos seguintes.  

Carlos Campos (2021, p. 112) em seu artigo de opinião “O Estado de coisas inconstitucional e o litígio estrutural”, dissertou sobre um Estado inconstitucional quanto a três aspectos: 

1. A constatação de um quadro não simplesmente de proteção deficiente, e sim de violação maciça, generalizada e sistemática de direitos fundamentais, que afeta a um número amplo de pessoas. 

2. A falta de coordenação entre medidas legislativas, administrativas, orçamentárias e até judiciais, verdadeira “falha estatal estrutural”, que gera tanto a violação sistemática dos direitos, quanto a perpetuação e agravamento da situação. 

3. A superação dessas violações de direitos exige a expedição de remédios e ordens dirigidas não apenas a um órgão, e sim a uma pluralidade destes, são necessárias mudanças estruturais, novas políticas públicas ou o ajuste das existentes.  

Pretende-se demonstrar neste artigo que ambos os países encontram-se em um estado inconstitucional sobre a proteção dos direitos fundamentais em vários aspectos, entretanto, o grave problema apresentado em relação às pessoas privadas de liberdade sob a tutela estatal é o tema desta pesquisa.  

4 SUPERPOPULAÇÃO CARCERÁRIA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS  

A relação entre o número de pessoas ocupantes de uma cela e a respectiva fração de metragem destinada a cada indivíduo ocupante resultará no critério da qualificação de superlotação.  

A situação da superlotação de presídios é uma verdadeira afronta aos direitos e garantias individuais do recluso, mais do que isso os presos não são respeitados dentro ou fora do ambiente carcerário, não são tratados como pessoas humanas pela sociedade, são sim coisas amontoadas em um verdadeiro campo de concentração.  

A superlotação é, portanto, uma violação aos direitos humanos, já que pode chegar a constituir uma forma de trato cruel, desumano e degradante, vulnera o direito à integridade pessoal e outros direitos humanos reconhecidos internacionalmente , conforme dita a Análise da Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em matéria de integridade pessoal e privação de liberdade do ano 2010. 

A Corte apontou que a detenção em condições de superlotação, com falta de ventilação e luz natural, sem cama para o descanso, nem condições adequadas de higiene, em isolamento e sem comunicação, com restrições ao regime das visitas constitui uma violação à integridade pessoal do detento.  

Tanto no Brasil como Chile há altos índices de superlotação carcerária, que não é apenas constituída por pessoas privadas de liberdade por sentença transitada em julgado, mas também pessoas detidas à espera de julgamento. 

Um dado relevante a ser citado é que no Brasil “40,1% dos presos aguardam julgamento, ou seja, são presos provisórios, aguardando uma sentença, sendo que este dado não está levantado em consideração os presos nas delegacias de polícia, que, em sua maioria, estão presos também provisoriamente . Um fato marcante também no Chile, em que do total de reclusos um terço deles (14.371) estão em prisão preventiva , à espera de julgamento.  (IPEA, 2021).

No caso brasileiro a superlotação carcerária é um problema estrutural, como afirmado pelo Supremo Tribunal Federal – STF ao declarar o Estado de Coisas Inconstitucional do sistema penitenciário no julgamento da ADPF 347, em 2005.  

O Instituto Nacional dos Direitos Humanos – INDH, realizou três estudos sobre as condições carcerárias no Chile, os quais têm como objetivo demonstrar empiricamente a situação de vulnerabilidade dos direitos humanos das pessoas privadas de liberdade. Os estudos abarcam períodos distintos: o primeiro estudo foi realizado nos anos 2012/2013.

O segundo estudo compreende o período de 2014/2015 e, o último se realizou entre 2016/2017, abarcando todos os recintos penitenciários existentes ao longo do país, conseguindo determinar que no Chile existe superlotação penitenciária.  

Em relação a superlotação penitenciária, o último estudo do INDH (2005) estabeleceu que dos 40 centros penitenciários estudados, 12,5% apresentam níveis de superlotação, 10% têm altos níveis de superlotação e, por último, 32,5% há um nível de superlotação crítico, totalizando 55% das prisões com problemática de superlotação, conforme demonstram os dados do INDH: Na resolução da ADPF 347, do ano 2005, conforme voto do Exmo. Min. Marco Aurélio: 

Diante de tais relatos, a conclusão deve ser única: no sistema prisional brasileiro ocorre violação generalizada de direitos fundamentais dos presos no tocante à dignidade, à higidez física e à integridade psíquica. A superlotação carcerária e a precariedade das instalações das delegacias e presídios, mais do que inobservância pelo Estado da ordem jurídica correspondente, configuram tratamento degradante, ultrajante e indigno a pessoas que se encontram sob custódia. As penas privativas de liberdade aplicadas em nossos presídios convertem-se em penas crueis e desumanas. Os presos tornam-se “lixo digno do pior tratamento possível”, sendo-lhes negado todo e qualquer direito à existência minimamente segura e salubre. Daí o acerto do Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, na comparação com as “masmorras medievais (Lima, 2019, p. 45)

.  Nesse contexto, diversos dispositivos contendo normas nucleares do programa objeto de direitos fundamentais da Constituição Federal, são ofendidos: o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III); a proibição de tortura e tratamento desumano ou degradante de seres humanos (artigo 5º, inciso III); a vedação da aplicação de penas cruéis (artigo 5º, inciso XLVII, alínea “e”); o dever estatal de viabilizar o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e sexo do apenado (artigo 5º, inciso XLVIII); a segurança dos presos à integridade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX); e os direitos à saúde, educação, alimentação, trabalho, previdência e assistência social (artigo 6º) e à assistência judiciária (artigo 5º, inciso LXXIV) – (Supremo Tribunal Federal, ADPF 347, 2015).  

Atualmente no Brasil, a situação não mudou, com base no último estudo realizado pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), em que fizeram o levantamento de informações penitenciárias do ano 2016, se estabeleceu que a população carcerária é de 726.712 pessoas, porém as vagas são apenas 368.049, existindo, portanto, uma taxa de ocupação de 197,4% a mais que o suportado pelo sistema prisional, tendo, portanto, níveis de superlotação críticos como mostra a tabela: 

No Brasil as celas são pequenas, sem condições de albergar dignamente sequer cinco detentos, mas são ocupadas por quinze ou até vinte deles, num flagrante desrespeito às condições mínimas estabelecidas tanto na Lei de Execução Penal brasileira quanto nos documentos internacionais relativos à matéria. (Almeida, 2018, p. 102)

As cifras de superlotação existentes em ambos os países são alarmantes e, como foi mencionado, isso gera outros problemas que fazem com que as pessoas privadas de liberdade estejam em condições de indignidade dentro dos presídios, violando-se as regras mínimas estabelecidas pela ONU para o tratamento dos presos, assim como os Direitos Fundamentais de cada um deles. 

A dignidade de cada uma das pessoas privadas de liberdade, está, portanto, sendo severamente violada por não existirem condições mínimas de encarceramento para os padrões básicos de humanidade. 

A superlotação carcerária tem sido foco das maiores violações aos direitos humanos dos presos no Brasil, sobretudo pelas péssimas condições dos compartimentos de clausura, celas em que se amontoam dezenas de presidiários, sem o mínimo de conforto e higiene, em desconformidade às regras da Lei de Execução Penal Brasileira.  

5 EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

 5.1 PRIMEIRA GERAÇÃO

A primeira geração de direitos humanos refere-se aos direitos civis e políticos, que surgiram no contexto da Revolução Francesa e nas ideias iluministas do século XVIII. Esses direitos são fundamentados na liberdade individual e na proteção contra abusos do Estado. 

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, é um marco importante, estabelecendo princípios como igualdade, liberdade e fraternidade. Esses direitos incluem, entre outros, o direito à vida, à liberdade de expressão e à proteção legal. 

A defesa desses direitos é essencial para garantir a dignidade humana e prevenir arbitrariedades do poder estatal (Cantor, 2017).

Em suma, a primeira geração de direitos humanos representa um pilar fundamental na construção das sociedades democráticas modernas, assegurando que os indivíduos possam viver com dignidade e liberdade. Através de documentos históricos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, esses direitos não apenas estabeleceram normas essenciais de convivência social, mas também criaram um legado de luta contra a opressão e a injustiça. A contínua defesa e promoção desses direitos são cruciais para garantir que as conquistas do passado não sejam esquecidas e que cada pessoa tenha acesso à proteção e ao respeito por suas liberdades fundamentais, assegurando, assim, um futuro mais justo e igualitário.

5.2 SEGUNDA GERAÇÃO

A segunda geração de direitos humanos é composta pelos direitos econômicos, sociais e culturais, que emergiram ao longo do século XX, especialmente após a Segunda Guerra Mundial. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 1948, reconhece a importância desses direitos para a realização da dignidade humana. 

Eles incluem o direito à educação, ao trabalho, à saúde e à moradia. A efetivação desses direitos é fundamental para promover a justiça social e reduzir desigualdades. No entanto, sua implementação frequentemente enfrenta desafios significativos, especialmente em contextos de pobreza e exclusão social (Gutierrez, 2019).

Portanto, a segunda geração de direitos humanos desempenha um papel crucial na promoção do bem-estar e na construção de sociedades mais equitativas. Ao reconhecer direitos como o acesso à educação, à saúde e ao trabalho, a Declaração Universal dos Direitos Humanos sublinha a interdependência entre direitos econômicos, sociais e culturais e a dignidade humana. 

Contudo, para que esses direitos sejam efetivamente garantidos, é essencial que haja um comprometimento coletivo em enfrentar os desafios estruturais que perpetuam a pobreza e a exclusão. Somente através de políticas públicas eficazes e da mobilização da sociedade civil será possível avançar na realização desses direitos, garantindo que todos os indivíduos possam usufruir de uma vida digna e plena, livres das desigualdades que ainda persistem.

5.3 TERCEIRA GERAÇÃO

A terceira geração de direitos humanos inclui os direitos coletivos e difusos, como o direito ao desenvolvimento, à paz e a um meio ambiente saudável. Esses direitos surgiram na segunda metade do século XX, refletindo preocupações contemporâneas com questões globais. 

A Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, adotada em 1986, é um exemplo importante, enfatizando que o desenvolvimento deve ser equitativo e sustentável. Esses direitos reconhecem que a dignidade humana está interligada à justiça social e ambiental, exigindo ações coletivas e uma nova abordagem para a governança global (Maia, 2020).

Em conclusão, a terceira geração de direitos humanos representa uma evolução crítica na compreensão das necessidades coletivas da humanidade, reconhecendo que a dignidade humana não pode ser plenamente realizada sem um compromisso com a justiça social, ambiental e o desenvolvimento sustentável. 

A adoção da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento ressalta a importância de uma abordagem integrada que considere não apenas o bem-estar econômico, mas também a preservação do meio ambiente e a promoção da paz. 

Para avançar nessa direção, é essencial que os Estados, organizações internacionais e a sociedade civil colaborem de maneira eficaz, implementando políticas que garantam esses direitos de forma equitativa. Somente por meio dessa ação coletiva será possível enfrentar os desafios globais contemporâneos e assegurar um futuro onde todos possam viver dignamente em um planeta saudável e sustentável.

7. DIREITOS HUMANOS E DIGNIDADE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE

7.1 DIREITOS HUMANOS E DIGNIDADE

Os direitos humanos garantem que todas as pessoas, independentemente de sua situação, sejam tratadas com dignidade. Isso inclui aqueles que estão privados de liberdade, que, apesar de sua condição, não devem ser submetidos a tratamentos desumanos ou degradantes. 

A dignidade humana é um princípio fundamental, consagrado em diversas normas internacionais e constituições nacionais. A proteção dos direitos dos detentos é, portanto, uma questão crucial para qualquer sociedade que busca ser justa e equitativa (Silva, 2021).

Assim, a garantia dos direitos humanos para todos, incluindo aqueles que estão privados de liberdade, é um reflexo do compromisso de uma sociedade com a justiça e a dignidade. 

O respeito aos direitos dos detentos não apenas protege os indivíduos em situação vulnerável, mas também fortalece o estado de direito e promove a confiança nas instituições. A maneira como uma sociedade trata seus prisioneiros é um indicador fundamental de seu desenvolvimento moral e ético.

 Portanto, é imprescindível que haja uma vigilância contínua e a implementação de políticas que assegurem condições dignas de tratamento, possibilitando a reintegração social e a recuperação dos indivíduos, contribuindo assim para uma sociedade mais justa e humana.

7.2 SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A superlotação carcerária se apresenta como uma das principais violações dos direitos fundamentais. No Brasil e no Chile, as condições de encarceramento são alarmantes, refletindo a inadequação do sistema penitenciário. 

Relatórios mostram que muitos presídios operam com mais do que o dobro da capacidade, levando a uma falta de espaço e condições mínimas de higiene e segurança. A situação torna-se insustentável, resultando em desrespeito às normas internacionais sobre tratamento de prisioneiros (Barbosa, 2022).

Portanto, a superlotação carcerária não é apenas um problema logístico, mas uma grave violação dos direitos humanos que exige atenção urgente. As condições precárias nos presídios brasileiros e chilenos não apenas comprometem a dignidade dos detentos, mas também impactam negativamente a segurança pública e a reintegração social. 

Para reverter esse cenário alarmante, é essencial que haja uma reavaliação profunda das políticas penitenciárias, com investimentos em alternativas ao encarceramento, medidas de desinfecção e uma abordagem focada na reabilitação, em vez da punição. 

Somente por meio de reformas estruturais e do compromisso em respeitar os direitos humanos será possível construir um sistema penitenciário mais justo, que realmente promova a dignidade e a reintegração dos indivíduos à sociedade.

8. DIFICULDADES DO SISTEMA CARCERÁRIO

O sistema carcerário enfrenta diversas dificuldades que agravam a crise das penitenciárias. Entre os principais problemas estão a superlotação, a falta de recursos e a precariedade das instalações. 

Muitas prisões não têm infraestrutura adequada, o que compromete a segurança e a saúde dos detentos. A ausência de programas de ressocialização e educação contribui para a reincidência criminal, perpetuando um ciclo de violência e exclusão. 

Essas dificuldades não apenas afetam os detentos, mas também colocam em risco a segurança pública, uma vez que as prisões não cumprem sua função de reabilitação (Martins, 2023).

Diante desse panorama alarmante, é urgente que se implemente uma reformulação profunda no sistema carcerário, visando não apenas à melhoria das condições físicas das penitenciárias, mas também ao desenvolvimento de políticas eficazes de ressocialização e educação. 

Investir em programas que promovam a reintegração social dos detentos é essencial para romper o ciclo vicioso da criminalidade e para garantir que as prisões cumpram sua função reabilitadora. 

Somente assim será possível construir uma sociedade mais justa e segura, onde a punição não se sobreponha à dignidade humana e ao potencial de transformação dos indivíduos.

9. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL

A noção de “Estado de Coisas Inconstitucional” refere-se a uma situação em que há uma violação sistemática e generalizada dos direitos humanos, levando à ineficácia do sistema penitenciário. 

Essa abordagem foi utilizada em decisões judiciais que reconhecem a falência do sistema carcerário. O Supremo Tribunal Federal do Brasil, por exemplo, declarou que a superlotação e as condições desumanas em que os detentos são mantidos configuram uma inconstitucionalidade. 

Isso demonstra que o sistema não está apenas falido, mas também precisa de reformas profundas e imediatas para garantir o respeito aos direitos fundamentais (Souza, 2020).

Portanto, a declaração de “Estado de Coisas Inconstitucional” não deve ser vista apenas como um diagnóstico da crise do sistema penitenciário, mas como um chamado à ação urgente por parte dos poderes públicos e da sociedade civil. 

É imprescindível que reformas estruturais sejam implementadas, assegurando condições dignas para os detentos e promovendo a efetivação dos direitos humanos. Somente por meio de um compromisso coletivo e sustentável será possível transformar essa realidade, restaurar a função do sistema penitenciário e promover a reintegração social, evitando que a ineficácia atual perpetue a violência e a exclusão social.

10. ESTUDO COMPARADO ENTRE CHILE E BRASIL

A pesquisa sobre a superlotação carcerária nos contextos brasileiro e chileno revela uma situação alarmante, caracterizada por violações sistemáticas e generalizadas dos direitos humanos dos detentos. 

No Brasil, a realidade é crítica, com uma taxa de ocupação de 197,4%. Isso significa que, dos 726.712 presos, apenas 368.049 têm vagas designadas, resultando em uma superlotação extrema. Essa situação não é isolada; no Chile, dados recentes indicam que 55% dos centros penitenciários enfrentam problemas de superlotação, com um terço dos reclusos aguardando julgamento em prisão preventiva. (Conselho Nacional de Justiça, 2023).

As condições de vida nas penitenciárias são desumanas. Os presos frequentemente são mantidos em celas projetadas para acomodar um número muito menor de indivíduos. Essa superlotação gera ambientes insalubres, onde a higiene é precária e o acesso a necessidades básicas, como alimentação e saúde, é severamente comprometido. 

Muitos detentos passam longos períodos sem alimentação adequada, com relatos de até 15 horas sem refeições, o que não apenas prejudica a saúde física, mas também afeta a saúde mental e o bem-estar dos reclusos.

Os autores da pesquisa argumentam que essa realidade deve ser interpretada como um “Estado de Coisas Inconstitucional”. Isso se refere a uma situação em que há uma violação maciça e sistemática dos direitos fundamentais dos detentos. 

Os direitos à dignidade, à integridade física e ao tratamento humanitário são constantemente desrespeitados. O ambiente carcerário se torna um local de sofrimento e violação, onde os detentos são tratados mais como objetos do que como seres humanos.

Além das condições desumanas, a pesquisa aponta para a falta de coordenação entre as políticas públicas. As medidas legislativas, administrativas e orçamentárias não estão alinhadas para enfrentar a crise carcerária. Isso gera uma “falha estrutural” no sistema, perpetuando a situação de superlotação e as violações associadas. A ausência de políticas efetivas para a reintegração social e a falta de alternativas à prisão, como penas alternativas, agravam ainda mais o problema.

Os autores da pesquisa argumentam que essa realidade pode ser interpretada como um “Estado de Coisas Inconstitucional”, um conceito que se refere a situações de violação massiva e sistemática dos direitos fundamentais dos detentos. Em outros termos, a persistente superlotação e as condições desumanas do sistema carcerário configuram um cenário em que os direitos à dignidade, à integridade física e ao tratamento humanitário são constantemente desrespeitados. Como afirmam Miranda e Silva (2020), “o sistema carcerário se transforma em um local de sofrimento e violação, onde os detentos são tratados mais como objetos do que como seres humanos”. Essa situação revela o caráter opressor e desumano do sistema prisional em ambos os países, deixando claro que a privação de liberdade não pode ser sinônimo de desrespeito à dignidade humana.

Além das condições de superlotação, a pesquisa destaca a falta de coordenação entre as políticas públicas. As medidas legislativas, administrativas e orçamentárias não estão alinhadas para enfrentar a crise carcerária, gerando uma falha estrutural no sistema. A ausência de políticas efetivas de reintegração social e a falta de alternativas à prisão, como penas alternativas, agravam ainda mais a crise. Como observa Souza (2021), “a superlotação não é um problema isolado; ela é sintoma de uma falha mais ampla, que envolve uma lacuna estrutural nas políticas de segurança, justiça e reintegração social”.

Os autores ressaltam que, para superar essas violações, são necessárias reformas estruturais. Isso inclui a implementação de novas políticas públicas que garantam o respeito aos direitos dos presos. Tais mudanças devem abranger a adequação das condições carcerárias, proporcionando ambientes seguros e dignos, além de garantir acesso a educação, saúde e trabalho — pilares fundamentais para a reintegração social.

Em síntese, os resultados da pesquisa e a análise dos autores ressaltam que a superlotação carcerária não é apenas um problema logístico, mas uma questão profundamente enraizada nas estruturas sociais e políticas de ambos os países. 

A urgência dessa situação exige atenção imediata do Estado e da sociedade, com o objetivo de proteger os direitos humanos e a dignidade das pessoas privadas de liberdade. Para que mudanças efetivas ocorram, é necessário um comprometimento coletivo e uma vontade política real de transformar o sistema penal em um espaço que respeite e promova os direitos humanos.

11. CONCLUSÃO

As análises apresentadas ao longo deste artigo evidenciam que a superlotação dos presídios é uma questão crítica que compromete os direitos humanos dos detentos. As condições de vida desumanas, resultantes da falta de espaço e recursos, não apenas afetam a saúde física e mental dos prisioneiros, mas também dificultam sua reintegração social e acesso à educação.

É imperativo que sejam implementadas políticas públicas eficazes que abordem essa realidade. A promoção de alternativas à prisão e a reforma do sistema penal são passos fundamentais para reduzir a população carcerária e melhorar as condições nos presídios. Além disso, a conscientização sobre a importância dos direitos humanos no contexto prisional deve ser fortalecida entre os operadores do direito e a sociedade em geral.

Por fim, este estudo reforça a necessidade de um esforço conjunto entre governo, organizações da sociedade civil e a população para garantir que os direitos dos detentos sejam respeitados e que um sistema prisional mais justo e humano seja construído. O caminho para a reforma é desafiador, mas essencial para a promoção da dignidade e da justiça social.

12. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1Professor especialista Direito Escola Da Magistratura (2023) Português Jurídico E Direito Tributário.