DIREITOS HUMANOS, GOVERNANÇA E SEGURANÇA: TEM SOLUÇÃO OU ESTÁ EM LOOPING?

REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.8082874


 Abdon de Paula, PhD1


Resumo

Existe uma estrutura que parece não estar convergindo a bom termo. Direitos humanos é um conceito cuja evolução vem de muitos séculos atrás. Hoje, vivencia-se no mundo constantes ameaças a esses direitos e se vive na esperança de uma estrutura que exercendo o instrumento segurança consiga garanti-los. Essa estrutura precisa ser supranacional, pois fortes ameaças a tais direitos, no mundo moderno, vêm da estrutura de governos dos países, também as ameaças são transnacionais. Por outro lado, existe o clamor no uso, em diversas atividades, de segurança que terminam por ferir os direitos humanos. Passa a existir uma inversão de valores e os direitos humanos ficam subordinados à segurança quer a nível nacional quer a nível internacional. Existe alguma possibilidade de sair desse ciclo vicioso?  

Palavras Chaves: Direitos humanos, governança, segurança, governos supranacionais

Abstract 

A structure seems to be not converging to a good outcome. Human rights is a concept that has evolved from many centuries ago. Today, we experience constant threats to these rights, and we live in the hope of a structure that, by exercising the instrument of security, can guarantee them. This structure needs to be supranational, because strong threats to such rights, in the modern world, come from the structure of governments of countries, and the threats are transnational. On the other hand, there is a clamor for the use of security in various activities that end up violating human rights. There is an inversion of values and human rights become subordinate to security at both national and international levels. Is there any possibility of getting out of this vicious cycle? 

Keywords: Human rights, governance, security, supranational governments

Introdução

Se considerarmos que o objetivo seja a garantia dos direitos humanos é preciso se definir que direitos sejam esses e qual o nível mínimo a ser garantido, ou podemos incorrer na crítica forte dos Céticos sobre a busca de como garantir algo sem saber o que se quer garantir (Bolzani, 2011). 

Em termos de uma abordagem de sistemas, isso significa ser preciso especificar o que deverá ser observado e, em se observando, qual o nível a ser medido. Só então, será possível se considerar controlar a trajetória para a consecução desses objetivos. De todo modo, supondo que se possa medir tais objetivos desejados, a ideia conceitual implica em se ter uma estrutura capaz de exercer a governança e tenha adequação para empregar como instrumento de retroação, de controle, a segurança, garantindo os direitos fundamentais, exatamente do mesmo modo descrito em controles de sistemas (Ogata, 2010).

Mesmo a nível de modelo teórico, já se apresentam algumas dificuldades grandes para se contornar: – a definição do nível mínimo desejado do objetivo a se garantir, ou seja, os direitos humanos; a existência e o adequado posicionamento da estrutura de governança e finalmente as idiossincrasias do instrumento de segurança a ser aplicado que, na busca por garantir os direitos, venha a ignorá-los.

 O artigo de Santos e Ribeiro (2013), nos apresenta um caso prático, em uma análise do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI – Brasil) como uma estrutura de governança para a garantia dos direitos humanos dos idosos no Brasil. Os autores discutem os desafios e as perspectivas dessa instância de participação social e intersetorialidade na formulação, implementação e monitoramento das políticas públicas para os idosos. 

Como os autores declaram (Santos e Ribeiro, 2013, p. 3455-3456):

“A primeira dificuldade diz respeito à definição do que são os direitos humanos e qual o seu alcance. Há uma diversidade de concepções sobre o tema, que variam conforme o contexto histórico, cultural, político e econômico de cada sociedade. Além disso, há uma tensão entre os direitos individuais e coletivos, que nem sempre são compatíveis ou harmonizadas (…)”

Eles ainda prosseguem na sua crítica declarando outro obstáculo, que se refere à existência e ao papel da estrutura de governança encarregada de assegurar os direitos humanos. No caso do CNDI, é um órgão coletivo formado por representantes do governo e da sociedade civil, que tem como funções sugerir, acompanhar e avaliar as políticas para os idosos. Porém, o CNDI sofre com restrições de recursos financeiros, humanos e materiais, além de problemas de articulação com outros órgãos governamentais e com os conselhos estaduais e municipais. 

Uma adicional dificuldade, eles propõem, diz respeito às peculiaridades do instrumento de segurança a ser usado para assegurar os direitos humanos. Nessa direção, os autores indicam que há uma contradição entre o discurso de defesa dos direitos humanos e as práticas de violação desses direitos por parte do Estado ou de outros atores sociais. 

Logo, segundo os autores, é necessário questionar os mecanismos de controle social e jurídico que pretendem garantir o cumprimento dos direitos humanos, bem como os critérios de priorização das demandas dos diferentes grupos sociais. 

O longo percurso até chegar a um modelo ideal dos Direitos Humanos

Ao contrário de Rousseau (1755) que acreditava que os seres humanos possuem uma natureza essencialmente boa e que são corrompidos pela sociedade e suas instituições, muito antes dele, Hobbes (1651) acreditava que a natureza humana era essencialmente egoísta e competitiva. 

O problema dessa dicotomia filosófica é o resultado que pode sair dessas posições antagônicas quando se busca inspiração para a fonte dos direitos humanos. Se pressuposta a crença de bondade nos seres humanos, pode-se apostar numa possibilidade de uma comunidade global, baseada na paz e boa vontade entre os seres, onde algo de básico de direitos possa vingar. Se, ao contrário, prevalecer a ideia egoísta e competitiva na natureza humana, é válido se esperar que, caso instituídos tais direitos, eles sirvam apenas de pano de fundo para ações pouco confessáveis. 

O fato é que nada existe de provado que implique na suposição de que homens egoístas em essência possam criar sociedades altruístas. E, se considerando uma sociedade for constituída por seres egoístas, que parcela dessas sociedades teria se dedicado a escrever a base dos direitos humanos? Seria uma imensa simulação comportamental ou uma inesgotável fonte de esperança?

Essas questões filosóficas são abordadas no artigo de Santos (2009) que propõe uma crítica ao pensamento abissal, que consiste em uma forma de conhecimento que divide o mundo entre o que existe e o que não existe, entre o que é humano e o que é inumano, entre o que é civilizado e o que é bárbaro. O autor argumenta que esse pensamento sustenta uma visão eurocêntrica e colonialista da realidade, que exclui e desqualifica outras formas de saber e de viver, bem como nega os direitos humanos das populações subalternizadas.

Segundo o autor, a forma como entendemos os direitos humanos e a sua relação com as diversas culturas e modos de vida existentes no mundo determina a resposta a essas questões. Se considerarmos que os direitos humanos são universais e naturais, ou seja, que derivam da própria natureza humana e são válidos para todos os seres humanos independentemente do seu contexto histórico e cultural, então teríamos de reconhecer que os direitos humanos são resultado de um altruísmo verdadeiro, de um interesse desinteressado pelo bem-estar dos outros, mesmo dos mais longínquos e diferentes de nós. Nesse caso, os direitos humanos seriam uma expressão da dignidade humana e um ideal a ser buscado por todas as sociedades.

No entanto, se considerarmos que os direitos humanos são relativos e históricos, ou seja, que decorrem de um processo histórico e cultural específico e são válidos somente para as sociedades que os aceitam e praticam, então teríamos de reconhecer que os direitos humanos são resultado de um egoísmo mascarado, de uma imposição de um padrão cultural dominante sobre os outros, mesmo à custa da violação dos seus estilos próprios de vida. Nesse caso, os direitos humanos seriam uma expressão da hegemonia ocidental e um instrumento de dominação das outras sociedades.

“Essas duas perspectivas extremas revelam as dificuldades e os dilemas envolvidos na definição e na aplicação dos direitos humanos no mundo contemporâneo. Por um lado, há o risco de cair num universalismo etnocêntrico e homogeneizador, que nega a diversidade cultural e impõe uma visão única do ser humano. Por outro lado, há o risco de cair num relativismo culturalista e fragmentador, que nega a possibilidade de diálogo intercultural e justifica qualquer violação dos direitos humanos em nome da diferença” (Santos, 2009, p. 86). 

Ramos (2020) fez um quadro sinótico para explicar que, reconhecidamente, os direitos de um indivíduo convivem com os direitos de outros e que o conflito e a colisão de direitos implicam a necessidade de estabelecimento de limites, preferências e prevalências.

O código de Código de Hamurabi (aprox. 1754 a.C.), embora não seja um documento que se refira especificamente aos direitos humanos, estabelecia princípios de justiça e equidade, buscando proteger os fracos e punir os abusos de poder. Contém disposições que tratam de assuntos diversos: o código estabelecia que todos os membros da sociedade, independentemente de sua posição social, deveriam ser tratados de forma justa e igual perante a lei; previa a proteção da propriedade privada, estabelecendo punições para roubos, fraudes e invasões de propriedade; buscava estabelecer procedimentos legais para resolver disputas e garantir que os cidadãos tivessem acesso a um sistema judiciário para buscar justiça;  continha disposições para proteger os fracos e os vulneráveis, como viúvas, órfãos e pessoas com deficiência, garantindo-lhes certos direitos e proporcionando-lhes assistência; e estabelecia a responsabilidade do governo em proteger os cidadãos, bem como a punição para funcionários públicos corruptos ou abusivos. 

Há que se notar que, se o autor de tal código considerou a proteção contra esses aspectos deletérios, é porque eles existiam presente no seio daquela sociedade faz quase de 4.000 anos. O legislador deve partir sempre de uma realidade observada e não apenas suposta como nos apresenta Laranjeira (2003) na medida em que reconhece a importância de observar a realidade concreta e complexa e não apenas supor ou idealizar uma situação abstrata ou simplificada.

Um marco importante é a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, adotada durante a Revolução Francesa em 1789 que estabeleceu os direitos fundamentais e liberdades individuais que deveriam ser garantidos a todos os cidadãos, conforme a Assembleia Nacional Constituinte Francesa (1789):

– Igualdade perante a lei: Todos os indivíduos são considerados iguais perante a lei, independentemente de sua origem, status social ou religião.

– Liberdade: Os indivíduos possuem liberdade de pensamento, expressão, religião, opinião política e associação.

– Propriedade: O direito à propriedade privada é reconhecido e protegido.

– Segurança e resistência à opressão: Os indivíduos têm o direito à segurança pessoal e podem resistir à opressão e à tirania.

– Presunção de inocência: Toda pessoa é considerada inocente até que sua culpa seja comprovada.

Esses direitos foram coadunados pela Assembleia Nacional com as liberdades de expressão, de imprensa, liberdade de reunião e associação e liberdade de propriedade.

Essa declaração, que teve um impacto significativo na promoção dos direitos humanos e influenciou o desenvolvimento posterior do conceito de direitos humanos em nível global, nasceu assim de uma necessidade de se libertar de um regime egoísta e opressor. Ou seja, da opressão do homem pelo homem. Lima (2018, p.15) afirma que: 

“A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi um marco histórico na luta pelos direitos humanos, pois representou a ruptura com o absolutismo monárquico e a afirmação dos princípios da liberdade, igualdade e fraternidade, que inspiraram as demais declarações universais de direitos” 

A primeira constituição dos Estados Unidos, conhecida como os Artigos da Confederação, não continha uma declaração explícita de direitos dos indivíduos. No entanto, após a ratificação dos Artigos da Confederação, foram adicionadas emendas à constituição conhecidas como a Declaração de Direitos (Bill of Rights) de 1791 e consiste em uma lista de dez emendas à Constituição dos Estados Unidos (1791) que protegem os direitos e liberdades individuais. Essas emendas incluem a proteção da liberdade de expressão, religião, imprensa, o direito de portar armas, o direito à proteção contra buscas e apreensões injustificadas, o direito a um julgamento justo e outros direitos e liberdades fundamentais.

Tal Declaração de Direitos reflete a preocupação dos fundadores dos Estados Unidos em garantir a proteção dos direitos e liberdades individuais dos cidadãos. Vale notar a sintonia temporal e de ideais entre os da Revolução Francesa e os da criação dos Estados Unidos da América. Ambos ligados à luta de libertação contra elemento opressor. Ferreira (2017) declara que, mesmo tendo sido redigidas em épocas distintas, as duas declarações têm muitos pontos em comum em suas ideias, pois ambas refletem a influência do iluminismo e da teoria do direito natural, sustentando os valores da liberdade, igualdade e poder do povo.

E após duas sangrentas guerras mundiais, chegou-se a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (1948). Esse documento proclama os direitos humanos básicos que devem ser respeitados universalmente, independentemente de nacionalidade, raça, religião ou qualquer outra condição. Alguns dos direitos destacados nessa declaração incluem:

– Igualdade e não discriminação: Todos os indivíduos são iguais em dignidade e têm direito à igualdade perante a lei, sem discriminação de qualquer tipo.

– Direitos à vida, liberdade e segurança pessoal: Todos têm o direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal, sendo protegidos contra a escravidão, a tortura e tratamentos desumanos.

– Liberdade de pensamento, consciência e religião: Os indivíduos têm o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, incluindo a liberdade de mudar de religião ou crença.

– Liberdade de expressão e opinião: As pessoas têm o direito de expressar livremente suas opiniões, ideias e crenças, incluindo a liberdade de imprensa.

– Direito à privacidade: Os indivíduos têm o direito à privacidade e à proteção contra interferências arbitrárias em sua vida privada, família, lar e correspondência.

– Direito à justiça e ao devido processo legal: Todos têm direito a um julgamento justo, a ser considerado inocente até prova em contrário e a ter acesso a um tribunal imparcial.

– Direito à educação: Todos têm o direito à educação gratuita e de qualidade, visando à plena realização do potencial humano.

– Direito ao trabalho e a condições justas de trabalho: Todos têm direito a um trabalho digno, a condições justas e favoráveis de trabalho, bem como à proteção contra o desemprego.

– Direito à saúde: Todos têm direito ao mais alto padrão possível de saúde física e mental, incluindo acesso a serviços médicos, cuidados e medicamentos.

– Direito à participação política: Todos têm o direito de participar livremente na vida política de seu país, escolher seus representantes e exercer seu direito de voto.

A concepção moderna de direitos humanos é baseada na ideia de que todas as pessoas possuem direitos inalienáveis, universais e indivisíveis, simplesmente por serem seres humanos. Esses direitos são considerados fundamentais e essenciais para a dignidade humana, a liberdade, a igualdade e o bem-estar, conforme Santos (1997).

A concepção moderna de direitos humanos está estabelecida em diversos documentos internacionais, tratados e declarações adotados pelas Nações Unidas e outras organizações internacionais. Os principais instrumentos que formam a base dos direitos humanos são:

– Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH): Adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, a DUDH é considerada a pedra angular dos direitos humanos. Ela estabelece uma ampla gama de direitos e liberdades fundamentais que devem ser respeitados universalmente.

– Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP): Adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1966, o PIDCP estabelece direitos civis e políticos, como liberdade de expressão, direito à vida, direito à privacidade, entre outros.

– Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC): Também adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1966, o PIDESC reconhece os direitos econômicos, sociais e culturais, como direito ao trabalho, direito à educação, direito à saúde, entre outros.

Além desses instrumentos, existem outros tratados e convenções internacionais que visam a proteção e a promoção dos direitos humanos em diferentes áreas, como direitos das mulheres, direitos das crianças, direitos dos povos indígenas, direitos das pessoas com deficiência, entre outros (Silveira, 2011).

Os direitos humanos são mencionados na Carta das Nações Unidas como direitos fundamentais do ser humano. A Carta declara que os Estados membros se comprometem a promover e proteger esses direitos e liberdades em cooperação com a Organização das Nações Unidas. Assim, os direitos humanos são uma das prioridades da ONU e fazem parte dos seus princípios e propósitos, mas como a ONU poderia atingir tais objetivos?

Direitos Humanos seguem evoluindo, e daí?

A concepção moderna de direitos humanos é um produto da evolução histórica, dos avanços filosóficos e dos movimentos sociais ao longo do tempo. Ela reflete a crença fundamental de que todos os seres humanos são dotados de dignidade e merecem respeito e proteção em relação aos seus direitos básicos. E já existem pensadores que vão além do conceito humano para incluir outros animais e até mesmo o meio ambiente como Machado (2011) …

Em síntese, viu-se que ao longo da história, após períodos fortes de opressão, aqueles, antes oprimidos, ao saírem vitoriosos, têm a percepção que seja necessário garantir condições mínimas para que as opressões não voltem a se estabelecer. 

O problema é que o egoísmo não está na comunidade onde é colocado, ele apenas se reflete nessas sociedades, saindo de dentro de cada um de seus componentes. Na psicanálise é comum se observar oprimidos que se transformam em opressores (Santos e Guareschi, 2006).

Assim, se tiver que existir uma solução, ela precisa ser capaz de modificar cada um dos seres da comunidade global. 

Se for tarefa de uma estrutura exercer governança para atingir um ideal mínimo de direitos e liberdades, essa estrutura precisa ser capaz de interferir muito além das fronteiras nacionais e não pode ser apenas com sugestões e propaganda, como não o foram a Revolução Francesa, a Revolução Americana e as duas Grandes Guerras Mundiais. 

Para atingir algum efeito prático, o que é altamente desejável, é preciso ir além das fronteiras territoriais, precisa ser capaz de educar o indivíduo… Entretanto, para uma estrutura supranacional assim atuar precisa ter bases legítimas e universais sobre todos os países sem discriminação alguma, de forma consistente com o proposto pela Direção-Geral da Educação (Portugal) (2011). 

Se fizermos um exercício teórico em que seja possível tal estrutura, atuando acima dos países, e tendo essa capacidade e poder, restaria ainda um obstáculo: – como evitar que ela sucumba aos mesmos erros que possam existir nos países membros? 

Simplesmente por estar acima, não a livraria da influência dos seus componentes que são exatamente da mesma natureza do que os atuantes nos países membros. Ela precisa ser capaz de exercer poder, sem ser afetada pela contraparte do poder – a corrupção.  Pinheiro e Veloso (2019) afirmam que a corrupção é um fenômeno que afeta negativamente o desenvolvimento econômico e social dos países, comprometendo a efetividade dos direitos humanos e o Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, a União Europeia criou o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), com o objetivo de prevenir e combater a fraude e a corrupção que afetam os interesses financeiros da União. O OLAF atua de forma supranacional, realizando inquéritos administrativos independentes e cooperando com as autoridades nacionais e internacionais competentes.

A busca de uma estrutura adequada para governança

A governança supranacional é necessária para garantir os direitos humanos porque os direitos humanos são universais e devem ser protegidos em todo o mundo. Mesmo países poderosos não conseguem atuar sozinhos contra ameaças transnacionais hoje presentes. Ramos (2017) explica que a aferição da violação de direitos humanos pode ser feita pelo Estado ofendido ou por meio de um mecanismo coletivo de controvérsias, no qual um terceiro ente, imparcial, determina a existência de violação de obrigação internacional. Nessa linha, Hunt e Khosla (2008) destacam que experiências concretas confirmam que as estratégias tradicionalmente utilizadas em direitos humanos, tais como o uso de mecanismos internacionais para constranger países específicos perante a comunidade internacional continuam a desempenhar um papel indispensável.  Nahas (2020) propõe que a formação de tribunais internacionais para julgar questões sociais é uma realidade decorrente das movimentações de pessoas, bens e capitais no âmbito global. Para questões globais, faz-se necessária uma instituição que tenha jurisdição da mesma natureza e que garanta não só a democracia, mas também a possa conter as violações que as mudanças econômicas viabilizaram aos direitos sociais e do trabalho. A solidariedade internacional reclama a união entre países para que se possa alcançar o desenvolvimento sustentável.

Ainda as estruturas nacionais apresentam 2 grandes óbices para a garantia dos direitos humanos: a demagogia acoplada a corrupção e o despotismo. Podendo ser o governo nacional, ditatorial e corrupto, não seria a fonte adequada para o exercício da proteção desses direitos.

Observamos que Portugal, possui uma Estratégia Nacional de Combate à Corrupção, segundo o Governo de Portugal (2020), ela contém um objetivo declarado de combate a corrupção, que é um inimigo feroz dos direitos humanos. Vale notar que, em que pese a corajosa colocação como objetivo de combate a corrupção, tal colocação é também um claro atestado de sua existência no seio da estrutura do Estado e, por consequência, encontra-se presente a ameaça abrangente aos direitos humanos. 

  Um dos óbices apontados para as políticas públicas é a corrupção, como nos apresenta Sousa e Coroado (2022). Então, a esperança reside em estruturas de governança supranacionais. Assim, uma possível solução pode residir em uma governança supranacional, como forma de garantir que os direitos humanos sejam protegidos em todos os países e que as violações dos direitos humanos sejam responsabilizadas. Além disso, tal governança supranacional poderia ajudar a garantir que os direitos humanos sejam protegidos em situações de conflito armado e outras emergências transfronteiriças.

No tocante a ação de organizações supranacionais, duas posições se destacam: o fornecimento de apoio financeiro, ou a intervenção em auxílios diretos humanitários. A outra opção seria a intervenção por força que deixará no momento de ser apreciada para ser tratada junto a análise do conceito segurança (Eurocid). 

A União Europeia (UE)

Conforme o Tratado de Lisboa (União Europeia, 2007), a finalidade da União Europeia é promover a paz, os valores e o bem-estar dos seus cidadãos, bem como a cooperação económica e política entre os seus Estados-membros.

A União Europeia, por intermédio de sua Carta dos Direitos Fundamentais, busca ainda reforçar a proteção dos direitos fundamentais.

UE estabelece um critério de possível auxílio financeiro contra riscos a desastres de natureza humana baseado em no INFORM Risk Index da Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia (2021). Entretanto, este índice apresenta inicialmente 2 grandes obstáculos, a fraca representatividade desse índice, devido a uma enorme variância provocada pela natureza da metodologia de sua montagem e a forte identidade entre tal índice e o índice de corrupção presente na constituição do próprio índice, entre outros óbices (Garcia-Aristizabal, Bucchignani e Marzocchi, 2018). 

Comparando-se os dois índices anteriormente mencionados na tabela em anexo observa-se que: os mais altos valores de riscos do INFORM Risk apresentam uma correlação bastante próxima da unidade com o índice de corrupção, ou seja, é possível substituir o índice de risco pelo índice de corrupção. Logo, os maiores valores do INFORM Risk correspondem também aos maiores valores do índice de corrupção, como pode ser constatado diretamente na tabela em anexo.

Assim, ou o maior problema dos países relacionados pelos índices é a própria corrupção de tais países, ou, para auxiliar na resolução de seus outros riscos, deve se ter atenção no direcionamento de recursos para mãos corruptas. Que decisor se atreveria a fazer indicação do uso de preciosos recursos financeiros para a corrupção, sem estar com ela compactuando? 

A Organização das Nações Unidas (ONU)

A finalidade precípua da Organização das Nações Unidas é promover a paz, a segurança, a cooperação internacional e o desenvolvimento sustentável. A ONU foi criada em 1945, logo após a Segunda Guerra Mundial, com o objetivo de prevenir conflitos armados, resolver disputas entre nações e promover o bem-estar social e econômico em todo o mundo (United Nations, 1945).

A ONU busca alcançar seus objetivos por meio de várias agências, programas e órgãos especializados, como o Conselho de Segurança, a Assembleia Geral, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), a Organização Mundial da Saúde (OMS) entre outros.

A ONU, como pode ser visto na Carta das Nações Unidas (United Nations, 1945), tem como princípios fundamentais:

– A igualdade soberana dos Estados-membros, 

– A cooperação pacífica entre as nações, 

– O respeito aos direitos humanos, 

– A não intervenção nos assuntos internos dos Estados, e 

– A solução pacífica de disputas. 

A ONU deveria desempenhar um papel importante na promoção dos direitos humanos, na proteção de refugiados, no combate à pobreza, na preservação do meio ambiente, no estabelecimento de normas internacionais e na coordenação de esforços para lidar com desafios globais, como o combate às mudanças climáticas e a busca pela igualdade de gênero. Em resumo, criando um ambiente global mais seguro, justo e suportável, promovendo a cooperação internacional e abordando os problemas comuns da humanidade.

Entretanto, observe-se que na própria constituição de seus órgãos, ela já não segue o princípio fundamental da igualdade de seus Estados Membros. No Conselho de Segurança, por exemplo, alguns países detêm poder de veto que outros não detém e não tem como contrariar o exercício de veto, como previsto no Capítulo V da Carta das Nações Unidas.  

E como coadunar o respeito aos direitos humanos se, paradoxalmente, ela precisa se ater a não intervenção nos assuntos internos dos Estados? Até aqui viu-se a definição dos direitos humanos como objetivo a ser protegido e se verificou as dificuldades para as estruturas exercerem a governança. Entretanto, supondo que alguma delas consiga, ela precisaria utilizar, além de auxílios quer financeiros, quer em apoios humanitários, como instrumento de salvaguarda dos direitos, a segurança. 

Entretanto, poderia a segurança ser um instrumento da governança para atingir a manutenção de um nível mínimo de direitos humanos? 

Santos (2022) faz uma crítica à atuação das Nações Unidas em conflitos, argumentando que a ação de segurança da organização é um instrumento da governança global que visa atingir a manutenção de um nível mínimo de direitos humanos, mas que não garante a sua efetivação plena. 

O autor analisa casos como o de Ruanda, Kosovo, Líbia e Síria, e mostra como a intervenção da ONU nessas situações foi seletiva, parcial e insuficiente para proteger as populações civis das violações de direitos humanos cometidas pelos atores envolvidos nos conflitos. 

O autor defende que a ONU deveria adotar uma abordagem mais holística e participativa da segurança humana, que levasse em conta as causas estruturais dos conflitos e as demandas das comunidades locais.

Santos (2021) resume o relatório da ONU intitulado “Nossa Agenda Comum”, que apresenta a visão e as recomendações do secretário-geral António Guterres aos líderes mundiais para renovar, fortalecer e inovar a ação da organização diante dos desafios globais. 

O artigo destaca as principais propostas do relatório, que incluem a reforma da arquitetura financeira global, a reavaliação do uso do PIB como medida para direcionar políticas sociais, e a criação de um Pacto Digital Global para regular o avanço tecnológico. 

O artigo também menciona as prioridades do relatório, como a renovação do contrato social baseada em direitos humanos, a reconstrução da confiança e da coesão social, e a promoção de uma agenda de paz e segurança mais inclusiva e preventiva.

O relatório propõe reformar a estrutura da ONU, especialmente o Conselho de Segurança, para torná-lo mais representativo, transparente e eficaz. O relatório também sugere a criação de um novo órgão consultivo, chamado Câmara do Futuro, que reuniria representantes da sociedade civil, dos jovens, dos povos indígenas e de outros grupos para discutir os desafios de longo prazo e as soluções possíveis. Além disso, o relatório recomenda o fortalecimento da cooperação entre a ONU e outras organizações regionais e internacionais, como a União Africana, a União Europeia e a Liga Árabe. 

O relatório pede que esses países usem o seu poder de veto com responsabilidade e parcimônia, e que se abstenham de usá-lo em situações de atrocidades em massa, como genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes contra a humanidade. O relatório também encoraja os países membros permanentes a explicarem as razões do seu veto e a buscarem soluções alternativas para as crises.

Entretanto, o relatório não propõe eliminar o poder de veto dos cinco países membros permanentes do Conselho de Segurança (China, Estados Unidos, França, Rússia e Reino Unido).

A Segurança e os Direitos Humanos

Dois aspectos eclodem dessa constatação: – a necessidade de se definir tal nível mínimo e a definição de quem seria o responsável por tal definição com suficiente isenção e autoridade.

O conceito de segurança pode ser abordado de duas formas: a segurança como uma sensação individual ou coletiva de bem-estar e proteção; e a segurança como as ações e providências para se prover o ambiente adequado para se atingir tal sensação para os indivíduos, como já mencionado. Existem autores que abordam o conceito com outras perspectivas como Silva (2021) que aborda as diferentes definições possíveis para o conceito de segurança, considerando as suas dimensões individual, coletiva, nacional, internacional e humana. 

O autor analisa as principais teorias e abordagens que tratam da segurança como um valor, um bem, um direito, uma necessidade ou uma condição. Ele também discute os desafios e os dilemas que envolvem a segurança no contexto contemporâneo, marcado por novas ameaças e vulnerabilidades. 

É no conceito de segurança como as ações e providências para se prover o ambiente adequado que reside a aplicação como instrumento para a estrutura de governança no sentido de se atingir a proteção dos direitos humanos já abordados. O objetivo, então, em síntese, seria atingir a proteção dos direitos humanos pela governança se valendo de ações de segurança.

Aqui surge o ponto focal do conflito, pois na tentativa de se proteger direitos se acaba por feri-los. O que conduz a necessidade do estabelecimento de um mínimo de direitos que não fosse afetado.

Por sua vez tem sido profícua a evolução do conceito de direitos humanos. Talvez os conceitos de Liberdade, Igualdade e Propriedade já seriam suficientes a serem garantidos, mas se foi muito além com criações de vários outros substantivos conceitos de direitos e até mesmo adjetivação diversa que cria um campo amplo, diverso, inclusivo, mas que não se consegue garantir…  

Já se analisou a dificuldade de se estabelecer o nível adequado para a definição da estrutura que exerça a governança. Agora se necessita criar uma autoridade que define a restrição dos direitos a um nível mínimo a ser garantido, o que significa por exclusão determinar a parte que será ferida. 

Como apresenta Costa (2020): os direitos humanos enfrentam um dilema entre a universalidade e a relatividade dos direitos, que se reflete na dificuldade de estabelecer um nível mínimo de proteção que seja aceito por todos os Estados e atores internacionais.

 O autor argumenta que o conceito de segurança nacional, que é utilizado como justificativa para restringir ou suspender certos direitos em emergências, é ambíguo e arbitrário, e pode ser usado para legitimar violações de direitos humanos. 

Ele defende ainda que é preciso buscar um equilíbrio entre a segurança e os direitos humanos, e que o papel da governança global é fundamental para garantir a efetividade e a accountability dos mecanismos de proteção.    

Conclusão

Para que a segurança consiga ser empregada como instrumento da Governança para garantir direitos humanos, um mínimo de direitos precisa ser definido para que no exercício das ações de segurança eles não sejam violados. 

Da forma geral, como estão definidos tais direitos, as ações quase sempre irão colidir contra eles. Entretanto, resta definir quem teria autoridade suficiente a nível global para definir esse nível.

Caso se consiga essa definição necessária, é preciso ainda se estabelecer uma estrutura supranacional com autoridade e poder adequados para exercer tais atividades de segurança. 

A ONU, que teria tais características, vive dicotomias insolúveis pela sua própria definição enquanto organização, bem como por sua incapacidade de se libertar dos poderosos. 

Seus cursos anuais são suportados, em cerca de 20 por cento pelos EUA, que, em acréscimo, detém poder de veto no Conselho de Segurança, junto com China, Rússia, Inglaterra e França. Assim a igualdade dos membros é altamente discutível, e esses membros tomam suas decisões independentemente do consenso mundial.

O caminho da governança parece ser a ONU, sucessora da Liga das Nações criada em 1920 e que falhou. O grande desafio será a ONU conseguir descobrir uma maneira de ser efetiva nos grandes desafios globais: o terrorismo, as diversas turbulências políticas, as diferenças de status dos países membros, os novos párias, a degradação do meio ambiente, os refugiados, as desigualdades marcantes, as questões financeiras globais e a corrupção. 

 Nos conflitos após a Segunda Guerra Mundial, ela não parece ter detido protagonismo, servindo apenas para respaldar as decisões dos países mais poderosos. Alguns mais atrevidos iniciam por claramente desrespeitá-la com Israel, Coreia do Norte, Iran, entre outros.

Existe uma contraposição marcante entre segurança e direitos humanos, uma vez que não se conseguiu até os dias presentes exercer atividades de segurança que não ferissem os direitos. 

Entretanto, para a própria ONU manter em equilíbrio não beligerante alguns Estados, ela precisa exercer atividades de segurança, que fere os direitos humanos. Parece ser um ciclo fechado que inicia na pretensão de proteger tais direitos e invariavelmente terminam por feri-los.

No final, como faz mais de 2.000 anos nos apresentava Tucídides (século V a.C.):

“os fortes fazem o que podem e o fracos sofrem o que devem”

Referências

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