FUNDAMENTAL CONSUMER RIGHTS FROM A CONSTITUTIONAL VIEW: REFLECTIONS AND PERSPECTIVES
REGISTRO DOI: 10.69849/revistaft/cl10202412171612
Gustavo Araújo Vilas Boas1
RESUMO: O artigo investigou a evolução dos direitos fundamentais dos consumidores sob a ótica constitucional brasileira, com foco nas constituições de 1934 a 1988. O objetivo geral foi compreender como os dispositivos constitucionais garantiram os direitos dos consumidores, assegurando dignidade e justiça social no cenário econômico atual. Entre os objetivos específicos, destacaram-se a análise da evolução constitucional dos direitos dos consumidores, a avaliação da eficácia das normas jurídicas existentes e a identificação de lacunas surgidas devido às mudanças no mercado. Utilizou-se a revisão bibliográfica, análise das constituições e leis de proteção ao consumidor, e uma análise crítica das normas vigentes como metodologia. Constatou-se que, apesar da Constituição Federal fornecer uma base sólida para a proteção dos direitos dos consumidores, a eficácia dessa proteção enfrenta desafios significativos. Esses desafios são especialmente evidentes devido às rápidas mudanças no mercado e à crescente complexidade do comércio eletrônico.
Palavras-chave: Constituição; direitos dos consumidores; eficácia das normas; globalização; tecnologia.
ABSTRACT: This article investigates the evolution of fundamental consumer rights from a Brazilian constitutional perspective, focusing on the constitutions from 1934 to 1988. The general objective was to understand how constitutional provisions have guaranteed consumer rights, ensuring dignity and social justice in the current economic scenario. The specific objectives included analyzing the constitutional evolution of consumer rights, evaluating the effectiveness of existing legal norms and identifying gaps that have arisen due to changes in the market. The methodology used was a bibliographical review, an analysis of constitutions and consumer protection laws, and a critical analysis of the rules in force. It was found that although the Federal Constitution provides a solid basis for the protection of consumer rights, the effectiveness of this protection faces significant challenges. These challenges are especially evident given the rapid changes in the market and the growing complexity of e-commerce.
Keywords: Constitution; consumer rights; effectiveness of norms; globalization; technology.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho, intitulado “Direitos Fundamentais do Consumidor sob a Ótica Constitucional: reflexões e perspectivas”, busca investigar como a evolução das constituições brasileiras, desde 1934 até 1988, influenciou a proteção dos direitos dos consumidores. A questão central que orienta a pesquisa é: de que maneira a evolução das constituições brasileiras, desde 1934 até 1988, impactou a proteção dos direitos dos consumidores e quais são os desafios contemporâneos enfrentados na defesa desses direitos diante da globalização, das novas tecnologias e do comércio eletrônico?
A temática abordada revela implicações tanto práticas quanto teóricas. Na esfera prática, a proteção constitucional assegura que os consumidores tenham acesso a mecanismos eficazes para a defesa de seus direitos e um acesso facilitado ao sistema judicial. No âmbito teórico, essa proteção levanta discussões sobre a eficácia das leis, a efetividade de sua aplicação e a necessidade de adequações para enfrentar os desafios modernos.
O objetivo geral do estudo é compreender como os dispositivos constitucionais garantem os direitos dos consumidores, promovendo um padrão de dignidade e justiça social no cenário econômico atual. Para alcançar esse objetivo, o estudo inicia com uma análise detalhada da tutela jurídica dos direitos dos consumidores, investigando como as normas e regulamentações vigentes se ajustaram aos desafios contemporâneos, incluindo os impactos da globalização e das novas tecnologias no comércio eletrônico.
O trabalho também busca avaliar a eficácia das normas existentes, realizando uma análise crítica dos mecanismos legais para identificar lacunas e áreas que necessitam de aprimoramento. A relevância da pesquisa é destacada pela crescente complexidade e dinamismo do mercado de consumo, profundamente impactado pela globalização, pelo avanço tecnológico e pelas recentes mudanças sociais, como a pandemia. Esses fatores alteraram significativamente as relações de consumo, criando novos desafios para a proteção dos direitos dos consumidores e para a aplicação das normas jurídicas existentes.
Embora a globalização e a tecnologia tenham facilitado o acesso dos consumidores a uma vasta gama de produtos e serviços, também surgiram novas práticas comerciais que comprometeram a proteção dos direitos dos consumidores. Portanto, a análise do impacto dessas mudanças contemporâneas e a avaliação crítica das normas existentes são essenciais para assegurar que a legislação continue a oferecer uma proteção robusta e eficaz.
A hipótese da pesquisa é que, apesar da Constituição Federal brasileira oferecer uma base sólida para a proteção dos direitos dos consumidores, a efetividade dessa proteção enfrenta desafios significativos devido às rápidas e contínuas mudanças no mercado, como a globalização e o avanço tecnológico.
Para atender aos objetivos propostos, o trabalho está estruturado em três capítulos principais. O primeiro capítulo aborda a constituição e os direitos fundamentais do consumidor, começando com uma análise da evolução constitucional dos direitos dos consumidores no Brasil, desde a Constituição de 1934 até a Constituição de 1988. Este capítulo detalha o impacto significativo da Constituição de 1988 na proteção dos direitos dos consumidores e discute os fundamentos constitucionais, como a dignidade humana e a justiça social, e sua aplicação prática no contexto jurídico.
O segundo capítulo explora a tutela jurídica do consumidor no contexto atual. Inicia-se com uma reflexão sobre a ordem econômica e social e sua influência nas relações de consumo. Em seguida, o capítulo analisa os desafios impostos pela globalização e pela tecnologia, destacando como esses fatores criam novas demandas para a proteção dos consumidores.
O terceiro capítulo foca nos avanços necessários para a proteção do consumidor online. São analisados os desafios associados ao consumo digital, considerando o impacto das novas tecnologias e da globalização no mercado online. O capítulo destaca a importância da educação e da conscientização dos consumidores como soluções essenciais para enfrentar essas questões e propõe uma abordagem multifacetada, incluindo campanhas de conscientização sobre segurança digital, guias e tutoriais para evitar fraudes, e a promoção da transparência nas políticas de privacidade. Também é enfatizada a importância da educação financeira e do suporte ao consumidor para resolver problemas relacionados a compras e segurança.
2. A EVOLUÇÃO DA PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR NO BRASIL: da constituição de 1934 à constituição de 1988 e os princípios constitucionais.
A dinâmica de uma sociedade capitalista gira inevitavelmente em torno do consumo, que se torna o eixo central das interações econômicas e sociais. Dentro desse contexto, fornecedores e consumidores ocupam posições contrastantes, com os primeiros detendo o controle sobre a oferta de produtos e serviços e os segundos exercendo seu papel ao demandar e adquirir essas ofertas. Essa desigualdade intrínseca na relação entre fornecedores e consumidores cria uma necessidade premente de regulamentações que possam equilibrar essas interações e garantir um tratamento justo para todas as partes envolvidas.
Historicamente, as primeiras previsões legais voltadas para a proteção dos consumidores surgiram nas constituições brasileiras. A evolução dessa proteção pode ser observada ao longo das diferentes versões da Constituição, desde a de 1940 até a atual, refletindo uma crescente consciência sobre a importância dos direitos dos consumidores. Nesse contexto, Maria Cláudia Maia afirma que a ampliação dos direitos e garantias dos cidadãos levou à inclusão da proteção ao consumidor no Capítulo I da Constituição, que trata dos Direitos Individuais e Coletivos1. O artigo 5º, inciso XXXII, estabelece que o Estado deve promover a defesa do consumidor conforme a lei2.
Este artigo representa um avanço crucial na consolidação dos direitos dos consumidores, evidenciando uma mudança significativa na abordagem legislativa brasileira para a proteção e promoção desses direitos. Frederico Carvalho Neto destaca que apenas, em 1934, surgiu uma das primeiras constituições a ter legitimidade, elaborada por representantes escolhidos de diversas classes sociais3. Esta constituição foi pioneira ao incluir um capítulo dedicado à ordem econômica. No entanto, sob a liderança de Getúlio Vargas, a constituição foi revogada em 1937.
A Constituição de 1988 introduziu um comando normativo significativo. Conforme observado por Ana Cláudia Rocha e Rodrigo Castro, o artigo 48 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988 determinou que o Congresso Nacional deveria elaborar um código de defesa do consumidor dentro de um prazo de cento e vinte dias a partir da promulgação da Constituição4.
Essa determinação ressaltou a importância de criar um código que assegurasse a proteção dos direitos dos consumidores, representando um avanço crucial na legislação brasileira. Juliano Scarpetta e Antônio Efing destacam que, apesar do prazo estipulado no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não ter sido cumprido, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi finalmente instituído em 11 de setembro de 1990, com a publicação da Lei 8.0785. Esta legislação se tornou vigente e abrange diversos aspectos das relações de consumo.
A referida legislação reforçou o que consta na Constituição cidadã no que concerne aos princípios constitucionais como dignidade humana, justiça social e proteção do consumidor. Objetivando definir o objetivo do Código de Defesa do Consumidor, João Pedro Silvestrini, Zaiden Geraige Neto e Thiago Vilela afirmam que:
A função principal do Código de Defesa do Consumidor é dar desdobramentos além das disposições constitucionais, além de complementar as regras de negócios do Código Civil (Lei Federal nº 10.406/2002), é reequilibrar as forças dos sujeitos da relação consumerista, diminuir a vulnerabilidade do consumidor e limitar as práticas nocivas de mercado6.
Pelo exposto, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor desempenha um papel crucial na proteção dos direitos dos consumidores, alinhando-se com os princípios estabelecidos pela Constituição. Ao complementar as disposições do Código Civil, o CDC contribui para o reequilíbrio das relações de consumo, redução da vulnerabilidade dos consumidores e coibição de práticas de mercado prejudiciais. Com isso, o CDC reforça a justiça social e a dignidade humana, assegurando um ambiente mais justo e equilibrado para as partes envolvidas.
Somado a isso, Lígia Maria Carneiro (2008) afirma que, dentro do microssistema de proteção ao consumidor, são fundamentais diversos princípios para a defesa dos direitos dos consumidores. Esses princípios incluem a igualdade, o devido processo legal, a liberdade de contratação, o direito de resposta, o direito de acesso à informação e a proteção judicial, entre outros7. – me en
No contexto do direito do consumidor, cada um desses princípios desempenha um papel essencial na garantia de uma proteção adequada e possui sua fundamentação legal específica. O princípio da igualdade assegura que todos os consumidores sejam tratados de maneira equitativa, sem discriminação. Isso está consagrado no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a igualdade de todos perante a lei8. No âmbito do direito do consumidor, a igualdade é reforçada pelo CDC, que visa prevenir e combater práticas que coloquem determinados consumidores em desvantagem em relação a outros (Lei nº 8.078/1990)9.
O princípio do devido processo legal garante que o consumidor tenha direito a um processo justo e transparente na resolução de disputas. Esse princípio é previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito a um devido processo legal10. No contexto consumerista, isso implica na possibilidade de acesso a mecanismos de resolução de conflitos e proteção judicial, conforme estabelecido pelo CDC.
A liberdade de contratação permite que as partes negociem e estabeleçam contratos conforme suas preferências, embora essa liberdade seja limitada para proteger o consumidor contra práticas abusivas. Essa liberdade é contemplada no artigo 421 do Código Civil Brasileiro, que prevê a autonomia da vontade das partes, mas também estabelece que essa autonomia deve respeitar os limites impostos pela função social do contrato, incluindo a proteção ao consumidor11.
O direito de resposta concede ao consumidor a possibilidade de contestar informações ou declarações prejudiciais à sua imagem ou interesses. Este direito está previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, que assegura o direito de resposta proporcional ao agravo, além de outras formas de compensação12. No contexto consumerista, é um mecanismo para corrigir informações errôneas ou prejudiciais divulgadas por fornecedores.
O direito de acesso à informação é garantido pelo artigo 6º, inciso III, do CDC, que estabelece que os consumidores têm o direito de obter informações claras e precisas sobre produtos e serviços13. Esse princípio é fundamental para que os consumidores possam tomar decisões informadas e conscientes, baseadas em informações adequadas sobre o que estão adquirindo. Por fim, a proteção judicial assegura que o consumidor tenha acesso à justiça para buscar reparação e resolver conflitos relacionados a práticas comerciais injustas ou abusivas. Esse direito está previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça ao direito14. No âmbito do CDC, são estabelecidos mecanismos processuais que facilitam o acesso à justiça para o consumidor, incluindo a possibilidade de ações coletivas e individuais.
Após a análise da evolução dos direitos fundamentais do consumidor no Brasil e do impacto significativo da Constituição de 1988 na proteção desses direitos, o próximo capítulo se dedicará à exploração da ordem econômica e social e seu reflexo nas relações de consumo. Além disso, será abordado como a globalização e as novas tecnologias apresentam desafios às normas de proteção ao consumidor, assim como o impacto da pandemia de COVID-19 e do comércio eletrônico na defesa dos direitos dos consumidores.
Esses temas serão discutidos para oferecer uma compreensão mais aprofundada sobre a evolução dos direitos dos consumidores e a resposta do sistema jurídico às novas demandas e contextos emergentes.
3. DESAFIOS CONTEMPORÂNEOS NA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR: ordem econômica, globalização e tecnologia.
A Ordem Econômica e Social, conforme estabelecida pela Constituição Federal de 1988, desempenha um papel crucial na proteção dos direitos dos consumidores. Esta ordem compreende um conjunto de princípios e normas que regulam as atividades econômicas e sociais, com o objetivo de promover o bem-estar coletivo e assegurar a justiça social. No âmbito da Ordem Econômica, o artigo 170 da Constituição estabelece que a economia deve atender à função social da propriedade e à livre concorrência, buscando garantir um mercado justo e equilibrado15. Essas disposições são fundamentais para proteger os consumidores contra abusos e práticas desleais, assegurando que seus interesses sejam respeitados no mercado.
Além disso, a Ordem Social, conforme os artigos 193 a 204 da Constituição, reforça a proteção dos direitos dos consumidores ao estabelecer direitos fundamentais relacionados à saúde, educação, previdência e assistência social16. Esses direitos fornecem uma base sólida para garantir condições dignas de vida e assegurar um ambiente em que os direitos dos cidadãos, incluindo os de consumidores, sejam respeitados e protegidos.
A relação entre a Ordem Econômica e Social e o direito do consumidor é evidente na forma como os princípios constitucionais e as normas regulatórias criam um marco que protege os consumidores contra práticas comerciais injustas e abusivas. Segundo Moacyr Filho, o autor destaca que o processo de elaboração do texto sobre a Ordem Econômica no Brasil foi caracterizado pelo confronto entre defensores de diversas inspirações econômicas e ideológicas17.
Conforme percebe-se sobre a ideia apresentada pelo autor, as diferentes perspectivas econômicas e ideológicas influenciaram a formulação da Ordem Econômica e Social no Brasil. A diversidade de interesses e a tensão entre várias visões moldaram o sistema de proteção ao consumidor, refletindo um compromisso com a justiça social e a proteção equitativa em meio a variados interesses econômicos.
Ocorre que, a globalização e as inovações tecnológicas têm causado mudanças profundas nas relações de consumo, trazendo tanto oportunidades quanto desafios para a proteção dos consumidores. A globalização amplia a oferta de produtos e intensifica a competição global, alterando significativamente as dinâmicas de mercado e criando novos desafios para a regulação e a proteção. Conforme observa Gustavo Andrade, a globalização não só redesenhou estratégias empresariais, mas também reconfigurou profundamente a dinâmica competitiva ao alterar a interação das empresas com os clientes e a gestão de suas operações18.
Assim, essa reconfiguração afeta diretamente a maneira como as empresas interagem com os consumidores e gerenciam suas operações, impactando a eficácia das regulamentações de proteção ao consumidor. Dado que, a competição global pode levar à redução na qualidade dos produtos e serviços oferecidos, caso as empresas priorizem a redução de custos em detrimento da segurança e da qualidade. Isso levanta questões sobre a eficácia das regulamentações locais quando aplicadas a empresas internacionais e sobre como garantir que os consumidores recebam produtos que atendam aos requisitos mínimos de segurança e qualidade. Além disso, Oreonnilda de Souza e Lourival José de Oliveira destacam que:
O mundo globalizado trouxe nova roupagem às relações de consumo,apregoando o fetichismo da mercadoria e a coisificação das pessoas (que valem o quanto têm ou aquilo que podem consumir). Difundindo a falsa ideia de consumo como forma de inclusão social, consumir, atualmente,pode ser encarado como uma válvula de escape das tensões cotidianas,algo que alivia ansiedades, satisfaz desejos e nos torna pessoas aceitáveis pela sociedade19.
Dessa forma, a globalização e as inovações tecnológicas têm conduzido a um aumento significativo no uso de dados dos consumidores, um fenômeno amplamente conhecido como Big
Data. De acordo com Lima Cecília e Janaina Calazans, Big Data refere-se a um imenso banco de dados cujo tamanho ultrapasse a capacidade das ferramentas de software comuns para captura, armazenamento, gerenciamento e análise20.
Esses dados são empregados para criar perfis detalhados dos consumidores, permitindo que as empresas personalizem suas ofertas e estratégias de marketing de maneira altamente eficaz. Embora essa personalização possa parecer vantajosa, também suscita preocupações sérias acerca da manipulação e da exploração das emoções e inseguranças dos indivíduos. Nesse contexto, o CDC, instituído pela Lei nº 8.078 de 1990, oferece uma proteção importante contra práticas que possam induzir a erros ou levar a decisões inadequadas21. No entanto, apesar de o CDC abordar questões relacionadas à transparência e à proteção dos consumidores, este não trata diretamente do impacto psicológico e social do consumo excessivo e da manipulação baseada em Big Data. A legislação existente não aborda especificamente como o uso de dados pessoais para personalizar ofertas pode explorar emoções e inseguranças dos consumidores. Sobre essa temática, Ramon Silva afirma que:
Esse fenômeno estimula práticas de consumo inadequadas, sobretudo porque o consumo instantâneo não permite que o consumidor esteja plenamente consciente do que está adquirindo. Dessa forma, os fornecedores digitais podem valer-se dessa menor capacidade cognitiva do consumidor no âmbito digital para perpetuar práticas abusivas22.
Diante do exposto, observa-se que embora o CDC ofereça uma base sólida para a proteção dos consumidores, as regulamentações atuais precisam evoluir para enfrentar os desafios apresentados pelo uso extensivo de Big Data.
Por outro lado, a Lei nº 14.181 de 2021, que trata do superendividamento, oferece uma proteção adicional ao estabelecer medidas para evitar que os consumidores se endividem além de sua capacidade de pagamento23. Esta lei se concentra em aspectos financeiros, mas também ajuda a proteger contra práticas que podem exacerbar a pressão financeira e emocional sobre os consumidores.
Todavia, embora existam leis que oferecem proteção aos consumidores e abordam aspectos de endividamento e práticas comerciais abusivas, a legislação brasileira ainda precisa evoluir para enfrentar adequadamente o impacto psicológico e social do consumo excessivo. A criação de regulamentações específicas que tratem da exploração das emoções dos consumidores e a ampliação de campanhas de educação sobre o impacto psicológico do consumo são necessárias.
Como observam Juliano Scarpetta e Antônio Carlos Efing24 ao citarem Ada Grinover, “a proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas mais atuais do Direito”25. Esse desafio é particularmente relevante devido às inovações tecnológicas, que desempenham um papel crucial na transformação das relações de consumo.
Haja vista que, embora o crescimento do comércio eletrônico e das plataformas digitais ofereça conveniência e acesso facilitado aos consumidores, essas inovações também introduzem novos riscos e desafios. De acordo com Giselle Alves e Rodrigo Souza, apesar das vantagens do comércio eletrônico, há pontos negativos que não devem ser ignorados, como a insegurança dos usuários quanto ao recebimento dos produtos e à segurança dos sites de compra, particularmente no que tange à proteção dos dados pessoais26.
No Brasil, uma das respostas jurídicas a esse desafio foi a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), sancionada em 2018 e em vigor desde 202027, criada para regular o tratamento de dados pessoais, estabelecendo princípios e diretrizes para a coleta, uso, armazenamento e compartilhamento dessas informações. A LGPD visa garantir que os dados dos consumidores sejam tratados de forma transparente e segura, conferindo direitos como acesso, correção e exclusão de dados pessoais. Esse marco legal reflete um esforço significativo para proteger os dados dos consumidores em um cenário de comércio eletrônico em expansão.
De forma semelhante, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (GDPR), implementado na União Europeia em 2018, representa um dos regulamentos mais abrangentes e influentes em termos de proteção de dados pessoais28. O GDPR não só se aplica a organizações localizadas na União Europeia, mas também a aquelas fora da UE que processam dados de residentes da UE, estabelecendo um padrão global para a proteção de dados. Entre seus principais requisitos estão a necessidade de obter consentimento explícito dos consumidores, garantir a segurança dos dados e impor penalidades significativas em caso de violação.
No entanto, é crucial observar que, apesar da importância dessas previsões legais, estas não são suficientes para enfrentar todos os desafios relacionados à proteção dos dados dos consumidores. Existem limitações significativas associadas à complexidade regulatória e ao custo elevado de conformidade, especialmente para empresas que operam globalmente e precisam se adaptar a diferentes regulamentações.
Além disso, a rápida evolução das tecnologias, como a inteligência artificial e a análise de grandes volumes de dados, apresenta novos desafios que exigem uma atualização constante das normas e práticas regulatórias. Outro desafio crítico é a segurança dos dados, com ataques cibernéticos e vazamentos de informações representando riscos contínuos que demandam medidas adicionais e uma abordagem proativa para garantir a integridade das informações dos consumidores.
Portanto, embora a integração global de normas e a harmonização das regulamentações de proteção de dados possam simplificar a conformidade e melhorar a proteção dos consumidores, é necessário que as legislações e regulamentações continuem evoluindo para enfrentar novos desafios e acompanhar o ritmo das inovações tecnológicas. Somente assim será possível garantir que os direitos dos consumidores sejam adequadamente protegidos em um ambiente digital em constante mudança.
4. AVANÇOS NECESSÁRIOS NA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR ONLINE
Durante a pesquisa, diversas problemáticas associadas ao processo de consumo foram identificadas, principalmente em razão das novas tecnologias, da globalização e do crescimento do mercado digital. Entre as soluções viáveis para enfrentar esses desafios, a promoção da educação e da conscientização do consumidor é considerada uma das mais relevantes.
No entanto, essa abordagem tem sido progressivamente negligenciada, enquanto a tendência de consumo exacerbado se intensifica. Simone Klain e Roberto Naime apontam que, embora uma grande parte dos consumidores permaneça passiva diante dos abusos da indústria, está emergindo um movimento consumerista29. Esse movimento é composto por cidadãos conscientes que começaram a questionar e exigir mais informações sobre a origem dos produtos e os critérios adotados pelas empresas na prestação de seus serviços.
A ideia apresentada pelos autores enfatiza a importância da educação do consumidor em um contexto de globalização e avanço tecnológico, que expandem a variedade e a complexidade dos produtos e serviços disponíveis. A conscientização dos consumidores é essencial para estabelecer uma relação mais equilibrada e transparente com as empresas. Nesse sentido, Augusto César Resende destaca que o desenvolvimento deve buscar garantir a dignidade da pessoa humana através da contínua melhoria da qualidade de vida e do bem-estar da população, promovendo assim um ambiente mais justo e sustentável30.
Assim sendo, o avanço tecnológico não deve ser encarado como um risco de autodestruição humana, mas sim como uma oportunidade que demanda um uso consciente das novas ferramentas, considerando tanto os riscos quanto às vantagens que elas oferecem. Somado a isso, Fernanda Maria Rabelo observa que “numa sociedade como a atual, virada para o consumo, tornou-se cada vez mais necessário apostar na educação do consumidor”31.
Nesse contexto, a educação do consumidor assume um papel essencial, pois capacita os indivíduos a tomar decisões mais informadas e críticas. Além de ajudar os consumidores a identificar e enfrentar práticas comerciais desleais e violações de direitos, comuns em compras online, a educação promove uma maior conscientização e entendimento. O Decreto 7.962/2013 é um exemplo de como a legislação contribui para essa educação ao estabelecer normas para a proteção do consumidor em compras pela internet, exigindo informações claras, direitos de arrependimento e segurança da informação32.
Contudo, apesar das medidas atuais, é necessário que se desenvolva uma legislação mais detalhada para regulamentar todos os aspectos das compras online. Isso é crucial para criar um ambiente de mercado mais justo e transparente, garantindo que o avanço tecnológico seja utilizado de maneira benéfica e responsável. A legislação deve ser aprimorada para acompanhar a evolução das práticas comerciais digitais e oferecer uma proteção mais robusta aos consumidores.
Para melhorar a educação e a conscientização dos consumidores no mercado digital, é essencial adotar uma abordagem multifacetada. Isso inclui realizar campanhas de conscientização sobre segurança digital, disponibilizar guias e tutoriais sobre como identificar e evitar fraudes, e promover a transparência nas políticas de privacidade e termos de uso. Incentivar avaliações e feedbacks dos consumidores também é importante para identificar práticas duvidosas e fortalecer a confiança nas plataformas de compras online.
Além disso, para combater o consumo exacerbado, é necessário promover a educação financeira, incentivando os consumidores a fazerem compras planejadas e a avaliarem a real necessidade de cada aquisição, o que pode ser facilitado por ferramentas e aplicativos de controle orçamentário. Também é fundamental oferecer um suporte ao consumidor eficiente e acessível. Serviços de atendimento ao cliente devem estar preparados para resolver problemas relacionados a compras e questões de segurança, e recursos educacionais, como Frequently Asked Questions (FAQs) e bases de conhecimento, devem ser disponibilizados.
Promover boas práticas, como verificar a reputação dos sites e usar métodos de pagamento seguros, além de atualizar continuamente as informações sobre segurança digital, ajudará a criar um ambiente de compras online mais seguro e confiável. Engajar a comunidade e apoiar a criação de normas e certificações de segurança também são passos estratégicos para garantir práticas justas no mercado digital.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa analisou os Direitos Fundamentais do Consumidor sob a Ótica Constitucional, fornecendo uma visão abrangente sobre a proteção e os desafios enfrentados pelos consumidores em relação às garantias constitucionais. Este estudo revelou-se de extrema importância, dada a crescente necessidade de alinhar a legislação de defesa do consumidor com os princípios constitucionais, para assegurar que os direitos fundamentais sejam efetivamente garantidos em um mercado cada vez mais complexo e dinâmico.
O objetivo geral da pesquisa foi compreender como os dispositivos constitucionais garantem os direitos dos consumidores e promovem um padrão de dignidade e justiça social no cenário econômico atual. Os resultados obtidos foram significativos, evidenciando que a Constituição Federal desempenha um papel essencial na proteção dos direitos dos consumidores, estabelecendo uma base sólida para que suas necessidades e interesses sejam respeitados. Os princípios constitucionais, como a dignidade humana e a justiça social, servem como referência crucial para a legislação de defesa do consumidor.
A análise revelou que, embora a Constituição ofereça uma proteção robusta, ainda existem desafios na implementação prática desses direitos. Para promover efetivamente um padrão de dignidade e justiça social, é necessário um alinhamento mais estreito entre a legislação específica e os princípios constitucionais, além de uma fiscalização mais eficaz. A pesquisa demonstrou que há uma necessidade contínua de revisão e aprimoramento das políticas e práticas relacionadas, para garantir que os direitos dos consumidores sejam plenamente realizados no cenário econômico contemporâneo.
Entre os objetivos específicos da pesquisa, destacam-se três principais resultados. Primeiramente, a pesquisa analisou detalhadamente como as normas e regulamentações vigentes se ajustaram aos desafios contemporâneos, incluindo os impactos da globalização e das novas tecnologias no comércio eletrônico. Os resultados mostraram que ainda existem lacunas na proteção dos consumidores. A globalização e a digitalização dos mercados impuseram novas exigências sobre a legislação, que não têm conseguido acompanhar o ritmo das mudanças, resultando em desafios contínuos para garantir a proteção adequada dos direitos dos consumidores.
Em segundo lugar, a pesquisa avaliou criticamente os mecanismos legais existentes, identificando lacunas e áreas que necessitam de aprimoramento. Embora as normas atuais forneçam uma estrutura essencial para a proteção dos consumidores, há áreas que demandam melhorias significativas. Foram identificadas lacunas, como a necessidade de atualização das regulamentações para lidar com novas formas de comércio eletrônico e a insuficiência de mecanismos eficazes para a proteção de dados pessoais em um ambiente digital crescente.
Por fim, a pesquisa destacou a relevância de sua análise em face da crescente complexidade e dinamismo do mercado de consumo, afetado pela globalização, pelo avanço tecnológico e pelas recentes mudanças sociais, como a pandemia. Os resultados evidenciaram que esses fatores alteraram significativamente as relações de consumo e criaram novos desafios para a proteção dos direitos dos consumidores. A necessidade urgente de adaptar as normas jurídicas para enfrentar esses novos desafios e garantir uma proteção adequada e eficaz foi sublinhada.
A hipótese levantada de que, apesar da Constituição Federal brasileira oferecer uma base sólida para a proteção dos direitos dos consumidores, a efetividade dessa proteção enfrenta desafios significativos devido às rápidas e contínuas mudanças no mercado, como a globalização e o avanço tecnológico foram confirmadas.
A pesquisa demonstrou que, embora a Constituição forneça um arcabouço robusto, a implementação prática desses direitos enfrenta dificuldades substanciais frente às transformações rápidas e contínuas do mercado. As lacunas identificadas nas regulamentações e a necessidade de adaptação das normas jurídicas corroboram a hipótese de que os desafios impostos pelas mudanças no cenário econômico e tecnológico impactam a eficácia da proteção dos direitos dos consumidores.
Conclui-se que a evolução das constituições brasileiras ao longo das décadas desempenhou um papel fundamental na proteção dos direitos dos consumidores, com um avanço significativo na inclusão e consolidação desses direitos. Desde a Constituição de 1934, passando pelas de 1946 e 1967, até a de 1988, observou-se um progresso contínuo na criação de garantias e proteções mais robustas para os consumidores. A Constituição de 1988, em particular, estabeleceu uma base sólida para a proteção dos direitos dos consumidores ao integrar princípios fundamentais como a dignidade humana e a justiça social.
No entanto, os desafios enfrentados na proteção desses direitos no contexto atual são consideráveis. A globalização e o rápido avanço das novas tecnologias, incluindo o comércio eletrônico, têm criado um ambiente de consumo complexo e em constante transformação, muitas vezes superando as capacidades das regulamentações existentes. A pesquisa evidenciou que, apesar dos avanços constitucionais, a aplicação prática e a eficácia das normas de proteção enfrentam obstáculos significativos devido à velocidade e ao alcance das mudanças no mercado.
Portanto, é crucial que as normas jurídicas sejam continuamente atualizadas e aprimoradas para enfrentar esses novos desafios e assegurar uma proteção eficaz dos direitos dos consumidores na era digital. Para isso, recomenda-se a implementação de campanhas educativas sobre segurança digital, a disponibilização de guias e tutoriais para identificar e evitar fraudes, e a promoção da transparência nas políticas de privacidade e termos de uso. Incentivar avaliações e feedback dos consumidores ajudará a identificar práticas questionáveis e fortalecer a confiança nas plataformas de compras online.
Além disso, é fundamental promover a educação financeira para combater o consumo exacerbado, incentivando compras planejadas e a avaliação da real necessidade de cada aquisição. O suporte ao consumidor deve ser eficiente e acessível, com serviços de atendimento ao cliente preparados para resolver problemas relacionados a compras e questões de segurança, e a disponibilização de recursos educacionais, como FAQs e bases de conhecimento. Promover boas práticas, como verificar a reputação dos sites e utilizar métodos de pagamento seguros, além de atualizar continuamente as informações sobre segurança digital, contribuirá para criar um ambiente de compras online mais seguro e confiável.
1MAIA, Maria Cláudia Zaratini. Breve histórico da proteção do consumidor no Brasil: da ausência de direitos ao código de defesa do consumidor. Revista Juris FIB, Bauru, p. 115-129, dez. 2020. Edição Especial 15 anos Direito FIB. Disponível em: https://revistas.fibbauru.br/jurisfib/article/view/470/415. Acesso em: 22 ago. 2024.
2BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2020]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm. Acesso em: 18 ago. 2024.
3CARVALHO NETO, Frederico da Costa. A defesa do consumidor como princípio da ordem econômica. Enciclopédia Jurídica da USP, São Paulo, n. 1, mar. 2024. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/571/edicao-1/a-defesa-do-consumidor-como-principio-da-ordem- economica. Acesso em: 10 ago. 2024.
4ROCHA, Ana Cláudia Loyola da; CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de. A proteção do consumidor como princípio da ordem econômica na Constituição de 1988. Revista de Direito Administrativo & Constitucional, Belo Horizonte, ano 8, n. 32, p. 11-29, abr./jun. 2008. Disponível em: https://revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/503/2. Acesso em: 10 ago. 2024.
5SCARPETTA, Juliano; EFING, Antônio Carlos. O direito do consumidor no Brasil e a concretização dos direitos humanos. Revista Direitos Humanos e Democracia, Injuí, ano 3, n. 6, p. 136-160, jul./dez. 2015. Disponível em: https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/o_direito_do_consumidor_no_brasil_e_a_concretizacao_dos_direitos_humanos.pdf. Acesso em: 10 ago. 2024.
6SILVESTRINII, João Pedro; GERAIGE NETO, Zaiden; VILELA, Thiago Ribeiro Franco. A contribuição do Código De Defesa Do Consumidor na tutela de interesses individuais e coletivos. Revista Direito e Justiça: Reflexões Sociojurídicas, Santo Ângelo, v. 19, n. 34, p. 97-112, maio/ago. 2019. Disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/322640973.pdf. Acesso em: 15 ago. 2024. p. 102.
7CARNEIRO, Lígia Maria Cavalcante. Aplicabilidade do princípio constitucional de proteção do consumidor aos contratos eletrônicos. 2008. 143 f. Dissertação (Mestrado em Direito Público) – Universidade Federal de Alagoas, Maceió, 2008. Disponível em: https://www.repositorio.ufal.br/bitstream/riufal/752/1/LB_dissertacao_LigiaMariaCavalcanteCarneiro_2008.pdf . Acesso em: 10 ago. 2024.
8BRASIL, [2020].
9BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 10 ago. 2024.
10BRASIL, [2020].
11BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm?ref=blog.suitebras.com. Acesso em: 10 ago. 2024.
12BRASIL, [2020].
13BRASIL, 1990.
14BRASIL, [2020].
15BRASIL, [2020].
16Ibid.
17CAMPOS FILHO, Moacyr Lobato de. A ordem econômica na Constituição de 1988 e a proteção ao consumidor. In: PEREZ, Áurea Maria Brasil Santos et al. (org.). Constituição do Brasil: 30 anos: 1988-2018. Belo Horizonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais/Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes, 2019. p. 381- 395. Disponível em: https://bd-login.tjmg.jus.br/jspui/bitstream/tjmg/9189/3/artigo-Campos%20Filho%2CML- A%20ordem%20econ%C3%B4mica%20na%20Constitui%C3%A7%C3%A3o%20de%201988%20e%20a%20 prote%C3%A7%C3%A3o%20ao%20consumidor.pdf. Acesso em: 15 ago. 2024.
18ANDRADE, Gustavo Piva de. O trade dress e a proteção da identidade visual de produtos e serviços. Revista da ABPI, Rio de Janeiro, n. 112, p. 3-26, maio/jun. 2011. Disponível em: https://ids.org.br/wp- content/uploads/2011/05/artigo-trade-dress-2011.pdf. Acesso em: 20 ago. 2024.
19SOUZA, Oreonnilda de; OLIVEIRA, Lourival José de. Globalização e relações de consumo: servidão moderna e degradação ambiental. Revista Direito Ambiental e Sociedade, Caxias do Sul, v. 6, n. 2, p. 156-178, 2016. Disponível em: https://sou.ucs.br/etc/revistas/index.php/direitoambiental/article/view/4258/2613. Acesso em: 15 ago. 2024. p. 157.
20LIMA, Cecília Almeida Rodrigues; CALAZANS, Janaina de Holanda Costa. Pegadas digitais: “big data” e informação estratégica sobre o consumidor. In: SIMPÓSIO EM TECNOLOGIAS DIGITAIS E SOCIABILIDADE, 2013, Salvador. Anais […]. Salvador: SimSocial, 2013. Disponível em: https://gitsufba.net/anais/wp-content/uploads/2013/09/13n2-pegadas_49483.pdf. Acesso em: 19 ago. 2024.
21BRASIL, 1990.
22SILVA, Ramon Isaac Saldanha de Azevedo e. Desafios à proteção do consumidor emergentes do consumo digital: um estudo sobre práticas abusivas à luz dos dados fornecidos pelo consumidor.gov. 2023. 117 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2023. Disponível em: https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/55139/1/DesafiosProtecaoConsumidor_Silva_2023.pdf. Acesso em: 18 ago. 2024. p. 26.
23BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021. Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Brasília, DF: Presidência da República, 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/%5C_ato20192022/2021/lei/l14181.htm. Acesso em: 18 ago. 2024.
24SCARPETTA; EFING, 2015.
25GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 6.
26ALVES, Giselle Borges; SOUZA, Rodrigo Teixeira de. Comércio digital e proteção de dados: a era do Big Data. Revista da Defensoria Pública do Distrito Federal, Brasília, DF, v. 3, n. 1, p. 99-122, 2021. Disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/479991759.pdf. Acesso em: 18 ago. 2024.
27BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Brasília, DF: Presidência da República, 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 18 ago. 2024.
28EUROPEAN ENVIRONMENT AGENCY. Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016. European Union Law, Luxembourg, 4 maio 2016. Disponível em: https://eurlex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A02016R0679-20160504&qid=1532348683434. Acesso em: 18 ago. 2024.
29KLAIN, Simone; NAIME, Roberto. Estudo sobre a conscientização do consumidor na prática dos gestos de consumo: estudo de caso com estudantes da Universidade Feevale. Revista Eletrônica em Gestão, Educação e Tecnologia Ambiental, Santa Maria, v. 8, n. 8, p. 1851-1866, set./dez. 2012. Disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/231164799.pdf. Acesso em: 18 ago. 2024.
30RESENDE, Augusto César Leite de. A educação para o consumo consciente no ensino infantil. Revista da AJURIS, Porto Alegre, v. 40, n. 131, p. 123-150, set. 2013. Disponível em: https://revistadaajuris.ajuris.org.br/index.php/REVAJURIS/article/view/278/213. Acesso em: 18 ago. 2024.
31REBELO, Fernanda Maria Neves. O papel das novas tecnologias na educação para o consumo sustentável: tópicos para uma formação cívica e multidisciplinar do consumidor. Revista Jurídica Portucalense, Porto, v. 3, p. 63- 80, 2022. p. 66-67
32BRASIL. Decreto nº 7.962, de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Brasília, DF: Presidência da República, 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7962.htm. Acesso em: 18 ago. 2024.
REFERÊNCIAS
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1Graduado em Direito pela Universidade Ceuma. Pós-graduado em Direito Constitucional Aplicado pela Universidade Ceuma. Pós-graduado em Ciências Criminais Penais pela Universidade Anhanguera UNIDERP. Pós-graduado em Criminologia pela Faculdade de Tecnologia de Alagoas. Pós-graduado em Direito Eleitoral pela Faculdade Batista Brasileira. Sócio do Escritório Moreira Gomes Vilas Boas Advogados Associados. Telefone: 98 98126-8888. Endereço: Rua dos Azulões, nº 01, Edif. Office Tower, Salas 717-719, Renascença II – São Luís – MA. E-mail: gustavo@mgvbassociados.adv.br